Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02415/15.0BEBRG

2020-10-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02415/15.0BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02415/15.0BEBRG
I. Relatório

1. A……………………….., LDA., e B…………………….. - identificados nos autos - interpõem «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], com data de 23.11.2018, que, negando provimento ao recurso de apelação que intentaram, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] que julgara «parcialmente procedente» a acção administrativa especial [AAE] na qual demandaram o MUNICÍPIO DE BARCELOS [MB], pedindo a «anulação do despacho de 06.03.2015 do respectivo Presidente da Câmara, a sua condenação a admitir comunicação prévia que foi apresentada nos seus serviços, e a sua condenação a indemnizá-las pela mora na prolação de decisão favorável».
Culminam assim as alegações de «revista»:

1- A revista excepcional é admissível, por estar em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, económica e social, se reveste de importância justificativa de que o STA se debruce sobre os autos, e por, claramente, a admissão do recurso ser necessária para uma melhor aplicação do direito, visto estar em causa uma questão de relevante importância jurídica - a determinação do estatuto de uma parcela sobrante de um loteamento com 30 anos - atenta a dificuldade de identificar o regime aplicável, considerando ainda eventual caducidade [parcial] do loteamento;

2- O acórdão recorrido, tal como o TAF de Braga já havia feito, considerou que o despacho do Presidente da Câmara de 06.03.2015, que declarou a nulidade de Informação Prévia Favorável, nos termos do artigo 134º do CPA, por remissão expressa do artigo 122º do DL nº555/99, de 16.12, e rejeitou a Comunicação Prévia para obras, no seguimento daquele PIP favorável, tudo com o fundamento na violação, pelo PIP, de licença de loteamento em vigor, não padecia, nem de erro nos pressupostos de facto e de direito, nem de violação de lei;

3- Os recorrentes não se conformam com tal decisão, porquanto está em causa um loteamento iniciado em 13.05.1981 - na vigência do DL 289/73, de 06.06 - que as instâncias entendem ainda estar em vigor e vincular ainda, volvidos 30 anos, o proprietário da parcela sobrante, de 973m2, de forma a lhe negar a pretensão urbanística a que fora dado pelo réu parecer favorável, em sede de Pedido de Informação Prévia, pese embora se desconheça, em absoluto - porque inexistem - quais as concretas prescrições urbanísticas resultantes do loteamento quanto a essa parcela, o que é algo tão inusitado que, cremos, deve ser merecedor de apreciação superior;

4- Estamos perante uma parcela de terreno cujo estatuto jurídico é assaz controvertido, que começou por estar prevista para integrar o domínio público, passando depois a área «reservada para futuro aproveitamento» - junto com parcela confinante de outro proprietário - com a especificidade de posterior apresentação - em separado - do respectivo projecto, por terem proprietários distintos, acabando por estar absolutamente excluída dos alvarás que titulam o loteamento, constituindo 13 lotes agrupados em 3 blocos, conforme o Parecer da CCDRN, de 29.10.1992, junto ao PA e certidão camarária emitida para registo;

5- Daí, o próprio acórdão recorrido reconhecer ter a dita parcela uma «natureza peculiar», mas censuravelmente, daí não retirar nenhuma ilação, nomeadamente a avançada na 4ª conclusão do recurso a que negou provimento, de que estar-se-ia perante situação enquadrável no artigo 4º do DL nº286/73, ou seja, daquele acto consubstanciar, quanto ao aproveitamento da parcela a nascente, apenas e tão-somente, uma Informação Favorável;
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6- No respeitante à questão da caducidade da licença de loteamento, entendem os recorrentes ser de censurar ainda a interpretação que as instâncias fizeram do artigo 24º nº1 do RJUE, pois o legislador não terá desejado, com a referida norma, eternizar as licenças de loteamento, pelo menos não terá pretendido estender a sua vigência para além do razoável, sendo que o prazo de 30 anos, decorrido, excede manifestamente - de acordo com o critério de um bonnus paterfamílias - o que seria razoavelmente expectável por parte de qualquer promotor/construtor/proprietário que fez aprovar um projecto;

7- Sendo deveras estranho que o tribunal não tenha sequer dito uma palavra - nem se mostrado perplexo - com o facto de terem passado mais de 30 anos sem que o alvará tenha sido requerido [aliás, na sua tese, sem que as obras de urbanização desta fase tenham sido sequer sujeitas a licenciamento] e afirme serenamente que, se não foi declarada a caducidade, então a licença de loteamento [sem o projecto das obras de urbanização e sem alvará], se mantém em vigor e vincula tudo e todos;

8- Mas a que é que a autora, actual proprietária do terreno sobrante [adquirido por 250.000,00€ porque era dotado de PIP válido e eficaz, conforme factos assentes 62 e 77] está, afinal, vinculada?

9- Perante questões tão complexas quanto controvertidas, com manifesta relevância jurídica, económica e social para os operadores urbanísticos que ainda se deparam com situações de pretérito como esta, extravasando o âmbito dos presentes autos, e, bem assim, com tantas e pertinentes críticas à solução jurídica dada pelo acórdão em crise, cremos que se verificam os pressupostos para a admissão do presente recurso de revista previstos no nº1 do artigo 150º do CPTA, mostrando-se a intervenção do STA absolutamente necessária e indispensável para uma melhor aplicação do direito;

10- Por todo o exposto, concluímos, pois, estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade para o recurso de revista, de acordo com o previsto no nº1 do artigo 150º do CPTA;

11- Desde logo, a intervenção é relevante para, definindo o regime aplicável e operando a mais adequada subsunção jurídica, concluir que nenhuma prescrição urbanística subsiste para o prédio em causa nos autos, do loteamento iniciado em 1981 por «F………...»;

12- Importando interpretar os actos administrativos emanados ao longo dos anos, actos estes que, por terem sido praticados a requerimento dos interessados, não podem deixar de ser lidos à luz da vontade destes, cremos resultar, destes avanços e recuos no evoluir da tramitação do procedimento do projecto de loteamento em causa que, ao contrário do que foi entendido pelas instâncias, o loteamento apenas incidiu sobre 13 lotes com as respectivas obras de urbanização licenciadas em duas fases;

13- Assim se deverá concluir que o terreno a nascente foi afastado da operação de loteamento, porque, pertencendo os prédios a proprietários distintos - como consta da Informação camarária aludida em 24 do provado - o promotor optou por apresentar em separado, quer as implantações, quer os projectos - o que a Câmara considerou acertado - o que é dizer que a sua concretização implicava a promoção de um novo e distinto loteamento que deveria assumir autonomia relativamente ao anterior, e que, assim, era consentâneo com o previsto no artigo 4º do DL nº286/73, existindo quanto ao aproveitamento a nascente uma Informação Favorável já sem qualquer validade, nos termos do nº2 do citado preceito;
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14- Novo e autónomo projecto de loteamento que os proprietários [o requerente do loteamento e vizinho] não vieram a apresentar no indicado prazo, nem volvidos trinta anos;

15- É, aliás, incontroverso que, quanto à parcela a nascente, nada resulta do loteamento, em termos de prescrições urbanísticas, tal como se verifica das telas finais juntas, onde nada é representado no terreno sobrante a nascente; do teor da certidão emitida pela Câmara, para efeitos de instrução de escritura de constituição de hipoteca para caução das infra-estruturas, de onde consta a sua identificação como «Terreno sobrante com a área de novecentos e setenta e três metros quadrados, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com arruamento e do Sul com C………….»; e ainda dos dois alvarás de Loteamento nºs 62/86 [1ª fase] e nº3/90 [2ª fase] emitidos pelo município réu após a aprovação dos projectos definitivos das obras de urbanização - alvarás que constam dos documentos 4 e 8 juntos com a petição inicial - através dos quais é, respectivamente, autorizada a constituição de 4 lotes de terreno, numerados de «J a N» [1ª fase] e de 9 lotes de terreno, de «A a I» [2ª fase], alvarás dos quais não consta nenhuma prescrição em relação ao terreno a nascente;

16- Incidindo o loteamento apenas sobre 13 lotes, com as respectivas «obras de urbanização» licenciadas em duas fases, a que corresponderam os dois alvarás de loteamento, e não estando prevista qualquer 3ª fase de urbanização [para a qual quer as implantações, quer as infra-estruturas já teriam que já estar definidas e aprovadas], cremos ser manifesto que o que estava em causa para a parcela sita a nascente era a tão só a promoção de um novo e distinto loteamento, que deveria assumir autonomia em relação ao anterior;

17- Que nunca foi apresentado, apreciado ou aprovado;

18- Por isso, bem, ao PIP para a construção de um posto de abastecimento de combustíveis no prédio a que corresponde a parcela sobrante a nascente, foi, sob informação do Arquitecto D……….., e, após despacho de 24.09.2014, do Engenheiro E…………, na qualidade de Chefe da Divisão de Planeamento Urbanístico, dada pelo Presidente da Câmara, Informação Favorável;

19- Entendimento diverso - como o retirado pelas instâncias - no sentido de que apenas os projectos de obras de urbanização teriam sido deixados para mais tarde, quando houvesse iniciativa conjunta dos proprietários, viola o regime legal aplicável, nomeadamente o artigo 27º do DL nº289/73, e é, para além do mais, absolutamente contrário ao que define e caracteriza um loteamento;

20- Um lote é uma unidade predial destinada a construção e não uma unidade predial «cuja edificação fica reservada para o futuro», quando houver possibilidade de serem apresentados os projectos de infra-estruturas, como decidido;

21- Discordam, portanto, os recorrentes, da análise feita no douto aresto, que, em violação do artigo 19º, do DL nº286/73, admite que possa haver um loteamento sem que se conheçam as implantações dos lotes, o que contradiz a sua natureza, pois quando estamos perante um lote, estamos perante um terreno cujas prescrições ou condicionantes urbanísticas já estão definidas no respectivo projecto;

22- Donde é de concluir que o acórdão recorrido violou o regime jurídico da urbanização que é aplicável, o DL nº286/73, de 06.06, nomeadamente seus artigos 1º, 4º nº2, 13º alínea b), 19º nº1, 20º nº3, e 21º e seguintes, pois que quanto àquela parcela sobrante NÃO EXISTE ALVARÁ de onde constem as prescrições urbanísticas mencionadas na norma;
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23- Acresce que, se o legislador, conforme decorre do disposto nesse artigo 21º, não permite a construção nos lotes se estes não estiverem infra-estruturados, depois de ter sido emitido o alvará - apenas o permitindo, o que deve ser excepcional, se for prestada caução [sendo que esta só é prestada quando se requer e levanta o alvará] - então, por maioria de razão, não se pode falar em lotes constituídos se nem sequer tiver sido entregue o projecto das obras de urbanização e muito menos exista alvará;

24- Mas mesmo que, pela simples integração da parcela no todo inicial do loteamento se entendesse haver licença [o que por académica hipótese se concebe], se não há título, então não se pode afirmar - como é afirmado - estar-se perante um loteamento em vigor;

25- Na realidade, decorria do artigo 19º citado, como decorre do actual regime jurídico, que a licença de loteamento [que é o verdadeiro acto administrativo que define, por se tratar de um acto real, a situação jurídica do terreno objecto do loteamento] tem de ser titulada por alvará, sendo este condição de eficácia da licença e de oponibilidade perante o promotor, terceiros e a Câmara Municipal, por isso se determinando que são as especificações do alvará [e não da licença] que vinculam aqueles, alvará este que, em relação à parcela em causa nos autos nunca chegou a ser emitido, o que significa que aquela parte do loteamento não está a produzir efeitos;

26- Como tal, a situação não se enquadra no disposto no artigo 68º do RJUE, em que o acto impugnado se fundamentou para declarar a nulidade do PIP, com o fundamento de violação de licença de loteamento em vigor;

27- Por último, e quanto à questão, invocada a título subsidiário, da caducidade do loteamento, e concretamente à natureza automática da caducidade, continuam os recorrentes a entender que, com devido respeito, que é muito, o venerando tribunal recorrido não faz a mais correcta interpretação do disposto no artigo 24º do DL nº289/73, de 06.06, persistindo na ideia de que, como caducidade-sanção, teria a mesma que ser aferida em procedimento próprio, o que é algo absolutamente divergente do regime do citado normativo;

28- De facto, temos por certo que o regime da caducidade-sanção não se aplica às licenças emitidas ao abrigo dos regimes anteriores ao DL nº445/91, para os quais vigorava o disposto no DL nº19/90 [alterado pelo DL nº382/90], e que se aplicava a todas as licenças anteriores. Mais, segundo o DL nº382/90 estas licenças podiam ser prorrogadas por uma única vez [no caso das obras de urbanização só se estivessem «concluídas e em conformidade com o projecto licenciado as redes de águas e de esgotos»] e pelo prazo não superior a um ano, findo o qual, caducavam [a prorrogação fora destas condições gerava a nulidade da deliberação camarária]. É certo que este diploma não se referia à caducidade das licenças para as quais não se tivesse pedido o alvará [que já então era necessário para que o interessado pudesse iniciar as obras], mas se, segundo este diploma, caducavam as licenças de loteamento que tivessem obras de urbanização aprovadas e tituladas por alvarás, por maioria de razão teriam de caducar aquelas para as quais nem sequer se requereu o licenciamento das obras de urbanização, nem requereu o respectivo alvará;

29- Acresce que, à luz do DL 289/73, a caducidade operava sempre automaticamente. De facto, nos termos do disposto no artigo 24º do DL nº289/73, de 06.06, a declaração de caducidade basta-se com a verificação objectiva de uma das causas tipificadas nas suas alínea a) a e), e, ainda, com a cominação prevista no nº3 de que a caducidade da licença determina o imediato embargo administrativo dos trabalhos em curso, operando por si mesma; não existindo qualquer norma de teor idêntico ao do nº5 do artigo 71º do RJUE;
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30- No caso, quanto à parcela a nascente, apenas temos que a mesma «ficou reservada para futuro aproveitamento», pelo que, não havendo despacho a fixar prazo para a junção dos projectos referentes a estas, então esse prazo seria o que decorria da lei, ou seja, 180 dias. E, não tendo as obras de urbanização sido apresentadas nesse prazo, decorridos já 30 anos, cremos ser por demais evidente que a alegada licença de loteamento caducou, pelo que, operando automaticamente, o tribunal podia reconhecer [e não declarar] que a caducidade operou pelo decurso do tempo;

31- Tanto mais que o que aqui está em causa é uma caducidade que opera por nem sequer ter sido requerida a emissão do alvará, e não aquela em que este foi emitido, mas as obras não foram feitas em tempo [o que poderia levantar outra sorte de questões];

32- De salientar, ainda, que a previsão legal da impossibilidade de declaração da caducidade da licença de loteamento quando a verificação dos seus pressupostos é imputável à Administração, tem uma clara finalidade [ratio legis] de tutelar os interesses dos particulares que poderiam ser prejudicados com a extinção dos efeitos de actos que lhe são favoráveis [licenças] em situações que lhes não foram imputáveis, sendo contrário a essa «ratio legis» que em circunstancialismo como o presente, em que é mais vantajoso ao interessado fazer extinguir os efeitos desse acto [de cuja concretização sempre poderá desistir], permitir que o município réu invoque este normativo para o impedir;

33- Tal norma que visou garantir a tutela da posição jurídica dos interessados contra actuações imputáveis à Administração, interpretada de forma literal, acabaria por ser manifestamente contrária a essa tutela, obrigando a que os particulares ficassem «presos», passados décadas, a um acto que, no presente momento, está completamente ultrapassado e desenquadrado da realidade e, por isso, já não é por eles pretendido;

34- O legislador não terá certamente desejado, com a referida norma, eternizar as licenças de loteamento, pelo menos não terá pretendido estender a sua vigência para além do razoável, sendo que o prazo de 30 anos decorrido [o prazo da aquisição por usucapião acrescido de metade!] excede manifestamente, de acordo com o critério do bonnus paterfamilias, o que seria razoavelmente expectável por parte de qualquer promotor/construtor/proprietário que fez aprovar projecto;

35- Para terminar, e sem prescindir, refira-se que se, como refere o douto acórdão, «resulta do nº2 do artigo 24º do DL nº289/73, a caducidade só operará caso o particular não cumpra as condições que lhe tenham sido impostas em decorrência do licenciamento do loteamento», não vislumbramos como possa concluir-se não ter operado, pois, independentemente do que se entenda resultar da licença de loteamento no que tange ao prédio em causa nos autos, o facto é que nem o promotor de então, nem a ora autora, enquanto «aquele que tomou a posição do titular do alvará» [sic nº1 do artigo 19 citado] e até à data, decorridas já décadas, apresentou novo e autónomo loteamento juntamente com vizinho, referente ao terreno a nascente; ii) apresentou o respectivo projecto de obras de urbanização; iii) requereu alvará;

36- Em face de tudo quanto foi referido, concluímos não estarem em vigor sobre a parcela aqui em referência quaisquer prescrições decorrentes das deliberações relativas às operações de loteamento que foram aprovadas para aquela área;
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37- Esta ausência de vigência decorrerá, sempre e de todo o modo, para quem não entenda que aquelas deliberações caducaram, da falta de eficácia das mesmas por nunca terem sido tituladas por um alvará de loteamento, condição de eficácia da respectiva licença, nem ser possível, no momento e nas circunstâncias actuais, de virem a ser;

38- O estatuto jurídico daquele prédio é, portanto, tão-somente, como consta do processo de «Informação Prévia e de Comunicação Prévia», o decorrente do Regulamento do Plano Director Municipal de Barcelos, de prédio integrado em «espaço urbano de baixa densidade».

Termina pedindo que a «admissão da revista e o seu provimento», com a consequente revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido principal da acção.

2. O recorrido MB contra-alegou, concluindo assim:

a) O recurso de revista apresentado pela recorrente não preenche os pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA, uma vez que não se trata de julgar uma situação cuja excepcionalidade justifique o recurso para o STA, pelo que o mesmo não deverá ser admitido;

b) De acordo com o DL nº289/73, de 06.06, o procedimento de licenciamento de loteamento estava dividido em duas fases, a saber: [i] aprovação do loteamento e [ii] aprovação de obras de urbanização;

c) Isto posto, não se vê como poderá deixar-se de concluir que a deliberação camarária datada de 04.08.1982, aprovou um loteamento, do qual fazia parte a parcela de terreno em que os autores pretendem implementar o posto de abastecimento que, nos termos dessa deliberação, deveria ser doada ao domínio público;

d) Definitivamente aprovado o loteamento, pela deliberação camarária de 12.08.1985, seguiu-se a apresentação e aprovação dos projectos de obras de urbanização;

e) Deste modo, todas as alterações requeridas em data posterior àquela, e, nomeadamente, o referido no ponto 23 do provado, não dizem respeito à aprovação do loteamento [definitivamente aprovado desde 12.08.1985] mas sim ao projecto para as obras de construção de infra-estruturas;

f) Tal como refere o acórdão recorrido, o disposto no nº2 do artigo 24º daquele do DL 289/73 dispõe que a «caducidade só operará caso o particular não cumpra as condições que lhe tenham sido impostas em decorrência do licenciamento do loteamento, o que não foi o caso, sendo que a caducidade como sanção sempre teria de ser aferida em sede de procedimento próprio»;

g) Em face do citado ter-se-á de convir que o diploma em causa não faz depender a caducidade da mera ocorrência dos factos, mas antes da imputação destes ao particular, isto é, apenas e só quando o particular não cumpre com as condições que lhe são impostas a caducidade poderá ser-lhe imposta como uma sanção por esse incumprimento;

h) O apuramento da ocorrência do facto e sua imputação com a consequente aplicação de uma sanção terá de ser apurada no âmbito de um procedimento no qual venham a ser concedidas todas as garantias de defesa e a decisão final desse procedimento sempre será recorrível;
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i) Importa, por fim recordar o vertido no então vigente nº1 do artigo 26º do DL nº289/73, nos termos do qual «Os prédios, com ou sem construção, abrangidos por loteamentos urbanos não licenciados ou cuja licença tenha caducado, nos termos do artigo 24º, poderão ser expropriados por motivo da respectiva urbanização e não serão considerados como terrenos para construção, salvo se antes do loteamento já dispuserem de infra-estruturas urbanísticas nos termos do artigo 7º do DL 576/70»;

j) Nos termos desse artigo, a parcela de terreno em causa nunca poderia ser considerada como terreno para construção.

Termina pedindo a não admissão da revista, e, de todo o modo, que lhe seja negado o pretendido provimento.

3. O recurso de revista foi admitido por este STA - «Formação» a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.

4. O Ministério Público advogou, em questão prévia, a rejeição do recurso de revisão, e caso assim não seja entendido, pronunciou-se no sentido de lhe ser negado provimento - artigo 146º, nº1, do CPTA. Esta pronúncia mereceu total discordância das recorrentes - artigo 146º, nº2, do CPTA.

5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a revista.

II. De Facto

A - São os seguintes os factos provados que nos vêm das instâncias:

1) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a venda a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados, cafés, bens alimentares, jornais, revistas e artigos de papelaria - ver «contrato social» constante das folhas 60 e seguintes do 4º volume do processo administrativo [PA] junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido;

2) O autor é advogado e dedica-se à prospecção de negócios, sua projecção e comercialização, nomeadamente na área da construção de estabelecimentos de comercialização de combustíveis;

3) Por requerimento datado de 13.05.1981, F…………., proprietário de um terreno com a área de 14.800m2 - sito no lugar da ………. freguesia de Arcozelo, denominado «………..» - desejando proceder à urbanização de tal terreno, em 28.08.1981 apresentou o competente «Anteprojecto» nos serviços do réu, que foi instruído com «Memória Descritiva e Justificativa» e planta [registo nº6744/81] - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido;

4) Em virtude de informação prestada pelos serviços, em 11.09.1981, sobre o requerimento referido em «3», F…………. foi notificado para «apresentar planta topográfica, na escala 1/2000, com a localização e confrontações do seu terreno a fim de ser colhido o parecer do Senhor Arquitecto Urbanista» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;
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5) Por requerimento datado de 22.09.1981, F………….. apresentou junto dos serviços do réu «aditamento ao processo inicial [Planta topográfica à escala 1:2000]» - ver documento de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

6) Em cumprimento de despacho de 25.09.1981, colheu-se o parecer do Arquitecto Urbanista sobre o anteprojecto apresentado, parecer que foi emitido em 19.11.1981, com o seguinte teor:

«O estudo agora apresentado respeita em linhas gerais as sugestões que tivemos oportunidade de fornecer ao técnico autor do projecto.

Não vemos por isso inconveniente na sua aprovação, embora se deva proceder às seguintes alterações:

1- O bloco situado junto ao Parque Infantil será reduzido para r/c+ 3

2- O bloco situado no topo Nascente será suprimido.

- No entanto chamamos a atenção da Câmara para o facto de este loteamento se situar já na zona de crescimento prevista para médio prazo e dos encargos que tal acarreta para a CMB» - ver documento de folhas não numeradas constantes do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

7) Notificado do teor da informação referida em «6» mediante ofício de 20.01.1982, por requerimento de 26.04.1982 F…………. apresentou «ADITAMENTO ao projecto inicial, dando satisfação ao ofício nº345, de 20.01.82 dos S.T.O.», que foi instruído com novas «Memória Descritiva e Justificativa» e planta - ver documento de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

8) Da «Memória Descritiva e Justificativa» e planta referidas em «7» resulta que foi suprimido o bloco situado no topo, a nascente, do conjunto de 5 previstos para o local, restando apenas 4 deles, e aí se identificando um «terreno reservado» - ver documentos constantes de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

9) Da «Memória Descritiva e Justificativa» referida em «7» consta, além do mais, o seguinte:

«Não foram definidas áreas de lotes para cada bloco, visto que julgamos poder dividir o terreno em quatro partes distintas a saber:

a) Conjunto a poente: formado pelos blocos A, B, C, e D de cave+r/c+5andares;

b) Conjunto central: Formado pelos blocos E, F, G, H e I, sendo os quatro primeiros de cave+r/c+5 e o último de Cave+r/c+3;

c) Conjunto a nascente: formado pelos blocos J, L, M, e N de r/c+3;
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d) Terreno reservado, para futuro aproveitamento em conjunto com o terreno a sul.

Julgamos que o tratamento a dar à Urbanização será de três conjuntos como atrás foram definidos, mais o terreno que ficará reservado.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

10) Por ofício de 01.07.1982, com base no teor da informação aposta pelos serviços do réu sobre o requerimento referido em «7», F…………… foi notificado do seguinte.

«Para conhecimento e devidos efeitos, transcreve-se a informação prestada por estes S.T.O. sobre o seu pedido em epígrafe:

O presente aditamento parece-nos que deverá respeitar os seguintes condicionalismos:

1- Demarcação rigorosa das zonas a ceder à C.M.B. e das zonas privadas.

2- As caves dos edifícios deverão ser destinadas ao estacionamento e dimensionadas para o n.º de habitantes.

3- Deverá ser estudada a entrada para as garagens dos blocos situados a nascente e a poente.

4- O saneamento deste loteamento deverá ser efectuado de forma a não agravar o colector existente.

5- Chama-se à atenção da Câmara para o facto deste loteamento se situar já na zona de crescimento prevista para médio prazo e para os encargos que tal acarreta para a C.M.B.» - ver documento constante de folhas não numeradas do volume 1º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

11) Por requerimento de 08.07.1982, F…………… apresentou «ADITAMENTO [Planta geral colorida], dando satisfação ao ofício nº3349 de 01.01.82 dos S.T.O.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

12) Sobre o requerimento referido em «11» foi emitida, em 04.08.1982, deliberação da Câmara Municipal de Barcelos com o seguinte teor:

"Deliberado aprovar o presente anteprojecto, devendo o projecto definitivo fazer indicação de que a área reservada vá ser doada ao domínio público.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

13) Por requerimento apresentado nos serviços do réu a 20.06.1982, F……………. pede que «seja prorrogado o prazo da apresentação das infra-estruturas e mantida a validade da aprovação da urbanização» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

14) Por requerimento apresentado nos serviços do réu, a 04.12.1984, subscrito por F……………. e C……………., proprietário de terreno confinante do lado sul, foi apresentado estudo de conjunto para ambos os terrenos, da propriedade dos requerentes, instruído com as respectivas «Memória Descritiva e Justificativa» e planta, nas quais se previa a edificação, no
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conjunto a nascente, de 8 blocos [em vez dos projectados 4: J, L, M e N], parte a edificar sobre o terreno que constava [na memória descritiva referida em 9] como «terreno reservado», parte a edificar sobre o terreno confinante a sul, da propriedade do segundo requerente - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

15) O requerimento referido em 14 foi indeferido com base no seguinte excerto da informação dos serviços do réu, datada de 19.12.1984, que sobre ele recaiu:

«[…] a presente ampliação contraria a deliberação da Câmara datada de 04.08.1982, em que a área reservada, agora ocupada, seria doada ao domínio público.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

16) Em cumprimento de despacho datado de 15.01.1985, o requerimento referido em «14» foi ainda levado a apreciação do Arquitecto Urbanista, que sobre ele emitiu parecer com o seguinte teor:

«Parece aceitável o pedido do requerente, sugerindo-se as alterações do esquema que se anexa, com vista a garantir uma melhor articulação dos volumes dos dois edifícios contíguos […] e o estacionamento indispensável que poderá ter dois acessos distintos a partir da rua.

O acesso às caves deverá ser feito a partir destes parques de estacionamento evitando-se terceiro ponto de conflito com o tráfego da via.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

17) Por ofício de 21.05.1985, com o nº2579, e assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, F…………… foi informado do seguinte:

«Para conhecimento e devidos efeitos transcreve-se a Va. Exa. a informação prestada pelo Sr. Arquitecto Urbanista relativamente ao anteprojecto da Urbanização denominada "…………….".

[…]

Nestes termos, remete-se a Vª. Exa. fotocópia do esquema acima referido, agradecendo-se o favor de proceder às alterações.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

18) Por requerimento datado de 07.06.1985, F…………….. apresentou junto dos serviços do réu, em 19.06.1985, «ADITAMENTO ao projecto de loteamento, dando satisfação ao ofício nº2579 de 21.05.1985 dos S.T.O. da Ex.ma Câmara Municipal.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

19) Por requerimento de 20.04.1985, F……………. apresentou, em 04.07.1985, junto dos serviços do réu, «o estudo das infra-estruturas da urbanização do :…………. […] para efeitos do levantamento do respectivo alvará de construção.», sobre o qual foi produzida informação com o seguinte teor:
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«Em nosso entender, a informação relativa às Infra-estruturas a executar deverá aguardar um despacho da Ex.ma Câmara ao aditamento apresentado em 19.06.1985, atendendo a que depende do mesmo.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

20) Sobre o requerimento referido em «18» foi elaborada, em 09.07.1985, pelos serviços do réu, informação com o seguinte teor:

«O aditamento apresentado satisfaz à informação do senhor Arq.to Urbanista. Em face do despacho do Sr. Vice-Presidente datado de 16.05.1985 submete-se o presente aditamento à consideração da Ex.ma Câmara.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

21) Sobre o requerimento referido em «18» foi emitida, em 12.08.1985, pela Câmara Municipal deliberação com o seguinte teor: «Deliberado conceder o alvará.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

22) Por ofício com o nº5081, de 01.10.1985, foi remetida a F……………, «para conhecimento e devidos efeitos», fotocópia da informação prestada pelos Serviços Técnicos de Obras da Câmara Municipal de Barcelos sobre o pedido de loteamento por aquele apresentado - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

23) Por requerimento datado de 06.01.1986, F…………. apresentou, junto dos serviços do réu, «aditamento ao projecto das infra-estruturas conforme o pedido através do ofício nº5081 de 01.10.1985», instruído com diversos documentos, entre os quais «Memória Descritiva e Justificativa», através da qual consta, além do mais, o seguinte:

«Não são apresentadas as infra-estruturas nem as implantações dos quatro lotes, a nascente, uma vez que os mesmos estão implantados neste terreno e em terreno vizinho conforme projecto já apresentado à Câmara e aprovado, sendo o mesmo subscrito pelos proprietários legítimos, devendo os projectos serem apresentados em separado, dado que as infra-estruturas são independentes com excepção da electricidade que será analisado [sic] e estudado na devida altura.

[…] Como esta urbanização representa um investimento já bastante vultuoso, além de as construções de todos os blocos levarem o seu tempo, e que será bastante, pede-se à Câmara que o alvará seja faseado em três fases, assim como as prestações das cauções ou hipotecas de lotes como se segue:

1ª FASE será constituída pelos blocos J; L; M e N

3ª FASE será constituída pelos blocos A; B; C e D

2ª FASE será constituída pelos blocos E; F; G; H e J […].» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

24) Sobre o requerimento referido em «23» foi prestada pelos serviços do réu informação, datada de 10.02.1986, de onde constava, além do mais, o seguinte:
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«O aditamento agora apresentado satisfaz, no essencial, ao conteúdo da informação destes serviços datada de 05.09.85.

Assim, no que se refere aos 4 lotes situados a Nascente, recentemente viabilizados, opta-se por apresentar os projectos em separado, o que nos parece acertado, uma vez que o senhor F………………. é proprietário, apenas de uma parte do referido terreno.

[…]

Subsistem, no entanto, certos aspectos que importa rectificar: […].» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

25) Notificado do teor da informação referida em «24», F………….. apresentou junto dos serviços do réu, por requerimento datado de 14.03.1986, aditamento ao projecto de infra-estruturas - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

26) Sobre o requerimento referido em «25» recaiu informação dos serviços do réu, datada de 02.04.1986, com o seguinte teor:

«O aditamento apresentado está, em nosso entender, em condições de merecer aprovação.

O montante da caução a fixar, como garantia da execução das infra-estruturas é, na 1ª fase […].

A execução destas obras de urbanização deveria ser confiada a empresa […].

É exigível a prévia marcação de todos os lotes […].

As licenças de construção só deverão, em nosso entender, ser passadas na altura em que se verifique a completa execução das infra-estruturas, na área que lhes diz respeito, e logo que asseguradas as ligações às redes de água e esgotos, e destas à linha de água.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

27) Sobre o requerimento referido em «25» recaiu deliberação da Câmara, datada de 18.07.86, com o seguinte teor:

«Deliberado, por unanimidade, aprovar o aditamento e assim, conceder o alvará condicionado a informação dos S.T.O. de 02.04.86 e ao parecer da E.D.P.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

28) Em 05.09.1986 foi emitida pela secretaria da Câmara Municipal de Barcelos certidão onde consta, além do mais, o seguinte:

«[…] foi autorizada a urbanização do […] prédio denominado por ………….. […], por deliberação desta Câmara Municipal em sua reunião de dezoito de Julho de mil novecentos e oitenta e seis, com os seguintes: LOTE A […]; LOTE B […]; LOTE C […]; LOTE D […]; LOTE E […]; LOTE F […]; LOTE G […]; LOTE H […]; LOTE I […]; LOTE J […]; LOTE L […]; LOTE M […];
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Terreno sobrante, com a área de novecentos e setenta e três metros quadrados, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com arruamento e do Sul com C………….» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

29) Em 22.09.1986 foi emitido, pelo Presidente da Câmara do réu, o «Alvará de Loteamento nº62/86 - 1ª Fase», no qual aquele declarou passar «alvará de licença» a F…………….., «a quem foi autorizado, em reunião desta Câmara Municipal, realizada em 18 de Julho de mil novecentos e oitenta e seis, o loteamento urbano do prédio sito no lugar da ……….. […], tendo os projectos definitivos das respectivas obras de urbanização sido aprovados em reunião da mesma Câmara realizada em 18 de Julho de 1986. […]

A realização do loteamento fica sujeita às seguintes prescrições:

1. É autorizada a constituição de 4 lotes de terreno, numerados de J a N […]

3. Para instalação de equipamentos gerais são cedidas as parcelas de 6.643 metros quadrados de terreno ao domínio público, sendo: 3.079 m2 a espaços verdes; 3069 m2 a arruamentos e passeios e 495 m2 a aparcamentos. Escritura feita em 29.7.1986. […]» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

30) Pela apresentação nº12 de 29.09.1986 foi registada pela Conservatória do Registo Predial de Barcelos, na ficha nº00365/290986, a autorização de loteamento, relativa a «13 lotes para construção», da qual resultou a desanexação de tais lotes do prédio mãe, passando a constar da descrição deste, como área total, a de 973 m2 - ver documento 7 junto com a petição inicial, a folha 41 [verso] a 42 [verso] dos autos físicos, e certidão constante de folhas 151-150 do volume 3 do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

31) Por requerimento de 20.09.1987, F…………… solicitou, junto dos serviços do réu, a prorrogação do alvará de loteamento nº62/86-1ª fase por um período de 12 meses - ver documento constante de folhas não numeradas do volume 1º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

32) Sobre o requerimento referido em «31» recaiu informação emitida pelos serviços do réu em 07.12.1987 com o seguinte teor: «O alvará de loteamento correspondente à 1ª fase encontra-se caducado desde 22.09.86», o que foi comunicado ao requerente pelo ofício nº508, de 28.01.1988 - ver documento constante de folha não numerada do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

33) Por requerimento datado de 20.09.1987, F…………….. solicitou a emissão de «alvará de loteamento para a 2ª fase do referido terreno» - ver documento constante de folha não numerada do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

34) Sobre o requerimento referido em «33» recaiu informação elaborada pelos serviços do réu, datada de 07.12.1987, da qual consta, além do mais, o seguinte:

«a) Não vemos inconveniente em que o alvará de loteamento seja passado para a 2ª fase.

[…]
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Em tempo - A concessão do alvará para a 2ª fase deverá, em nosso entender, ficar condicionada ao cumprimento por parte do loteador do expresso na informação destes S.T.O. datada de 02.04.86 [3º, 4º e 5º parágrafos], e restantes condicionalismos considerados no alvará correspondente à 1ª fase.» - ver documentos constantes de folhas não numeradas do volume 1º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

35) Em reunião da Câmara Municipal de Barcelos de 08.07.1988 foi «deliberado, por unanimidade, conceder o alvará de 2ª fase e aceitar a hipoteca dos lotes A e B, nos termos da informação dos S.T.O.» - ver documentos constantes de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

36) Por requerimento de 21.04.1988 apresentado junto dos serviços do réu, F………….. requereu a «renovação» do alvará nº62/86 - 1ª fase «pelo prazo de um ano, em virtude de não ter completado as infra-estruturas […]» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

37) Por deliberação de 05.05.1988 foi «deferida a prorrogação pelo prazo de 1 ano para a 1ª fase do alvará» - ver documento constante de folhas não numeradas do volume 1º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

38) Por requerimento de 24.10.1988 apresentado junto dos serviços do réu, F…………… solicitou a passagem de «certidão em como o referido alvará de loteamento [nº62/86 – 1ª fase] se encontra em plena validade» - ver documento constante de folhas não numeradas do volume 1º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

39) Sobre o requerimento referido em «38» recaiu informação elaborada pelos serviços do réu, dando conta da caducidade do alvará em causa desde 22.09.1988 - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

40) Por requerimento de 28.12.1988 apresentado junto dos serviços do réu, F…………. solicitou a prorrogação do alvará nº62/86 - 1ª fase «pelo período de um ano, em virtude de as infra-estruturas ainda não estarem concluídas» - ver documento constante de folha 9 do volume 1º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

41) Em 30.12.1988 foi emitida pelos serviços do réu deliberação com o seguinte teor: «Deferida a prorrogação do alvará pelo prazo de um ano» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

42) Em 12.02.1990 foi emitido, pelo Presidente da Câmara do réu, o «Alvará de Loteamento nº3/90 - 2ª Fase», no qual aquele declarou passar «alvará de licença» a F……….., «a quem foi autorizado, em reunião desta Câmara Municipal, realizada em 8 de Julho de mil novecentos e oitenta e oito, o loteamento urbano do prédio sito no lugar da …………. […].

A realização do loteamento fica sujeita as seguintes prescrições:

1. É autorizada a constituição de nove lotes de terreno, numerados de A a I […].

3. Para instalação de equipamentos de equipamentos gerais são cedidas as parcelas constantes do alvará de loteamento n.º 62/86 e cuja escritura foi feita em 29 de Julho de 1986. […]» - ver documento constante de folhas não numeradas do 1º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;
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43) Por requerimento de 25.06.1991, os herdeiros de F……………, na qualidade de «proprietários do ……………. […] a que corresponde os alvarás de loteamento nº62/86 [1ª fase] e nº3/90 [2ª fase]»; apresentaram junto dos serviços do réu «aditamento ao alvará de loteamento aprovado», no qual «são propostas pequenas alterações para melhor funcionamento de toda a urbanização.» - ver documento constante do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

44) Em 19.03.1992 foi homologado pelo Director da Direcção Regional do Ordenamento do Território da Comissão de Coordenação da Região do Norte parecer emitido, a solicitação dos serviços do réu, pelos serviços daquela Direcção, com o seguinte teor: «[…] parecer desfavorável, até à apresentação e apreciação dos elementos referidos no ponto nº4» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

45) Por requerimento de 03.06.1992, G…………, na qualidade de herdeira de F…………. e proprietária do prédio designado por «……………» apresentou «aditamento ao projecto de zonamento já submetido à apreciação da Exma Câmara, dando satisfação ao proposto pelo C.C.R.N.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

46) Em 01.03.2002 foi realizada vistoria das obras de urbanização, do que foi lavrado «Auto de recepção definitiva» com o seguinte teor:

«Ao primeiro dia do mês de Março do ano de dois mil e dois, procedeu-se vistoria das obras de urbanização previstas nos alvarás de loteamento número 62/86-A [1ª fase] e 3/90-A [2ª fase], concedido a F…………., sito no ……………., freguesia de Arcozelo, do concelho de Barcelos.

A Comissão de Vistorias constituída por dois representantes da Câmara Municipal de Barcelos, Arquitecto H……………. e Engenheiro E…………., da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, constatou que as Obras de Urbanização se encontram em condições de ser recebidas a título definitivo.

Da caução prestada inicialmente, ficou retida a importância de 10% até a recepção definitivas das Obras de Urbanização, a qual poderá ser libertada após a homologação do presente auto pelo Senhor Vereador do Pelouro do Licenciamento de Obras Particulares.

E, não havendo mais nada a tratar, foi lavrado o presente auto que, depois de lido e julgado conforme, vai ser assinado pelos intervenientes.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

47) O auto de recepção definitiva referido em 46 foi homologado por despacho do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Barcelos, datado de 26.06.2002 - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

48) Por ofício datado de 20.05.2003, com a referência 15/03, a Junta de Freguesia de Arcozelo comunicou ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos o seguinte:
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«Assunto: AJARDINAMENTO DE ESPAÇO PÚBLICO

A rua entre os edifícios ………. e ………. transversal à Rua ……….. e Rua ……….., foi recentemente pavimentada pela Firma I…………, mas ficaram por concluir parte dos passeios pedonais e o ajardinamento desse espaço, pelo que solicitamos a V. Exa. se digne mandar proceder:

1. Ao ajardinamento desse espaço, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos munícipes;

2. Concluir a construção dos passeios pedonais em falta. II» - ver documento constante de folhas não numeradas do volume 2º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

49) Em 07.09.2004 foi elaborada pelo Engenheiro E…………, do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística do réu, informação com o seguinte teor:

«Vem a Junta de Freguesia de Arcozelo, através do seu ofício nº15/03, solicitar que sejam ajardinados os espaços verdes existente na rua transversal à rua …………., assim como, a pavimentação e conclusão dos passeios.

Consultados o alvará de loteamento nº60/85 [Urbanização …………] e alvará de loteamento nº62/86 [1ª fase] e 3/90 [2ª fase], temos a informar que não foi possível aferir com exactidão se o arruamento e os espaços verdes em questão estão inseridos em espaço cedido ao domínio público.

Nestes termos, para que se possa informar com exactidão a pretensão da Junta de Freguesia, entendemos que deveria ser efectuado um levantamento topográfico, o qual, contemple os espaços em questão e sobreponha os loteamentos atrás mencionados.

Dever-se-á comunicar a presente informação à Junta de Freguesia» - ver documento constante de folhas não numeradas do volume 2º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

50) Sobre a informação referida em «49» foi exarado despacho com o seguinte teor: «Concordo. Ao Engenheiro ……….. para resolver» - ver documento constante de folhas não numeradas do volume 2º do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

51) Em 27.05.2004 foi elaborada pelo Engenheiro ………… informação com o seguinte teor:

«Para cumprimento do despacho do Vereador Engenheiro J…………, datado de 08 de Setembro de 2004, venho informar o seguinte:

1- Foi solicitado pela Junta de Freguesia de Arcozelo, a pavimentação de passeios e jardinagem de espaços verdes, localizados na urbanização ………../Arcozelo [Rua ………….].

2- Após análise dos alvarás de loteamento por parte do Engenheiro E……….., este solicita que seja efectuado um levantamento topográfico do local a fim de sobrepor os dois alvarás com o referido levantamento, para aferir com exactidão se o local pertence de facto ao domínio público.
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3- Foi contactada na altura a secretaria da junta de freguesia de Arcozelo, no sentido de averiguar quais os espaços pretendidos por estes a pavimentar, e foi comunicado que tal levantamento topográfico além de moroso, só seria possível primeiramente com a limpeza da vegetação no terreno.

4- Após nova deslocação ao local, este encontra-se coberto de ervas e densa vegetação impossibilitando a execução do trabalho.

5- Deveria ser dado conhecimento aos serviços de limpeza desta Câmara Municipal, para se proceder à limpeza do terreno, para posteriormente os serviços de topografia desta Câmara Municipal executarem o levantamento topográfico.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

52) Por requerimento datado de 03.07.2006, G……………, na qualidade de «possuidora de um terreno sito no lugar da [………] Av. ……………, freguesia de Arcozelo» solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos que mandasse «Certificar que do referido terreno existe uma parcela sobrante, com a área de 2.073.00m2, que confronta a norte com Avenida ………., do sul com C…………., Nascente com Avenida ………… e do Poente com arruamento e se o referido terreno tem capacidade construtiva» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

53) Na sequência do requerimento referido em 52, em 26.07.2006 foi elaborada pelo Arquitecto D………., do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Barcelos, informação com o seguinte teor:

«A requerente vem solicitar uma certidão relativa a uma parcela de terreno resultante dos alvarás de loteamento nº62/86 e 3/90, localizada na Av. …………, freguesia de Arcozelo, Barcelos.

Não vemos inconveniente em certificar o seguinte:

A parcela de terreno, indicada na planta anexa, segundo o alvará de loteamento nº62/86 foi considerada parcela sobrante com a área de 973.00m2 conforme consta na certidão emitida por esta Camara em 1 de Setembro de 1986 relativa à autorização da urbanização do prédio em causa.

A referida parcela encontra-se integrada em espaço urbano de média densidade segundo o Regulamento do PDM.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

54) Sobre a informação referida em 53 foi exarado despacho com o seguinte teor: «Deferido. Emita-se certidão.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

55) Em 27.07.2006 foi emitida pelos serviços do réu certidão com o seguinte teor:

«………………., Directora do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Barcelos:
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Certifica […] que de acordo com a informação prestada por este Departamento, datada de vinte e seis de Julho do ano de dois mil e seis, a parcela de terreno indicada na planta que faz parte integrante da certidão, segundo o alvará de loteamento número sessenta e dois barra oitenta e seis, foi considerada parcela sobrante com a área de novecentos e setenta e três metros quadrados, conforme consta na certidão emitida por esta Câmara em um de Setembro de mil novecentos e oitenta e seis, relativa à autorização da urbanização do prédio em causa. A referida parcela encontra-se integrada em espaço urbano de média densidade, segundo o Regulamento do Plano Director Municipal.

Certifica ainda que, pelo Senhor Vereador do Pelouro foi exarado, em vinte e seis de Julho do ano de dois mil e seis, um despacho deferindo e ordenando a passagem da presente certidão. […]» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

56) Por requerimento datado de 28.08.2006, G…………….., na qualidade de «possuidora de um terreno silo no lugar da [……….] Av. …………, freguesia de Arcozelo» solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos que mandasse «esclarecer o destino da parcela de terreno de 2.073.00m2 […] relativamente ao loteamento atrás referenciado.» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

57) Na sequência do requerimento referido em 56, em 12.09.2006 foi elaborada pelo Arquitecto D………….., do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Barcelos, informação com o seguinte teor:

«A requerente vem solicitar uma certidão relativa a uma parcela de terreno resultante dos alvarás de loteamento nº62/86 e 3/90, localizada na Av. …………, freguesia de Arcozelo, Barcelos.

Não vemos inconveniente em certificar o seguinte:

Na sequência dos alvarás de loteamento nº62/86 e nº2/90 [sic] emitidos para o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 125º, descrito na conservatória do registo predial de Barcelos sob o nº365/Arcozelo com a área de 14800m2, foi utilizada a área total de 12727m2, sendo a área loteada de 11754m2 e a área sobrante 973m2» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

58) Em 13.09.2006 foi emitida pelos serviços do réu certidão com o seguinte teor:

«……………………, Directora do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Barcelos:

Certifica […] que foi prestada uma informação por este Departamento, em doze de Setembro do ano de dois mil e seis, na qual refere que na sequência dos alvarás de loteamento número sessenta e dois barra oitenta e seis e número dois barra noventa, emitidos para o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo cento e vinte e cinco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o número trezentos e sessenta e cinco/Arcozelo com a área de catorze mil e oitocentos metros quadrados, foi utilizada a área total de doze mil setecentos e vinte e sete metros quadrados, sendo a área loteada de onze mil setecentos e cinquenta e quatro metros quadrados e a área sobrante de novecentos e setenta e três metros quadrados.
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Certifica ainda que, pelo Senhor Vereador do Pelouro foi exarado em treze de Setembro do ano de dois mil e seis, um despacho deferindo e ordenando a passagem da presente certidão. […]» - ver documento constante de folhas não numeradas do 2º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

59) Por requerimento datado de 14.08.2014, B………………. apresentou, junto dos serviços do réu, «Pedido de informação prévia de obras de edificação», do qual consta, além da identificação do requerente, ainda o seguinte:

«Vem muito respeitosamente solicitar a V. Exa. a emissão de parecer favorável para o pedido de informação prévia da obra de CONSTRUÇÃO, de um edifício destinado a POSTO DE ABASTECIMENTO, sito em AV. ……….., da freguesia de ARCOZELO deste concelho de Barcelos. O prédio onde se pretende levar a efeito a obra pertence I…………………., LDA. [sic], tem a área de 973 m2, encontra-se inscrito na matriz predial, Urbano sob o artigo n.º ………, está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ………. da referida freguesia, e tem as seguintes confrontações:

Norte AV. ……………

Sul C………………

Nascente ………….

Poente ARRUAMENTO

Notas: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS» - ver documento constante de folhas 39 do 3º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

60) Sobre o requerimento referido em 59 foi elaborada, pelo Arquitecto D…………, funcionário do réu, informação datada de 18.09.2014, com o seguinte teor:

«A pretensão consiste no pedido de informação prévia para construção de um posto de abastecimento de combustíveis e edifício de apoio, num prédio localizado na Avenida …………., nº…, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, em espaço urbano de média densidade segundo o regulamento do PDM de Barcelos. O prédio encontra-se descrito na conservatória sob o nº……../Arcozelo.

1- O requerente vem na qualidade de promitente comprador do prédio da intervenção. O proprietário do prédio da intervenção é "I………………., Lda.".

1.1 - É apresentada uma declaração do proprietário do prédio da intervenção a autorizar o requerente, [B……………….], a proceder ao presente pedido de informação prévia para a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.

2- A capacidade total dos reservatórios é 120.000 litros.

3- São previstos lugares de estacionamento necessários de apoio ao posto de abastecimento e edifício de apoio, incluindo um lugar para pessoas com mobilidade condicionada.
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4- São cumpridos os indicadores urbanísticos para o espaço onde é pretendido a instalação do posto de abastecimento de combustíveis.

5- Esclarece-se que a construção do posto de abastecimento não deve interferir com o tráfego automóvel na zona, pelo que, tal como é apresentado, só deve ser permitido um sentido tanto na entrada como na salda do posto de abastecimento, de forma, a não provocar conflito de trânsito.

6- Uma vez que o acesso automóvel ao posto de abastecimento se faz através de uma zona de passeio (passagem) pedonal deve ser salvaguardada a referida acessibilidade pedonal a nível das cotas altimétricas, indicando no pavimento esse percurso. Deve também ser garantida a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada nesses percursos pedonais.

7- É esclarecido que a envolvente do terreno de intervenção encontra-se provido de todas as infra-estruturas, que servem de apoio à presente intervenção.

8- No âmbito do projecto de licenciamento do edifício, [comunicação prévia], deve ser dado cumprimento à legislação aplicável a este tipo de infra-estrutura, incluindo, o equipamento de separação de hidrocarbonetos provenientes de águas oleosas.

9- Mais se informa que, as instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igualou superior a 100m3 e inferior a 200m3, estão sujeitas a licenciamento simplificado […].

10- Desta forma, o pedido de informação prévia para construção de um posto de abastecimento de combustíveis e edifício de apoio está em condições de merecer parecer favorável condicionado ao cumprimento dos pontos supracitados.» - ver documento constante de folhas 40 do 3º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

61) Sobre a informação referida em 60 foi exarado parecer, datado de 24.09.2014, que referia a possibilidade de ser emitido parecer favorável e, em seguida, em 08.10.2014, despacho do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos com o seguinte teor: «Emito parecer favorável.» - ver documento constante de folha 40 do 3º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

62) Por escritura de compra e venda de 10.11.2014, a sociedade comercial «I………………., Limitada» vendeu à 1ª autora, pelo valor de duzentos e cinquenta mil euros, o prédio urbano descrito como parcela de terreno, para construção, sito na Avenida …………, na Freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º ………. e inscrito na matriz predial urbana sob o nº…….., objecto de pedido de informação prévia referido em 59 - ver documento 1 junto com a petição inicial, a folhas 27 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

63) Por requerimento datado de 17.12.2014, a autora apresentou junto dos serviços do réu «Comunicação prévia de obras de edificação» da qual consta, além da identificação da requerente, ainda o seguinte:

«Vem muito respeitosamente solicitar a V. Exa. a admissão da comunicação prévia da obra de construção, de um edifício destinado a P. Abastecimento Combustíveis, sito em Avenida :………, ……, da freguesia de Arcozelo deste concelho de Barcelos. O prédio tem a área de 973.00 m2, encontra-se inscrito na matriz predial, Urbano sob o artigo nº……../…….
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, está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº…… da referida freguesia, e tem as seguintes confrontações:

Norte Avenida …………

Sul C……………

Nascente Avenida ……………..

Poente Arruamento - ver documento constante de folhas 510 e seguintes do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

64) O requerimento referido em 63 foi instruído com diversos documentos, entre os quais declaração de «Cedência de direitos do Pedido de Informação Prévia» com o seguinte teor:

«B…………… […] vem pela presente ceder todos os direitos inerentes ao Pedido de Informação Prévia, processo nºGU 25714 que foi aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos à sociedade comercial A………………, Lda., que tem o número da pessoa colectiva nº…………, com sede na Rua ………, número ….., freguesia de Alvelos, Concelho de Barcelos.

A pretensão consiste no pedido de informação prévia para construção de um posto de abastecimento de combustíveis e edifício de apoio num prédio localizado na Avenida ……….., nº……., freguesia de Arcozelo, Concelho de Barcelos e o prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº…...» - ver documento constante de folhas 564 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

65) Sobre o requerimento referido em 63 foi produzida pelos serviços do réu informação datada de 08.01.2015, com o seguinte teor:

«1. O procedimento administrativo, refere-se à comunicação prévia de obras de edificação, processo de obras GU 42814, referente à operação urbanística de construção de um edifício destinado a posto de abastecimento de combustíveis.

2. A referida comunicação obedece ao disposto no artigo 9º do RJUE, pelo que o mesmo, não se encontra instruído com todos os elementos obrigatórios nos termos do artigo 12º da Portaria 232/2008 e do artigo 31º RUEMB, devendo ser aperfeiçoado, anexando os seguintes documentos em falta:

2.1 Levantamento topográfico com o prédio objecto da intervenção devidamente delimitado, à escala 1/500;

2.2 Planta geral de coberturas [folha nº008-RO-216] à escala 1:50 ou 1:100;

2.3 Corte do edifício de apoio [folha nºEDF002-RO-216] à escala 1:50 ou 1:100.

3. O requerente deverá no prazo máximo de 15 dias, dar cumprimento ao ponto 2 para que o processo possa ter andamento, sob pena de rejeição liminar, nos termos do disposto no nº3 do artigo 11º, do DL nº555/99, de 16.12, republicado pelo DL nº26/2010 de 30.03» - ver documento constante de folhas 513 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;
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66) Sobre a informação referida em 65 foi exarado pelos serviços do réu despacho com o seguinte teor:

«Tendo-se constatado pela Certidão Predial que o prédio se insere numa operação de loteamento e dado que existe um P.I.P. favorável, solicita-se a emissão de parecer jurídico.» - ver documento constante de folhas 513 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

67) Na sequência do despacho referido em 66, em 16.01.2015 foi emitida pela técnica superior jurista dos serviços do réu «Informação Jurídica» com o seguinte teor:

«Assunto: Esclarecimentos.

Em face da solicitação vertida no despacho do Sr. Engenheiro E…………., Chefe da DPUMA, e para uma mais completa apreciação da situação solicita-se que previamente à análise jurídica seja emitida informação técnica circunstanciada sobre a situação.» - ver documento constante de folhas 514 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

68) Em 19.01.2015 foi elaborada pelo Engenheiro E……….., Chefe da Divisão de Planeamento Urbanístico, Mobilidade e Ambiente do Município aqui réu, informação com o seguinte teor:

«A pretensão consiste no pedido de admissão de uma comunicação prévia de obras de edificação, processo GU 42814, referente à operação urbanística para construção de um posto de abastecimento de combustíveis e um edifício de apoio, num prédio localizado na avenida ………., nº….., freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, inserido em espaço urbano de média densidade segundo o regulamento do PDM de Barcelos em vigor.

O prédio da intervenção encontra-se descrito na conservatória sob o nº………./ Arcozelo.

O pedido vem na sequência de um pedido de informação prévia que mereceu parecer favorável por despacho do Sr. Presidente de 08.10.2014.

O presente pedido tem ligeiras alterações relativamente ao pedido de informação prévia anteriormente apresentado, nomeadamente a nível de localização de alguns equipamentos relativos ao posto de abastecimento e a localização e implantação do edifício de apoio. Verifica-se ainda que as acessibilidades automóveis são diferentes das apresentadas no referido pedido de informação prévia não estando a cumprir a condicionante referida no pedido de informação prévia.

Pela análise dos elementos apresentados relativamente ao projecto de arquitectura não é possível verificar o cumprimento da condicionante prevista no pedido de informação prévia relativa ao tráfego automóvel na zona, da existência de um sentido de entrada no posto e um sentido na saída do posto de abastecimento.

No entanto, e de acordo com o Plano Director Municipal de Barcelos, o terreno enquadra-se em espaço urbano de média densidade, onde predomina a edificação em média altura, vocacionada para a função residencial ou actividades compatíveis com a função residencial.
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Na envolvente do local, onde se pretende construir o Posto de Abastecimento de Combustíveis, além de edifícios de habitação, comércio e serviços, estão localizados a Igreja Paroquial e respectivo Centro Paroquial de Arcozelo e uma creche e jardim-de-infância.

Podemos aqui considerar que o contexto urbano onde se pretende a localização do posto de abastecimento não reúne as condições ideais e não permite antever uma integração pacífica no local, pois confronta a sul com um edifício de habitação [encostando mesmo ao próprio edifício], a poente confronta com um edifício multifamiliar com comércio e serviços no r/ch, nomeadamente uma farmácia, e a norte, para além do edifício de apoio estar no limite com espaço público [passeio], o qual, será utilizado para circulação pedonal entre a zona de abastecimento e o próprio edifício, confronta com uma avenida que possuí um elevado tráfego e um equipamento que ocasiona grande concentração de pessoas [Igreja, Centro Paroquial, Creche e Jardim de Infância].

De referir também, a rotunda que articula a Avenida com a ……… a nascente, no ponto onde termina o terreno e onde está prevista a saída dos veículos, poderá constituir demasiados constrangimentos ao terreno, uma vez que está muito próximo de um ponto de conflito que normalmente provoca congestionamentos de trânsito consideráveis em hora de ponta, principalmente quando a passagem de nível se encontra encerrada. Ou seja, um local que por si só já e complicado ao nível do tráfego viário poderá a vir a ser agravado com a construção do posto de abastecimento

Também não podemos ignorar que a localização do posto de abastecimento pretendida para além da forte desvalorização do local irá comprometer qualquer solução ou estudo para requalificar o cruzamento existente através de uma proposta capaz de solucionar o constante conflito de trânsito existente no local. Pode-se ainda concluir que a sua implantação irá afectar e desqualificar e perturbar a paisagem e o ambiente urbano.

Assim sendo, atendendo à zona envolvente do posto de abastecimento, em especial por estar implantado muito próximo de áreas sensíveis e de edifícios que recebem público, deve considerar-se que a construção do posto de abastecimento no local em causa afectará negativamente a paisagem e o ambiente urbano existentes, constituirá uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas viárias existentes e afectará a estética das povoações não garantindo uma adequada inserção urbana.» - ver documento constante de folhas 515-516 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

69) Em 21.01.2015 foi emitido pela técnica superior jurista dos serviços do réu «Parecer Jurídico» com o seguinte teor:

«Dando cumprimento à solicitação vertida no despacho do Chefe da DPUMA, Sr. Engenheiro E………., esclarecemos:

A questão posta à nossa consideração, prende-se com a averiguação das consequências derivadas da apreciação de um Pedido de Informação Prévia, em sede do processo GU 25714, o qual mereceu assentimento, tendo sido emitido parecer favorável através do despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 08.10.2014, face à constatação da existência de uma operação de loteamento, que não foi tida em consideração em sede de apreciação do referido Pedido.
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Em segundo plano, averiguar claro está, ainda do ponto de vista jurídico, a influência do desfecho do referido Pedido de Informação Prévia, no requerimento de Comunicação Prévia apresentado no âmbito do processo GU 42814.

Equacionada a questão, analisemos a factualidade em presença:

- O prédio objecto da intervenção urbanística é parte do prédio "mãe" objecto da operação de loteamento, deferida em 04.08.1982 [proposta inicial], em sede do Processo 3/90-A.

- Através de requerimento apresentado em 04.12.1984, o então titular do processo F…………, solicitou a reapreciação do pedido, apresentando uma alteração à licença de loteamento [deferimento], no sentido de abarcar uma nova parcela de terreno, propriedade de C…………….. Assim, subscrevendo em comum o citado requerimento, pretendiam os promotores um "novo estudo" e uma nova configuração para os blocos habitacionais.

- A proposta ou projecto apresentado, contemplava a construção de 4 edifícios [compostos de CV, R/C e 2 pisos].

- A citada proposta, de alteração [note-se que não havia ainda sido emitido qualquer alvará, logo tratava-se de um aditamento ou projecto de alteração ao deferimento ou licença inicial], foi enviada, após informação interna dos serviços, ao Arquitecto Urbanista, o qual deu concordância à pretensão, pese embora, tenha esboçado um novo desenho para o edificado pretendido construir [vide Informação técnica datada de 14.05.85].

- No seguimento daquela pronúncia e após análise interna - ver informação de 09.07.1985 - foi o pedido deferido, em reunião de 12.08.1985, e deliberado conceder-se o alvará.

- Em virtude da envergadura das infra-estruturas a realizar, a operação de loteamento foi levada a cabo por fases - ver informação de 02.04.1986.

- Para a primeira fase, foi emitido o alvará de loteamento nº62/86.

- Para a segunda fase foi emitido o alvará nº3/90.

Saliente-se que, posteriormente foi solicitada e emitida certidão, onde por lapso se referia à parcela de terreno aqui em apreço como "terreno sobrante", pese embora não tenha existido novo aditamento ao loteamento que a reconfigurasse no sentido de apenas incidir parcialmente sobre o prédio, o que, aí sim, poderia originar uma parcela sobrante.

A parcela manteve pois a sua finalidade, oportunamente aprovada e deferida, destinando-se à construção de 4 edifícios [lotes].

- Para esta fase não foi posteriormente solicitado qualquer aditamento [o único aditamento posteriormente aprovado em 18.02.1993, mexeu simplesmente com a segunda fase da operação de loteamento, e promoveu apenas, pequenas alterações].

Não tendo havido alteração ao projecto no que a esta parcela diz respeito, temos de considerar que a mesma obedece às prescrições iniciais do deferimento.
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A parcela em análise, manteve-se sempre no prédio "mãe", sem dele ter sido desanexada, por não ter havido impulso procedimental na obtenção de alvará, para os restantes 4 lotes [que corresponderiam à última fase do loteamento].

Daí que, a certidão predial que foi apresentada no Pedido de Informação Prévia [e na actual Comunicação Prévia], se refira precisamente ao prédio originário - prédio mãe - dela constando na respectiva anotação a desanexação dos vários lotes [fase 1 e 2], conforme foram sendo emitidos os alvarás e registados.

Reitera-se que, da nossa análise aos elementos constantes do processo, não se vislumbra qualquer outra alteração/aditamento à operação de loteamento, aprovada ou deferida, no sentido de atribuir funcionalidade distinta à parcela para construção dos 4 lotes/edifícios.

Desconhece-se qual o documento que serviu de base à actualização da descrição do prédio [……../Arcozelo], após a desanexação dos lotes da primeira e segunda fase, no seguimento da qual houve já transmissões do prédio [ver folhas 28, do processo GU 25714].

Certo é que, a descrição do prédio ……/Arcozelo, manteve a inscrição respeitante à ap. de 29.09.1986, referente à autorização da operação de loteamento, facto que não podia, nem pode, ser descurado, quer na reapreciação que agora se faz ao pedido de Informação Prévia quer na Comunicação Prévia ora apresentada.

A licença de loteamento oportunamente deferida, vincula, quer a Câmara Municipal, quer os particulares que pretendam promover qualquer intervenção que possa bulir com as condições em que a mesma se verificou.

Vejamos de seguida o enquadramento jurídico. Do direito.

O artigo 68º, do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº26/2010, de 30.03, sob a epígrafe "nulidades", consagra que:

- "São nulos as licenças, as admissões de comunicações prévias, as autorizações de utilização e os pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que:

a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor;

b) [revogada]

c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações."

Ora, o Pedido de Informação Prévia, ao não se conformar com a licença de loteamento anterior, está necessariamente viciado, de acordo com a cominação legal estatuída na disposição acabada de enunciar, na medida em que ali se prescreve expressamente, que os pedidos de informação prévia, que violem licença ou comunicação prévia de loteamento, são nulos, sanção que o legislador entendeu ser a mais gravosa [a nulidade e não a mera anulabilidade, nos temos do artigo 135º, do CPA], na medida em que, a poder-se relevar as
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prescrições de uma operação de loteamento, sem mais, apenas por um interesse ainda que directo e legítimo, de um novo promotor imobiliário, estariam a ser postas em causa as legítimas expectativas dos demais proprietários de lotes [e do promotor inicial ou seus herdeiros, como é ocaso], sem qualquer entrave, e, por outro lado, a descurar-se a solução urbanística que ao nível do interesse público, fez sentido no momento em que a operação urbanística do loteamento foi apreciada e deliberada.

Não queremos com isto dizer que, as prescrições de um loteamento se têm de manter inalteradas - aliás, como deixamos dito supra, no processo 3/90 isso aconteceu com alguns aditamentos/alterações - o que não pode é aceitar-se que intervenções urbanísticas posteriores venham por em causa licenças anteriores, promovendo a incerteza e a insegurança jurídicas.

Por outro lado, e sem querer de todo, usurpar conhecimentos técnicos da área da apreciação urbanística, mas trazendo aqui à colação a informação técnica prestada em 19.01.2015, parece-nos que, para além do que se deixa dito, sempre aquele Pedido de Informação Prévia, haveria de ter sido indeferido, ou mais concretamente, ter sido emitido parecer desfavorável, de acordo com as prescrições de planeamento, vertidas no Plano Director em vigor, mais concretamente, no artigo 10º, do Regulamento, de acordo com o qual nos espaços urbanos há actividades incompatíveis, ao nível do seu funcionamento, com a componente residencial, em especial as que ''produzam resíduos poluentes [alínea a)], perturbem as condições de trânsito [b] ou acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão".

E, lembramos que, os actos emanados em sede de processos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia - deferimentos, claro está - que ofendam o conteúdo do plano director municipal são também nulos, nos termos do artigo 68º, acima citado, do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº26/2010, de 30.03.

Em face de todo o exposto, concluímos:

- No entendimento que se deixa consagrado, e concordando com o mesmo, deverá o Sr. Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de autor do ato administrativo datado de 08.10.2014, proferir despacho da intenção de declarar expressa e oficiosamente a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 134º, do CPA, por remissão expressa do artigo 122º, do DL nº555/99, de 16.12, ordenando ainda a notificação do requerente e titular do processo GU 25714, para além do interessado titular do processo GU 42814, nos termos e para efeitos da audiência prévia do nº1, do artigo 100º, do CPA.

- De igual forma, e agora transportando as circunstâncias de facto e de direito que necessariamente produzirão resultados ao nível da Comunicação Prévia que se encontra em análise, deverá o Senhor Presidente, com os fundamentos expostos, proferir despacho de intenção de rejeição do pedido de Comunicação Prévia [registo 80934/14, GU 42814], nos termos do artigo 36º, do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº26/2010, de 30.03, ordenando de igual forma a notificação do requerente do citado pedido de Comunicação Prévia [A…………………, Lda.] e do interessado B…………….., para efeitos da audiência prévia, consagrada no citado artigo 100º, nº1, do CPA.

É este, salvo melhor opinião, o nosso Parecer.» - ver documento constante de folhas 517-520 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;
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70) Sobre o parecer jurídico referido em 69 foi exarado parecer, datado de 23.01.2015, e despacho do Presidente da Câmara do réu, datado de 26.01.2015, com o seguinte teor:

«Concordo com o parecer.

- Notifique-se o requerente do pedido de informação prévia e o titular do processo GU 42814 da minha intenção em declarar a nulidade do meu despacho datado de 08.10.14 que aprovou o pedido de informação prévia favorável [GU 25714], nos termos do artigo 134º do CPA, por remissão expressa do artigo 122º do RJUE [DL 555/99, de 16.12, na sua redacção actualizada];

- Notifique-se ainda o titular do processo GU 42814 da minha intenção de rejeição do pedido de comunicação prévia, nos termos do artigo 36º do DL 555/99 de 16.12, na sua redacção actualizada, e do estatuído no artigo 100º do CPA» - ver documento constante de folhas 520 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

71) Por requerimento apresentado junto dos serviços do réu em 12.02.2015, os autores apresentaram «Audiência prévia», que concluíram nos seguintes termos:

«Forçoso é de concluir por todo o supra exposto que não padece do despacho de deferimento do pedido de informação prévia de qualquer nulidade pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos e deferido o pedido de comunicação prévia por não violar o PIP válido.» - ver documento constante de folhas 560-566 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

72) Em 05.03.2015 foi emitido pela técnica superior jurista dos serviços do réu novo «Parecer Jurídico» com o seguinte teor:

«Dando cumprimento à solicitação vertida no despacho do Chefe da DPUMA, Senhor Engenheiro E……….., esclarecemos:

Os requerentes acima melhor identificados, vêm em sede de audiência prévia, exercer o seu direito de resposta, ao abrigo do artigo 100º e seguintes do CPA, em coligação, na pessoa do seu ilustre mandatário Dr. ………, com os argumentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos e legais efeitos.

Face à extensa argumentação apresentada, que naturalmente, compreendemos, mas com a qual nos permitimos discordar, procederemos à análise da mesma, por referência às duas questões centrais que necessariamente urge discutir:

a) Da existência ou não de uma operação e de uma licença de loteamento anterior, válida na ordem jurídica, e no âmbito da qual, se encontrava prevista a especificação de edificar na parcela objecto do presente parecer [descrita na CRP sob o nº…../Arcozelo, e nela inscrita a favor da requerente A………….., Lda., pela Ap. 1624 de 24/11/2014], à luz das normas legais aplicáveis.

b) Consequências da resposta à questão anterior, no Pedido de Informação Prévia, objecto do processo de obras GU 25714, e da Comunicação Prévia objecto do processo de obras GU 42814, concretamente, ao nível dos seus efeitos jurídicos, e bem assim, da [des]conformidade do pedido com os instrumentos de planeamento em vigor e demais normas jurídicas aplicáveis.
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Analisemos cada uma delas, em separado, para dessa forma tentarmos demonstrar que a "confusão" a existir não será na cabeça da signatária do presente parecer, pese embora, isso sim, possa aceitar a existência de diferente posição jurídica acerca da questão controvertida.

Mais, não pode de todo aceitar-se, como parece decorrer de alguns pontos da resposta que paira na actuação e no entendimento jurídico vertido anteriormente no parecer jurídico de 21.01.2015, uma teimosa vontade em ver negado o pedido dos requerentes.

Pelo contrário. É apanágio da actuação da signatária do presente parecer, procurar dentro dos limites legais, e das suas funções de assessoria jurídica aos órgãos da autarquia, potenciar, sempre que possível, o investimento e a promoção imobiliária, no concelho, muitas vezes aconselhando soluções no sentido de levantar obstáculos a uma dura e complexa teia burocrática, em que os promotores se vêem enredados.

Porém tal ímpeto cede, obviamente, perante a lei.

E cede também, necessariamente, quando a apreciação do peso dos interesses envolvidos - privados e públicos - impõe uma preferência por estes últimos, como é o caso em apreço e conforme decorrerá do que a seguir se demonstrará.

a) Da existência ou não de uma operação e de uma licença de loteamento anterior, válida na ordem jurídica, e no âmbito da qual, se encontrava prevista a especificação de edificar na parcela objecto do presente parecer [descrita na CRP sob o nº365/Arcozelo, e nela inscrita a favor da requerente A…………….., Lda., pela Ap. 1624 de 24/11/2014], à luz das normas legais aplicáveis.

Reiteramos o que tivemos oportunidade já de referir no anterior parecer, concretamente, de que foi apresentado em devido tempo - 28.08.1981 - pedido de licenciamento de operação de loteamento por fases, que contemplava todo o prédio mãe originário, para a urbanização designada de ………….".

A memória descritiva descrimina pormenorizadamente os três blocos residenciais, que corresponderiam depois às três fases em que a operação se desdobraria.

Contrariamente ao alegado no ponto 24 da resposta, não há qualquer informação interna dos serviços mas sim um parecer do arquitecto urbanista da autarquia, no qual o mesmo defende a supressão do bloco habitacional a nascente.

E, efectivamente, nesse seguimento, o promotor vem através de aditamento, apresentar proposta nesse sentido - requerimento do ponto 25, da resposta.

Nesse seguimento, foi deliberado pelo executivo municipal em 04.08.1982, aprovar o anteprojecto, com a condição de que "a área reservada" [assim identificada em planta a parcela aqui em discussão], fosse doada ao domínio público.

Mas não haja "confusão", mesmo o referido anteprojecto identifica claramente a delimitação do loteamento, integrando a parcela dentro do perímetro do loteamento e não como "sobrante”, designação aliás, que só muito recentemente foi criada pela legislação dos loteamentos ao permitir que a operação incida sobre uma parte de um prédio e não sobre a totalidade, como veremos adiante no enquadramento jurídico - vide planta topográfica sob o
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registo 3762/82, com a delimitação do perímetro do loteamento e do prédio a vermelho, processo 3/90-A.

Após este momento [e julgamos, constatada pelo promotor, a dimensão da parcela que a autarquia impunha doar ao domínio público!], o citado promotor veio solicitar à Câmara que aguardasse a apresentação "dos estudos completos das infra-estruturas”: por estar a negociar com um confrontante.

Assim é que, em 04.12.1984, o titular do processo e o confrontante nascente vem apresentar solução conjunta propondo novo desenho e novo arranjo urbanístico, para a parcela - ou seja, a edificação de mais um bloco de edifícios residenciais.

Na sequência dessa apresentação, e após informação inferna dos serviços no sentido de que aquela solução contrariava o deferimento ocorrido em 04.08.82 [cedência da parcela ao domínio público], foi solicitado parecer ao arquitecto urbanista do município.

Pronunciou-se o técnico identificado, aceitando o novo desenho mas com ajustamentos - vide ofício com registo 4061, de 24.04.1985.

É sobre esta proposta, onde se propõe a edificação de 4 edifícios de CV+R1C+2, a levar a efeito na parcela em apreço, que no anteprojecto se destinava a "terreno reservado" e sob condição de doação ao domínio público, que o executivo municipal deliberou aprovar o aditamento ao anteprojecto - reunião de 12.08.1985.

É este o ato a que chamamos de licença do loteamento [deliberação de deferimento].

Em 16.01.1986, veio o promotor apresentar os projectos de infra-estruturas, constando da memória descritiva e justificativa o seguinte: "Não são apresentadas as infra-estruturas nem as implantações dos quatro lotes a nascente, uma vez que os mesmos estão implantados neste terreno e em terreno vizinho conforme projecto já apresentado à Câmara e aprovado, sendo o mesmo subscrito pelos proprietários legítimos, devendo os projectos serem apresentados em separado, dado que as infra-estruturas são independentes com excepção da electricidade que será analisado e estudado na devida altura [ponto 1.4 da folha sob o registo 489/86]." Mas, os projectos que seriam apresentados em separado eram o que o legislador designava "projectos definitivos de urbanização", ou seja, infra-estruturas e não um projecto de loteamento novo!

E de seguida, em consonância refere a informação técnica que versou sobre os mesmos o seguinte:

- "Assim, no que se refere aos 4 lotes situados a nascente, recentemente viabilizados, opta-se por apresentar os projectos em separado, o que nos parece acertado, uma vez que o senhor F………… é proprietário, apenas de uma parte do referido terreno" - vide folha do PA sob o registo 489/86, parte inferior.

De seguida, em 17 de Março de 1986 - registo 2526/86 - veio o promotor apresentar o plano da execução das infra-estruturas por fases, tendo havido informação favorável dos serviços e deliberação superior de assentimento, fendo-lhe sido fixada caução apenas para a primeira fase.
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Em 22 de Setembro de 1986, é emitido o alvará para a primeira fase, constituída por 4 lotes numerados de J a N, onde claramente se identifica a 1ª fase e as infra-estruturas a realizar.

De seguida, em 1 de Outubro de 1987, é solicitado por requerimento sob o registo 8773/87, a emissão de alvará para a 2ª fase.

A Informação técnica de 07.12.1987, é clara e concisa: ressalva que devem manter-se todos os condicionalismos com que foi aprovada a 1ª fase, vertidos na informação de 02.04.1986.

Após prestação da caução, foi emitido em 12 de Fevereiro de 1990, o alvará nº3/90, respeitante à 2ª fase.

Após este momento, as intervenções procedimentais disseram respeito a assuntos relacionados com a substituição do titular do processo para a sua filha [por morte de seus pais], alterações nas infra-estruturas, recepção das infra-estruturas e competentes vistorias, etc.

Na substância, as condições do licenciamento da operação de loteamento mantiveram-se inalteradas - e não é por emissão de certidões inexactas que se alteram, em nossa modesta opinião, condições de licenciamento oportunamente deliberadas.

Pelo que, não percebemos em relação a quê está a ser feita confusão…

A única confusão que aproveita para a resposta apresentada, é a emissão de duas certidões consecutivas, pelos serviços, onde se informa que há uma parcela sobrante, com cerca de 973 m2.

Mas, essas certidões foram passadas, em resposta ao pedido de informação da então titular do processo, que em dois momentos quase seguidos solicita que lhe certifiquem "se existe uma parcela sobrante com a área de 2073 m2", decorrente da operação de loteamento.

É revelador o facto dos pedidas da titular serem respectivamente, de 05.07.2006 e 28.08.2006, ou seja, a requerente não se contentou com a primeira informação e pediu uma segunda, pois as áreas não batiam certas e as dúvidas sobre o que requereu não lhe foram dissipadas - destino e capacidade construtiva.

Vejamos se do ponto de vista do direito, poderá considerar-se que a licença de loteamento caducou, conforme sugere a resposta [pontos 66 a 86]

Do Direito:

Ao tempo, encontrava-se em vigor o DL nº289/73, de 06.06 [dado que o DL nº400/84, de 31.12, apenas entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, já no ano civil de 1985], uma vez que o anteprojecto do titular do processo, deu entrada nos serviços em 28 de agosto de 1981.
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E, atento o teor da norma transitória ínsita no artigo 84º, do DL nº400/84, de 31.12, que sucedeu ao diploma acima identificado, era o diploma a aplicar até final do procedimento que culminou com a emissão do 2º alvará [2ª fase], em 12 de Fevereiro de 1990.

O artigo 1º, do DL nº289/73, de 06.06, dispunha:

"A operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinadas imediata ou subsequentemente à construção, depende de licença da câmara municipal do prédio ou prédios, nos termos do presente diploma".

Decorre da análise atenta do diploma, que não se encontra prevista a possibilidade de lotear parcialmente um prédio ou a criação de um só lote, como viria depois a consagrar-se nos regimes de loteamentos mais modernos e posteriores a 1999 [DL 555/99, de 16.12], data a partir da qual, era possível lotear parte de um prédio e ficar com a vulgarmente designada "parcela sobrante" de um loteamento.

Os artigos 6º e seguintes do DL nº289/73, de 06.06, dispõem acerca dos prazos para decisão dos pedidos de loteamento.

Conforme se infere do artigo 9º, o diploma estipulava dois momentos no processo de loteamento: a aprovação do loteamento em si - a divisão ou desenho dos lotes - e a execução das obras de urbanização [infra-estruturas].

Assim é que, o nº2 do artigo 9º, refere expressamente que "se a execução das obras de urbanização tiver sido autorizada por fases, os projectos deverão ser apresentados nos prazos fixados pela câmara municipal, respeitando-se porém o disposto no n.º anterior quanto aos projectos da 1ª fase."

Foi o que de facto aconteceu no caso em apreciação: em virtude da envergadura da operação de loteamento - para a altura [não esqueçamos que estávamos no início da década de 80, e no início do grande volume de construção no concelho] - foi deliberada a execução da operação por fases.

E mais, o legislador da altura falava até em projectos e em projectos definitivos de obras de urbanização, o que denota uma certa flexibilidade no procedimento que hoje em dia não se verifica.

Do diploma em análise, não decorre também a necessidade de intervenção de um ou mais proprietários no procedimento - fala-se em prédio ou prédios, não se fala em proprietário do mesmo ou dos mesmos apenas em titular do processo ou requerente.

De facto, o artigo 19º refere o seguinte:

“A licença de loteamento será titulada por alvará do qual constarão sempre […] as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará, e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes".
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Daqui se retira uma vez mais, que não há na signatária confusão de conceitos entre "despacho" e "licença/alvará".

A licença [sob a forma de despacho ou deliberação, neste caso, se tomada por órgão colegial autárquico] consubstancia o deferimento da operação de loteamento e das obras de urbanização [infra-estruturas], como se verifica no processo. O alvará serve apenas de título, ou seja, exterioriza, materializa e dá execução ao ato de deferimento, promovendo a produção de efeitos jurídicos do ato junto de terceiros.

A inexistência de pedido de emissão de alvará para a terceira fase, não prejudica, em nossa opinião, a validade da licença oportunamente deliberada, que se mantém na ordem jurídica.

Aliás, na esteira do que ficou dito, acerca da execução por fases, competia à Câmara, se assim entendesse, fixar o prazo para apresentação dos projectos das infra-estruturas [obras de urbanização], da 3ª fase, para efeitos do nº2, do artigo 9º.

Não o tendo feito, como se verifica.

Sendo que a lei apenas estabelecia a imposição de não poderem iniciar-se obras de urbanização, sem antes ser assegurada a emissão do título - alvará - e a prestação de caução [ver artigo 21º].

Contrariamente à posição vertida na resposta - por discordarmos do regime legal aplicável que a nosso ver é outro [DL nº289/73] que não o invocado [DL nº400/84], não vislumbramos qualquer caducidade operada relativamente a licença de loteamento.

O artigo 24º, fixa que a licença de loteamento caduca nas situações ali elencadas.

Ainda que se ficcionasse a caducidade da licença por falta de apresentação dos projectos definitivos das obras de urbanização para a 3ª fase - o que não se concebe - nos termos da alínea a), do citado artigo 24º, pois a Câmara Municipal não o fixou, ainda assim, nunca poderia operar-se a caducidade por tal facto ser imputável à administração [vide nº2].

Em consonância somos levados a crer, e reiteramos, salvo o devido respeito pela opinião do colega e ilustre mandatário, que não se verificou qualquer caducidade da licença de loteamento [licença e não alvará], nem a mesma foi declarada.

Posto isto, passemos à segunda questão:

b) - Consequências da resposta à questão anterior, no Pedido de Informação Prévia, objecto do processo de obras GU 25714, concretamente, ao nível dos seus efeitos jurídicos, e bem assim, da [des]conformidade do pedido com os instrumentos de planeamento em vigor e demais normas jurídicas aplicáveis.

Resta-nos aqui, até por brevidade, dar por reproduzido, o oportunamente salientado no parecer jurídico de 21 de Janeiro do corrente.
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“A licença de loteamento oportunamente deferida, vincula, quer a Câmara Municipal, quer os particulares que pretendam promover qualquer intervenção que possa bulir com as condições em que a mesma se verificou.

Vejamos de seguida o enquadramento jurídico.

Do direito:

O artigo 68º, do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº26/2010, de 30.03, sob a epígrafe "nulidades", consagra que:

- São nulos as licenças, as admissões de comunicações prévias, as autorizações de utilização e os pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que:

a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor;

b) [revogada]

c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.

Ora, o Pedido de Informação Prévia, ao não se conformar com a licença de loteamento anterior, está necessariamente viciado, de acordo com a cominação legal estatuída na disposição acabada de enunciar, na medida em que, ali se prescreve expressamente, que os pedidos de informação prévia, que violem licença ou comunicação prévia de loteamento, são nulos, sanção que o legislador entendeu ser a mais gravosa [a nulidade e não a mera anulabilidade, nos temos do artigo 135º, do CPA], na medida em que, a poder-se relevar as prescrições de uma operação de loteamento, sem mais, apenas por um interesse ainda que directo e legítimo, de um novo promotor imobiliário, estariam a ser postas em causa as legítimas expectativas dos demais proprietários de lotes [e do promotor inicial ou seus herdeiros, como é ocaso], sem qualquer entrave, e, por outro lado, a descurar-se a solução urbanística que ao nível do interesse público, fez sentido no momento em que a operação urbanística do loteamento foi apreciada e deliberada.

Não queremos com isto dizer que, as prescrições de um loteamento se têm de manter inalteradas - aliás, como deixamos dito supra, no processo 3/90, isso aconteceu com alguns aditamentos/alterações - o que não pode é aceitar-se que intervenções urbanísticas posteriores venham por em causa licenças anteriores, promovendo a incerteza e a insegurança jurídicas."

Acresce que, e a nosso ver, deveria também ser junto parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º, do DL nº267/2002, de 26.11, na redacção dada pelo DL nº217/2012, de 09.10, e artigo 8º da Portaria 1515/2007, de 30.11, no âmbito do Pedido de Informação Prévia, facto que o interessado do respectivo processo não deveria desconhecer em virtude da sua vasta experiência profissional na "área da construção de estabelecimentos de comercialização de combustíveis" - ponto 1 e 2, da resposta.
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A ausência de tal parecer [obrigatório], nos termos do artigo 15º, 13º e 13º-B, do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção em vigor, é motivadora de nulidade nos termos da alínea c), do citado artigo 68º.

Por fim, e quanto à falta de competência da signatária, em matéria de "formação urbanística" - ponto 88 e 89 da resposta - com o devido respeito, que é muito, e com a salvaguarda de aceitar cabalmente a formação superior dos ilustres colegas na área, e de tantos outros técnicos [não puxando qualquer relevância teórica ou prática ao facto dos seus 16 valores obtidos na cadeira de Direito do Urbanismo e do Ambiente, no último ano da sua formação académica], sempre terá de salientar, que a sua pronúncia acerca da alegada violação do Regulamento do Plano Director Municipal de Barcelos pelo Pedido de Informação Prévia e Comunicação Prévia [Proc. GU 42814], mais concretamente, do seu artigo 10°, teve por base para além da apreciação dos documentos dos processos em crise, a informação técnica de folha 516, do processo GU 42814, a qual de forma bastante pormenorizada e reveladora nos conduziu à ilação pela qual, concluímos existir incompatibilidade das pretensões urbanísticas dos promotores com o citado dispositivo legal, do instrumento de gestão territorial municipal.

Daí termos lembrado, que os actos emanados em sede de processos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia, que ofendam o conteúdo do plano director municipal são também nulos, nos termos do artigo 68º, acima citado, do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº26/2010, de 30.03.

Cabe aos juristas do município, seja através de funções de chefia seja através da assessoria [emissão de pareceres e informações jurídicas], filtrar a actuação administrativa dos diversos órgãos autárquicos, quando são solicitados para o efeito, sancionando a referida actuação, se a mesma não se coadunar com as premissas legais. Foi simplesmente esse o objectivo do anterior, e será por ventura o deste parecer.

Em face de todo o exposto, concluímos:

- No entendimento que se deixa consagrado, e concordando com o mesmo, deverá o Sr. Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de autor do ato administrativo datado de 08/10/2014, proferir despacho que declare expressa e oficiosamente a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 134°, do CPA, por remissão expressa do artigo 122° do DL nº555/99, de 16.12, ordenando ainda a notificação do requerente e titular do processo GU 25714, para além do interessado titular do processo GU 42814.

- De igual forma, e agora transportando as circunstâncias de facto e de direito que necessariamente produzirão resultados ao nível da Comunicação Prévia, deverá o Sr. Presidente, com os fundamentos expostos, proferir despacho de rejeição do pedido de Comunicação Prévia [registo 80934/14 GU 42814], nos termos do artigo 36º, do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção em vigor, ordenando de igual forma a notificação do requerente do citado pedido de Comunicação Prévia [A…………….., Lda.] e do interessado B……………………...

É este, salvo melhor opinião, o nosso Parecer» - ver documento constante de folhas 567-575 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

73) Sobre o parecer referido em «72» recaiu despacho de concordância do Chefe de Divisão, datado de 06.03.2015 e, em sequência, despacho do Presidente da Câmara do réu, da mesma data, com o seguinte teor:
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«Declaro a nulidade do ato administrativo datado de 08.10.2014 nos termos do artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo, por remissão expressa do artigo 122º do DL 555/99, de 16.12, e ordeno a notificação do requerente e titular do processo GU 25714, bem como o interessado titular do processo GU 42814.

- Rejeito o pedido de Comunicação Prévia [registo 8093414, GU 42814] nos termos do artigo 36º do DL 555/99, de 16.12, com a redacção em vigor e ordeno a notificação do titular do pedido de Comunicação Prévia e do interessado Sr. B……………..., o qual foi comunicado aos autores, com cópia do parecer referido em 72» - ver documento constante de folhas 567 e 576 do 5º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

74) A escolha do terreno, objecto do negócio referido em «62» resultou do desenvolvimento da actividade profissional do 2 autor, no âmbito da qual este:

(a) Efectuou uma análise de mercado, por forma a seleccionar uma zona que fosse deficitária, em termos de oferta de postos de abastecimento de combustíveis;

(b) Procurou um imóvel em zona central da cidade de Barcelos, cuja localização fosse favorável em termos de visibilidade e tráfego automóvel;

(c) Estabeleceu contacto com a I…………., proprietária do imóvel em questão;

(d) Em Julho de 2014 reuniu na Câmara Municipal de Barcelos, acompanhado de C…………, funcionário da I………., com dois funcionários daquela Câmara, E……….. e D………., reunião no âmbito da qual, já com o apoio de alguma documentação preparada pelo 2º autor, se discutiu informalmente a viabilidade da construção de um posto de abastecimento de combustíveis, nada sendo formalizado e ai se concluindo pela necessidade de instrução de um pedido de informação prévia;

e) Celebrou um acordo com a I……….., mediante o qual esta lhe concedeu poderes para negociar a venda do imóvel em questão, sob condição de obtenção de pedido de informação prévia favorável;

(f) Celebrou com a 1ª autora "Contrato de prestação de serviços de assessoria e licenciamento de posto de abastecimento de combustíveis" - ver documento 14 junto com a petição inicial, a folhas 72 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

75) O «contrato de prestação de serviços de assessoria e licenciamento de posto de abastecimento de combustíveis», referido no ponto anterior, era do seguinte teor:

«CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E LICENCIAMENTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS ENTRE:

B………………….. […] adiante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE

E
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A………………., LDA, […], adiante designada como SEGUNDO OUTORGANTE

Pressupostos:

a) Na presente data, e em simultâneo com a outorga do presente, a 2ª outorgante adquiriu a empresa I…………….….. Lda., o prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção silo na Avenida …………, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº365, da freguesia de Arcozelo e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ………. urbano:

b) O Primeiro Outorgante tinha autorização da I…………, para instruir pedido de informação prévia para construção de um estabelecimento de comercialização de combustível no indicado imóvel, junto da Câmara Municipal de Barcelos.

c) Por despacho do Sr. Presidente do Município de 08.10.2014, foi dado parecer favorável ao Pedido de Informação Prévia apresentado pelo Primeiro Outorgante para edificação de um posto de abastecimento de combustível no imóvel identificado na alínea a), pedido que correu termos sob o nº GU 25114 na Câmara Municipal de Barcelos.

d) O Segundo Outorgante tem conhecimento do supra descrito e pretende assumir a posição contratual do primeiro nesse processo.

Tendo por base os pressupostos supra elencados, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços de assessoria e licenciamento de posto de combustíveis, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª

[Identificação do Negócio]

O PRIMEIRO OUTORGANTE obriga-se a ceder os direitos inerentes ao Pedido de Informação Prévia acima identificado ao SEGUNDO OUTORGANTE.

Obriga-se ainda a prestar os serviços de consultoria processual, logística, técnica e estratégica por forma a garantir o licenciamento do aludido posto de abastecimento de combustíveis junto de todas as entidades competentes.

Cláusula 2ª

[Regime de Contratação]

O SEGUNDO OUTORGANTE contrata em exclusivo o PRIMEIRO OUTORGANTE para os efeitos referidos na cláusula 1ª

Cláusula 3ª

[Remuneração]
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Pela prestação dos serviços descritos na cláusula 1ª, o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a pagar ao PRIMEIRO OUTORGANTE a título de honorários a quantia de 60.000,00€, acrescido do IVA ii taxa legal de 23%.

O pagamento será efectuado da seguinte forma:

a) Com a obtenção da licença de obras/admissão da Comunicação Prévia, do posto de abastecimento de combustíveis será paga a quantia de 30.000,00€, acrescido do IVA à taxa legal de 23%.

b) Com a obtenção da licença de utilização do posto de abastecimento de combustíveis será paga a quantia de 30.000,00€, acrescido do IVA à taxa legal de 23%.

Cláusula 4ª

[Obtenção de documentos]

No âmbito do presente contrato, o PRIMEIRO OUTORGANTE, na qualidade de mandatário do SEGUNDO OUTORGANTE, obriga-se a prestar os serviços conducentes à obtenção da documentação necessária à concretização do negócio visado pelo presente contrato.

Cláusula 5ª

[Prazo e duração do contrato]

1. O presente contrato tem a duração de 12 meses contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por períodos de 6 meses, caso não seja denunciado por qualquer das partes através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias em relação ao seu termo.

2. O SEGUNDO OUTORGANTE não poderá proceder à denúncia prevista nos termos do nº1, se estiver prevista a obtenção do licenciamento em causa nos 3 meses subsequentes ao términus do presente contrato.

Cláusula 6ª

[Dever de colaboração]

O SEGUNDO OUTORGANTE colaborará com o PRIMEIRO OUTORGANTE na entrega de todos os elementos julgados necessários e úteis, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato ou da solicitação dos mesmos pelo PRIMEIRO OUTORGANTE.

Cláusula 7ª

[Foro competente]

Para dirimirem quaisquer litígios emergentes da execução do presente contrato, as partes acordam entre si estabelecer como competente o foro da Comarca do Porto com expressa renúncia a qualquer outro.
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Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se a cumprir este contrato segundo os ditames da boa-fé, e vão assinar.

Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes intervenientes. […]» - ver documento 14 junto com a petição inicial, a folhas 72 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

76) A existência do pedido de informação prévia referido, com parecer favorável, nos termos referidos em «60» e «61», foi determinante da realização do negócio indicado em «62» assim como do respectivo valor;

77) A autora realizou o negócio referido em «62» com o propósito de instalar no terreno assim adquirido um posto de abastecimento de combustíveis;

78) A sociedade autora foi constituída em 30.10.2014, em vista da instalação e exploração do posto de combustíveis referido em «77», tendo iniciado actividade em 10.11.2014 - ver contrato social constante de folhas 60 e seguintes do 4º volume do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

79) Em Novembro de 2014 a autora celebrou com o Banco …………, S.A., contrato pelo qual este concedeu à primeira «empréstimo de 800.000,00€», em vista da concretização da instalação e exploração do posto de abastecimento de combustíveis referido em «77» - ver documento 26 junto com a petição inicial, a folhas 83 [verso] e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

80) A autora estimou como necessário, em função dos orçamentos de que dispunha, e dos contactos que fez junto de fornecedores e proprietários de postos de abastecimento, o valor de 800.000,00€ para fazer face a aquisição do terreno, elaboração dos projectos, construção, aquisição e montagem de equipamentos, instalação, aquisição de produtos e licenciamentos, incluindo ainda as primeiras amortizações do crédito bancário - referido em «79» em período anterior ao início da facturação do estabelecimento;

81) A prestação mensal relativa ao crédito referido em «79» compreendia, em Dezembro de 2014, a quantia de 1.386,00€ a título de juros, e a de 6.003,00€ a título de abatimentos ao capital; em Janeiro de 2015, a quantia de 1.376,00€ a título de juros, e a de 6.013,00€ a título de abatimentos ao capital; em Fevereiro de 2015, a quantia de 1.365,00€ a título de juros, e a de 6.023.00€ a título de abatimentos ao capital; em Março de 2015, a quantia de 1.336,00€ a título de juros, e a de 6.043,00€ a título de abatimentos ao capital; em Abril de 2015, a quantia de 1.326,00€ a título de juros, e a de 6.053,00€ a título de abatimentos ao capital;

82) Em Janeiro de 2016 a autor fez uma amortização do crédito bancário referido em «79», no valor de 350.000€ em vista da diminuição dos encargos daí decorrentes;

83) Por meio da amortização referida em «82», a prestação mensal relativa ao crédito referido em «79» decresceu para um valor de cerca de 3.500,00€, a qual tem sido pontualmente paga pela autora;
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84) O orçamento relativo à construção civil do posto de combustíveis - apresentado pela empresa K……………… Lda. - apresenta o valor de 206.037,86€ - ver documento constante de folhas 295 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

85) O orçamento relativo à instalação dos equipamentos do posto de combustíveis, apresentado pela empresa «L……….», datado de 20.01.2015, compreendendo a instalação mecânica, as instalações eléctricas, a pala de cobertura e os equipamentos, apresenta o valor de 210.570,52€ - ver documento constante de folhas 277 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

86) O valor do negócio referido em «62» foi pago por cheque sacado sobre conta da titularidade da sociedade autora junto do Banco ……., S.A. - ver documento 13 junto com a petição inicial, a folha 71 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

87) A realização do negócio referido em «62» deu lugar à liquidação e pagamento, pela autora, do valor de 2.000,00€, a título de imposto de selo - ver documento 15 junto com a petição inicial, a folha 73 [verso] dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

88) A realização do negócio referido em «62» deu lugar à liquidação e pagamento, pela autora, do valor de 16.250,00€, a título de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis - ver documento 16 junto com a petição inicial, a folha 74 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

89) A realização do negócio referida em «62» implicou o pagamento, pela autora, do valor de 163,48€, a título de despesas com o Cartório Notarial, pela realização da escritura de compra e venda do imóvel - ver documento 17 junto com a petição inicial, a folha 74 [verso] dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

90) A realização do negócio referido em «62» implicou o pagamento, pela autora, do valor de 250,00€, a título de despesas com o registo da aquisição do imóvel junto da Conservatória do Registo Predial de Barcelos - ver documento 18 junto com a petição inicial, a folha 75 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

91) A «adjudicação do projecto de licenciamento para a execução [do posto de combustíveis]» à empresa M………….., Lda. implicou o pagamento, pela autora, do valor de 1.100,85€ àquela sociedade - ver documento 19 junto com a petição inicial, a folha 76 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

92) Foi liquidado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e pago pela autora o valor de 216,50€, a título de taxa de serviços de segurança contra incêndios em edifícios, relativamente a «posto de abastecimento de combustíveis para venda ao público» - ver documento 20 junto com a petição inicial, a folha 77 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

93) A emissão de um certificado pela ADENE - Agência para a Energia implicou o pagamento, pela autora, do valor de 184,50€ àquela entidade - ver documento 21 junto com a petição inicial, a folha 78 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;
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94) A análise e certificação do projecto de instalações eléctricas referentes ao posto de combustível implicou o pagamento, pela autora, do valor de 159,27€ à CERTIEL-Associação Certificadora de Instalações Eléctricas - ver documento 22 junto com a petição inicial, a folhas 78 [verso] e 79 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

95) A elaboração de «projecto de execução e de concurso a empreiteiros, para a obra [posto de abastecimento de combustíveis]» pela empresa "M……………, Lda. implicou o pagamento, pela autora, do valor de 2.460,00€ àquela sociedade - ver documento 23 junto com a petição inicial, a folhas 79 [verso] e 81 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

96) A elaboração de «projecto de comunicação prévia/licenciamento de arquitectura e especialidades, para a instalação [posto de abastecimento de combustíveis]» pela empresa M…………….., Lda. foi facturada pelo valor de 9.907,65€, tendo sido paga pela autora metade dessa quantia - ver documento 24 junto com a petição inicial, a folha 80 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

97) A tramitação do processo administrativo e a obtenção de cópias e documentos, junto dos serviços do réu, implicaram o pagamento, por parte da autora, àquela entidade, dos valores de 240,79€; 9,48€, 2,37€ e 280,20€ - ver documento 25 junto com a petição inicial a folhas 81 [verso] a 83 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

98) A obtenção de fotocópias junto dos serviços do réu, no âmbito do processo administrativo, implicou o pagamento, por parte do 2º autor, àquela entidade, do valor de 7,11€ - ver documento 28 junto com a petição inicial a folha 87 [verso] dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

99) O levantamento topográfico do local pela empresa N………….., Lda. implicou o pagamento, pelo 2º autor, do valor de 307,50€ àquela sociedade - ver documento 27 junto com a petição inicial, a folha 87 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido;

100) A primeira autora pretendia iniciar a exploração do estabelecimento de venda de combustíveis durante o Verão de 2015;

101) Os autores calendarizaram o início da exploração do posto de abastecimento de combustíveis com base no pressuposto de que levantariam a licença, junto da Câmara Municipal de Barcelos, em Janeiro de 2015 e estimando um prazo de construção e instalação de entre 3 a 4 meses;

102) No âmbito da exploração do estabelecimento, a autora previa vender uma média mensal de 250.000 litros de combustíveis, com uma margem de lucro média de 0,10€ por litro;

103) No âmbito da exploração do estabelecimento, e especificamente no que respeita à loja de conveniência, com a venda de tabaco, papelaria, acessórios automóveis, revistas, jornais, bebidas, cafés e produtos alimentares, entre outros, a autora previa facturar mensalmente um valor médio de 15.000,00€, com uma margem de lucro média de 30%;

104) No âmbito da exploração do estabelecimento, a autora previa uma despesa mensal média no valor de 10.000,00€, relativa a pessoal, electricidade, água, seguros, telecomunicações e outros custos inerentes ao desenvolvimento da actividade;
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105) Era provável que, no âmbito da exploração do estabelecimento, atendendo às respectivas características, a autora vendesse uma média mensal de 250.000 litros de combustíveis, com uma margem de lucro média de 0,10€ por litro;

106) Era provável que, no âmbito da exploração do estabelecimento, atendendo às respectivas características, e especificamente no que respeita à loja de conveniência, com a venda de tabaco, papelaria, acessórios automóveis, revistas, jornais, bebidas, cafés e produtos alimentares, entre outros, a autora facturasse mensalmente um valor médio de 20.000,00€, com uma margem de lucro média de 17,5%;

107) Era provável que a exploração do estabelecimento só começasse a gerar lucro, superando os custos de amortização, ao fim de, pelo menos, três anos de funcionamento.

B - São os seguintes os factos consignados pelas instâncias como não provados, e com interesse para a decisão a proferir:

1) A 1ª autora incorreu em despesas por quantia não inferior a 5.000.00€ com o negócio e organização da estrutura produtiva;

2) O 2º autor despendeu quantia não inferior a 6.700,00€ em deslocações;

3) O 2º autor despendeu quantia não inferior a 1.750,00€ em refeições fora de casa;

4) Além das referidas em «98» e «99» dos factos provados, o 2º autor incorreu em despesas por quantia não inferior a 5.000,00€, em reuniões e despesas diversas;

5) Ficou acordado entre autora e autor o reembolso das despesas incorridas com a prestação, pelo segundo, dos serviços de assessoria e licenciamento do posto.

III. De Direito

1. Os actuais recorrentes – A……………………., Lda., e B…………………….. - intentaram no TAF de Braga esta «acção administrativa especial» [AAE] contra o MUNICÍPIO DE BARCELOS [MB], pedindo a «anulação do despacho de 06.03.2015» do respectivo Presidente da Câmara [ponto 73 do provado] e a «condenação do demandado a admitir a comunicação prévia, que foi apresentada nos seus serviços, e a indemnizá-las pela mora na prolação de decisão favorável».

Subsidiariamente, isto é, para o caso de não serem atendidas as pretensões anulatória e condenatória, pedem indemnização pelos prejuízos causados - pelo menos 287.670.20€ para a sociedade autora e 73.764,61€ para o autor - acrescida dos respectivos juros de mora.

Para tanto, imputam ao acto impugnado «erro nos pressupostos de facto e de direito» e «violação dos artigos 24º do DL nº289/73, de 06.06; 17º, 36º e 68º, alínea a) do DL nº555/99, de 16.12 [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE], e 133º e 134º do CPA.

Sustentam ainda a responsabilidade civil do réu pela prolação do despacho dito ilegal, computando prejuízos advenientes da demora na obtenção de uma decisão favorável - que entendem impor-se - e - subsidiariamente - aqueles que decorrem da declaração de nulidade da informação prévia favorável que foi prestada.
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A 1ª instância - TAF de Braga - julgou improcedente o pedido anulatório e de condenação à prática do acto devido, e julgou parcialmente procedente o pedido indemnizatório, ou seja, condenou o réu no pagamento de uma indemnização, mas apenas pelos prejuízos causados à sociedade autora - no valor de 14.561,61€ - e relativos à preparação do processo de comunicação prévia [artigo 3º, nº1, da Lei nº67/2007, de 31.12].

A 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação interposta pela sociedade autora, e manteve, nos seus precisos termos, o decidido na sentença recorrida, do que decorre que o despacho impugnado [73 do provado] não padece nem de «erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito» nem de «violação de lei».

Na presente revista, os autores da AAE - sociedade e particular - imputam erro de julgamento de direito ao acórdão que negou provimento à apelação, pois que, a seu ver, o mesmo errou na interpretação que fez dos vários actos administrativos que os serviços da CMB foram praticando ao longo de mais de 30 anos, e, dessa errada interpretação, resulta a violação do regime jurídico da urbanização aplicável - DL nº289/73, de 06.06 - mormente dos artigos 1º, 4º nº2, 13º alínea b), 19º nº1, 20º nº3, e 21º, do mesmo. Além disso, diz, o acórdão recorrido também errou na interpretação que fez do artigo 24º do regime da urbanização referido como aqui aplicável - DL nº289/73, de 06.06.

2. O acto administrativo cuja anulação foi pedida a tribunal [ponto 73 do provado] declarou a nulidade do acto administrativo de 08.10.2014 [ponto 61 do provado], fazendo-o ao abrigo do artigo 134º do CPA, por remissão do artigo 122º do DL nº555/99, de 16.12, e rejeitou o pedido de comunicação prévia [61 do provado], fazendo-o nos termos do artigo 36º do DL nº555/99, de 16.12, tal como vigorava «aquando da formulação deste último».

Ou seja, o acto administrativo impugnado declarou nula anterior informação favorável à construção de posto de abastecimento de combustíveis e edifício de apoio em determinada parcela de terreno - emitida no processo administrativo de Pedido de Informação Prévia [PIP] nºGU25714 -, e decidiu rejeitar a comunicação prévia nessa sequência apresentada - processo de «Comunicação Prévia» nºGU42814 - tudo com base na violação de «normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.» [artigo 36º, do DL nº555/99, de 16.12, na redacção vigente à data do «PIP»].

As concretas violações justificativas da declaração de nulidade e da rejeição referidas, constam do parecer jurídico que antecedeu e que justificou o acto impugnado [ponto 72 do provado], e são as três seguintes:

- Violação da «licença de loteamento» - válida na ordem jurídica - de 12.08.1985 [ponto 21 do provado];

- Violação do «artigo 10º» do Regulamento do Plano Director Municipal de Barcelos [PDM];

- Falta de «parecer» do Serviço Nacional de Bombeiros [SNB].

Esse «parecer jurídico» termina dizendo que, caso o Presidente da CMB concorde com o mesmo, deverá, na qualidade de autor do acto administrativo de 08.10.2014, «proferir despacho que declare expressa e oficiosamente a nulidade do mesmo - nos termos do artigo 134º do CPA, por remissão expressa do artigo 122º do DL nº555/99, de 16.
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12», e ainda, com os fundamentos expostos, «proferir despacho de rejeição do Pedido de Comunicação Prévia [80934/14 - GU 42814] - nos termos do artigo 36º do DL 555/99, de 16.12, com a redacção em vigor», sendo absolutamente certo que os fundamentos expostos são os três acabados de indicar.

E, por assim ser, foi proferido pelo «Relator» desta revista, em 13.07.2020, o despacho que passamos a citar:

«Realizado o devido estudo dos autos, entendemos, enquanto actual titular do processo e relator do acórdão a proferir nesta sede de revista, suscitar oficiosamente a questão seguinte [não obstante já ventilada pelo Ministério Público]:

Considerando que o acto administrativo impugnado declarou nulo o parecer favorável emitido pelo Presidente da CMB relativo ao PIP [processo nºGU25714], e rejeitou o PCP [processo nºGU42814], com fundamento em três motivos jurídicos - violação da licença de loteamento de 12.08.1985; violação do artigo 10º do PDM; falta de parecer do …… -, e na presente acção é atacado apenas um deles - violação da licença de loteamento de 12.08.1985 -, tudo leva a crer que, apesar de julgados improcedentes, pelas instâncias, os pedidos de anulação desse acto e de condenação do réu à prática do acto devido, a eventual concessão de provimento à presente revista não surtirá o efeito visado pela pretensão dos autores, porque o acto se manterá na ordem jurídica com os demais fundamentos que o justificam. Parece, assim, que a revista mais não visa do que discutir questões sem consequência prática, o que não justificará, à partida, a intervenção de fundo deste Tribunal.

Trata-se - como dissemos - de questão que suscitamos oficiosamente, pois com ela nos deparamos no decorrer da elaboração do projecto de acórdão, e sobre a qual importa ouvir a pertinente posição das partes.

Assim, concedemos às partes [recorrentes e recorrido] o prazo único de dez dias para se pronunciarem, se o quiserem fazer, exclusivamente sobre a questão ora suscitada.»

Reagindo a este despacho do «Relator», o recorrido MB veio, no fundo, atribuir mérito à questão oficiosamente suscitada, concordando que ainda que a tese dos autores, e ora recorrentes, fosse totalmente sufragada, «daí não poderia seguir-se a nulidade do acto impugnado», pois a sustentá-lo estariam outros dois fundamentos não invocados pelos autores nem apreciados pelas instâncias. Por seu turno, os ora recorrentes discordam, defendendo que a revista deverá ser conhecida com o objecto que tem, invocando, em abono desta sua posição, o caso julgado formado sobre o acórdão que a admitiu, o seu direito de acesso ao tribunal e à justiça, e a consolidação nos autos do objecto da acção que vem sendo esse desde o início. Dizem que manter a decisão das instâncias, de que «aquela parcela de terreno se insere no loteamento, então tal terreno, propriedade dos autores, ficará indefinidamente desaproveitado urbanisticamente, situação que só pode ser alterada por força da reapreciação de direito da questão controvertida».

3. É claro que esta questão, pela sua natureza e potenciais efeitos, é de conhecimento prioritário.

Não negamos que a «questão central» que alimenta o presente litígio se nucleariza em saber se a operação de loteamento em causa abrangeu, ou não, a parcela objecto da informação prévia. Porém, não há dúvida de que o despacho impugnado - 06.03.
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2015 -, que declarou nulo o deferimento desse pedido de informação prévia, e rejeitou o pedido subsequente de comunicação prévia das respectivas «obras de edificação» do posto de abastecimento de combustíveis e edifício de apoio - pontos 61 e 63 do provado -, para além de ter como fundamento a sua não conformação com a licença de loteamento anterior, também se fundou na sua dita desconformidade com o artigo 10º do PDM de Barcelos e na falta de parecer do …….., sendo que tanto esta falta como aquela desconformidade têm como consequência jurídica a nulidade dos respectivos actos [artigo 68º, alíneas a) e c), do DL nº555/99, de 16.12, na redacção do DL nº26/2010, de 30.03].

Temos, assim, que qualquer um desses «três fundamentos» seria só por si susceptível de conduzir ao mesmo resultado: declaração de nulidade do acto de deferimento do PIP e consequente rejeição da comunicação prévia de construção do posto de combustível, atendendo às características da ocupação urbana da zona envolvente dessa edificação.

Resulta da lei que esta acção administrativa especial - impugnatória e de condenação à prática de acto devido - não se reconduz, de forma alguma, aos contornos da «acção declarativa de simples apreciação», visando obter, apenas, a declaração da ocorrência, ou não, de alguma «ilegalidade» na actuação da ré ou de determinado «direito» na esfera jurídica dos autores [artigo 10º do CPC]. Pelo contrário, a impugnação de um acto administrativo tem por objecto «a anulação ou a declaração de nulidade desse acto» [artigo 50º, nº1, do CPTA].

O desiderato último desta acção é, pois, de acordo com a lei, arredar da ordem jurídica um acto administrativo violador da legalidade, anulando-o ou declarando-o nulo, sendo certo que a simples apreciação da sua legalidade ou de algum aspecto da mesma, sem daí retirar consequências práticas, executórias, não é bastante para justificar a acção.

Ao tribunal pede-se que decida litígios, com repercussão na ordem jurídica, e não que proceda a simples apreciações académicas, por mais interessantes que elas sejam para as partes, e, até, para terceiros. Estas apreciações, enquanto vazias de consequências jurídicas, surgiriam no espectro judiciário como «actos inúteis», carentes de licitude no âmbito processual [artigo 130º do CPC].

E é isto que aconteceria com o conhecimento desta revista. Ou a razão era negada aos recorrentes, e tudo continuava na mesma, verificando-se a mera apreciação de uma das causas justificativas do acto impugnado, ou lhes era concedida razão, e tudo ficaria na ordem jurídica como estava, uma vez que o acto impugnado nela teria de permanecer, suportado pelos outros dois fundamentos que o motivaram.

E note-se que, contra este modo de ver, não colhe razão o argumento do caso julgado formado sobre o acórdão da «Formação» que admitiu a revista. Na verdade, tal acórdão «admite» ou «não admite» a revista tendo presente a regra da excepcionalidade deste recurso, bem como os pressupostos relevantes para tal efeito [artigo 150º do CPTA]. Assim, o acórdão que admite o recurso de revista, constitui a última palavra sobre a ocorrência de algum desses pressupostos justificativos da «quebra da regra da excepcionalidade do recurso», mas não impõe ao tribunal de revista o efectivo conhecimento. Este tribunal, como aqui ocorre, ao dedicar-se à apreciação da revista admitida pode deparar-se com razões juridicamente relevantes que tolham o seu «efectivo conhecimento», o que não está impedido de fazer, obviamente, por imposição daquele caso julgado.
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E nem, tão pouco, este modo de encarar a presente situação fere o direito de acesso aos tribunais e à justiça, pois o simples facto de estarmos a fazer esta apreciação já em sede de revista significa, desde logo, que esse acesso não lhes foi negado, antes é o próprio direito que está a ser aplicado. Aceder à justiça, através dos tribunais, não significa um qualquer resultado garantido, mas antes que ao respectivo caso irá ser aplicada a lei, e essa aplicação pode conduzir a resultados como o presente.

Avançar para o conhecimento da questão trazida à revista seria, pois, um acto inútil, já que mesmo concedendo razão aos recorrentes o acto que eles querem ver arredado da ordem jurídica aí permanecerá, suportado por fundamentos que as anteriores decisões das instâncias não apreciaram, e cuja omissão de pronúncia os recorrentes nem sequer equacionaram, centrados como estavam no ataque ao acto impugnado naquilo que ele contende com o loteamento, isto é, por entenderem que a parcela em causa o integra, e que ele, loteamento, não chegou a caducar.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos não tomar conhecimento da revista.

Custas pelos recorrentes.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PORTELA e MADEIRA DOS SANTOS - têm voto de conformidade.

Lisboa, 15 de Outubro de 2020