Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0163/21.1BECBR

2022-06-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0163/21.1BECBR Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0163/21.1BECBR
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A………………, inconformado com o acórdão do TCA-Norte, que negou provimento ao recurso que interpusera do saneador-sentença do TAF de Coimbra que julgara parcialmente procedente a acção administrativa que intentara contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

“1. O Recorrente não se conforma, com o aliás douto Acórdão, que Nega Provimento ao Recurso do Recorrente A………………, confirmando a sentença recorrida, por considerar que o Recorrente ao não ter interposto Recurso autónomo e imediato sobre a decisão proferida no despacho datado de 27/08/2021, nos termos do artigo 142º nº 3 – parte inicial – e 5 – parte final – do CPTA e do artigo 644 nº 2 alínea d) do CPC, despacho que considerou desnecessária a produção da prova testemunhal / de declarações de parte, atento as posições das partes e os factos em litígio, teve por consequência a fixação e cofinancia da prova à constante dos autos, e por isso considerou a sentença conforme com a mesma.

2. Entende-se no Acórdão Recorrido, que o despacho proferido nos autos em 27/08/2021, é um despacho de rejeição de prova, sobre o qual, haveria que ter sido interposto Recurso autónomo nos termos do Art. 644 nº 2, d) do CPC, com o que se discorda.

3. Do teor do despacho de 27/08/2021, resulta que o mesmo consubstancia não um despacho de rejeição de prova, mas um despacho de dispensa da prova testemunhal / por declarações de parte, por desnecessidade, e assim decidindo “Ante o exposto, decide-se dispensar, por desnecessária, a produção da prova testemunhal / por declarações de parte requerida pelo A..” .

4. O despacho de dispensa de realização de prova testemunhal / de declarações de parte, constitui um despacho interlocutório, sobre o qual, cabe recurso com a decisão que ponha termo ao processo, no caso dos autos, o que o Recorrente cumpriu, ao interpor recurso da sentença proferida em despacho saneador.

5. Pretensão de recurso que o Acórdão claramente identificou, conforme se transcreve: “que o mesmo quer sindicar o julgamento do Tribunal a quo em torno da improcedência dos pedidos enunciados sob as alíneas a), b), c) e j), por ter o mesmo julgado não provados factos que no seu entender [do Recorrente] deveriam ter sido objecto de produção de prova, a prosseguir em Audiência final, e que assim tendo sido feito, o Tribunal a quo violou o seu direito à realização da prova e a uma tutela jurisdicional efectiva.”

6. Não constituindo tal despacho, salvo do devido respeito, um despacho de rejeição de prova, mas de dispensa / desnecessidade de prova, é jurisprudência, pensamos que maioritária do Tribunal Central Administrativo, que tal despacho apenas é recorrível a final com a sentença ou com o despacho saneador que ponha fim ao processo. E foi exactamente esse sentido de entendimento que o Recorrente seguiu, daí ter interposto recurso do despacho saneador / sentença.

7. A título de exemplo de Acórdãos no sentido adoptado pelo A., indicam-se dois Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, um de 17/12/2020, Proc. 9/19.0BEVIS-S1, e outro de 14/01/2021, Proc. 940/17.8BEPRT-S1, os quais partilham o mesmo entendimento legal, posições doutrinárias e referência a idêntica jurisprudência, sobre a mesma questão. Não obstante tratar-se de Acórdão proferidos em Contencioso Tributário, o seu entendimento é igual para o Contencioso Administrativo.
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8. Igual entendimento, consta da declaração de voto de um dos Senhores Juízes Desembargadores no Acórdão de que se recorre, e que se transcreve:

9. “Ainda que não acompanhe a linha de raciocínio pela qual é erigida a necessidade de uma apelação autónoma – uma vez que no tipo de situação em causa não há uma verdadeira “rejeição” de meios de prova -,(…) [….].”.

10. Refira-se que por despacho de 13/08/2021, o Recorrente foi notificado para, cfr. transcrição, “A fim de se aquilatar da necessidade de produção de prova testemunhal, notifique o A. para, em colaboração com o Tribunal e no prazo de 10 dias, especificar, por referência aos artigos da p.i., os factos que se propõe provar com recurso a tal prova.”,

11. O que o Recorrente cumpriu por requerimento datado de 26/08/2021, tendo indicado a correspondência entre as testemunhas indicadas e os factos a provar, por referência ao articulado da PI, e ainda requerendo o aditamento de mais uma testemunha, indicando igualmente os factos a depor, testemunhas e factos tal como se discrimina:

B……………..: Art. 2º; 3º, 6º, 7º da PI.

C……………..: 2º, 3º, 7º, 13º da PI.

D……………. Art. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º da PI.

E……………. Art. 2º, 6º, 10º, 11º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 20.º, Art.º 25.º, 26.º , 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 34, 37.º, 38.º , 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50º, 54.º, 55.º, 57.º, 66º, 69.º, 73.º, 74.º, 75.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º e 101.º da PI.

F…………… – Art, 11º, 12º, 23º, 25º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 46.º e 50.º, 47.º, 48.º, 54.º, 66.º da PI.

E ainda, requerendo o aditamento, da testemunha: G……………., a depor sobre os factos art.ºs 11.º, 12.º, 23 e 25.º da PI.

12. Sobre os factos a depor pela indicada prova testemunhal, consta do despacho de 27/08/2021, o que se transcreve:

13. “Compulsados os autos, entendemos que o processo reúne já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador [art. 88º, nº 1, alínea b), do CPTA, aplicável ex vi artº 48º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11], revelando-se, por isso, desnecessária a produção da prova testemunhal / por declarações de parte requerida pelo A.”

14. E termina o mesmo despacho de 27/08/2021, com a seguinte decisão:

15. “Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 87-A do CPTA, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do art.º 87.º-B, nº 2, do mesmo diploma legal (aplicáveis ex vi art.º 48º nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11).”
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16. Ou seja, a possibilidade de audiência prévia era apenas para facultar às partes a discussão de facto e de direito, no fundo apresentarem alegações!

17. A audiência prévia já não tinha em vista qualquer requerimento de prova, ou gestão da sua produção, uma vez que sobre a prova o tribunal decidiu previamente, considerando que perante os factos que o A. indicou visar provar com a prova testemunhal, a mesma era desnecessária, assim como considerou que o “pilar probatório assenta no conjunto de documentos que foram juntos aos autos e que constam igualmente dos processos administrativos.”

18. Confirmando o Acórdão a sentença recorrida, declarando a improcedência dos pedidos referentes ao alegado acidente de 03/07/1996, constantes das alíneas a), b), c) e j) da Petição Inicial, por considerar não provado que efectivamente existiu o competente processo por acidente em serviço, relativamente ao evento de 03/07/1996, e que o mesmo foi oportunamente instaurado pela autoridade competente, a requerimento do Recorrente, e cuja instrução foi iniciada com a audição do próprio sinistrado, parte a que se restringe o recurso.

19. Fundamentando a decisão de improcedência, nos factos que declarou não provados, e que se transcrevem:

“a) Antes de ser sujeito à cirurgia realizada em 16/01/1998, o A. apresentou um requerimento, que entregou no Posto Territorial de Albergaria-a-Velha e que dirigiu ao Exmo. General Comandante Geral da GNR, no qual solicitou a abertura do competente Processo de Averiguações por Acidente em Serviço, relativamente a um acidente ocorrido em 03/07/1996, do qual resultou a lesão na coluna que o obrigou a ser operado, tendo o processo sido aberto no Posto Territorial de Albergaria-a-Velha do Destacamento Territorial de Águeda, do Grupo Territorial de Aveiro, da antiga Brigada Territorial nº 5, onde foi colocado após o termo do curso de Formação de Sargentos, em 09/10/1997.

b) A instrução do referido processo foi iniciada pelo Exmo. Comandante do Destacamento Territorial de Águeda, tendo o A., sido ouvido como sinistrado e informado de que o processo iria ser remetido ao Exmo. Comandante do Destacamento Territorial do Montijo, onde ocorreu o acidente, por ser o territorialmente competente e por ali prestarem serviço as testemunhas, bem como por aí constarem os documentos comprovativos da prática de instrução física no dia do acidente”.

20. Sentença proferida por restrição à prova documental nos autos, sem permitir, a realização da prova testemunhal, constitui uma violação do direito à realização da prova e direito ao acesso ao direito e a uma jurisdição efectiva.

21. Não se realizando a produção da prova testemunhal indicada a depor exactamente sobre os factos que o tribunal declarou não provados, o tribunal decidiu sem a realização da prova cabal para o efeito, decidindo perante prova insuficiente e precária, salvo o devido respeito, denegando justiça.

22. Entendeu o tribunal a quo para concluir os factos não provados, “que não foi produzida prova bastante (mormente documental) para sustentar a sua convicção quanto à respectiva verificação. Com efeito, inexistindo qualquer registo administrativo do invocado processo de acidente em serviço, referente a uma ocorrência de 03/07/1996 (cfr. ponto 49 dos factos provados), mas alegando o A.
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que apresentou um requerimento dirigido à abertura de um processo dessa natureza e que, nessa sequência, a respectiva instrução foi iniciada, o certo é que não efectuou qualquer prova, como era seu ónus (art. 342º nº 1 do Código Civil), de que efectivamente procedeu à entrega do aludido requerimento (escrito) para dar início ao processo, comprovando a sua entrada nos serviços, e de que a sua instrução foi iniciada, já que não juntou nenhum documento comprovativo do pedido assim efectuado, nem das diligências instrutórias (e respectivas notificações, na qualidade de sinistrado) que alega terem sido realizadas no âmbito desse procedimento (por exemplo, as declarações por si prestadas). Factos estes que, dada a sua natureza, se nos afigura serem apenas passíveis de prova documental, sendo pouco, ou nada, relevante uma eventual prova testemunhal ou por declarações de parte sobre os mesmos.”

23. Considerou ainda o tribunal a quo, em fundamentação, que “a alegação de que fez a competente participação por acidente em serviço (quanto ao evento de 1996) e de que o correspectivo processo veio a ser iniciado pela entidade competente, com realização de algumas diligências probatórias (a inquirição do próprio A.), mostra-se, a nosso ver, algo contraditória com a afirmação de que nunca recebeu qualquer notificação a respeito do referido processo de acidente em serviço (cfr. art. 33º da petição inicial), na medida em que se nos afigura pouco crível – porque não explicado pelo A. – que a instrução do procedimento tenha sido iniciada e que o A. não tenha sido notificado de nada no âmbito do mesmo e não disponha, por isso, de nenhuma notificação / ofício / documento que ateste, como alega, a efectiva existência de um processo por acidente em serviço respeitante ao evento lesivo de 03/07/1996.”

24. Não se aceita que para a prova da realização da participação do acidente em serviço pelo Recorrente, e da promoção do respectivo procedimento, com a tomada de declarações ao Recorrente sinistrado, apenas seja admissível prova documental e não testemunhal, ou que esta tenha pouco ou nenhum valor.

25. O Recorrente indicou testemunhas que podem provar a participação do acidente por parte do Recorrente, a sua audição no referido processo, assim como testemunhas sobre a ocorrência de acidente lesivo em 03/07/1996.

26. Cingir a respectiva prova da participação do acidente em serviço e respectivo procedimento em exclusivo à prova documental, com exclusão de outra, em particular a prova testemunhal, é atribuir à Administração Pública um benefício de defesa próprio em prejuízo e desigualdade de tratamento do particular, neste caso o Recorrente, que nenhuma prova documental tem da participação nem da sua audição, não obstante tenha prova testemunhal sobre os mesmos factos.

27. Quem tem a direcção do procedimento administrativo é a Administração Pública; O Recorrente apenas tinha o ónus de apresentar a participação do acidente e que apresentou, sendo o Recorrido quem tinha o dever de promover o respectivo processo, prosseguindo o interesse público, mas por respeito da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, no caso, interesses legalmente protegidos do Recorrente.

28. O Recorrente não tem prova documental da participação nem da sua audição, facto que pode ter ocorrido por ter perdido qualquer comprovativo dado o tempo passado, mas simplesmente porque não lhe foi entregue, possibilidade que pode muito bem ter acontecido, por falta de diligência do Recorrido nesse sentido ou falta de boas práticas no âmbito do procedimento administrativo.
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29. E não se estranhe que o Recorrente confirme que nunca recebeu qualquer notificação no âmbito do referido processo de acidente ocorrido em 03/07/1996, pois não é caso único. Também com respeito ao acidente em serviço que o Recorrente sofreu em 09/12/1994, ocorrência e qualificação declarado como facto provado em 48) dos factos provados, o mesmo aconteceu, ou seja, no âmbito do respectivo procedimento o Recorrente nunca foi notificado, como se pode confirmar do respectivo processo ou do processo de registo pessoal do Recorrente.

30. O Recorrente, para prova do acidente ocorrido em 03/07/1996, assim como da sua participação de acidente em serviço e sua audição, indicou testemunhas; Inclusive, em cumprimento de notificação para o efeito o Recorrente indicou os factos da sua petição inicial que pretendia provar, com respeito aos factos declarados não provados, alegados na PI em 11º, 12º, 13º, 23º, 24º e 33º, com cada uma das testemunhas indicadas.

31. O tribunal a quo, ao decidir sobre o mérito da acção, cingindo-se em exclusivo à prova documental nos autos, negando a realização da prova testemunhal requerida e especificada, designadamente prova quanto à participação do acidente em serviço e audição do Recorrente sinistrado no respectivo processo, dando os respectivos factos por não provados, consubstancia uma verdadeira denegação de justiça, uma violação do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

32. Inclusive, é do conhecimento do Recorrente, que com respeito ao mesmo Comandante da GNR, então, Capitão H….., de seu nome completo H……… ao qual o Recorrente solicitou a abertura do Competente Processo de Averiguações Por Acidente em Serviço, outros casos existem de requerimento de procedimento administrativo, em que os respectivos processos não aparecem.

33. Desenrolando-se o procedimento administrativo, sob a égide da posse, actuação e autoridade da Administração Pública e não do particular, sendo aquela que detém o procedimento administrativo e o promove, pretender-se que os seus actos só se podem provar por via documental, com exclusão de testemunhal, é negar aos particulares o direito de pugnarem sobre a omissão de actos de procedimento legal ou como no caso dos autos, de total omissão material do processo administrativo de acidente em serviço, quando não tem prova documental, mas tem outro tipo de prova dos actos do procedimento administrativo realizados, designadamente prova testemunhal.

34. Tal constitui uma intolerável violação do Princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e artigo 4º do NCPC e um desproporcional e exagerado sentido de valor, de poder, de autoridade, de fé, de imposição, de protecção da Administração em face do particular, no caso, do Recorrido em face do Recorrente.

35. O não prosseguimento dos presentes autos para audiência de julgamento, impedindo a realização da prova testemunhal, constitui uma nulidade que contende com o cabal apuramento da verdade dos factos, que deve ser declarada.

36. A sentença confirmada pelo Acórdão Recorrido, considera ainda que dado o lapso de tempo entretanto decorrido entre 1996/1997 e 2021, sem que o A. ora Recorrente tenha reclamado os seus direitos com respeito ao acidente de 03/07/1966, se revela, abusivo e contrário aos ditames da boa fé, cfr. artigo 334 do Código Civil, constituindo abuso de direito, o que se discorda.
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37. Na verdade, o Recorrente apenas agora veio reclamar os seus direitos com respeito ao acidente ocorrido em 1996, por referência médica a questionar a relação do acidente ocorrido em 29/09/2018, com o acidente ocorrido em 03/07/1996, como consta da prescrição da ressonância magnética na consulta de neurocirurgia no Centro Clínico da GNR – Janelas Verdes, em 26/12/2018, com a informação clínica “Antecedentes de duas cirurgias sobre o espaço L5-S1…/1998. Actualmente com recidiva da lombalgia esquerda, aparentemente em relação com estenose do canal em L3/L4 (pela TAC). Pede-se RM para melhor esclarecimento imagiológico” colocando a questão de existir nexo de causalidade entre a lesão agora contraída e a sofrida em 1996, cfr. Doc 63 junto com a PI – e cfr. alegado em 68º da petição inicial.

38. E foi na sequência do tratamento e impugnação do despacho de não qualificação como acidente em serviço do acidente ocorrido em 29/09/2018, que o Recorrente foi alertado para a reclamação dos seus direitos no processo do acidente ocorrido em 03/07/1996, que nunca foram declarados, não obstante a sua participação e audição como sinistrado.

39. Pelo que não pode proceder a imputação de abuso de direito ao Recorrente, quando o mesmo agiu por mera confiança na actuação do Recorrido, desconhecendo propriamente os seus direitos ou dever de actuação.

40. Pelo que deve ser revogado o Acórdão proferido, por violação artigos 644 nº 1 a), e nº 3 do NCPC, Art. 90 nº 1, 2 e 3 do CPTA; art. 4º; art. 195º nº 1 e 2; art. 410; art. 411; art. 595 nº 1 b) e 599º do NCPC, artigos 20 e 13º da Constituição da República Portuguesa.”

O recorrido não contra-alegou.

Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

A Exmª. Magistrada do MP, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu pela procedência do recurso.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2.1. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:

“1) O A. exerceu funções de militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o último posto de Sargento-Chefe de Infantaria Reserva n.º ….., afeto ao Posto Territorial da Lousã do Destacamento Territorial da Lousã do Comando Territorial de Coimbra, tendo, em 30/09/2018, passado à situação de reserva fora da efetividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 81.º do EMGNR (acordo e cfr. folha de matrícula anexa à contestação).

2) O A. frequentou o 18.º Curso de Formação de Sargentos, com início em 1995 e termo em 1997, encontrando-se, nessa data, colocado no Posto Territorial do Barreiro, e, no final da primeira parte do referido curso, em junho e julho de 1996, efetuou estágio no Posto Territorial do Montijo do Destacamento Territorial do Montijo do Grupo Territorial de Almada, da antiga Brigada Territorial n.º 2 (acordo e cfr. folha de matrícula anexa à contestação).
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3) Em 22/10/1996 o A. realizou uma TAC da coluna lombo-sagrada, de cujo relatório se extrai o seguinte:

“O exame foi efetuado com cortes axiais de 5mm de espessura, orientados por topograma de perfil para os espaços discais do segmento lombo-sagrado da coluna vertebral, entre L3 e S1.

Observam-se imagens de hérnia discal posterior com discreta lateralização à esquerda em L5-S1, notando-se que esta lesão desvia para trás o saco dural e pelo menos a raiz S1 esquerda (imagens 11 a 16).

Referimos ainda que a espessura deste disco está diminuída e existem rebordos osteofitários à sua periferia.

Em L3-L4 e L4-L5 não observamos significativas alterações na estrutura ou na morfologia dos discos inter-somáticos e não são evidentes imagens de compressão tecal ou radicular.

A trabeculação óssea das vértebras é normal e não se observam massas ou densidades anómalas para-vertebrais.

Conclusão:

TAC da coluna lombo-sagrada revelando a existência de hérnia discal posterolateral esquerda em L5-S1” (cfr. doc. n.º 1 anexo à petição inicial).

4) O A. realizou nova TAC da coluna lombo-sagrada em 07/11/1997, de cujo relatório se extrai o seguinte:

“Orientados por topograma digital de perfil obtivemos cortes axiais de 5mm de espessura para estudo dos espaços intersomáticos desde L5-S1 a L2-L3.

Canal lombar ósseo central estenótico de natureza constitucional, condicionado por pedículos curtos e volumosos maciços articulares com maior expressão em L3-L4 e L4-L5.

Em L5-S1 assinalamos hérnia discal mediana, extrusada, moldando a vertente anterior do saco dural e condicionando conflito com o segmento proximal das emergências radiculares L5 bilateriais.

Em L4-L5 assinalamos protrusão difusa do anel fibroso, contactando e moldando a vertente anterior do saco dural.

Em L3-L4 e L2-L3 não se observam alterações osteo-discoligamentares” (cfr. doc. n.º 2 anexo à petição inicial).

5) Estando o A. a ser acompanhado em consultas no Serviço de Neurocirurgia do Centro Clínico da GNR e em face dos resultados das TAC, foi sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital Militar Principal da Estrela em 16/01/1998, onde ficou internado pelo período de 22 dias (cfr. doc. n.º 3 anexo à petição inicial e doc. de fls. 83, frente e verso, do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).
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6) Após a cirurgia de 16/01/1998, o A. foi sendo acompanhado em consultas no Serviço de Neurocirurgia do Serviço de Saúde do Exército Português, bem como em consultas de fisiatria e tratamentos de fisioterapia (cfr. docs. n.ºs 4, 46, 47 e 48 anexos à petição inicial).

7) Em 05/02/1998 o A. realizou nova TAC da coluna lombar, de cujo relatório se extrai que o mesmo apresentava “alterações pós-cirúrgicas (…) a nível do espaço intersomático L5/S1 (…), com moderada fibrose cicatricial a este nível” (cfr. doc. n.º 9 anexo à petição inicial).

8) Em 20/07/1998 o A. realizou uma ressonância magnética da coluna lombar, de cujo relatório se extrai o seguinte:

“Estudo RM pós-cirurgia da coluna lombar, segundo informação clínica.

Alterações pós-cirúrgicas ao nível do espaço L5/S1 – hemilaminectomia esquerda. Atração posterior do saco tecal. Assinalamos ainda formação arredondada com intensidade de sinal RM idêntico à do líquor nas diversas ponderações, extra-raquidiana postero-lateral esquerda, compatível com meningocelo pós-cirúrgico. Opacificação da gordura antero-lateral e lateral direita por massa tecidular, com ganho de sinal após injeção e.v. de contraste paramagnético identificando-se a raiz S1 homolateral; estes aspetos são compatíveis com fibrose epidural póscirúrgica.

Restantes elementos osteo-discais do ráquis lombar sem anomalias relevantes da sua morfologia ou sinal RM; ausência de aspetos de compressão extrínseca do saco tecal ou das raízes lombosagradas.

Canais de conjugação com calibre globalmente conservado.

Cone medular em topografia normal” (cfr. doc. n.º 10 anexo à petição inicial).

9) O A. foi internado em 09/09/1998 no Hospital de Santo António dos Capuchos, em Lisboa, por ciática direita com parésia dos gémeos, e foi novamente operado em 14/09/1998, tendo tido alta do hospital em 21/09/1998, com instrução para se apresentar à Junta da sua corporação a fim de lhe ser atribuída convalescença no domicílio (cfr. docs. n.ºs 11 a 13 anexos à petição inicial).

10) Após a cirurgia de 14/09/1998, o A. foi acompanhado em consultas no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santo António dos Capuchos (cfr. docs. n.ºs 5 a 8 anexos à petição inicial).

11) O A. foi presente a Junta Médica em 14/09/1999, a qual lhe atribuiu 30 dias de convalescença na Unidade, devendo ser dispensado de exercícios físicos, mas regressou ao serviço em 28/09/1999 (cfr. docs. n.ºs 44 e 49 anexos à petição inicial).

12) Através de requerimento datado de 05/02/2021, dirigido ao Comandante do Comando Territorial da GNR em Coimbra, o A. pediu autorização para “consulta do Processo de Averiguações por Acidente em Serviço ocorrido em 1996, a fim de lhe serem facultadas cópias simples dos documentos com interesse, para posterior pedido de avaliação da incapacidade resultante daquele evento lesivo” (cfr. doc. n.º 14 anexo à petição inicial).
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13) Através de novo requerimento datado de 18/02/2021, dirigido ao Comandante do Comando Territorial da GNR em Coimbra, o A. expôs e pediu o seguinte:

“(…) Tendo, após ter sido previamente autorizado, confirmado que o processo se encontrava na Secção de Justiça para consulta, se deslocado ao CTer. Coimbra no dia 17-02-2021, pelas 10H00, sendo atendido pelo Cabo-Chefe Fernandes.

15 - O requerente ao consultar o processo que lhe foi facultado, verificou que não era o processo pretendido, dado que este tratava de uma situação de acidente ocorrido em serviço, em 09DEC94, mas relativamente a uma fratura do perónio da perna esquerda, que igualmente decorreu da prática de instrução física (jogo futebol).

16 - Seguidamente o requerente informou o Cabo-Chefe I……, que encetou diligências no sentido de localizar o processo em causa, as quais se vieram a revelar infrutíferas.

17 - Em seguida, após ser dado conhecimento do sucedido ao Ex.mo Chefe da SRHJ do CTer. Coimbra, foi consultado o processo individual do requerente, não sendo localizado no mesmo, nem o processo em causa, nem registo deste, apesar de no mesmo constarem vários documentos alusivos aos atos clínicos (propostas médicas, deliberações da JS Lisboa, guias de marcha).

18 - Perante o supra exposto, rogo respeitosamente a V.ª Ex.ª que sejam realizadas solicitudes no sentido de localizar o pretendido processo, para que o requerente o possa consultar e usar os seus direitos” (cfr. doc. n.º 15 anexo à petição inicial).

14) Em 29/03/2021 o A. foi notificado de que, “relativamente aos requerimentos por si enviados a este Comando, datados de 05FEV21 e 18FEV21, (…) foi consultado o seu processo individual, registos do AS 400 e pedido informação à Direção de Justiça e Disciplina, verificou-se que não existe qualquer registo de participação ou Processo por Acidente em Serviço, conforme estipulado no artigo 8.º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de novembro” (cfr. doc. n.º 16 anexo à petição inicial).

15) O nome do A. consta da escala de serviço do Posto da Lousã, Destacamento Territorial da Lousã, para o dia 29/09/2018, na situação de “Pronto”, no horário das 00h00 às 23h59 (cfr. doc. n.º 53 anexo à petição inicial e doc. de fls. 47 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

16) O A. deu entrada no serviço de urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra no dia 30/09/2018, pelas 22h05, com queixa de dor lombar direita com irradiação para os membros inferiores desde o dia anterior (29/09/2018), por mau jeito, tendo tido alta no mesmo dia 30/09/2018, pelas 23h10, com diagnóstico de lombalgia e com indicação para fazer repouso, calores húmidos e analgesia em SOS (cfr. doc. n.º 50 anexo à petição inicial).

17) Em 01/10/2018 o A. procedeu à participação, junto do seu serviço, de um acidente ocorrido em 29/09/2018, pelas 20h10, mediante o preenchimento do formulário próprio, intitulado “Participação e Qualificação do Acidente de Trabalho”, do qual consta a seguinte descrição das circunstâncias da ocorrência:
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“Na data e hora supracitados, o declarante encontrava-se no seu Posto de trabalho a arrumar documentos, em virtude de no dia 30/09/2018 passar à situação de Reserva. Quando pegou numa caixa com diversos documentos, ao levantar a mesma para a transportar para a sua viatura particular, sentiu uma forte dor na zona lombar, com incidência do lado esquerdo.

Perante tal situação pousou a caixa, alongou o tronco, continuando mais cuidadosamente o trabalho em execução. No momento em que ocorreu o acidente, estavam no Posto o Militar de SAP, 16H00/24H00, Guarda n.º …… – ….., o Cabo n.º ……. – …… e Guarda Principal n.º ……. – ….., estes de Serviço de Pat. às Ocorrências (16H00/24H00), a elaborar expediente (Relatório de Serviço n.º 239/2018).

No final do serviço, perante a subsistência da dor tomei medicamentos analgésicos, contudo a dor persistiu, pelo que no dia 30-09-2018, após ter tratado de serviço pendente no PTer. Lousã, me desloquei ao CHU de Coimbra, Consulta de Urgência, onde fui assistido e medicado cfr. Relatório episódio urgência n.º 4764308, aguardando consulta no Centro Saúde Lousã” (cfr. doc. n.º 51 anexo à petição inicial).

18) Em anexo à participação que antecede, foi elaborado e preenchido o Boletim de Acompanhamento Médico relativo ao atendimento médico do A. no CHUC no dia 30/09/2018, pelas 23h11m, no qual vem referido uma lombalgia de esforço a nível de sintomatologia e lesões diagnosticadas, com indicação para ser seguido no Centro de Saúde e com menção de incapacidade temporária parcial, do mesmo constando, ainda, o registo das consultas médicas realizadas após aquela data, com atribuição de incapacidade temporária absoluta (cfr. doc. n.º 52 anexo à petição inicial).

19) O A. esteve incapacitado para o trabalho entre 30/09/2018 e 07/10/2018, entre 08/10/2018 e 24/10/2018 e entre 25/10/2018 e 23/11/2018 (cfr. docs. de fls. 16, 34 e 38 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

20) Por despacho do Comandante do Comando Territorial da GNR em Coimbra de 03/10/2018, foi determinada a abertura de um processo por acidente em serviço ao A., tendo por base os factos descritos na participação referida no ponto 17), ao qual foi atribuído o n.º PAS 874/18 CTCBR (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

21) Em 15/11/2018 o A. prestou declarações, na qualidade de sinistrado, no âmbito do processo n.º PAS 874/18 CTCBR (cfr. auto de declarações de fls. 32, frente e verso, do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

22) …………., guarda principal em serviço no Posto Territorial da Lousã, prestou declarações, em 15/11/2018, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo n.º PAS 874/18 CTCBR, de cujo auto consta o seguinte:

“Relativamente ao ocorrido informa que se encontra de serviço de Patrulha de Ocorrências com o Cabo …… e tiveram que se deslocar ao Posto por causa de uma ocorrência conforme documentos que constam do presente processo (folhas 12 a 15).
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Quando se encontravam a elaborar o relatório viram que o Sargento-chefe A…………. se encontrava no seu Gabinete a elaborar expediente e a arrumar as suas coisas pessoais.

Sobre os factos descritos pelo Sargento-chefe A………….. não verificou qualquer ocorrência nem se apercebeu de nada que possa relatar, apenas confirmando a presença do mesmo no seu Gabinete (Gabinete do Comando de Posto)” (cfr. auto de declarações de fls. 42 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

23) ………….., cabo em serviço no Posto Territorial da Lousã, prestou declarações, em 15/11/2018, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo n.º PAS 874/18 CTCBR, de cujo auto consta o seguinte:

“Que no dia em causa se encontrava de Patrulha de Ocorrências e deslocou-se ao Posto juntamente com o Guarda-principal …… para elaborar um relatório de serviço para o Tribunal de Menores conforme documentos que constam do presente processo (folhas 12 a 15).

Sobre o ocorrido o mesmo afirma não ter qualquer conhecimento uma vez que o Sargento-chefe A………….. não comentou nada com o mesmo” (cfr. auto de declarações de fls. 44 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

24) F…………., guarda em serviço no Posto Territorial da Lousã, prestou declarações, em 18/11/2018, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo n.º PAS 874/18 CTCBR, de cujo auto consta o seguinte:

“Informou que o Sargento-chefe A………….. andava a arrumar as suas coisas pessoais e transportava algumas caixas tendo passado em frente ao Atendimento do Posto onde o mesmo se encontrava a prestar o serviço para o qual tinha sido escalado.

Mais tarde veio a ter conhecimento que o Sargento-chefe A.... se tinha aleijado no dia 29 de setembro de 2018, não tendo tido conhecimento no dia em causa, pois apenas foi abordado pelo Sargento-chefe A.. no dia 01 ou dia 02 de outubro a questioná-lo se se lembrava de ele andar a transportar as caixas no dia em que esteve de serviço de Atendimento. Ao ser questionado informou que ‘Sim, que se lembrava’, tendo de seguida o Sargento-chefe A...... informado que se tinha aleijado nas costas e que tinha ido ao Hospital para ser visto” (cfr. doc. de fls. 49 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

25) Em 21/11/2018, o responsável pela instrução do procedimento elaborou um relatório Intercalar do qual consta a seguinte conclusão/parecer:

“No presente caso não foi possível confirmar que tenha ocorrido o acidente pelas testemunhas, o que prejudica desde logo o gozo da presunção de que a lesão mencionada pelo Sargento-chefe A………… tenha ocorrido na consequência da ocorrência, assim como que, a existir, a mesma tenha ocorrido durante a prestação de serviço para a GNR.

Tendo em consideração todas as demais provas que dão sentido a esta tese e mencionadas no presente relatório verifica-se que não se encontram reunidos todos os requisitos constantes na al. b) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, conjugado com o n.º 1 do art.º 8.º do Regime Geral previsto na Lei 98/2009, de 4 de setembro, é o instrutor de propor, s.m.o., que o evento não pode ser qualificado como “acidente em serviço” (cfr. doc. de fls. 51 a 52, no verso, do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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26) Em 23/11/2018 o Comandante do Comando Territorial de Coimbra da GNR proferiu despacho no qual verteu o seu entendimento de que não se encontravam reunidos todos os pressupostos para que o evento de 29/09/2018 pudesse vir a ser qualificado como acidente em serviço, mais tendo determinado o envio do processo à Direção de Justiça e Disciplina da GNR, a fim de ser submetido a apreciação e decisão superior (cfr. doc. de fls. 54, frente e verso, do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

27) Em 08/05/2019 a Direção de Justiça e Disciplina da GNR elaborou a informação n.º 1167/2019, da qual consta que “não existem elementos de prova bastantes de que tenha ocorrido o evento lesivo alegado pelo Sargento-chefe A………….., sendo que, nessa medida, qualquer atividade do quotidiano poderia constituir um evento lesivo, não sendo possível e atendível no caso sub judice dar por provado o imprescindível nexo de causalidade entre a lombalgia de esforço diagnosticada posteriormente, após o términus do serviço, e a sua relação laboral”, informação que mereceu despacho de concordância do 2.º Comandante Geral da GNR, em 28/05/2019 (cfr. doc. de fls. 56 a 60 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

28) Em 18/07/2019 o A. foi pessoalmente notificado da intenção de não qualificar o evento lesivo como acidente em serviço, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 dias úteis para, querendo, se pronunciar, nos termos dos art.ºs 121.º e segs. do CPA (cfr. doc. de fls. 70 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

29) Em 08/08/2019 o A. apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, na qual alegou que “o acidente sofrido em 29 de setembro de 2018 reúne os requisitos legais para ser qualificado como ocorrido em serviço”, mais pedindo que fosse “efetuada a conexão com acidente de trabalho registado em 1996, do qual resultou uma lesão permanente de défice na perna direita do sinistrado, em consequência da primeira cirurgia no HMP em 16 de janeiro de 1998” (cfr. doc. de fls. 74 a 80, no verso, do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

30) Com a pronúncia que antecede, o A. juntou documentos e solicitou, nos termos do n.º 2 do art.º 121.º do CPA, “a inquirição da esposa do Sinistrado, para inequívoco e cabal esclarecimento de que o acidente em apreço ocorreu no seu local de trabalho, no tempo de trabalho e produziu diretamente a lesão corporal da qual resultou redução na capacidade de trabalho da vítima, como previsto no n.º 1 do art.º 8.º da LAT” (cfr. doc. de fls. 74 a 80, no verso, do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

31) Consta do relatório da TAC da coluna lombo-sagrada que o A. realizou em 05/12/2018, anexo à pronúncia que antecede, o seguinte:

RESULTADOS:

Na posição de estudo existem alterações da estática lombar, com escoliose ligeira de convexidade direita, ligeira anterolistésis de L3 e retrolistésis de L5.

Canal raquidiano lombar estreito, agravado a múltiplos níveis por patologia degenerativa osteoarticular intersomática.
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Entre D12-L1, identificamos apenas pequena ossificação localizada no limite posterior do disco, em posição para-sagital esquerda, sem repercussão relevante sobre as estruturas locais. Nódulo osteofitário volumoso com localização mediana e póstero-lateral esquerda em L1-L2, a condicionar deformação assimétrica do canal raquidiano, com compressão do saco dural e extensão pré-foraminal, sem aparentemente condicionar compromisso da raiz respectiva. Em L2-L3, está mantida a normal configuração do disco e a permeabilidade foraminal. Estreitamento segmentar do canal raquidiano lombar em L3-L4 que resulta de osteoartrose dos maciços articulares e abaulamento circunferencial do disco. Condiciona compromisso circunferencial do saco durai. Determinam ainda redução da permeabilidade dos canais de conjugação, sem sinais de compressão radicular, visíveis na posição de estudo.

Abaulamento discai difuso em L4-L5, com lateralização direita, com consequente compressão da superfície anterior do saco durai e com extensão lateral e inferior aos canais de conjugação, que são estreitos à partida, por hipertrofia das apófises articulares. No canal raquidiano há efeito compressivo moderado sobre a vertente anterior do saco dural.

Em L5-S1 o espaço intersomático é vestigial e ocorre irregularidade e esclerose mais marcada das plataformas vertebrais adjacentes. O disco projecta-se na linha média, em conjunto com osteófitos, oblitera o espaço epidural anterior, contacta o saco durai e a emergência durai de ambas as raízes S 1. Simultaneamente, existe estreitamento foraminal degenerativo de predomínio direito admitindo-se que possa ocorrer compressão da respectiva raiz.

Hérnia retromarginal anterior na plataforma vertebral inferior de L5.

É normal e simétrica a distribuição das massas musculares nas goteiras paravertebrais. (cfr. doc. de fls. 85 e 86 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

32) Consta da informação clínica elaborada pelo Serviço de Neurocirurgia do Centro Clínico da GNR, de 26/12/2018, anexa à pronúncia do A., o seguinte:

“Antecedentes de duas cirurgias sobre o espaço L5/S1 (…). Atualmente com recidiva de lombociatalgia esquerda, (…) em relação com estenose do canal em L3/L4 (pela TAC). Pede-se RM para melhor esclarecimento imagiológico” (cfr. doc. de fls. 87, frente e verso, do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

33) Consta do relatório da RM da coluna lombar que o A. realizou em 07/01/2019, anexo à sua pronúncia, o seguinte:

INFORMAÇÃO CLÍNICA: Antecedentes de duas cirurgias a nível de L5-S1. Actualmente com recidiva de lombociatalgia esquerda.

(…)

RELATÓRIO:

O canal vertebral apresenta dimensões constitucionais dentro dos parâmetros da normalidade, mas está secundariamente estreitado por patologia degenerativa.
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Está rectificada a curvatura lordótica fisiológica lombar.

O disco-intervertebral L1-L2 apresenta-se difusamente abaulado e acompanha-se de osteofitose das plataformas vertebrais. Estes aspectos têm maior expressão a nível paramediano posterior esquerdo, com deformação da vertente contígua do saco durai e contacto com a emergência durai da raiz L2 esquerda, mas sem sinais de compressão radicular.

Em L3-L4 e L4-L5 observa-se abaulamento discal mais significativo, a que se associa também osteofitose das plataformas vertebrais. Estão hipertrofiados os maciços articulares posteriores, assim como os ligamentos amarelos, com consequente redução das dimensões do canal vertebral e compressão das diferentes faces do saco durai. Estes aspectos são ligeiramente mais expressivos a nível de L3-L4, com discreta compressão da emergência das raízes L4, aspecto que pode agravar em carga.

O espaço intervertebral L5-S1 está estreitado e observam-se sinais de abordagem cirúrgica, aparentemente bilateral, embora com maior descontinuidade laminar à esquerda. O disco intervertebral apresenta uma discreta protrusão posterior difusa a que se associa osteofitose das plataformas vertebrais, tendo estes aspectos expressão ligeiramente mais significativa à direita. Encontram-se reduzidas as dimensões dos foramina intervertebrais, bilateralmente, embora com ligeiro predomínio direito, mas sem evidente compressão radicular. Observa-se ainda discreta retrolistésis de L5. Os planos obtidos após administração de contraste não mostram fibrose cicatricial significativa.

Não se observam lesões paravertebrais. (cfr. doc. de fls. 88 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

34) Consta da informação clínica de 17/04/2019, elaborada pelo Centro Clínico da GNR e anexa à pronúncia do A., o seguinte:

“Em 1998 operado por duas vezes (HMP e HSA Capuchos) por lombociatalgia esquerda/HD L5/S1 esquerda.

Recidiva álgica recente (setembro/2018), ipsilateral.

Fez TAC L5 – aparentemente sem compressão em L5/S1 e com estenose do canal em L3/L4” (cfr. doc. de fls. 89 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

35) Consta do Relatório Clínico relativo ao A., elaborado pela Medicina Física e de Reabilitação da ARCIL, de 29/07/2019, a seguinte conclusão:

“Em conclusão, o Sr. A... apresenta um quadro clínico de lombalgia persistente à esquerda, essencialmente mecânica, que cede mal aos tratamentos com analgésicos e fisioterapia.

A sintomatologia agora apresentada é diferente da que tinha antes de 29/09/18, que era dor e sensação de fraqueza muscular no membro inferior direito.

O episódio ocorrido em 29/09/18, levantar um objeto pesado do chão, pode ser a causa da dor lombar apresentada desde essa data pelo Sr. A……, uma vez que o seu surgimento ocorreu imediatamente após o esforço referido.
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Deste modo, deve ser estabelecido um nexo de causalidade entre o evento de 29/09/18 e o início do quadro clínico que apresenta atualmente” (cfr. doc. de fls. 93 e 94 do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

36) Em 13/08/2019 o responsável pela instrução do procedimento elaborou novo relatório intercalar do qual consta, além do mais, o seguinte parecer:

“No presente caso não foi possível confirmar que tenha ocorrido o acidente pelas testemunhas, o que prejudica desde logo o gozo da presunção de que a lesão mencionada pelo Sargento-chefe A…… tenha ocorrido na consequência da ocorrência, assim como que, a existir, a mesma tenha ocorrido durante a prestação de serviço para a GNR consubstanciado com o facto do militar quando notificado para se pronunciar sobre a intenção da decisão do instrutor não o ter feito trazendo para o processo provas e/ou relatórios que pudessem alterar a proposta de qualificação do acidente pelo instrutor.

Tendo em consideração todas as demais provas que dão sentido a esta tese e mencionadas no presente relatório, verifica-se que não se encontram reunidos todos os requisitos constantes na al. b) do n.º 1 do art.º 3.º, e n.º 1 do art.º 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, conjugado com o n.º 1 art.º 8.º e al. a) n.º 1 art.º 9.º do Regime Geral previsto na Lei 98/2009, de 4 de setembro, é o instrutor de propor, s.m.o., que o evento não pode ser qualificado como ‘acidente em serviço” (cfr. doc. de fls. 71 a 72, no verso, do processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

37) Em 27/01/2020 a Direção de Justiça e Disciplina da GNR elaborou a informação n.º 221/2020, da qual consta, além do mais, o seguinte:

7. Aqui chegados e considerando os elementos probatórios carreados em sede de audiência prévia sob a forma escrita, esta Direção, tal como já tinha apreendido da primeira análise do procedimento, está certa de que o Sargento-Chefe A…………. não beneficia dessa presunção legal, sendo que, o alegado evento sucedeu no dia 29 de setembro de 2018, mas a assistência médica só foi prestada pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, no final do dia seguinte.

8. Ou seja, a assistência médica não foi prestada de imediato, circunstância que adjetiva a desnecessidade e/ou a gravidade dos factos, obstando, com efeito, à imperatividade da presunção.

9. Nessa medida, afastada a imperatividade da presunção juris tantum legalmente imposta pelo art.° 7.°, n.° 2 do DL 503/99 de 20 de novembro, tal conjuntura impõe ao declarante alegar e provar a existência material dos factos.

10. Nesse desiderato, o mesmo veio essencialmente expor o que tinha declarado na participação inicial, não reunindo qualquer prova conclusiva onde possa estribar as suas alegações, reafirmando inclusivamente, que se encontrava sozinho no gabinete, inexistindo assim testemunhas oculares.

11. Portanto, a alegada presunção legal advogada pelo Sargento-Chefe A……….., não o libera, do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões, ónus que lhe compete.
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12. O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência de um acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho.

13. Todavia, não tendo o trabalhador provado de forma bastante e inequívoca a existência do evento participado, sendo que, inclusivamente, só consta dos autos a prova da assistência médica que lhe foi prestada no final do dia seguinte, o que não abona indiciariamente a seu favor, que, por conseguinte, tais circunstâncias obstam a que esta Direção julgue como provados os factos alegados abstratamente pelo mesmo, sem outros meios probatórios mais consistentes.

14. Além do mais, o próprio instrutor refere que segundo as testemunhas, é sua convicção de que "são unanimes em confirmar que no dia e hora indicado não se aperceberam que se tenha aleijado ou que o mesmo tenha comentado com eles que se tinha aleijado quando se encontrava a arrumar as suas coisas pessoais e/ou ao transportá-las para a sua viatura pessoal".

(…)

36. Destarte, face ao exposto, verifica-se que não existem elementos de prova bastantes de que tenha ocorrido o evento lesivo alegado pelo Sargento-chefe A…………, sendo que, nessa medida, qualquer atividade do quotidiano poderia constituir um evento-lesivo, não sendo possível e atendível no caso sub judice dar por provado o imprescindível nexo de causalidade entre a lombalgia de esforço diagnosticada posteriormente, após o términus do serviço, e a sua relação laboral.

37. No que tange aos factos conduzidos aos autos ex novo pelo interessado em sede de audiência prévia sob a forma escrita, onde declara que "com a informação agora acarreada e documentos apensos, o acidente sofrido em 29 de Setembro de 2018 reúne os requisitos legais para ser qualificado como ocorrido em serviço, rogando-se que seja efetuada a conexão com o acidente de trabalho registado em 1996, do qual resultou uma lesão permanente de défice na perna direita do sinistrado, em consequência da primeira cirurgia no HMP em 16 de janeiro de 1998", conforme se aferiu nos precedentes parágrafos, precludiu o direito para requerer a sua submissão à Junta Médica, volvido o prazo de 10 anos para o fazer, no sentido de aferir o nexo de causalidade entre uma situação de recidiva, agravamento ou recaída e o acidente de trabalho ocorrido em 1996, ex vi do art.° 8.°, n.° 1, da LAT e artigos 56.°, n.° 1, al. c), art.° 58.° e art.° 24.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro.

(…)PARECER
1. Revistos os elementos fácticos e probatórios entranhados nos autos, bem como, as alegações e provas carreadas pelo Sargento-Chefe A………. em sede de audiência prévia sob a forma escrita, esta Direção está convicta de que o caso em apreço não se enquadra por inteiro no conceito de acidente de trabalho, porque não resulta provado a existência do evento lesivo alegado, ex vi do art.° 8.°, n.° 1, da LAT, por força do art.° 7.°, do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro.

2. Relativamente à situação da recidiva trazida à colação em sede de audiência prévia sob a forma escrita, conforme se aclarou nos pretéritos parágrafos, presentemente precludiu o direito de o Sargento-Chefe A…………. requerer a sua submissão à Junta Médica, volvido o prazo de 10 anos legalmente imposto para concretizar esse desiderato, com vista a aferir o nexo de causalidade entre uma situação de recidiva, agravamento ou recaída e o
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acidente de trabalho ocorrido em 1996, nos termos dos artigos 56.°, n.° 1, al. c), art.° 58.° e art.° 24.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro. (cfr. doc. de fls. 195 a 213 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

38) Em 04/02/2020 o 2.º Comandante-Geral da GNR proferiu o seguinte despacho, exarado sob a informação que antecede: “Nos termos e com os fundamentos constantes na Informação n.º 221/2020, de 27 de janeiro de 2020, da Direção de Justiça e Disciplina, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por delegação do Excelentíssimo Comandante-Geral, decido: - Não qualificar o evento como acidente de trabalho. (…)” (cfr. doc. de fls. 195 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

39) Em 05/03/2020 o A. foi pessoalmente notificado do despacho que antecede, que decidiu não qualificar o evento como acidente em serviço (cfr. doc. de fls. 217 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

40) Por despacho do Comandante do Comando Territorial de Coimbra da GNR de 13/03/2020, foi determinado o arquivamento do processo por acidente em serviço n.º PAS 874/18 CTCBR, despacho do qual o A. foi pessoalmente notificado em 22/05/2020 (cfr. docs. de fls. 219 e 221 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo PAS 874/18 CTCBR).

41) Após 29/09/2018, o A. foi sendo acompanhado em consultas de neurocirurgia e de medicina física e reabilitação/fisiatria e realizou diversos exames à coluna lombar/zona lombar e tratamentos de fisioterapia (cfr. docs. n.ºs 102 a 130 anexos à petição inicial).

42) Consta de declaração emitida, em 18/06/2019, pelo médico responsável da Medicina Física e de Reabilitação da ARCIL que o A. “não pode fazer longos trajetos nem permanecer durante longos períodos em pé”, necessitando de “continuar o seu programa de reabilitação nesta clínica” (cfr. doc. n.º 131 anexo à petição inicial).

43) Do relatório do estudo eletromiográfico realizado pelo A. em 25/11/2019 consta a seguinte conclusão: “Lesão da raiz sagrada S1 direita, crónica, moderadamente grave.

Sem sinais de lesão das raízes lombares L4-L5 e da raiz sagrada S1 esquerda” (cfr. doc. n.º 65 anexo à petição inicial).

44) Consta do relatório da Ressonância Magnética da coluna lombar realizada pelo A. em 29/09/2020 que “o estudo efetuado não difere significativamente do anterior realizado em 07/01/2019, nomeadamente em relação às características das alterações degenerativas mais marcadas dos discos entre L3 e S1, e compromisso canalar e foraminal associado, parecendo-nos as ténues diferenças constatadas ser resultantes sobretudo do facto dos exames terem sido efetuados em aparelhos com características técnicas diferentes, e com uma orientação dos planos de corte também ligeiramente diferente” (cfr. doc. n.º 64 anexo à petição inicial).

45) O A. suportou as seguintes despesas com consultas, exames, medicamentos e sessões/tratamentos de fisioterapia:

- despesa de farmácia, em 01/10/2018, no valor de € 8,20;
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- despesa de farmácia, em 15/10/2018, no valor de € 14,63;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 23/10/2018, no valor de € 3,99;

- RX coluna lombar, em 24/10/2018, no valor de € 1,40;

- despesa de farmácia, em 30/10/2018, no valor de € 14,63;

- despesa de farmácia, em 03/12/2018, no valor de € 13,17;

- consulta de fisiatria, em 03/12/2018, no valor de € 3,99;

- sessões de fisioterapia, em 05/12/2018, no valor de € 17,10;

- TAC à coluna lombo-sagrada, em 05/12/2018, no valor de € 15,60;

- RM à coluna lombo-sagrada com contraste paramagnético, em 07/01/2019, no valor de € 37,00;

- aquisição de cinta ortopédica lombar, em 09/01/2019, no valor de € 37,80;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 17/01/2019, no valor de € 3,99;

- consulta de neurocirurgia no Centro Cirúrgico de Coimbra, em 22/01/2019, no valor de € 3,99;

- sessões de fisioterapia, em 05/02/2019, no valor de € 17,55;

- consulta de neurocirurgia na CUF, em 06/02/2019, no valor de € 3,99;

- despesa de farmácia, em 08/02/2019, no valor de € 15,98;

- despesa de transporte para deslocação a consulta de neurocirurgia no Centro Clínico da GNR, em 13/02/2019, no valor de € 10,00;

- consulta de neurocirurgia no Hospital da Luz, em 21/02/2019, no valor de € 3,99;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 26/02/2019, no valor de € 3,99;

- despesas com transporte para realização de consulta/exame no Centro Clínico da GNR em Lisboa, em 17/04/2019, no valor de € 30,55;

- sessões de fisioterapia, em 29/04/2019, no valor de € 17,55;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 18/06/2019, no valor de € 3,99;
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- sessões de fisioterapia, em 10/07/2019, no valor de € 18,90;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 27/07/2019, no valor de € 3,99;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 01/08/2019, no valor de € 60,00;

- sessões de fisioterapia, em 03/09/2019, no valor de € 21,30;

- consulta de neurologia no Hospital da Luz, em 03/10/2019, no valor de € 3,99;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 22/10/2019, no valor de € 3,99;

- despesa de farmácia, em 26/10/2019, no valor de € 2,86;

- sessões de fisioterapia, em 11/11/2019, no valor de € 21,30;

- eletromiografia (incluindo velocidades de condução) (membros superiores ou inferiores), em 25/11/2019, no valor de € 80,00;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 14/12/2019, no valor de € 3,99;

- consulta de neurologia no Hospital da Luz, em 16/01/2020, no valor de € 3,99;

- consulta de neurocirurgia na CUF, em 22/01/2020, no valor de € 3,99;

- sessões de fisioterapia, em 14/02/2020, no valor de € 21,30;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 19/05/2020, no valor de € 3,99;

- sessões de fisioterapia, em 06/07/2020, no valor de € 21,30;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 28/07/2020, no valor de € 3,99;

- sessões de fisioterapia, em 19/08/2020, no valor de € 21,30;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 15/09/2020, no valor de € 3,99;

- RM da coluna, em 29/09/2020, no valor de € 39,00;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 14/12/2020, no valor de € 3,99;

- sessões de fisioterapia, em 07/01/2021, no valor de € 21,30;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 04/02/2021, no valor de € 3,99;
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- sessões de fisioterapia, em 15/02/2021, no valor de € 21,30;

- consulta de medicina física e reabilitação, em 09/03/2021, no valor de € 3,99. (cfr. docs. n.ºs 132 a 176 anexos à petição inicial).

46) O A. esteve incapacitado para o trabalho nos seguintes períodos: de 24/11/2018 a 23/12/2018; de 24/12/2018 a 22/01/2019; de 23/01/2019 a 21/02/2019; de 22/02/2019 a 23/03/2019; de 24/03/2019 a 22/04/2019; de 23/04/2019 a 22/05/2019; de 23/05/2019 a 21/06/2019; de 22/06/2019 a 21/07/2019; de 22/07/2019 a 20/08/2019; de 21/08/2019 a 19/09/2019; de 20/09/2019 a 19/10/2019; de 20/10/2019 a 18/11/2019; de 19/11/2019 a 18/12/2019; de 19/12/2019 a 17/01/2020; de 18/01/2020 a 16/02/2020; de 17/02/2020 a 17/03/2020; de 18/03/2020 a 16/04/2020; de 17/04/2020 a 16/05/2020; de 17/05/2020 a 15/06/2020; de 16/06/2020 a 15/07/2020; de 16/07/2020 a 14/08/2020; de 15/08/2020 a 13/09/2020; de 13/09/2020 a 12/10/2020; de 13/10/2020 a 11/11/2020; de 12/11/2020 a 11/12/2020; de 12/12/2020 a 15/12/2020; de 16/12/2020 a 14/01/2021; de 15/01/2021 a 13/02/2021; de 14/02/2021 a 15/03/2021; e de 16/03/2021 a 14/04/2021. (cfr. docs. n.ºs 71 a 100 anexos à petição inicial).

47) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 12/04/2021 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte eletrónico do processo).

48) Por despacho do Comandante-Geral da GNR de 22/05/1995, foi considerado como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo o acidente sofrido pelo A. em 09/12/1994, no recinto desportivo do Bairro do Esteval, no Montijo, quando, na data e local referidos, durante um jogo de futebol de cinco do torneio inter-postos do Destacamento Territorial do Montijo, ao disputar a bola, o A. se lesionou na perna esquerda, sofrendo uma fratura do 1/3 distal do perónio à esquerda, lesão de que se encontra curado (cfr. docs. de fls. 3 e 67 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo n.º 3/95).

49) Da folha de matrícula e do processo individual do A. não consta qualquer registo ou referência a um processo de acidente em serviço relativo a um evento ocorrido em 03/07/1996 (acordo e cfr. folha de matrícula anexa à contestação).

50) Consta da folha de matrícula e do processo individual do A. que, por decisão de 13/12/2018 da Direção da CGA, foi fixada uma pensão anual vitalícia de € 1.519,15, a que corresponde uma pensão mensal de € 108,51, em consequência da doença profissional de que foi vítima e da qual resultou uma incapacidade permanente parcial com a desvalorização de 10%, conforme parecer da Junta Médica da CGA, homologada por despacho da respetiva Direção de 21/11/2018 (cfr. folha de matrícula anexa à contestação).”

2.2. Como factos não provados, o acórdão recorrido referiu os seguintes:

“a) Antes de ser sujeito à cirurgia realizada em 16/01/1998, o A. apresentou um requerimento, que entregou no Posto Territorial de Albergaria-a-Velha e que dirigiu ao Ex.mo General Comandante Geral da GNR, no qual solicitou a abertura do competente Processo de Averiguações por Acidente em Serviço, relativamente a um acidente ocorrido em 03/07/1996, do qual resultou a lesão na coluna que o obrigou a ser operado, tendo o processo sido aberto no Posto Territorial de Albergaria-a-Velha do Destacamento Territorial de Águeda, do Grupo Territorial de Aveiro, da antiga Brigada Territorial n.º 5, onde foi colocado após o termo do Curso de Formação de Sargentos, em 09/10/1997.
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b) A instrução do referido processo foi iniciada pelo Exmº. Comandante do Destacamento Territorial de Águeda, tendo o A. sido ouvido como sinistrado e informado que o processo iria ser remetido ao Exmº. Comandante do Destacamento Territorial do Montijo, onde ocorreu o acidente, por ser o territorialmente competente e por ali prestarem serviço as testemunhas, bem como por aí constarem os documentos comprovativos da prática de instrução física no dia do acidente”.

3. Na acção administrativa que intentou ao abrigo do DL n.º 503/99, de 20/11, o ora recorrente, além de pedir a anulação do despacho, de 4/2/2020, do 2.º Comandante Geral da GNR – que considerara que não era de qualificar como acidente em serviço o evento ocorrido em 29/9/2018 – e a condenação do R. a qualificar este evento como acidente em serviço, alegou que, em 3/7/96, fora vítima de um acidente no âmbito de uma aula de instrução física, relativamente ao qual pediu que, não sendo localizado o processo de acidente em serviço, fosse o R. condenado a reconstitui-lo e a dar-lhe seguimento, reconhecendo que esse evento era de qualificar como acidente em serviço, participando-o à Caixa Geral de Aposentações, a fim de ser graduada a sua incapacidade permanente e fixada a indemnização.

A Srª. Juíza do TAF, em despacho datado de 27/8/2021 (cf. fls. 345 dos autos), considerou que o processo já dispunha dos “elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador”, sendo, “por isso, desnecessária a produção de prova testemunhal/declarações de parte” que o A. havia requerido na petição inicial.

Em 21/9/2021, foi proferida sentença que anulou o aludido despacho de 4/2/2020 – com fundamento na verificação de um “défice instrutório”, por não ter sido inquirida a esposa do A., cuja audição fora por este requerida em sede de audiência prévia – e absolveu o R. do “demais peticionado”, entendendo-se que, no que concerne ao evento ocorrido em 3/7/96, o A. não provara – como lhe competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C. Civil – a existência do competente processo por acidente em serviço nem que este deveria ter sido instaurado, sendo certo que, de qualquer modo, sempre seria de considerar abusivo, para efeitos do disposto no art.º 334.º, do C. Civil, o exercício judicial do seu direito após a inércia durante o período que decorreu entre 1996 e 2021.

O A., no recurso que interpôs para o TCA-Norte, impugnou a sentença na parte em que julgara improcedentes os pedidos respeitantes ao acidente pretensamente ocorrido em 3/7/96, contestando, além da verificação do abuso de direito, a não realização da diligência de produção de prova que requerera, por não estarem em causa apenas factos que tinham de ser provados documentalmente.

Para negar provimento a este recurso, o acórdão recorrido considerou o seguinte:

“(…).

Julgou assim a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, que os autos já reuniam todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, e nesse sentido que era desnecessária a produção da prova adicional requerida pelo Autor [testemunhal/por declarações de parte], tendo vindo a dispensar essa realização [Cfr. artigos 88.º, n.º 1, alínea b), e 90.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPTA], aportando para esse efeito a devida fundamentação de facto e de direito [Cfr. artigo 154.º do CPC], considerando para tanto nesse domínio que os factos alegados com relevância para a decisão da causa não carecem da produção de prova testemunhal/por declarações de parte.
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Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo que o pilar probatório para efeitos de apreciação do mérito dos autos, assentava no conjunto de documentos que foram juntos aos autos e que constam igualmente dos processos administrativos, pois que em face do requerimento apresentado pelo Autor ora Recorrente em 26 de agosto de 2021, veio a apreciar e decidir o Tribunal recorrido que não vislumbrava necessidade de produção de prova testemunhal/por declarações de parte, porque a matéria invocada pelo Autor ou se reportava a factos que se mostravam provados por acordo, ou a factos que se mostravam provados (ou que são apenas suscetíveis de serem provados) por documentos, ou a factos que segundo assim julgou, não assumiam relevância para a decisão a proferir, considerando os pedidos formulados e a posição das partes, bem como o contexto das questões de direito a dirimir, ou por se tratarem de juízos conclusivos, de facto e de direito, a extrair da prova documental constante dos autos.

Assim tendo julgado o Tribunal a quo, dispensando a realização da prova requerida pelo Autor, veio também a dispensar a realização da audiência prévia [Cfr. artigo 87.º-B, n.º 2 e artigo 87.º-A, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA].

É evidente que tendo o Tribunal a quo dispensado a realização da Audiência prévia, o mérito dos autos vai ser apreciado e decidido com base na prova documental que deles consta. E neste conspecto, considerando que o Autor havia arrolado testemunhas a fim de serem inquiridas em Audiência final [Cfr. artigo 91.º, n.º 1 do CPTA], ela não vai realizar-se, nem tem já o Autor o poder de proceder à alteração do seu requerimento probatório, atento o disposto no artigo 87.º-A, n.º 6 do CPTA.

Diga-se ainda, que tendo a Mm.ª Juíza apreciado que o mérito dos autos deve ser conhecido já no despacho saneador, dada a desnecessidade da produção de prova adicional, e tendo decidido pela dispensa da realização da Audiência prévia, se com essa decisão não concordava o Autor, assente no facto de que queria o mesmo produzir a prova por si tida em perspectiva, em Audiência final, então, tendo sido notificado desse despacho datado de 27 de agosto de 2021, devia o Autor ter deduzida reclamação do assim decidido, para o que devia ter requerido a realização de Audiência prévia nos termos do artigo 87.º-B, n.º 4 do CPTA.

Portanto, a respeito de duas decisões de que foi notificado, a saber (i) sobre a não realização da prova por si requerida [não sendo assim realizada Audiência final], e (ii) sobre a não realização da Audiência prévia, regularmente notificado o Autor, o mesmo nada disse, tendo então aceitado o que nesse domínio foi apreciado e decidido, o que comporta consequências de índole processual na ulterior tramitação e decisão dos autos.

Efectivamente, sobre as decisões contidas nesse despacho, o Autor não recorreu para este Tribunal Superior, mormente para efeitos de sindicar as razões e fundamentos em que o mesmo se estribou para a apreciação e decisão que fez em torno da prova por si requerida, sendo que, como assim dispõe o artigo 627.º n.º 1 do CPC, enquanto decisão judicial que apreciou uma pretensão, e com ela [decisão] não concordando, podia tê-la impugnado por meio de recurso.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai esse despacho, como segue:
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Início da transcrição

“[…]

Compulsados os autos, entendemos que o processo reúne já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador [art.º 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, aplicável ex vi art.º 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11], revelando-se, por isso, desnecessária a produção da prova testemunhal/por declarações de parte requerida pelo A.

Com efeito, segundo o art.º 90.º, n.º 1, do CPTA (aplicável ex vi art.º 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11), “a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. Acresce que, segundo o n.º 3 do mesmo preceito legal, “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário” (sublinhado nosso).

Ora, analisados os articulados das partes, os factos alegados que apresentam, a nosso ver, relevância para a decisão da causa não carecem da produção de prova testemunhal/por declarações de parte, porquanto o seu pilar probatório assenta no conjunto de documentos que foram juntos aos autos e que constam igualmente dos processos administrativos.

Acresce que, atentos os pedidos formulados na petição inicial e a posição veiculada pelas partes – mormente na contestação da entidade demandada –, as questões a dirimir são essencialmente de direito, atinentes à reconstituição e decisão final do processo de acidente em serviço alegadamente ocorrido em 03/07/1996 (onde deverão ser apurados os factos tidos por relevantes e onde deverão ser efetuadas as diligências probatórias requeridas pelo A.) e atinentes aos vícios de violação de lei imputados ao despacho de 04/02/2020 (falta de audição de testemunhas, existência de nexo de ligação entre os factos ocorridos em 1996 e os factos lesivos ocorridos em 2018, questão da qualificação como recidiva/agravamento).

Por outro lado, compulsado o requerimento do A. que antecede, não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal/por declarações de parte sobre os artigos da petição inicial aí indicados, porquanto: ora se trata de factos que se mostram provados por acordo (art.ºs 1.º, 2.º, 41.º a 49.º, 59.º, 60.º e 62.º a 64.º), ora se trata de factos que se mostram provados (ou que são apenas suscetíveis de serem provados) por documentos (por exemplo, art.os 10.º, 11.º, 14.º a 17.º, 20.º, 25.º a 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 46.º a 48.º, 50.º, 54.º, 55.º, 57.º, 73.º, 80.º a 86.º, 88.º, 90.º, 93.º), ora se trata de factos que não assumem relevância para a decisão a proferir, considerando os pedidos formulados e a posição das partes, bem como o contexto das questões de direito a dirimir, incluindo a exceção de caducidade do direito de ação (por exemplo, art.ºs 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 37.º, 38.º, 40.º), ora se trata, por fim, de juízos conclusivos, de facto e de direito, a extrair da prova documental constante dos autos (por exemplo, art.ºs 66.º, 69.º, 74.º, 94.º, 96.º a 101.º).

Ante o exposto, decide-se dispensar, por desnecessária, a produção da prova testemunhal/por declarações de parte requerida pelo A.
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*

Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 87.º-A do CPTA, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do art.º 87.º-B, n.º 2, do mesmo diploma legal (aplicáveis ex vi art.º 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11).

Notifique.

[...]“

Fim da transcrição

Compulsado o despacho em causa, dele retiramos qual o concreto julgamento tirado pelo Tribunal a quo para indeferir a produção de prova.

Por outro lado, nos termos do artigo 637.º, n.º 2 do CPC, o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.

Das conclusões enunciadas a final das Alegações apesentadas pelo Recorrente, em concreto as vertidas em 1 a 7, extrai-se com clareza, que o mesmo quer sindicar o julgamento do Tribunal a quo em torno da improcedência dos pedidos enunciados sob as alíneas a), b), c) e j), por ter o mesmo julgado não provados factos que no seu entender [do Recorrente] deveriam ter sido objecto de produção de prova, a prosseguir em Audiência final, e que assim tendo sido feito, o Tribunal a quo violou o seu direito à realização da prova e a uma tutela jurisdicional efectiva.

Como assim competia ao Tribunal a quo [Cfr. artigos 90.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA], tendo avaliado e decidido o mesmo por que termos e para que efeitos pretendia o Autor a produção de prova testemunhal e a prestação de declarações de parte, e nesse domínio proferido decisão pela qual não admitiu meios de prova [testemunhal e declarações de parte], por decorrência dessa decisão cabia recurso de apelação autónoma, nos termos do artigo 142.º, n.ºs 3 – parte inicial – e 5 - parte final - do CPTA, e do artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, o que não fez o Autor.

A pretensão recursiva do ora Recorrente está encerrada num julgamento que é já posterior àquele que não admitiu a requerida produção de prova, e esse julgamento mostra-se em conformidade, isto é, assente na desnecessidade da produção de prova adicional, mormente testemunhal e declarações de parte, julgamento este que não foi sindicado pelo Recorrente.

Como assim decorre das Alegações e respectivas conclusões, sendo patente que o Recorrente tinha para si que a prova do que havia alegado apenas podia ser feito por via testemunhal e pelas suas declarações de parte, devia ter reclamado do despacho que decidiu pela dispensa da realização da Audiência prévia, e /ou não podia ter deixado transitar em julgado as decisões contidas no despacho proferido em 27 de agosto de 2021.
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E em torno da invocada nulidade processual a que se reporta o artigo 195.º do CPC não ocorre assim a mesma, e manifestamente, pois que a apreciação e decisão do Tribunal a quo em torno da não realização de prova adicional para além da constante dos autos por prova documental e bem assim, a dispensa da realização da audiência prévia, constituem actos sujeitos à livre apreciação do julgador, embora passíveis de recurso jurisdicional, é certo, mas que para tanto deve ser tempestivamente apresentado.

De modo que, face ao que deixamos expendido supra, a pretensão recursiva do Recorrente não pode assim proceder, por não padecer o julgamento do Tribunal a quo de qualquer erro que seja determinante da sua revogação, mormente, por o julgamento do Tribunal a quo patenteado na Sentença recorrida ser consequente de uma decisão não recorrida, ficando assim, também, absolutamente prejudicado a apreciação das demais questões suscitadas sob as conclusões 22 a 25”.

Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega fundamentalmente que o despacho de 27/8/2021 não é um despacho de rejeição da prova, susceptível de impugnação autónoma nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, mas uma decisão interlocutória de dispensa, por desnecessidade, de produção de prova, impugnável com a sentença e que o facto de só agora reclamar os seus direitos não configura a excepção de abuso de direito.

Vejamos se lhe assiste razão.

O art.º 142.º, n.º 5, do CPTA, estabelece que as decisões proferidas em despacho interlocutório só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final nos casos em que a lei processual civil não admita apelação autónoma.

Resulta do art.º 644.º, do CPC, que são susceptíveis de recurso imediato as decisões tipificadas nos nºs. 1 e 2 daquele preceito, enquanto as restantes decisões apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (cf. n.º 3 desse art.º 644.º).

Assim, as decisões de que caiba recurso imediato têm de ser logo impugnadas no prazo legalmente estabelecido, sob pena de já não poderem ser alteradas por terem transitado em julgado. Por sua vez, as decisões cuja impugnação é relegada para momento ulterior têm de ser identificadas no recurso (único) que se interpõe da decisão final.

Entre as decisões intercalares que são objecto de apelação autónoma e que, por isso, têm de ser impugnadas imediatamente, o citado art.º 644.º refere, na al. d) do seu n.º 2, a de admissão ou rejeição de meio de prova, dado que, como refere António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014-2.ª edição, pág. 162), a sujeição dessas decisões a impugnação diferida para o recurso da decisão final potenciaria o risco de anulação do processado, para ponderação ou não ponderação dos meios de prova rejeitados ou admitidos.

No caso em apreço, através do despacho de 27/8/2021, transcrito a fls. 18/19 do presente acórdão, a Srª. Juíza do TAF não admitiu a diligência de inquirição de testemunhas e declarações da parte por considerar desnecessária a produção dessa prova.
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Este despacho não se limitou, tabelarmente, a considerar que os autos já dispunham dos elementos necessários para a decisão, mas indicou os motivos por que se entendia que era desnecessária “a produção de prova testemunhal/declarações de parte requerida pelo A.”, referindo o que estava em causa na acção em face dos pedidos nela formulados, o que já estava demonstrado documentalmente e pelo acordo das partes e os factos que só por documento poderiam ser provados.

Trata-se, pois, de uma decisão fundamentada proferida ao abrigo do n.º 3 do art.º 90.º do CPTA, aqui aplicável por força do art.º 48.º, do DL n.º 503/99, pela qual foi indeferido o requerimento probatório do ora recorrente que consubstancia uma rejeição de meios de prova e que, como notam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 2017, 4.ª edição, pág. 723), é susceptível de impugnação autónoma, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, para que remete o citado art.º 142.º, n.º 5.

É este entendimento, aliás, que corresponde ao que foi perfilhado por esta Secção nos recentes Acs. do Pleno de 25/11/2021 – Proc. n.º 043/19.0BALSB e de 24/2/2022 – Proc. n.º 63/19.5BALSB, onde se considerou que teria de ser impugnado imediatamente o despacho que se limitava a referir que os autos já continham os elementos pertinentes para a decisão, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.

Assim, porque o aludido despacho de 27/8/2021 não foi objecto de impugnação autónoma (nem sequer indicado como sendo impugnado no recurso interposto da sentença), apesar de corresponder ao indeferimento de um requerimento probatório apresentado pelo A., susceptível, por isso, de recurso imediato nos termos dos citados artºs. 644.º, n.º 2, al. d) e 142.º, n.º 5, não merece censura o acórdão recorrido quando concluiu que tal despacho não podia ser alterado por ausência desta impugnação.

Improcede, pois, a presente revista

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (com declaração que segue).

Voto a decisão, frisando que secundo a motivação considerando os específicos termos e teor da fundamentação expendida no despacho do TAF de 27.08.2021 para a não admissão das diligências de instrução probatória requerida, que tendo sido devidamente notificado às partes não foi alvo de qualquer impugnação.

Com efeito, não estamos ante decisão de saneamento processual meramente tabelar que abstratamente se limite a referir que os autos já contêm todos os elementos de facto relevantes e daí a desnecessidade da produção de prova requerida, porquanto o despacho em causa motiva a não realização de instrução probatória circunstanciando concreta e especificamente tal juízo quanto aos factos alegados [em conjuntos e/ou isoladamente quanto a concretos factos] e aos meios de prova produzidos e/ou que seriam tidos como necessários para lograr provar alguma da factualidade alegada, acabando por aludir aos factos que reputa como apurados e que iriam ser considerados em sede de ulterior decisão.
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Administrativo - Acórdão n.º 0163/21.1BECBR
Não se trata, pois, de situação abarcada pela primeira situação, ou seja, situação em que o juiz tabelarmente considere inexistir factualidade controvertida carecida de instrução probatória e a que se seguiu ulterior decisão em que se conheceu do mérito da causa, decisão esta passível de recurso nos termos gerais e em cujo objeto caberá sindicar a ausência de instrução probatória e o julgamento de facto firmado.

É que ante uma afirmação contida em decisão judicial de que inexiste factualidade controvertida ou de que os autos contêm todos os elementos de facto necessários à decisão, sem que elenque a concreta factualidade tida por assente, e de que, em decorrência, não se mostra necessário produzir a prova requerida considero não se poder concluir que tal decisão integre a previsão do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC/2013 e seja de autónoma impugnação imediata.

Na verdade, sem uma clara e concreta explicitação de quais os factos que o julgador considera como tidos por assentes como pode ser feito o controlo daquele juízo e do seu acerto/bondade, aquilatando-se da necessidade ou não de prova e da conformidade de uma decisão de pretenso indeferimento da produção de prova requerida ante uma tal alegada mas não demonstrada desnecessidade probatória.

Não fará sentido impugnar decisão relativa a desnecessidade de instrução probatória quando não se conhece quais os factos que concretamente estão provados e que só se vem a saber no momento da sentença que venha a ser proferida ulteriormente.

Ocorre que na situação sub specie, ao invés, estamos, no concreto contexto processual havido, em face de despacho que, não abrindo a fase de instrução, rejeitou motivada e circunstanciadamente os requerimentos de prova, considerando a factualidade que especificamente aludiu/mencionou, pelo que este despacho, apesar de interlocutório, deve considerar-se como autónoma e imediatamente impugnável e não apenas impugnável a final como se extrai do disposto conjugadamente nos arts. 644.º, nº 2, al. d), do CPC/2013, 90.º, n.º 3, e e 142º, n.º 5 na ressalva in fine, do CPTA.

Carlos Luís Medeiros de Carvalho