Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01171/12.9BEPRT

2022-02-03 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01171/12.9BEPRT Rel. Ana Patrocínio

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Administrativo - Acórdão n.º 01171/12.9BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/09/2020, que julgou procedente a presente oposição, deduzida por B., contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), contra o processo de execução fiscal n.º 180520100102(…), que lhe move o Serviço de Finanças da Maia, por reversão de dívidas da sociedade “Q., Lda.”, referentes a IVA, dos períodos de 2006 e 2007, na quantia exequenda de €179.160,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“A. Vem o recurso interposto da sentença proferida em douta sentença proferida em 29/09/2020, que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 180520100102(...), instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia, por reversão de dívidas da sociedade “Q., Lda”, NIF (…), para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referentes a períodos dos anos de 2006 e 2007, na quantia exequenda de €179.160,00, por considerar que a Fazenda Pública não logrou provar a notificação à devedora originária das liquidações subjacentes à dívida exequenda.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que no caso concreto, o Tribunal a quo conheceu questões de que não devia tomar conhecimento, havendo-se assim excedido na sua pronúncia, artigo 615º, n.º 1 alínea d) e existir erro de julgamento, por incorrecta avaliação da prova documentalmente produzida pela AT e pela violação do principio do inquisitório e da investigação plasmado nos artigos 99º n.º 1 da LGT, 13º n.º 1 do CPPT e 436.º do Código de Processo Civil.

C. O oponente na douta petição inicial, alega que as liquidações que suportam a execução, não foram validamente notificadas à sociedade porquanto e passamos a citar o quesito 123º da PI: “Com efeito, dispõe o art. 38º n.º 1 do CPPT “ as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligência”. (sublinhado nosso).

D. Com o devido respeito por diferente opinião, as liquidações que sustentam o processo executivo em causa nos presentes autos, não foram nem tinham que ser notificadas através de carta registada com aviso de recepção como é entendimento do oponente.

E. Era sobre esta questão, aplicação aos autos da previsão do artigo 38º n.º 1 do CPPT, que o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado.

F. Com o devido respeito, que é muito, não poderia o Tribunal decidir como decidiu, conhecendo de questão que não devia.
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G. No presente caso, está fora de qualquer dúvida que o Tribunal a quo ao apreciar e julgar procedente a oposição por falta de notificação das liquidações (artigo 38º, n.º 3, artigo 39º n.º 1 e n.º 2 do CPPT) determinando a absolvição do Oponente da instância executiva, não conheceu da questão controvertida nos autos, não conheceu do pedido formulado pelo oponente, limitando-se a conhecer de questão que não lhe foi suscitada e formalizada como pedido da acção.

H. Considerou o Tribunal a quo que a Fazenda Pública não efectuou prova decisiva de que as cartas (contendo as liquidações exequendas) apresentadas a registo foram colocadas ao alcance do destinatário, entendendo que as guias de remessa e prints informáticos internos da AT, não têm a virtualidade de comprovar a notificação das liquidações julgando, consequentemente, a oposição procedente.

I. Todavia, e ao contrário do decidido, entende a Fazenda Pública, com a ressalva pelo devido respeito, que a AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo das notificações dos documentos relativos às liquidações subjacentes à dívida exequenda, mediante a identificação em sede de contestação dos correspondentes números de registo:

0703T JC 09224050 2.939,16 - N.REGISTO CTT: 933370706

0703T LA 09224049 28.931,91 - N.REGISTO CTT: 933349385

0612T JC 09224048 7.918,84 - N.REGISTO CTT: 933369610

0612T LA 09224047 71.121,50 - N.REGISTO CTT: 933348212

0609T JC 09224046 4.643,16 - N.REGISTO CTT: 933368089

0609T LA 09224045 38.238,99 - N.REGISTO CTT: 933346622

0606T JC 09224044 2.274,59 - N.REGISTO CTT: 933366423

0606T LA 09224043 17.310,80 - N.REGISTO CTT: 933344913

0603T JC 09224042 717,01 - N.REGISTO CTT: 933364643

0603T LA 09224041 5.064,04 - N.REGISTO CTT: 933343056

J. Sendo certo que, caso assim não entendesse, teria o Tribunal ao seu dispor o poder-dever de requisitar novos documentos, realizando e promovendo as diligências ou atos úteis ao apuramento da verdade (em face da prova levada ao autos pela AT – prints informáticos), que complementariam os já existentes.

K. Este poder-dever do Tribunal a quo está devidamente assumido quer pela jurisprudência, bastando para o efeito observar os Acórdãos acima citados (T.C.A. Sul, de 6/11/2012 – Proc. 05529/12 e TCA Norte, de 13/03/2014 – Proc. 176/10 e de 2014/06/12, proc. 01369/10), quer pela doutrina, conforme o entendimento vertido nas obras acima referidas dos autores José Lebre de Freitas e José Lopes de Sousa.
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L. Resulta dos autos, que o Tribunal a quo perante a prova oferecida pela AT, sobre a demonstração de que as notificações foram efectuadas, antes de decidir pela sua insuficiência e afastar a presunção de que as mesmas haviam sido recebidas – arts. 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 e 2 do CPPT, teria que proceder a diligências adicionais (em abono do princípio da descoberta da verdade material e em respeito ao princípio do inquisitório) e só depois proceder à sua valoração (manifestando a sua posição mediante a qualificação deste facto como provado ou não provado).

M. Pelo exposto, incorreu a douta sentença recorrida em excesso de pronúncia, artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC e violou o disposto no n.º 1 do artigo 99.º da LGT, n.º 1 do artigo 13.º do CPPT e, ainda, o disposto nos artigos 411.º e 436.º, ambos do CPC, o que se traduziu a final por um défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa o que, nos termos da aliena c) do n.º 2 do atual artigo 662.º do CPC implica anulação da sentença recorrida.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.”****
A Recorrida não contra-alegou.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que ocorreu falta de notificação da liquidação em apreço ao aqui Recorrido, tornando a dívida inexigível, concretizando o erro de julgamento na incorrecta avaliação da prova documentalmente produzida pela AT e na violação do princípio do inquisitório e da investigação.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“De acordo com os elementos existentes nos autos, é a seguinte a factualidade assente:

1. A sociedade “Q., Lda.”, com sede na Rua (…), cessou atividade para efeitos de IVA em 19/05/2008, tendo sido designado como representante de cessação o sócio e gerente O, com domicílio fiscal na Rua (…) - cfr. fls. 48, 81 e 91 do processo físico.

2. Entre 31/08/2009 e 26/10/2009, teve lugar procedimento de inspeção externa à sociedade “Q., Lda.”, de âmbito parcial, em sede de IRC e IVA, aos anos de 2006 e 2007, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI200800021- cfr. fls. 50 e segs. do processo físico.
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3. Sob correio registado de 28/10/2009, foi enviado à sociedade “Q., Lda.”, para a morada Rua (...), o projeto do relatório de procedimento inspetivo referido em 2), a fim de esta exercer, querendo, o seu direito de audição, no prazo de 15 dias - cfr. fls. 238 do processo físico.

4. Sob correio registado de 03/12/2009, foi enviado à sociedade Q., Lda.”, para a morada Rua (...), o relatório do procedimento inspetivo referido em 2), datado de 27/11/2009, de onde resulta IVA em falta (IVA liquidado e não declarado e IVA deduzido indevidamente) dos períodos de 2006 e 2007 - cfr. fls. 50-80 e 239 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. As liquidações de IVA emitidas pela AT no seguimento do relatório de inspeção tributária referido em 4) foram remetidas, sob correio registado, para a morada da sede da sociedade “Q., Lda.”, constante da Base de Dados do Registo de contribuintes, Rua (…) – cfr. os documentos juntos com a contestação, a fls. 151-164 do processo físico.

6. Em 22/03/2010, o Serviço de Finanças da Maia instaurou contra a sociedade “Q., Lda.” o processo de execução fiscal n.º 180520100102(...), por dívida relativa a IVA, de 2006 e 2007, no total de € 179.160,00 – cfr. fls. 37-47 do processo físico.

7. De acordo com a certidão permanente junta aos autos de execução fiscal em 04/02/2011, o Oponente consta da matrícula da sociedade “Q., Lda.” como único gerente – cfr. fls. 48-49 do processo físico.

8. Em 28/02/2011, pelo Serviço de Finanças da Maia foi elaborada informação com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 81 do processo físico.

9. Na mesma data, foi lavrado despacho a determinar a notificação do Oponente para, querendo, exercer o seu direito de audição prévio à reversão das dívidas referidas em 6), de que este foi notificado em 07/03/2011 – cfr. fls. 82-84 do processo físico.

10. Em 28/04/2011, foi elaborada informação que deu origem ao despacho a determinar a prossecução da execução e subsequente reversão contra o aqui Oponente, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. fls. 85-86 do processo físico.

11. Sob correio registado com aviso de receção assinado em 11/05/2011, foi remetido ao Oponente ofício de “Citação (Reversão)”, do qual consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 88-90 do processo físico.

12. Em 13/06/2011, o Oponente deduziu a presente oposição à execução – cfr. fls. 91 do processo físico. *
Com interesse para a decisão a proferir, não existem outros factos, alegados ou resultantes da instrução da causa, a dar como provados ou não provados para além dos supra elencados.
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*
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise crítica e conjunta dos documentos juntos aos autos, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados.”

2. O Direito

A Recorrente começa por se insurgir contra o facto de o Tribunal a quo ter apreciado e julgado procedente a oposição por falta de notificação das liquidações em apreço, entendendo que a sentença recorrida conheceu desta questão e que não o devia ter realizado, dado que a questão colocada pelo Oponente na petição inicial se prendia com a aplicação aos autos da previsão do artigo 38.º, n.º 1 do CPPT, pelo que o tribunal recorrido, a este propósito, somente se deveria ter pronunciado se as liquidações, que sustentam o processo executivo em causa nos presentes autos, não foram nem tinham que ser notificadas através de carta registada com aviso de recepção como é entendimento do Oponente.

Haverá, então, que iniciar o conhecimento do objecto do recurso pela alegação de que o Tribunal a quo conheceu questões de que não devia tomar conhecimento, impondo-se, assim, averiguar se excedeu a sua pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Segundo o preceituado neste normativo do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma, actual artigo 608.º, n.º 2, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37.
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No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no último segmento da norma.

O excesso de pronúncia, como decorre da parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, preceito legal que prevê as nulidades da sentença, consiste na «pronúncia [pelo tribunal] sobre questões que não deva conhecer».

O preceito está, como vimos, em consonância com o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, cuja alínea d) prevê como uma das nulidades da sentença que «[o] juiz […] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Trata-se de uma norma correlacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Note-se que, na falta de norma do CPPT sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer àquele artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

A Recorrente, na sua conclusão D), transcreveu a invocação vertida pelo Oponente na sua petição inicial, concluindo estar alegado que as liquidações, que suportam a execução, não foram validamente notificadas à sociedade porquanto e passou a citar o artigo 123.º da PI: «Com efeito, dispõe o art. 38º n.º 1 do CPPT “ as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligência».

Porém, lendo de forma integral a petição de oposição, verifica-se que o Oponente alega no artigo 122.º que “as liquidações que suportam os presentes autos executivos não foram, até à presente data, validamente notificadas à sociedade”, nos artigos 123.º a 125.º transcreve os artigos 38.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, todos do CPPT, e, finalmente, no artigo 126.º da petição inicial alega que “a sociedade não foi notificada das liquidações dadas à execução”, sendo que, nos artigos 127.º a 129.º, concretiza esta ilação, afirmando não terem sido aquelas notificações recebidas pelo seu representante legal, como, de igual modo, não foram recebidas por um qualquer seu trabalhador pela simples mas decisiva razão de que a sociedade não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço; deste modo, aquelas liquidações, por não lhe terem sido entregues, não chegaram ao poder da sociedade e delas não tomou conhecimento.

Assim, não podem restar dúvidas que, além do mais, a questão suscitada pelo Oponente foi a falta de notificação das liquidações exequendas à sociedade devedora originária. Como refere o tribunal recorrido, apreciou tal questão à luz do regime legal aplicável, aludindo ao artigo 664.º do CPC – cfr. despacho judicial, proferido em 05/01/2021, onde foi apreciada a nulidade suscitada.

Nesta conformidade, o que se mostra decidido sobre esta questão na sentença recorrida tem uma relação directa precisamente com o que foi invocado na petição inicial. Logo, não podemos afirmar que a sentença recorrida extrapolou o conhecimento das questões colocadas, dado que apreciou as questões equacionadas pelo oponente, ora Recorrido; improcedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia.
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Entrando, agora, na análise do invocado erro de julgamento, constatamos entender a Recorrente que a AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo das notificações dos documentos relativos às liquidações subjacentes à dívida exequenda, mediante a identificação em sede de contestação dos correspondentes números de registo:

0703T JC 09224050 2.939,16 - N.REGISTO CTT: 933370706

0703T LA 09224049 28.931,91 - N.REGISTO CTT: 933349385

0612T JC 09224048 7.918,84 - N.REGISTO CTT: 933369610

0612T LA 09224047 71.121,50 - N.REGISTO CTT: 933348212

0609T JC 09224046 4.643,16 - N.REGISTO CTT: 933368089

0609T LA 09224045 38.238,99 - N.REGISTO CTT: 933346622

0606T JC 09224044 2.274,59 - N.REGISTO CTT: 933366423

0606T LA 09224043 17.310,80 - N.REGISTO CTT: 933344913

0603T JC 09224042 717,01 - N.REGISTO CTT: 933364643

0603T LA 09224041 5.064,04 - N.REGISTO CTT: 933343056

Acrescenta a Fazenda Pública que, caso assim não entendesse, teria o Tribunal ao seu dispor o poder-dever de requisitar novos documentos, realizando e promovendo as diligências ou actos úteis ao apuramento da verdade (em face da prova levada aos autos pela AT – prints informáticos), que complementariam os já existentes.

Vejamos, então, o teor parcial da sentença recorrida:

“Da falta de notificação das liquidações exequendas à sociedade devedora originária

Alega, a este respeito, o Oponente que as liquidações exequendas não foram, até à data, validamente notificadas à devedora originária, não tendo sido recebidas pelo seu representante legal.

A Fazenda Pública, no entanto, veio defender que as notificações foram validamente notificadas à devedora originária, juntando para o efeito, com a contestação, as guias da respetiva expedição de Registos dos CTT.

Desde logo, é sabido que cabe à AT o ónus de demonstrar que a notificação das liquidações exequendas foi validamente efetuada, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
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Vejamos.

Ora, no caso dos autos, como resulta do probatório, as notificações alegadamente em falta respeitam a liquidações adicionais de IVA emitidas na sequência de procedimento de inspeção tributária (cfr. os itens 2) a 5) do probatório).

O artigo 38.º do CPPT dispõe no seu n.º 1 que as notificações, que tenham como objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.

Por sua vez, no n.º 3 do mesmo preceito, diz-se que as notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.

Estas, conforme o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Finalmente, dispõe o artigo 41.º, n.º 1 do CPPT, na redação aplicável à data dos factos, que «as pessoas coletivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.».

Assim, para aferir do modo de notificação das liquidações adicionais de IVA em causa, ou seja, saber se estavam sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 3 do art.º 38.º do CPPT, importa, primeiramente, aferir se foi ou não validamente efetuada a notificação da sociedade “Q., Lda.” para efeitos do direito de audição relativamente às correções à matéria tributável em sede de inspeção tributária.

Ora, a este respeito, resulta da factualidade provada que o projeto de relatório de inspeção foi remetido sob correio registado para a morada correspondente ao domicilio fiscal do sócio-gerente, ora Oponente (cfr. o item 3) do probatório), conforme prevê o artigo 41.º, n.º 1 do CPPT, não resultando dos autos que tal carta veio devolvida nem tendo sido alegada a falta de notificação de tal relatório à sociedade devedora originária, pelo que presume que tal notificação foi efetuada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.

Consequentemente, impunha-se a notificação das liquidações à sociedade devedora originária através de carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do CPPT.

Ora, no caso dos autos, através das guias de expedição de Registos dos CTT, juntas com a contestação, a Fazenda Pública, no limite, logrou comprovar a emissão das cartas contendo os atos de liquidação notificandos e a sua apresentação a registo nos CTT, tendo como destinatária a sociedade devedora originária e como endereço a sede da sociedade tal como prevê o artigo 41.º, n.º 1 do CPPT, mas não que as cartas tenham chegado ao efetivo conhecimento da sociedade destinatária ou à sua esfera de cognoscibilidade.
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Assim, como se concluiu no Acórdão do TCA Sul de 08/05/2019, proferido no processo 54/12.3BESNT, «as guias de expedição de registos juntas pela Fazenda Pública apenas comprovam a data do registo postal da expedição das cartas mas não demonstram, nem dão garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que as notificações chegaram à esfera de cognoscibilidade do notificado.

E na falta dessa prova, não funciona a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT, pois como referem a doutrina e jurisprudência (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013), tal criaria para o contribuinte o pesado ónus de prova de um facto negativo impossível de demonstrar: o de que não recebeu no seu receptáculo postal a carta com a notificação.

Ou seja, a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT só funciona em situações de comprovado afastamento do risco do extravio das cartas.

E note-se que a prova do recebimento das cartas contendo as notificações não pode ser efectuada com recurso a documentos internos da Administração tributária, nomeadamente os prints automáticos extraídos das suas bases de dados, pois consolidou-se jurisprudência, também neste TCA Sul (vd. Ac. de 10/13/2017, exarado no proc.º1245/09.3BEALM), no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais se esclarecendo que aqueles só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT.

Resulta do exposto que o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, é o documento idóneo para provar que a carta foi colocada ao alcance do destinatário, valendo o recibo da apresentação, previsto no n.º2 daquele art.º28.º, meramente como prova da sua expedição.

Ou seja, a posição sustentada pela Recorrente de que é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo, não tem respaldo, mal se compatibilizando “com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, que pode ser irremediavelmente inutilizado, se as notificações não obedecerem a garantias adequadas a permitirem determinar com certeza e segurança o termo inicial do prazo de recurso à via judicial” (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013).».

Como assim, e aderindo à jurisprudência transcrita, não tendo a Fazenda Pública efetuado a prova decisiva de que as cartas (contendo as liquidações exequendas) apresentadas a registo foram colocadas ao alcance do destinatário, não pode opor essas notificações ao Oponente se este alega delas não ter tido conhecimento, pelo que procede o invocado fundamento de oposição à execução fiscal – falta de notificação da liquidação do tributo, que torna a dívida inexigível – a determinar a procedência da oposição deduzida contra a execução fiscal.

E atenta a procedência deste fundamento, fica prejudicado o conhecimento do demais invocado – cfr. n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Termos em que se julga procedente a presente oposição, determinando-se a absolvição do Oponente da instância executiva. (…)”
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Administrativo - Acórdão n.º 01171/12.9BEPRT
A Recorrente não parece questionar a jurisprudência citada na sentença recorrida e que lhe serviu de fundamento para considerar que a AT não demonstrou que realizou as notificações em apreço, nomeadamente, o Acórdão do TCA Sul, de 08/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 154/12.3BESNT; pelo menos não aventa nenhum argumento para a afastar. Acentua, pelo contrário, que o Tribunal a quo, perante a prova oferecida pela AT, sobre a demonstração de que as notificações foram efectuadas, antes de decidir pela sua insuficiência e afastar a presunção de que as mesmas haviam sido recebidas – arts. 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 e 2 do CPPT, teria que proceder a diligências adicionais (em abono do princípio da descoberta da verdade material e em respeito ao princípio do inquisitório) e só depois proceder à sua valoração (manifestando a sua posição mediante a qualificação deste facto como provado ou não provado).

Tendo em vista a defesa da verificação de défice instrutório, a Recorrente invoca variada jurisprudência, não desconhecendo nós, entre outros, o julgamento deste TCA Norte, realizado no âmbito do processo n.º 00850/06.4BEPRT, por Acórdão prolatado em 18/12/2014.

Com efeito, a Recorrente considera que o tribunal recorrido não promoveu a ampliação do acervo documental, mediante a requisição e consequente junção aos autos de novos documentos, a fornecer por entidade terceira, como seja os CTT, comprometendo a verdade material e violando o princípio do inquisitório.

Ora, em face da invocação na petição de oposição, como vimos, de que as notificações não foram recebidas pelo representante legal da sociedade devedora originária, nem por qualquer trabalhador da mesma, dado que a devedora primitiva não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço, e perante a conclusão de que as liquidações não terão sido entregues, não chegaram ao poder da sociedade e delas não tomou conhecimento; a Fazenda Pública deveria ter logo diligenciado pela prova de que as cartas foram colocadas ao alcance do destinatário, dado que a jurisprudência acolhe o regime garantístico constitucional do direito à notificação, pelo que importa, com a segurança e certeza exigíveis, demonstrar que as cartas contendo as liquidações tenham sido colocadas ao alcance do destinatário, fazendo-se tal, preferencialmente, para assegurar essa segurança mínima, através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.

Constata-se que, desde logo, com a sua contestação, a Fazenda Pública anexou aos autos todos os elementos que tinha disponíveis, ficando claro que, em resposta a e-mail enviado no dia 23/06/2015, foi prestada informação pela Área dos Sistemas de Informação da Divisão de Cobrança Voluntária do IVA no sentido de “Já não ser possível fazer a recuperação das notificações, em virtude da duração das seguranças dos ficheiros ser de 5 anos”. Pelo que somente foram enviadas imagens de uma guia de expedição emitida pelos CTT, com n.º total de registos entregues de 5810 e a identificação informática dos registos privativos que neles estarão compreendidos, que incluirão as cartas registadas em apreço.

Ora, se já em 2015 não foi possível obter mais elementos comprovativos, sendo do conhecimento geral dos tribunais que os CTT ainda têm um período mais reduzido de armazenamento de informação de envio e entrega postais, não vislumbramos qualquer utilidade neste pedido de informação aos CTT sugerido pela Recorrente. De facto, estará em causa registo postal colectivo que terá sido realizado em finais de 2009, sendo ostensivo que o tribunal recorrido terá ponderado tal circunstância, a informação de já não ser possível obter documentação comprovativa e a respectiva permanência limite de 5 anos.
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In casu, não se discutindo que a AT tenha emitido as liquidações, elaborado as cartas e procedido ao seu envio, por registo postal colectivo, ponderando os elementos ínsitos nos autos e atento o lapso de tempo decorrido, não conseguiu demonstrar que as mesmas tenham sido remetidas e colocadas na esfera de cognoscibilidade da sociedade devedora originária, prova essa que competia à AT, sendo insuficiente para o comprovar os documentos mencionados e constantes de fls. 151 a 164 verso dos autos, que apenas permitem concluir que as cartas contendo essas liquidações foram apresentadas nos CTT, conjuntamente com outras, mediante registo colectivo.

Nesta conformidade, tanto basta para que a sociedade devedora originária não possa considerar-se notificada na situação que subjaz ao processo de execução fiscal em apreço; devendo manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica, será negado provimento o recurso.

Conclusões/sumário

I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.

II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.

III - Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo ou à esfera de cognoscibilidade do destinatário se a Fazenda Pública apenas demonstra que as cartas contendo as notificações das liquidações foram apresentadas a registo nos CTT.

IV - Os prints informáticos extraídos das bases de dados da AT, per si, não permitem comprovar o recebimento das cartas apresentadas a registo nos CTT.

V - A prova de que as cartas foram colocadas ao alcance do destinatário faz-se através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 03 de Fevereiro de 2022

Ana Patrocínio
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Administrativo - Acórdão n.º 01171/12.9BEPRT
Paula Moura Teixeira

Conceição Soares