Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0359/11.4BEALM.SA1

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0359/11.4BEALM.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0359/11.4BEALM.SA1
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 359/11.4BEALM.SA1

Recorrente: AA

Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Novembro de 2025 - que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2006, efectuada na sequência da correcção pela desconsideração pela AT dos valores declarados no anexo G a título de reinvestimento das mais-valias resultantes da venda de um prédio -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

Apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«I- O presente recurso de revista tem por objecto questões de direito de inequívoca relevância jurídica fundamental, que extravasam largamente o caso concreto, impondo a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por se mostrar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e para a delimitação correcta da incidência objectiva do IRS em sede de mais-valias imobiliárias.

II- Está em causa determinar se pode ser qualificado como mais-valia imobiliária, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS, na redacção vigente em 2006, um montante que não resulta da alienação onerosa de qualquer direito real sobre imóvel, mas apenas da realização de um crédito ou regularização económica entre ex-cônjuges, correspondente ao valor efectivamente recebido por um deles, sem qualquer acréscimo patrimonial revelador de capacidade contributiva.

III- O acórdão recorrido incorreu em erro de direito manifesto ao privilegiar um critério civil-formal de imputação patrimonial assente na regra da meação, desconsiderando a realidade económica da operação, o valor efectivamente recebido pelo Recorrente e a natureza meramente creditícia da sua posição jurídica, violando, designadamente, os artigos 1717.º, 1721.º, 1722.º, n.º 1, alínea a), 1723.º, alínea c), 1726.º e 1730.º do Código Civil, os artigos 10.º e 11.º do CIRS, os artigos 4.º e 12.º da LGT, bem como os artigos 13.º e 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

IV- A decisão recorrida afastou-se de forma injustificada da sentença proferida em primeira instância, a qual, embora apenas parcialmente favorável ao Recorrente, assentou numa leitura material do conceito de rendimento e na consideração do valor efectivamente recebido, ao passo que o Tribunal Central Administrativo do Sul reconstruiu a solução jurídica com base num critério formal de titularidade civil, alterando a matéria de facto e adoptando uma fundamentação jurídica substancialmente distinta, reveladora da inexistência de entendimento jurisprudencial estável.
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V- A solução acolhida no acórdão recorrido conduz à tributação de rendimentos inexistentes, permitindo que a Administração Tributária tribute valores que nunca ingressaram na esfera patrimonial do Recorrente, em violação do princípio da capacidade contributiva, da tipicidade da incidência fiscal e da proibição de interpretações extensivas ou analógicas do artigo 10.º do CIRS para além do seu âmbito legal e constitucionalmente admissível.

VI- Impõe-se, por tudo o exposto, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que julgue totalmente procedentes as impugnações judiciais deduzidas nos processos n.ºs 359/11.4BEALM e 656/11.9BEALM, com a consequente anulação das liquidações oficiosas de IRS do ano de 2006 (n.ºs ...10 e ...71), a reposição da situação tributária resultante da liquidação inicial e a restituição dos montantes indevidamente pagos, acrescidos dos respectivos juros legais, assegurando-se, assim, uma correcta e uniforme aplicação do direito.

VII- A decisão recorrida não se limita a aplicar jurisprudência consolidada a um quadro factual pacífico, antes procede a uma qualificação jurídica inovadora e altamente controvertida, alterando a base factual fixada em primeira instância e adoptando um critério formalista de imputação patrimonial que não encontra suporte claro nem no direito civil substantivo nem no regime fiscal vigente à data dos factos, circunstância que, por si só, justifica a admissibilidade da revista.

VIII- A manutenção do acórdão recorrido sem intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo criaria o sério risco de consolidação de um entendimento jurisprudencial materialmente errado, susceptível de ser reproduzido em múltiplos casos futuros, permitindo a tributação em IRS de situações em que não ocorre qualquer alienação onerosa de direitos reais nem qualquer acréscimo patrimonial efectivo, com evidente prejuízo para a segurança jurídica e para a coerência do sistema fiscal.

IX- A intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo assume, no caso concreto, uma função depuradora e de ultima ratio, sendo indispensável para clarificar os limites da incidência objectiva do artigo 10.º do CIRS, assegurar a conformidade constitucional da tributação com o princípio da capacidade contributiva e garantir uma aplicação uniforme, previsível e materialmente justa do direito fiscal, razão pela qual deve a presente revista ser admitida e conhecida.

X- Resumidamente, para compreensão da motivação do recurso, sintetize-se que o Recorrente contraiu casamento em 12/07/1998 com BB, sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 24/04/2004, na Conservatória de Almada.

XI- A ex-cônjuge do Recorrente adquiriu em 05/05/1992, ainda solteira, uma fracção autónoma para habitação, bem próprio nos termos do artigo 1722.º, alínea a), do Código Civil, tendo-a vendido em 21/10/1998, já casada, com intervenção do Recorrente apenas para prestar o consentimento conjugal legalmente exigido (artigo 1682.º-A do Código Civil), sem alteração da natureza própria do bem.

XII- O produto da venda foi recebido pela ex-cônjuge e depositado em conta bancária exclusivamente sua, anterior ao casamento, e poucos dias depois, em 06/11/1998, a mesma adquiriu, por 4.500.000 escudos, um lote de terreno para construção urbana, tendo a escritura sido outorgada exclusivamente por si e paga com dinheiros próprios provenientes daquela alienação.
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XIII- Entre 2001 e 2002 foi edificada uma moradia no referido terreno, tendo a construção sido registada apenas em nome da ex-cônjuge, e para financiamento parcial foi contraído empréstimo hipotecário pela ex-cônjuge do recorrente.

XIV- As prestações do empréstimo foram pagas entre 2001 e 2006, tendo o Recorrente contribuído para esse pagamento durante o período em que residiu no imóvel, facto que fundamenta a existência de compensação patrimonial a seu favor.

XV- Em 05/05/2005, já dissolvido o casamento, as partes celebraram acordo escrito de divisão de bens comuns, com assinaturas reconhecidas, no qual consignaram que o produto da futura venda serviria prioritariamente para liquidar o crédito hipotecário e que o valor do terreno (fixado em 35% do valor da venda, deduzidas despesas) seria entregue exclusivamente à ex-cônjuge, repartindo-se o remanescente entre ambos.

XVI- Em 23/06/2006, a moradia foi alienada por €277.500,00, tendo ambos intervindo na escritura por razões formais associadas ao estado civil constante do título aquisitivo e à segurança notarial, e do produto da venda foi liquidado o crédito hipotecário e efectuados pagamentos por cheque, incluindo € 31.334,47 ao Recorrente e € 128.459,47 à ex-cônjuge, em execução do acordo celebrado.

XVII- Em IRS de 2006, o Recorrente declarou através do seu contabilista, ainda que mal, no Anexo G uma quota-parte da alienação, situação que a AT veio a corrigir por via de liquidações oficiosas, tendo o Recorrente apresentado reclamação, audição prévia e demais meios graciosos;

XVIII- Em 13/10/2010 foi outorgada escritura de rectificação, declarando que a compra do terreno fora integralmente paga com dinheiro próprio da ex-cônjuge, qualificando-o como bem próprio.

XIX- Em 2010 foram emitidas as liquidações oficiosas de IRS relativas a 2006 (n.º ...10 e n.º ...71), tendo sido efectuado pagamento em 19/01/2011; o Recorrente deduziu impugnações judiciais no TAF de Almada (processos n.º 359/11.4BEALM e n.º 656/11.9BEALM).

XX- Por sentença de 29/10/2020, o TAF de Almada julgou as impugnações parcialmente procedentes, reconhecendo que o Recorrente apenas recebeu € 31.334,47; da venda do imóvel, e que deveria ser tributado pelo valor real recebido.

XXI- Inconformadas, a Fazenda Pública e o Recorrente recorreram para o TCA Sul e, por acórdão de 27/11/2025, esse Tribunal concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, negou provimento ao do Recorrente e revogou a sentença, fundamentando-se na aplicação automática da regra da meação do artigo 1730.º do Código Civil, decisão esta de que ora se interpõe revista.

XXII- Com o presente recurso, visa-se assim a reapreciação da decisão de direito do TCA Sul que revogou a sentença de 1.a instância e julgou improcedentes as impugnações, mantendo na ordem jurídica as liquidações oficiosas de IRS do ano de 2006.

XXIII- Embora se trate de litígio fiscal, a sua resolução cruza-se com direito civil (qualificação de bens, créditos compensatórios e acordos entre ex-cônjuges), impondo a interpretação de conceitos civis para correcta aplicação das normas fiscais, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da LGT.
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XXIV- As questões fundamentais a dirimir são: (i) a natureza (bem próprio ou comum) do imóvel/realidade patrimonial subjacente à operação que originou a tributação; e (ii) o valor jurídico do acordo de 05/05/2005 ("Acordo sobre Divisão dos Bens Comuns") face à escritura de compra e venda de 23/06/2006.

XXV- O acórdão recorrido assenta num pressuposto jurídico formalista que não se coaduna com os factos provados nem com a correcta aplicação do direito civil substantivo, projectando esse erro para o domínio fiscal.

XXVI- O TCA Sul qualificou o bem como comum com base essencialmente na ausência, na escritura de 06/11/1998, da menção prevista no artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil quanto à proveniência de dinheiro próprio.

XXVII- A partir desse único dado formal, o acórdão reconstruiu toda a realidade jurídica, desconsiderando um conjunto coerente e convergente de factos anteriores, contemporâneos e posteriores demonstrativos da origem própria dos fundos.

XXVIII- Tal metodologia sacrifica a verdade material em favor de um formalismo excessivo, particularmente desajustado a relações patrimoniais familiares, onde a realidade económica nem sempre é reflectida com rigor absoluto nos títulos.

XXIX- Está provado que a ex-cônjuge do Recorrente adquiriu em 05/05/1992 um apartamento como solteira, bem próprio nos termos do artigo 1722.º, alínea a), do Código Civil.

XXX- Está provado que esse apartamento foi alienado em 21/10/1998, após o casamento, tendo o Recorrente intervindo apenas para prestar o consentimento conjugal legalmente exigido, sem efeito translativo nem alteração da natureza própria do bem alienado.

XXXI- O produto dessa venda foi integralmente recebido pela ex-cônjuge e depositado em conta bancária exclusivamente sua, anterior ao casamento, sem mistura com património comum.

XXXII- Em 06/11/1998, apenas quinze dias após a venda e quatro meses após o casamento, a ex-cônjuge adquiriu o terreno, sendo a única interveniente na escritura e pagando integralmente o preço a partir da conta bancária pessoal.

XXXIII- A consideração destes factos segundo as regras da experiência comum conduz a conclusão inequívoca: o terreno foi adquirido com dinheiro exclusivamente próprio, proveniente da venda de bem próprio anterior ao casamento.

XXXIV- É contrário à normalidade admitir que um casal com quatro meses de casamento tivesse constituído património comum suficiente para suportar a aquisição do terreno pelo valor de 4.500.000$00 (€ 22.445,90).

XXXV- A omissão de menção expressa na escritura não pode assumir peso decisório absoluto, sob pena de se negar a prova produzida e de se transformar o artigo 1723.º num formalismo inflexível.
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XXXVI- O artigo 1723.º visa assegurar rastreabilidade e segurança jurídica, objectivos que no caso concreto se encontram plenamente garantidos pela prova documental e testemunhal constante dos autos, anterior ao nascimento do imposto.

XXXVII- A escritura de rectificação celebrada em 2011 não cria realidade nova nem altera retroactivamente o regime de bens; limita-se a declarar e confirmar factos verdadeiros e anteriores sobre a origem própria dos fundos e a natureza do terreno.

XXXVIII-Não existe suporte factual para imputar à rectificação um propósito de ludibriar a AT, pois antes do litígio fiscal já existiam documentos e actos jurídicos reveladores da mesma realidade patrimonial.

XXXIX- O acordo de 05/05/2005, anterior à venda e muito anterior às liquidações, contém cláusulas inteligíveis apenas se se partir do pressuposto de que o terreno era bem comum, prevendo a dedução prévia do respectivo valor antes de qualquer divisão.

XL- A estrutura do acordo distingue valor próprio do terreno e valor “comum” associado ao crédito bancário, evidenciando a posição do Recorrente como titular de compensação e não de meação sobre o bem.

XLI- A emissão do cheque de € 31.334,47 à ordem do Recorrente corresponde à execução do acordo e traduz compensação pela sua contribuição para a amortização do empréstimo, não representando quota-parte de propriedade.

XLII- A coerência entre o acordo e os pagamentos efectivamente realizados na escritura de alienação do imóvel prova que, antes do facto tributário, as partes já reconheciam e executavam a qualificação material do bem e a posição jurídica de cada uma.

XLIII- Mesmo que se admitisse que a moradia edificada no terreno o fosse com recurso a dinheiros comuns do casal, sempre se dirá que a jurisprudência uniformizada do STJ (AUJ de 25/06/2025, proc. 985/20.0T8VCD-B.P1.S1) confirma que obra edificada com dinheiros comuns em terreno próprio constitui coisa nova bem próprio do titular do terreno, gerando apenas crédito de compensação do património comum.

XLIV- Também o STJ, em 30/04/2019 (proc. 5967/17.7T8CBR.S), ainda que sobre outo modo decidendo, reconhece que a construção em terreno próprio do outro cônjuge constitui benfeitoria e não acessão, apontando no mesmo sentido da inexistência de comunhão real sobre o bem.

XLV- O Recorrente nunca adquiriu direito real sobre o terreno ou sobre a moradia, sendo apenas titular de um crédito compensatório, pelo que não existe, na sua esfera, alienação onerosa de direito real susceptível de subsunção ao artigo 10.º do CIRS (redacção de 2006).

XLVI- Em 2006, o valor de € 31.334,47 configurava compensação/regularização patrimonial (benfeitorias/crédito), não constituindo “ganho” de mais-valia imobiliária na acepção legal então vigente.
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XLVII- A tributação de compensações por benfeitorias/renúncias a posições e direitos relativos a imóveis apenas foi densificada pelo legislador com alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014 (vigente desde 01/01/2015), não podendo ser projectada retroactivamente sobre rendimentos de 2006.

XLVIII- A sujeição a IRS, em 2006, do valor recebido a título de benfeitorias/compensação viola o princípio da irretroactividade fiscal (artigo 103.º, n.º 3, da CRP) e o artigo 12.º, n.º 1, da LGT.

XLIX- Ainda que, por mera hipótese e sem conceder, o terreno fosse qualificado como bem comum, sempre subsistiria crédito de compensação do património próprio da ex-cônjuge sobre o património comum (artigo 1726.º CC), devendo ser deduzido o valor do terreno e o passivo hipotecário antes de qualquer repartição, conduzindo ao mesmo resultado: o Recorrente apenas recebeu € 31.334,47, impondo-se a revogação do acórdão recorrido e a anulação das liquidações impugnadas.

L- Em conclusão, a qualificação do facto tributário em sede de IRS não pode assentar em presunções civil-formais desligadas da realidade provada, impondo-se que a subsunção ao artigo 10.º do CIRS seja feita à luz da verdade material e da efectiva configuração económico-patrimonial da operação, sob pena de se tributar um rendimento inexistente.

LI- A intervenção do Recorrente na escritura de compra e venda, exigida por razões de segurança notarial e em função do estado civil constante do título, não prova alienação de direito real por sua parte, nem legitima imputar-lhe uma “quota-parte” de 50% do imóvel para efeitos fiscais, quando o produto da venda foi repartido e executado em conformidade com a estrutura creditícia reconhecida entre as partes.

LII- Mesmo admitindo a convocação de categorias do direito da família, a regra da meação do artigo 1730.º do Código Civil não pode operar mecanicamente quando a realidade patrimonial evidencia bens próprios, benfeitorias e créditos compensatórios, sob pena de se confundir o plano dos direitos reais com o plano obrigacional e de distorcer, por essa via, a incidência objectiva do imposto.

LIII- A interpretação acolhida no acórdão recorrido equivale, na prática, a alargar por via extensiva (ou analógica) o âmbito do artigo 10.º do CIRS a realidades que não envolvem alienação onerosa de direitos reais, violando a tipicidade da incidência tributária e o princípio da legalidade fiscal, com reflexo directo na invalidade das liquidações impugnadas.

LIV- Pela sua relevância jurídica fundamental e pela repetibilidade em situações de dissolução de relações patrimoniais familiares, a presente controvérsia impõe decisão deste Supremo Tribunal Administrativo, clarificando que compensações creditícias por benfeitorias entre ex-cônjuges, sem transmissão onerosa de direito real, não integram o conceito de “mais-valia imobiliária” à luz do regime aplicável em 2006, devendo as liquidações ser anuladas.

LV- O acórdão recorrido deve, pois, ser revogado por erro de direito, e substituído por decisão que julgue totalmente procedente as impugnações judiciais e determine a anulação das liquidações oficiosas de IRS relativas ao ano de 2006, com as devidas consequências legais.
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- DO PEDIDO -

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso de revista ser admitido como tal e considerado procedente, revogando-se o acórdão do TCA Sul, e consequentemente, anulando-se as liquidações oficiosas de IRS do ano de 2006, repondo-se na ordem jurídica a situação fiscal anterior para aquele ano, acrescida da restituição do montante global de 5.467,83 € pago pelo sujeito passivo, ora recorrente, bem como dos juros de mora à taxa legal desde a data de cada pagamento e até à data da efectiva restituição pela Fazenda Pública, com o que V. Exas, venerandos conselheiros, farão, como sempre, a habitual Justiça»

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após enunciar os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

2. Nos termos do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

2.1 No acórdão recorrido foi enunciado como primeira questão decidenda a de saber «…se o imóvel que originou as mais-valias aqui em dissidio constitui um bem comum do casal, entretanto dissolvido, ou se, pelo contrário, é um bem próprio de um dos cônjuges, uma vez que o Recorrido era casado sob o regime da comunhão de adquiridos», relativamente à qual foi dada resposta positiva, com o fundamento de que o imóvel foi adquirido na constância do matrimónio, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, e no acto de aquisição não ter sido feita qualquer menção sobre a origem dos fundos movimentados para o efeito, fundamento que o TCA alicerçou no regime legal previsto nos artigos 1721.º e seguintes do Código Civil.

2.2 Decorre dos autos que na constância do casamento o cônjuge do Recorrente adquiriu um terreno para construção no qual foi edificada uma casa para habitação do casal, cujo imóvel foi posteriormente vendido na sequência da dissolução do casamento. O dissídio prende-se com a imputação das mais-valias apuradas com essa venda, que a Administração Tributária atribuiu a ambos os cônjuges em partes iguais.

2.3 Para o efeito o Recorrente alega que o terreno para construção foi adquirido com bens próprios do seu ex-cônjuge, motivo pelo qual no acordo de partilhas foi o mesmo compensado com determinado montante atribuído ao terreno onde se encontrava implantada a habitação, esta construída com recurso a empréstimo bancário contraído por ambos. E nessa medida pugna para que no apuramento das mais-valias que lhe são imputadas seja apenas considerado o montante que recebeu em decorrência desse acordo conjugal. Invocando ainda para o efeito a realização de uma rectificação ao acto de aquisição do terreno para construção feita pelo seu ex-cônjuge após a emissão do acto tributário.
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2.4 Ora, afigura-se-nos que a questão não reveste a importância que o Recorrente lhe atribui, seja pelas especificidades do caso concreto, seja pelo facto de não se tratar de uma questão complexa, ainda que possa suscitar divergência de análises jurídicas, como resulta das respostas

dadas pelas instâncias e é realçado no acórdão recorrido.

2.5 Por outro lado não se vislumbra qual seja o erro notório na apreciação feita no acórdão recorrido que demande a intervenção em razão de uma melhor aplicação do direito, como pretende fazer crer o Recorrente. Com efeito, como aliás o próprio Recorrente reconhece, o acórdão recorrido assenta numa correcta interpretação e aplicação do regime legal previsto no Código Civil e em jurisprudência que cita. O que o Recorrente pretende fazer valer é uma realidade que não foi dada como comprovada nos autos, ou seja, que o terreno para construção tenha sido adquirido pelo ex-cônjuge com fundos próprios deste. E tenta ultrapassar essa situação com o acordo celebrado entre ambos aquando da dissolução do casamento, dando-lhe a relevância que no acórdão recorrido não foi acolhida, cuja decisão se mostra devidamente fundamentada.

2.7 Por outro lado a apreciação da questão fiscal não pode ser autonomizada em relação aos regimes legais do matrimónio, ou seja, sendo o imóvel considerado à luz daqueles regimes um bem comum, ambos os cônjuges respondem na mesma medida pelos tributos decorrentes da sua titularidade, o que vale a dizer pelas mais-valias apuradas com a sua venda. Daí que para esses efeitos seja indiferente os acordos entre os cônjuges na afectação de recursos próprios, se os mesmos não foram formalizados no momento próprio, com vista à protecção de terceiros.

2.8 Em face do exposto, afigura-se-nos que a questão tal como foi equacionada e resolvida no acórdão recorrido não demanda a intervenção excepcional deste tribunal, motivo pelo qual entendemos que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista previstos no artigo 285.º do CPPT, na interpretação e aplicação que vem sendo feita pela formação a qual alude o n.º 6 do mesmo preceito legal.»

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de o Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSBILIDADE DA REVISTA

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA).
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Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 O ora Recorrente no anexo G à declaração que apresentou para efeitos de IRS do ano de 2006, declarou para efeitos de apuramento da mais-valia resultante de um imóvel vendido um montante correspondente a uma quota de 33% sobre o resultado da venda e com intenção de reinvestimento em habitação própria e permanente.
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Ulteriormente, a AT, tendo verificado a não comprovação do reinvestimento no prazo legal para o efeito e o erro nos valores de aquisição e de realização declarados, procedeu à liquidação adicional de IRS.

Reclamou o Contribuinte, sustentando que o rendimento em causa não era tributável, pois não auferiu rendimento algum que possa ser considerado mais-valia pela venda do imóvel em causa, sendo que apenas por ter sido mal informado pelo serviço de finanças apresentou o anexo G à sua declaração de rendimentos. Em síntese, sustentou o Contribuinte que o bem imóvel vendido não era um bem comum do casal, entretanto dissolvido, mas um bem próprio da sua ex-mulher. Isto porque foi esta, com dinheiro próprio dela, que adquiriu o lote de terreno onde ulteriormente construiu o imóvel vendido, sendo que ele apenas recebeu da sua ex-mulher, após a venda do imóvel e o pagamento do crédito hipotecário contraído para a construção, o montante correspondente «à sua quota-parte no seu esforço financeiro com que contribuiu para a sua ex-cônjuge no pagamento da prestação mensal do empréstimo bancário, ao longo de ±5 anos». Assim, esse valor, por ele recebido da sua ex-mulher, não constitui resultado da venda de um imóvel que lhe pertencesse, pois não era proprietário nem co-proprietário do imóvel vendido, não podendo considerar-se resultado de «alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis», mas apenas o pagamento do crédito que detinha sobre a sua ex-mulher.

A AT não aceitou essa tese e considerou que o imóvel vendido foi adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, motivo por que o prédio se presume bem comum do casal, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1724.º do Código Civil (CC), bem como que 50% do valor da venda lhe deve ser imputado, de acordo com a regra do n.º 1 do artigo 1730.º do CC.

O Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação, mantendo a posição sustentada na impugnação administrativa.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, considerando que o lote de terreno onde a moradia foi construída era um bem próprio da ex-mulher do Impugnante e tendo também em conta o acordo de partilha de bens no âmbito do processo de divórcio, julgou parcialmente procedente a impugnação, no entendimento de que apenas poderia existir mais-valia decorrente da venda da moradia propriamente dita, expurgado do valor do terreno.

Contra essa sentença reagiram o Impugnante e a Fazenda Pública mediante recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso do Impugnante e concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública.

No acórdão que conheceu dos recursos, o Tribunal Central Administrativo Sul começou por enunciar como primeira questão a decidir a de saber «se o imóvel que originou as mais-valias aqui em dissídio constitui um bem comum do casal, entretanto dissolvido, ou se, pelo contrário, é um bem próprio de um dos cônjuges, uma vez que o Recorrido era casado sob o regime da comunhão de adquiridos». A essa questão o Tribunal Central Administrativo Sul respondeu que, porque o imóvel foi adquirido na constância do matrimónio, celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, e no acto de aquisição não foi feita qualquer menção sobre a origem dos fundos movimentados para o efeito, o bem é de considerar comum, atento o disposto no artigo 1721.º e seguintes do CC.
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Mais considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que não relevava para a qualificação do bem a escritura de rectificação celebrada pelos ex-cônjuges em 2010 (12 anos após a compra original e já depois do divórcio e da venda) - onde ficou dito que o lote de terreno foi comprado com fundos próprios da ex-mulher - pois a escritura original não pode ser corrigida posteriormente para prejudicar os interesses de terceiros (neste caso, a AT) e, ademais, quando a rectificação ocorreu a obrigação de imposto já tinha nascido.

O Tribunal Central Administrativo Sul considerou ainda que o invocado “Acordo Sobre Divisão dos Bens Comuns”, nos termos do qual do montante obtido com a venda seria atribuído um valor maior à ex-cônjuge, não assumia relevância para fins fiscais, na medida em que a regra imperativa do artigo 1730.º, n.º 1, do CC, dita que os cônjuges participam sempre por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. Uma vez que o bem foi alienado como bem comum (e estava assim registado), a tributação das mais-valias tinha obrigatoriamente de reflectir a meação, não sendo possível atribuir ao Impugnante um valor inferior a metade da venda.

É desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso.

2.2.2 Salvo o devido respeito, o Recorrente não se desincumbiu do ónus de delimitar a questão ou questões que pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal e limitou-se, de modo genérico, a referir os motivos da sua discordância com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente quanto à natureza jurídica do bem imóvel vendido e à relevância fiscal do acordo de partilha do património do casal dissolvido pelo divórcio.

Na verdade, a caracterização e determinação da questão jurídica a reapreciar não pode considerar-se satisfeita pela mera argumentação no sentido da demonstração do erro de julgamento, antes se exigindo que o recorrente detalhe, precisamente, qual a concreta questão jurídica a que assaca esse erro e porque considera que tal questão assume particular relevância social ou jurídica, ou que a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito.

Como temos vindo a dizer, a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Sem prejuízo do que deixámos dito, as questões respeitantes à natureza do bem vendido e à relevância fiscal do acordo de partilha, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, não só não revestem a importância que o Recorrente lhes atribuiu, seja pelas especificidades do caso concreto, seja pelo facto de não assumiram especial complexidade, como também na sua resolução pelo Tribunal Central Administrativo Sul não detectámos erro notório que demande a intervenção deste Supremo Tribunal em ordem a melhor aplicação do direito.

Aliás, toda a tese do Recorrente assenta em factualidade que não foi dada como comprovada nos autos, ou seja, que o terreno para construção tenha sido adquirido pelo ex-cônjuge com fundos próprios deste. É certo que o Recorrente tentou ultrapassar essa dificuldade com o acordo celebrado entre ambos aquando da dissolução do casamento, mas o acórdão recorrido, numa decisão fundamentada à luz dos preceitos legais e da jurisprudência, não conferiu eficácia a esse acordo relativamente à AT.
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Recorde-se que os poderes do Supremo Tribunal Administrativo nesta sede são apenas os que lhe são concedidos pelo n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, ou seja, os juízos de facto extraídos dos factos materiais fixados pelas instâncias não podem ser objecto de revista, salvo nas situações em que seja ofendida uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado pelo Recorrente.

Em face do exposto, entendemos não estarem verificados os requisitos para a intervenção excepcional do Supremo Tribunal Administrativo.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Em sede de revista excepcional não pode sindicar-se o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo senão nas hipóteses expressamente previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.

III - Não pode admitir-se a revista se na questão que o recorrente pretende ver reapreciada, tal como por ele conformada, assenta em pressupostos factuais - factos e conclusões de facto - que não ficaram provados pelas instâncias, num julgamento que não podemos sindicar.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

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Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.