Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, proferida no Processo de Contra-Ordenação nº …………….3513, instaurado no Serviço de Finanças de Loulé 1, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões: “I) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, anulando a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1 proferida no processo de contraordenação n.º ……………….513. II) Concluiu a decisão recorrida que “Não estando a Arguida informada das concretas condutas que lhe foram imputadas, não se pode dar por preenchido o requisito da descrição sumária dos factos, verificando-se assim, no caso dos autos, uma nulidade insuprível.” III) A douta sentença recorrida considerou que, não estando a arguida informada da conduta que lhe é imputada, não se dá por preenchido o requisito da descrição sumária dos factos; IV) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; V) A questão decidenda prende-se com a alegada falta de fundamentação da decisão de aplicação de coima nos termos do artigo 79º, n.º 1, alínea b) do RGIT; VI) In casu, verifica-se que os factos foram verificados no decorrer de ação inspetiva cujo conhecimento mostra a arguida, ora recorrente, ter tido, uma vez que à mesma se refere com indicação da ordem de serviço, no requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1 e datado de 05 de fevereiro de 2016, no qual requer a redução das coimas ao abrigo do art.º 29º n.º 1 alínea c) do RGIT relativamente às infrações detetadas naquela. VII) Pelo que se junta cópia do requerimento, supra mencionado, por se ter tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, para prova do alegado no ponto VI) supra, cujo facto deverá constar do probatório. VIII) Por outro lado, os inspetores tributários, elaboraram o Relatório de Faltas remetido ao Serviço de Finanças competente, documento também notificado à arguida, ora recorrente, do qual constam tais elementos; IX) Tendo o respetivo Relatório de Inspeção Tributária sido notificado à arguida, ora recorrente, ficou a mesma, mais uma vez, ciente dos factos ocorridos e da tipificação das infrações cometidas; X) A arguida, ora recorrente, foi notificada do auto de notícia, inserto nos presentes autos, do qual constam a indicação das normas infringidas, a indicação das normas punitivas, a indicação do período de tributação em causa, a indicação do termo do prazo legal para o cumprimento da obrigação em falta e a indicação do valor do imposto não entregue;
Jurisprudência
Processo 440/18.9BELLE
XI) Pelo exposto, do Relatório de Inspeção Tributária, Auto de Notícia, Relatório de Faltas e Notificação á arguida, ora recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 79º do RGIT constam todos os elementos julgados como inexistentes; XII) Também da referida notificação, efetuada nos termos do art.º 79º n.º 2 do RGIT, inserta nos autos, consta a menção à possibilidade de consulta de todos os elementos quer no “Portal das Finanças” quer no Serviço de Finanças instrutor do processo; XIII) Mais, do Acórdão do STA de 05/30/2018, proferido no processo 0301/18 resulta o seguinte entendimento “Nesta particular situação, subsequente a um procedimento de inspecção em que o arguido teve participação activa, a menção antes referida cumpre, ainda o disposto no art.º 79.º, n.º 1, b) do Regime Geral das Infracções Tributárias em termos de se considerar inverificada a nulidade insuprível que a sentença recorrida reconheceu.» XIV) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz “a quo” em erro de julgamento e violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 79º n.º 1, alínea b) do RGIT. Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.(…)” * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Foi assegurado o contraditório relativamente à eventual prescrição do procedimento contraordenacional. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso. Está em causa nos presentes autos o processo de contra-ordenação que, na fase administrativa, possuía o nº …………….513, no âmbito do qual foi a ora Recorrida condenada no pagamento de coima nos termos que constam na alínea d) do probatório. Vejamos então, começando por convocar o respetivo regime legal. Decorre do probatório que a decisão da Autoridade Administrativa se alicerça nas infracções decorrentes da falta de pagamento de IVA, falta de entrega de IRS e omissões e inexactidões da declaração anual de rendimentos de IRC – modelo 22 – verificadas relativamente aos anos de 2012 a 2014 – cfr. Alínea d) da matéria de facto assente. Relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional dispõe o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT que: “1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.” A norma citada estabelece como regra geral de prescrição do procedimento contraordenacional um prazo de cinco anos (n.º 1) e um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação (n.º 2). Sendo que, nos termos do disposto no artigo 119.º do Código Penal (CP), aplicável por força do artigo 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Significa, então, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação. Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a “… infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor.
Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos art.s 108.º, n.º 1, 109.º, n.º- 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.11, ("') do RGIT. ("')”.
Nesta matéria, tem entendido a Jurisprudência, na esteira dos ensinamentos dos autores citados (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos), que para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que “… a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor.”(3) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, “… o prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária, reiterando-se que é aplicável também ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al. b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal).”
Na situação em análise, as infracções que subjazem à aplicação de coima respeitam aos anos de 2012 a 2104, sendo que a mais recente foi praticada em 15/05/2014.
Seguiremos de perto o Acórdão do STA de 02/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 03/16.3BESNT, do qual recuperamos o seguinte:
“(…) Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contra-ordenacional é configurada como excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo, até à decisão final (cfr., em conjunto e conjugadamente, os artºs.35º e 193º, al.b), do C.P.Tributário, e 27º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10 e o artº.33, do R.G.I. Tributárias), que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33º, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119º, da L.G. Tributária, tal como no artº.35º, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
(…) reportando-se o caso sub judice ao prazo de prescrição de contra-ordenação, por falta de pagamento do IVA dentro do prazo, é entendimento jurisprudencial uniforme que os prazos de prescrição do procedimento por contra-ordenação tributário previstos no artigo 33.º do RGIT, acrescidos de metade, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do DL n.º 433/82, aplicável ex vi do n.º 3, do mesmo artigo 33.º, constituem os prazos máximos de prescrição do procedimento contraordenacional, que, por isso, são sempre aplicáveis a todos os procedimentos, ainda que tenha havido interrupção desse prazo.
Pontificam, a esse propósito, entre muitos, os Acórdãos do STA de 12/12/2018, Proc. nº 0367/14.3BELRA, de 20/12/2017, Proc. nº 084/17, de 20/12/2017, Proc. nº 0224/17, de 19/09/2007, Proc. nº 0453/07, de 30/04/2019, Proc. nº 0679/11.8BEALM e de 20.05.2020, Proc. nº 1901/15.7BELRA. Por outro lado e no tangente à contra-ordenação fiscal prevista e punida pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), do RGIT, o prazo prescricional geral de cinco anos é reduzido para o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ou seja, quatro anos (cf. artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, na redacção que foi conferida a este último pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro, ex vi artigo 94.º, n.º 1, do Código do IVA e do artigo 33.º, n.º 2, do RGIT). Em vista do caso concreto, há, pois, que atentar no que se determina no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., ao instituir um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 do referido artigo, ao indicar a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325). Em todo o caso, é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T. E a fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária, reiterando-se que é aplicável também ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal). É que no artº.33º, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121º, nº.2, do C. Penal). Quer dizer, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. Ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 19/9/2007, Proc.453/07; Ac. S.T.A.-2ª.Secção, de 26/9/2007, Proc.518/07;
Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261). Volvendo ao caso dos autos, porque o IVA de Outubro de 2013 [aqui 2014] deveria ter sido entregue até 10 de Dezembro de 2013 [aqui 18/08/2014], é nesta data que a questionada infracção se considera praticada por omissão e que tem início a contagem do prazo prescricional de quatro anos (cf. artigos 5.º, n.º 2, e 33.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT e artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, na redacção então em vigor). Extrai-se do acabado de expor, que o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, ou seja, conquanto a respectiva suspensão pudesse ter lugar, esta não poderia ultrapassar os seis meses (cf. artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO, ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT). Nessa óptica, é inelutável que o procedimento contraordenacional fiscal prescreveu em 10 de Junho de 2020 , em rigor, seis anos e seis meses após o seu início (10 de Dezembro de 2013), (…) e independentemente da verificação de factos interruptivos e suspensivos, o procedimento contraordenacional é forçosamente extinto por prescrição. (…)” Vejamos, agora, se já ocorreu a prescrição do procedimento no caso dos autos. Atendendo à data da prática da infracção mais recente – 15/05/2014 - e aplicando-se o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumou-se em 15 de Novembro de 2020. Por maioria de razão, o mesmo se verifica relativamente às infracções mais antigas (2012 e 2013), em causa nos autos. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contra-ordenacional se encontra integralmente prescrito. Encontrando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo à infracção objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas. Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.
* IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinto o processo de contra-ordenação nº ………….513, por prescrição. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2026 Isabel Vaz Fernandes Luísa Soares Lurdes Toscano