ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A... Unipessoal, Ld.ª, intentou, no TAC, contra a Universidade de Lisboa, a Faculdade de Arquitetura, a Faculdade de Belas Artes, a Faculdade de Direito, a Faculdade de Farmácia, a Faculdade de Letras, a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Medicina Dentária, a Faculdade de Medicina Veterinária, a Faculdade de Motricidade Humana, a Faculdade de Psicologia, o Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, o Instituto Superior de Agronomia, o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, o Instituto Superior de Economia e Gestão, todos da Universidade de Lisboa, e, os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa e em que eram contra-interessadas a B..., Lda e a C..., Lda., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde, com referência ao procedimento concursal destinado à aquisição de serviços com vista ao fornecimento e substituição de equipamentos e/ou consumíveis de higiene para as instalações da Universidade de Lisboa e das suas escolas e/ou serviços, formulou os seguintes pedidos: “i) a suspensão dos efeitos das decisões de adjudicação ou da execução dos contratos celebrados nos termos do disposto no artigo 103.º-A do CPTA; ii) a anulação das decisões de adjudicação e a sua substituição por decisão que exclua a 1.ª Contrainteressada e lhe adjudique os serviços; iii) a anulação dos contratos que tenham sido celebrados, ou, subsidiariamente, iv) o reconhecimento do direito a ser indemnizada ao abrigo dos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA.”. Foi proferido saneador-sentença que, julgou “improcedente o pedido de suspensão automática dos efeitos das decisões de adjudicação impugnadas” e, no mais, procedente a acção, anulando-se os actos de adjudicação à proposta da contra-interessada “B...” e os contratos com esta celebrados, condenando-se as entidades demandadas a excluir a proposta desta contra-interessada e a adjudicar o procedimento à A. As entidades demandadas e a “B...” apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 10/04/2025, concedeu provimento ao recurso, declarou a nulidade do saneador-sentença recorrido e determinou a baixa do processo ao Tribunal a quo a fim de aí ser proferido despacho que convide as partes a, querendo, se pronunciarem sobre a dispensa da realização da audiência prévia. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Jurisprudência
Processo 019077/24.7BELSB
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, para declarar a nulidade do saneador-sentença, entendeu que ocorrera a violação do princípio do contraditório e do direito à prova, com base nas seguintes considerações: “(...). O artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, aplicável por força da remissão operada pelo art.º 102.º, n.º 1, do CPTA, confere ao juiz o poder de dispensar a realização da audiência prévia nas situações em que tencionando conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, a mesma se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de facto e de direito. Trata-se de um juízo de oportunidade que o juiz leva a efeito no uso dos poderes de gestão processual que lhe são atribuídos, não só pelo referido art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA, mas ainda, de uma forma mais abrangente, pelo art.º 7.º-A, n.º 1 do mesmo código. O uso de tais poderes não está, porém, dispensado da observância do dever de consulta das partes. O art.º 7.º-A, n.º 1, do CPTA, refere expressamente que a adopção dos mecanismos de simplificação e agilização processual deve ser precedido da audição das partes. O que resulta igualmente do n.º 3 do art.º 3.º do CPC, que, em termos mais latos, estabelece que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. (...). Em anotação ao art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA, referem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha que o despacho de dispensa da audiência prévia deve ser precedido da audição das partes e chamam a atenção de que tal despacho “... apenas se justifica quando as questões de fundo tenham sido suficientemente discutidas pelas partes nos articulados e não subsistam dúvidas ou imprecisões na matéria de facto que pudessem ser supridas na audiência prévia, e, nesses termos, que a decisão a proferir se possa revestir de manifesta simplicidade. Nesse sentido, entende-se que quando o processo não deva prosseguir por ser possível conhecer no despacho saneador do mérito da causa, o juiz só poderá dispensar a audiência prévia, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal, se a apreciação do mérito assentar em questão que tenha sido já objeto de suficiente debate (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de maio de 2015, Proc. n.º 1386/15), sendo que é também exigível a audição prévia das partes sobre o propósito de dispensar a audiência prévia, com vista a evitar, em aplicação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, a prolação de decisão surpresa (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2015, Proc. n.º 128/14)”.
No caso, o saneador-sentença recorrido foi proferido imediatamente a seguir à prolação do despacho que dispensou a realização da audiência prévia e a prova testemunhal, sem que as partes tivessem tido oportunidade de previamente se pronunciarem sobre este despacho. Foi violado o dever de consulta prévia das partes que resulta do art.º 7.º-A, n.º 1 do CPTA e ainda do n.º 3 do art.º 3.º do CPC. O que importa a nulidade do saneador-sentença, por excesso de pronúncia, uma vez que, como refere a doutrina, conheceu do mérito numa fase processual que o não admitia – art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Para além disso, verifica-se que a questão de saber se a capacidade útil dos contentores assépticos propostos pela ora Recorrente respeita as especificações técnicas que resultam das peças do procedimento, constitui uma questão controvertida, que foi discutida nos articulados. A ora Recorrente juntou, com a sua Contestação, uma declaração em que refere que a capacidade útil dos contentores por ela propostos é de 22 litros úteis, bem assim como um documento que contém um desenho técnico dos referidos contentores e as respectivas medidas (cfr. doc. de fls. 1244 do processo electrónico). A Recorrente ofereceu ainda prova testemunhal. No saneador-sentença recorrido refere-se sobre a questão o seguinte: “Invoca a 1.ª Contrainteressada que, atendendo aos esclarecimentos, e sendo a capacidade de 20 a 25 litros uma capacidade relativa à capacidade útil dos contentores, apresentam os contentores por si propostos a capacidade bruta de 27 litros e, por consequência, uma capacidade útil que se contém nos 25 litros, por ser de 22 litros úteis. Não adere, porém, o Tribunal a tal entendimento, porque da ficha técnica do referido equipamento não decorre que tenham os contentores que se propõe fornecer os indicados 22 litros de capacidade útil, antes enunciando a ficha técnica uma capacidade de 27 litros, a qual, sendo bruta ou útil, não cumpre com os requisitos técnicos a que tenham de se vincular a proposta (cf. alínea H) da matéria de facto)”. Verifica-se que o Júri do presente procedimento já tinha esclarecido que a capacidade que releva para aferir da observância dos requisitos técnicos, é a capacidade útil dos contentores, que se deve situar entre 20 a 25 litros. O que demonstra que não é irrelevante a questão de saber se os contentores propostos pela ora Recorrente têm ou não 22 litros úteis de capacidade. E se os 27 litros de capacidade que o saneador-sentença diz que resultam da ficha técnica, se referem ou não à capacidade bruta dos contentores. Para além de que a ficha técnica é um documento particular que admite prova em contrário (art.º 376.º, n.º 1, do CC).
Pelo que, podendo realizar-se na audiência prévia a discussão sobre a matéria de facto relevante para a decisão da causa e sobre a relevância e pertinência dos meios probatórios oferecidos, entende-se que, também por esta razão, se impunha ouvir as partes sobre a dispensa da realização da audiência prévia. Procedendo a nulidade do saneador-sentença recorrido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.” Na presente revista, a A., sem sequer alegar os requisitos da respectiva admissão, previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a invocar que, atento à sua extemporaneidade, a apelação não deveria ter sido admitida, uma vez que o saneador-sentença estava sujeita a reclamação para a conferência, nos termos dos artºs. 27.º, n.º 2, do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF e que, estando em causa uma acção administrativa urgente, o princípio da celeridade deveria prevalecer sobre o do contraditório, motivo por que se deveria entender que não ocorreu a omissão de qualquer formalidade essencial. Porém, face a estes fundamentos, a revista não parece ter viabilidade. Efectivamente, por um lado, é manifesto que nem o n.º 3 desse artigo 40.º nem o n.º 2 do citado art.º 27.º são aplicáveis à situação em apreço – o primeiro por já ter sido revogado e o segundo por se aplicar apenas aos processos instaurados em primeiro grau de jurisdição nos tribunais superiores – e, por outro, porque não se vê qualquer motivo para sacrificar o princípio do contraditório nos processos urgentes. Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - Suzana Tavares da Silva.