Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01431/15.7BELSB

2020-10-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01431/15.7BELSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

A……………., residente no ………………….., nº ……, ……., 1600 – ……., Lisboa, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) a presente acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, doravante CGA, peticionando:

“a) Anulação do despacho da Caixa Geral de Aposentações que fixou a pensão de reforma do Autor em €1.414,50 (mil, quatrocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), por errónea aplicação do direito aplicável;

b) Condenação da CGA na prática do acto legalmente devido, que, no caso concreto, seja realizado o re(cálculo) da referida pensão de reforma, que deverá ser fixada no montante de €2.060,80 (dois mil, sessenta euros e oitenta cêntimos);

c) Condenação da CGA a pagar ao Autor todas as quantias de que ilegitimamente se viu privado, desde a data da atribuição da pensão de reforma até integral pagamento, quantias correspondentes ao somatório de diferentes parcelas resultantes da diferença entre o valor da pensão legalmente devida e aquela que, erroneamente lhe foi fixada/atribuída”*
Por decisão do TAC de Lisboa, proferida por juiz singular, datada de 5 de Fevereiro de 2018, a presente acção administrativa especial foi julgada procedente e condenada a CGA no pedido.*
A Ré apelou para o TCA Sul e este, por acórdão proferido a 23 de Maio de 2019, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.*
A ré CGA inconformada veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

«1ª Na medida em que se encontra em causa uma situação de sucessão de leis no tempo com influência na forma de determinação do montante das pensões de um importante grupo profissional, com relevância comunitária – o pessoal com funções policiais da PSP -, e que a mesma foi inclusivamente objeto de uma norma com natureza interpretativa que expressamente delimitou o universo subjetivo a quem se aplicava a fórmula de cálculo prevista no artigo 53º, n.º 1, do EA, na redação da Lei n.º 1/2004, de 13 de janeiro, através do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro; e que a solução a adotar pode ser replicada noutros casos, submete-se aos Ex.mos Juízes Conselheiros a admissão do presente recurso de revista.

2.ª A salvaguarda de direitos abrange apenas os que já se encontram formados na esfera jurídica dos seus destinatários e não outros. No caso concreto, resulta evidente da matéria de facto que o A./Rcdo já possuía na sua esfera jurídica o direito à passagem à situação de pré-aposentação, nos termos do Decreto-lei n.º 511/99, de 24 de novembro, à data de entrada em vigor do Decreto-lei nº 157/2005, de 20 de setembro, mas não possuía, como é evidente da mesma matéria de facto, os requisitos para passagem à situação de aposentação – daí a necessidade de o mesmo ter estado cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço.

3.ª A regra prevista no nº 3 do artigo 4º do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, é precisamente a mesma constante do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro, e no artigo 3º, nº 6, do Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de setembro, não existindo, por isso, dúvidas de que estamos perante o mesmo objeto matéria, e situação,
Página 1 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
ainda que o universo – grupo profissional – seja diferente.

4.ª O legislador decidiu, perante as mesmas dúvidas suscitadas no presente processo, esclarecer, pela sua própria pena, o significado da expressão “sem redução de pensão” ali expresso, decorrendo, por exemplo, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, que o “… direito de passagem à reforma, sem redução da pensão (…) significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.

5.ª Se assim é para o âmbito do Decreto-lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, não se vislumbram razões para que assim não seja no domínio do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, por maioria de razão.

6.ª Isto significa, ao contrário do decidido, que o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, não constitui uma salvaguarda da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro.

7.ª E se dúvidas houvesse quanto a esta questão, as mesmas estão completamente dissipadas com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, cujo artigo 3.º, com a epígrafe, “salvaguarda de direitos”, acaba por ter também ele um caráter interpretativo que confere consistência ao ato administrativo impugnado.

8.ª Decorre expressamente daquela última norma que apenas o pessoal da PSP, inscrito como subscritor da CGA até 31 de agosto de 1993, que tivesse 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, é que beneficia da fórmula de cálculo prevista no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e não outro.

9.ª Precisamente pela razão inicialmente invocada – só se salvaguardam direitos já constituídos na esfera jurídica dos interessados – sendo que o A./Rdco não tinha constituído o direito a uma determinada fórmula de cálculo para efeitos de aposentação, dado que não a possuía para passar a essa situação.

10.ª Assim, a pensão de aposentação do A./Rcdo encontra-se corretamente determinada e fixada, não padecendo o ato administrativo impugnado de qualquer vício ou ilegalidade, sendo que ao decidir do modo diferente, violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 4.º, n.º 3, na interpretação que decorre do Decreto-lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, e no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.»*
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

“A. O presente recurso padece de condições de admissibilidade nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do CPTA.

B. A recorrente não fundamentou cabalmente e de modo concreto qual a relevância jurídica ou social que importa a admissão por esse Supremo Tribunal do presente recurso.
Página 2 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
C. Inexiste qualquer situação de sucessão de leis no tempo, que necessitem de uma interpretação deste Supremo Tribunal, com vista a “...permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.

D. Através do presente recurso, pretende a recorrente tão só, ver revogada a condenação que lhe foi imposta, por duas instâncias judiciais – dupla conforme.

E. O douto acórdão do TCA Sul que manteve a condenação de 1.ª instância não padece que qualquer vício, mormente de violação do nº 3 do artigo 4º do DL nº 157/2005 de 20 de setembro.

F. Douta Sentença, confirmada pelo TCA Sul, condenou a Recorrente a recalcular a pensão de aposentação do Recorrido, de acordo com a fórmula e por aplicação do artigo 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na “redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor até 31/12/2005”.

G. A Douta Sentença, confirmada pelo acórdão aqui em crise, fundamenta a decisão no entendimento de que não existem dúvidas de que a situação do Recorrido se enquadra no disposto do nº 3, do artigo 4º do Dec. Lei nº 157/2005, pois que a pré-aposentação por si pedida em fevereiro de 2009, teve por fundamento o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal, tendo a mesma sido deferida com efeito a 14/11/2009.

H. Com respeito pelo artigo 9º do Código Civil, o autor é titular de todos os requisitos exigidos pelo artigo 4º (nº 2 e 3º) do Decreto-Lei nº 157/2005.

I. O autor, como recorda o TCA Sul no seu acórdão e citamos “...estava pré-aposentado como a lei exigia e (ii) estava nas condições previstas ou descritas no cit. Artigo 4.º -2-3. Tanto basta. E a A.P. está obrigada a cumprir a lei ordinária, sem violar o artigo 9º do CC.”

J. É de se aplicar à situação do autor os nº 2 e 3 do artigo 4º do DL nº 157/2005 de setembro;

K. Não é de se aplicar ao caso dos presentes autos, o DL nº 239/2006.»*
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 28 de Janeiro de 2020.*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, não se pronunciou.*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

“1. O Autor exerceu as suas funções como elemento do Corpo Policial da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP) desde 06/04/1978 até 14/11/2014 (37 anos e 10 meses). Parcelas de tempo efectivo de P1 + P2 (ver ofício da CGA - doc. 1).
Página 3 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
2. Em 02 de Fevereiro de 2009, no desempenho das funções de Agente Principal no Comando Metropolitano de Lisboa, requereu a passagem à situação de pré-aposentação, nos termos e para os efeitos do artigo 16°, n°1, al. b) do Decreto-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro. (acordo)

3. O A. passou à situação de pré-aposentação com efeitos a 14.11.2009 - (acordo)
4. Decorridos 5 anos na situação de pré-aposentação veio a pedir a atribuição de pensão - cf. doc. junto ao p.a. de fls 1 e segts:

5. Em 31.12.2005 o A. contava 35 anos, 11 meses e 31 dias de tempo de serviço contado para a aposentação - cf. doc. de fls 29 do p.a..

6. Em 13.11.2014 o A. contava 44 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço contado para a aposentação. sendo que, 6 anos 11 meses e 6 dias correspondem a bonificações de tempo - cf. doc. de fls 29 do p.a..

7. As condições fixadas para a aposentação do A. foram as seguintes:

.”
*
2.2. O DIREITO.

O Autor, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial, contra a CGA, peticionando a anulação do despacho desta que fixou a sua pensão de reforma em €1.414,50 (mil, quatrocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), bem como a condenação da CGA na prática do acto legalmente devido, que, no caso concreto, seja realizado o re(cálculo) da referida pensão de reforma, que deverá ser fixada no montante de €2.060,80 (dois mil, sessenta euros e oitenta cêntimos), e ainda, a condenação desta a pagar ao Autor todas as quantias de que alegada e ilegitimamente se viu privado, desde a data da atribuição da pensão de reforma até integral pagamento, quantias correspondentes ao somatório de diferentes parcelas resultantes da diferença entre o valor da pensão legalmente devida e aquela que, erroneamente lhe foi fixada/atribuída.*
No acórdão em crise, proferido pelo TCAS que manteve a sentença de 1ª instância, consignou-se seguinte:

“(…)

Ora, tudo visto, as questões a resolver contra a decisão ora recorrida são as seguintes:

- erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 4°, n° 3, na interpretação que decorre do Decreto-lei n° 239/2006, de 22 de dezembro, no artigo 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-lei n° 4/2017, de 6 de janeiro, e no artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro.

(…)

O TAC entendeu o seguinte:
Página 4 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
(...)

A situação do A. enquadra-se, sem dúvida, no disposto no n° 3 do art.° 4° do Dec-Lei n° 157/2005, pois que a pré-aposentação por si pedida em fev/ 2009 teve por fundamento o disposto no n° 2 do mesmo preceito legal, tendo a mesma sido deferida com efeitos a 14.11.2009, como vimos antes.

Ou seja, a R. devia ter garantido a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2005, ao A..

Veja-se que a R. não duvidou em aplicar o disposto no n° 4 do mesmo preceito legal.

Importa referir que o n° 2 deste art. 4° veio a ser revogado pela Lei 66-B/2012, de 31.12.2012, ou seja, em momento posterior ao da constituição da situação de pré-reforma do A., criada em 14.11.2009, como resulta da factualidade provada., pelo que irreleva na economia dos autos.

Alega o R. que o significado de "Sem redução da pensão" constante do n° 3 do artº 4.° do Decreto-Lei n° 157/2005, de 20 de setembro foi esclarecido pelo Decreto-Lei n° 239/2006, de 22 de dezembro (Interpreta normas dos Decretos-Leis nºs 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de setembro). Ou seja, não interpreta normas do Dec-Lei n° 157/2005, não se podendo atribuir tal sentido.

Na verdade, a R. deveria ter aplicado ao caso em apreço o disposto no n° 1 do Artigo 53° do EA na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 1/2004, de 15 de janeiro (Décima sétima alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de abril, e primeira alteração aos Decretos-leis nºs 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de agosto) relativo ao cálculo da pensão, o qual determina que "A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos." Não podendo ser aplicadas as condições de aposentação previstas no art.° 3° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), uma vez que a mesma entrou em vigor desde 1.1.2006, cf. o seu art.° 10º, ou seja, em momento posterior a 31.12.2005, momento este relevante e salvaguardado pelo n° 3 do art° 4° do Dec-Lei n° 157/2005.

Tendo a R. aplicado a Lei n° 60/2005 à situação do A., na sua redacção em vigor em 14.11.2014, é forçoso julgar procedente a causa de invalidade invocada, já que se aplicou norma inaplicável e não se aplicou a norma aplicável - o n° 3 do art° 4° do Dec-lei n° 157/2005.

Fica, assim, prejudicado, o conhecimento do vício de violação do princípio de igualdade.".

(…)
Página 5 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
Cabe ainda referir o artigo 53º, 1 do E.Ap. na versão aqui aplicável: a pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

(…)

Ora, o que contrapõe a recorrente?

Diz que o autor não possuía, como é evidente na matéria de facto, os requisitos para a passagem à situação de aposentação e daí a necessidade de o mesmo ter estado cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço.

E que, também aqui, se aplica o n° 2 do artigo 1º do Decreto-lei n° 239/2006, de 22 de dezembro, segundo o qual o "... direito de passagem à reforma, sem redução da pensão (...) significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada."

(…)

À luz do artigo 9° do CC não é possível concluir como faz a recorrente.

(…)

Ora, aqui, com efeito, obedecendo ao artigo 9° do CC, está claro que o autor era e é titular de todos os requisitos exigidos no cit. artigo 4°-2-3 do DL n° 157/2005, supra descritos. O que, em rigor, não é frontalmente negado pela recorrente, pois que a letra da lei não o permite.

O autor (i) estava pré-aposentado como a lei exigia e (ii) estava nas condições previstas ou descritas no cit. artigo 4°-2-3. Tanto basta. E a A.P. está obrigada a cumprir a lei ordinária, sem violar o artigo 9° do CC.

Assim, perante a clareza de tal artigo 4°-2-3 do DL n° 157/2005 e da factualidade provada, de nada vale aqui o ("excecional" e interpretativo) DL n° 239/2006, o qual, aliás, não tem no seu âmbito aplicativo o DL n° 157/2005 ou o artigo 16° do DL n° 511/99 cits.

Aplicar aqui o DL n° 239/2006 violaria notoriamente o artigo 9° do CC e o artigo 4°-2-3 do DL nº 157/2005 (…).*
A Caixa Geral de Aposentações insurge-se contra o assim decidido, reiterando nesta sede de revista o seguinte:

· as instâncias entenderam que a pensão do interessado devia ser calculada de acordo com a fórmula prevista no nº 1 do artº 53º do EA, por força do disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 157/2005 de 20/09;
Página 6 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
· contudo, esta tese foi expressamente afastada pelo legislador ao publicar o DL nº 4/2017 de 06.01;

· Isto porque o nº 1 do artº 3º deste diploma, sob a epígrafe “salvaguarda de direitos”, determina de forma inequívoca que apenas o pessoal que, em 31 de Dezembro de 2005, contasse com 60 anos de idade e 36 anos de serviço tem direito a que a pensão seja calculada com base nas fórmulas de cálculo em vigor naquela data consoante a data de inscrição como subscritor da CGA;

· esta norma que tem claramente uma natureza interpretativa não foi sequer abordada na decisão recorrida;

· com efeito, a salvaguarda de direitos abrange apenas e somente os que já se encontram formados na esfera jurídica dos seus destinatários e não outros;

· no caso concreto, resulta evidente que o autor/recorrido já possuía na sua esfera jurídica o direito à passagem à situação de pré-reforma, nos termos do DL nº 511/99 de 24.11, à data da entrada em vigor do DL nº 157/2005 de 20.09, mas não possuía os requisitos para a passagem à situação de aposentação – daí a necessidade de o mesmo ter estado cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço;

· foi, por isso, garantido ao autor/recorrido o acesso à pré-aposentação, nos termos vigentes em 31.12.2005, mas isso não significa uma qualquer salvaguarda relativamente ao regime de cálculo de pensão de aposentação, como refere a decisão recorrida e o comprova o artº 3º do DL nº 4/2017, de 06.01;

· apesar do nº 3 do artº 4º do DL nº 157/2005 de 20.09 prever que: «é garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31.12.2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido”, esta é precisamente a mesma regra que se encontrava prevista no nº 3 do artº 3 do DL nº 159/2005 de 20.09, segundo a qual: «É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31.12.2005 aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei»; e no artº 3º, nº 6 do DL nº 166/2005 de 23.09 consignou-se: «É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31.12.2005, aos militares que complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei».

· entende deste modo a recorrente que estamos perante o mesmo objecto ou matéria, na mesma situação, ainda que o universo – grupo profissional – seja diferente;

· e o legislador decidiu, perante as mesmas dúvidas suscitadas no presente processo, esclarecer, pela sua própria pena, o significado da expressão “sem redução de pensão” ali expresso, decorrendo, por exemplo, do nº 2 do artº 1º do DL nº 239/2006 de 22.12 que «o direito de passagem à reforma, sem redução da pensão (…) significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada»;
Página 7 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
· se assim é para o âmbito do DL nº 159/2005, de 20.09, não se vislumbram razões para que assim não seja no domínio do DL nº 157/2005, de 20.09, por maioria de razão;

· isto significa que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido que o nº 3 do artº 4º do DL nº 157/2005, de 20.09, não constitui uma salvaguarda da fórmula de cálculo da pensão prevista no artº 53º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei nº 1/2004, de 15.01;

· tal como, repete-se e sublinha-se, veio a ser estabelecido no DL nº 4/2017, de 06.01, cujo artº 3º, com a epígrafe “salvaguarda de direitos” acaba por ter também ele um carácter interpretativo que confere consistência ao acto administrativo impugnado;

· de acordo com o disposto no artº 3º do DL nº 4/2017, de 06.01 resulta que apenas o pessoal da PSP, inscrito como subscritor da CGA até 31 de Agosto de 1993 e que tivesse 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço é que beneficia da fórmula de cálculo prevista no artº 53º, nº 1 do EA, na redacção dada pela Lei nº 1/2004, de 15.01, e não outro;

· precisamente pela razão indicada só se salvaguardam direitos já construídos na esfera jurídica dos interessados;

· no caso, o autor/recorrido tinha já constituída na sua esfera jurídica o direito à passagem à pré-aposentação nos moldes vigentes em 31.12.2005, mas não o direito à aposentação e, consequentemente, a uma fórmula de cálculo determinada;

· o que lhe foi salvaguardado foi apenas e somente a não aplicação das penalizações decorrentes do artº 37º-A do EA em função da antecipação da idade legal de aposentação de que o recorrido beneficiou.*
Vejamos se assiste razão à recorrente na tese que defende, começando por analisar o regime aplicável ao caso sub judice e se realmente estamos perante uma norma interpretativa como é pela mesma defendido.

Dispõe o artº 9º do Código Civil, sob a epígrafe “Interpretação da Lei” que:

«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»

O artº 12º do mesmo código, dispõe ainda a propósito da aplicação das leis no tempo, no que respeita ao princípio geral, o seguinte:
Página 8 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
«1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».

Por seu turno no artº 13º do mesmo diploma legal, a propósito da aplicação no tempo, refere-se quanto às leis interpretativas:

«1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.

(…)».

Alega o autor/recorrido em sede de petição inicial, o que reitera neste recurso, que no seu caso, lhe deveria ter sido aplicado o regime transitório previsto no nº 3 do artº 4 do DL nº 157/2005.

E cremos que com razão, pese embora a ora recorrente entender que este regime transitório não garante a não redução da pensão nos termos vigentes até 31.12.2005 ao pessoal com funções policiais que passem à aposentação a partir da situação de pré-aposentação, quando estivessem já naquela situação em 2005 ou tivessem (ou viessem) a passar para ela posteriormente ao abrigo do regime transitório, entretanto revogado, uma vez que o significado da expressão sem redução da pensão definido no DL nº 239/2006, de 22.12. apenas é sinónimo de não aplicação da penalizações por antecipação da idade legal de aposentação, mas não constitui salvaguarda da fórmula de cálculo da pensão prevista no artº 53º, nº 1 do Estatuto da Aposentação na redacção dada pela Lei nº 1/2004, de 15.01.

Atenta a matéria de facto constante dos autos, temos que o autor/recorrido pediu a pré-aposentação em Fev/2009, tendo como fundamento o disposto no nº 2 do artº 4º do DL nº 157/2005.

Vejamos, ainda o que nos diz o legislador a este respeito:

O DL nº 511/99, de 24.11 (que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública) no seu artº 16º elucida-nos acerca da noção de pré-aposentação e as condições a que a ela se pode aceder.

Por outro lado, o DL nº 157/2005, de 20.09 (altera o regime da aposentação e pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP e entrou em vigor em 01.01.2006) apresenta no seu preâmbulo o seguinte discurso:

«Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 110/2005, de 2 de Junho, determinou o Governo que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e de aposentação, que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.
Página 9 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
O regime de aposentação e de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP passou a prever, depois da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, a aposentação aos 60 anos de idade e 36 anos de serviço, por referência ao regime já aplicável aos funcionários públicos.

Todavia, subsistem dois importantes aspectos distintivos. Por um lado, o tempo de serviço é contado com uma bonificação de 25%; por outro, a aposentação é antecedida por um período de pré-aposentação, caracterizado na prática pela ausência de prestação de serviço. Podendo ser requerido aos 55 anos de idade ou 36 anos de serviço, este regime passou a ter relevância a partir do momento em que a Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, elevou a idade de aposentação para os 60 anos, tendo a prática seguida pela PSP sido a de deferir apenas os requerimentos de pré-aposentação do pessoal com 55 anos de idade.

O presente diploma não altera a idade mínima de aposentação, que se mantém nos 60 anos, elevando, contudo, para 40 anos o número mínimo de anos de serviço necessário para a aposentação com a pensão por inteiro, uma vez mais tendo em consideração o regime geral aplicável aos funcionários públicos, sendo os referidos 40 anos contados com uma bonificação destinada a assegurar que, numa carreira normal, os 40 anos podem decorrer entre as idades de admissão e de aposentação.

Esta excepção ao futuro regime geral da aposentação na função pública justifica-se pelas características especiais da actividade de segurança interna, não apenas porque o desgaste sofrido justifica uma idade mais reduzida de aposentação, mas também porque as próprias características da função tornam inviável que, na generalidade dos casos, ela seja exercida por pessoal com mais de 60 anos de idade.

As mesmas razões justificam também a existência de um regime de pré-aposentação aos 55 anos de idade. A pré-aposentação não será, contudo, ao contrário do que acontece hoje, caracterizada pela ausência da prestação de serviço, mas antes por um regime de desempenho de funções e regime horário adequados ao desgaste sofrido e às capacidades do pessoal em causa».

E nos seus artº 3º e 4º dispõe-se o seguinte:

«(...)

Artº 3. Conciliação com o regime da aposentação

1 Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal com funções policiais da PSP é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação definida na alínea d) do nº 2 do artigo 19º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

2 O tempo de serviço na PSP relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de pré-aposentação, com as bonificações decorrentes da lei.

Artº 4º - Regime transitório
Página 10 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
«1. O pessoal com funções policiais da PSP que, até 31 de Dezembro de 2005, reúna as condições nesse momento em vigor para requerer o acesso à pré-aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data.

2. Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda aceder ao regime de pré-aposentação o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhes seja aplicável o regime previsto nos artigos 17º e 17º-A do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção introduzida pelo presente diploma.

3. É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido.

4. O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de acesso à situação de pré-aposentação e de aposentação, com o aumento previsto no artº 62º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção vigente até àquela data». Sub. nosso.

Ora, resulta do exposto que tendo o autor/recorrido pedido a pré-aposentação em Fevereiro de 2009, tendo por base o nº 2 do artº 4º supra transcrito e tendo a mesma sido deferida com efeitos a 14.11.2009, tudo indica que a ora recorrente teria de aplicar ao Autor o disposto no nº 3 do referido, tal como aliás fez em relação ao nº 4 da mesma norma.

Daí que a recorrente deveria ter garantido ao Autor/recorrido a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31.12.2005.

E o facto do nº 2 do artº 4º ter vindo a ser revogado pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, tal revogação, no momento em que sucedeu, no caso dos autos, é completamente destituída de aplicação, uma vez que, o foi em momento posterior ao da constituição da situação de pré-reforma do Autor/recorrido, criada em 14.11.2009, como se mostra assente na factualidade provada.

Por outro lado, alega ainda a recorrente que a expressão “sem redução da pensão” constante do nº 3 do artº 4º do DL nº 157/2005, de 20.09, foi esclarecida pelo DL nº 239/2006 de 22.12.

Mas não foi isso que sucedeu, pois este DL nº 239/2006 veio apenas interpretar normas dos Decretos-leis nºs 159/2005, de 20.09 e 166/2005, de 23.09.

Na verdade, resulta desde logo do preâmbulo do referido diploma:

«Os Decretos-Leis nºs 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de Setembro, vieram, respectivamente, rever o regime de acesso à reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas.
Página 11 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
Das alterações introduzidas por aqueles decretos-leis nos Estatutos dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas resulta que o direito de passagem à reserva é adquirido pelo militar quando completa 36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, enquanto que a anterior redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana estatuía que esse direito existia para os militares que tivessem 36 anos de serviço e a anterior redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 152º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas estatuía que esse direito existia para os militares que completassem 36 anos de serviço ou 55 anos de idade.

Na medida em que o novo regime de acesso à reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas representou um aumento dos requisitos necessários à passagem à reserva, foi introduzido, em ambos os casos, um regime transitório destinado, quer a salvaguardar os direitos adquiridos, quer a proteger as legítimas expectativas dos militares, evitando aumentos abruptos da idade de acesso à reserva, sobretudo para aqueles militares que já se encontrassem próximos do momento da aquisição daquele direito.

Assim, o Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, estabeleceu duas situações alternativas nas quais o militar pode passar à situação de reserva durante o período transitório.

Em primeiro lugar, e tendo em atenção os militares da Guarda Nacional Republicana que atingem numa idade mais baixa um tempo de serviço superior a 36 anos, estabeleceu-se a possibilidade de passar à reserva, independentemente da idade, com um tempo de serviço que sobe seis meses em cada ano do regime transitório.

Segundo, e para evitar a imediata entrada em vigor da idade mínima de 55 anos para os militares que tenham 36 anos de tempo de serviço e que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, poderiam passar à reserva independentemente da idade, prevê-se que essa idade mínima atinja progressivamente os 55 anos, subindo seis meses em cada ano.

Por outro lado, o Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de Setembro, estabeleceu igualmente duas situações alternativas nas quais o militar pode passar à situação de reserva durante o período transitório.

Assim, foi reduzido, transitoriamente, o requisito da idade para os 50 anos e 6 meses, subindo seis meses em cada ano até atingir os 55 anos de idade. Por seu turno, estabeleceu-se a possibilidade de os militares das Forças Armadas poderem passar à reserva, independentemente da idade, com um tempo de serviço superior a 36 anos, que sobe seis meses em cada ano do regime transitório.

Ora, na aplicação destes dois decretos-leis têm sido suscitados equívocos e dúvidas quanto ao sentido do critério do regime transitório, previsto quer no Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, quer no Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de Setembro, nomeadamente quanto à necessidade de ser necessário completar 36 anos de tempo de serviço para a passagem à reserva com a idade a que se refere a tabela anexa a cada um daqueles decretos-leis.
Página 12 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
Ainda com o objectivo de salvaguardar as expectativas dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas que reunissem condições para passar à reserva durante o período transitório, e uma vez que eles reunirão as condições de passagem à reforma antes da idade estabelecida no regime geral, quer o Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, quer o Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de Setembro, garantiram-lhes a manutenção do regime em vigor em 2005, no que diz respeito à não redução de pensões no momento da passagem à reforma, independentemente do momento em que isso pudesse suceder.

Fê-lo, porém, empregando terminologia que torna objectivamente possíveis interpretações desencontradas e geradoras de indesejável incerteza e insegurança naqueles a quem se destina.

A clarificação dos textos normativos dos Decretos-Leis nºs 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de Setembro, prevista no presente decreto-lei, fazendo uma interpretação autêntica nos termos do artigo 13.º do Código Civil, impõe-se para garantir a sua correcta e uniforme aplicação e a estabilização das expectativas dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas».

Mas como se constata, este diploma não interpretou quaisquer normas do DL nº 157/2005, designadamente, quanto à expressão ali constante de “sem redução da pensão”.

E se não o fez, (sendo certo que teremos de concluir que o legislador não desconhecia o regime previsto no DL nº 157/2005), é inequívoco concluir que não o fez por mero por esquecimento ou por menos cuidado.

Ao invés, se não o fez, quando foi tão claro quanto aos diplomas que veio interpretar, não cabe, de todo, ao intérprete e julgador, proceder a uma interpretação que os artºs 9º, 12º e 13º do Código Civil não permitem.

Com efeito, as leis interpretativas, como supra referimos, apenas se destinam a interpretar normas que suscitem dúvidas, o que não é caso presente.

Por outro lado, trata-se na verdade de uma norma especial face ao regime normal, pelo que também estas normas não comportam qualquer aplicação analógica [cfr. artº 11].

E também não podemos concluir que tenha havido por parte do legislador qualquer lacuna que necessite de ser colmatada [artº 10º do CC], pois é claro que o legislador tinha conhecimento perfeito que existia o DL 157/2005 e não o quis incluir no diploma que veio interpretar as normas dos Decretos-Leis nºs 159/2005, de 20.09 e 166/2005, de 23.09, nos termos supra referidos.

Não assiste, pois, razão à recorrente ao ter aplicado ao caso sub judice a Lei nº 60/2005, na redacção em vigor em 14.11.2104; ao invés, deveria ter aplicado o disposto no nº 1 do artº 53º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 1/2004, de 15.01 [décima sétima alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do DL nº 116/85, de 19.04 e primeira alteração aos Decretos-Leis nºs 128/90, de 17.04 e 327/85, de 08.08], relativo ao cálculo da pensão a atribuir ao Autor, onde se determina:
Página 13 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 01431/15.7BELSB
«A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos».

Por outro lado, também não poderão ser aplicadas as condições de aposentação enumeradas no artº 3º da Lei nº 60/2005, de 29.12 [que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões] dado que a referida lei entrou em vigor em 01.01.2006.

Ora, esta entrada em vigor em 01.01.2006 é posterior a 31.12.2005, sendo este o momento relevante a ter em consideração nos presentes autos, tal como salvaguardado pelo nº 3 do artº 4º do DL nº 157/2005, como supra se deixou exposto.

Face ao exposto, impõe-se a improcedência do recurso interposto pela recorrente CGA.
*
3. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso intentado pela Caixa Geral de Aposentação, mantendo o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 15 de Outubro de 2020
[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro e Conselheiro Carlos Carvalho].