Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0249/14.9BEMDL

2025-05-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0249/14.9BEMDL Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0249/14.9BEMDL
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Município de Mondim de Basto, Interveniente principal passivo nos autos, em que é Ré Freguesia ... e Autora A..., SA, vem interpor recurso, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 05.12.2024 que concedeu provimento ao recurso da Ré, absolvendo-a do pedido e, julgando a acção procedente, condenou o Interveniente Município, com fundamento no seu enriquecimento sem causa, a pagar à Autora a quantia de €96.776,14, acrescida de juros de mora comerciais contados desde a sua citação (30.10.2017), até integral pagamento.

O Recorrente interpõe revista invocando estar em causa questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedente a acção intentada por A..., SA contra a Freguesia ..., na qual é Interveniente Principal, nos termos dos arts. 39º e 316º, nº 2 do CPC, o Município de Mondim de Basto.

Decidiu, em conformidade, condenar “a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 96.776,14, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 05-03-2010, até efectivo e integral pagamento”. Mais tendo absolvido o Interveniente da totalidade dos pedidos.

Isto porque, em síntese, considerou que, “A situação vertente está enquadrada no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial, consagrado no artigo 289.º do CC, pelo que está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, que se caracteriza pela sua natureza subsidiária, de acordo com o qual a sua aplicação só deve ser
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equacionada quando a lei não faculte ao empobrecido qualquer meio legal de ser indemnizado ou restituído.

Nesta conformidade, porque o Tribunal já apreciou os pedidos formulados pela Autora ao abrigo do regime especial da restituição decorrente do artigo 289.º do CC, tendo inclusivamente concluído pela sua procedência parcial, resulta inequívoca a falta de cabimento legal do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, de aplicação meramente subsidiária, nos termos do artigo 474.º do CC.

Fica, por isso, prejudicado o conhecimento da excepção peremptória da prescrição do direito da Autora à restituição fundada no instituto do enriquecimento sem causa, invocada pelo Interveniente Principal na sua contestação.”

O TCA Norte, em sede de recurso de apelação interposto pela Ré, veio a discordar da sentença quanto a esta questão (7ª questão do acórdão), tendo entendido que não havia que recorrer ao art. 289º, nº 1 do CC para fundamento de uma obrigação de restituir a cargo da Freguesia.

Considerou, nomeadamente, que, “Sucede que, atentas as atribuições legais do Município e o facto de as obras terem sido levadas a cabo no seu domínio público municipal, quem de facto recebeu e detém o resultado dos trabalhos foi e é o Município. A freguesia, essa, embora tenha outorgado o contrato nulo, não é a detentora do que foi prestado, nem sequer de um qualquer enriquecimento consequente da execução do contrato. (…)”.

Concluiu que, “Perante a descrição dos trabalhos e a caracterização dos caminhos seu objecto, ninguém duvidará de que os trabalhos beneficiaram o domínio público municipal do Interveniente Município e se inserem nas atribuições desta autarquia (cf. os invocados artigos 8º e 11º do DL n.º 77/84, de 08.03).

Daqui resulta apoditicamente que é o Município quem se acha enriquecido sem causa à custa do empobrecimento da Autora.”

O Município Interveniente interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do instituto do enriquecimento sem causa ao considerar ter sido o Município a beneficiar com os trabalhos realizados, quando efectivamente foi a Ré Freguesia quem celebrou o contrato com a Autora, ignorando por completo os sujeitos intervenientes na celebração do contrato verbal, que foi reconhecido por todos. Pretende, assim, que na revista se discuta a aplicação do regime da nulidade do negócio jurídico e o seu regime especial, de acordo com o disposto no art. 289º, nº 1 do CC, defendendo que é a Freguesia e não o Município, a entidade responsável perante a Autora pelo pagamento das quantias em dívida de acordo com o disposto nos arts. 406º e 798º do CC.

A esta Formação de Apreciação Preliminar cabe apreciar preliminar e sumariamente da verificação dos requisitos de admissibilidade da revista.

No caso está em discussão o instituto do enriquecimento sem causa a cuja aplicação as instâncias deram respostas totalmente divergente.
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Ora, esta questão tem inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, como logo se vê pela resposta divergente das instâncias.

Assim, para uma melhor dilucidação da questão, e porque o decidido pelo acórdão recorrido pode suscitar-se num número indeterminado de casos de natureza semelhante, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.