Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ..., ..., ..., propôs ação administrativa contra o MUNICÍPIO ..., com sede na Praça ..., ..., pedindo a condenação do R. a: a) Desbloquear retroativamente a 1 de janeiro de 2018 o escalão do A. para o índice 195, ainda enquanto subchefe de 2ª classe, e em consequência, a pagar ao A. €850,91 (oitocentos e cinquenta euros e noventa e um cêntimo), que corresponde à diferença do vencimento base x14 meses, e à diferença no subsídio de turno x 13 meses; b) Enquadrar corretamente o escalão do A. no índice 212 da categoria de subchefe de 1ª classe, com retroativos a 1 de janeiro de 2019, e em consequência a pagar ao A. €7.361,67 (sete mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta e sete cêntimos); c) Tudo, sem prescindir dos meses que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e dos juros de mora; d) Contabilizar os 2 pontos relativos à avaliação do ano 2018; A título subsidiário, e) Caso os pedidos das alíneas a) a c) não obtenham provimento, então o pedido da al. b) deve contabilizar os pontos do ano 2017, devendo assim o R. ser condenado a contabilizar os 4 pontos do biénio 2017/2018. Por Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: Julga-se procedente a exceção atinente à falta de apresentação de requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir, e, em consequência, absolve-se o R. da instância. Deste vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto do Saneador Sentença que determinou a absolvição da Ré, porquanto, entendeu o Tribunal a quo "Face ao exposto, deverá o R., ser absolvido da instância, nos termos do artigo 89.°, n.°s 1 e 2 e 4 do CPTA, por procedência da exceção dilatória inominada decorrente da falta de pressupostos processuais da ação de condenação à prática do ato administrativo e o R. absolvido da instância , o que se determinará de seguida.". B. Tal decisão, fundamentou-se na contestação da Ré que disse: "onde está e quando foi apresentado o requerimento, por parte do A., que constituiu o órgão competente no dever de decidir? Qual foi o omitido ou recusado? Pois bem, o A. não o identificada nem o logrou demonstrar, logo inexiste", e o Tribunal a quo conclui "entendemos que a razão está do lado do R."
Jurisprudência
Processo 00485/24.0BECBR
C. A ação de condenação à prática de ato devido, fundamentou-se no facto da Ré, enquanto Entidade Empregadora Pública, ter-se furtado à prática de ato que decorre da lei, a saber, a colocação automática do Autor, enquanto trabalhador com vínculo de emprego público, no escalão seguinte, quando atinja 10 pontos de avaliação, através do sistema SIADAP. D. Sendo uma obrigação que decorre da lei, e de forma automática, não tem o trabalhador de requerer o cumprimento da lei, para só depois requerer a presente ação de condenação. E. O n.° 4 do Art.° 67.° do CPTA, a condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei. F. Os pressupostos para a ação foram cumpridos, nos termos do n.° 4 do Art.° 67.° do CPTA, razão pela qual, se requer a revogação do saneador sentença, e em consequência, que seja ordenada a realização da audiência de julgamento. Termos em que revogando o Saneador Sentença, e ordenando a prossecução dos presentes autos, farão inteira JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1.ª A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de quaisquer das vicissitudes que lhe são e foram imputadas, pelo que outra hipótese não existe que não seja a da sua manutenção da ordem jurídica. 2.ª E a inexistência das referidas vicissitudes é bem patente não só pela leitura da própria Sentença, como pelo que se dirá a seguir. 3.ª As conclusões das Alegações de Recurso permitem delimitar o objeto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal. 4.ª Para esse efeito, terá a Recorrente que identificar quais os concretos vícios da Sentença e, no que à matéria de facto diz respeito, terão que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e n.º 2, e 640.º, n.º 1, al. a), todos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), invocados os meios probatórios suscetíveis de determinar uma decisão diversa da tomada em 1.ª instância e bem assim que decisão deveria ter sido proferida ao invés da que foi adotada. 5.ª Sucede, porém, que o Recorrente não procedeu em conformidade com o previsto na Lei, nomeadamente, não identificou quaisquer vícios imputáveis à Sentença, tendo apenas manifestado a sua discordância, o que salvo, o devido respeito, para o caso nada releva. 6.ª Mesmo que concebendo, sem conceder, que teria havido indicação dos concretos vícios imputáveis à Sentença, certo é que, o Autor e Recorrente não logrou demonstrar o requerimento que constituiu o órgão competente no dever de decidir e também não logrou demonstrar qual a base legal do qual decorre a necessidade da prática de um ato por parte do órgão competente.
7.ª Termos em que deverá, portanto, o Recurso interposto pelo Autor e Recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica, o que se requer. FACE AO EXPOSTO, DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E RECORRENTE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E MANTIDA NA ORDEM JURÍDICA A SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Assim, É objecto de recurso o saneador-sentença que ostenta o seguinte discurso fundamentador: (…) Da exceção da falta de objeto (ato administrativo) a impugnar Alega o R. que o objeto da ação instaurada com vista à obtenção da condenação à prática do ato devido é o ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado, isto é, aquele ato que, no entender do interessado, deveria ter sido praticado pelo órgão competente e não o foi, quer porque este tenha recusado a sua emissão, quer porque tenha havido uma pura e simples omissão. Pergunta o R. “onde está e quando foi apresentado o requerimento, por parte do A., que constituiu o órgão competente no dever de decidir? Qual foi o omitido ou recusado? Pois bem, o A. não o identificada nem o logrou demonstrar, logo inexiste”. E, como tal, afirma o R. que estamos diante de uma situação de falta de objeto, a qual constitui exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, com as devidas consequências legais. E, entendemos que a razão está do lado do R. Está em causa, nos presente autos, uma ação administrativa cujo objeto é a condenação do R. a (a) desbloquear retroativamente a 1 de janeiro de 2018 o escalão do A. para o índice 195, ainda enquanto subchefe de 2ª classe, e em consequência, a pagar ao A. €850,91 (oitocentos e cinquenta euros e noventa e um cêntimo), que corresponde à diferença do vencimento base x14 meses, e à diferença no subsídio de turno x 13 meses, (b) enquadrar corretamente o escalão do A.
no índice 212 da categoria de subchefe de 1ª classe, com retroativos a 1 de janeiro de 2019, e em consequência a pagar ao A. €7.361,67 (sete mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta e sete cêntimos, (c) tudo, sem prescindir dos meses que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e dos juros de mora, (d) contabilizar os 2 pontos relativos à avaliação do ano de 2018, e, a título subsidiário, (e) caso, não obtenha provimento os pedidos das alíneas a) a c), então o pedido da al. b) deve contabilizar os pontos do ano de 2017, devendo assim o R. ser condenado a contabilizar os 4 pontos do biénio 2017/2018. Ou seja, o A. pretende que o R. seja condenado à prática dos atos necessários à efetivação do correto reposicionamento remuneratório e ao pagamento das diferenças de vencimento e à contabilização dos pontos (2) relativos à avaliação do ano de 2018. O A. pretende, portanto, que o R., sua entidade empregadora, tome uma decisão que o coloque no escalão e nível remuneratório devidos e que em consequência dessa decisão, determine o pagamento de todos os diferenciais remuneratórios daí decorrentes. Assim, atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, prevista no artigo 37.º, n.º 1 al. b) e regulada nos artigos 66.º e seguintes todos do CPTA. Nestes casos, conforme resulta do artigo 66.º, n.º 2 do CPTA, “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. A eliminação da ordem jurídica dos eventuais atos de indeferimento das pretensões dos interessados resultará diretamente da pronúncia condenatória favorável aos interesses e direitos que estes pretendem ver reconhecidos. O objeto do processo de condenação não se define por referência ao ato de indeferimento, mas antes pela posição subjetiva de conteúdo pretensivo que os interessados invocam [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/09/2016, processo n.º 00584/14.6BEPRT, disponível em www.dgsi.pt]. O artigo 67.º do CPTA, sob a epígrafe “Pressupostos”, consagra que: “1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo. 4 - A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando: a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei; b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo”. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilhe “(...) O n.º 1 tem em vista as situações em que o reconhecimento ao autor de interesse processual na propositura da ação de condenação à prática de ato devido depende da prévia apresentação de “requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir”. Resulta, pois, do proémio do n.º 1 que não basta que o interessado tenha apresentado um requerimento, é ainda necessário esse requerimento tenha constituído o órgão competente no dever de decidir. O preceito remete-nos, desse modo, para o artigo 13.º do CPA, que rege sobre a matéria. (...) 3. São três os tipos de situações em que, tendo havido prévia apresentação de requerimento (...) o n.º 1 admite a possibilidade da dedução de pedido de condenação à prática de ato devido: (a) falta de decisão expressa no prazo legal; (b) indeferimento ou recusa de apreciação do requerimento; (c) prática de ato que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. A primeira hipótese é preenchida pelo facto de ter ocorrido uma situação de inércia administrativa perante a pretensão deduzida pelo particular e corresponde, nesses termos, ao modo de reação contra a violação do dever legal de decidir. O pressuposto processual da ação - quando esteja em causa uma omissão - é a ausência de decisão dentro do prazo legal. (...). Na verdade, o n.º 1 do presente artigo só tem em vista as situações em que, através do incumprimento do dever de decidir ou da prática de um ato total ou parcialmente negativo, há insatisfação da pretensão do interessado que apresentou requerimento. É nessas situações que ele tem interesse processual, necessidade de tutela judiciária, para o efeito de ser admitido a propor uma ação de condenação à prática de ato devido. (...) 5. A alínea b) do n.º 1 pressupõe a prática de um ato de conteúdo negativo, podendo abarcar duas situações diferentes: o indeferimento ou a recusa de apreciação do requerimento. No primeiro caso, a Administração pronuncia-se sobre o mérito da pretensão do requerente, tomando uma decisão em que, apreciando o requerimento, recusa satisfazer a pretensão deduzida. Quer esteja em causa a prática de um ato de conteúdo estritamente vinculado, quer o indeferimento envolva o exercício de poderes discricionários (quanto à escolha da solução a adotar ou aos respetivos pressupostos de facto) ou o preenchimento de conceitos indeterminados, o meio próprio de reação é a dedução do pedido de condenação à prática de ato devido (para mais desenvolvimentos e outras referências, vide anotação ao artigo
71.º). No segundo caso, a Administração limita-se a rejeitar liminarmente o requerimento, recusando assim pronunciar-se sobre o seu objeto. Ainda aqui poderão configurar-se duas situações distintas: a rejeição liminar do requerimento por qualquer dos motivos formais a que se referem os artigos 109.º e 196.º do CPA, ou a recusa de apreciação de requerimento com fundamento em discricionariedade quanto à oportunidade de decidir ou quanto à determinação dos pressupostos do exercício da competência. 6. A alínea c) do n.º 1, na redação resultante da revisão de 2015, prevê, como um dos tipos de situações em que, tendo havido prévia apresentação de requerimento, é admitida a possibilidade da dedução de pedido de condenação à prática de ato devido, a situação em que “tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado”. Pretende-se, deste modo, enquadrar os atos de conteúdo positivo que sejam parcialmente desfavoráveis ao interessado, na parte em que o sejam (cfr. nota 4 ao artigo 66.º). (...) 10. Requisito comum às situações previstas no n.º 1 é a prévia apresentação de requerimento que tenha constituído a Administração no dever de decidir. É o que resulta do proémio do n.º 1: a condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, se verifique qualquer das situações descritas nas alíneas a), b) e c) do preceito. Diferentemente, o n.º 4, aditado pela revisão de 2015, vem reconhecer que, em certos tipos de situações, a prévia apresentação de requerimento não é necessária para que possa ser pedida a condenação à prática de ato devido. Pense-se, desde logo, no exemplo de, no âmbito de procedimento concursal oportunamente instaurado, ou em face da imposição legal de abertura de um procedimento de iniciativa oficiosa, a Administração se abstenha de produzir o ato administrativo final, deixando de proceder à nomeação do candidato melhor posicionado, de adjudicar o contrato ao melhor proponente ou de atribuir o prémio a quem se encontre em condições de o receber. O recurso à ação justifica-se, em qualquer destas situações, como forma de reação contra a omissão administrativa, sem que este tipo de situação pressuponha a necessidade da prévia apresentação de requerimento nesse sentido. (...) Por outro lado, a ação de condenação à prática de ato devido também pode ser proposta para fazer valer o direito à prática de um ato administrativo em substituição de outro que a Administração tenha praticado no âmbito de um procedimento de iniciativa oficiosa. A situação tem lugar, paradigmaticamente, quando é praticado um ato de conteúdo misto ou ambivalente, no âmbito de um procedimento concorrencial: ato que, sendo favorável a um interessado, é desfavorável a outro ou outros, que, desse modo, veem frustrado o interesse pretensivo que estava subjacente à sua participação no procedimento. Pense-se no exemplo do ato que gradua um concorrente em primeiro lugar, num concurso de adjudicação de um contrato, ou num lugar elegível para a contratação, num concurso de recrutamento de pessoal. (...)”. [Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina,2021, págs. 486 a 501].
Regressando ao caso dos autos, no caso em apreço, o A. intentou ação de condenação à prática de ato administrativo devido peticionando a condenação do R. (a) desbloquear retroativamente a 1 de janeiro de 2018 o escalão do A. para o índice 195, ainda enquanto subchefe de 2ª classe, e em consequência, a pagar ao A. €850,91 (oitocentos e cinquenta euros e noventa e um cêntimo), que corresponde à diferença do vencimento base x14 meses, e à diferença no subsídio de turno x 13 meses, (b) enquadrar corretamente o escalão do A. no índice 212 da categoria de subchefe de 1ª classe, com retroativos a 1 de janeiro de 2019, e em consequência a pagar ao A. €7.361,67 (sete mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos, (c) tudo, sem prescindir dos meses que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, e dos juros de mora, (d) contabilizar os 2 pontos relativos à avaliação do ano de 2018, e, a título subsidiário, (e) caso, não obtenha provimento os pedidos das alíneas a) a c), então o pedido da al. b) deve contabilizar os pontos do ano de 2017, devendo assim o R. ser condenado a contabilizar os 4 pontos do biénio 2017/2018. Ora, compulsados os articulados e o processo administrativo, verificamos que, na situação em apreço, apesar de genericamente alegado que foram questionados os recursos humanos do R., não resulta dos autos, que o A. tenha apresentado qualquer requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir o pedido em causa nos autos, isto é, os pedidos supra referidos (artigo 67.º, n.º 1 do CPTA), nem está em causa a omissão da prática de um ato administrativo que resulte diretamente da lei, nem a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo (artigo 67.º, n.º 4 do CPTA). Destarte, no caso concreto, não se verificam os pressupostos processuais da ação de condenação à prática do ato administrativo, o que constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA). Face ao exposto, deverá o R., ser absolvido da instância, nos termos do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 e 4 do CPTA, por procedência da exceção dilatória inominada decorrente da falta de pressupostos processuais da ação de condenação à prática do ato administrativo e o R. absolvido da instância , o que se determinará de seguida. Fica, pois, prejudicado o conhecimento da outra exceção dilatória invocada pelo R. na contestação. X É, pois, colocado em crise este saneador-sentença que determina a absolvição da Ré, porquanto, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo esta não pode ser condenada a praticar um ato, que o Autor enquanto seu trabalhador, não tenha requerido. A Ré diz na sua defesa: "onde está e quando foi apresentado o requerimento, por parte do A., que constituiu o órgão competente no dever de decidir? Qual foi o omitido ou recusado? Pois bem, o A. não o identificada nem o logrou demonstrar, logo inexiste", e o Tribunal a quo conclui "entendemos que a razão está do lado do R.".
Secundamos esta leitura. Vejamos, Uma das mais importantes inovações operada pela reforma da justiça administrativa, levada a cabo em 2003, é o poder conferido, no CPTA, aos tribunais administrativos de procederem à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, isto é, de condenarem a Administração à prática desses actos. A aludida consagração legal, nos artigos 66.º e seguintes do CPTA surge como corolário do estatuído no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, que prevê como característica do princípio da tutela jurisdicional efectiva, a possibilidade de os Tribunais condenarem a Administração à prática de actos, quando legalmente devidos. Conforme se extrai do preceituado no artigo 66.º do CPTA, a condenação à prática de actos devidos pode ocorrer quer nas situações em que exista uma omissão por parte da Administração, quer exista uma recusa da prática de um acto, exigindo, o n.º 1 do referido preceito, como requisito para a condenação à prática de acto devido que a recusa ou omissão sejam ilegais. Ora, atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, estamos em presença de uma acção administrativa de condenação à prática de acto devido. No âmbito do Direito Administrativo, o pedido e a causa de pedir constituem elementos essenciais para a delimitação do objeto do processo. Enquanto o pedido representa a pretensão do autor, a causa de pedir é o conjunto de fundamentos de facto e de direito que justificam essa pretensão. Ambos são interdependentes e complementares, funcionando como os dois lados de uma mesma moeda. Como ensina o Professor Vasco Pereira da Silva nas suas lições, o objeto do processo é a ligação entre a relação jurídica material e a processual, mediada pelo pedido e pela causa de pedir. Defende uma abordagem intermediária, que valoriza a conexão entre esses dois elementos sem cair em extremos. Para ele, não é suficiente adotar uma perspetiva exclusivamente substancialista ou processualista; é necessário integrar ambos os aspetos para garantir uma solução justa e adequada ao caso concreto. Já no que diz respeito aos pressupostos da acção de condenação à prática do acto devido, dispõe o artigo 67.º do CPTA: 1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando: a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei; b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo. (sublinhado nosso).
A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, onde, salvo melhor opinião, o caso se insere, pressupõe a existência de um requerimento dirigido à administração relativamente ao qual esta não se pronunciou dentro do prazo legal. Dito de outro modo, este artigo 67.º estabelece como pressuposto geral de acesso ao processo de condenação do acto devido a existência de um requerimento dirigido previamente à administração, instando-a a pronunciar-se sobre determinada pretensão do interessado, realizável através da prática do acto administrativo requerido. Voltando ao caso concreto, como bem apontado pelo aqui Recorrido e acolhido pelo Tribunal a quo, certo é que o Autor/Recorrente não logrou demonstrar qual e onde está o requerimento que constituiu o órgão competente no dever de decidir e também não logrou demonstrar qual a base legal do qual decorre a alegada necessidade da prática de um ato por parte do órgão competente. Afirmou-se, com acerto, que, compulsados os articulados e o processo administrativo, que, apesar de genericamente alegado que foram questionados os recursos humanos do R., não resulta dos autos, que o A. tenha apresentado qualquer requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir o pedido em causa nos autos, isto é, os pedidos supra referidos (artigo 67.°, n.° 1 do CPTA), nem está em causa a omissão da prática de um ato administrativo que resulte diretamente da lei, nem a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo (artigo 67.°, n.° 4 do CPTA). O Tribunal ancorou-se, e bem, no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 15/09/2016, processo n.º 00584/14.6BEPRT. Concluiu assertivamente que não se verificam os pressupostos processuais da ação de condenação à prática do ato administrativo, o que constitui uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 89.°, n.°s 1, 2 e 4 do CPTA). Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Autor, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Notifique e DN. Porto, 07/11/2025 Fernanda Brandão (relatora) Tiago de Miranda (em substituição) Paulo Ferreira de Magalhães (com o seguinte VOTO DE VENCIDO: “Daria provimento ao recurso, com base num julgamento que assentaria no pressuposto de que, em face do que vem alegado em sede da causa de pedir, e de que a final é reflexo o pedido formulado, sendo entendimento do Autor ora Recorrente, em suma, de que devia ter sido colocado
automaticamente no escalão seguinte, a 01 de janeiro de 2018, e que essa actuação da entidade demandada decorre da lei, o pedido de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido não está então dependente da apresentação de prévio requerimento à entidade administrativa, para efeitos de que seja constituída no dever de decidir, estando assim a coberto do disposto no artigo 67.º, n.º 4, alínea a) do CPTA. Neste enquadramento, teria assim de ser conhecido do fundo da questão, e que passava também por apreciar e decidir sobre se a entidade demanda estava abrangida pela vinculação legal de ter de decidir quanto ao direito/interesse do Autor por assim lhe estar já determinado por lei”).