Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0417/16.9BEMDL

2024-11-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0417/16.9BEMDL Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0417/16.9BEMDL
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autora desta acção administrativa [intentada ao abrigo do artigo 37º, nº1 alínea k), do CPTA] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 06.06.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve o decidido pela sentença do TAF de Mirandela - de 14.12.2023 - relativamente à sua pretensão de ser indemnizada pela demandada CGA - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - por danos patrimoniais. 
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

A demandada CGA contra-alegou defendendo - essencialmente - a «não admissão da revista» por entender que não se verificam os necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Ambos os tribunais de instância - TAF de Mirandela e TCAN - entenderam que a CGA teve uma conduta ilícita, culposa e causadora de danos ao ter indeferido, ilegalmente, «em 2008» - despacho de 11.11.2008 - o pedido de aposentação apresentado pela autora, apenas vindo a deferi-lo «em 2016» - despacho de 29.04.2016 -, mas somente lhe reconheceram o direito a ser indemnizada por «danos não patrimoniais» cuja indemnização fixaram em 22.250,00€. Relativamente ao pedido indemnizatório por «danos patrimoniais» as duas instâncias entenderam - essencialmente - que ele não ocorria, porque o facto de a autora ter continuado a trabalhar e a receber a correspondente remuneração se traduzia num ganho e não numa perda. Explica-se que, tal como decorre do artigo 566º, nº2, do CC, para avaliar se a autora sofreu algum tipo de dano patrimonial, apenas há que comparar a sua situação patrimonial ou económica actual com aquela que existiria se não tivesse sido praticado o acto considerado ilegal, e que, conforme dado como provado na sentença, em 2008 a remuneração base da autora era de 3.004,68€, e conforme a simulação de pensão que foi feita e remetida aos presentes autos, se a autora tivesse sido aposentada em 2008 teria direito a uma pensão de aposentação no valor de 2.658,13€, pelo que, em termos patrimoniais, ela teve um ganho de 346,55€ por cada mês que continuou a trabalhar a partir de 2008 até à data em que foi aposentada.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0417/16.9BEMDL
Mais se argumentou que não se justifica que um funcionário que exerceu uma actividade e que obteve rendimentos superiores durante esse período de tempo pudesse, posteriormente, em virtude da anulação de um acto considerado ilegal, acrescentar a esses rendimentos todas as pensões que seriam a natural substituição dos mesmos, e que, se dúvidas houvesse a este respeito, o artigo 78° do EA as dissiparia, pois, clara e inequivocamente, determina que a pensão de aposentação não é cumulável com a remuneração, razão pela qual a pensão da autora apenas pôde ser abonada a partir da data em que ela cessou funções.

Novamente a autora discorda, e pede revista do assim decidido no acórdão do tribunal de apelação. Alega que se impõe uma melhor aplicação do direito, porque o acórdão recorrido ao confirmar o decidido pela sentença errou na interpretação e aplicação das pertinentes normas legais, nomeadamente dos artigos «3º, nºs 1, 2 e 3, 7º nº1, da Lei nº67/2007, de 31.12, 483º, 494º, 562º, 564º e 566º, do CC, 258º, nºs 1 e 2, do CT, 1º, 78º e 79º, do EA, 59º, nº1 a), e 63º, nºs 2 e 4, da CRP, 7º, 12º e 173º, nº1, do CPTA», bem como divergiu - injustificadamente - de jurisprudência deste Supremo Tribunal, mormente tirada no AC STA de 21.11.2013 - processo nº0605/13 -, e sublinha que os ditos artigos 78º e 79º do EA são inconstitucionais na interpretação que lhes deu o acórdão recorrido, por desrespeitarem os artigos 59º nº1 alínea a), e 63º, da CRP. Acentua que apesar dos dois tribunais de instância darem por verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual entenderam que a ré CGA não estava obrigada a pagar à autora as pensões de reforma não auferidas entre Novembro de 2008 e Abril de 2016, o que significa que deram cobertura a um silogismo judiciário profundamente injusto: No essencial a CGA disse à recorrente: não te aposento! Como necessitas de subsistir tens que continuar a trabalhar! Mais tarde, no âmbito da acção indemnizatória, a CGA veio dizer: não te pago a pensão de aposentação que decorre do acórdão anulatório porque continuaste a trabalhar! Até ficaste a ganhar por te encontrares a trabalhar! Se não tivesses trabalhado pagá-la-ia! [ver a parte final do AC STA de 21.11.2013, processo nº0605/13].

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O tratamento da pretensão indemnizatória da autora - aqui restrita aos danos patrimoniais - foi algo simplista por parte dos tribunais de instância - mormente pelo acórdão recorrido - e, aparentemente, conflitua com o já decidido por este Supremo Tribunal no acórdão que é invocado nas alegações de revista - AC STA de 21.11.2013, processo nº0605/13. Mas, note-se, este invocado aresto foi tirado num processo de execução de julgado anulatório em que se visava a «reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado» pela CGA. Pelo que, a presente pretensão de revista terá como questão nuclear saber se a falta de reconstituição da dita situação actual hipotética é susceptível de configurar dano patrimonial indemnizável em sede de responsabilidade civil extracontratual exigida à CGA. E, a par desta questão nuclear perfilam-se algumas questões satélites sobre as quais o acórdão ora recorrido é parco em explicações, tais como a diferente natureza e teleologia da remuneração e da pensão de aposentação e a aplicação, ou não, ao caso, do artigo 79º do EA.

São questões já presentes em significativa jurisprudência de tribunais superiores desta jurisdição, mas que valerá a pena revisitar na mira de buscar uma solução mais sólida e mais clara para este caso concreto e para outros que lhe sejam semelhantes, porque a mantida pelo acórdão recorrido não satisfaz essa solidez e clareza de modo a arredar as
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0417/16.9BEMDL
legítimas críticas jurídicas que lhe são feitas nas alegações de revista e a convencer, de modo a servir de farol a casos idênticos futuros.

Assim, quer em nome da necessidade de uma aplicação do direito mais esclarecedora e mais sólida quer em nome da importância fundamental da questão, impõe-se admitir a presente pretensão de revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Novembro de 2024. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca de Paz.