Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – O Banco A……, S.A., com os sinais dos autos, notificado do acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2020 (fls.128/154), vem arguir, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), a incompetência absoluta do Tribunal em razão da hierarquia, tendo concluído do seguinte modo: 1.º O acórdão mencionado no intróito [sic] julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Requerente contra a sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 571/06.8BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do qual se controvertia a legalidade de uma liquidação adicional de IRC do exercício de 1998 da extinta B………, S.A.. 2.º Vinha invocado pelo ora Requerente a prescrição da dívida exequenda, sendo que no seu entendimento os autos já continham todos os elementos para o conhecimento da prescrição da dívida exequenda, requerendo-se a ampliação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (cf. conclusão 7.ª das suas alegações de recurso). 3.º Admitindo, todavia, que tal assim não se entendesse, o Requerente requereu a junção aos autos nas suas alegações de recurso de documento tendente à demonstração de que a prescrição da dívida exequenda já se teria verificado (cf. conclusão 21.ª das suas alegações de recurso e doc. n.º 2 das alegações de recurso). 4.º No que se refere a este segmento das suas alegações de recurso, invoca-se no acórdão proferido nos presentes autos que a competência do Supremo Tribunal Administrativo se cinge, apenas, a questões de direito, sendo competente para apreciar os recursos que tenham por objeto exclusivamente matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no artigo 280.º do CPPT (cf. páginas 19 e 20 do acórdão proferido nos presentes autos). 5.º Desta forma, conclui o Supremo Tribunal Administrativo não poder conhecer, nesta parte, do pedido formulado pelo então Recorrente (cf. página 20 do acórdão proferido nos presentes autos). 6.º Ora, salvo o devido respeito, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, impunha-se-lhe que se tivesse julgado incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso. 7.º Com efeito, nos termos das disposições legais acima citadas, o Supremo Tribunal Administrativo só tem competência para conhecer recursos quando a matéria for exclusivamente de direito. 8.º Considera-se que a matéria é exclusivamente de direito quando não se suscite qualquer questão quanto à matéria de facto.
Jurisprudência
Processo 0571/06.8BEPRT 0662/18
9.º Neste sentido, refere JORGE LOPES DE SOUSA que "(...) deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684.º n.º 3 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa" (cf. "Código de Procedimento e de Processo Tributário", Anotado e Comentado, 2006, Volume I, Áreas Editora, pp. 213). 10.º Ora, foi precisamente o que sucedeu no caso sub judice. 11.º Conforme resulta do supra exposto, o Requerente requereu nas suas alegações de recurso a ampliação da matéria de facto e invocou novos factos que suportou por documentos (cf. conclusões 7.ª e 21.ª das alegações de recurso e doc. n.º 2 das alegações de recurso). 12.º Desta forma, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito. 13.º Acresce que, a questão da competência tem ser aferida face à matéria controvertida levada às conclusões das alegações de recurso, e não face àquilo que, na sequência da atuação do tribunal, virá a ser a decisão. 14.º É também esta a conclusão de JORGE LOPES DE SOUSA, segundo o qual "Saber o que vai ser objeto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência" (cf. "Código de Procedimento e de Processo Tributário ", Anotado e Comentado, 2006, Volume I, Áreas Editora, pp. 214). 15.º Neste sentido, veja-se, designadamente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.10.2004, proferido no âmbito do processo n.º 0583/04. 16.º Em face do exposto, uma vez demonstrado que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, esse Venerando Tribunal deveria ter-se julgado incompetente, ordenando a remessa oficiosa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte, competente para conhecer do recurso. 17.º Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do CPPT, "A infração das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal". 18.º Estabelece ainda o n.º 2 do mesmo artigo que "A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público, ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final". 19.º Assim, verificada a incompetência absoluta do Tribunal em razão da hierarquia e estando em tempo, argúi-se [sic] a incompetência absoluta desse Venerando Tribunal para o conhecimento do presente recurso, determinando-se, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, do CPPT, a remessa oficiosa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte, julgado competente.”.
2 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos dos Conselheiros adjuntos. II – Fundamentação 1. O Impugnante, recorrente nos autos e aqui reclamante, insurge-se contra o decidido no acórdão do passado dia 22 de Janeiro de 2020 por entender que o STA deveria ter conhecido da questão relativa à prescrição da dívida tributária e que, se o conhecimento dessa questão envolvia juízos de facto, deveria este Supremo Tribunal ter-se declarado incompetente e remetido os autos para o TCA-Norte. 2. Ora, daqui decorre que o Impugnante insiste nesta reclamação no mesmo erro que já havia cometido na acção principal e no recurso e que consiste em pretender ver apreciada, no âmbito da impugnação judicial do acto de liquidação, a questão da prescrição da dívida tributária, quando este não é o meio processual próprio ou adequado para o efeito. 3. Sobre esta questão, que no essencial se reconduz à impropriedade do meio processual, explicou-se ― de forma clara ― no acórdão reclamado o seguinte: “ (…) E precisamente por não ser motivo de anulação da liquidação (mas apenas um pressuposto da utilidade do conhecimento das causas de invalidade alegadas na impugnação) é que o Supremo Tribunal Administrativo tem sancionado o entendimento de que não haverá, neste caso, que diligenciar para conhecer se estão ou não verificados os pressupostos da prescrição; haverá apenas que conhecer deles se todos os elementos constarem do processo. O que, como vimos, não sucedia neste caso e, pelas razões que acabámos de aduzir, não era também legalmente exigível ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contrariamente ao que afirma o Recorrente, que o mesmo diligenciasse para obter essas informações. A prescrição enquadra, sim, “fundamento de oposição à execução, tal como resulta dos artigos 99.º e 204.º, n.º 1, al. d) do CPPT” e, por isso, nada obsta a que a mesma seja conhecida em sede própria, i. e. no âmbito da oposição à execução (…)” (destacados nossos que não constam da redacção original). 4. São vários os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo onde se encontra bem explícito que a impugnação judicial da liquidação não é o meio próprio para discutir a prescrição da dívida tributária, sendo igualmente inviável a conversão do meio processual impróprio, que é a impugnação, no meio processual próprio, que seria o processo de oposição – v., por todos, acórdão de 12 de Julho de 2018 (processo 310/04), 5. Excepcionalmente, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal também tem afirmado, pode admitir-se, quando todos os elementos constem do processo e não exista a necessidade de fazer outras averiguações, que o tribunal conheça da prescrição para julgar da inutilidade superveniente da lide (ou seja, da inutilidade da prossecução da impugnação judicial da liquidação) – neste sentido, por todos, v. acórdão de 4 de Julho de 2018 (proc. 1433/17) –, mas esse não é um dever do Tribunal e ele não deve (não pode) sequer fazê-lo se os elementos não constarem todos do processo, precisamente porque este meio processual (a impugnação judicial) não é o próprio para o sujeito passivo discutir judicialmente a prescrição da dívida, tendo em conta que a prescrição é uma questão respeitante à condição de exigibilidade da dívida tributária em sede da sua cobrança coerciva, a qual em nada contende com a validade do acto tributário que se avalia e julga no âmbito da impugnação judicial da liquidação, como é o caso aqui.
6. Por isso, por a impugnação judicial da liquidação não ser o meio processual próprio para discutir a prescrição da obrigação tributária, e por não ter o tribunal o dever de averiguar se a mesma se verifica ou não no âmbito deste processo, também não teria qualquer sentido mandar baixar os autos para que o TCA-Norte conhecesse da questão. Não se trata de um problema de ser uma questão de facto ou de direito, mas sim de o impugnante e recorrente ter utilizado um meio processual impróprio para pretender ver analisada a sua pretensão. Em suma, é manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo não padecia de qualquer incompetência para conhecer do recurso da impugnação judicial da liquidação que foi interposto, relativamente às questões que podiam ser decididas no âmbito do mesmo. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a requerida arguição de incompetência do acórdão. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Lisboa, 20 de Abril de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Paulo Antunes – Francisco Rothes.