Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00639/22.3BEPRT

2022-08-02 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00639/22.3BEPRT Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00639/22.3BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *
I – RELATÓRIO

A... LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu “(…) a presente providência, por não provados os respetivos pressupostos, absolvendo o Requerido do pedido (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

1 - Por sentença proferida em 19 de maio de 2022, veio o Tribunal a quo a considerar que “(...) face às alegações genéricas da Requerente, não procede a invocada situação de facto consumado quanto à remoção dos suportes publicitários. Quanto às consequências da extinção da licença, analisados os riscos invocados pela Requerente, constata-se que estão em causa sobretudo danos patrimoniais, perfeitamente quantificáveis, como a própria Requerente reconhece nas suas alegações. Se assim é, estão em causa danos ressarcíveis em sede de ação principal, em caso de procedência da mesma, o que por si só afasta o requisito do “periculum in mora” (...)”.

2 - Concluindo, a final, pelo indeferimento da “(...) providência, por não provados os respetivos pressupostos, absolvendo o Requerido do pedido (.)”.

3 - Não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento.

4 - A decisão proferida encerra em erro de julgamento, por um lado, sobre a matéria de facto considerada assente, e, por outro, de direito, violando o disposto nos artigos 129.°, 112° e 120.°, todos do CPTA.

Senão vejamos,

5 - O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, na medida em que, não considerou assentes factos que resultam documentalmente demonstrados e que se revelam essenciais à justa composição do litigio, e ainda, violou o disposto no artigo 120.°, n.° 1 do CPTA ao considerar que não se verifica o requisito no periculum in mora.

6 - Não obstante a vasta prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo limitou-se a considerar assente e provado os ofícios emitidos pela Recorrida, e cuja suspensão dos efeitos foi requerida em sede cautelar.

7 - Desconsiderando todos os outros factos alegados e constantes dos documentos juntos aos autos, mormente aqueles que visam demonstrar a verificação do periculum in mora - único requisito analisado e ponderado pelo Tribunal a quo.

8 - Todos os factos alegados pela Recorrente (vide artigos 29.° a 39.° do requerimento inicial) referem-se à consolidação do ato, ou seja, referem-se à possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado.
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9 - O próprio Tribunal a quo reconhece que “(...) são duas as circunstâncias alternativas que se podem verificar para que se considere verificado o requisito do periculum in mora ao abrigo de tal preceito: a possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação (...)”.

10 - Contudo, o Tribunal a quo não cuidou de ponderar sobre a verificação do requisito cautelar na vertente do facto consumado, limitando a sua análise aos prejuízos de difícil reparação.

11 - In casu, a não adoção da medida cautelar originará - como já originou - um facto consumado, porquanto, a Recorrida, em manifesta violação do disposto no artigo 128.° do CPTA, promoveu já à remoção dos painéis do Recorrente.

12 - O que demonstra que, conforme alegado, verificava-se a possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado, o que podia e devia ter sido reconhecido e declarado pelo Tribunal a quo.

13 - A este propósito apenas declarou o Tribunal a quo que “(...) refira-se que a remoção do equipamento não constitui, de per si, uma situação de facto consumado, se desacompanhado de uma concretização da situação de facto que justifique o fundado receio da criação de uma situação irreversível para a Requerente (.)”.

14 - Não pode aceitar-se tal afirmação.

15 - A instalação dos referidos painéis carece de intervenção nos passeios, intervenção essa executada pelo Recorrente e ainda é necessário proceder ao pagamento das taxas.

16 - Pelo que, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, estamos perante uma situação irreversível (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16-10-2020, disponível em www.dgsi.pt).

17 - Assim, incorreu o Tribunal em erro de julgamento ao concluir que “(...) face às alegações genéricas da Requerente, não procede a invocada situação de facto consumado quanto à remoção dos suportes publicitários (.)”.

18 - Quanto aos prejuízos de difícil reparação, veio o Tribunal a quo a defender que “(...) quanto às consequências da extinção da licença, analisados os riscos invocados pela Requerente, constata-se que estão em causa sobretudo danos patrimoniais, perfeitamente quantificáveis, como a própria Requerente reconhece nas suas alegações. Se assim é, estão em causa danos ressarcíveis em sede de ação principal, em caso de procedência da mesma, o que por si só afasta o requisito do “periculum in mora”. (...)”.

19 - Acontece que, os danos patrimoniais “quantificáveis” foram devidamente comprovados através de prova documental junta aos autos (vide artigos 117.° a 122.° do requerimento inicial e documentos ...0 a ...2 juntos), motivo pelo qual, deveriam tais factos ter sido considerados como assentes pelo Tribunal a quo.

20 - Ademais, contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, nem todos os danos invocados - e demonstrados - são quantificáveis, e por isso podem - e devem - pela sua dimensão e alcance serem qualificados como irreparáveis, fundamentando assim a procedência do procedimento cautelar.
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21 - A Recorrente alegou e demonstrou a iminência da verificação de danos colaterais não quantificáveis (vide artigos 123.° a 125.° do requerimento inicial)

22 - Dos documentos ...0 a ...1 resulta que a contratação de publicidade para os concelhos limítrofes depende, em primeira linha, da contratação para o Município ....

23 - Ficando o Recorrente inibido de utilizar os painéis publicitários da cidade ..., é previsível e provável que os Clientes não contratem os serviços do Recorrente para outros Municípios.

24 - Sendo que, tal facto, a concretizar-se, significará uma paralisação da atividade do Recorrente com a consequente declaração de insolvência.

25 - Os Tribunais não podem marginalizar estes argumentos que se relacionam, umbilicalmente, com a fragilidade do tecido económico.

26 - A nossa jurisprudência vem já demonstrando alguma sensibilidade quanto aos efeitos dos atos da administração na esfera das empresas (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-08-2021, disponível em www.dgsi.pt).

27 - Cabia ao Tribunal a quo, face aos elementos probatórios juntos aos autos, efetuar uma análise mais ponderada quanto aos prejuízos invocados e demonstrados.

28 - Sendo que, a analise superficial do Tribunal a quo, revela-se manifestamente violadora do disposto nos artigos 129.°, 112° e 120.°, todos do CPTA.

29 - Pois que, não só os prejuízos invocados e demonstrados serão dificilmente reparáveis, como ainda, a não suspensão dos atos tornará inútil a decisão que será proferida no âmbito dos autos principais.

30 - Por último, e em cumprimento do disposto no artigo 640.° do CPC (aplicável ex vi artigo 140.°, n.° 3 do CPTA) devem ser aditados à matéria assente, os seguintes factos documentalmente provados:

1) No momento em que a decisão judicial transitar em julgado, os referidos painéis já terão sido removidos uma vez que o derradeiro ato do Município ... determina o próximo dia 31 de março (de 2022) como prazo máximo para a consumação dos seus atos

2) Caso não seja deferida a providência haverá a consolidação de uma situação factual que impedirá a verificação dos efeitos que a Requerente pretende fazer valer na ação principal.

3) O Requerente contratualizou com os seus Clientes, a prestação de serviços nos sete painéis licenciados, nomeadamente (e a título de exemplo):

- Cliente ... contratou o serviço por 26 semanas pelo preço de €1.625,00
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- Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €2.016,00

- Cliente ... contratou o serviço por 36 semanas pelo preço de €14.850,00

- Cliente ... contratou o serviço por 13 semanas pelo preço de €4.550,00

- Cliente ... contratou o serviço por 5 semanas pelo preço de €2.475,00

- Cliente ... contratou o serviço por 26 semanas pelo preço de €1.625,00

- Cliente ... contratou o serviço por 2 semanas pelo preço de €924,00

- Cliente ... contratou o serviço por 1 semana pelo preço de €588,00

- Cliente ... renovou a prestação do serviço por 11 semanas pelo preço de €1.925,00 + IVA

- Cliente ... contratou o serviço por 14 semanas pelo preço de €7.578,67

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.740,00

- Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €12.852,00

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.780,00

- Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €8.904,00 - Cliente ... contratou o serviço por 52 semanas pelo preço de €16.640,00

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €3.000,00 - Cliente ... contratou o serviço por 6 semanas pelo preço de €3.840,00

- Cliente ... contratou o serviço por 3 semanas pelo preço de €2.646,00

-Cliente ... contratou o serviço por 15 semanas pelo preço de €8.190,00

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.680,00 - Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €8.288,00

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €2.340,00

- Cliente ... contratou o serviço por 2 semanas pelo preço de €2.088,00

4) A Requerente ficará impedida de dar cumprimento a contratos de permuta celebrados anteriormente, podendo ser responsabilizada pelo seu incumprimento nos termos contratualizados (vide cláusula sexta do documento ...2).
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5) Caso a Requerente seja impedida de utilizar os painéis - para efeitos de permuta - ficará obrigada a efetuar o pagamento da quantia de €15.400,00 acrescido de IVA à taxa legal (…)”.

*

Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município ... produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:”(…)

A. Por douta sentença proferida em 19.05.2022, o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar requerida, por não provados os respetivos pressupostos - rectius, o periculum in mora - absolvendo o Requerido do pedido.

B. Por não concordar com o sentido, nem com os fundamentos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, interpôs a Recorrente recurso de apelação, imputando-lhe erro de julgamento da matéria de facto e de Direito.

C. Contudo, conforme melhor se densificará, nenhuma censura pode ser assacada à decisão ora sindicada, porquanto aplicou, irrepreensivelmente, os factos aos Direito, devendo, em virtude disso, ser confirmada por V. Exas. com todas as legais consequências daí decorrentes.

Vejamos,

D. No que importa ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, percorridas as alegações e respetivas conclusões de recurso ao qual se responde, verifica-se Recorrida não cumpriu o ónus que sobre ela impendia, atendendo ao disposto no artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 140.°, n.° 3 do CPTA,

E. Porquanto, não obstante enunciar quais os factos que, no seu entender, devem ser considerados provados, não especifica os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.

F. Destarte, deverá ser rejeitado o recurso de apelação, na parte que se reporta ao alegado erro de julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, mantendo-se o lençol fáctico dado como provado, com todas as legais consequências daí decorrentes.

G. Entende a Recorrente que andou igualmente mal o Tribunal a quo ao julgar que, na presente lide, não se encontrava verificado o periculum in mora, requisito do qual depende, além do mais, a procedência cautelar de suspensão de eficácia dos atos administrativos em crise nos presentes autos, conforme o disposto no artigo 120.° do CPTA.

H. Dos documentos juntos com o requerimento inicial, não é possível concluir pela assunção de quaisquer compromissos da Recorrente com as sociedades referida no artigo 117.° do requerimento inicial, uma vez que, por um lado, o contrato junto não se encontra assinado e, por outro lado os restantes documentos são apenas de “propostas comerciais” .

I. Acresce que, em boa verdade se diga que a Recorrente não alegou que os alegados compromissos publicitários assumidos com parceiros comerciais, não poderiam ser cumpridos em outros painéis que não aqueles a que se reportam os presentes autos.
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J. Por outro lado, inexistem prejuízos de difícil reparação, uma vez que a extinção das licenças não implicará um prejuízo de tal magnitude que poderá colocar em causa a solvabilidade da mesma, nem tal vem alegado pela Recorrente.

K. Do exposto, resulta, inequivocamente, que a Recorrente não alegou qualquer circunstância, bem como não juntou aos autos prova documental, cabal e credível, da assunção de qualquer compromisso financeiro com as referidas entidades, capaz de alicerçar a existência de prejuízos de difícil reparação.

L. Também no entendimento da Recorrente, deveria o Tribunal ter considerado que, in casu, existe um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal pela constituição de uma situação de facto consumado. Uma vez mais, se razão.

M. Saliente-se que a suspensão da eficácia dos atos administrativos relativos às licenças da Rua ..., Rua ..., Via ..., Avenida ... e Avenida ..., não impediu que as licenças de ocupação de espaço com publicidade para aqueles locais não caducassem, conforme melhor alegado em sede de Oposição.

N. Por outro lado, na situação em apreço, emergindo do conteúdo dos atos suspendendos que aquilo que está em causa é a extinção das licenças e a remoção dos suportes publicitários, ainda que tais atos viessem a ser anulados, ao Recorrido caberia proceder/suportar os custos inerentes à recolocação das mesmas, podendo a Recorrente poderá retomar a sua atividade comercial nos locais a que se reportam os presentes autos, e bem assim ser ressarcida dos prejuízos que eventualmente venham a sofrer com a privação da ocupação de espaço público.

O. Pelo exposto, improcede igualmente, no que a este ponto diz respeito, o alegado erro de julgamento de Direito do Tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.° do CPTA.

P. Tudo visto e pelos fundamentos constantes na decisão judicial recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas., com todas as legais consequências daí decorrentes. (…)”.*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não exerceu a competência prevista no nº.1 do artigo 146º do CPTA.*
Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* *
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir traduzem-se em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) erro de julgamento de facto, por errada apreciação da prova, e, bem assim, (ii) em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 120.°, n.° 1 do CPTA.
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É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

* *

III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

*

III.1 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO

*

1. Esta questão está veiculada na conclusão 30) do recurso da Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que o Tribunal errou ao não dar como provado o tecido fáctico que dali consta.

2. Efetivamente, veio a Recorrente colocar em causa, por via da remessa para os documentos nº. ...0 a ...1 juntos com o requerimento inicial, que o Tribunal a quo não tenha dado como demonstrada a seguinte matéria de facto: “(…)

1) No momento em que a decisão judicial transitar em julgado, os referidos painéis já terão sido removidos uma vez que o derradeiro ato do determina o próximo dia 31 de março (de 2022) como prazo máximo para a consumação dos seus atos.

2) Caso não seja deferida a providência haverá a consolidação de uma situação factual que impedirá a verificação dos efeitos que a Requerente pretende fazer valer na ação principal.

3) O Requerente contratualizou com os seus Clientes, a prestação de serviços nos sete painéis licenciados, nomeadamente (e a título de exemplo):

- Cliente ... contratou o serviço por 26 semanas pelo preço de €1.625,00

- Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €2.016,00

- Cliente ... contratou o serviço por 36 semanas pelo preço de €14.850,00

- Cliente ... contratou o serviço por 13 semanas pelo preço de €4.550,00

- Cliente ... contratou o serviço por 5 semanas pelo preço de €2.475,00

- Cliente ... contratou o serviço por 26 semanas pelo preço de €1.625,00

- Cliente ... contratou o serviço por 2 semanas pelo preço de €924,00
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- Cliente ... contratou o serviço por 1 semana pelo preço de €588,00

- Cliente ... renovou a prestação do serviço por 11 semanas pelo preço de €1.925,00 + IVA

- Cliente ... contratou o serviço por 14 semanas pelo preço de €7.578,67

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.740,00

- Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €12.852,00

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.780,00

- Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €8.904,00 - Cliente ... contratou o serviço por 52 semanas pelo preço de €16.640,00

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €3.000,00

- Cliente ... contratou o serviço por 6 semanas pelo preço de €3.840,00

- Cliente ... contratou o serviço por 3 semanas pelo preço de €2.646,00

-Cliente ... contratou o serviço por 15 semanas pelo preço de €8.190,00

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €4.680,00

- Cliente ... contratou o serviço por 12 semanas pelo preço de €8.288,00

- Cliente ... contratou o serviço por 4 semanas pelo preço de €2.340,00

- Cliente ... contratou o serviço por 2 semanas pelo preço de €2.088,00

4) A Requerente ficará impedida de dar cumprimento a contratos de permuta celebrados anteriormente, podendo ser responsabilizada pelo seu incumprimento nos termos contratualizados (vide cláusula sexta do documento ...2).

5) Caso a Requerente seja impedida de utilizar os painéis - para efeitos de permuta - ficará obrigada a efetuar o pagamento da quantia de €15.400,00 acrescido de IVA à taxa legal (…)”.

3. Contudo, os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto, não sendo, por isso, patente a existência de qualquer desconformidade no domínio do invocado nos sub pontos 1), 2), 4) e 5) das conclusões 30º do recurso.

4. Realmente, não é aceitável que o Tribunal a quo dê como provado que “1) No momento em que a decisão judicial transitar em julgado, os referidos painéis já terão sido removidos uma vez que o derradeiro ato do determina o próximo dia 31 de março (de 2022) como prazo máximo para a consumação dos seus atos (…)”, e/ou que “ 2) Caso não seja deferida a providência haverá a consolidação de uma situação factual que impedirá a verificação dos
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efeitos que a Requerente pretende fazer valer na ação principal (…)”, e/ou que “(…) 4) A Requerente ficará impedida de dar cumprimento a contratos de permuta celebrados anteriormente, podendo ser responsabilizada pelo seu incumprimento nos termos contratualizados (vide cláusula sexta do documento ...2) (…)” ou mesmo que “(…) 5) Caso a Requerente seja impedida de utilizar os painéis - para efeitos de permuta - ficará obrigada a efetuar o pagamento da quantia de €15.400,00 acrescido de IVA à taxa legal (…)”.

5. Os juízos valorativos em torno das eventuais consequências da execução do ato suspendendo, devem ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados.

6. Assim, sendo essa a sua natureza substancial, impõe-se concluir pela irrelevância jurídica da matéria elencada nos sub pontos 1), 2), 4) e 5) das conclusões 30 do recurso.

7. Por sua vez, escrutinado o teor dos documentos nº.s ...0 a 31º junto com o requerimento inicial, não se apura qualquer lastro factual que permita concluir no sentido da afirmação da contratualização dos serviços da Recorrente pelos clientes ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ....

8. Realmente, e em bom rigor, o que dali se descortina é a formulação de meras propostas de comercialização dos serviços por parte da Recorrente sem a necessária confirmação da contratação dos mesmos pelos clientes indicados, o que é absolutamente imprestável ao efeito de demonstração da realidade pretendida pela Recorrente.

9. Diversamente, e já quanto à alegada renovação da prestação do serviço prestado pela Recorrente pelo Cliente ... por 11 semanas pelo preço de € 1,925,00 +IVA, entendemos que se trata de tecido fáctico cuja aquisição processual releva grandemente dos documentos juntos com o requerimento inicial, perentórios na afirmação da realidade alegada, pelo que a mesma devia ter sido incluído na matéria de facto coligida nos autos, atenta a sua relevância para a apreciação do mérito dos autos.

10. Em suma, vinga apenas o erro de julgamento associado ao Cliente ....*
11. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…)

1. Em 13.01.2022, foi deferido parcialmente pelo Requerido o pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com suporte publicitário no local “Rua ... com Rua ...” apresentado pela Requerente, tendo o pedido sido autorizado pelo período de 3 meses, com base, entre outros, nas seguintes considerações:

“4. Análise

Da analise ao pedido e respetivos elementos, conclui-se que:

O procedimento concursal CPI/1/2021/DMC, tem como objeto a Concessão de Utilização Privativa do Domínio Público Municipal para Instalação, Manutenção e Exploração de Publicidade em Mobiliário Urbano, por Lotes, e faz parte da estratégia implementada pelo Pelouro do Urbanismo, Espaço Público e Património da Câmara Municipal ..., de valorização da cidade através de uma mais criteriosa gestão do espaço público, com objetivo de preservar a sua qualidade e funcionalidade ambiental, social e económica.
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O Município ... pretende assim assegurar a harmonização estética dos diversos equipamentos instalados e condicionar o licenciamento de publicidade em suportes ocasionais, salvaguardando os interesses paisagísticos e urbanísticos da cidade.

(...)

Em consequência, o procedimento impede a afixação de mensagens publicitárias, nos suportes que apresentem formatos que concorram diretamente com os referidos, contudo, atendendo aos antecedentes, considera-se que o pedido poderá ser autorizado pelo período de 3 meses, com remoção do suporte publicitário até 31/03/2022. (...) ” (cfr. doc. 1 do r.i.).

2. Em 21.02.2022, foram declaradas extintas pelo Requerido, com efeitos a 31.03.2022, as licenças de ocupação do espaço público com publicidade identificadas da seguinte forma:

“N.° Interno Toponímia Requerimento

Dimensão

SN76 Rua ... 123086/09 6 m2

SN102 Rua... 123084/09 6 m2”

3. Em 09.03.2022, foi exarado pelos serviços do Requerido um ofício com a ref.ª N...22..., com o seguinte teor parcial:“(…)

Assunto: Ocupação do espaço público com suporte publicitário para difusão de publicidade digital.

Prazo limite de pagamento: 30 dias (corridos) a contar da receção da presente notificação.

Na sequência do deferimento, por despacho de 17/02/2020 proferido pela Diretora de Departamento Municipal de Espaço Público, do pedido supra identificado, e da verificação pela Divisão Municipal de Fiscalização Geral e de Atividade Comercial da colocação do facto em causa, serve o presente para notificar V. Exa. do ato de liquidação das taxas no valor total de 11. 827.92 €, praticado em 09/03/2022 pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Diretora do Departamento Municipal de Finanças (Ordem de Serviço NUD/...21/CM..., de 30/12, publicada no Boletim Municipal n.° 4473, de 11/01/2022).

Assim sendo, nos termos dos art.ºs G/23°, n° 2 e G/29° n° 2 do Código Regulamentar do Município ..., fica V. Exa. notificado para, até ao termo do prazo acima indicado, proceder ao pagamento do montante de 11 827.92 €, correspondente às taxas de utilização dos anos de 2020, 2021 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, calculado nos termos da Tabela de Taxas Municipais (T.T.M.), cuja fundamentação de facto e de direito consta no final da presente notificação.
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Informa-se ainda que o não pagamento das referidas taxas implica o envio do débito correspondente para execução fiscal, de acordo com o art.° G/31° do Código Regulamentar do Município ....

Mais se informa que deverão proceder à remoção voluntária do facto em causa, sendo que a sua manutenção, a confirmar pelo setor de fiscalização implica, para além da aplicação da coima correspondente, a remoção coerciva do mesmo, imputando-se as despesas ao titular nos termos do art.° H/9°, do Código Regulamentar do Município .... (...)” (cfr. doc. 3 do r.i.).

4. Em 09.03.2022, foi exarado pelos serviços do Requerido um ofício com a refª. N...22..., com o seguinte teor parcial: “(…)

Assunto: Ocupação do espaço público com suporte publicitário para difusão de publicidade digital.

Prazo limite de pagamento: 30 dias (corridos) a contar da receção da presente notificação.

Na sequência do deferimento, por despacho de 14/02/2020 proferido pela Diretora de Departamento Municipal de Espaço Público, do pedido supra identificado, e da verificação pela Divisão Municipal de Fiscalização Geral e de Atividade Comercial da colocação do facto em causa, serve o presente para notificar V. Exa. do ato de liquidação das taxas no valor total de 11, 827.92 €, praticado em 09/03/2022 pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Diretora do Departamento Municipal de Finanças (Ordem de Serviço NUD/...21/CM..., de 30/12, publicada no Boletim Municipal n.° 4473, de 11/01/2022).

Assim sendo, nos termos dos art.ºs G/23°, n° 2 e G/29° n° 2 do Código Regulamentar do Município ..., fica V. Exa. notificado para, até ao termo do prazo acima indicado, proceder ao pagamento do montante de 11 827.92 €, correspondente às taxas de utilização dos anos de 2020, 2021 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, calculado nos termos da Tabela de Taxas Municipais (T.T.M.), cuja fundamentação de facto e de direito consta no final da presente notificação

Informa-se ainda que o não pagamento das referidas taxas implica o envio do débito correspondente para execução fiscal, de acordo com o art.° G/31° do Código Regulamentar do Município ....

Mais se informa que deverão proceder à remoção voluntária do facto em causa, sendo que a sua manutenção, a confirmar pelo setor de fiscalização implica, para além da aplicação da coima correspondente, a remoção coerciva do mesmo, imputando-se as despesas ao titular nos termos do art.° H/9°, do Código Regulamentar do Município .... (...)” (cfr. doc. 4 do r.i.).

5. Em 09.03.2022, foi exarado pelos serviços do Requerido um ofício com a ref.a N...22..., com o seguinte teor parcial: “(…)
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Assunto: Ocupação do espaço público com suporte publicitário para difusão de publicidade digital.

Prazo limite de pagamento: 30 dias (corridos) a contar da receção da presente notificação.

Na sequência do deferimento, por despacho de 14/02/2020 proferido pela Diretora de Departamento Municipal de Espaço Público, do pedido supra identificado, e da verificação pela Divisão Municipal de Fiscalização Geral e de Atividade Comercial da colocação do facto em causa, serve o presente para notificar V. Ex.ª. do ato de liquidação das taxas no valor total de 11., 827.92 €, praticado em 09/03/2022 pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Diretora do Departamento Municipal de Finanças (Ordem de Serviço NUD/...21/CM..., de 30/12, publicada no Boletim Municipal n.° 4473, de 11/01/2022).

Assim sendo, nos termos dos art.ºs G/23°, n° 2 e G/29°, n° 2 do Código Regulamentar do Município ..., fica V. Exa. notificado para, até ao termo do prazo acima indicado, proceder ao pagamento do montante de 11 827.92 €, correspondente às taxas de utilização dos anos de 2020, 2021 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, calculado nos termos da Tabela de Taxas Municipais (T.T.M.), cuja fundamentação de facto e de direito consta no final da presente notificação.

Informa-se ainda que o não pagamento das referidas taxas implica o envio do débito correspondente para execução fiscal, de acordo com o art.° G/31° do Código Regulamentar do Município ....

Mais se informa que deverão proceder à remoção voluntária do facto em causa, sendo que a sua manutenção, a confirmar pelo setor de fiscalização implica, para além da aplicação da coima correspondente, a remoção coerciva do mesmo, imputando-se as despesas ao titular nos termos do art.° H/9°, do Código Regulamentar do Município .... (...)” (cfr. doc. 5 do r.i.).

6. Em 09.03.2022, foi exarado pelos serviços do Requerido um ofício com a refª.NUD/145662/2022/CM..., com o seguinte teor parcial: “(…)

Assunto: Ocupação do espaço público com suporte publicitário para difusão de publicidade digital.

Prazo limite de pagamento: 30 dias (corridos) a contar da receção da presente notificação.

Na sequência do deferimento, por despacho de 14/02/2020 proferido pela Diretora de Departamento Municipal de Espaço Público, do pedido supra identificado, e da verificação pela Divisão Municipal de Fiscalização Geral e de Atividade Comercial da colocação do facto em causa, serve o presente para notificar V. Exa. do ato de liquidação das taxas no valor total de 11, 827.92€, praticado em 09/03/2022 pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Diretora do Departamento Municipal de Finanças (Ordem de Serviço NUD/...21/CM..., de 30/12, publicada no Boletim Municipal n.° 4473, de 11/01/2022).
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Assim sendo, nos termos dos art.ºs G/23°, n° 2 e G/29°, n° 2 do Código Regulamentar do Município ..., fica V. Exa. notificado para, até ao termo do prazo acima indicado, proceder ao pagamento do montante de 11 827.92 €, correspondente às taxas de utilização dos anos de 2020, 2021 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, calculado nos termos da Tabela de Taxas Municipais (T.T.M.), cuja fundamentação de facto e de direito consta no final da presente notificação.

Informa-se ainda que o não pagamento das referidas taxas implica o envio do débito correspondente para execução fiscal, de acordo com o art.° G/31° do Código Regulamentar do Município ....

Mais se informa que deverão proceder à remoção voluntária do facto em causa, sendo que a sua manutenção, a confirmar pelo setor de fiscalização implica, para além da aplicação da coima correspondente, a remoção coerciva do mesmo, imputando-se as despesas ao titular nos termos do art.° H/9°, do Código Regulamentar do Município ... (...)” (cfr. doc. 6 do r.i.).

7. O Cliente ... renovou a prestação do serviço por 11 semanas pelo preço de €1.925,00 + IVA.*
III.2- DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO*
12. A Requerente intentou a presente providência cautelar, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente Providência ser julgada provada e procedente e, consequentemente, deve:

a) Ser decretada provisoriamente a providência requerida - de suspensão de eficácia do Ato Suspendendo - no prazo de 48 horas (cf. abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 131.° do CPTA);

e

b) Ser decretada a suspensão de eficácia do Ato Suspendendo;

e

c) Ser o Requerido Município ... intimado a abster-se de praticar qualquer ato administrativo ou operação material de execução do ato de remoção dos painéis publicitários de leds, até ao trânsito em julgado da sentença final (…)”.

13. O T.A.F. do Porto, como sabemos, indeferiu a presente providência cautelar.

14. Fê-lo com a seguinte fundamentação: ”(…)

Cumpre então desde logo verificar se estamos perante uma situação de periculum in mora, ou seja, se existe o fundado receio de que a decisão que vier a ser proferida em sede de ação principal possa perder a sua utilidade, nos termos do n.° 1 do art. 120.° do CPTA.

São duas as circunstâncias alternativas que se podem verificar para que se considere verificado o requisito do periculum in mora ao abrigo de tal preceito: a possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação.
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Não pode perder-se de vista que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido bastante exigente quanto aos ónus de alegação e prova do requisito do “periculum in mora” por parte de quem pretende o acesso a uma tutela cautelar (vejam-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. do TCAN de 14.09.2012, proc. n.° 03712/11.0BEPRT e o Ac. do TCAN de 17.04.2015, proc. 3175/14.8BEPRT, estando todos os acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt).

Neste sentido, atentem-se a título meramente exemplificativo as seguintes palavras do Tribunal Central Administrativo Norte:

“VI. Incumbe ao requerente cautelar tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas.

VII. Perante acto que determinou a reposição de saldo a determinado ente privado não satisfaz tal ónus a alegação de realidades conclusivas, vagas e genéricas quanto às consequências económicas, financeiras, para a imagem e para a manutenção do seu pessoal alegadamente decorrentes da execução de tal acto, exigindo-se, mormente, a alegação da estrutura de custos suportados, quais as disponibilidades e proventos auferidos/realizados pelo ente na sua atividade, qual o número de trabalhadores, suas funções e que atividades deixaram ou deixarão de ser desenvolvidas, quais as suas disponibilidades de caixa, os seus valores de depósitos, quais os encargos financeiros, etc.” (in Ac. do TCAN de 31.08.2009, proc. n.° 00107/09.9BECBR. Em sentido idêntico, veja-se ainda o Ac. do TCAN de 31.05.2013, proc. n.° 00019/13.1BEMDL, disponível em www.dgsi.pt).

Há, pois, que ter em conta a concreta factualidade alegada pela Requerente e, perante tal factualidade, aferir se é possível, através de uma cognição meramente sumária - inerente à natureza cautelar dos presentes autos -, afirmar a existência deste “fundado receio” a que alude o art. 120.°, n.° 1, do CPTA.

Desde já se diga que não.

A Requerente invoca o seguinte, para fundamentar o “periculum in mora”:

a) Quando a decisão judicial do processo principal transitar em julgado, os referidos painéis já se encontrarão removidos e os pavimentos repostos, bem como as licenças extintas, o que constitui uma situação de facto consumado.

b) A Requerente ver-se-á impossibilitada de cumprir as obrigações assumidas para com terceiros, o que abalará fortemente os resultados operacionais da empresa, afetando ainda a sua imagem.

c) Caso se veja impedida de utilizar os painéis, ficará responsável pelos prejuízos que daí decorrerem, os quais ascenderão a milhares de euros.

d) Ficará ainda impedida de cumprir contratos de permuta celebrados anteriormente, podendo ser responsabilizada pelo seu incumprimento, ficando obrigada a pagar o pagamento da quantia de EUR 15.400,00, acrescido de IVA à taxa legal.
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e) Acresce que, em muitos casos, a publicidade é contratada para vários municípios e, caso a Requerente fique impedida de exibir publicidade no Município ..., os clientes deixarão de contratar para os restantes municípios limítrofes.

Vejamos então tais argumentos.

No que respeita à remoção dos painéis e à reposição dos pavimentos, não é minimamente concretizada pela Requerente a irreversibilidade da situação, não sendo sequer invocada qualquer dificuldade na eventual recolocação dos equipamentos.

Refira-se que a remoção do equipamento não constitui, de per si, uma situação de facto consumado, se desacompanhado de uma concretização da situação de facto que justifique o fundado receio da criação de uma situação irreversível para a Requerente.

Neste sentido, vejam-se as seguintes doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte, a respeito de uma situação de demolição:

“Perante o acto que ordena a demolição parcial de uma obra, incumbe ao requerente alegar e demonstrar indiciariamente que a demolição parcial preconizada, só por si, seria susceptível de comprometer a funcionalidade do edifício no seu todo e causar os prejuízos de difícil reparação invocados, não bastando nessas circunstâncias para preenchimento do requisito periculum in mora a referência indiscriminada à «demolição da obra».” (cfr. Ac. do TCAN de 12.01.2006, proc. n.° 01171/05.5BEPRT).

É que nem todos os prejuízos irreparáveis justificam a adoção de providências cautelares, mas “só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência considere dignos

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de tutela preventiva.” (in AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4a edição. Coimbra: Almedina, 2017, p. 973).

Assim sendo, face às alegações genéricas da Requerente, não procede a invocada situação de facto consumado quanto à remoção dos suportes publicitários.

Quanto às consequências da extinção da licença, analisados os riscos invocados pela Requerente, constata-se que estão em causa sobretudo danos patrimoniais, perfeitamente quantificáveis, como a própria Requerente reconhece nas suas alegações.

Se assim é, estão em causa danos ressarcíveis em sede de ação principal, em caso de procedência da mesma, o que por si só afasta o requisito do “periculum in mora”.

Neste sentido, vejam-se as seguintes doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte:

“3. Não tendo sido feito prova, documental, de uma paralisação relevante da atividade produtiva da requerente com a imediata execução do acto suspendendo, a provável diminuição de rendimentos mercê de uma redução parcial da sua produção, é um dano reversível pelo cálculo, feito a partir da sua produção média, comprovada pela respetiva escrituração comercial, verificada antes de depois da prática do acto.
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4. Sendo neste caso a reposição da situação económica que existiria se o acto não tivesse sido praticado uma indemnização in natura. E ainda que se entendesse ser uma indemnização por equivalente pecuniário não se poderia dizer que se verificava uma situação de facto consumado ou de difícil reparação, por ser fácil, por mero cálculo, a reconstituição que existiria se o acto, a ser anulado, não tivesse sido praticado.” (assinalado nosso, in sumário do Ac. do TCAN de 19.06.2020, proc. n.° 02816/19.5BEPRT, in www.dgsi.pt).

Ora, à luz de tal jurisprudência, que aqui se acolhe plenamente, sem uma concretização de danos específicos razoavelmente previsíveis e sem o enquadramento de tais alegações na realidade factual da Requerente, não se pode concluir pela existência de um fundado receio da produção de uma situação de facto consumado ou sequer de prejuízos de difícil reparação.

No que respeita ao invocado prejuízo da imagem da Requerente e à eventual perda de clientes, estão em causa meras conjeturas, consubstanciadas em alegações genéricas e conclusivas, desprovidas de qualquer concretização factual concreta que permita concluir pela existência de um risco efetivo ou iminente a este respeito.

Assim, os danos invocados pela Requerente, ou são danos facilmente quantificáveis e, por conseguinte, ressarcíveis aquando da eventual procedência da ação principal, ou não são suficientemente concretizados ou caraterizados, por forma a que se possa concluir pela existência de um fundado receio que justifique a procedência desta providência.

Improcedem, assim, os fundamentos invocados pela Requerente com vista a sustentar a existência de um “periculum in mora”.

Face ao que vem exposto, impõe-se concluir que os danos invocados pela Requerente não permitem concluir pela existência de um fundado receio que justifique a procedência da providência requerida.

Assim sendo, não resulta demonstrado, face às alegações da Requerente, que a não suspensão do ato em causa acarretaria a criação de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado, o que, ao abrigo do art. 120.°, n.° 1, do CPTA, determina a improcedência da providência que vem peticionada (…)”.

15. Conforme emerge do que se vem transcrever, o juízo de improcedência da presente providência cautelar mostra-se arrimado na inverificação de um dos pressupostos de que depende a concessão da presente providência cautelar, como seja, o periculum in mora, por não se afigurar provável a criação de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.

16. Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada, imputando-lhe erro de julgamento de direito.

17. Com efeito, escrutinadas as conclusões de recurso supra transcritas, é patente que a Recorrente vem afrontar a posição sustentada pelo Tribunal a quo quanto à decidida inverificação do requisito do periculum in mora com fundamento na violação do artigo 120º do C.P.T.A.
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18. Mas sem qualquer amparo de razão.

Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção.

19. O periculum in mora consiste no “fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” – Mário Aroso de Almeida; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, pag. 970.

20. Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz “deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

21. Neste juízo, o fundado receio há de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar, compreensível ou justificada, a cautela que é solicitada”. – José Carlos Vieira de Andrade, ob. Cit., pag. 293.

22. No mesmo sentido, extrai-se do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/11/2017, processo n.º 0857/17, o seguinte:

“As providências cautelares visam impedir, (…) que durante a pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela [obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão «puramente platónica»].

Nessa medida, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis.

Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11, de 05.02.2015 - Proc. n.º ...4].
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Visando a providência cautelar de suspensão de eficácia dum ato administrativo a proteção da situação ou posição jurídica do requerente cautelar afetado pela execução e eficácia imediata do aludido ato impõe-se, então, que no juízo a firmar sobre a pretensão cautelar sejam considerados os prejuízos advenientes para a esfera jurídica do requerente, tudo sem prejuízo da valoração também de prejuízos imediatos causados a terceiros ou mesmo a interesses gerais, da coletividade, na medida em que possam contribuir para reforçar positivamente os prejuízos que foram invocados pelo requerente cautelar.

Ressuma do exposto e no que releva em sede desta providência cautelar que os “prejuízos de difícil reparação” serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele ato.

À semelhança da petição inicial numa ação administrativa o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art.º 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que no “… requerimento, deve o requerente: ... Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência …”.

Impõe-se, por conseguinte, ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida [art. 342.º do CC], não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.

O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum ato, pelo que o requerente não está desonerado de alegar e fazer a prova, a demonstração dos factos integradores dos requisitos em questão, articulando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.

Com efeito, o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013] [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09, de 11.02.2010 - Proc. n.º 0961/09, de 06.12.2012 - Proc. n.º 0812/12, de 30.10.2014 - Proc. n.º 0681/14, de 05.02.2015 - Proc. n.º 01122/14 in: «www.dgsi.pt/jsta»], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos.”

23. Reiterando esta linha jurisprudencial, e cotejando a factualidade invocada pela Requerente, aqui Recorrente, no domínio do periculum in mora - perfeitamente delimitada sob os artigos 29º a 39º e 116º a 125º do requerimento inicial -, entendemos ser forçosa que as alegações da Requerente quanto ao periculum in mora são, sobretudo, vagas, genéricas e conclusivas, não estando suportadas por factos concretos e suficientemente especificados.
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24. Realmente, a Requerente, por intermédio da presente providência cautelar, pretende obstar à produção de “(…) sérios e de difícil reparação os prejuízos e danos a decorrer da extinção daquelas licenças e da remoção dos equipamentos e afetação do pavimento público (…)”.

25. Pois bem, reduzindo-se tais prejuízos ao (i) valor dos painéis e seu suporte e aos (ii) eventuais lucros cessantes emergentes da limitação da sua publicidade decorrente da remoção dos painéis, sempre competiria à Requerente alegar e demonstrar as realidades económicas em causa.

26. De facto, cabia-lhe invocar [ónus de alegação] os factos concretos das consequências graves e de difícil reparação em que sustenta o seu pedido [neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/01/2009 (proc. n.º 6/09) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/10/2012 (proc. n.º 9257/12)].

27. Ocorre, porém, que desconhece-se - porquanto não são alegados os termos concretos em que tal acontece -, em que se consubstancia o suposto valor dos painéis e seu suporte.

28. De igual modo, a alegação apresentada em torno da alegada limitação da publicidade da Requerente mostra-se inconclusiva.

29. Realmente, a total falta de concretização deste tipo de prejuízo, aliada ao diminuído impacto prejudicial extraível da única realidade apurada neste domínio [cfr. ponto 7º aditado ao probatório] - destrói completamente a possibilidade de ocorrer fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação sob a forma de lucros cessantes.

30. Neste quadro de referência, é de manifesta evidência que se mostram hipotecadas todas as hipóteses de viabilização da tese invocada pela Recorrente no domínio da produção de “(…) sérios e de difícil reparação os prejuízos e danos a decorrer da extinção daquelas licenças e da remoção dos equipamentos e afetação do pavimento público (…)”.

31. Idêntica asserção é atingível no domínio da alegada constituição de uma situação de facto consumado.

32. Efetivamente, não divisa na alegação da Requerente a afirmação de qualquer irreversibilidade apodítica, isto é, não hipotética e não dependente de factos futuros, da realidade imposta pelos atos suspendendos com o início da execução dos mesmos, tendo por referência a situação jurídica e de facto existente no momento da respetiva lesão.

33. Na verdade, a recolocação dos painéis publicitários e respetivos suportes é um acto que respeita à execução do efeito repristinatório da sentença e que se impõe levar a efeito em consequência da anulação.

34. No plano dos factos, não se pode dizer que seja impossível proceder à recolocação de painéis publicitários removidos ilegalmente.

35. Naturalmente que a execução de tais atos podem envolver custos financeiros, causar transtorno às partes, e até serem de difícil reconstituição material e procedimental.
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36. Todavia, não se pode concluir que a não adoção da presente providência cautelar impossibilite a execução do efeito repristinatório da anulação dos atos suspendendos, pois, no campo teórico e/ou técnico, é sempre possível proceder à recolocação de painéis publicitários removidos ilegalmente, ainda que tal possa importar as consequências supra explicitadas.

37. O que acaba por “ferir de morte” a convicção da Recorrente no sentido da inviabilidade da reconstituição da sua situação jurídica detida à data da prática do atos visados nos autos.

38. Desta feita, por inultrapassável inverificação do requisito relativo ao periculum in mora, a presente providência não pode ser decretada.

39. Deste modo, tendo sido este também o caminho trilhado na sentença recorrida, com maior ou menor variação de fundamentação, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

40. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrido, ao que se provirá no dispositivo.* *

* *
IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente.* *
Porto, 02 de agosto de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Rosário Pais – em regime de turno

Maria Conceição Soares – em regime de turno