Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0427/23.0BEVIS

2025-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0427/23.0BEVIS Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0427/23.0BEVIS
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 - Alegações

A REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LISBOA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Viseu, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela A..., S.A, com os demais sinais nos autos, visando o acto de liquidação fixação do VPT em resultado de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...57 da Freguesia ..., Município ..., no qual se encontra instalado o Parque Eólico de ..., no valor total de € 2.590.830,00.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 651 a 677 do SITAF:

A. Incide o presente recurso sobre a sentença, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário do “Parque Eólico ...” (artigo ...57 da Freguesia ...), tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

B. Entende a Fazenda Pública que a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito por errada subsunção dos factos ao direito e extração de conclusões erradas dos factos provados, tendo ainda decidido em sentido contrário à jurisprudência consolidada e uniformemente aceite dos tribunais superiores, violando, entre outros, o disposto nos arts.2.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 6.º, n.ºs 1 e 2 do CIMI.

C. O Tribunal a quo para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do art.2.º, n.º 1 do CIMI, centrou a sua análise na qualificação jurídica a atribuir às torres dos aerogeradores, a fim de aferir se estas são equipamentos, e, como tal fora do âmbito de previsão da norma, ou se constituem construções, podendo, dessa forma, serem incluídas no cômputo do VPT do parque eólico dos autos.

D. Concluiu o decisor que: “Donde resulta ser de concluir que as torres eólicas constituem meros equipamentos do aerogerador, à semelhança das pás, do rotor e da nacelle, destinados à produção de energia e que extravasam a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, às quais falta o elemento económico para poderem ser qualificadas como “prédio”, para o efeito do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. / Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, para o efeito do cálculo da base tributável do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia elétrica e não uma construção ou edificação com valor económico próprio. / Assim, as torres dos aerogeradores não poderão incluídas no cômputo do IMI, sob pena de se contrariar frontalmente a jurisprudência acima citada e os artigos 2.º e, bem assim, 6.º do CIMI.”

E. Ou seja, o Tribunal recorrido, para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.
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º 1 do CIMI, iniciou a sua análise por aferir se as torres dos aerogeradores seriam enquadráveis no conceito de construção ou edificação previsto no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, se qualificariam como equipamento, e, como tal, fora do âmbito da referida disposição legal, tendo terminado a sua análise a aferir, partindo da jurisprudência dos tribunais superiores, se as torres dos aerogeradores eram, elas próprias, subsumíveis no conceito de prédio fiscal constante do art.2.º, n.º 1 do CIMI, designadamente, se preenchiam o elemento económico do conceito de prédio fiscal, terminando por concluir que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI.

F. Considera a Fazenda Pública que o prédio objeto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e, como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respetivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previstos no art.2.º do CIMI, e não em relação às suas partes componentes, como seja as torres dos aerogeradores, ou a qualquer outro dos elementos e partes componentes que constituem o parque eólico.

G. Não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI.

H. A AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez é uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI.

I. Pelo facto de, na avaliação do parque eólico, se incluírem vários elementos, nomeadamente as torres dos aerogeradores, na perspetiva da Fazenda Pública, não legitima, que, para efeitos de avaliação do parque eólico, ou para saber se determinada parte pode ser incluída na avaliação do parque eólico, se possam sujeitar as várias partes componentes do parque eólico, individualmente consideradas, ao conceito de prédio fiscal, nos termos do art.2.º do CIMI, porque, verdadeiramente, enquanto partes componentes de um prédio nunca preencheriam, ou só por mera circunstância, preencheriam todos os elementos do conceito de prédio, nos termos e para os efeitos do art.2.º do CIMI.

J. Constitui jurisprudência pacífica e consolidada (v., entre outros, os acórdãos do STA, de 15-03- 2017, proc. n.º0140/15 e de 07-06-2017, proc. n.º01417/16) que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art.2.º do CIMI, tal como o reconhece a douta sentença recorrida; que os vários elementos constituintes e partes componentes do parque eólico não podem ser avaliados e inscritos autonomamente nas respetivas matrizes prediais, uma vez que nesse caso, não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.

K. Porém, contrariamente ao vertido na douta sentença, entende a Fazenda Pública que não resulta da jurisprudência dos tribunais superiores que os aerogeradores não podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos.

L. Ao invés, o que a jurisprudência dos tribunais superiores não admite é que se avaliem e se inscrevam nas matrizes prediais partes componentes dos parques eólicos, como é o caso dos aerogeradores, individualmente, considerados, porque, obviamente, lhes faltará a autonomia económica, já que as partes componentes do parque eólico, individualmente, consideradas, desligadas da unidade constituída pelo parque eólico destinada à produção de energia elétrica e posterior venda, perdem a aptidão para desenvolver uma atividade
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económica, e, como tal, deixam de ser enquadráveis no conceito de prédio, nos termos do art.2.º do CIMI, passando a ser consideradas como meras coisas.

M. Na perspetiva da Fazenda Pública, o que legitima ou não a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, é outrossim, aferir se as referidas torres eólicas são ou não parte componente ou elemento constituinte do parque eólico, e, quanto a essa matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico.

N. Como tal, entende, convictamente, a Fazenda Pública que as torres dos aerogeradores não poderão deixar de serem incluídas na avaliação dos parques eólicos.

O. Mais considera Fazenda Pública que não é legítimo aferir, como fez a douta sentença recorrida, se as torres dos aerogeradores preenchem os vários elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal, consagrados no art.2.º do CIMI, para, por seu turno, determinar se as torres dos aerogeradores podem ou não integrar a avaliação do VPT do parque eólico em causa. Sem prescindir,

P. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento vertido na douta sentença, segundo o qual as torres dos aerogeradores constituem equipamentos, e, como tal, não estariam abrangidas pela previsão da norma constante do art.2.º, n.º 1 do CIMI, não podendo, por isso, ser incluídas no ato de fixação do VPT dos autos e, em consequência, decidiu pela anulação do ato impugnado.

Q. Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para o efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza”, previsto no art.2.º, n.º1 do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos.

R. Acresce que a jurisprudência dos tribunais superiores já qualificou os aerogeradores como construções, nos termos e para efeitos do art.2.º, n.º1 do CIMI, pelo que, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, enquanto componente estrutural e de suporte do aerogerador, também deverão ser qualificadas como construções.

S. Não obstante, no que diz respeito aos parques eólicos, bem como relativamente a outros prédios de iguais caraterísticas, não estamos confrontados perante o conceito, digamos, clássico de prédio, mas sim perante uma realidade que, conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, se consubstancia numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente, o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
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T. Pelo que, considera a Fazenda Pública, as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.

U. Assim, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos tribunais superiores longamente consolidada e uniformizada. Sem prescindir,

V. Apesar da discordância da Fazenda Pública quanto ao método utilizado na douta sentença para aferir se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na fixação do VPT em análise, entende a Recorrente que da motivação apresentada pelo decisor, não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não esteja abrangida pelo conceito de “construções de qualquer natureza”, constante do art.2.º, n.º1 do CIMI. W. De notar que o parque eólico, enquanto universalidade de bens, equipamentos e infraestruturas erigidos ao exercício da atividade de produção de energia elétrica e posterior venda, como definido pela jurisprudência, diferencia-se de um pavilhão industrial/comercial, atendendo a que o parque eólico, assim como outros prédios com iguais caraterísticas de bens descontinuados no espaço, mas interligados entre si, e submetidos a uma função económica singular, os também designados prédios em rede, não comportam o exercício, nem podem ser adaptados, com maiores ou menores modificações, ao exercício de outra atividade, que não seja a produção e venda de energia elétrica, no caso concreto dos parques eólicos. E, a ausência de uma das suas partes componentes ou elementos constitutivos faz com que essa universalidade perca a aptidão para desempenhar a sua função, deixando essa universalidade de se poder qualificar como parque eólico, no caso dos autos, visto que se torna insuscetível de valor económico próprio, pelo que deixará de ser qualificado como prédio fiscal, passando a ser um conjunto de coisas móveis com o seu valor unitário próprio.

X. Já os pavilhões industriais/comerciais possuem valor económico próprio, independentemente da atividade que neles possa ser exercida, visto que não reúnem as caraterísticas dos prédios constituídos por universalidades, os quais são definidos, em grande parte, pela função ou atividade que desempenham. Pelo que a existência ou ausência de equipamento integrado no prédio ou a sua substituição para permitir o exercício de outra atividade é irrelevante para a classificação desse pavilhão como prédio fiscal, porque, em última análise, esses bens e equipamentos não são partes componentes ou elementos constitutivos do prédio, contrariamente ao que sucede nos parques eólicos.

Y. O facto das torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo.
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Z. Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas.

AA. Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico, na medida em que as sapatas e as torres dos aerogeradores são, igualmente, componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também, não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.

BB. Não é o facto da torre do aerogerador poder ser removida ou substituída que a desqualifica para efeito de ser incluída na avaliação do parque eólico para efeitos de IMI, uma vez que se presume o caráter de permanência quando o edifício ou a construção estiver assente no mesmo local, por período superior a um ano, nos termos do art.2.º, n.º 3 do CIMI, sendo que a implantação do parque eólico dos autos, e respetivas torres eólicas, largamente, ultrapassou este período, integrando, assim, o caráter de permanência inerente ao conceito de prédio, para efeitos do art.2.º do CIMI.

CC.Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão tácita de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respetiva avaliação.

DD. É de reiterar que o facto das torres eólicas constituírem um dos componentes do sistema que converte a energia cinética contida no vento em energia elétrica, em nada colide com as normas de incidência do IMI e à consideração daquelas na avaliação do parque eólico.

EE. Na medida em que a determinação do VPT, em sede de IMI, deve partir do bem fiscal a tributar e que um parque eólico constitui uma universalidade de infraestruturas, bens e equipamentos interligados entre si, sendo apenas com o concurso desta composição que é possível prosseguir a finalidade económica que o caracteriza e qualifica como prédio para efeitos de IMI (os elementos físico, jurídico e económico constituintes do conceito de prédio fiscal são aferidos em relação ao parque eólico e não a cada uma das suas partes componentes).

FF. As torres eólicas, enquanto partes componentes ou constituintes dos parques eólicos (facto incontrovertido) podem/devem ser, efetivamente, incluídas na avaliação do VPT do respetivo parque eólico como sucedeu, in casu, pelo que não pode a Fazenda Pública acompanhar o entendimento do Tribunal a quo.

Por fim, sem conceder,

GG. Considera a Fazenda Pública que o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado não se encontrava prejudicado pela procedência do vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos.
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HH. No entender da Fazenda Pública, encontrando-se destacadas no ato de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o ato impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores, pelo que nada obstava o conhecimento dos demais vícios invocados.

II. Não existe, pois, no entendimento da Fazenda Pública, qualquer impedimento legal, processual ou fático para o conhecimento dos restantes vícios arguidos ao ato impugnado, ainda que o mesmo fosse parcialmente anulado, nas circunstâncias dos autos. Ao decidir em sentido contrário, com a devida vénia, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o art. 608.º, n.º2 do CPC, aplicável por força do art.2.º, alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os demais vícios alegados ou, alternativamente, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos.

I.2 – Contra-alegações

Foram proferidas contra alegações pela ora recorrida com o seguinte quadro conclusivo:

A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Viseu que decidiu, a final, pela anulação do ato de fixação do valor patrimonial tributário impugnado por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, na avaliação do parque eólico em que se encontram inseridas, em violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI.

B. Inconformada, vem a Recorrente pugnar pela anulação da sentença recorrida, sem nada demonstrar ou argumentar que infirme as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, por um lado e, por outro, efetuando juízos conclusivos de Direito que contraditam frontalmente o acervo de factos dados como provados na sentença recorrida, os quais a Recorrente não impugna na presente sede.

C. O Tribunal a quo não incorreu no erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito que lhe vem assacado pela Fazenda Pública.

D. Ao contrário do que pressupõe a Recorrente, o Tribunal a quo nunca afirma ou assume como premissa do seu juízo, que o objeto de inscrição na matriz e subsequente avaliação é o aerogerador, individualmente considerado, ao invés do parque eólico.

E. É claro e percetível que a linha de fundamentação seguida na sentença recorrida passa pela constatação (indiscutível) de que os aerogeradores não são prédios para efeitos de IMI para concretizar de seguida, contrapondo, que as respetivas torres se tratam, isso sim, de «meros equipamentos do aerogerador à semelhança das pás, do rotor e da nacelle» - cf. página 39 da sentença recorrida.

F. Em face do exposto, não colhe o argumento da Recorrente no sentido de que o critério utilizado para a avaliação das torres foi o de aferir se as mesmas são ou não parte componente do parque eólico, por serem partes essenciais dos aerogeradores, uma vez que, nessa perspetiva, também o rotor e a nacelle são partes componentes do parque eólico, e não foram avaliados, por se tratar de equipamentos.
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G. Não é, assim, o Tribunal a quo que incorre em erro de julgamento, mas antes a Recorrente que apresenta uma evidente falta de coerência na interpretação da norma de incidência objetiva do IMI, para a qual não apresentou resposta, nem aquando do procedimento de segunda avaliação, nem primeira instância e nem presentemente, em sede recursiva.

H. A sentença recorrida não merece, deste modo, qualquer censura, devendo ser integralmente mantida.

I. O tribunal a quo concluiu – e bem – que as torres dos aerogeradores são equipamentos de produção não sujeitos a avaliação dos prédios para efeitos de IMI, com recurso ao critério civilístico do que constitui uma construção, às características técnicas e físicas dos aerogeradores e à evidente aptidão produtiva destas, quando em contraposição as das fundações (sapatas) sobre as quais assentam.

J. Com a jurisprudência citada com vista a rebater estas conclusões, a Recorrente procura forçar falsos paralelismos, não podendo a mesma ser aproveitada ou reproduzida no caso dos presentes Autos, pois que se reporta a situações não comparáveis com ele – ou porque se utilizam de presunções (ilidíveis), ou porque se referem a ‘equipamentos’ em sentido não técnico, ou porque deles não se extravasam as conclusões pretendidas pela Recorrida –, conforme melhor detalhado nas presentes contra-alegações.

K. O argumento da Recorrente de que «[h]avendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos» redundaria na avaliação de um conjunto sem-fim de maquinaria que se torna parte componente de determinados prédios para efeitos de IMI e que são desconsiderados no momento avaliativo justamente porque o imposto não incide sobre estes equipamentos, mas antes sobre os prédios que aqueles integram – desde logo, o rotor e a nacelle.

L. Porém o IMI não pretende incidir sobre a quantidade ou a qualidade do que é produzido num prédio do tipo industrial, mas antes sobre o prédio em si – nas suas qualidades de prédio, de património imobiliário do sujeito passivo.

M. Assim se justifica que sejam avaliadas as sapatas e as demais construções em sentido técnico que integram os parques eólicos, mas já não qualquer dos elementos componentes aerogeradores, que não cumprem, nem aspiram a cumprir, qualquer função predial – estando antes destinados à produção da energia elétrica e à sua consequente injeção na rede.

N. Por outro lado, é falsa a afirmação de que «a torre do aerogerador deve enquadrar-se no conceito de construção, já que a principal função das torres é precisamente servir de estrutura de suporte ao aerogerador (…) não estando diretamente envolvida na atividade de transformar a energia cinética do vento em energia elétrica » (artigo 47.º das alegações de recurso), o que a aproximaria, na tese da Recorrente, da função atribuída às sapatas e distanciaria do remanescente dos equipamentos que compõem os aerogeradores.

O. Primeiramente, é profundamente redutora a recondução da torre a uma mera função de suporte, a qual não traduz a realidade material ou técnica do equipamento em causa.
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P. Depois, semelhante afirmação é contrária ao facto constante da alínea C) dado como provado em primeira instância, o qual não foi, nem pretendeu ser contestado pela Recorrida no âmbito do presente recurso, pelo que não pode ser tomada como boa para efeitos da apreciação de Direito do presente recurso.

Q. Apesar de se interligar à nacelle, elevando-a em conjunto com o rotor, nada de resto têm em comum a torre e a sapata, pois que aquela tem uma aptidão produtiva típica dos equipamentos que permite ao aerogerador, em que se integra, transformar o nível de tensão da energia elétrica que ajuda a canalizar para entrega à rede do parque eólico (cf. facto dado como provado na alínea C), página 10 da sentença recorrida).

R. À questão funcional soma-se a questão material, pois que a sapata é, por natureza, estática enquanto a torre do aerogerador, sendo um equipamento constituído por diversos segmentos naturalmente amovíveis, poderá ser – e é, efetivamente – montada, desmontada e remontada de acordo com as necessidades que se imponham ao promotor do parque eólico.

S. A (des)necessidade de licenciamento camarário como diferença estrutural entre a construção que são as sapatas para o equipamento que são as torres dos aerogeradores não é despicienda; ao contrário, a sua exigência para a edificação de todos os elementos de um parque eólico com genuíno cariz predial – como as sapatas, o posto de comando e a subestação – deve ser valorada como fator distintivo do aerogerador, que, como a generalidade dos equipamentos, pode ser produzido e fornecido sem particulares entraves por não conceber o legislador implicações de maior no tráfego social e jurídico, atentas as suas características intrínsecas de coisa móvel.

T. Por fim, irreleva para os autos a insistência da Recorrente no sentido de que «nem é pelo facto das torres dos aerogeradores poderem ser construídas em fábrica e montadas em cima da respetiva sapata que, automaticamente, as classifica como meros equipamentos do aerogerador e as afaste da avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI» (cf. artigo 65.º das alegações de recurso).

U. À uma, porque constitui matéria de facto incontrovertida e dada como provada na sentença recorrida (cf. alínea B) dos factos dados como provados).

V. E à outra, porque embora os diversos componentes do aerogerador possam não ser fabricados no mesmo local físico, ou até alguns serem produzidos por uma entidade terceira, como refere a Recorrente, serão sempre fabricados de acordo com o projeto e especificações técnicas do fabricante do aerogerador, por forma a que a máquina final corresponda ao projeto homologado e certificado.

W. Por tudo o exposto, improcede, também quanto a este argumento, o recurso interposto pela Fazenda, devendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

X. Em suma, em primeira instância deram-se como provados factos que demonstram que o aerogerador é um equipamento, por um lado, constituindo entendimento pacífico que os equipamentos devem ser excluídos da avaliação de um qualquer prédio para efeitos de IMI.

Y. Este entendimento é, de resto, o subscrito pela própria Direção de Serviços do IMI (“DSIMI”), que se pronunciou no sentido de se opor à consideração de equipamentos nos procedimentos avaliativos de apuramento do VPT numa Informação anexa ao processo ...65, de 20 de fevereiro de 2024 (“Informação da DSIMI”), referida na página 5 do Despacho n.
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º 155/2024.XXIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 4 de março (em termos oportunamente citados nas presentes contra-alegações, para os quais se remete).

Z. A esta luz, sempre seria devida esta interpretação sistemática e histórica da norma de incidência constante do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI – cuja interpretação seria inconstitucional, por violação do artigo 104.º, n.º 2 e 3 da CRP, quando feita no sentido de permitir a consideração dos custos com equipamentos de prédios para efeitos da respetiva avaliação e fixação do correspondente VPT.

AA. Tudo visto, assente a natureza de equipamento da torre do aerogerador e a impossibilidade constitucional de incluir o seu custo na avaliação de um prédio para efeitos de tributação em sede de IMI, não poderão os presentes autos de recurso merecer outro desfecho que não o da sua total improcedência, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, o que desde já se requer.

BB. A Recorrente entende, por último que o Tribunal a quo poderia ter anulado o ato impugnado apenas parcialmente, expurgando a avaliação contestada do valor das torres, pelo que peticiona que sejam apreciados os vícios que deixaram de o ser em virtude do sentido da decisão adotada.

CC. Todavia, não pode o seu argumento colher, na medida em que o ato de avaliação é uno, não sendo divisível, como já decidiu o TCA Sul, no seu Acórdão de 22 de março de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 08756/15 e oportunamente citado nas presentes contra-alegações.

DD. Ainda que assim não fosse, e como se decidiu igualmente nesse Acórdão, não caberia ao Tribunal a quo substituir-se à Administração numa matéria de estrita discricionariedade técnica, cujo mérito não está sujeito ao escrutínio judicial, assim se salvaguardando a sua margem de livre decisão, enquanto limite funcional da jurisdição administrativa, base do princípio da separação de poderes, ínsito no artigo 268.º, n.º 4, da CRP.

EE. Donde resulta que deverá dar-se por prejudicado o conhecimento dos demais vícios assacados pela então Impugnante ao ato de fixação do VPT do Parque Eólico da ... devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida.

FF. Para além do que vai acima exposto, a Recorrida demonstrou e alegou o Direito relacionado com outros vícios de que padece o ato impugnado, cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo Tribunal a quo, pelo que, se for dado provimento ao recurso dos Autos (o que se admite por mero dever de patrocínio, sem conceder), devem as partes de ser notificadas, nos termos do artigo 665.º, n.º 3, do CPC, para se pronunciarem sobre os factos e o direito que não foram objeto de pronúncia pelo Tribunal a quo, sob pena de nulidade.

I.3 - Parecer do Ministério Público

Foi emitido Parecer pelo Ministério Público, com o seguinte teor:

“1. Objeto do recurso
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28.05.2024, que julgou a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), em sede de segunda avaliação, do artigo matricial correspondente ao Parque Eólico de ..., sito na Freguesia ..., no concelho ..., com todos os legais efeitos.

De tal sentença foi interposto recurso pela AT, defendendo que a decisão recorrida incorreu em erro de direito.

A recorrida apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

Por douto despacho datado de 8.10.2024 foi ordenada a remessa dos autos ao STA.

Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações. Todavia, suscita-se, em momento prévio, a questão da incompetência em razão da hierarquia do STA, por o recurso não versar exclusivamente sobre matéria de direito.

2. Questão prévia - incompetência em razão da hierarquia

2.1. A Fazenda Pública invoca a existência de erro de direito, razão pela qual entendeu dirigir o seu recurso ao Supremo Tribunal Administrativo.

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a presente impugnação, intentada pela sociedade ora recorrida e visando o ato de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), em sede de segunda avaliação, do artigo matricial correspondente ao Parque Eólico de ..., relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...57 da Freguesia ..., no concelho ..., pelo que anulou o mesmo.

2.2. A questão controvertida subsume-se a determinar se as torres dos aerogeradores consubstanciam construções, tal como pretende a AT, ou antes de equipamentos de produção (como pretendido pela recorrida) e como tal, não podendo ser incluídos na avaliação do parque eólico em causa.

A recorrida discorda da posição sufragada pela AT constante da inclusão de uma componente de equipamento dos aerogeradores – a torre – para efeitos da avaliação do parque eólico inscrito, propugnando que este elemento não é suscetível de integrar o conceito de „edifício ou construção‟ plasmado no artigo 2.º do Código do IMI, pelas suas características físicas, técnicas e normativas.

Tendo tal posição sido acolhida na douta sentença recorrida.

2.3. Todavia, em momento prévio à apreciação de tal questão, importa averiguar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passando por saber se a recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais.
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Ora, da análise das alegações e conclusões recursivas, resulta que há considerações de facto que se encontram explícitas ou implícitas nos fundamentos do recurso que não têm suporte na decisão recorrida.

2.4. No ponto 47. das suas alegações a AT defende:

No entender da Fazenda Pública, a torre do aerogerador deve enquadrar-se no conceito de construção, já que a principal função das torres é precisamente servir de estrutura de suporte ao aerogerador, permitindo “a eficiente captação da energia eólica e através da cablagem que suporta, a entrega da energia elétrica à base da torre”, não estando diretamente envolvida na atividade de transformar a energia cinética do vento em energia elétrica.

E no ponto 51 considera:

Quanto ao vertido na douta sentença recorrida, onde é sustentado que a torre do aerogerador é um dos equipamentos componentes do aerogerador, cuja instalação não implica qualquer trabalho de construção civil, que pode ser retirada e transportada para uma nova localização, ao invés da fundação/sapata do aerogerador que permanece definitivamente no solo, sendo esta sim, qualificável como uma edificação/construção, no local.

Por sua vez, nas conclusões das alegações refere:

Z. Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as características mais marcada e inequivocamente construtivas.

AA. Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico, na medida em que as sapatas e as torres dos aerogeradores são, igualmente, componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também, não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.

BB. Não é o facto da torre do aerogerador poder ser removida ou substituída que a desqualifica para efeito de ser incluída na avaliação do parque eólico para efeitos de IMI, uma vez que se presume o caráter de permanência quando o edifício ou a construção estiver assente no mesmo local, por período superior a um ano, nos termos do art.2.º, n.º 3 do CIMI, sendo que a implantação do parque eólico dos autos, e respetivas torres eólicas, largamente, ultrapassou este período integrando, assim, o caráter de permanência inerente ao conceito de prédio, para efeitos do art. 2.º do CIMI.

Ora, resulta da factualidade provada:

C) Os equipamentos que integram cada aerogerador são destinados conjuntamente à produção de energia eólica, mais concretamente o rótor, que é composto pelas pás rotativas e pelo cubo (ou hub), onde estas se encontram encastradas, e cuja função é converter em energia mecânica a energia cinética do vento, a nacelle, que constitui o equipamento onde se encontra o veio principal, a caixa multiplicadora e o veio secundário, bem como o gerador que converte a energia mecânica em elétrica, e a torre, que constitui uma estrutura
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tubular onde se encontram a cablagem para transportar a energia elétrica, onde assentam o rotor e a nacelle e que garante, por esse motivo, acesso a esses equipamentos (cf. documento n.º 4 e 6 da petição inicial, referências 004917281 e 004917283 do SITAF);

D) A fundação (ou sapata) constitui a estrutura de betão armado edificada no terreno e sobre a qual são montados os equipamentos do aerogerador, garantindo a sua verticalidade (cf. documento n.º 5 da petição inicial, referência 004917282 do SITAF);

E) Os componentes do aerogerador são transportados para o local e montados sobre as fundações previamente construídas, sendo passíveis de ser posteriormente desmontados e montados noutro local (cf. documentos n.º 4 a 6 da petição inicial, referências 004917281, 004917282 e 004917283 do SITAF). (sublinhados nossos).

Para efeitos de avaliação, em sede do IMI, do Parque Eólico foi apurado o valor de construção das torres eólicas, para efeitos de cômputo do valor patrimonial tributário do Parque Eólico, em cumprimento do disposto na Circular 2/2021 [cf. alíneas N) a Q) da matéria de facto provada]. Ora, como bem observa a recorrida, seria profundamente redutora a recondução da torre a uma mera função de suporte e contraria a matéria de facto dada como provada de que a torre é bem mais do que “mero suporte” dos demais elementos constituintes do aerogerador, sendo, como se deu por provado, «que constitui uma estrutura tubular onde se encontram a cablagem para transportar a energia elétrica, onde assentam o rotor e a nacelle e que garante, por esse motivo, acesso a esses equipamentos». (fls.13 e 14 das suas alegações – documento n.º 003290876 do SITAF).

2.5. Assim, como se referiu, as conclusões da recorrente não se fundamentam exclusivamente na violação ou errada interpretação de uma norma legal vigente no nosso ordenamento jurídico, sendo que as questões suscitadas no recurso implicam um juízo sobre a materialidade apurada e sobre as ilações a retirar da mesma. ( Em idêntico sentido foi o entendimento da decisão sumária datada de 27.09.2024, proferida no processo n.º 240/23.4BEVIS.)

Pelo exposto, não nos parece que no presente caso se discutam questões exclusivamente de direito, pelo que a competência para conhecer do presente recurso não é deste Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 26.º, alínea b) do ETAF e do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT.

2.6. Como é sabido, nos termos do artigo 641.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, sendo que a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 do CPPT. Nestes termos, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º do CPPT e 96.º, alínea a), 576.º, nº 2 e 577.º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

3. Conclusão

Em face do exposto, somos do parecer que deve ser julgada a incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso interposto, pertencendo a mesma ao Tribunal Central Administrativo Norte.”
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I.4 – Notificadas as Partes para se pronunciarem acerca do teor do Parecer do Ministério Público, as mesmas nada disseram.

I.5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto

A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:

A) A sociedade comercial, do tipo anónima, com a denominação social “A..., S.A.”, titular do número de identificação de pessoa coletiva ...14, com sede na Rua ..., ..., ... ... (doravante Impugnante), gere um parque de produção de energia eólica composto por diversos aerogeradores, posto de comando e subestação, comummente denominado por Parque Eólico ..., situado na Freguesia ..., Município ... (doravante Parque Eólico) (cf. documento 3 da petição inicial, fls. 1 a 3 da referência 004917280 e documento da petição inicial n.º 4, referência 004917281 do SITAF);

B) Cada um dos aerogeradores referidos na alínea precedente foi fornecido de forma integrada, sendo constituídos por torre, nacelle (cabine), gerador, rotor eólico (composto pelo cubo ou hub e três pás) módulo elétrico (composto pelos inversores e posto de transformação) e sistema de controlo (cf. documento n.º 4 da petição inicial, referência 004917281 do SITAF);

C) Os equipamentos que integram cada aerogerador são destinados conjuntamente à produção de energia eólica, mais concretamente o rótor, que é composto pelas pás rotativas e pelo cubo (ou hub), onde estas se encontram encastradas, e cuja função é converter em energia mecânica a energia cinética do vento, a nacelle, que constitui o equipamento onde se encontra o veio principal, a caixa multiplicadora e o veio secundário, bem como o gerador que converte a energia mecânica em elétrica, e a torre, que constitui uma estrutura tubular onde se encontram a cablagem para transportar a energia elétrica, onde assentam o rotor e a nacelle e que garante, por esse motivo, acesso a esses equipamentos (cf. documento n.º 4 e 6 da petição inicial, referências 004917281 e 004917283 do SITAF);

D) A fundação (ou sapata) constitui a estrutura de betão armado edificada no terreno e sobre a qual são montados os equipamentos do aerogerador, garantindo a sua verticalidade (cf. documento n.º 5 da petição inicial, referência 004917282 do SITAF);

E) Os componentes do aerogerador são transportados para o local e montados sobre as fundações previamente construídas, sendo passíveis de ser posteriormente desmontados e montados noutro local (cf. documentos n.º 4 a 6 da petição inicial, referências 004917281, 004917282 e 004917283 do SITAF);

F) Na sequência de vistoria realizada no dia 05 de setembro de 1996, foi emitida licença de exploração relativa aos aerogeradores n.º 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17, respetivos postos de transformação, subestação, transformador de serviços auxiliares e respetivo equipamento de comando, corte, proteção e medida, pertencentes ao Parque Eólico (cf. documento 3 da petição inicial, fls. 1 da referência 004917280 do SITAF);
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G) Na sequência de vistoria realizada no dia 18 de outubro de 1996, foi emitida licença de exploração relativa aos aerogeradores n.º 1 a 9 e 15, respetivos postos de transformação, e respetivo equipamento de comando, corte, proteção e medida, pertencentes ao Parque Eólico (cf. documento 3 da petição inicial, fl. 2 da referência 004917280 do SITAF);

H) Na sequência da emissão das licenças referidas nas alíneas precedentes, foi emitido despacho de alteração da denominação social da sociedade comercial titular do Parque Eólico para “A..., S.A.” (cf. documento 3 da petição inicial, fl. 3 da referência 004917280 do SITAF); I) No dia 04 de outubro de 2022, o Chefe do Serviço de Finanças de Lamego emitiu o ofício ...29, endereçado à Impugnante, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

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(cf. documento 7 da petição inicial, referência 004917284 do SITAF);

J) No dia 27 de dezembro de 2022, o Chefe do Serviço de Finanças de Lamego emitiu ofício, endereçado à Impugnante, com o assunto: Notificação da avaliação da ficha N.º ...14, do qual consta o seguinte:

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K) Na sequência do ofício precedente, a Impugnante apresentou requerimento solicitando certidão de teor integral com a fundamentação completa da avaliação (cf. documento 9 da petição inicial, referência 004917286 do SITAF);

L) Na sequência do precedente, no Serviço de Finanças de Lamego, foi emitida ficha de avaliação do prédio inscrito na matriz com o número ...57, da freguesia ..., do qual consta, entre o mais, o seguinte:

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(cf. documento 10 da petição inicial, referência 004917287 do SITAF);

M) Na sequência da primeira avaliação, a Impugnante apresentou pedido de segunda avaliação (cf. documento 11 da petição inicial, referência 004917288 do SITAF);

N) No dia 14 de abril de 2023, no Serviço de Finanças de Lamego, foi emitido termo de avaliação do prédio inscrito na matriz com o número ...57, da freguesia ..., do qual consta, entre o mais, o seguinte:

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(...)

(cf. documento 12 da petição inicial, referência 004917289 do SITAF);

O) No dia 14 de abril de 2014, foi emitido comprovativo provisório da segunda avaliação do Parque Eólico, atribuindo ao prédio o valor patrimonial tributário de €2.788.630,00, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
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(cf. documento 2 da petição inicial, referência 004917279 do SITAF);

P) No dia 19 de abril de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Lamego emitiu ofício n.º ...39, endereçado à Impugnante, com o assunto: Notificação da 2ª avaliação da ficha n.º ...22, do qual consta o seguinte:

[IMAGEM]

(cf. documento 1 da petição inicial, referência 004917278 do SITAF);

Q) No dia 10 de maio de 2023, o serviço de finanças de Lamego emitiu caderneta predial, procedendo à conversão do artigo urbano provisório ...57 em definitivo, da qual consta, entre o mais, o seguinte:

[IMAGEM](…)
(cf. documento 13 da petição inicial, referência 004917290 do SITAF);

R) No dia 02 de agosto de 2023, a Impugnante apresentou, por via eletrónica, a petição inicial constante dos autos (cf. referência 004917292 do SITAF).

II.2 – De Direito

I. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública, tendo por objecto a decisão do Tribunal Tributário de Viseu, datada de 28/05/2024, a qual julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida pela ora recorrida A..., S.A, visando acto de liquidação de fixação do VPT em resultado de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...57 da Freguesia ..., Município ..., no qual se encontra instalado o Parque Eólico de ..., no valor total de € 2.590.830,00.

Ao decidir pela procedência do presente recurso, considerou a douta sentença que “…a fundação da torre eólica (vulgo sapata) constitui uma construção no local que permanece definitivamente no solo, não podendo ser removida ou transportada para uma nova localização. E, pelo contrário, a torre eólica propriamente dita não integra o conceito construção ou edificação, constituindo, pelo contrário, um equipamento instalado numa construção/edificação e que é passível de ser retirada e transportada.”

II. Tal conduziu à conclusão de que “…, a natureza e as características da torre eólica não são diferentes dos demais elementos e componentes integrantes do equipamento (aerogerador) destinado à produção de energia eólica, mas afastam-se da realidade, natureza e qualificação da fundação (vulgo sapata), esta sim, qualificável como uma edificação/construção, no local.”

E, em conformidade, pronunciou-se o tribunal recorrido no sentido de que “…o ato de fixação do valor patrimonial tributário, ora impugnado, se encontra ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, em face da indevida inclusão das torres dos aerogeradores, em violação do artigo 2.º e, bem assim, 6.º do CIMI, devendo ser anulado, com todos os devidos e legais efeitos.”
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III. Com o assim decidido não concorda a AT, a qual recorre para esta instância superior alegando que “…a AT não avaliou as torres dos aerogeradores enquanto prédio fiscal, como referido, mas sim como parte componente e elemento constituinte do bem objeto de avaliação, o “Parque Eólico ...”, artigo ...57 da Freguesia ... (...17).”

Ou seja, no seu entender as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico.

Mais considera a Recorrente “…que as torres dos aerogeradores não poderão deixar de serem incluídas na avaliação dos parques eólicos, contrariamente ao decidido na douta sentença posta em causa no presente recurso.” E, consequentemente, conclui que “…a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do art.2.º, n.º 1 do CIMI, por erro na subsunção dos factos ao direito, extração de erradas conclusões dos factos provados e dos documentos que integram os autos, decidindo, ainda, em sentido contrário da jurisprudência uniforme e consolidada dos tribunais superiores, pelo que a mesma deve ser revogada, com todas as consequências legais.”

III. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o Ministério Público, no seu parecer a fls. 731 a 734 do SITAF, levantar a questão prévia conducente á incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal.

Cumpre, por isso, conhecer primeiramente da questão prévia suscitada pelo MP quanto à competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia.

IV. Pois bem, entendemos que é absolutamente correto o Parecer do Ministério Público.

Recordemos que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões exclusivamente sobre questões de Direito – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 0762/16, de 1 de Julho de 2020, no processo n.º 054/16, de 17 de Junho de 2020, e processo n.º 02501/15, de 9 de Outubro de 2019 (disponíveis em www.dgsi.pt).

V. No que ao presente caso interessa, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de Direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações – as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC – o Recorrente retira distintas ilações da matéria fáctica fixada na decisão recorrida em suporte da sua pretensão.
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Por outras palavras, entende-se, em linha com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o recurso não versa exclusivamente matéria de Direito se assentar numa leitura divergente da matéria factual sedimentada nos autos, quanto às ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face àquelas retiradas pelo Tribunal a quo - cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010 (disponíveis em www.dgsi.pt).

VI. Ora, da análise das conclusões da alegação de recurso, extrai-se que a Recorrente põe em causa matéria de facto, da qual pretende extrair consequência jurídica diferente daquela que foi dada como assente na decisão sob recurso.

É o que sucede nas seguintes decisivas conclusões (e subjacentes alegações):

“H. A AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez é uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI.

V. …da motivação apresentada pelo decisor, não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não esteja abrangida pelo conceito de “construções de qualquer natureza”, constante do art.2.º, n.º1 do CIMI.

Z. Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as características mais marcada e inequivocamente construtivas.

AA. Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico, na medida em que as sapatas e as torres dos aerogeradores são, igualmente, componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também, não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.

BB. Não é o facto da torre do aerogerador poder ser removida ou substituída que a desqualifica para efeito de ser incluída na avaliação do parque eólico para efeitos de IMI, uma vez que se presume o caráter de permanência quando o edifício ou a construção estiver assente no mesmo local, por período superior a um ano, nos termos do art.2.º, n.º 3 do CIMI, sendo que a implantação do parque eólico dos autos, e respetivas torres eólicas, largamente, ultrapassou este período integrando, assim, o caráter de permanência inerente ao conceito de prédio, para efeitos do art. 2.º do CIMI.

FF. As torres eólicas, enquanto partes componentes ou constituintes dos parques eólicos (facto incontrovertido) podem/devem ser, efetivamente, incluídas na avaliação do VPT do respetivo parque eólico como sucedeu, in casu, pelo que não pode a Fazenda Pública acompanhar o entendimento do Tribunal a quo.” (sublinhados nossos)

VII. Neste sentido, é extraído um conjunto vasto de ilações pela Recorrente, que não se demonstram integralmente compatíveis com os factos consolidados nos autos; é que, como bem assinalado pelo Ministério Público no seu Parecer, convém recordar os seguintes factos assentes no Probatório:
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“B) Cada um dos aerogeradores referidos na alínea precedente foi fornecido de forma integrada, sendo constituídos por torre, nacelle (cabine), gerador, rotor eólico (composto pelo cubo ou hub e três pás) módulo elétrico (composto pelos inversores e posto de transformação) e sistema de controlo (cf. documento n.º 4 da petição inicial, referência 004917281 do SITAF);

C) Os equipamentos que integram cada aerogerador são destinados conjuntamente à produção de energia eólica, mais concretamente o rótor, que é composto pelas pás rotativas e pelo cubo (ou hub), onde estas se encontram encastradas, e cuja função é converter em energia mecânica a energia cinética do vento, a nacelle, que constitui o equipamento onde se encontra o veio principal, a caixa multiplicadora e o veio secundário, bem como o gerador que converte a energia mecânica em elétrica, e a torre, que constitui uma estrutura tubular onde se encontram a cablagem para transportar a energia elétrica, onde assentam o rotor e a nacelle e que garante, por esse motivo, acesso a esses equipamentos (cf. documento n.º 4 e 6 da petição inicial, referências 004917281 e 004917283 do SITAF);

D) A fundação (ou sapata) constitui a estrutura de betão armado edificada no terreno e sobre a qual são montados os equipamentos do aerogerador, garantindo a sua verticalidade (cf. documento n.º 5 da petição inicial, referência 004917282 do SITAF);

E) Os componentes do aerogerador são transportados para o local e montados sobre as fundações previamente construídas, sendo passíveis de ser posteriormente desmontados e montados noutro local (cf. documentos n.º 4 a 6 da petição inicial, referências 004917281, 004917282 e 004917283 do SITAF).”

VIII. Ora, como a própria Recorrida sublinha, nas conclusões das suas contra-alegações:

“O. Primeiramente, é profundamente redutora a recondução da torre a uma mera função de suporte, a qual não traduz a realidade material ou técnica do equipamento em causa.

P. Depois, semelhante afirmação é contrária ao facto constante da alínea C) dado como provado em primeira instância, o qual não foi, nem pretendeu ser contestado pela Recorrida no âmbito do presente recurso, pelo que não pode ser tomada como boa para efeitos da apreciação de Direito do presente recurso.

…

T. Por fim, irreleva para os autos a insistência da Recorrente no sentido de que «nem é pelo facto das torres dos aerogeradores poderem ser construídas em fábrica e montadas em cima da respetiva sapata que, automaticamente, as classifica como meros equipamentos do aerogerador e as afaste da avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI» (cf. artigo 65.º das alegações de recurso).

U. À uma, porque constitui matéria de facto incontrovertida e dada como provada na sentença recorrida (cf. alínea B) dos factos dados como provados).” (sublinhados nossos).

Impõe-se, portanto, a conclusão de que, para efeitos de conhecimento dos vícios assacados à avaliação, é forçoso o conhecimento de factos ou de ilações que factos que não correspondem à actividade interpretativa e de mera subsunção – a única que, em sede recursiva, se encontra reservada à competência deste Supremo Tribunal: o recurso não versa, por isso, exclusivamente matéria de Direito.
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IX. Por todo o exposto, cabe declarar competente o Tribunal Central Administrativo Norte e mandar remeter os autos a esse Tribunal, conforme estabelece o artigo 18.º, n.º 1 do CPPT, podendo este Tribunal Central, assim, discutir e apreciar as ilações fácticas produzidas pela Recorrente.

III - Conclusões

I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.

III – Estando em discussão as ilações em sede probatória retiradas de certos factos, tal análise não pode caber à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

IV - Decisão

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.