Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 2922/15.5BELRS Recorrente: Município de Lisboa Recorridos: A…………….. e B………. 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Município de Lisboa vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, decidindo pela procedência da reclamação do acto do órgão da execução fiscal, deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pelos acima identificados como Recorridos, julgou o Município de Lisboa incompetente em razão da matéria para proceder à execução da dívida decorrente da realização de obra coerciva. 1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. A Sentença Recorrida padece de erro de direito, na interpretação que firma, designadamente da alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT e do artigo 155.º do CPA (em vigor à data dos factos), concretamente quanto à possibilidade de autarquias locais instaurarem e tramitarem execuções fiscais, para cobrança coerciva de receitas que lhes sejam próprias, independentemente da sua natureza não tributária; tal interpretação, absolutamente restritiva e estritamente literal, não se enquadra no espírito do nosso ordenamento jus-tributário. II. As autarquias locais integram o conceito lato de administração tributária, detendo competência para a instauração e tramitação de execuções fiscais, sem restrição quanto ao tipo de receita, constatação que resulta da interpretação sistemática das normas que prevêem tais realidades e, bem assim, do referido espírito do nosso ordenamento jus-tributário. III. À luz do disciplinado no artigo 148.º do CPPT, o processo de execução fiscal abrange, nos casos e termos previstos na lei, a cobrança de Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo (cfr. alínea a) do seu n.º 2), estando, pois, prevista a possível de se proceder, por intermédio de execução fiscal, à cobrança coerciva de dívidas que não revestem natureza tributária; no caso concreto, dívidas emergentes da prática de acto administrativo. IV. A dívida exequenda foi originada pela prática de acto administrativo, concretizado ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), cujo artigo 166.º previa que, Quando o proprietário não começar as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, aludidas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º, ou não as concluir dentro dos prazos que lhe forem fixados, poderá a câmara municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.//§ único. Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.
Jurisprudência
Processo 02922/15.5BELRS 0671/16
V. O valor em cobrança coerciva corresponde ao custo em que o Município de Lisboa incorreu com a realização das obras coercivas, provindo estas, renova-se, do incumprimento de uma obrigação inerente ao direito de propriedade e da prática pelo Município de Lisboa de um acto administrativo – a realização daquelas, em substituição dos proprietários do imóvel e na sequência do desrespeito dos deveres de manutenção e reparação a que estavam adstritos e, ademais, na sequência do desrespeito da obrigação da realização da obra para qual foram notificados e intimados. VI. Estamos, pois, perante despesas resultantes da prática de acto administrativo pelo Município de Lisboa, ora Recorrente. VII. De acordo com o artigo. 149.º do CPPT, considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente. VIII. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo. 150.º do mesmo Diploma, é competente para a execução fiscal a administração tributária, ditando o n.º 1 do artigo 152.º do mesmo Código, sob a epígrafe Legitimidade dos exequentes, que tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução fiscal. IX. Ademais, o artigo 7.º do Diploma Preambular que aprovou o CPPT, o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, resulta, expressamente estatuída, a integração dos Municípios na Administração Tributária, ao disciplinar que as competências atribuídas no código a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, pela respectiva autarquia (n.º 1), acrescendo, as competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia (n.º 2). X. Decorre do antedito artigo 7.º, que a competência para a cobrança coerciva, no âmbito das autarquias locais, pertence ao órgão executivo, in casu, do município, sendo certo que, no CPPT, entre as competências atribuídas a órgãos periféricos locais, inclui-se a promoção da execução fiscal (cfr. artigos 149.º e 152.º, n.º 1, referidos). XI. Por seu turno, a LGT consagra, igualmente, a expressa integração das autarquias locais na administração tributária, como se conclui do n.º 3 do seu art. 1.º, em cujos termos, Integram a administração tributária (…) a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais. XII. Vertendo tais normas para a realidade das autarquias locais e considerando o disposto na LGT e no CPPT e sua necessária aplicação in casu, o Município Recorrente integra a administração tributária, devendo necessariamente considerar-se efectuadas, as referências à Administração Tributária e seus serviços, para aos órgãos e serviços municipais competentes. XIII. O facto de a norma contida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99 se referir a tributos, deverá, na sua interpretação, ser integrada no demais ordenamento jurídico, processual e tributário e, bem assim, nos poderes constitucionais e legais cometidos aos municípios, in casu, em sede de execução coerciva de obras e, consequentemente, da
sua cobrança. XIV. A mesma consideração deve ser feita na interpretação da Lei das Finanças Locais (LFL) 14 [14 Tanto versão que então vigorava (Lei n.º 2/2007), como na actualmente em vigor.], porquanto ainda seja feita referência à cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária, a sua interpretação deverá ter por escopo a caracterização sistemática do elenco de competências das autarquias locais, absolutamente descurado pelo Tribunal a quo. XV. Como resulta das normas citadas, as autarquias locais são parte integrante do conceito lato de administração tributária, exercendo, como exposto, competências administrativas tributárias, em relações jurídicas estabelecidas com pessoas singulares, colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas (cfr. artigo 1.º da LGT). XVI. O processo de execução fiscal surge, de entre os meios processuais tributários previstos, contemplado na alínea d) do artigo 101.º e regulado n.º 1 do artigo 103.º da LGT. XVII. Concretamente, quanto à competência da administração tributária, na matéria que ora nos ocupa, chama o Município Recorrente à colação o artigo 10.º do CPPT, designadamente a sua alínea f), ao determinar que lhes cabe instaurar dos processos de execução fiscal e a realização dos actos a estes respeitantes. Considerando, o legislador fiscal, no n.º 2 do mesmo artigo, deterem os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, a correspectiva competência procedimental. XVIII. Neste seguimento, o artigo 149.º e n.º 1 do artigo 152.º do CPPT identificam o órgão de execução fiscal, com legitimidade para promover a execução, territorialmente, o órgão de execução fiscal da administração tributária, onde se inserem, por inerência legal, as autarquias locais e, nestas, o serviço municipal onde decorre a execução fiscal. XIX. Atendendo às descritas especificidades e como afirmado no Diploma Preambular do CPPT, este diploma “(…) não se aplica apenas aos impostos administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). Fica também claro que se aplica ao exercício dos direitos tributários em geral, quer pela DGCI, quer por outras entidades públicas, designadamente a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por administrações não dependentes do Ministério das Finanças”. XX. Neste exacto contexto, aplica-se, também, ao exercício dos direitos tributários de que são titulares as autarquias locais. Efectivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 30º da LFL, as normas do CPPT são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais, estando assente, legalmente, a integração das mesmas na administração tributária. XXI. O n.º 1 artigo 155.º do CPA, que vigorava ao tempo dos factos (tanto no que respeita aos factos que deram origem à dívida exequenda, quanto à instauração da execução fiscal), remetia para os termos do processo de execução fiscal, regulado no CPPT, a cobrança coerciva de prestações pecuniárias, devidas por força de acto administrativo a pessoas colectivas públicas, como é o caso dos autos.
XXII. Para o Tribunal a quo, o facto do então n.º 2 do artigo 155.º do CPA, então, estatuir que, para efeitos da cobrança coerciva, o órgão administrativo competente emitiria certidão com valor de título executivo, que seria remetida com o processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, é o bastante, numa interpretação literal da norma, para o sentido da Decisão proferida, isto é, a exclusão das dívidas não tributárias do leque de competências previstas no CPPT para as autarquias, no que respeita à instauração e tramitação da execução fiscal. XXIII. Não obstante o disposto no n.º 2 do então artigo 155.º do CPA, realça o Município Recorrente não se poder desconsiderar que o CPA se aplica à Administração Pública, no seu geral, sendo certo que nesta, os poderes tributários são exercidos pela administração tributária 15 [15 Actualmente designada Autoridade Tributária.], sendo certo que, legalmente assente, as autarquias locais integram o conceito de administração tributária, realidade que não poderá deixar de estar presente na interpretação daquela norma, no sentido de a designação repartição de finanças ser entendida como o serviço autárquico competente para a instauração da execução fiscal (no Município de Lisboa, a Divisão de Execuções Fiscais). Mal andou pois, o Tribunal a quo. XXIV. De salientar, que a linha interpretativa que o Município Recorrente defende, mostra-se, aliás, acolhida pelo legislador, no novo CPA, mediante a eliminação da referência às repartições de finanças 16 [16 De notar, não foi tal expressão substituída pela designação actualmente adoptada para aquelas: serviços de finanças.], e a adopção da referência à administração tributária, conceito lato em que, como legalmente assente, as autarquias locais se inserem, que deverá ter valor interpretativo daquele que foi, sempre, o real e pretendido alcance da norma, pelo legislador fiscal. XXV. Salvo melhor entendimento, dúvidas não se levantam quanto ao facto de ter sido intenção do legislador, com tal marcada alteração, impedir interpretações literais e restritivas como a firmada na Sentença Recorrida. Interpretação a quo, que sempre se evitaria, mesmo perante a letra do anterior artigo 155.º do CPA, com a integração de tal norma, como exposto supra, no acervo normativo identificado e considerado no seu todo. Interpretação da lei, integrada sistematicamente, que não foi observada a quo e, salvo melhor entendimento, deveria ter sido. XXVI. No sentido que se defende, de a competência dos municípios para a cobrança coerciva de receitas próprias em processo de execução fiscal, nas situações legalmente previstas, incluir, nos preditos termos, dívidas de natureza não tributária, vd., os doutos Acórdãos do STA de 31 de Março de 2004, proferido no Proc. n.º 0317/04, do Tribunal da Relação de Lisboa 17 de Janeiro de 2008, proferido no Proc. n.º 9956/2007-2, ou, do TCAS, de 8 de Março de 2018, proferido no Proc. n.º 569/08.1BELRS; XXVII. A Decisão a quo desconsidera, na interpretação que acolhe, a autonomia das autarquias locais, e a par, o poder tributário que lhes é cometido, tal como expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP). XXVIII. A autonomia das autarquias locais, é princípio consagrado, desde logo, no n.º 2 do artigo 6.º da CRP ao estatuir a unidade do poder político, salvaguardando o respeito, na sua organização e funcionamento, para o que ora nos interessa, do poder político local. Constitucionalmente consagrado, as autarquias locais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos próprios e de atribuições específicas, correspondentes a interesses próprios, com poder regulamentar e tributário, próprios (cfr. n.º 2 do artigo 235.º, n.º 4 do artigo 238.º, artigo 239.º e artigo 241.º, todos, da CRP).
XXIX. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 236.º da mesma Lei Fundamental determina que, no continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. XXX. A propósito das atribuições das autarquias locais, há que atender ao princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual, às autarquias locais deverão ser reconhecidas todas as atribuições necessárias à satisfação das necessidades colectivas que aquelas possam satisfazer com vantagem, em termos humanos, técnicos e financeiros, às demais instâncias, superiores ou inferiores (vd., António Cândido de Oliveira); XXXI. O entendimento vertido na Sentença recorrida afasta por completo a presente vertente da autonomia local, já que, considerando os municípios competentes para a promoção de execuções fiscais referentes a receitas tributárias próprias, nega essa mesma competência relativamente à cobrança coerciva de receitas de distinta natureza, mesmo quando a mesma se encontre expressamente prevista na lei (como é o caso, do RGEU, posteriormente do RJUE, e do CPA); e, tal entendimento colhe apoio, apenas, no teor literal de algumas normas, que a Sentença recorrida parece pretender restringirem o alcance do restante sistema, e da expressa integração dos municípios no conceito lato de administração tributária, que resulta do mesmo. O princípio da autonomia das autarquias locais manifesta-se em diversas dimensões, nomeadamente, a autonomia organizacional e a autonomia financeira – cfr. arts. 237.º, n.º 1 e 238.º, da CRP; XXXII. Acrescia, à data dos factos, como se expôs supra, a Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei n.º 2/2007, cujo n.º 1 do artigo 3.º previa que os municípios dispõem de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos e compreende, entre outros, os poderes tributários que legalmente lhes estejam cometidos – alínea c) do seu n.º 2 –, bem como, arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas, cfr. alínea d) do seu n.º 2. XXXIII. Ademais, como exposto, ao abrigo artigo 155.º do CPA, o custo das obras coercivas, configura uma despesa resultante da prática de um acto administrativo pelo Município, pelo que a sua cobrança coerciva segue os termos dos artigos 148.º e seguintes do CPPT, cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT. XXXIV. Das disposições constitucionais e legais, amplamente explanada ao longo do presente, considera o Município Recorrente, claro o entendimento de que, enquanto autarquia local, integrante da administração tributária e no uso dos poderes constitucional e legalmente previstos, detém competência para a promoção, instauração e tramitação da execução fiscal, relativamente a receitas de que tem direito, devendo considerar-se incluídas nestas, tanto as receitas de natureza tributária, quanto às que, não assumindo tal natureza, a lei preveja, expressamente, tal via de cobrança coerciva, como sucede com as provenientes da prática de acto administrativo, por efeito do artigo 155.º (actualmente 178.º) do CPA e destas, especificamente, para o que ora nos interessa, as resultantes da execução de obras coercivas, tal como contempladas no RGEU, ou no RJUE. XXXV. Ora, tais normas foram, salvo melhor entendimento, violadas na Sentença Recorrida e no entendimento literal e restritivo que julga, limitando a competência municipal para a instauração e tramitação de execuções fiscais a receitas tributárias, viola, também, o princípio da autonomia das autarquias locais, tal como vertido nos artigos 237.º e 238.
º da CRP, pois restringe, sem que razões ponderosas o determinem, o exercício dos poderes próprios do Município na perspectiva da arrecadação de receitas que lhe são próprias e para as quais dispões de meios legais, consagrados, para as exigir, na falta de pagamento voluntário. XXXVI. Nestes termos, deverá, pela aplicação do direito, a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a competência material do Município Recorrente para a instauração e tramitação da execução fiscal subjacente à presente Reclamação do Acto do Órgão, assim se fazendo a já acostuma JUSTIÇA! Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V.Exas, requer-se que seja declarada revogada [a] sentença recorrida e, nessa medida, determinada a improcedência da reclamação do acto do órgão, assim se fazendo a devida e acostumada justiça!». 1.3 Os Recorridos contra-alegaram, tendo formulado conclusões do seguinte teor: «A) As disposições legais citadas pelo Recorrente não dão apoio ao entendimento de que os serviços das autarquias locais têm competência para cobrarem coercivamente, pelo processo de execução fiscal, as dívidas provenientes da realização, pelas câmaras municipais, de obras coercivas, pois essas disposições apenas dizem que essa competência pertence aos serviços legalmente competentes, sem identificar esses serviços; B) O art. 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei que aprovou o CPPT (Decreto-Lei n.º 433/99), o art. 56.º, n.º 3 da Lei das Finanças Locais em vigor à data em que foi instaurada a execução (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e o art. 15.º, alínea c) da lei actualmente em vigor (Lei n.º 73/2013, de 30 de Setembro), determinam expressamente que as autarquias têm competência para a cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária. C) O artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo em vigor à data em que foi instaurada a execução (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro) preceitua que as dívidas a pessoa colectiva de direito público resultantes de acto administrativo são cobradas em processo de execução fiscal, sendo para esse efeito competente a repartição de finanças da área do domicílio do devedor (o art. 179.º, n.º 2 do CPA actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, é inaplicável ao caso destes autos, mas o seu conteúdo essencial não diverge da norma do n.º 2 do artigo 155.º do código anterior). D) A atribuição de competência aos serviços da Autoridade Tributária para a cobrança coerciva de dívidas resultantes de acto administrativo em nada afecta a autonomia das autarquias locais, pois são estas que, livremente, e com total autonomia, decidem a instauração dos processos de cobrança, recorrendo para esse efeito a serviços especialmente organizados e eficazes nesse domínio, como são os serviços da Autoridade Tributária. E) A jurisprudência citada pelo Recorrente não só não apoia, como contraria, a tese de que as autarquias são competentes para cobrarem coercivamente as referidas dividas. F) O Acórdão do STA de 16/09/2020 e o Acórdão do TCAS de 11/11/2021 citados nos n.ºs 30 e 31 destas contra-alegações, pronunciaram-se expressa e doutamente no sentido de que as autarquias não têm competência para a cobrança coerciva de dívidas sem natureza tributária, resultantes de acto administrativo;
G) A sentença sob recurso decidiu de harmonia com a lei, e não merece censura. NESTES TERMOS, e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, e a sentença ser confirmada». 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir o decidido pela sentença, os termos do recurso e ter enunciado como questão a dirimir a de «saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, o que passa por saber se os serviços do Município reclamado tinham competência para proceder à instauração e tramitação do processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida exequenda», com a seguinte fundamentação: «[…] Decorre da sentença recorrida que a execução fiscal instaurada nos serviços do Município de Lisboa – Divisão de Execuções Fiscais – tem por título executivo certidão emitida pelo Departamento de Contabilidade da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa, da qual consta que a dívida exequenda respeita a custos suportados pelo município com a realização de obras coercivas (Empreitada 13/DCEOD/DREP/97) ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º). Na sentença recorrida o tribunal “a quo” considerou que «Para a apreciação da questão decidenda que é a de saber se os serviços do Município reclamado tinham competência para proceder à instauração e tramitação do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida determinada por acto administrativo, importa conjugar a alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º CPPT com o que dispõe o n.º 2 do artigo 155.º do CPA. Da primeira norma extrai-se a conclusão de que a cobrança coerciva da dívida exequenda em causa nos autos segue a tramitação do processo de execução fiscal. Da segunda norma conclui-se que o procedimento a seguir é a extracção de certidão da dívida, com valor de título executivo e a remessa do processo administrativo ao serviço de finanças do domicílio do devedor. Donde se conclui que a competência material para a execução coerciva da dívida em causa, por não ter natureza tributária, é da Administração Tributária, tal como sucede com as dívidas provenientes dos institutos públicos por exemplo». Ou seja, o tribunal “a quo” entendeu que está em causa dívida exequenda não tributária, baseada em acto administrativo, cuja cobrança coerciva pode ser feita em execução fiscal (art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT), mas para cuja tramitação é competente o serviço de finanças com competência na área do município de Lisboa, e não os serviços do próprio município. Dispõe a este propósito o n.º 3 do artigo 56.º da Lei de Finanças Locais (aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro): “3 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações”. Dispõe igualmente o n.º 1 do artigo 7º. do Dec.-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que “As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia”.
Por sua vez dispunha o n.º 2 do artigo 155.º do CPA (então em vigor), que para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, “…o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remeterá, juntamente com o processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor”. Ou seja, a lei parece apenas atribuir competência às autarquias locais para a cobrança dos tributos através da execução fiscal. E por outro lado a norma genérica do CPA dá competência aos serviços estaduais (serviço de finanças) para cobrança das dívidas tituladas por acto administrativo. Também, em anotação ao artigo 148.º do CPPT (III vol., 6.ª edição, pág. 34), o ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa se inclina para esta restrição da competência dos municípios em matéria de execução fiscal, ao referir que «…embora não sejam claras as razões porque não é atribuída também às autarquias locais competência para a instauração de execuções fiscais relativamente a dívidas de natureza não tributária que devam ser cobradas através de processo de execução fiscal, o certo é que a expressa referência naquele n.º 4 do art. 30.º a «outras receitas de natureza tributária» parece não poder ter outra interpretação que não seja a de excluir tal competência relativamente à cobrança de receitas de natureza não tributária». Entendimento este igualmente sufragado no acórdão deste tribunal de 16/09/2020, proferido no processo n.º 0529/11.5BEPRT, no qual se conclui que «A exclusão da competência das autarquias locais para cobrança coerciva de dívidas de natureza não tributária já estava prevenida no regime das anteriores leis das finanças locais e mantém-se na actual regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (art. 17.º n.º 5 da Lei n.º 1/79, de 2 Janeiro; art. 22.º n.º 5 da Lei n.º 1/87, de 2 Janeiro; art. 30.º n.º 4 da Lei n.º 42/98, de 6 Agosto e art. 15.º al. c) da Lei n.º 73/2013 de 3 Setembro)». Na doutrina, para além da posição do conselheiro Jorge Lopes de Sousa, supra citada, também se pronunciou sobre o tema André Salgado de Matos (in “Dívidas Passíveis de Execução fiscal pelos Municípios”), mas defendendo posição contrária, com a seguinte argumentação, que pela sua pertinência, parcialmente, transcrevemos: «a) Não se vislumbra qualquer fundamento para uma diferença de tratamento, neste aspecto, entre as receitas tributárias e as receitas de outra natureza administradas pelas autarquias locais. Esta afirmação é particularmente evidente quando estejam em causa dívidas emergentes de actos administrativos que constituem, tal como os actos tributários, condutas reveladoras de um ius imperii que não se justifica cercear na fase executiva. b) A execução coerciva pelos serviços estaduais de receitas autárquicas que não sejam administradas pelas autarquias mas sim pelo Estado encontra um fundamento de exequibilidade e desburocratização: deve ser competente para proceder à cobrança coerciva quem tem competência para proceder à cobrança voluntária. Isto explica porque é que deve entender-se que, na situação contrária de receitas das autarquias administradas pelas próprias autarquias, o ditame e coerência sistemática e valorativa que se impõe à actividade de interpretação das normas jurídicas, leva a concluir que tais receitas devem ser cobradas coercivamente pelas próprias autarquias locais.
c) A execução coerciva pelos serviços estaduais de receitas autárquicas administradas pelas próprias autarquias violaria os princípios da descentralização e da desburocratização (art. 267.º, 1 e 2, CRP) e, sobretudo, o princípio da autonomia local [sobretudo, ver o art. 237.º e a alínea n) do art. 288.º CRP, que o eleva a limite material da revisão constitucional], pelo que se impõe, se possível, uma interpretação constitucional conforme as normas legais que estabelecem o sistema de cobrança de dívidas referentes àquelas receitas». Ora, embora a questão se nos afigure controvertida e a solução preconizada neste ultimo caso pelo ilustre autor nos pareça apelativa, entendemos, contudo, que em face dos termos legais vigentes à data da instauração da execução fiscal – 18/11/2010 – essa tese não tinha na letra da lei a mínima correspondência verbal. Com efeito, não só tal hipótese não estava prevista na lei das finanças locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), que apenas previa no n.º 3 do artigo 56.º a cobrança das dívidas de natureza tributária, como o n.º 2 do artigo 155.º do CPA, então em vigor, era bem explícito ao definir a competência dos Serviços de Finanças para a cobrança, em sede de execução fiscal, das dívidas suportados em títulos executivos tendo por base um acto administrativo. Actualmente, como se alcança do n.º 2 do artigo 179.º do CPA, o legislador já fala em “Serviço da Administração Tributária”, ou seja, já confere a competência para a instauração da execução fiscal a qualquer órgão da Administração Tributária, a qual inclui os órgãos autárquicos, pelo que a partir da entrada em vigor do novo CPA, o referido entendimento terá já um enquadramento legal que não existia à data da instauração da execução fiscal. Entendimento que é reforçado pela alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), ao densificar o princípio da autonomia financeira das autarquias, o qual consubstancia o poder de “Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas”. Todavia, tal quadro jurídico não é aplicável à situação que é objecto dos presentes autos, por à data da instauração da execução fiscal não haver previsão legal que conferisse competência aos órgãos autárquicos para a cobrança coerciva da dívida exequenda relativa a despesas com obras realizadas pelo município de Lisboa e que devem ser suportadas pelo dono do prédio». 1.5 Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida fez errado julgamento ao considerar que os órgãos executivos do Município de Lisboa eram incompetentes para instaurar a execução fiscal para cobrança de valores por obras coercivas com base em certidão de dívida emitida em 2009. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
«A) Em 10/09/2009 pelo Departamento de Contabilidade da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa foi emitida a factura n.º 40000070041 em nome de C……., na qualidade de cabeça de casal, relativa a «obra coercivas realizadas em anos anteriores empreitada 13/DCEOD/DRE*/97 – Rua …… Rua …… no valor de € 77.029,28, cuja data limite de pagamento ocorreu em 16/10/2009 – cf. documento de fls. 131 do processo de execução fiscal (PEF) apenso; B) Em 04/12/2009 pelo Departamento de Contabilidade da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa foi emitida certidão de dívida n.º 1945300 relativa a obras coerciva no valor de € 77 029,28, cuja data limite de pagamento ocorreu em 16/10/2009 – cf. documento de fls. 2 do PEF; C) A referida certidão de dívida deu origem à instauração do processo de execução fiscal (PEF) nº 1106200901385542, em 18/11/2010 contra C…….., na qualidade de cabeça de casal, a correr termos na Divisão de Execuções Fiscais do Departamento de Apoio Jurídico à Actividade Financeira, da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa – cf. fls. 1 do PEF; D) Em 21/10/2010 A……… informou os autos identificados em C) que era parte no referido processo invocando a sucessão e o processo judicial de inventário e permuta realizada por escritura pública, requerendo a final a liquidação da sua quota-parte na dívida exequenda para proceder ao seu pagamento – cf. documento de fls. 8 a 126 do PEF; E) Juntou certidão da sentença transitada em julgado em 5/12/2005 proferida no processo de inventário que correu termos com o n.º 261/1982, sendo Cabeça de Casal C……. sendo interessados além de outros A……. e a Reclamante – cf. fls. 50 e sgs do PEF que se dá por integralmente reproduzida; F) Foi ainda junto com o requerimento identificado em D) acta de conferência de interessados realizada em 29/03/2001 no âmbito da qual o mandatário dos Reclamantes informou o Tribunal que no prédio urbano descrito na verba 39 sito na Rua ….., … tornejando com a Rua ….., …. foram realizadas obras pela Câmara Municipal de Lisboa cujo custo exacto não pode precisar, contudo informou que «com juros atingiam cerca de 23 mil contos» – cf. documento de fls. 72 do PEF mais precisamente a fls. 75; G) As fracções B, C, D, E, H e J da verba 39 foram licitadas pela ora Reclamante e seu irmão A……… com a assunção da dívida relativa ao prédio na respectiva permilagem – cf. acta de conferência de interessados constante do documento de fls. 77 do PEF; H) Sobre o requerimento identificado em D) foi prestada a informação n.º 54/DMF/DAJAF/DEF/11 em que se refere que o processo de execução fiscal identificado em C) foi instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente da realização de obras coercivas (Empreitada 13/DCEOD/DREP/97) no montante de € 77 029,28 e acrescido contra C……………, na qualidade de Cabeça de Casal da herança aberta por óbito de D………..., E……. e F……. – cf. fls. 127 do PEF; I) Mais se refere na indicada informação que a execução fiscal foi instaurada contra a herança tendo sido citado o cabeça de casal, e que tendo sido efectuada a partilha cada herdeiro é responsável pelos encargos da herança em proporção da quota que lhe tenha cabido, propondo-se a citação dos herdeiros, nos termos dos artigos 154.º e 155.º do CPPT para pagamento das respectivas quotas-partes – cf. fls. 127 do PEF;
J) Por despacho datado de 16/04/2011 foi determinada a citação dos herdeiros para os termos da execução – cf. fls. 127 a 129. 1-A; K) À Reclamante foi remetido ofício de citação, através de carta registada com aviso de recepção recebida em 17/11/2011 pelo Reclamante – cf. ofício e aviso de recepção constantes de fls. 167 a 171 do PEF; L) Ao Reclamante foi remetido ofício de citação, através de carta registada com aviso de recepção recebida em 23/11/2011 – cf. documentos de fls. 162 a 166 do PEF; M) Os referidos ofícios de citação identificam os Reclamantes enquanto executados e o seu domicílio, contendo ainda as seguintes menções: «citação (partilhas)», sob o título: «Identificação da dívida em cobrança coerciva» identifica como Serviço «Emissor Departamento de Contabilidade» e «n.º de processo 1106200901385542» identifica ainda o «n.º da certidão 19453000» a «data de emissão: 2009/12/04» e o «documento de origem 040000070041» a sua proveniência «Prove. D. Contabilidade» e com o título «Tributo» é feita a menção «Obras Coercivas – Receitas da Cml», o período a que se reporta a dívida 1999, a quantia exequenda «Dív. Exeq. 25 676,17 Acrescido 2 466,08 Total em dívida 28 142,25» constando ainda a menção «Relação de bens da partilha Empreitada 13/DCEOD/DREP/97 - Rua …… Rua ……» – cf. documentos de fls. 162 e 167 do PEF que se dão por integralmente reproduzidos; N) Em 16/12/2011 os Reclamantes requereram junto do «Serviço de Execuções Fiscais» a declaração de incompetência em razão da matéria da Divisão de Execuções Fiscais para a cobrança coerciva da dívida proveniente de «obras coerciva» bem como a nulidade da citação – cf. documento de fls. 269 do PEF; O) Em 19/12/2011 os Reclamantes deduziram oposição ao processo de execução fiscal identificado em C) – cf. fls. 481 do PEF; P) Sobre o requerimento referido na alínea N) foi prestada a informação n.º 179/SG/DJ/DEF/2015, datada de 01/09/2015 invocando que as dívidas em causa são exigíveis através do processo de execução fiscal nos termos do disposto nos artigos 108.º do RJUE, 148.º, n.º 2 a) do CPPT 155.º, n.º 1 do CPA e 103.º da LGT e que nos termos do artigo 238.º da CRP as autarquias locais têm poder tributário nos casos previsto na lei, dispondo o artigo 1.º, n.º 3 da LGT que as autarquias locais integram a administração tributária – cf. fls. 292 a 294 do PEF; Q) Por despacho de 2/9/2015 foi o requerimento identificado em N) indeferido com fundamentação por remissão para a informação identificada em P) – cf. fls. 295 do PEF; R) Em 4/9/2015 foram os reclamantes notificados de tal decisão – cf. fls. 296 a 298 do PEF; S) Em 14/09/2015 os Reclamantes deduziram a presente acção – cf. documento de fls. 2 dos autos; T) Os Reclamantes foram notificados para prestarem garantia com vista à suspensão da execução – cf. fls. 575 do PEF;
U) Os Reclamantes ofereceram como garantia a hipoteca sobre um bem imóvel – cf. documento de fls. 630 do PEF; V) Tal garantia veio a ser indeferida porquanto sobre o bem imóvel incidia um ónus de usufruto vitalício – cf. fls. 642 do PEF; W) A petição de reclamação de acto do órgão de execução foi remetida este Tribunal em 15/10/2015 – cf. fls. 2 dos autos». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 Contra os ora Recorridos prossegue execução fiscal, instaurada e tramitada pela Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do n.º 2 do art. 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), para cobrança coerciva de uma dívida ao Município de Lisboa, proveniente de despesas realizadas por obra coerciva, por conta do infractor, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Os ora Recorridos, no que nos interessa considerar (Para além de arguirem a incompetência em razão da matéria do órgão da execução fiscal, os ora Recorrentes, arguiram também a nulidade da citação, mas, como veremos adiante, no recurso apenas está em causa a questão da incompetência.), arguiram perante o órgão da execução fiscal a incompetência material dos serviços municipais para a cobrança coerciva da dívida O órgão da execução fiscal indeferiu essa pretensão, «invocando que as dívidas em causa são exigíveis através do processo de execução fiscal nos termos do disposto nos artigos 108.º do RJUE, 148.º, n.º 2 a) do CPPT 155.º, n.º 1 do CPA e 103.º da LGT e que nos termos do artigo 238.º da CRP as autarquias locais têm poder tributário nos casos previsto na lei, dispondo o artigo 1.º, n.º 3 da LGT que as autarquias locais integram a administração tributária» – cfr. alíneas P) e Q) dos factos provados. Os ora Recorridos não aceitaram essa decisão e dela reclamaram, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, para o Tribunal Tributário de Lisboa. Sustentaram, em síntese, que o facto de a dívida ser susceptível de cobrança em execução fiscal não significa que a execução possa ser instaurada e tramitada pelo Município, ou seja, a execução fiscal não era da competência do Município, através da Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, antes devendo ser, nos termos gerais, da Administração Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço fiscal territorialmente competente. Argumentaram, em síntese, que só se a dívida exequenda tivesse natureza tributária a competência seria dos órgãos executivos do Município. A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, após um excurso sobre as normas legais pertinentes e de salientar a natureza não tributária da dívida exequenda, delimitou os termos da questão nos seguintes termos: «Para a apreciação da questão decidenda que é a de saber se os serviços do Município reclamado tinham competência para proceder à instauração e tramitação do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida determinada por acto administrativo, importa conjugar a alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º CPPT com o que dispõe o n.º 2 do artigo 155.º do CPA».
De seguida, assumindo que a cobrança coerciva da dívida em causa é a efectuar mediante execução fiscal, concluiu que, porque a dívida não tem natureza tributária, a competência material para a execução da mesma é da AT. Assim, o título executivo (certidão de dívida extraída pelos serviços do Município) deveria ter sido remetido ao serviço de finanças da área do domicílio do devedor, o qual instauraria e faria prosseguir a execução fiscal. Em consequência, julgou a reclamação procedente e anulou o acto reclamado. 2.2.1.2 O Município de Lisboa discordou desta sentença e dela recorreu para este Supremo Tribunal com os fundamentos constantes das conclusões acima transcritas (em 1.1). Sustenta, em síntese, que o Tribunal Tributário de Lisboa interpretou erradamente a alínea a) do n.º 2 do art. 148.º do CPPT e o art. 155.º do Código de Processo Administrativo (CPA), na redacção em vigor à data dos factos, concretamente quanto à possibilidade das autarquias locais instaurarem e tramitarem execuções fiscais para cobrança coerciva de receitas que lhes sejam próprias, independentemente da sua natureza tributária. A seu ver, as autarquias integram o conceito lato de Administração tributária e têm competência para a instauração e tramitação de execuções fiscais, sem restrição quanto ao tipo de receita. 2.2.1.3 Nos autos não se questiona a existência da dívida exequenda, que esta é uma dívida ao Município de Lisboa, de natureza não tributária e que está suportada por acto administrativo; como também não se questiona a regularidade do título executivo que a suporta e que a execução fiscal é o meio próprio para a cobrança coerciva da mesma. A única questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Tributário de Lisboa efectuou correcto julgamento quando entendeu que o Município de Lisboa, à data a que se referem os factos – recorde-se que a certidão de dívida foi extraída no ano de 2009 e que a execução fiscal foi instaurada em 2010 – era incompetente em razão da matéria para a cobrança coerciva de dívidas ao Município que, devendo ser cobradas através de execução fiscal, não tenham natureza tributária. Dito de outro modo, a questão a apreciar e decidir é a de saber se, à data, a competência do Município de Lisboa para instaurar execução fiscal para cobrança das dívidas de que fosse credor se circunscrevia às dívidas com natureza tributária e relativas aos tributos previstos nos regulamentos por si aprovados ou aos impostos por si administrados, ou se tal competência se estendia a todas as dívidas provenientes de receitas do Município. * 2.2.2 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTAURAR E TRAMITAR A EXECUÇÃO FISCAL Como vimos, não se discutindo que a dívida exequenda é susceptível de cobrança mediante execução fiscal, cumpre apenas averiguar a quem, à data – i.e., em 2010 –, estava cometida a competência para instaurar e tramitar o processo executivo. Dispunha o art. 56.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei de Finanças Locais em vigor à data): «Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações».
Por seu turno, o n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro – diploma por que foi aprovado o CPPT – dispunha: «As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia». Finalmente, depois de no n.º 1 se prescrever que «[q]uando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, o órgão administrativo competente seguirá, sendo caso disso, o processo de execução regulado no Código de Processo Tributário» (A referência ao Código de Processo Tributário deve considerar-se efectuada para o CPPT, por força do art. 10.º do diploma que aprovou este Código (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro).), o n.º 2 do art. 155.º do CPA, na versão e redacção então em vigor (Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro.), dispunha: «Para o efeito, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remeterá, juntamente com o processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor». Da conjugação destes preceitos resulta que, à data que nos reportamos (2010), relativamente às dívidas a autarquias locais susceptíveis de cobrança mediante execução fiscal, o legislador apenas atribuía competência às autarquias locais para instaurarem e tramitarem o processo executivo através dos seus próprios órgãos quando as dívidas se referissem a «taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária» (cfr. art. 56.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em vigor à data), sendo que a referência a “outras receitas de natureza tributária” parece ser inequívoca [cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil (CC)] no sentido da exclusão daquela competência relativamente às dívidas de natureza não tributária (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, vol. III, nota ao art.º 148.º, pág. 34.). Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que deu conta da existência de posições doutrinais divergentes, não são claras as razões por que não era atribuída também às autarquias locais competência para a instauração de execuções fiscais relativamente a dívidas de natureza não tributária que devam ser cobradas através de processo de execução fiscal, mas a letra da lei – que constitui o ponto de partida e um limite da tarefa hermenêutica (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182. O mesmo Autor, na pág. 189, explicita: «A letra (o enunciado linguístico) é, assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, n.º 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação».) – não abriga o “mínimo de correspondência verbal” requerido (cfr. art. 9.º, n.º 2, do CC) para a interpretação em sentido contrário à que foi adoptada pelo Tribunal Tributário de Lisboa e que também nós subscrevemos. Poderá não ser esta a solução à luz do quadro legal actualmente em vigor (Actualmente, como resulta do n.º 2 do art. 179.º do CPA, o legislador já fala em “Serviço da Administração Tributária”, ou seja, já confere a competência para a instauração da execução fiscal a qualquer órgão da Administração Tributária, a qual inclui os órgãos autárquicos,
pelo que a partir da entrada em vigor do novo CPA, o entendimento sustentado pelo Recurso terá já um enquadramento legal que não existia à data da instauração da execução fiscal. Entendimento que é reforçado pela alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), ao densificar o princípio da autonomia financeira das autarquias, o qual consubstancia o poder de “Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas” (sublinhado nosso).), como salientou o Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer; mas, atento o princípio tempus regit actus, e o disposto nas acima citadas normas legais, em vigor à data – art. 56.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais em vigor à data), art. 155.º, n.º 2, do CPA velho e art. 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro – entendemos que o legislador apenas atribuía competência às autarquias locais para instaurarem e tramitarem o processo de execução fiscal através dos seus próprios órgãos quanto às dívidas de natureza tributária, enquanto para as dívidas de natureza não tributária a competência para instaurar e tramitar o processo de execução fiscal era do serviço de finanças territorialmente competente [cfr. art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT], ao qual, para esse efeito, a autarquia deveria remeter a certidão de dívida. Neste sentido, decidiu já este Supremo Tribunal no acórdão de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 529/11.5BEPRT (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2fe65cbd9338fcfd802585ed003da3fe.). No mesmo sentido, embora decidindo questão diversa, também o acórdão de 23 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 328/21.6BEBJA (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/596b54604306e351802587f400553c80.). Finalmente, note-se que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, a interpretação que ora subscrevemos em nada afronta a autonomia das autarquias locais, designadamente nas suas vertentes de autonomia organizacional e de autonomia financeira, e, muito menos, o poder tributário que lhes está cometido. Sendo inequívoco que a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagrou a autonomia das autarquias locais (cfr. art. 6.º, n.º 1, da CRP), as quais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos próprios e de atribuições específicas, correspondentes a interesses próprios, com poder regulamentar e tributário próprios (cfr. n.º 2 do art. 235.º, n.º 4 do art. 238.º, arts. 239.º e 241.º, todos da CRP), a garantia constitucional da autonomia local não abrange a autotutela executiva. Dito de outro modo, a opção legislativa de atribuir a competência para a instauração e tramitação do processo de execução fiscal em que hajam de ser cobradas dívidas aos municípios aos serviços de finanças da Administração Tributária e Aduaneira em nada afronta a garantia constitucional da autonomia local, ainda que essa competência seja (rectius fosse) restrita às dívidas de natureza não tributária. Assim, a sentença recorrida não merece a censura que o Recorrente lhe dirigiu, motivo por que o recurso não pode ser provido. * 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (cfr. art. 108.º, n.º 2).
II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através dos seus serviços de execuções fiscais, no que respeita às dívidas provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, designadamente os tributos por eles administrados e ii) era da AT, através do serviço de finanças da área da residência do devedor, nos casos em que a dívida não tenha natureza tributária [cfr. art. 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, art. 56.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), vigente na data da instauração da execução, e art. 155.º, n.º 2, do CPA velho, em vigor à data]. III - Em 2010, os serviços do município não tinham competência para instaurarem execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida da natureza referida em I. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. Custas pelo Recorrente [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. * Lisboa, 12 de Outubro de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) -– Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.