Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0490/06.8BEBJA

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0490/06.8BEBJA Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0490/06.8BEBJA
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………, SA, [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 16.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 781/815 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/B] que havia julgado improcedente a ação administrativa comum deduzida pela mesma contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] e na qual havia peticionado a condenação deste no pagamento de indemnização de 2.290.889,00 € decorrente de, alegadamente, ter sido alvo de uma expropriação de sacrifício ao haver ficado impossibilitada de exercer os seus direitos de exploração de pedreira que a mesma detinha, ao abrigo de licença emitida em 1984, pelo facto de a Direção-Geral das Florestas ter indeferido o pedido de abate dos 220 sobreiros inviabilizando assim a sua exploração.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 823/853] na relevância social e jurídica que reputa como sendo fundamental e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, 09.º, al. b), 62.º, n.ºs 1 e 2, e 112.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 07.º do DL n.º 169/2001, 140.º, n.º 1, al. b), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91] e 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas [RRCEEEP], anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, já que lhe assiste o direito a receber a justa indemnização pela expropriação de sacrifício de que foi vítima.

3. Devidamente notificado o R. não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 857 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/B conclui pela inexistência do direito alegado à indemnização por expropriação por sacrifício, julgando totalmente improcedente a ação administrativa comum sub specie, por entender, por um lado, que «a regulamentação para exploração de pedreiras deve ceder, necessariamente, ao regime de proteção dos sobreiros, aprovado como forma de reconhecimento do seu interesse nacional, em concreto para defesa do interesse público ambiental» e de que a «expetativa que a Autora vem alegar como fundamento de um direito a indemnização por expropriação por sacrifício inexiste na justa medida em que o legislador a consignou em lei geral e abstrata com vigência imediata com a publicação do citado
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Decreto-lei n.º 169/2001», pois que «a licença de exploração da sobredita pedreira que lhe foi transmitida se encontrava ela própria com tal ónus, aliás já existente ao tempo do originário proprietário», tanto mais que a A. no momento da aquisição do terreno, estando consciente dessa condicionante, mostrou-se, todavia, «confiante da aplicação ao caso da possibilidade de abate dos sobreiros com repovoamento», existindo «da sua parte uma convicção de que seria possível a superação da limitação à progressão da lavra da pedreira atendendo ao interesse público da atividade que prossegue», pelo que «[o] indeferimento do(s) pedido(s) vem confirmar, e consumar, aquela que não podia deixar de ser a verdadeira expectativa da A. pois que respeitadora da lei ao tempo vigente», não sendo de reconhecer que a abolição do direito de exploração da pedreira por via daquele indeferimento envolva a «a imposição pelo Estado de qualquer sacrifício». E que, por outro lado, não resulta demonstrada a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 09.º do DL n.º 48.051 [à data dos factos vigente e como tal aplicável] já que a aplicabilidade ao caso do preceito «dependeria de ser concretamente fundado o pedido em ato lícito administrativo/legal que acarretou prejuízos especiais ou anormais», sendo que a «especialidade e anormalidade pressuporiam, sempre, que a inviabilidade da exploração da pedreira por indeferimento do abate dos sobreiros existentes em pleno plano de lavra adviera de uma opção administrativa que a discriminara relativamente aos demais, impondo-lhe limitações desiguais e fortemente penalizadoras» e que «nada disto ocorreu, pois as restrições ao abate de sobreiros fundam-se em razões objetivas de proteção da espécie pela sua importância ambiental e económica, já antes reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96…)» [cfr. fls. 631/656].

7. Este juízo foi mantido integralmente pelo TCA/S, negando, nessa medida, provimento ao recurso que lhe foi dirigido, extraindo-se no essencial da sua linha fundamentadora que «não estamos perante um caso em que a inviabilidade da exploração da pedreira, por indeferimento do abate dos sobreiros, decorra de uma opção administrativa que discriminara a recorrente relativamente a outros, impondo-lhe limitações desiguais e fortemente penalizadoras, antes se fundam as restrições ao abate de sobreiros em razões objetivas e pré-existentes à aquisição do prédio», porquanto «[n]ão decorre dos autos que a recorrente tenha adquirido o prédio em questão visando ser posteriormente ressarcida pela inviabilidade da sua exploração, antes sabemos que era sua intenção utilizar o mesmo no âmbito da sua atividade», para depois, fazendo apelo da jurisprudência deste Supremo firmada no acórdão de 22.11.2011 [Proc. n.º 0371/10], afirmar que a A. «[n]ão acautelou … a sua posição, como podia e devia ter feito» e que «assumiu o risco do negócio, quando tinha todos os elementos na sua posse, que permitiam antecipar tal inviabilidade», concluindo que a mesma «assumiu um risco, que decorria expressamente da legislação em vigor, pelo que carece de fundamento responsabilizar o Estado Português, perante a inviabilidade da atividade que pretendia exercer, nem se lhe pode reconhecer qualquer legítima expectativa, juridicamente tutelada, de que em face da mera existência da licença de exploração não seria cumprida a legislação sobre a proteção dos sobreiros».

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que, pese embora a convergência dos juízos firmados pelas instâncias, somos confrontados, no caso, atentos os contornos e pressupostos em que a pretensão indemnizatória se mostra deduzida pela A.
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[responsabilidade civil decorrente/emergente de situação de imposição de sacrifício por razões de interesse público gerada pela alegada extinção do conteúdo económico de uma licença de exploração de pedreira determinada por ato administrativo proferido pela Direção-Geral das Florestas], com quaestio juris que envolve alguma complexidade já que respeitante ao âmago do quadro normativo à época vigente do direito a indemnização, para tal apreciando e dilucidando os conceitos de expropriação de sacrifício e de indemnização pelo sacrifício, e de como compatibilizar implementação de políticas públicas de defesa/promoção e tutela do meio ambiente e dos recursos naturais com a limitação ou o sacrifício de outros direitos fundamentais, designadamente, o direito de propriedade privada e o direito de livre iniciativa económica, cientes de que, prima facie, a situação dos autos sub specie não se apresenta como inteiramente coincidente com aquela que foi objeto de apreciação no aludido acórdão deste Supremo a ponto do juízo ali firmado poder ser clara e inequivocamente para aqui transposto.

10. Recorta-se, assim, questão jurídica de âmbito geral que encerra controvérsia que está para além das fronteiras do caso individual, já que suscetível de poder vir a ser repetida e recolocada nos casos futuros que venham a ser julgados, e cuja aclaração e fixação de entendimento reveste de importância jurídica e social fundamental, sendo que a sua resolução pode contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objetivo.

11. Flui com suficiência do exposto a necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..
Lisboa, 29 de outubro de 2020.

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho