Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01255/21.2BELRS

2022-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01255/21.2BELRS Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01255/21.2BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M., Recorrente nos autos supra identificados, em que é Recorrida A………. – AGRUPAMENTO CONSTRUTOR DO NOVO HOSPITAL DE ........., ACE, tendo sido notificada do douto acórdão de fls. …, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 666º e 615º do CPC, arguir as seguintes nulidades:

1. Extrai-se do acórdão que a questão da aplicação do artigo 278º/nº 8 do CPPT seria o único fundamento para a admissão da revista.

2. Tal, porém, não corresponde ao alegado.

3. Além da sobredita questão, a Recorrente argumentou ainda com a questão da possibilidade (ou não) da execução fiscal se suspender tendo por base uma reclamação graciosa manifestamente extemporânea (apresentada dez anos depois da liquidação);

4. Conexa com esta questão surge ainda a questão do abuso do direito, na perspectiva de se apurar se é lícito à Recorrida apresentar uma reclamação graciosa que sabe estar votada ao insucesso apenas com o objectivo de “criar processo” para uma reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, e assim paralisar a capacidade de cobrança coerciva da Recorrente;

5. Sobre estas duas questões o acórdão não se pronunciou, incorrendo assim, salvo melhor opinião, na nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 d) do CPC.

6. No que respeita à questão da aplicação do artigo 278º/nº 8 do CPPT, o acórdão considera que a singularidade da questão é própria do caso concerto, não indo além do mesmo, e por isso não tem capacidade de replicação.

7. A singularidade afigura-se-nos residir na reclamação graciosa apresentada dez anos depois da liquidação, e não na aplicação do novo artigo 278º/nº 8 do CPPT.

8. Porventura o Recorrente explicou-se deficientemente, mas quando no corpo do recurso e na conclusão 1ª se aludiu ao artigo 278º/nº 8 do CPPT e à singularidade da situação foi no sentido de se tratar de avaliar a aplicação de uma nova norma, alterada pela Lei nº 118/2019, de 17.09.

9. Por isso também se escreveu que não conhecíamos jurisprudência sobre a questão, o que bem se compreende atenta a circunstância da norma ser recente.

10. Ora, a norma em causa tem potencial para ser replicada noutros processos, seja porque determina um início da suspensão que conflitua com o entendimento jurisprudencial de que a execução se suspende com a apresentação da reclamação, seja porque ainda importa decidir o que se entende por “matéria que afete a totalidade da tramitação da execução”.

11. Por isso, neste ponto do artigo 278º/nº 8 do CPPT considera-se que o acórdão incorre na nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 c), uma vez que os fundamentos reais do recurso (e não os fundamentos que foram considerados) estão em oposição com o decidido.
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TERMOS EM QUE deve a presente arguição de nulidades ser atendida e proferida decisão de admissão do recurso de revista, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Respondeu a entidade reclamada “A…….. – AGRUPAMENTO CONSTRUTOR DO NOVO HOSPITAL DE ........., ACE”, nos seguintes termos:

1.º O incidente a que a Recorrente deu azo com a sua pretensa arguição de nulidades é, segundo cremos e salvo o devido respeito por opinião diversa, dilatório e manifestamente infundado.

2.º Afigura-se ao Recorrido que, com este incidente, manifestamente extemporâneo, a Recorrente apenas pretende protelar o trânsito em julgado das decisões condenatórias das instâncias a quo e obstar ao cumprimento do que nelas foi decidido: i.e. o imediato levantamento do ato de penhora do saldo da conta bancária n.º .............da titularidade do Recorrido, junto do Montepio Geral, S.A. e a respetiva desoneração.

3.º As nulidades previstas no artigo 125.º do CPPT e no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 685.º do CPC, nos casos em que não é admitido recurso ordinário da decisão visada, devem ser arguidas em prazo inespecificado pelo legislador.

4.º Ora, em face da natureza urgente dos presentes autos e atento o prazo supletivo da lei processual, o prazo para arguição de nulidades do acórdão proferido é de 5 dias, contados da notificação do acórdão reclamado, nos termos conjugados do disposto nos artigos 149.º do CPC e 36.º, n.º 4 e 147.º, n.º 2, do CPTA, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT.

5.º Tendo a Recorrente sido notificada do acórdão proferido a 23.05.2022, nos termos do artigo 248.º do CPC, o referido prazo terminou a 30.05.2022.

6.º Assim, a “arguição de nulidades” deduzida pela Recorrente, por via do referido requerimento, é manifestamente extemporânea, pelo que não deverá a mesma ser apreciada por este Supremo Tribunal, o que se requer.

Sem prescindir:

7.º Do teor do requerimento apresentado, resulta evidente a sua natureza dilatória, quer pela sua extemporaneidade, quer pela sua parca fundamentação, que se limita a “motivar” as nulidades que entende verificarem-se com meras remissões para os argumentos presentes nas conclusões do seu inadmitido recurso de revista – cf. ponto 8. do requerimento.

8.º O referido requerimento não passa, pois, de uma mera resposta ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal no passado dia 18.05.2022, evidentemente inadmissível – cf., os pontos 6., 7., 8., 9. e 11. do requerimento.

9.º Por outro lado, não se antevê o mínimo fundamento legal ou factual que sustente a arguição das nulidades elencadas – omissão de pronúncia e oposição dos fundamentos do acórdão com a respetiva decisão – na medida em que à Ilustre Formação prevista no artigo 285.º, n.º 6, do CPPT, salvo melhor opinião, apenas compete apreciar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, previstos no n.º 1 do referido artigo.
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10.º Não se compagina, pois, qualquer possibilidade da verificação de uma omissão de pronúncia deste Supremo Tribunal, quando o douto acórdão proferido se pronuncia precisamente quanto à única questão que lhe compete: a verificação dos pressupostos elencados no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT.

11.º Como bem decidiu este Supremo Tribunal Administrativo, por via do acórdão proferido a 07.11.2012, no processo n.º 01109/12 (Rel. FRANCISCO ROTHES):

“[…] só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento”.

12.º O que manifestamente não se verifica no presente caso, não se podendo confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos por si utilizados – cf., por todos, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal a 16.09.2020, no processo n.º 0371/09.3BEAVR 0221/18 (Rel. JOAQUIM CONDESSO).

13.º Por outro lado, muito menos se observa qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão vertida no acórdão proferido nos presentes autos, a 18.05.2022, na medida em que tal vício afetaria a estrutura lógica da decisão, o que manifestamente não se verifica.

14.º A este propósito, veja-se o entendimento deste Supremo Tribunal vertido no recente acórdão proferido a 23.02.2022, no processo n.º 0620/19.0BELLE (Rel. JOSÉ GOMES CORREIA), que corrobora a posição assumida pelo Recorrido:

“A nulidade do acórdão por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º CPC é um vício afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente”.

15.º O acórdão proferido é, pois, coerente, lógico e conclui no sentido da sua fundamentação, na esteira das contra-alegações de recurso do Recorrido: não se encontram verificados os pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, por não ter sido demonstrado pela Recorrente que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, nem que a admissão do recurso seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

16.º Por sua vez, o caráter dilatório do requerimento em apreço deduz-se da incompreensível argumentação da Recorrente, a qual, salvo o devido respeito, carece da seriedade que a intervenção junto deste Supremo Tribunal exige, ao defender que “os fundamentos reais do recurso (e não os fundamentos que foram considerados) estão em oposição com o decidido”.
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17.º O presente incidente, à semelhança do recurso de revista então apresentado, funda-se, pois, num mero inconformismo da Recorrente com a decisão proferida por este Supremo Tribunal, o que, além de manifestamente improcedente, confere um caráter dilatório ao presente incidente.

Em consequência:

18.º Dispõe o artigo 670.º do CPC, aplicável ex vi artigos 679.º do CPC e 281.º do CPPT, que:

“Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado”, referindo o n.º 2 que tal regime é “também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados”.

19.º Por se nos afigurar que o requerimento da Recorrente tem unicamente por objetivo obstar ao cumprimento do julgado e, simultaneamente, ao correspetivo trânsito em julgado das decisões condenatórias a quo, requer-se a V. Exa. que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º, n.º 3, do CPC, se digne apresentar o referido requerimento à conferência e, em consequência, ordenar o processamento do respetivo incidente em separado, julgando-se aí o mesmo como totalmente improcedente, por não provado.

Subsidiariamente,

20.º Entendendo V. Exa. que o requerimento não se subsume no âmbito de aplicação do artigo 670.º do CPC, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, não obstante o mesmo ser decidido em conferência, por via do disposto no artigo 685.º do CPC, sempre deverão as nulidades arguidas ser indeferidas, por não provadas em face dos motivos expostos, julgando-se o respetivo incidente totalmente improcedente.

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa. se digne:

a) Apresentar o requerimento da Recorrente à conferência, nos termos do disposto no artigo 670.º, do CPC e, em consequência, ordenar o processamento do respetivo incidente em separado, julgando-se aí o mesmo como totalmente improcedente, por não provado;

Subsidiariamente,

b) Não apreciar do mérito do requerimento apresentado pela Recorrente, por manifestamente extemporâneo;

Subsidiariamente,

c) Indeferir a arguição das nulidades invocadas pela Recorrente, por não provadas, julgando o respetivo incidente totalmente improcedente.
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Cumpre decidir.

Vem a reclamante arguir nulidades por omissão de pronúncia do acórdão que não admitiu a revista, na medida em que deveria ter conhecido de diversas questões e sobre elas não se pronunciou.

No recurso que dirigiu a este Supremo Tribunal a reclamante identificou da seguinte forma o âmbito do recurso:

1º Com o presente recurso de revista pretende a Recorrente obter uma melhor aplicação do direito, bem como obter pronúncia sobre uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental (concretamente a suspensão - ou não - da execução fiscal na pendência de pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, com reclamação graciosa pendente, e sua conexão com o novo nº 8 do artigo 278º do CPPT), temática esta que é bastante recorrente na relação AT-contribuintes e, por conseguinte, tem significativa capacidade de ser replicada e que não tem sido muito abordada pela jurisprudência, bem como não parece existir ainda qualquer decisão dos tribunais superiores (isto no que concerne à nova versão do artigo 278º do CPPT).

Daqui se extrai que a recorrente pretendia uma reapreciação da decisão do TCA Sul para uma melhor aplicação do direito e ainda a reapreciação sobre uma questão com relevância jurídica e social, isto é, invocou dois dos fundamentos legalmente previstos para que o recurso de revista possa ser admitido, cfr. art. 285º, n.º 1 do CPPT.

No acórdão reclamado decidiu-se que o recurso não poderia ser admitido com a seguinte fundamentação:

Resulta claramente das conclusões do recurso que nos vem dirigido que a recorrente pretende, além do mais, que este Supremo Tribunal se debruce sobre a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 278º do CPPT ao caso dos autos.

Acontece, porém, que as circunstâncias concretas do caso dos autos são verdadeiramente únicas e singulares, como bem denota a recorrente, pelo que, a eventual decisão que pudesse ser tomada por este Supremo Tribunal sobre a questão em apreço estaria sempre condicionada por essa singularidade do caso, o que impediria a sua replicação em outras situações em que não se verificassem as concretas circunstâncias factuais que se verificam nestes autos. De resto, da leitura atenta do acórdão recorrido conjugado com as alegações deste recurso, resulta à evidência que o sentido decisório daquele acórdão foi determinado pela factualidade concreta que se logrou apurar nos autos, ou seja, para que agora a este Supremo Tribunal fosse possível decidir a questão que vem colocada era essencial que se debruçasse sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado.

Por outro lado, não resulta que da decisão e respectiva fundamentação do acórdão recorrido se possa concluir existir um erro de direito manifesto, claro e/ou evidente que ofenda sem mais o leitor, uma vez que a solução jurídica encontrada encontra-se devidamente enquadrada pela matéria de facto relevante.

É assim manifesto que o recurso não foi admitido quer para a reapreciação sobre uma questão com relevância jurídica e social, quer para uma melhor aplicação do direito, ou seja, a este Supremo Tribunal não incumbia conhecer em concreto das questões suscitadas (ou argumentos), na vertente da admissão do recurso, se era evidente que o mesmo não poderia
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ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissão.

Não ocorre, assim, qualquer nulidade no acórdão reclamado.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação que nos vinha dirigida.

Custas pela reclamante com t.j. em 3 Ucs.

D.n.

Lisboa, 13 de julho de 2022. - Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.