ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 30/1/2023, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que, considerando inadmissível o pedido de protecção internacional que apresentara, determinou a sua transferência para Itália, bem como a condenação da entidade demandada a tramitar esse pedido em Portugal. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 31/07/2023, proferido com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, confirmando o entendimento da sentença, considerou que não se verificava o alegado “déficit instrutório”, dado que, não sendo alegados quaisquer factos indiciadores que a transferência ocorresse para um país com deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos refugiados que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), não se justificava que o SEF diligenciasse, previamente à decisão, pela obtenção de informação actualizada acerca do risco do requerente ser sujeito a esse tipo de tratamento em Itália. Para tanto, baseou-se na numerosa jurisprudência deste STA que indicou e aplicou ao caso concreto nos seguintes termos: “(…). Retomando o caso vertente verifica-se que, das declarações que o autor prestou perante o SEF em 14.12.2022 e da pronúncia que apresentou em 11.1.2023, resulta nomeadamente que, após lhe recolherem as impressões digitais em Itália, notificaram-no para comparecer no dia seguinte, sendo encaminhado para um campo de refugiados, mas tendo o mesmo - voluntariamente - optado por não “esperar e fomos embora”.
Jurisprudência
Processo 0792/23.9BELSB
Ora, esta factualidade não demonstra que o autor foi vítima, em Itália, de actos susceptíveis de serem qualificados como desumanos ou degradantes, isto é, que foi maltratado pois se eventualmente ficou uns dias como sem abrigo em Milão, tal deveu-se à conduta do mesmo que voluntariamente recusou o encaminhamento para um campo de refugiados. Dito por outras palavras, nada resulta no sentido de que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, pelo que não se pode considerar que existe um risco forte e efectivo de o autor poder vir a ser transferido para um país (Itália) onde será sujeito a um tratamento desumano, degradante ou de extrema indignidade, nos termos que se encontram previstos no art. 3º n.º 2, do Regulamento Dublin III, ou seja, não se verifica o pressuposto da aplicação desta cláusula de salvaguarda, razão pela qual o SEF não se encontrava obrigado a fazer, previamente à prolação do acto impugnado, quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, não tendo o acto impugnado, portanto, violado qualquer dos normativos invocados neste âmbito nas conclusões da alegação de recurso, conclusão que vale quer se considere o acto impugnado como emitido ao abrigo de poderes vinculados, quer se considere que o mesmo não foi proferido no exercício de um poder estritamente vinculado. (…) Acresce que, quanto à solicitação feita por Itália em 5.12.2022 de suspensão das transferências para este país ao abrigo do Regulamento Dublin III, verifica-se que esta suspensão é temporária (“Note that this suspension is temporal, and Italy is expected to resume its obligations in the near future.”, consultável em https://italy.refugee.info/hc/en-us/articles/5388746179863-Dublin-Regulation), pelo que neste momento não se pode afirmar que a transferência do autor é impossível de realizar no prazo de seis meses, a contar da decisão final sobre o recurso, previsto no art. 29º n.º 1, do Regulamento Dublin III - ou seja, de que existem falhas sistémicas nas condições de acolhimento dos requerentes do protecção internacional em Itália -, sendo certo que se tal transferência não se concretizar no referido prazo de 6 meses tal implicará que Portugal passe a ser o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional formulado pelo autor (cfr. art. 29º n.º 2, do Regulamento Dublin III). Ora, sendo o pedido de protecção internacional inadmissível, e conforme estatui o n.º 2 do art. 19º-A, da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, “(…) prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, isto é, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido de protecção internacional pelas autoridades nacionais, tendo em conta que é outro Estado-Membro (in casu a Itália) o responsável pela retoma a cargo do requerente [cfr. art. 18º n.º 2, al. d), do Regulamento (UE) n.º 604/2013], pelo que o acto impugnado não pode padecer de qualquer vício relacionado com o mérito de tal pedido. (...)”. Este aresto teve um voto de vencido no sentido da revogação da sentença e da procedência da acção “com a inerente condenação do recorrido a apreciar o mérito do pedido de asilo apresentado pelo Recorrente em Portugal”, por existirem “evidentes e demonstrados indícios da existência de falhas sistémicas no sistema de receção e acolhimento de refugiados do Estado italiano, especialmente no que concerne aos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância social da questão a decidir – que apresenta contornos que, extravasando os limites do caso concreto, são indiciadores que a solução poderá constituir um paradigma ou orientação para apreciação de outros casos análogos – e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, atento ao entendimento divergente das instâncias e porque o acórdão enferma de erro de julgamento quando não exige a obtenção da aludida informação actualizada, dado ser sobejamente conhecido que a Itália tem revelado uma deficiência estrutural e reiterada no tratamento dos pedidos de protecção internacional efectuados relativamente a cidadãos que estão completamente dependentes da concessão de apoio público e que se deparam com uma situação de privação material extrema que não lhes permite fazer face às suas necessidades mais básicas. Importa começar por notar que, ao contrário do que alega o A., o entendimento perfilhado pelas instâncias foi convergente e que este se insere naquela que tem sido a jurisprudência pacífica deste STA nos numerosos casos que tem sido chamado a resolver. O acórdão recorrido, fazendo apelo a essa abundante jurisprudência, que citou, bem como à do TJUE, mostra-se amplamente fundamentado, adoptando a solução jurídica que, aparentemente, é a correcta. Assim, tudo apontando para a inviabilidade do recurso, não ocorre uma clara necessidade de reapreciação do aresto recorrido, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista (cf. neste sentido, em casos idênticos ao presente e só para citar os mais recentes, os Acs. desta formação de 28/9/2023, proferidos nos processos nºs. 01565/22.1BELSB e 03356/22.0BELSB e o de 23/11/2023, proferido no processo n.º 672/23.8BELSB). 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 14 de Dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.