Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………, LDA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 5, do CPPT, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 14/12/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo ao ano de 2008, no montante de 3.584,23 €, afirmando estar em oposição com as sentenças proferidas nos processos nºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF, 39/14.9BEPNF e nº 607/16.4BEPNF, bem como no acórdão proferido pelo TCA Sul no processo nº 08300/14. 1.1. Apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto, nos termos do art.º 280º, nº 5, do CPPT (decisões que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito), da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do processo supra identificado, que segue seus termos pela Unidade Orgânica 2 do referido Tribunal, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela impugnante, ora recorrente, relativa a liquidação de IUC do ano de 2008, referente aos veículos melhor identificados na aI. A) dos factos provados, por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls., aplicar ao caso em apreço, e no que tange à alegada inexistência de incidência subjetiva, a nova redação do art.º 3º do CIUC introduzida pelo DL 41/2016 de 1 de Agosto, atribuindo-lhe natureza interpretativa e conferindo-lhe efeitos retroativos. II. Porém, tal entendimento está em contradição e colide direta e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos nºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF e 39/14.9BEPNF que versam sobre a mesma matéria fundamental de direito – aplicação e interpretação do art.º 3º, nº 1, do CIUC – e que aqui se invocam como Acórdãos Fundamentos. Assim como, e neste mesmo sentido, mais se invoca, como Acórdão Fundamento, decisão proferida no âmbito do proc. nº 607/16.4BEPNF, assim como Acórdão do TCA Sul, de 19.03.2015, no Proc. 08300/14, disponível em www.dgsi.pt., devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior. III. Com assento nos referidos Acórdãos Fundamento, entende a ora recorrente, não ser de conferir natureza interpretativa à nova norma ínsita no art.º 3º do CIUC por força da redação introduzida pelo referido DL 41/2016 de 1 de Agosto, e portanto, não se lhe atribuir efeitos retroativos, e ser de aplicar ao caso em apreço, a anterior redação do art.º 3º do CIUC que dispõe, "São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.". IV. A apreciação da questão aqui em causa impõem-se pela sua relevância jurídica e social com vista à melhor aplicação do direito, sob pena da violação dos mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente, o princípio da irretroatividade das leis fiscais, o princípio da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade, e da justiça, com os inerentes reflexos sociais, designadamente, nos direitos económicos dos cidadãos, com idêntica proteção constitucional. V. A ora recorrente propôs a presente ação visando a anulação da liquidação respeitante a Imposto Único de Circulação Automóvel (IUC) relativa ao ano de 2008, alegando não ser sujeito passivo da liquidação, porquanto, à data a que respeita a liquidação (2008), não era possuidora nem proprietária dos respetivos veículos porquanto tinham sido destruídos pela CCDRN, em 2008, e que tomou posse das instalações da impugnante em 18.06.
Jurisprudência
Processo 0394/15.3BEPNF 0319/18
2008, encontram-se as matrículas canceladas retroativamente a 28.07.2008. Factualidade que se encontra elencada na fundamentação dos factos provados da sentença recorrida. VI. Em raciocínio argumentativo, o Exmo. Senhor Juiz "ad quo" fundamenta a improcedência da impugnação na aplicação do art.º 3º, nº 1, do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo DL nº 41/2016 de 1 de Agosto, que dispõe: "1- São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos." Iniciando, neste particular, a sua motivação de direito, consignando: "Com a norma interpretativa aprovada pelo art.º 3º do Decreto-Lei nº (DL) 41/2016, de 1 de agosto, o IUC não é um imposto que incida sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sobre a pessoa em nome de quem está registado um veículo automóvel.". VII. Por via disso, e em desenvolvimento do raciocínio delineado, o Exmo. Senhor Juiz "ad quo" conclui que a nova lei tem caráter interpretativo e integra-se na lei interpretada, e que portanto, a questão relacionada com a venda e exportação não releva para os autos, pois que, e apesar do veículo "ter sido vendido em 21.11.2007, até 17.01.2008 a matrícula esteve ativa, ... e a propriedade do veículo esteve registada em nome da impugnante." VIII. Referindo, logo, adiante que "..., não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjetiva na determinação do sujeito passivo do IUC. O registo de propriedade automóvel serve só para definir a incidência subjetiva do IUC e identificar o sujeito passivo, independentemente da identidade do proprietário efetivo.". IX. Entendimento que, repete-se, colide direta e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos nºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF e 39/14.9BEPNF, que versam sobre a mesma matéria fundamental de direito – aplicação e interpretação do art.º 3º, nº 1, do CIUC – e que aqui se invocam como Acórdãos Fundamentos. Assim como, e neste mesmo sentido, mais se invoca, como Acórdão Fundamento, decisão proferida no âmbito do proc. nº 607/16.4BEPNF, assim como, Acórdão do TCA Sul, de 19.03.2015, in Proc. 08300/14, disponível em www.dgsi.pt., devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior. X. Ora e conforme decorre dos Acórdãos Fundamento 391/15.9BEPNF e 393/15.5BEPNF, repete-se, em oposição com o acórdão recorrido, motivados de forma brilhante por recurso a Jurisprudência deste Douto Tribunal e da mais reconhecida Doutrina de Direito, a alteração introduzida ao art.º 3º, nº 1, do CIUC não se apresenta como norma verdadeiramente interpretativa, mas inovadora, citando: "Até à aprovação do referido DL nº 41/2016, a redação do nº 1 daquele artigo 3º, com a epígrafe "Incidência subjetiva" era a seguinte: "São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados."
"Era unânime do entendimento, seja na jurisprudência dos tribunais superiores, seja na doutrina que tal norma continha uma presunção de quem era proprietário do veículo, presunção esta suscetível de ilisão..." (...) "No uso desta autorização legislativa, foi publicado o referido DL nº 41/2016, e que alterou a redação do nº 1 do artigo 3º do CIUC, que passou a ser a seguinte: "São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados..." "De imediato se impõe averiguar se se tratar a supra transcrita de uma verdadeira norma interpretativa..." (...) "Desde já se afirme que a resposta que se impõe é negativa." "Na verdade, a nova redação...veio proceder a uma autêntica alteração à incidência subjetiva do presente tributo. Se, em conformidade da redação anterior, se estabelecia que o imposto incidia sobre os proprietários dos veículos, lançando mão de uma presunção legal de que se consideraria como tal quem figurasse como tal no registo automóvel, ao abrigo da atual redação o sujeito passivo é quem figura nesse mesmo registo, independentemente de quem seja, realmente, o proprietário do veículo." (...) “… e aplicando as regras de hermenêutica jurídica decorrentes do Código Civil, impõe-se afirmar que, apesar de ter o legislador classificado a norma em causa como tendo natureza interpretativa, se trata de verdadeira norma inovadora." "Na verdade, a norma que vigorou até à aprovação do DL nº 42/2006 nunca suscitou dúvidas, ao intérprete ou outros interessados, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação. Contrariamente, sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3º, nº 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. Sublinhe-se que as normas de interpretação legal sempre impuseram a classificação de que era sujeito passivo deste tributo o proprietário do veículo, servindo a referida presunção para estabelecer que se considera como tal a pessoa singular ou coletiva que como tal figurar no registo automóvel, solução que bem se entende num sistema jurídico em que o registo tem como objetivo dar publicidade ao ato em questão, que não qualquer natureza constitutiva. Neste sentido, e a título meramente exemplificativa dessa uniformidade de entendimento jurisprudencial, invoca-se o Acórdão do STA de 08/07/2015, no âmbito do P. 0606/15, disponível em www.dgsi.pt." "O mesmo se diga quanto à interpretação dada à lei pelos interessados, ou seja, os sujeitos passivos de imposto, que sempre foi a mesma, segurança jurídica esta reforçada pelo entendimento que foi sempre perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores portugueses."
"Ora, a nova lei não se limitou a propugnar uma distinta interpretação da referida norma de incidência, antes alterando verdadeiramente quem deve ser considerado como sujeito passivo deste tributo. De facto, foi abandonado o conceito de proprietário do veículo em causa, antes se estabelecendo que o sujeito passivo é aquele que figurar no registo automóvel como possuindo tal qualidade." (...) "Assim, nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar uma lei como tendo natureza interpretativa se verifica: além de não existir, em momento anterior, incerteza quanto à solução de direito, a solução definida pela nova lei ultrapassa largamente os limites impostos à interpretação da lei. Na verdade, e quanto a este segundo aspeto, reforce-se a anterior redação da lei estabelecia uma presunção legal suscetível de ser ilidida, nos termos do disposto no artigo 73º da LGT, não permitindo o ordenamento jurídico português outra interpretação normativa, que se imiscuiria, a despropósito, na disciplina geral do direito dos registos." (...) "Face a tudo o exposto, não olvidando que este Tribunal está, nos termos do art.º 204º da CRP, impedido de aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, conclui-se pela inaplicabilidade do art.º 169º da LOE para 2016, na parte em que atribui caráter interpretativo à norma que altera a redação do nº 1 do artigo 3º do CIUC." XI. Sobre a mesma matéria, o Acórdão Fundamento 39/14.9BEPNF, igualmente, em oposição com o acórdão recorrido, proferido em 16.16.2016, já após a entrada em vigor da alteração legislativa supra citada, limita-se a fazer a correta aplicação da lei no tempo, prevalecendo-se da redação do anterior art.º 3º, nº 1, do CIUC, por aplicável aos factos tributários em análise, que ocorreram em data anterior à data de publicação da alteração introduzida pela já citada Lei. Neste mesmo sentido mais se invoca, como Acórdão Fundamento, decisão proferida no âmbito do proc. nº 607/16.4BEPNF, assim como o Acórdão do TCA Sul, de 19.03.2015, in Proc. 08300/14, disponível em www.dgsi.pt. XII. Nos termos citados, a aplicação da norma anterior foi sempre pacífica e uniformemente interpretada, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, e relativamente à norma anterior, esta nova norma (art.º 3º do CIUC na redação do DL 41/2016) não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, mas uma interpretação totalmente distinta da anterior. XIII. Pelo que, não se verifica nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar a nova lei como tendo natureza interpretativa, tratando-se a citada norma de natureza claramente inovadora, pelo que a nova redação do art.º 3º, nº 1 do CIUC não tem efeitos retroativos nem se aplica ao caso em apreço, devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior, nos termos dos citados Acórdão Fundamento. XIV. Com efeito, entende-se que o Meritíssimo juiz ad quo interpretou e aplicou erradamente a norma ínsita no art.º 3º do CIUC na redação que lhe foi conferida pelo DL nº 41/2016 de 1 de agosto.
XV. Nessa conformidade, deve ser afastada a aplicação ao caso em apreço da nova redação do art.º 3º, nº 1, do CIUC introduzida pelo DL nº 41/2016, de 1 de Agosto, uma vez que o citado diploma legal entrou em vigor apenas a 02.08.2016 e os factos tributários em análise ocorreram em data anterior (2008) à sua publicação (2016), impondo-se a aplicação do art.º 3º do CIUC com a redação aplicável à data dos factos, não se atribuindo à citada norma legal natureza interpretativa mas natureza inovadora. XVI. Ainda em desfavor do entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz ad quo, sempre se dirá que, a aplicação da nova redação do art.º 3º ao caso em apreço, como consignado na Sentença recorrida, colide diretamente com o princípio da irretroatividade das leis fiscais, nomeadamente, em matéria de incidência tributária, um dos elementos essenciais dos impostos (art.º 103º, nº 2 e 3 da CRP, 12º, nº 1, da LGT e 12º, nº 1, do CC). XVII. Pelo que, e como doutamente julgado nos Acórdão fundamento impõe-se desaplicar o disposto na alínea a) do artigo 169º da LOE na parte que determina que a alteração a introduzir ao nº 1 do art.º 3º do CIUC tem natureza interpretativa, por inconstitucionalidade material por violação da não retroatividade da lei fiscal. XVIII. Assim como, o entendimento perfilhado na sentença recorrida colide ainda com o princípio da equivalência que enforma o CIUC, o qual incide sobre os custos ambientais e viários que cada individuo provoca na comunidade. XIX. Daqui resulta que os contribuintes devem ser onerados na medida do impacto ambiental que causam ao ambiente e à rede viária, consagrando-se o princípio do pagador-poluidor. XX. Com efeito, a imputação do imposto não pode compadecer-se com a mera aparência de quem serão os causadores desse prejuízo, i.é., os alegados proprietários dos veículos. XXI. Nessa conformidade, os utilizadores/possuidores, os que efetivamente usam e conduzem os veículos é que são os reais poluidores, e portanto, os sujeitos do imposto, o que não se reconduz à aqui recorrente, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada na decisão ora posta em crise. XXII. Acresce que, e como decorre dos mais elementares princípios de direito, e da unânime e pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a presunção de propriedade derivada de registo admite prova em contrário, pois estamos, face a uma presunção “iuris tantum” (nos termos do art.º 350º, nº 1 do CC, como também nos termos do art.º 73º da LGT). XXIII. Além do mais, não tem o registo automóvel, natureza constitutiva de direitos, mas tão só presuntiva e declarativa, com função de publicidade do ato, bem como, a venda de veículos automóveis negócio não formal, uma vez que, não depende da observância de qualquer formalidade, podendo fazer-se a sua prova por qualquer meio admitido em direito. XXIV. Posto isto, fixando-se como nos Acórdão fundamento que a nova redação do nº 1 do art.º 3º só se aplica para o futuro, e que se impõe a aplicação do art.º 3º do CIUC com a redação aplicável à data dos factos, que estabelece uma presunção ilidível, resta apenas realçar que, no caso em apreço, a aqui recorrente logrou provar, basta que, para tanto, se atente à matéria de facto dada como provada, nomeadamente, o vertido nos pontos ou alíneas A), D) dos factos provados, que no momento relevante, não era possuidora nem proprietária do veículo, tendo feito prova em contrário da presunção estabelecida no nº 1
do art.º 3º do referido normativo. XXV. Nestes termos e com os fundamentos acima indicados deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento, sendo que, o entendimento preconizado na decisão recorrida está em oposição frontal com aqueles outros, a qual viola o disposto nos art.º 103º, nº 2 e 3, da CRP, 12º, nº 1, da LGT e 12º, nº 1, do CC, art.º 1º do CIUC, art.º 29º do D.L. nº 54/75, de 12 de Fevereiro, alterado pela lei nº 39/2008, de 11 de Agosto, ex vi art.º 7º do C. Registo Predial, art.º 350º, nº 1, do CC, art.º 73º da LGT, e violou o princípio da irretroatividade das leis fiscais, o princípio da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade, da justiça, assim como aplicou e interpretou erradamente a norma ínsita no art.º 3º do CIUC com aplicação da nova redação que lhe foi conferida pelo DL 41/2016, de 1 de agosto, atribuindo-lhe natureza interpretativa, por inconstitucionalidade material por violação da não retroatividade da lei fiscal. Assim se fazendo, a esperada JUSTIÇA! 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento. 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A. As matrículas a seguir identificadas pertencem a veículos das categorias aí discriminadas e são das datas aí descritas, tendo sido canceladas pelos pedidos e datas aí relacionadas, mantendo-se ativas até à data do 2º cancelamento - (fls. 84 verso a 87, 95 verso, 109 a 114 verso, 144 a 164 e 393 verso a 394 verso): B. O registo da data do 1º cancelamento das matrículas foi realizado pelo IMT em 01/02/2012, 15/02/2012, 19/09/2012, 07/05/2013, 17/07/2013 e 19/09/2012 e o registo da data do 2º cancelamento das matrículas foi atualizado pelo IMT em 15/12/2014 e 16/12/2014 - (fls. 146 a 164). C. No ano de 2008 e até à data do cancelamento das matrículas, a propriedade dos veículos das matrículas identificadas em A) esteve registada em nome da impugnante - (fls. 144 a 164 e confissão da impugnante no artigo 19.º da petição inicial). D. Os veículos das matrículas identificadas em A) foram desmantelados pela CCDRN no ano de 2008, que tomou posse administrativa das instalações da impugnante em 18/06/2008 e foram vendidos pela impugnante como sucata - (fls. 73 a 87 e depoimento da testemunha). E. A demonstração da liquidação da dívida impugnada de IUC de 2008 de cada um dos veículos identificados em A), consta da nota de cobrança dos documentos juntos de folhas 36 a 41, cujo teor aqui se dá por reproduzido - (fls. 36 a 41). F. A impugnante aderiu às notificações eletrónicas e ativou a caixa postal eletrónica em 11/01/2012 (fls. 409 e seguintes).
G. A demonstração da liquidação de cada uma das liquidações impugnadas foi entregue na caixa postal eletrónica da impugnante em 29/11/2012 e 01/12/2012 (fls. 59 a 64). H. Em 30/11/2012 e 04/12/2012 a impugnante acedeu à sua caixa postal eletrónica (fls. 59 a 64). I. A decisão de indeferimento da reclamação graciosa consta de folhas 215 e 215 verso do procedimento de reclamação graciosa apenso (PRG), cujo teor aqui se dá por reproduzido, e por remissão para o projeto de decisão de indeferimento de folhas 198 a 208 verso do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido. J. A decisão que negou provimento ao recurso hierárquico consta de folhas 10 a 12 do procedimento de recurso hierárquico (PRH), cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3. Antes de mais, importa averiguar se ocorrem os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, sabido que a decisão de admissão proferida pelo tribunal "a quo" não faz caso julgado e não impede o tribunal "ad quem" de reapreciar a questão. O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 280º do CPPT dado que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal recorrido (sabido que desde 1/01/2015 o valor da alçada dos tribunais tributários se encontra fixado em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31.12, e a presente impugnação foi instaurada após essa data), sendo, para o efeito, invocado que a decisão recorrida contraria solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito, à perfilhada em quatro decisões de 1ª instância (prolatadas pelo TAF de Penafiel nos processos nºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF, 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF) e, bem assim, no acórdão proferido pelo TCA Sul no processo nº 08300/14. Com efeito, segundo o aludido preceito legal, «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior» Trata-se, por conseguinte, de uma via de recurso excepcional para os casos em que a sentença recorrida perfilha solução oposta à adoptada em mais de três sentenças de tribunal de igual grau ou à adoptada em decisão de tribunal de hierarquia superior. E como a jurisprudência tem vindo a frisar, de forma pacífica e reiterada, constitui requisito para a admissibilidade deste recurso que todas as decisões tenham analisado e decidido, de forma expressa, a mesma questão de direito à luz da mesma regulamentação jurídica. Razão por que cumpre examinar se tais requisitos se verificam no caso vertente. Na sentença recorrida interpretou-se a norma contida no art.º 3º, nº 1, do CIUC, fazendo-se apelo à redacção que o preceito assumiu após a entrada em vigor do DL nº 41/2016, de 01.08 (editado no uso da autorização legislativa contida da Lei nº 7-A/2016), preceito que, por via dessa alteração legislativa, passou a ter a seguinte redacção: «1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.».
Segundo a sentença recorrida, ainda que a liquidação impugnada se reporte ao ano de 2008, há que aplicar a redacção do art.º 3º, nº 1, do CIUC vigente após a redacção introduzida por aquele DL nº 41/2016, de 01.08, por se tratar de norma com carácter interpretativo, que se integra na lei interpretada, tendo, desta forma, efeitos retroactivos; razão por que se julgou que o IUC deixou, por força desta alteração legislativa, de ser um imposto que incide sobre o proprietário ou possuidor do veículo automóvel, passando a incidir sobre a pessoa em nome de quem se encontra registado o veículo. E foi esta questão jurídica que levou o julgador a decidir que a destruição e/ou inexistência dos veículos ou a sua venda e falta de posse pelo proprietário deixou de relevar para efeitos de liquidação do IUC. Segundo a Recorrente, esta decisão colide com as decisões proferidas pelo TAF de Penafiel nos processos nºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF, 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF, e com o acórdão proferido pelo TCA Sul no processo nº 08300/14, os quais, na sua óptica, versam sobre a mesma questão. Todavia, não é assim. Da leitura dessas cinco decisões resulta à evidência que só em duas decisões (proferidas nos processos nºs 391/15.9BEPNF 393/15.5BEPNF) foi analisada e decidida a questão da aplicação do art.º 3º nº 1 do CIUC na redação que lhe veio a ser dada pelo DL nº 41/2016 às liquidações ocorridas antes da entrada em vigor deste diploma legal - o que levou a que nelas se decidisse que a norma não tinha natureza interpretativa e que, por consequência, não podia integrar-se na lei interpretada. Já em todas as demais decisões indicadas pela Recorrente não houve qualquer análise e decisão dessa questão, tendo o julgador aplicado, sem mais, a redacção vigente à data da liquidação (2008) e ignorado por completo a alteração legislativa constante do DL nº 41/2016, isto é, a natureza da norma que alterou a redação do art.º 3º do CIUC e as suas consequências para o caso em análise. Por conseguinte, a questão de direito resolvida nas decisões oferecidas pela Recorrente para fundamentar a oposição de julgados não é exactamente a mesma em todas elas, pois só em duas se analisou a questão da alteração legislativa que determinou a improcedência da impugnação judicial exarada na sentença recorrida, isto é, se analisou e decidiu a questão da aplicação do art.º 3º do CIUC na redacção introduzida pelo DL nº 41/2016 a liquidações efectuadas antes da entrada em vigor deste diploma legal, sendo esta a verdadeira e fundamental questão de direito que constituiu a ratio decidendi da sentença recorrida. O que significa que não foram indicadas mais de três decisões contrárias de tribunal de igual grau, ou uma decisão contrária de tribunal de hierarquia superior. Tanto basta para se concluir que se não verificam os requisitos previstos no nº 5 do art.º 280º do CPPT, não podendo, por conseguinte, ser admitido o recurso. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Novembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.