Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0221/25.3BALSB

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0221/25.3BALSB Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 - A DIRECTORA - GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 191/2025-T, vem, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) dela interpor recurso por alegada oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o entendimento adotado na decisão proferida no processo n.º 277/2020-T, transitado em julgado, quanto ao elemento de conexão relevante para determinar a sujeição a Imposto do Selo nas operações financeiras de concessão de crédito.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência é interposto nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, tendo como objeto a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 191/2025-T CAAD, pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), por se encontrar em contradição com a decisão fundamento proferida pelo Tribunal Arbitral CAAD no processo n.º 277/2020 - T CAAD.

B. Em ambas decisões arbitrais aqui em confronto, e para o que releva para o presente recurso, a questão em dissenso traduz-se em saber qual o elemento de conexão relevante para aferir a incidência territorial do Imposto do Selo, quando em causa estão operações financeiras de concessão de crédito.

C. E, embora a questão de Direito sobre a qual recaíram as Decisões Arbitrais fosse exatamente a mesma, o certo é que, chamados a pronunciar-se sobre aquela questão - assente em factos, no essencial, similares e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante - os Tribunais Arbitrais constituídos sob a égide do CAAD alcançaram soluções jurídicas totalmente antagónicas.

D. Ora, a decisão sob recurso entendeu, em suma, que “a sujeição a Imposto do Selo do crédito utilizado, no atual Código do Imposto do Selo, encontra-se condicionada pela conexão que a situação apresente com o território português, sendo esta conexão determinada pelo local onde se verifica a utilização do crédito, por força da regra da territorialidade, sendo que, quando esteja em causa concessão de crédito, apenas será tributada a utilização de fundos consumada em território nacional” - Destaques nossos

E. Por seu turno, na decisão arbitral proferida no processo n.º 277/2020-T, convocada como fundamento, entendeu-se o seguinte: “Sendo assim, a conexão relevante para aferir a incidência territorial do Imposto do Selo é o local da concessão do crédito, que determina o dever de liquidar do concedente.” - Destaques nossos

F. Verifica-se, assim, uma evidente contradição entre as duas decisões arbitrais em apreço quanto à identificação do elemento de conexão relevante para a determinação de incidência territorial do Imposto do Selo, no âmbito das operações financeiras de concessão crédito.
Página 1 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
G. E não obsta a esta conclusão a inexistência de coincidência absoluta quanto à matéria de facto subjacente às decisões aqui em causa.

H. Com efeito, a identidade sobre a mesma questão fundamental de direito que se exige não carece de ser formal ou absoluta, mas sim substancial.

I. Ora, não obstante a factualidade subjacente às decisões em confronto não ser inteiramente coincidente, distinguindo-se sobretudo pelo tipo de produto associado à concessão do crédito (concessão de crédito no âmbito do produto “Hipoteca Inversa”, numa, e concessão de crédito no contexto de um contrato de cash pooling, noutra), verifica-se que a matéria de facto é, no essencial, coincidente.

J. Com efeito, estamos, em ambos os casos, perante operações financeiras de concessão de crédito, sujeitas a Imposto do Selo nos termos da Verba 17.1 da TGIS, efetuadas por entidades sediadas em território português (mutuante) a entidades ou clientes não residentes (mutuários), com a utilização do crédito a ocorrer, igualmente, fora do território nacional.

K. Assim, embora subsistam algumas diferenças meramente circunstanciais na matéria de facto subjacente a cada uma das decisões, designadamente quanto à modalidade contratual específica adotada, essas diferenças não assumem relevância jurídico-tributária que acarrete, ou justifique, qualquer divergência na aplicação do direito.

L. Na verdade, a questão a decidir nos dois arestos em causa reconduz-se, em abstrato, à mesma problemática: a da delimitação da incidência territorial do Imposto do Selo no âmbito das operações de concessão de crédito transfronteiriças.

M. Em termos mais precisos, o que está verdadeiramente em causa é a determinação do elemento de conexão relevante com o território nacional, para efeitos de sujeição a imposto, quando a operação de crédito é concedida por uma entidade com sede em Portugal a um mutuário estabelecido no estrangeiro e com utilização do crédito fora do território nacional.

N. Ambos os casos exigiram, por isso, a interpretação e aplicação conjugada das mesmas normas legais, a saber: o artigo 4.º do Código do Imposto do Selo (CIS), que define a regra da territorialidade do imposto, e o artigo 1.º do CIS e verba 17.1 da TGIS, que estabelecem a incidência objetiva sobre as operações de concessão de crédito.

O. Ora, dado que os pressupostos de facto e de direito são, no essencial, os mesmos, e que coexistem no ordenamento jurídico duas decisões em sentido oposto, encontram-se claramente verificados os pressupostos para a apreciação do presente recurso.

P. Por isso e, por motivos de coerência interpretativa e de segurança jurídica, não apenas se legitima, como se impõe, a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido jurisprudencial em sentido consonante com a posição firmada na Decisão Fundamento, por se afigurar a mais consentânea com o Direito, conforme se demonstrará a seguir.

Q. No que ao mérito diz respeito, importa referir que
Página 2 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
R. Ao que aqui importa, dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIS que “[o] Imposto do Selo incide sobre todos os atos, contratos documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”.

S. Por seu turno, enuncia-se na verba 17.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS) que, no caso das operações financeiras (onde se incluem as operações de crédito), o imposto é devido “pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato (…)”.

T. Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS que são sujeitos passivos do imposto “Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações”.

U. Estatuindo o n.º 1 e alínea f) do artigo 3.º do CIS que o imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º, considerando-se titular do interesse económico “na concessão de crédito, o utilizador do crédito.”

V. Por fim, o n.º 1 do artigo 4.º do CIS, sob a epígrafe “territorialidade”, prevê que, regra geral “o Imposto do Selo incide sobre todos os factos previstos no artigo 1.º do mesmo diploma, ocorridos em território nacional”.

W. Ora, transcrito o devido enquadramento legal, haverá que concluir que, embora a concessão de crédito se concretize na utilização do crédito, é aquela e não esta que constitui o facto tributário.

X. Tal conclusão decorre, desde logo, do próprio texto da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do CIS ao referir que se considera titular do interesse económico “na concessão do crédito, o utilizador do crédito”, e não “na utilização do crédito, o utilizador do crédito”, como seria adequado se o facto tributário fosse a utilização, bem como da globalidade do regime legal em apreço, ao considerar sujeito passivo quem concede o crédito (de harmonia com o disposto no artigo 2.º, alínea b), do mesmo Código), incumbi-lo da liquidação do imposto “devido por operações de crédito” (nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do mesmo Código) e impondo-lhe a obrigação de efetuar o seu pagamento (artigo 41.º do CIS).

Y. Isso mesmo se evidenciou na decisão fundamento: “[e]mbora para efeitos do CIS o titular do interesse económico, sobre quem recai o encargo do Imposto do Selo, seja o utilizador do crédito - nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do CIS - o facto tributário é a concessão de crédito, o que decorre do próprio texto desta alínea f) ao referir que se considera titular do interesse económico na concessão do crédito, o utilizador do crédito» (e não «na utilização do crédito, o utilizador do crédito», com seria adequado se o facto tributário fosse a utilização) (…) No mesmo sentido de o facto tributário ser a concessão do crédito aponta a globalidade do regime legal, ao considerar sujeito passivo quem concede o crédito [de harmonia com o disposto no artigo 2.º, alínea b), do mesmo Código], incumbi-lo da liquidação do imposto «devido por operações de crédito» (nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do mesmo Código) e impondo-lhe a obrigação de efectuar o seu pagamento (artigo 41.º do CIS)”.
Página 3 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
Z. Resulta, portanto, cristalino que as operações financeiras que se pretendem tributar são as de concessão de crédito, sendo este o elemento integrante da sujeição.

AA. Sendo que não prejudica este entendimento o facto de apenas haver lugar a tributação quando o crédito concedido for utilizado, como resulta da verba 17.1 da TGIS (“Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito”).

BB. Antes pelo contrário: as operações financeiras que se pretendem tributar são, repita-se, as de concessão de crédito, mas estas apenas se consideram verdadeiramente concretizadas, ou consumadas, no momento em que o crédito concedido é utilizado, ou, tratando-se de créditos concedidos e utilizados sob a forma de conta-corrente, no último dia de cada mês, conforme determina a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS. (vd. Acórdãos do STA proferidos no âmbito do processo n.º 06/11.4BESNT 0436/16 e processo n.º 0800/17; Acórdão do TCA Norte de 2023-12-23, proferido no processo n.º 00378/13.6BEAVR e decisões Arbitrais proferidas pelo CAAD em 2024-07-27 e 2024-10-08, respetivamente)

CC. Por palavras mais simples: pese embora a obrigação tributária só nasça com a utilização de crédito, o facto tributário eleito para tributação em Imposto do Selo é sempre a concessão de crédito.

DD. Neste sentido, pode ler-se na decisão fundamento o seguinte: “O facto de apenas haver lugar a tributação quando o crédito concedido for utilizado, que resulta da verba 17.1 da TGIS, não obsta ao entendimento, que estará subjacente ao referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de que as «operações financeiras» que se pretendem tributar são as de concessão de crédito que apenas se consideram concretizadas no momento em que o crédito concedido é utilizado. Isto é, o facto tributário é constituído pela «utilização de crédito (...) em virtude da concessão de crédito», a que se refere a verba 17.1, (…) A concessão de crédito é a «operação financeira» que se pretende tributar. Ou, como diz a Autoridade Tributária e Aduaneira, «o imposto incide sobre a utilização do crédito em resultado de uma operação de concessão de crédito», sendo esta operação a «operação financeira» que é objecto de incidência no âmbito de todas as situações previstas na verba 17. da TGIS”.

EE. Ora, face ao que ficou demonstrado, e em consonância com as considerações expostas nos doutos arestos citados, é inequívoco que o facto tribuário eleito é a concessão de crédito, sendo este o elemento integrante da sujeição.

FF. Desta forma, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º CIS, o imposto incide sobre todos os factos tributários previstos no artigo 1.º do mesmo diploma que ocorram em território nacional, e sendo a concessão de crédito o facto tributário em causa, o imposto será devido sempre que esta ocorra em território nacional, isto é, quando a entidade concedente (mutuante) aí detenha a sede ou a direção efetiva,

GG. Independentemente do local onde se encontra de residência do mutuário e do local onde são efetivamente utilizados os fundos concedidos.

HH. Assim, acolhe-se o entendimento vertido na decisão invocada como fundamento, segundo o qual “a conexão relevante para aferir a incidência territorial do Imposto do Selo é o local da concessão do crédito, que determina o dever de liquidar do concedente”.
Página 4 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
II. Este entendimento foi igualmente sustentado no Voto Vencido na decisão agora recorrida. JJ. Esta é, portanto, a única interpretação que resulta da conjugação das regras de incidência objetiva, da Verba 17.1 da TGIS e da regra territorial prevista no artigo 4.º do CIS, em especial do seu n.º 1.

KK. Não encontra, pois, qualquer respaldo legal a posição adotada na decisão recorrida, e que entendeu ser o local de utilização do crédito a conexão relevante para efeitos de determinação da incidência territorial do Imposto do Selo.

LL. Para além disso, alguns autores e decisões têm invocado a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIS para sustentar, de forma incorreta, que o critério da incidência territorial do Imposto do Selo seria o local de utilização do crédito. Essa leitura resulta de um encadeamento ilógico, que desvirtua o alcance da norma. Na verdade, o n.º 2 do artigo 4.º não visa concretizar nem substituir o critério geral previsto no n.º 1, mas antes alargar o âmbito da incidência territorial do imposto, abrangendo também as operações de crédito concedidas por entidades não residentes a entidades residentes em Portugal. Assim, mesmo nestes casos, o local de utilização do crédito permanece juridicamente irrelevante, uma vez que o facto tributário relevante continua a ser a concessão do crédito por parte do mutuante.

MM. Portanto, independentemente da localização do beneficiário do crédito, bem como local onde são efetivamente utilizados os fundos, o facto tributário constituído pela operação financeira de concessão de crédito efetuada por uma entidade residente em Portugal ocorre em território nacional.

NN. Note-se, aliás que, a não ser esta a interpretação deixaria de fazer sentido o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.

OO. Nos termos desta norma, beneficiam de isenção do imposto as operações de concessão de crédito sujeitas a imposto, logo ocorridas em território nacional, e estas cobrem tanto as operações de crédito efetuadas por instituições de crédito residentes a instituições de crédito não residentes, como as operações de crédito efetuados em sentido inverso.

PP. O entendimento que temos vindo a sustentar, e que se encontra plasmado na decisão de fundamento, é aquele que tem sido reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo, ainda que relativamente a situações de facto ligeiramente diversas, sendo, porém, plenamente transponível para o presente caso, por se fundamentar nos mesmos princípios jurídicos e versar, em abstrato, sobre a mesma questão de direito.

QQ. É forçoso concluir, como concluiu a decisão fundamento, que a conexão relevante para aferir a incidência territorial do Imposto do Selo é o local da concessão do crédito, que determina o dever de liquidar do concedente.

RR. Pelo que se impõe a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido jurisprudencial em sentido consonante com a posição firmada na decisão fundamento, bem como noutras decisões proferidas mais recentemente, por se afigurar aquela que melhor se coaduna com as intenções do legislador e, por isso, a mais consentânea com o Direito.
Página 5 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
Nestes termos, e nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência

a) ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 191/2025-T e a decisão arbitral fundamento proferida no processo n.º 277/2020- T, devendo o mesmo

b) ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser anulada a decisão arbitral (processo n.º 191/2025-T), e substituída por Acórdão consentâneo com o disposto nos preceitos acima citados, à luz da doutrina da decisão fundamento.

2 - Contra-alegou o recorrido Banco 1... (Europa), S.A, concluindo nos seguintes termos:

1) Não há oposição da decisão arbitral com o acórdão fundamento indicado pela AT

A) Contrariamente aos factos relevantes do acórdão fundamento, na situação em causa no acórdão recorrido não era apenas a utilização do crédito (o consumo do serviço) que ocorria em Espanha, fora de Portugal, era também toda a actividade até, inclusive, à concretização do acto de concessão de crédito, que ocorria exclusivamente em território espanhol, com recurso a serviços de empresas localizadas em Espanha, com recurso aos notários espanhóis, e com regulamentação exclusiva desse actividade de concessão de crédito em Espanha pelas leis espanholas, estando inclusive vedada a realização em Portugal e no mercado português das concretas operações de concessão de crédito aqui em causa (as chamadas hipotecas inversas).

B) Perante este cenário factual muito concreto e particular da decisão arbitral recorrida (inexistente no acórdão fundamento), que sentido tem dizer ou tentar concluir que a concessão do crédito (que a AT insiste ser o facto tributário eleito pela lei portuguesa) teria ocorrido em Portugal, se absolutamente toda a actividade a ela conducente e respectiva consumação/contratualização ocorreram exclusivamente em Espanha e ao abrigo exclusivamente da legislação espanhola? Nenhum sentido.

C) Pelo que não havendo identidade entre as realidades factuais sobre as quais operam e decidem os dois julgamentos em confronto, não há também nem pode haver identidade da questão sobre que versam os julgamentos em confronto que permita o recurso por oposição de julgados que a AT aqui apresentou e pretende ver admitido.

D) Não deve, pois, ser admitido o recurso da AT, por inverificação dos requisitos legais exigidos para o efeito.

2. Caso se conclua, ao invés, e sem conceder, no sentido da admissibilidade deste recurso da AT, mais se submete que o julgamento da decisão arbitral recorrida está correcto

E) O presente caso presta-se como nenhum outro à análise da questão aqui em causa em todas as suas dimensões, incluindo a da natureza substitutiva do IVA do imposto do selo aqui em causa, e a da liberdade de prestação de serviços versus liberdade de estabelecimento no âmbito da União Europeia, tudo dimensões, e também a dos concretos textos legais e segmentos dos mesmos especiosamente invocados pela AT, que se analisarão no que se segue.
Página 6 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
F) Prescreve o artigo 4.º, n.º 1, do CIS, que regula a territorialidade no imposto do selo, que (sublinhados nossos) “(…) o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional”,

G) e mais prescreve este artigo 1.º do CIS que “[o] imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral (...)”,

H) e mais prevê e prescreve a verba 17.1 desta Tabela Geral que “[pela utilização de crédito, sob a forma de (...) em virtude da concessão de crédito a qualquer título (...)” incide imposto do selo sobre o respectivo valor, em função do prazo,

I) O facto ou situação previsto na verba matriz 17.1 da TGIS, o objecto da incidência, é, pois, a utilização de crédito, o crédito utilizado.

J) O crédito sem utilização, ou por utilizar (v.g., concedido, aberto, mas não utilizado, não sacado, por exemplo), não é facto ou situação previsto na verba 17.1 da TGIS, não é, pois, objecto da incidência prevista nesta verba da TGIS.

K) O facto ou situação objecto da previsão da incidência é, pois, a utilização do crédito, que não a sua concessão, ou acto de concessão.

L) Fazendo um parêntesis para responder ao artigo 90.º das alegações de recurso da AT, o facto de na mesma norma se dizer adiante que a prorrogação do prazo do contrato equivale a uma nova concessão de crédito, em nada invalida a definição na mesma norma (e logo no seu início) de que o seu facto tributário é a utilização de crédito (em virtude da sua concessão a qualquer titulo): quer com isso simplesmente dizer o legislador que em caso de prorrogação do crédito sob utilização, se deve considerar que há uma nova utilização de crédito, e não uma simples reconfiguração do facto tributário inicial.

M) O facto tributário não são, pois, as possíveis fontes de criação ou concessão de créditos, como resulta claro, claríssimo, da norma de incidência objectiva aqui em causa supra transcrita.

N) Concluir o contrário exige modificar, invertendo-o, o sentido do texto legal vertido na Tabela Geral (para que remetem as normas de territorialidade conforme confirmado supra), trocando a escolha aí feita para eixo do objecto da tributação, que é o facto ou situação “utilização de crédito”, pelo distinto facto “concessão de crédito” ou “acto de concessão de crédito”, factos que estas normas claramente não elegeram como eixo ou realidade da incidência aí vertida.

O) Donde que, sendo na verba da Tabela Geral aqui em causa (17.1), a situação ou facto aí prevista para efeitos de incidência objectiva, a utilização de crédito, necessário é que esta utilização (o facto ou situação da norma de incidência da Tabela Geral) ocorra em território nacional para que se aplique a tributação aí prevista, conforme delimitação de aplicação territorial do imposto do selo prevista no artigo 4.º, n.º 1, do CIS.

P) Sendo o utilizador do crédito (o mutuário) sedeado fora do território português (nem notícia havendo de que tivesse cá algum estabelecimento), está à partida excluído que tal utilização ocorra em território português, pelo que está à partida excluída esta utilização de crédito no exterior do âmbito de aplicação territorial do imposto do selo
Página 7 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
português (acresce, como se viu supra, que o probatório do caso dos presentes autos mostra muito para além disso, mostra que não só a utilização do crédito, mas o próprio acto de concessão do crédito e toda a actividade preparatória a ele conducente ocorreram exclusivamente em Espanha também).

Q) E esta solução que resulta claramente da lei é (a única) compatível e coerente com o propósito de profunda modernização do nosso imposto do selo ocorrida em 1999, através da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro de 1999, que entre o mais alterou por completo a filosofia e princípios de tributação do crédito (da utilidade proporcionada pelos créditos, pelo consumo de serviços de crédito).

R) Tributação do crédito esta que, com o âmbito de aplicação territorial adoptado em razão do local onde ocorra a utilização do crédito, isto é, onde ocorra o consumo do serviço financeiro de concessão de crédito, ficou alinhada com o âmbito de aplicação territorial do imposto geral sobre serviços, o IVA, que o imposto do selo substitui em sede de serviços de crédito (cfr. a expressa articulação entre IVA e Imposto do Selo ocorrida com a modernização deste imposto, no artigo l.º, n.º 2, do CIS).

S) Com efeito, também em sede de IVA o âmbito de aplicação territorial se define seguindo o princípio de que o país onde ocorre o consumo do bem ou serviço, é o Estado com competência territorial natural para aplicar aquele imposto sobre o consumo, donde a tributação sempre das importações de bens e de muitas prestações de serviços, e o afastamento sempre da tributação das exportações de bens e de muitas prestações de serviços.

T) Também o imposto do selo na parte aqui em causa (e noutras) dos serviços financeiros de concessão de crédito, é um imposto que onera o consumo, tal como o IVA, conforme repercussão prevista a efectuar pelo sujeito passivo formal sobre o utilizador do crédito (o consumidor do serviço), vertida no artigo 3.º, n.º 1, e n.º 3, alínea f), do CIS.

U) Donde que a delimitação territorial da tributação do serviço financeiro aqui em causa, resultante do artigo 4.º, n.º 1, do CIS, em articulação com o seu artigo 1º, n.º 1, e verba 17.1 da TGIS, por referência ao local onde se dá a utilização (consumo) do crédito, tenha todo o sentido e esteja 100% alinhada com os princípios fundamentais da tributação do consumo no IVA, de que o imposto do selo é substituto na área (não tributada em IVA) dos serviços financeiros.

V) Em suma, não é apenas o inequívoco sentido textual das normas do imposto do selo definidoras do seu âmbito de aplicação territorial que confirmam o acerto do entendimento de que a lei aplicável tributa em imposto do selo utilizações/consumos de crédito ocorridas em território nacional, e não tributa utilizações/consumos ocorridas no exterior (noutros territórios). E também o sistema fiscal no qual se insere o imposto do selo em articulação com o IVA, e a própria presunção de que o legislador adoptou as soluções mais acertadas.

W) Acerto de solução este cuja lógica é a seguinte: o país de destino ou consumo aplica ai a fiscalidade que entender a operações internas e importações, criando assim um terreno concorrencial nivelado para todos operadores no seu mercado de onde quer que provenham e onde quer que se localizem. E simetricamente desonera exportações a partir do seu mercado para outros mercados de destino/consumo, que aí sofrerão a tributação que tiverem que sofre em igualdade de condições com os operadores locais, sem a distorção e agravamento da sua tributação e igualdade concorrencial que adviria de tributação adicional imposto pelo seu país de origem a tal serviço com destino a e consumido nesse outro mercado.
Página 8 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
X) Em suma, esta irmandade/articulação entre IVA e imposto do selo diz-nos que naquilo em que o imposto do selo substitui o IVA, como é o caso da generalidade da actividade financeira ou da tributação dos serviços financeiro, faz todo o sentido, é expectável, encontrar um âmbito de aplicação territorial semelhante ao âmbito de aplicação territorial do IVA.

Y) E é precisamente isso que acontece nas operações de crédito, quando se respeita a vontade explicitada pelo legislador do imposto do selo de que o facto tributário é a “utilização do crédito", e é isso mesmo que não acontece quando, como faz a AT, se substitui esse facto pela “concessão de crédito".

Z) Nada havendo, contrariamente ao afirmado pela AT nos artigos 84.º e 85.º da sua contestação, no IVA como no imposto do selo sobre operações de crédito, violação alguma do princípio da igualdade, da capacidade contributiva e da neutralidade fiscal, quando se trate o consumo interno incluindo importações de uma maneira (tributa-se), e o consumo no exterior (isto é as exportações) de outra maneira (não se tributa).

AA) Antes está nesta divisão/delimitação territorial o modo mais neutro, igualitário e respeitador de uma sã articulação dos poderes tributários dos Estados: eu tributo todo o consumo no meu território (incluindo o satisfeito via importações) e não tributo o consumo fora do meu território (as exportações).

BB) Pelo contrário, na tese da AT também se haveria de tributar o consumo fora do território, com a criação de duplas e arbitrárias tributações, bastando para tanto que como faz Portugal (artigo 4.º, n.º 2, do CIS) o Estado onde se dá o consumo tribute também, como é de seu natural direito, as importações para o seu território.

CC) Donde que também não se entenda a afirmação no artigo 90.º das alegações de recurso da AT de que não se vislumbrariam outros impostos que tomem “em consideração a localização de quem os suporta". E esse justamente o objectivo final do IVA (que o imposto aqui em causa substitui), justamente tributar no local do consumo o consumidor/adquirente aí localizado.

DD) Acresce que exercesse o recorrido a sua actividade em Espanha por intermédio de uma sucursal / estabelecimento estável aí localizado, e é pacifico que nenhum imposto do selo incidiria sobre as operações em causa.

EE) Ora, pretende agora a AT, em contraste, que incidiria tributação quando em vez de exercer actividade através de uma sucursal, a mesmíssima actividade, integralmente desenvolvida e realizada em território espanhol, tendo por alvo exclusivamente o mesmíssimo mercado espanhol, e por contrapartes os mesmíssimos consumidores/clientes aí estabelecidos, o recorrido o faça no uso da liberdade de prestação de serviços.

FF) Há nesta diferença de tratamento fiscalmente discriminatória quando esteja em causa o exercício da liberdade de prestação de serviços, violação do artigo 56.º e segs. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. E reenvio prejudicial deve ser efectuado para o TJUE se se disto se duvidar.
Página 9 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
GG) Pelo que por mais esta razão, deve ser mantida, e não anulada, a decisão arbitrai recorrida: a putativa regra de localização territorial em território português das concessões e utilizações de crédito em Espanha constitui(ria) uma restrição injustificável à liberdade de prestação de serviços transfronteira dentro do espaço da União Europeia.

HH) Já para não falar no tiro no pé contra a economia portuguesa: contra as empresas estabelecidas em Portugal e seus trabalhadores no esforço que façam em servir mais do que o mercado português e com isso ganhar dimensão superior a ele, e com isso criar riqueza e rendimentos em Portugal e para a utilização de recursos humanos portugueses.

II) E mais acresce que a liberdade de estabelecimento não é só a liberdade de se estabelecer noutro Estado Membro, mas também a liberdade de optar por não o fazer (mantendo-se exclusivamente estabelecido no país de origem, neste caso Portugal), e exercer a sua actividade noutro Estado Membro sem aí se estabelecer, em regime de livre prestação de serviços. Pelo que há também com este entendimento da AT violação da liberdade de estabelecimento.

JJ) E contra tudo isto nada pode a invocação (deslocada e especiosa como se verá) de que a norma sobre repercussão (artigo 3.º do CIS) ou que define o sujeito passivo (artigo 2.º do CIS), por exemplo, agarram na perspectiva da “concessão de crédito” e do “concedente do crédito”

KK) Estas normas não fazem parte do, nem para elas remete o, regime de aplicação territorial do imposto do selo, que está desenhado antes (artigo 4.º, n.º 1) com recurso à remissão para o artigo l.º do CIS, e através do n º 1 deste para o que aqui releva, com recurso à remissão para os factos ou situações previstos na Tabela Geral onde constam as normas de incidência objectiva (e não as normas dos sujeitos passivos ou da repercussão).

LL) Aquelas outras normas sobre repercussão ou sujeitos passivos, usam para si e seus objectivos (regulação da subjectividade do imposto) a linguagem que entendem ser mais adequada para esclarecer com precisão quem é o sujeito passivo e quem é o repercutido, questões no imposto do selo distintas do âmbito de aplicação territorial do imposto ou da sua incidência objectiva (regulação da objectividade do imposto).

MM) Em plano diferente estão quer a incidência objectiva, que carecerá da linguagem e terminologia próprias para veicular o querer legislativo a esse respeito (que não a respeito da incidência subjectiva e repercussão, que é outra matéria, a pessoal, deste imposto), quer o âmbito da territorialidade do imposto (no imposto do selo matéria expressamente acoplada à, feita dependente da, construção da incidência objectiva - cfr. artigos 4.º, n.º 1, e 1º, n.º 1, do CIS).

NN) E neste último plano ou matéria, o da territorialidade, por razões compreensíveis o legislador acoplou-se à delimitação da incidência objectiva: se ocorrer em território nacional a concretização do facto ou situação que concretiza a incidência objectiva, o imposto aplica-se, senão, não se aplica por se estar então fora do âmbito fixado assim (e não por remissão para a incidência subjectiva ou para a repercussão) de aplicação territorial do mesmo.

OO) (i) Incidência objectiva, (ii) territorialidade, (iii) incidência subjectiva e (iv) repercussão, são quatro planos ou requisitos que precisam de se verificar para que a tributação se possa dar (i) sobre aquela situação, (ii) porque ocorrida em território nacional, e (iii) sobre aquela pessoa (iv) com repercussão naquela outra.
Página 10 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
PP) A definição da (i) incidência objectiva e da (ii) territorialidade andam no imposto do selo reguladas em estreita comunhão (esta serve-se das definições daquela, que não das da incidência subjectiva),

QQ) e a definição da (iii) incidência subjectiva e dos (iv) repercutidos andam neste mesmo imposto do selo também num tandem entre ambas, fruto de necessidades específicas parecidas ao nível do vocabulário a usar para expressar as respectivas regulações no plano da pessoalidade do imposto em que se situam.

RR) E não há dúvida que este último vocabulário e necessidades não são, no imposto do selo aqui em causa, as necessidades da regulação da incidência objectiva e territorialidade, que em momento algum usam na sua construção e menos ainda para lá remetem, o vocabulário e conceitos de que se faz a regulação da incidência subjectiva e da repercussão.

SS) A esta conclusão sobre o que resulta da regulação em imposto do selo do âmbito de aplicação territorial, da verba (previsão de incidência objectiva) da tabela geral 17.1, chegaram também, para além da decisão arbitral recorrida, a decisão arbitral proferida no processo n.º 280/2020-T, a decisão proferida no âmbito do processo n.º 61/2019-T, a decisão proferida no âmbito do processo n.º 530/2020-T, a decisão arbitral proferida no processo n.º 504/2023, a decisão arbitral proferida no processo n.º 44/2024-T, a decisão arbitral proferida no processo n.º 339/2024-T, a decisão arbitral proferida no processo n 0 1018/2024-T, e a decisão arbitral proferida no processo n 0 190/2025-T

TT) Na doutrina é de destacar Miguel Teixeira de Abreu e Mariana Gouveia de Oliveira in “O Princípio da Territorialidade nas Operações Financeiras com Não Residentes, em sede de Imposto do Selo”, Almedina.

UU) E regressando à jurisprudência, não se pode esquecer também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 25.03.2021, proferido no processo n.º 675/03.9BTLRS, onde há também relevante citação de alto funcionário da própria AT, e referência à conclusão do STA de que o facto tributário na norma de incidência objectiva aqui em causa é a “utilização de crédito” (sublinhados nossos; comentários ou aditamentos nosso entre parêntesis rectos e sem itálico): "Nas palavras de José Maria Fernandes Pires «E no domínio das operações financeiras que o novo Código introduz duas inovações fundamentais relativamente ao anterior. Por um lado, o imposto passa a incidir sobre as utilizações de crédito e não sobre a celebração dos contratos que lhes dão origem. (...) (.) Como antes vimos, mais que a forma do contrato que está na base da relação de crédito, o que está sujeito a imposto é a efectiva utilização do crédito pelo beneficiário (...) a Lei não tributa propriamente os contratos de concessão de crédito, mas sim a utilização efectiva do crédito, independentemente do tipo ou da forma da relação contratual que lhe esteja subjacente. Esta é, aliás, uma importante inovação relativamente ao anterior Código.» (in Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2.aEdição, pág. 444). A Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também tem vindo a entender que o imposto de selo incide sobre a efectiva utilização do crédito e não sobre o contrato que lhe é subjacente. Cita-se, por todos o Acórdão do STA de 14/03/2018, proferido no processo n.º 0800/17, no qual sobre esta questão se ponderou o seguinte: (...) Quando a utilização do crédito não for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que não coincide com a data de celebração do contrato concessão de crédito (...).» (disponível em www.dgsi.pt/).
Página 11 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
(...)

Assim, a sujeição a imposto de selo do crédito utilizado, no actual CIS, encontra-se condicionada pela conexão que a situação apresente com o território português, sendo esta conexão determinada pelo local onde se verifica a utilização do crédito, por força da regra da territorialidade. Nos termos do artigo 1. º do CIS, para determinar a relevância da tributação, em sede de imposto de selo, em sede das operações financeiras é relevante a “utilização de crédito ”, ou seja, o momento em que se utilizam os findos colocados à disposição de acordo com o contratado, o qual ocorre no local onde o seu utilizador recebe o capital. (...) No caso em análise, as utilizadoras dos créditos (sociedades brasileiras) são residentes fora do território de Portugal, pelo que, entendemos que nas operações em apreço, em que a utilização do crédito foi efectuada fora do território nacional, por entidades não residentes, não é devido imposto de selo, ao abrigo da regra da territorialidade.”.

VV) Julga-se que é inatacável a cuidada análise, e conclusão a que em consequência chegou, deste acórdão do TCAS e doutrina e jurisprudência aí citadas.

WW) Antes de terminar, e não obstante o que supra se expôs e que analisa já também os argumentos da AT nas suas alegações de recurso, não se quer deixar de fazer referência especifica aos mesmos e sintetizar a seu propósito a resposta que suscitam ao ora recorrente.

XX) A tese da AT é a de que no actual CIS o facto tributário continuaria a ser a concessão de crédito e sua contratualização, por oposição à utilização de crédito (cfr. artigos 55.º e segs. das suas alegações de recurso).

YY) Para tentar sustentar tal, ao invés de olhar às normas do CIS que directa e expressamente se dirigem ao facto tributário, e por conseguinte o definem e instituem, maxime o artigo l.º, n.º 1 (incidência objectiva), e artigo 4.º, n.º 1 (territorialidade ou incidência geográfica), do CIS,

ZZ) a AT vai antes a outras normas como a da incidência subjectiva e a do encargo do imposto (repercussão) vertidas nos artigos 2.º e 3.º do CIS, para delas tentar retirar um facto tributário diverso, o da concessão de crédito, do que se retira dos referidos artigos 1º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do CIS, o facto utilização de crédito.

AAA) Ora, que importa se no artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do CIS, para definir a quem incumbe o encargo do imposto, in casu ao utilizador do crédito, o legislador usou a expressão concessão de crédito, ao invés da expressão utilização de crédito?

BBB) São planos distintos o do facto tributário e o do encargo do imposto ou repercussão, e tendo sempre a utilização de um crédito por fonte a concessão de um crédito, nenhum dano se faz ao rigor e precisão da norma quando se use esta última para identificar o repercutido com o imposto incidente sobre a utilização de crédito.

CCC) Aliás este especioso argumento da AT é totalmente reversível: de igual modo e com igual (im)pertinência se pode dizer que o artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do CIS, não usaria a expressão, que também usa, de utilizador do crédito, se o facto tributário não correspondesse à realidade “utilização de crédito”.
Página 12 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
DDD) O ponto é, pois, este: do artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do CIS, nada se encontra a favor ou contra a conclusão de que o facto tributário é a concessão de crédito ou a utilização de crédito, pela razão simples de que tal norma tem outro desiderato que não definir o facto tributário, e no contexto do seu objectivo atinge-o da mesma maneira e com o mesmo rigor quer utilize a expressão utilização de crédito (caindo na repetição de palavras) quer utilize a expressão concessão de crédito (evitando a repetição de palavras).

EEE) O mesmo se passa mutatis mutandis com a norma que, para definir o sujeito passivo (e não o que é ou deixa de ser o facto tributário), utiliza a expressão “entidade concedente do crédito” - cfr o artigo 2.º, n 0 1, alínea b), do CIS, e o artigo 57.º das alegações de recurso da AT.

FFF) Aliás aqui não haveria outra forma de o fazer, querendo o legislador que o sujeito passivo seja o concedente do crédito (e não o mutuário ou utilizador do crédito), do que chamar-lhe isso mesmo, entidade concedente do crédito ou mutuante, por exemplo.

GGG) Nesta sua busca de normas (que não as próprias que definem e elegem o facto tributário, que destas foge a AT) que contrariem o que dizem as normas que definem e elegem o facto tributário, chama ainda a AT à liça o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do CIS (cfr. artigos 84.º a 91.º das alegações de recurso da AT).

HHH) Também esta norma nenhuma definição ou eleição faz do facto tributário. Limita-se a garantir (norma simplificadora) que resulte o que resultar da localização do facto tributário à luz do anterior n.º 1 do mesmo artigo 4.º (que por sua vez requer se vá às normas que definem/elegem os factos tributários), não há discussão possível sempre que o destinatário da operação de crédito ou beneficiário da garantia sejam residentes ou estabelecimento estável em território nacional (isto é, o consumo em território nacional define-se por referência à localização do consumidor).

III) Simplificando grandemente com este critério (de localização territorial) objectivo e unidimensional (onde está o sujeito destinatário e utilizador do crédito?), a aplicação territorial do imposto ao facto tributário (incidência objectiva) utilização de crédito (é esta eleição de facto tributário que resulta das normas que ex professo se dedicam a essa definição e tarefa).

JJJ) Quer isto dizer na prática que mesmo que a utilização de crédito ocorra fora do território nacional, por via do saque/disponibilização dos fundos numa conta bancária espanhola por exemplo, basta o mutuário/utilizador do crédito ser residente em Portugal, ou a operação de crédito ter como destinatário estabelecimento estável cá localizado, para que o facto tributário utilização de crédito se tenha por territorialmente localizado em Portugal, independentemente de onde venha depois a ocorrer efectivamente a utilização do crédito, isto é, independentemente de onde venham a ser disponibilizados os fundos, que em todo o caso como se viu atrás foram no caso dos presentes autos disponibilizados em Espanha, nem outra coisa seria de esperar em razão da clientela exclusiva do produto hipoteca inversa.

KKK) E uma coisa é certa adicionalmente: este artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do CIS, não tem por objecto senão a definição do âmbito de aplicação territorial do imposto do selo, pelo que é abusivo e técnica interpretativa inadmissível colocá-lo a mudar a definição dada por outras normas do CIS a isso especificamente dedicadas (as normas de incidência objectiva), do que é o facto tributário.
Página 13 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
LLL) Normas estas que no caso da tributação do crédito, como se recordou supra, elegem como facto tributário a utilização do crédito, e não a concessão do crédito.

MMM) Salvo o devido respeito, são por isso artificiosas, e lógica e interpretativamente desequilibradas, as construções e elaborações que contra as normas de incidência objectiva do CIS transmutam o facto tributário fixados nas normas do mesmo que à sua eleição se dedicam, num outro que elas nunca escolheram, a que acresce a ironia de ter o CIS querido ultrapassar esse outro e historicamente datado facto tributário que tais elaborações andam a substituir ao novo por si (CIS) escolhido.

NNN) No artigo 90.º das suas alegações de recurso convoca a AT tese de que a não incidência territorial de imposto do selo sobre consumos de crédito no estrangeiro (utilização no estrangeiro, com a ressalva simplificadora vertida no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do CIS, atrás percorrida)), seria incongruente com a tributação em imposto do selo sobre a cobrança de juros ao utilizador/consumidor do crédito residente no estrangeiro.

OOO) Há aqui uma premissa fundamental pressuposta, mas nunca demonstrada, que está errada.

PPP) É o equivalente a uma presunção de que a utilização ocorre sempre cá quando o mutuário/utilizador do crédito reside cá. Com efeito, pelo facto de o juro ser cobrado por banco em Portugal, não fica o mesmo territorialmente sob a alçada do imposto do selo português.

QQQ) Para que fique territorialmente sob a alçada do imposto do selo português, é preciso que o facto tributário “juro”, ou “juro cobrado” (verba 17.3.1 da Tabela Geral) se possa dizer ter ocorrido em Portugal (artigo 4.º, n.º 1, do CIS).

RRR) Ora, do ponto de vista do crédito com cuja utilização o juro se relaciona, quando esta utilização ocorre fora de Portugal, designadamente quando o destinatário do crédito reside e vive fora de Portugal, nenhuma razão se vislumbra para que o acessório, dependente e consequente da utilização do crédito, o juro, não seja visto como formando-se, ocorrendo, fora de Portugal também.

SSS) Acresce que do ponto de vista da cobrança do juro, o princípio legal vigente é de que deve ser efectuada no domicílio do devedor (cfr. artigo 772.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que tem-se então também por territorialmente ocorrida no domicílio do devedor.

TTT) É, pois, sem sustentação, que nenhuma apresenta, e contra a conclusão a que sustentadamente se chega, a tese que a AT rebuscada e silenciosamente pressupõe sem demonstrar, de que o facto tributário “juro" ou “cobrança de juro'" se localizaria em território diferente do da utilização do crédito.

UUU) Sendo que também em sede de juros há uma simplificação territorial em tudo idêntica à da utilização do crédito, sempre que o destinatário do crédito esteja localizado em Portugal (residência ou estabelecimento estável), pelo que também nisso e até nisso, a localização territorial do juro está alinhada com a do facto tributário “utilização de crédito" [cfr. o artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIS], pura e simplesmente inexistindo a suposta incongruência proposta pela AT através dos autores por si citados.
Página 14 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
VVV) Tenta ainda a AT, mais uma vez indo buscar detalhes especiosos ao CIS que jamais certamente o legislador pensou que poderiam ser usados para destruir a sua construção da incidência objectiva e facto tributário,

WWW) que o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 7.º do CIS deixaria de fazer sentido se acaso o facto tributário nas operações de crédito fosse a “utilização do crédito” (cfr. artigo 93.º e segs. das alegações de recurso da AT).

XXX) Não vai o aqui recorrido usar a inversa e pôr-se a invocar especiosamente normas que supostamente revelassem supostas incongruência que supostamente ainda revelassem que o facto tributário não pode ser a concessão de crédito proposta pela AT (para além da revelação fundamental e decisiva, a da própria norma de incidência objectiva, que revela não ser este, mas outro, o facto escolhido por quem de direito, o legislador)

YYY) Vai o recorrido aqui apenas chamar a atenção da AT para que a alínea e) do n º 1 do artigo 7.º do CIS abrange mnão exista que a isenção se aplica por razões essencialmcntc subjectivas, independentemente do território onde se situem os sujeitos relevantes na norma de isenção, pelo que faz todo o sentido prever indistintamente que abrange as realidades aí elencadas independentemente da direcção do fluxo da operação - de Portugal para fora ou de fora para Portugal.

ZZZ) E vai ainda o recorrido chamar aqui a atenção para o muito descaramento que é preciso ter para perante uma norma, a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, que diz estar isenta a “utilização de crédito” (e não a concessão de credito), confirmando pois, mais uma vez, que este é o facto tributário, a AT pretender ainda assim usá-la para defender que o facto tributário seria outro, a concessão de crédito.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso da decisão arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a douta decisão proferida pelo tribunal arbitral.

E ademais, se dúvida houver acerca das supra referenciadas violações da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento no espaço da ue, deve ser efectuado reenvio prejudicial para o TJUE.

Assim deliberando, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer onde conclui que se lhe afigura que estamos perante factualidade diversa, em situações diversas, pelo que se imporá concluir que inexiste oposição juridicamente relevante que justifique a admissão do presente recurso de Uniformização de Jurisprudência, já que não pode afirmar-se ter a decisão arbitral recorrida adotado entendimento oposto à decisão arbitral fundamento quanto à mesma questão de direito num quadro de uma situação de facto similar. Tal implica que se entenda que não estão reunidos os pressupostos exigíveis para a apreciação de mérito do recurso.

4 - Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA.
Página 15 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
- Fundamentação -
5 - Questões a decidir

Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, cuja não verificação impede o mesmo conhecimento,

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso.

6 - Matéria de facto

6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida - proc. n.º 191/2025 -T:
 2.1 Factos dados como provados

23. Com base nos documentos trazidos aos autos são dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do caso sub judice:

a)O Requerente é uma instituição de crédito, que tem por objeto social o exercício da atividade bancária (para a qual obteve autorização por parte do Banco de Portugal em julho de 2014), incluindo a obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica, juntamente com os seus recursos próprios, em diversos sectores da economia, na sua maior parte sob a forma de concessão de crédito a clientes ou títulos de dívida, prestando adicionalmente outros serviços bancários.

b)No âmbito da atividade exercida, o Requerente comercializou em Espanha, por via de intermediários comerciais e legais locais (espanhóis), um produto de hipoteca inversa, que descontinuou em 2021 (cfr. os Relatórios e Contas de 2021, 2022 e 2023 nas págs. relevantes -Documentos n.º 4, n.º 5 e n.º 6 juntos com o PPA), mas cujos contratos anteriores e respetivas vicissitudes (retiradas, capitalização de juros, e comissões) perduraram pelos anos seguintes.

c)De acordo com o manual deste produto de crédito, são elegíveis apenas “pessoas de nacionalidade espanhola, residentes em Espanha com idades compreendidas entre 65 e 95 anos, proprietários do imóvel de habitação própria permanente (…)” - cfr.Documento n.º 7 junto com o PPA.

d)Trata-se de um produto exclusivamente comercializado em Espanha, junto de clientes espanhóis, que não pode ser comercializado em Portugal - cfr. carta do Banco de Portugal datada de 21 de julho de 2017 [Documento n.º 8 junto com o PPA].

e)A angariação de clientes em Espanha foi levada a cabo pelo Requerente mediante o recurso aos serviços (sem exclusividade) da empresa residente em Espanha A...., S.L. (“A...” ou “Intermediária”), consultora experiente da área das ciências atuariais especializada em soluções de reforma, cuja função passava pela angariação de clientes, reunir a documentação subjacente aos contratos de crédito e partilhá-la com o Requerente.
Página 16 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
f)No âmbito do processo de angariação de clientes, a procedia à apresentação de propostas de concessão de crédito com hipoteca inversa, sem possibilidade de alteração das respetivas condições contratuais previamente estabelecidas, sendo a escritura realizada em território espanhol, e totalmente redigida ao abrigo da legislação espanhola que regula o produto hipoteca inversa (Ley 41/2007, de 7 de dezembro), atuando na escritura em representação do Requerente a B... S.L. (“B...”) (cfr.Documentos n.º 9 e n.º 10 junto com o PPA).

g)Os clientes eram e são consumidores residentes em Espanha, o agenciamento de negócios era efetuado em Espanha, e a concretização dos mesmos efetuada ao abrigo da lei espanhola e efetuada mediante escritura celebrada em Espanha também (cfr.Documentos n.º 8, n.º 9 e n.º 10 junto com o PPA).

h)Após a celebração do contrato de hipoteca inversa com o cliente espanhol, os fundos eram cedidos para utilização pelo mesmo através do International Bank Account Number (“IBAN”) indicado pelo cliente espanhol em Espanha e respeitante à sua conta pessoal em Espanha. (cfr. comprovativos de transferências para os contratos juntos como Documentos n.º 1 a n.º 8 com as alegações [Documentos n.º 14 a n.º 21 juntos com as alegações].

i)Os concorrentes do Requerente em Espanha neste mercado não estavam sujeitos a liquidação de Imposto do Selo sobre a concessão ou utilização do crédito, comissões associadas ou juros.

j)O Requerente, suportou o Imposto do Selo sobre a utilização de crédito, incluindo capitalização de juros, e comissões, relativas a estas hipotecas inversas comercializadas em Espanha, por impossibilidade, de o repassar no mercado espanhol aos seus clientes (cfr.Documento n.º 11 junto com o PPA e Documentos n.º 9, e n.º 10 a n.º 13 juntos com as alegações).

k)O Requerente liquidou e suportou Imposto do Selo por estas operação em Espanha a título de utilização de crédito, verba 17.1.3 da TGIS, e liquidou e suportou Imposto do Selo da verba 17.3.4. da TGIS, relativamente às comissões respeitantes a estas mesmas operações em Espanha de hipoteca inversa - cfr. extrato da contabilidade da conta #7501105 onde consta o Imposto do Selo liquidado no período temporal em causa relativo às hipotecas inversas aqui em causa (cfr.Documentos n.º 12 e n.º 11 junto com o PPA).

l)O Requerente liquidou e pagou o Imposto do Selo liquidado com respeito às operações de utilização de crédito, no montante total a seguir discriminado: (seguem três quadros)

m)O Requerente apresentou em 20-11-2024, reclamação graciosa contra atos de liquidação de Imposto do Selo referentes aos períodos de outubro de 2022 a outubro de 2024 (cfr.PA), tendo sido notificado do seu indeferimento no dia 23-12-2024 (cfr.Documento n.º 1 junto com o PPA).

n)Em 26-02-2025 o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral.

6.2 Por seu lado, na decisão arbitral proferida no processo n.º 277/20 (decisão-fundamento) foram fixados os seguintes factos:
Página 17 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
A) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de produção e comercialização de capas, espumas, estofos e estruturas metálicas para assentos de automóveis (C.A.E. 29320 - R3);

B) No ano de 2018, o capital social da Requerente era detido pelas sociedades do mesmo Grupo de empresas, B..., S.A., e C..., S.A., ambas com sede em França;

C) Em 23-02-2000, foi celebrada a “Convention...”, que consta do documento n.º 12 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido entre a sociedade C... e as entidades aderentes do grupo, a qual se destinava a pôr em prática um acordo de cash pooling, destinado a assegurar a gestão de tesouraria das diferentes entidades do Grupo D... localizadas em diferentes jurisdições;

D) Em 08-06-2009, a sociedade C... sentiu necessidade de otimizar o acordo de cash pooling que se encontrava em vigor, tendo, para o efeito, celebrado com a instituição financeira E.. S.A., o “...”, que consta do documento n.13 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido; E..., de um serviço de centralização da gestão de tesouraria do Grupo que procurava nivelar os saldos das diferentes contas (classificadas como principal, secundárias ou intermediárias);

E) A Requerente aderiu a este acordo de cash pooling do grupo em 20-07-2010 através do “Bulletin d'Adhèsion” que consta do documento n.º 14 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;

F) Em 30-12-2010, a Requerente, a C... e a B... celebram um contrato de cessão de posição contratual/cedência de crédito, nos termos que constam do documento n.º 15 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;

G) Nos termos deste contrato B... e a Requerente assinaram um novo contrato de empréstimo com efeitos a 01-01-2011, no qual a Requerente figura como mutuante e a B... como mutuária, que consta do documento n.º 16 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, e a C... transferiu para a B... os direitos e obrigações resultantes da “Convention ...”;

H) Nos termos desse contrato de empréstimo a Requerente concedeu um empréstimo à segunda na modalidade de crédito rotativo de um ano, no montante máximo de € 65.000.000,00, tendo sido acordado o pagamento de juros, à taxa média da Euribor a 1 mês, arredondada para 1/16 de 1% adicionada de uma margem de 0,5% ao ano, calculados no fim de cada mês com base na utilização mensal de crédito;

I) Este contrato foi objecto de várias alterações posteriores, designadamente:

• Em 01-01-2013, a “Amendment 2 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” (documento n.º 17 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido), que visou alargar o período do contrato de 01-01-2013 para 01-01-2015;

• Em 03-12-2013, a “Amendment 3 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” (documento n.º 18 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido) que alterou o montante máximo do empréstimo de € 65.000.000,00 para € 100.000.000,00;
Página 18 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
• Em 01-10-2014, a “Amendment 4 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” (documento n.º 19 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido), que alterou o montante máximo do empréstimo de € 100.000.000,00 para € 200.000.000,00; e

• Em 31-12-2014, a “Amendment 5 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” (documento n.º 20 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido), que alargou o período do contrato de 01-01-2015 para 01-01-2017;

J) De forma a concretizar a adesão da Requerente ao contrato de cash pooling do Grupo, foi ainda necessário introduzir alterações ao “...”, através dos seguintes documentos:

• “Appendix 2 - Participation form to the E... …”, celebrado em 15-05-2012 (documento n.º 21 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido), segundo o qual a Requerente foi incluída no acordo celebrado com o E...;

• “Appendix 1 - Automated Centralization of Cash Management per hierarchy”, celebrado em 23-05-2012 (documento n.º 22 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido)

• Em 12-09-2014, o “Appendiz 1.1. - Description of the Hierarchy”, no qual é identificada a Master Account no contrato de cash pooling (localizada em França), bem como as Intermediate Accounts, entre elas a da aqui Requerente (localizada em Portugal).

K) No âmbito da execução dos contratos referidos, os excedentes de tesouraria gerados pelas diferentes entidades do Grupo D... eram transferidos para a conta da Requerente, a qual, por sua vez, os transferia para a B..., a qual recebia e utilizava os mesmos em França;

L) A Requerente foi objeto de quatro acções inspectivas de âmbito geral, desencadeada pelas Ordens de Serviço N.º OI2016..., de 18-04-2016, N.º OI2017..., de 11.09.2017, N.º OI2018..., de 02.03.2018, e N.º OI2019..., de 31-01-2019, que incidiram sobre os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, e as quais originaram correções em sede de IS;

M) De modo a evitar futuras acções inspectivas, a Requerente procedeu às autoliquidações de IS que constam dos documentos n.ºs 1 a 10 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, referentes aos períodos seguintes:

• n.º ..., relativa ao período de Março de 2018, no valor de € 48.272,01, paga em 20-04-2018;

• n.º..., relativa ao período de Abril de 2018, no valor de € 48.897,84, paga em 21-05-2018;

• n.º..., relativa ao período de Maio de 2018, no valor de € 44.804,84, paga em 19-06-2018;

• n.º..., relativa ao período de Junho de 2018, no valor de 46.467,28, paga em 17-07-2018;
Página 19 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
• n.º..., relativa ao período de Julho de 2018, no valor de € 15.336,70, paga em 07-08-2018;

• n.º..., relativa ao período de Agosto de 2018, no valor de€ 9.530,08, paga em 19-09-2018;

• n.º..., relativa ao período de Setembro de 2018, no valor de € 10.050,16, paga em 18-10-2018;

• n.º..., relativa ao período de Outubro de 2018, no valor de € 12.963,45, paga em 16-11-2018;

• n.º..., relativa ao período de Novembro de 2018, no valor de € 12.612,53, paga em 18-12-2018;

• n.º..., relativa ao período de Dezembro de 2018, no valor de € 23.491,96, paga em 18-01-2019;

(prints referindo os pagamentos que constam das partes 8 e 9 do processo administrativo);

N) Em 19-12-2019, a Requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações, que teve o n.º ...2019...;

O) Em 19-03-2020, a reclamação graciosa foi indeferida, com os fundamentos que constam do documento n.º 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais o seguinte:

V. DA ANÁLISE DA MATÉRIAS DE FACTO E DO PEDIDO

21. Entende a Reclamante, que as operações financeiras que constituem fundamento das sobreditas liquidações:

(i) São localizadas fora de Portugal; (ii) Não se verifica a utilização do crédito;

(iii) Que tais operações preenchem os requisitos de isenção do imposto do selo prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º do CIS;

(iv) Sujeitar as operações a IS seria uma violação dos princípios do Direito da União Europeia - da não discriminação e da liberdade de circulação de capitais.

22. No que toca ao apuramento de IS em falta, "é convicção da Reclamante que a argumentação da AT (...) o contrato de concessão de crédito só ganha relevância (...) em sede de IS, quando se traduz numa (imediata) entrega de fundos, e não quando reflete apenas uma assunção de um compromisso de entrega de fundos num momento futuro a determinar" (...) "ou seja, nas operações de crédito, a obrigação tributária (i.e., o facto tributário) só nasce quando elas são realizadas. E elas só são realizadas quando o crédito é utilizado, não quando o contrato é assinado".º (...) impõe-se concluir que o facto tributário relevante é a utilização de crédito (e não a mera concessão), por esta ser a efectiva manifestação de capacidade contributiva".
Página 20 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
23. Entendendo a Reclamante que o momento da ocorrência do facto tributário é o da sua efectiva "utilização", é então nesse exato momento "(...) em que se devem verificar os demais requisitos de que depende a incidência tributaria", tais como, no que diz respeito â territorialidade das operações em causa.

24. No seguimento do seu itinerário lógico, entende que a "utilização dos fundos ocorre no local onde o seu utilizador recebe o capital mutuado, i.e., no tocai em que a obrigação do mutuante de entregar o capital ao mutuário é cumprida".

25. E sendo necessário que a utilização dos fundos se verifique em território nacional, entende a Reclamante que o é, dado que a receção do capital se realiza numa conta bancaria, ou noutro local convencionado pelas partes, em território português, para que se possa considerar que o facto tributário ocorreu em território nacional.

26. Assim, a Reclamante considera incorrecta a interpretação feita pela AT nas correções dos anos anteriores (2014 e 2015), no sentido de que se encontra sujeita a IS qualquer operação de crédito em que uma das partes seja entidade domiciliada em território português, independente da sua posição de mutuante ou mutuário.

27. Apesar da Reclamante considerar indevido, de forma a evitar a instauração de processos de execução fiscal, optou por proceder ao pagamento das autoliquidações, cfr. se elenca no quadro L.

28. Nos procedimentos inspetivos aos exercícios de 2014 e 2015, de que a Reclamante foi alvo, concluíram os serviços da AT que não é aplicável as isenção de IS previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do art, 7.º do CIS às operações financeiras de concessão de crédito com prazo não determinado ou determinável a favor da B..., em virtude desta última não ter sede em território nacional, tendo-o apenas a ora Reclamante, credora das operações em análise; e por outro lado, a isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS também não é aplicável, dado que, não existindo qualquer participação da Reclamante na B..., os fundos não têm carácter de suprimentos efectuados pelos sócios às suas participadas.

29. O capital social da ora Reclamante, à data dos presentes factos era detido pelas seguintes empresas, "B..., S.A." (99,99%) e "C..., SÁ" (0,01%), ambas sedeadas em França.

30. O relacionamento entre a Reclamante e a B..., entre outros, foi objecto de vários contratos sistematizados, sendo esta última, a destinatária dos fundos cedidos pela primeira.

31. Desde 8 de junho de 2009 a gestão centralizada do grupo D... passou a ser efectuada com base no serviço prestado pelo E..., S.A., ao abrigo do denominado "E... ...", subscrito pela Reclamante em 15 de maio de 2012 e que se manteve vigente no exercício em análise.

32. De acordo com o contratualizado, os excedentes de tesouraria das empresas do GRUPO D..., são transferidos para a conta bancária da Reclamante e, por sua vez, desta, são transferidos para a B..., a qual recebia e utilizava os mesmos em França.
Página 21 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
33. Assim, no período em análise, entre a Reclamante e a B... verificou-se a cedência de excedentes de tesouraria, sendo que o valor acumulado dos fundos solicitados não excedeu em 2018, o montante dos fundos cedidos, constituindo a Reclamante numa posição de credora.

34. Por sua vez, os excedentes de tesouraria da B... ficavam à disposição para ser utilizados na satisfação de necessidades de financiamento de outras empresas do grupo D....

35. A B... é uma empresa que se dedica à gestão de participações sociais do grupo e a actividades na área financeira, de acordo com o disposto no dossier de preços transferência.

36. O reembolso dos fundos cedidos pela ora Reclamante depende das suas necessidades de tesouraria, de acordo com plafond previamente autorizado.

37. O saldo bancário da conta - pagamentos a fornecedores deduzido de eventuais recebimentos de clientes ou outros - se negativo, é zerado no final do dia, através da cobertura do mesmo, por intervenção de serviço bancário associado ao mencionado contrato assinado com o E..., S A.

38. A Reclamante, pela utilização destes excedentes de tesouraria, debita à B..., juros calculados mensalmente, pelo que emite uma fatura mensal referente a juros, que regista na conta do empréstimo.

39. No entanto, dada a verificação de que os fundos cedidos pela Reclamante, no âmbito da contratualização de gestão centralizada de tesouraria, excedem os fundos obtidos por esta a partir da B..., esta diferença reveste a forma de crédito concedido pela primeira à segunda entidade, ou seja, consubstanciam financiamentos concedidos e utilizados pela B..., nomeadamente para sucessivos financiamentos a outras entidades do grupo, por forma a optimizar a gestão de tesouraria do grupo económico.

40. Em conformidade com o n.º 1 do art. 1.º do CIS, o imposto do selo "(...) incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral (...)", ou seja, a incidência objetiva do IS é estabelecida por referência a um conjunto de factos e operações constantes da Tabela anexa ao Código,

41. Por sua vez, a Tabela Geral do Imposto do Selo define na verba "17. Operações Financeiras: 17. 1. Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato -sobre o respetivo valor, em função do prazo: (...) 17.1.4. Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não se/a determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,04%".

42. Sem prejuízo do que a AT tem vindo a considerar como "nova concessão de crédito" e tendo por base a Circular 15 de 05.07.2000 da Direção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, não é qualquer utilização de crédito que despoleta a aplicação do imposto.
Página 22 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
43. É de facto necessário que haja um encontro de vontades dirigido à concessão de crédito (com utilização do mesmo) ou então de outro modo, não se verifica o facto tributário, não havendo lugar à incidência do imposto.

44. Resumidamente, o imposto incide sobre a utilização do crédito em resultado de uma operação de concessão de crédito, nas quais comummente se incluem a "abertura de crédito, empréstimos, cessão de créditos, factoring, e operações de tesouraria", considerando-se ainda, como nova operação financeira, por exemplo a prorrogação, seja ela automática ou não.

45. Não obstante, o princípio ser o de que o encargo do imposto (conforme alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS) se reflete sobre a entidade utilizadora daquela concessão, uma vez que é sob esta última que reside o respetivo interesse económico, por outro lado e conforme se demonstrará, a regra geral de incidência no que concerne a estas operações, é a de que as entidades concedentes de crédito têm a obrigação de promover a liquidação do imposto e respetivo pagamento, conforme resulta aliás da letra da alínea b) do artigo 2.º do CIS.

46. Assim, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS, são sujeitos passivos do imposto as "entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações", ou seja, no caso em concreto a A..., LDA., ora Reclamante.

47. Assume particular relevância, definir o que se entende como crédito de forma a poder delimitar corretamente os contornos das operações em análise e respetivo enquadramento fiscal em sede deste imposto.

48. Sobre o aspeto supra, importa fazer uma leitura cuidada relativamente ao exposto pelo Dr. José Maria Pires in "Direito Bancário, 2.º Volume, As operações Bancárias, editora Rei dos Livros", onde é referido a páginas 181 e seguintes, a propósito da noção de crédito que "(...) em termos gerais, podemos dizer que o crédito consiste numa troca em que não há simultaneidade (entre prestação e contraprestação, ou se/a, o conceito de crédito analisa-se em duas prestações separadas pelo tempo".

Na mesma esteira,

49. Prossegue o autor, referindo que "(...) a intervenção do fator tempo nas suas operações de crédito implica a verificação de um custo económico, porquanto o credor renuncia temporariamente aos seus bens e, além disto, corre o risco de insolvência do devedor. Quer isto dizer que a cedência de bens a crédito é normalmente acompanhada de uma remuneração - o juro."

50. Mais refere que, "(...) por outro lado, o referido fator tempo, com o seu inerente risco, introduz um outro elemento do crédito que, embora de ordem psicológica, é de algum modo sucedâneo do valor real da contraprestação: a confiança depositada pelo credor (acreditante) na promessa de pagamento do devedor (acreditado), isto é, a forte convicção do primeiro de que o compromisso do segundo será por ele honrado".
Página 23 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
Assim,

51. E face ao exposto, cumpre referir, no que respeita ao caso em apreço, que o sistema de "cash pooling", consubstancia-se num serviço financeiro que poderá ser utilizado entre contas bancárias de uma só empresa, ou entre contas bancárias de várias empresas do mesmo grupo, o que no fundo traduz uma gestão conjunta desses capitais sob o jugo tão propalado conceito de "rendibilidade do capital".

52. A situação que sucede dos contratos referidos, é a representação de que os saldos bancários credores e devedores de cada uma das empresas aderentes ao acordo serão efetivamente transferidos numa base diária para uma única conta bancária global constituída junto do Banco e a quem caberá a gestão e que, na prática vários saldos bancários da tesouraria de cada empresa são colocados a zero (Zero Balancing), por via da transferência de montantes excedentários para a conta centralizadora, sendo os saldos deficitários cobertos por um movimento de transferência em sentido inverso, da conta bancaria centralizadora a favor da conta bancária da empresa deficitária de fundos.

53. O que sucede é que desta aglomeração de saldos, resultará um único saldo global, que corresponderá à tesouraria consolidada do grupo e onde depois serão calculados juros, que serão creditados ás sociedades aderentes ao acordo que transfiram os seus excedentes de tesouraria para a conta centralizadora, e que, pelo contrário, serão debitados quando se verifique a situação inversa, ou seja, quando haja transferência de saldos da conta centralizadora para as contas bancárias das sociedades participantes para cobertura de saldos deficitários.

54. Neste seguimento, não podemos senão concluir que estes fluxos financeiros entre as empresas de um mesmo grupo económico configuram movimentos de concessão e obtenção de crédito, por forma a que no grupo se permita haver uma gestão de necessidades de fundos, verificando-se uma compensação diária com os excedentes e assim evita-se a necessidade de socorrerem de outro método para satisfazer as necessidades de tesouraria do grupo e, consequentemente, suportar os respetivos custos de financiamento externo, porquanto, o contrato de Cash pooling tem efetivamente esse objetivo - gerir eficientemente as disponibilidades de tesouraria através de um mecanismo de compensação entre os excessos e necessidades de tesouraria dentro das empresas do grupo que participem neste sistema, ao invés de se socorrerem de financiamentos bancários propriamente ditos, salvaguardando-se assim o interesse do grupo.

55. Mais uma vez, não podemos senão concluir, aliás também como a maioria da doutrina que se debruça sobre esta questão, que estas operações de tesouraria que se traduzem em movimentos de cedência e tomada de fundos, representam verdadeiras operações financeiras e a relação jurídica que se estabelece entre as entidades credoras e devedoras do capital e juros e a entidade centralizadora, corporiza-se através dos financiamentos concedidos e/ou obtidos e que representam efetivas operações de crédito, qualquer que seja a sua forma ou prazo, neste sentido vide a título de exemplo a decisão do CAAD (Arbitragem Tributária) no Processo n.º 462/2017-T, em que o tema é exatamente contratos de cash-pooling (gestão centralizada de tesouraria),

56. Ora, constatando-se que a transferência dos excedentes de tesouraria, da conta da Reclamante para a conta da B..., junto do E..., corresponde a financiamento concedido pela Reclamante à B..., já que se trata de operações financeiras de concessão de crédito sob a forma de disponibilização de fundos e uma vez que estamos em presença de uma concessão e utilização de crédito, temos a A..., sujeito passivo nos termos da alínea b) do n.
Página 24 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
º 1 do artigo 2.º do CIS com sede em Portugal, como entidade mutuante (concedente) e a B..., com sede em França, como entidade mutuária (utilizadora), pelo que a realização do crédito (disponibilização dos fundos) ocorre em território nacional, tratando-se assim de uma operação sujeita a Imposto do Selo, de acordo com o principio da territorialidade instituído no referido n.º 1 do artigo 4.º do CIS, sendo tributada pelas taxas previstas na Verba 17.1., pelo que de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do CIS a liquidação e o pagamento do imposto compete à entidade concedente do crédito, no caso a A... .

57. Quanto à taxa do imposto a aplicar a estas operações financeiras resulta da leitura do contrato Cash pooling celebrado que o mesmo vigorará por prazo indeterminado, sendo que tal situação aliada ao facto da modalidade escolhida ter sido a de Cash Concentration (Zero Balancing), na qual os saldos das entidades participantes são movimentados numa base diária, determina que estes movimentos financeiros sejam enquadrados, como operações de crédito utilizado sobre a forma de conta-corrente, descoberto bancário, ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não esteja determinado ou seja determinável, conforme resulta da verba 17.1.4 da TGIS,

58. Nos termos desta verba, o facto tributário é de formação sucessiva, incidindo o imposto à taxa de 0,04% sobre a matéria coletável resultante da média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, nascendo a obrigação tributária no último dia de cada mês, conforme a 2." parte da alínea g), do artigo 5.º do CIS, pelo que a sujeição encontra-se consagrada nos termos da Verba 17.1.4 da TGIS.

59. No que tange às isenções previstas nas alíneas g) e h) em conjugação com o n.º 2 do artigo 7-º do CIS, tendo em conta que o enquadramento geral em imposto do selo não suscita a nosso ver, quaisquer dúvidas, o mesmo não pode afirmar-se sobre a aplicação da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS as operações financeiras realizadas no âmbito de um contrato de cash pooling.

60. Porém, de acordo com a atual redação da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS estão isentas de imposto do selo "As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em beneficio de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo."

61. Mais enfoque merece o disposto no n.º 2 do citado artigo, na medida em que concorre para a delimitação do elemento espacial de aplicação daquela norma de isenção, pelo que importa ter presente a sua redação onde se estabelece que "o disposto nas alíneas g) e ri), do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h), do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional".
Página 25 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
62. Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos supracitados, conclui-se que o beneficio da isenção depende cumulativamente: (i) do prazo da operação financeira, isto é, do prazo de concessão e utilização dos fundos transferidos, que não deve ser superior a um ano; (ii) da finalidade do financiamento, isto é, a operação financeira deve ser exclusivamente destinada à cobertura de carências de tesouraria; e (iii) da relação entre as sociedades intervenientes.

63. Ora, se Reclamante (A...) e a B... pertencem ao mesmo grupo económico, tendo o credor (A...) sede no território nacional, atenderemos ao n.º 2 do artigo 7.º do CIS, onde constatamos que o financiamento concedido pela A... à B..., sociedade com a qual se encontra em relação de domínio ou grupo, não pode aproveitar da isenção de Imposto do Selo prevista na segunda parte da alínea g).

64. É que a isenção está condicionada ao seguinte: "O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional."

65. Assim, caso um dos intervenientes não tenha sede em território nacional, as isenções das alíneas g) e h) só prevalecem caso o credor (esta exceção, relativamente ao domicilio do credor, será aplicável apenas no caso em que o devedor tenha sede em território nacional, pois quando tal não sucede, não existe nenhum elemento de conexão que permita localizar a operação em território nacional) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação, sobre o rendimento e o capital, acordada com Portugal.

66. Face ao sentido dos fluxos financeiros realizados entre a A... e a B... constata-se que o credor é a A..., ora Reclamante, sendo ela a entidade concedente de crédito, cuja sede se situa no território nacional, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do CIS, não são aplicáveis as isenções das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.

Ainda,

67. Quanto à isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS também não é aplicável às operações em apreço visto que os empréstimos não tem caraterísticas de suprimentos, dado que, ao contrário do exigido pela alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, em conjugação com a alínea m) do artigo 5.º do CIS, não são efetuados por um sócio à sua participada, em face da inexistência de qualquer participação da A... na B... .

Nestes termos,

68. Tendo presente o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do CIS, as isenções das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS não são aplicáveis relativamente às situações em apreço, em virtude de um dos intervenientes (o devedor, beneficiário dos financiamentos) não ter sede no território nacional, e de a A..., com sede em Portugal, surgir como credor e, por outro lado, a isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.
Página 26 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
º do CIS não é aplicável ao caso em apreço, dado que, não existindo qualquer participação da A... na B..., os fundos não têm caráter de suprimentos efetuados por sócios às sociedades suas participadas.

69. Ainda de acordo com a alínea g) do artigo 5.º do CIS, nas operações de crédito o nascimento da obrigação tributária ocorre no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês, sendo a obrigação do pagamento do imposto apurado da competência da A... em conjugação do artigo 41.º do CIS com o n.º 1 do artigo 23.º do mesmo código.

70. Por fim, reiterar e reforçar que se na primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º do CIS, o legislador parece ter pretendido circunscrever o âmbito da isenção da al. g) do n.º 1 às operações financeiras efetuadas com intervenção de sociedades residentes, ao afastar as operações financeiras em que qualquer dos intervenientes - participante ou participada - não tenha a sede ou direção efetiva em território português, essa intenção acaba, a final, por não se concretizar integralmente, porquanto, como essa opção conduziria a um tratamento discriminatório das sociedades não residentes, suscetível de ser posto em causa, quer pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quer pelas convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, o legislador abriu a possibilidade de a isenção subsistir quando o credor tenha a sede ou direção efetiva noutro Estado membro da UE ou num Estado em relação ao qual esteja em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital, exceto se as operações financeiras forem realizadas com intermediação de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.

71. Deste modo, serão afastadas do benefício da isenção da al. g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS as operações financeiras que se consubstanciem na transferência de saldos excedentários da conta bancária da Reclamante para a conta centralizadora titulada pela, mas podem aproveitar da referida isenção, verificados que sejam os pressupostos do prazo e finalidade estabelecidos naquele normativo, as operações que se traduzam em utilizações de fundos transferidos da conta centralizadora titulada pela para a conta bancária individual da Reclamante.

72. Sendo ponto assente que o contrato em causa prevê sempre a sua renovação automática por períodos de 1 ano, exceto em caso de notificação das partes em sentido contrário, e verificando-se que o período de validade do mesmo foi sempre sucessivamente renovado, estamos perante crédito concedido por prazo não determinado ou determinável, pelo que, uma vez que os pressupostos da isenção em causa são cumulativos porque assim foram configurados pelo legislador, podemos desde já concluir-se que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a aplicação da isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.

73. Apesar da Reclamante aludir à decisão proferida pelo centro de Arbitragem Administrativa (processo 61-/2019-T), em que era requerente a ora reclamante, num pedido de pronúncia arbitral acerca da legalidade dos atos tributários de autoliquidação de IS, referente à verba 17.1.4 da TGIS, respeitantes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2018, tendo sido determinada a anulação dos mesmos e pagamento dos respetivos juros indemnizatórios, é nosso entendimento, em concordância com o disposto de Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 06/11.4BESNT 0436/16, de 28.11.
Página 27 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
2018, de que as operações de transferência de capitais realizadas, não podem deixar de ser qualificadas como operações de crédito com contrapartidas, isto é, remuneradas por via do pagamento de juros calculados a uma taxa acordada entre as partes e durante o período de tempo de duração da cedência de capital, concluindo-se que, as operações de cash pooling estão sujeitas a tributação em IS, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do CIS e verba 17.1.4 da TGIS.

74. Assim, entendemos que as liquidações em contenda não padecem de qualquer vício de violação da lei por errónea interpretação, nem de qualquer outra ilegalidade.

75. Nestes termos, somos a concluir pela improcedência dos argumentos da Reclamante, tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no presente projeto de decisão, relativamente às autoliquidações de imposto do selo da Verba 17.1.4 da TGIS, expressas nas notas de liquidação identificadas no quadro l. desta informação.

P) Em 29-05-2020, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.

7 - Apreciando

7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência

Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto da decisão arbitral no processo arbitral n.º 191/2025-T por alegada contradição com a decisão proferida no processo arbitral n.º 277/2020, transitada em julgado.

A questão alegadamente decidida em sentido divergente num e noutro aresto traduz-se em saber qual o elemento de conexão relevante para aferir a incidência territorial do Imposto do Selo, quando em causa estão operações financeiras de concessão de crédito (conclusão B das alegações de recurso)

Importa, pois, aferir da verificação dos requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
Página 28 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos pois.

Por muito absurdo que isto possa parecer, verifica-se que no presente recurso para uniformização de jurisprudência as decisões recorrida e fundamento são concordantes, e não dissonantes, quanto à procedência dos respetivos pedidos arbitrais de anulação do respetivo Imposto do Selo liquidado - cf, os respetivos segmentos decisórios -, o que só por si basta para rejeitar o recurso: ambos os arestos afastam a tributação em Imposto do Selo das operações em causa nos autos em razão da (extra) territorialidade , ou seja, da falta de conexão com o território português - da operação.

Acresce que também as situações de facto subjacentes aos arestos não são equiparáveis, como resulta manifesto atentos os probatórios fixados: não são equiparáveis as situações de facto nem em razão da qualidade dos sujeitos passivos requerentes, nem dos negócios celebrados (uma sociedade comercial parte num contrato de cash pooling, na decisão fundamento; um Banco, que comercializou em Espanha, por via de intermediários comerciais e legais locais (espanhóis), um produto de hipoteca inversa - cf. as alíneas a) e b) da decisão recorrida e o probatório fixado na decisão fundamento, em particular as suas alíneas A) e C) e ss.)

Finalmente, os quadros normativos de referência que relevam para a interpretação sistemática da norma do caso numa e noutra decisão também não idênticos, pois na decisão recorrida está em causa Imposto do Selo suportado em 2022, 2023 e 2024 - cf. os quadros apresentados na alínea l) do probatório fixado -, e na decisão fundamento Imposto referente aos meses da maio a dezembro de 2018 (cf. a respectiva alínea M) do probatório), sendo que em 1 de abril de 2020 entrou em vigor a alteração à alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Imposto de Selo, introduzida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2020), donde resulta que as decisões arbitrais recorrida fundamento também não foram proferidos «no domínio da mesma legislação» (cf. o Acórdão do Pleno deste STA de 17 de dezembro último, proc. n.º 065/25.2BALSB).

É, pois, manifesto, não haver contradição entre as decisões arbitrais recorrida e fundamento, pelo que não vai conhecer-se do mérito do recurso.
Página 29 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0221/25.3BALSB
CONCLUINDO:

I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito;

II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se os arestos em confronto concordam na decisão que adotam e bem assim se a solução jurídica a que chegaram as decisões arbitrais em confronto encontram justificação em diferentes situações de facto.

III - As decisões não são proferidas no domínio da mesma legislação se foram, entretanto, introduzidas alterações no quadro normativo de referência que relevam para a interpretação sistemática da norma do caso.

- Decisão -

8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela recorrente

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 24 de junho de 2026. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.