Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01842/23.4BELSB

2024-07-12 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01842/23.4BELSB Rel. TIAGO MIRANDA

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Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01842/23.4BELSB
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

[SCom01...], E.P.E., pessoa colectiva n.º ...55, com sede na Avenida ..., em ..., interpôs recurso de apelação relativamente à Sentença proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30 de Março de 2024, que, julgando totalmente procedente a acção de contenciosos pré contratual contra si instaurada por [SCom02...], S.A., pessoa colectiva n.º ...03, com sede na Rua ..., ..., Zona Industrial ..., I, Sector ..., na ..., anulou a deliberação da ora Recorrente, que, no âmbito concurso público destinado à adjudicação do contrato de empreitada denominado “Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E - Proc. N.° 124/20...”, excluiu a proposta da ora Recorrida e, por inexistência de outras propostas, decidiu não adjudicar o contrato e revogar a decisão de contratar, condenando a Recorrente a admitir a proposta e a adjudicar o contrato à ora recorrida.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

A) Na sentença recorrida o Tribunal a quo fez uma errada avaliação da matéria de facto o que teve como consequência uma incorrecta aplicação do Direito.

B) Na sequência da exclusão da proposta da Autora no âmbito do concurso para a execução da “Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos da Linha Amarela do [SCom01...], E.P.E.”, a Recorrente optou por lançar um novo concurso relativamente aos mesmos equipamentos.

C) Contudo, tendo em atenção a falta de adesão do mercado para a empreitada de modernização dos tapetes rolantes a Recorrente optou por lançar o novo concurso com um objecto diferente, ou seja, para a execução de uma “Empreitada de Substituição dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...], E.P.E.”

D) Optou assim a Recorrente por abandonar a ideia inicial de modernização dos equipamentos e lançar um concurso para a substituição dos tapetes rolantes por equipamentos novos.

E) A Ré, cuja proposta foi excluída no procedimento objecto da presente acção, veio a apresentar proposta no novo concurso para a substituição dos tapetes rolantes, lançado pela Recorrente e, posteriormente, veio impugnar a sua exclusão no concurso para a modernização dos equipamentos.

F) Como a Autora não pode deixar de ter conhecimento, em termos práticos a execução de um dos concursos exclui directamente a possibilidade de execução do outro.

C) Ou seja, substituídos os tapetes rolantes no âmbito do novo concurso, é totalmente impossível a modernização do equipamento que teve de ser removido para a sua substituição.
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H) Do mesmo modo, não faria sentido e seria gravemente lesivo do interesse público que a Ré, após a modernização dos equipamentos promovesse a sua substituição integral.

I) Assim sendo, a apresentação pela Autora de uma proposta no segundo concurso lançado pela Recorrente, para a substituição dos equipamentos tem de ser entendido como uma aceitação tácita da exclusão da sua proposta e da decisão de revogação da decisão de contratara modernização dos tapetes rolantes.

J) O Tribunal a quo entendeu que a Autora manifestou a sua vontade de concorrer nos dois concursos, rejeitando assim a procedência da excepção de aceitação do acto impugnado.

K) Contudo, nos termos do artigo 56.º do CPTA, a realidade é que a Autora, ao apresentar uma proposta no concurso para a substituição dos tapetes rolantes, praticou um acto que se mostra incompatível com a decisão de impugnar.

L) Assim o Tribunal a quo, ao não relevar a manifestação de vontade tácita da Autora, violou o disposto no n.° 1 e 2 do artigo 56.º do CPTA.

M) Acresce que na sentença recorrida, o Tribunal a quo veio suportar a sua fundamentação na alegação de questões de natureza gramatical, o que não é manifestamente o caso, ou de natureza subjectiva, o que não se pode aceitar.

N) A cláusula 2.° do Caderno de Encargos que se refere ao Âmbito dos trabalhos refere no n.° 6 aquilo que são as actividades de desmontagem e de desmantelamento.

O) Resumidamente a actividade de desmontagem refere-se aos tapetes e a actividade de desmantelamento refere-se aos elementos que não são desmontáveis e que para além de desmantelados têm de ser removidos.

P) Não existe portanto qualquer confusão entre estas duas actividades, nem de um ponto de vista do conteúdo normativo das regras do procedimento, nem de um ponto de vista técnico.

Q) Neste contexto, estando clara a distinção técnica e normativa dos conceitos, não se poderá aceitar que na sua proposta a Autora afirme que irá proceder ao desmantelamento dos tapetes rolantes.

R) E, referindo a Proposta tal actividade não podia o Júri ignorar o seu conteúdo concreto relativamente a esta condição, da mesma forma que o Tribunal a quo também não poderia ter desvalorizado este atributo da Proposta.

S) Contudo, a Autora foi ainda mais concreta nos atributos da sua Proposta clarificando na sua Memória Descritiva que a empreitada, relativamente à sua proposta, compreendia a substituição dos tapetes rolantes.

T) Ora, estes atributos da Proposta da Autora contrariam de forma patente parâmetros base fixados no caderno de encargos.
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U) De facto, na medida em que estamos perante uma empreitada para a modernização de tapetes rolantes, a manifestação de vontade da Autora em proceder à sua substituição integral apenas contraria o Caderno de Encargos mas traduz a vontade de executar uma empreitada completamente distinta daquela que constitui o objecto do procedimento.

V) O Tribunal a quo detectou estes atributos e ainda outros mencionados na Proposta, referindo expressamente o atributo constante da Proposta referente ao fabrico dos novos tapetes rolantes.

W) No entanto e algo surpreendentemente, o Tribunal a quo veio a desvalorizar totalmente o facto de a Proposta da Autora conter atributos que violam os parâmetros do Caderno de Encargos.

X) E à falta de uma fundamentação detalhada e sustentada para a aceitação dos termos da Proposta da Autora, o Tribunal a quo limita-se a refugiar-se em questões gramaticais e a afirmar que a diferença entre os termos da Proposta e do Caderno de Encargos não revela “uma divergência inultrapassável”.

Y) Ora, do artigo 7º n.° 2 do CCP não resulta a possibilidade legal da realização de uma análise ou de uma avaliação da relevância dos atributos que violam os parâmetros do Caderno de Encargos.

Z) De facto, o n.° 2 do artigo 7º do CCP determina a exclusão das propostas dos concorrentes quando estas integrem atributos que violem os parâmetros base fixados no Caderno de Encargos.

AA) Não se mostrando, portanto, lícito ao Tribunal que faça uma avaliação ou uma ponderação da relevância dos atributos da Proposta que contrariam as normas do CE.

BB) Também a referência no Caderno de Encargos às diversas actividades que integram a empreitada não podem justificar a admissão de uma Proposta que, em vários aspectos, contraria não apenas condições do CE mas propõe-se executar uma empreitada distinta daquela que está a ser concursada.

CC) Ao determinar a readmissão de uma proposta que ostensivamente contém atributos que violam parâmetros base do Caderno de Encargos e que violam aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 7o.0 n.° 2 alínea b) do CCP.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida, confirmando-se a exclusão da proposta, com as legais consequências, assim fazendo-se JUSTIÇA.».

Notificada, a Recorrida respondeu à alegação mediante articulado sem conclusões redutível aos seguintes excertos.

«(…)
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São duas as questões essenciais suscitadas no recurso. A primeira já alegada pela Recorrente na contestação diz respeito à alegada excepção da aceitação (tácita) do acto administrativo e o consequente abuso de direito da aqui Recorrida.

Assenta a sua alegação quanto a esta questão no facto de a A., aqui Recorrida ter sido notificada da decisão que excluiu a sua proposta e revogou a decisão de contratar no âmbito do concurso relativo à "Empreitada de Modernização dos tapetes rolantes 1 e 2 da Estação de Entre Campos da Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E.", e que, em 29/05/2023 e, quando a Recorrente lançou um novo procedimento concursal relativamente aos mesmos tapetes rolantes mas cujo objecto é a substituição dos tapetes rolantes no âmbito da "Empreitada de Substituição dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos da Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E." a Recorrida veio a apresentar proposta.

Considera a Recorrente que a proposta apresentada pela Recorrida no novo concurso, no qual se propõe a executar a substituição dos tapetes rolantes, configurando essa vontade de executar essa nova empreitada uma concordância com a decisão da exclusão da proposta da Recorrida e da revogação da decisão de contratar no âmbito do primeiro concurso.

A segunda questão assenta na discordância quanto aos motivos da exclusão da proposta da Recorrida o que a Recorrente pretendia no primeiro procedimento era a modernização e não a substituição e que a proposta da Recorrida apresenta divergência com as peças do procedimento ao conter referencias a substituição quando o objecto do procedimento era de modernização.

Ora, como decorre de tudo o alegado e provado, o invocado pela Recorrente carece de qualquer fundamento e bem andou a Douta Sentença no decidido.

De resto, das alegações da Recorrente não se vislumbram quais as razões de facto ou de direito em que faz assentar a sua discordância e que em seu entender deveriam ter conduzido a decisão diferente, limitando-se a repetir a argumentação já antes aduzida e que mereceram pronuncia pelo tribunal "a quo" e em nossa modesta opinião sem qualquer insuficiência ou reparo.

Como se demonstra,

Quanto à primeira questão invocada pela Recorrente dir-se-á que a Recorrida alegou como causa de pedir a ilegalidade da decisão de exclusão da sua proposta e pediu a sua anulação, bem como a revogação dos consequentes actos de não adjudicação e decisão de contratar no âmbito do concurso lançado para "Empreitada de Modernização dos tapetes rolantes 1 e 2 da Estação de Entre Campos da Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E" (1° concurso). - Factos Provados A) a E).

Conforme a Recorrida alegou na p.i. e a douta sentença confirmou a decisão da exclusão daquela sua proposta foi ilegal, face à argumentação aduzida pelo júri que, resolveu entender, erradamente, que se podia tratar de substituição quando o objecto do procedimento era uma modernização.

Quando, posteriormente, veio lançar um novo concurso (a que aqui denominamos por facilidade 2° concurso), precisamente com o objecto que antes quis evitar e prevenir - denominado "Empreitada de Substituição dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos da Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E" - Facto provado F).
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Seguro é que, caso tivesse admitido a proposta da Recorrida teria que lha adjudicar (uma vez que foi a única a apresentar proposta) e com ela teria que ter celebrado o contrato, face à ausência de qualquer margem discriminatória da Recorrente.

Sendo legitimo à Recorrida pensar que, das duas uma, ou a Recorrente pensou melhor e decidiu que o mais ajustado seria a substituição integral, aderindo de resto às sugestões da [SCom03...] expostas no seu pedido de autorização para apresentar proposta para substituição em vez de modernização - v.d. Facto Provado P) - e por isso decidiu excluir a proposta da A. para não ter que lha adjudicar e subsequentemente revogar a decisão de contratar ou quis afastar a Recorrida de executar a empreitada.

Como refere Pedro Costa Gonçalves, quanto ao Dever de adjudicação previsto no artigo 76° do C.C.P.: "Na verdade o sentido da solução legal parece ter consistido em impor ao órgão adjudicante - mais do que um dever de adjudicar - o dever de dar sequência a um procedimento iniciado desde que exista, pelo menos, uma proposta e, em regra, o concluir com uma decisão de adjudicação (aceitação da única proposta ou selecção da melhor proposta)." - Direito dos Contratos Públicos, 3° ed., vol. I Almedina, 2018pag. 929 e 930, citado na nota 3 ao art. 76º do Código dos C.P. Comentado e Anotado, Jorge Andrade da Silva, Almedina, 8° ed. Rev. e actualizada.

Mas não foi isso que ocorreu, eximindo-se a Recorrente ao cumprimento deste dever de contratar, pela eliminação da concorrente única, pela via da exclusão da sua proposta.

E, fê-lo sem fundamentos válidos. Primeiro, alegando divergência quanto ao prazo para apresentação do contrato de manutenção, que teve que corrigir em função do que havia estabelecido nas peças do procedimento. E, não tendo colhido este fundamento veio invocar que a proposta da Recorrida evidenciava termos próprios de uma substituição e não de uma modernização.

Posteriormente à entrada da acção de impugnação (entrada em juízo em 02/06/2023 - facto provado G), veio a Recorrida tomar conhecimento de que a Recorrente lançou novo concurso (2° concurso), agora com objecto destinado a substituição integral dos tapetes rolantes - Empreitada de Substituição dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos da Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E" e apresentou a sua proposta (neste 2° concurso) para substituição em 23/06/2023 (facto provado H), vinte e um dias depois da acção entrar em juízo.

Tratam-se Sic., efectivamente, de dois procedimentos distintos, com objectos distintos, tramitação distinta e consequências distintas. Isto é, em circunstância alguma, a apresentação da proposta pela Recorrida no novo procedimento quis ou pode ser entendida, mesmo que tacitamente, como uma aceitação da decisão de revogação da decisão de contratar, como pretende a Recorrente. Ou mesmo de aceitação da decisão de exclusão da proposta da Recorrida.

E, não há qualquer incompatibilidade entre a impugnação deduzida nesta acção e a posterior apresentação da proposta no novo concurso, como de resto bem decidiu o M° Juiz "a quo".

A Recorrida tinha e mantém interesse em ambos.
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Aliás, não se entende a razão pela qual a Recorrente foi tão ciosa na exclusão da proposta da Recorrida no primeiro concurso esmiuçando os termos da sua proposta que pudessem inculcar (mesmo que erradamente, como a Douta Sentença evidencia) uma substituição, fazendo crer que a modernização era uma questão essencial, para logo a seguir alterar o procedimento precisamente para substituição.

De resto, a Recorrida foi a única que apresentou proposta - facto provado P - (e tem capacidade) para executar a obra de modernização, mas para substituição não faltarão concorrentes, que importarão do estrangeiro o conjunto completo e pronto a montar no local.

Pelo já supra exposto a apresentação da proposta por parte da Recorrida no novo (2°) concurso não constitui qualquer aceitação das decisões impugnadas na acção. Nem expressa, face à ausência de qualquer referência nesse sentido, nem tácita.

Uma vez que, a aceitação tácita resulta da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar - n° 2 do art° 56° do CPTA.

Ora, não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos formulados na acção e a apresentação da proposta pela Recorrida no 2° concurso.

Sendo a própria lei, maxime, o CPTA, que nos dá a resposta, caso a execução do contrato se torne impossível, mediante a modificação do objecto do processo.

Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in "Código de Processo nos Tribunais Administrativos", referem que, para que possa haver uma aceitação tácita tal tem que resultar de factos que apontam concludentemente no sentido de que o seu Autor se conformou com os efeitos do acto praticado, isto é, que há aí um comportamento incompatível com a vontade de impugnar - que, se se quisesse impugnar, não se praticariam tais factos.

Ora, tal comportamento concludente e incompatível com a vontade de impugnar não existe no caso sub judice.

Citando Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4° ed. Almedina, pag. 391, "A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, mas, tratando-se de uma manifestação tácita, deverá resultar da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer. Acresce que, nesta ultima hipótese, a incompatibilidade com a vontade de impugnar decorre da qualificação jurídica que se efetue a partir de um facto ou conjunto de factos dos quais se possa depreender uma declaração tácita de aceitação do acto (475), devendo ter-se para o efeito, em conta o que dispõe o artigo 217°, n° 1 do Código Civil quanto à declaração negocial tácita: a aceitação é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

O preceito em análise deve ser interpretado restritivamente, por ser limitativo de garantia constitucional de impugnação contenciosa. Assim, só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas pode ser entendida como impeditiva do exercício do direito de acção (relativamente à correspondente norma do artigo 47°. Do Regulamento do STA, cfr. Acórdão do STA de 7 de Maio de 1992, Processo n° 27662 (476) (...) (475) Trata-se, por isso - como observa Vieira de Andrade -, de uma questão de direito (ob. Cit, pág. 27). (476) (...
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) não implica a aceitação do acto de graduação num concurso de pessoal aberto para determinado ano, o facto de o candidato preterido concorrer, sem qualquer reserva, a idêntico concurso no ano seguinte (Acórdão do STA de 9 de Novembro de 2010, Proc. n° 261/10)(...)".

Carece, pois, de fundamento, de facto e de direito, a alegação da Recorrente a este titulo e por consequência o abuso de direito invocado na epígrafe, mas sem qualquer fundamentação, devendo manter-se incólume o Doutamente decidido.

Quanto à segunda questão trazida pela Recorrente relativa à discordância da decisão que considerou ilegal o acto de exclusão da proposta da Recorrida, dir-se-á que esta também nada traz de novo nas suas doutas alegações de recurso, mais não faz do que repetir expressões retiradas quer da proposta da Recorrida quer das peças do procedimento, dando-lhe as suas interpretações e generalizações.

A Douta Sentença, por referencia aos factos provados - que não foram postos em crise pela Recorrente - concluiu, como sempre defendeu a Recorrida que, na "Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos da Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E" (primeiro procedimento) haviam Sic. elementos a modernizar (reparar) e elementos a substituir.

Daí que, as próprias peças do procedimento se referem a equipamentos a modernizar/substituir.

O objecto da empreitada de modernização dos tapetes 1 e 2 de Entrecampos, pressupunha que:

- se mantivessem as estruturas de betão;

- Se mantivessem as treliças (peças onde assentam os tapetes propriamente ditos); e

- se mantivessem as balaustradas (forras laterias dos tapetes);

- se substituíssem os tapetes rolantes propriamente ditos - conforme resulta da matéria assente.

E quando a proposta se refere a substituição/montagem/desmontagem, testes, refere-se aos tapetes rolantes propriamente ditos, usando a própria terminologia usada pela Recorrente nas peças daquele procedimento, nomeadamente no C.E., Especificações Técnicas e outras.

E, factos (legais) não há para que a Recorrente tivesse tomado a decisão que tomou de excluir a proposta da Recorrida.

Agarrando-se a meras questões semânticas, retiradas do seu contexto com o claro objectivo de não celebrar o contrato de modernização com a Recorrida, afastando-a do mesmo de forma ilegal.
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De resto, não só os tapetes rolantes 1 e 2 eram para desmontar e desmantelar - n°s 6 da Clausula25 do Caderno de Encargos - AL. J) DOS FACTOS ASSENTES - aproveitar peças desmontáveis para sobressalentes - al. k) do referido n° 6 - levar os elementos não desmontáveis para destino licenciado - al) l) .

E no Anexo à Memória Descritiva "... o ML optou pela modernização dos tapetes rolantes 1 e 2 (...) Trata-se de um método inovador no nosso país, usual no exterior. Este processo é caracterizado pela desmontagem de todo o tapete rolante, menos a sua estrutura (treliça). Pretende-se também, para além da treliça, manter o máximo das chapas, estruturas inox e envidraçadas das balaustradas. (...) Caso o estado da treliça não permita que se encontre em condições de imediatamente receber os novos componentes - Facto Provado K.

E a proposta da Recorrida obedeceu ao que era exigido nas peças do procedimento, quase ao decalque como é referido na Douta Sentença "No caso sub judice, é absolutamente claro que a motivação da proposta da A. integra elementos não susceptíveis de serem separados do fio condutor estabelecido pelo caderno de encargos, não se podendo inferir, de modo expresso e indubitável, um juízo de inadequação da proposta objecto do contrato. Aliás, sendo cumpridos os itens dela constantes, é patente que a A. assegura a execução dos trabalhos necessários ao cumprimento do contrato. "

Ora, com base nos factos assentes, a Douta Sentença não poderia ter decidido de outra forma. Pois, se a proposta assegurava o cumprimento do contrato, a sua exclusão constitui um acto não consentido pela Lei, violador da concorrência.

E, não pode a Recorrente pretender a pretexto de um ou outro termo por, isolado, retirado do seu contexto global, dar um sentido deferente daquele que fez constar das peças do procedimento, elas próprias contraditórias com o que agora vem defender.

(…)»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Delimitação do objecto do recurso

A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Assim, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes:

1ª Questão

A sentença recorrida incorre em erro no julgamento de direito, violando o artigo 56º nº 2 do CPTA, ao julgar improcedente a excepção dilatória da aceitação do acto impugnando, uma vez que tal é o inequívoco significado da conduta da Recorrida, de apresentar a sua proposta no novo concurso aberto pela recorrida, desta feita tendo como objecto a substituição dos tapetes rolantes, manifestamente incompatível com a mera modernização dos mesmos tapetes, objecto do concurso sub juditio?
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2ª Questão

A sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando o artigo 70º nº 2 alª b) do CCP, porque havia divergências entre a proposta da Recorrida [SCom02...] S.A. e o caderno de encargos quanto a termos e condições da execução do objecto da empreitada, no sentido de este ser a mera modernização dos tapetes rolantes e aquela se referir e descrever, expressamente, a uma substituição dos mesmos, e, apesar disso e do disposto naquela norma, julgou que a proposta não devia ter sido excluída?

III - Apreciação do objecto do recurso

1- A decisão em matéria de facto

A sentença recorrida operou a seguinte selecção de factos provados e não provados relevantes, com os seguintes fundamentos, no que releva para a 1ª questão:

Quanto à questão da excepção:

«A) Em 16.02.2023 o Conselho de Administração do R. deliberou autorizar a abertura do procedimento quanto à “Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E - Proc. N.° 124/20...” - cfr. págs. 1 e 2 de fls. 748 dos autos.

B) Em 23.02.2023, foi publicado no Diário da República n.° 39, II Série o «anúncio de procedimento n.° 2664/2023», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: [SCom01...]. E.

(...)

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E - Proc. N.° 124/20... Descrição sucinta do objecto do contrato: Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E Tipo de Contrato Principal: Obras

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas; Aquisição de Bens Móveis

Preço base do procedimento? Sim

Valor do preço base do procedimento: 1,250,000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objecto principal
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Vocabulário principal: 45222000

Valor: 43,750.00EUR

Objectos complementares

Vocabulário principal: 45315600 Valor: 12,500.00 EUR Vocabulário principal: 32520000 Valor: 10,000.00 EUR Vocabulário principal: 37441100 Valor: 1,183,750.00 EUR (...)

4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES Não (...)

7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 240 dias

Previsão de renovações?

Não

Prazo de renovações diferente do prazo inicial?

Não

8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

8.1 - Habilitação para o exercício da actividade profissional? Sim

Tipo: Alvará de Construção

Descrição: Alvará de Construção correspondente à 11ª subcategoria da 4ª categoria, de classe equivalente ao valor da proposta

8.2 - Informação sobre contratos reservados

Aplica-se a contratos reservados (54-A)?

(…)” - cfr. págs. 1 a 5 de fls. 321 dos autos.

C) Em 13.03.2023, foi publicado no Diário da República n.° 51, II Série a «declaração de rectificação de anúncio n.° 101/2023», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Declaração de rectificação do Anúncio de procedimento n.° 2664/2023, de 2023-02-23, com ID 416162898 (...)

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: [SCom01...]. E. NIPC: ...55 (...)
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2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E - Proc. N.° 124/20... Descrição sucinta do objecto do contrato: Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E Tipo de Contrato Principal: Obras

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas; Aquisição de Bens Móveis Preço base do procedimento? Sim Valor do preço base do procedimento: 1,250,000.00 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objecto principal Vocabulário principal: 45222000 Valor: 43,750.00EUR Objectos complementares Vocabulário principal: 45315600 Valor: 12,500.00 EUR Vocabulário principal: 32520000 Valor: 10,000.00 EUR Vocabulário principal: 42416500 Valor: 1,183,750.00 EUR (...)” - cfr. págs. 1 a 3 de fls- 326.

D) Com data de 24.03.2023, no âmbito do procedimento concursal aludido em B) e C), a A. apresentou proposta - cfr. págs. 1 a 69 de fls. 142 dos autos.

E) Em 04.05.2023, o Conselho de Administração do R. deliberou no sentido da concordância com «Relatório Final» elaborado pelo Júri e decidiu pela exclusão da proposta da A. aludida em D) e pela não adjudicação e revogação da decisão de contratar - cfr. págs. 1 de fls. 778 dos autos.

F) Em 29.05.2023, foi publicado no Diário da República n.° 103, II Série o «anúncio de procedimento n.° 8822/2023», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: [SCom01...]. E. NIPC: ...55 (...)

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Empreitada de Substituição dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E - Proc. N.° 055/2023- DLO/ML Descrição sucinta do objecto do contrato: Empreitada de Substituição dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E Tipo de Contrato Principal: Obras Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas Preço base do procedimento? Sim Valor do preço base do procedimento: 1,250,000.00 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objecto principal Vocabulário principal: 45315600 Valor: 12,500.00 EUR Objectos complementares Vocabulário principal: 42416500 Valor: 1,183,750.00 EUR Vocabulário principal: 32520000 Valor: 10,000.00 EUR Vocabulário principal: 45222000 Valor: 43,750.00 EUR (...)

7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 210 dias

Previsão de renovações? Não
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Prazo de renovações diferente do prazo inicial? Não

8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

8.1 - Habilitação para o exercício da actividade profissional? Sim Tipo: Alvará de Construção

Descrição: 11a subcategoria da 4a categoria, de classe equivalente ao valor da proposta (...)’’ - cfr. págs. 1 a 5 de fls. 239 dos autos.

G) Em 02.06.2023 a Autora apresentou em juízo, via «SITAF», a petição inicial relativa à presente lide - cfr. págs.1 a 4 de fls. 1 dos autos.

H) Em 23.06.2023 a A. apresentou proposta no âmbito do procedimento concursal referido em F) - cfr. pág. 1 de fls. 316 dos autos.

*

A matéria de facto provada supra resultou da prova documental junta aos autos pelas partes, com especial relevo para os integrantes do processo administrativo, sendo que nenhum deles foi objecto de impugnação.»

Como relevante para o restante objecto da lide, além, da sobre transcrita, a sentença recorrida operou a seguinte selecção da matéria de facto provada, com os seguintes fundamentos:

«I) Do teor do «programa do concurso» que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Artigo 1.° - Objecto do procedimento

1. O presente procedimento enquadra-se no sector especial dos transportes, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 9.° e artigo 12.°, todos do CCP e reveste a forma de concurso público sem publicidade no JOUE e tem por objecto a adjudicação de uma proposta para a celebração do contrato de “Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E”- Proc. N.° 124/20...”, nos termos constantes do Caderno de Encargos e respectivos anexos.

2.. A Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) é a seguinte:

a) 42416500-0- Passadeiras Rolantes - 94,7% - (1.183.750,00€)

b) 45315600-4 - Instalações de baixa tensão - 1,0% - (12.500,00€)

c) 32520000-4 - Equipamento e cablagem para telecomunicações - 0,8% - (10.000,00€)

d) 45222000-8 - Construção de obras de engenharia civil excepto pontes, túneis, poços e passagens subterrâneas - 3,5% - (43.750,00€).
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(...)

Artigo 10.° - Propostas variantes

Não é admitida a apresentação, pelos Concorrentes, de propostas variantes.

(...)

Artigo 13.° - Documentos da Proposta

1. A proposta a apresentar pelo concorrente deverá ser constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração de aceitação do Caderno de Encargos elaborada de acordo com o Anexo I ao presente Programa de Concurso, a qual deverá ser preenchida, assinada e enviada com a designação de “Declaração de aceitação do Caderno de Encargos (...)

f) Memória descritiva indicando:

i. Processo de garantia de qualidade a implementar em fábrica de modo a garantir o envio de todos os elementos constituintes do equipamento (nomeadamente a verificação e ensaio antes da saída da fabrica e confirmação aquando da chegada dos equipamentos);

ii. O modo de execução da obra e faseamento dos trabalhos, processo de desmontagem de equipamentos obsoletos, transporte e montagem dos novos equipamentos nas estruturas existentes dos tapetes rolantes 1 e 2, desde o exterior até aos locais de instalação definitivos, descrição das actividades especificas relativamente aos equipamentos a instalar incluindo as infraestruturas de baixa tensão, rede de terras telecomunicações, SSIT e SADI e indicação da data de entrega da análise RAMS e enviada com a designação de “Memória descritiva" A memória descritiva deve indicar claramente a respectiva correspondência com as todas as actividades do plano de trabalhos.

(...)

h) Documentação técnica identificando clara e univocamente os equipamentos a modernizar/substituir, incluindo as respectivas características técnicas, que evidenciem o integral cumprimento das especificações técnicas aplicáveis (acompanhada do Quadro constante do Anexo IX ao presente Programa de Concurso, integralmente preenchido);

(...)

Artigo 19.° - Critério de adjudicação

1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifator, o qual é densificado de acordo com os seguintes factores e subfactores e coeficientes de ponderação respectivos:
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2. Factores:

F1 - Preço da proposta (Factor F1) 80%

F2 - Prazo de Garantia (Factor F2) 10%

F3 - Eficiência Energética (Factor F3) 10%

3. A classificação final (CF) de cada proposta resulta conjugação dos factores e subfactores de avaliação em causa:

CF = 0,8 x F1 + 0,1 x F2 + 0,1 x F3

4. Caso exista igualdade de pontuação final, é dada preferência à proposta que apresentar menor preço.

5. Se mesmo assim se mantiver o empate, o desempate é feito por sorteio realizado pelo júri em sessão pública para a qual serão notificados os representantes de cada um dos concorrentes, embora a sua não comparência não prejudique a realização daquele.

(...)

Artigo 22.° - Esclarecimentos a prestar pelos Concorrentes

1. O Júri do Procedimento pode pedir aos Concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada, que considere necessários para efeito da análise e avaliação das mesmas.

2.. Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto no artigo 24.° do presente Programa de Concurso.

(...)

Artigo 24.° - Causas de exclusão das propostas

1. As propostas serão excluídas caso violem o disposto no presente Programa de Concurso e nos casos enunciados no n.°2 do artigo 70.°e nos n°s. 2 e 3 do artigo 146.°, ambos do CCP.

2.. As propostas serão ainda excluídas quando se verifique que:

a) O concorrente apresenta um Programa de Trabalhos, ao abrigo do exigido na alínea e) do n° 1 do artigo 16° do presente Programa de Concurso, que não contemple ou não cumpra os prazos parciais vinculativos previstos na Cláusula 15ª do Caderno de Encargos;
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b) O concorrente apresenta o Anexo IX ao presente Programa de Concurso, ao abrigo do exigido na alínea h) do n° 1 do artigo 13° do presente Programa de Concurso, em que não preenche todos os campos solicitados;

(...)

ANEXO IX - Modelo de Declaração das Características Técnicas dos Equipamentos

1. Tapetes Rolantes a fornecer e instalar ao abrigo da Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes da Estação Entre Campos, da Linha Amarela do [SCom01...], E.P.E - Processo N° 124/20....

(...)” - cfr. págs. 1 a 40 de fls. 338 dos autos.

J) Do teor do «caderno de encargos» que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Cláusula 1.ª Objecto

1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público sem publicidade internacional, que tem por objecto a “Empreitada de Modernização dos Tapetes Rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos - Linha Amarela do [SCom01...] E.P.E - Proc. N.° 124/20...”.

2. A presente empreitada insere-se no regime especial dos transportes e abaixo do limiar comunitário nos termos dos artigos 9.°, n°. 3, alínea a), e 12.° do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redacção actual.

3. A Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) é a seguinte: a) 42416500-0 - Passadeiras Rolantes - 94,7% - (1.183.750,00€) b) 45315600-4 - Instalações de baixa tensão - 1,0% - (12.500,00€) c) 32520000-4 - Equipamento e cablagem para telecomunicações - 0,8% - (10.000,00€) d) 45222000-8 - Construção de obras de engenharia civil excepto pontes, túneis, poços e passagens subterrâneas - 3,5% - (43.750,00€)

4. O presente Caderno de Encargos compreende os seguintes anexos:

Anexo I - Programa Preliminar;

Anexo II - Projecto de Execução;

Anexo III - Critérios Gerais de Medição e Pagamento;

Anexo IV - Lista de Quantidades;

Anexo V - Descrição dos Trabalhos Preparatórios ou Acessórios;

Anexo VI - Memória Descritiva de Impacte Ambiental;
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Anexo VII - Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição;

Anexo VIII - Programação;

Anexo IX- Compilação Técnica;

(...)

Cláusula 2.ª. Âmbito dos trabalhos

1. Estão incluídos no objecto da presente empreitada todos os trabalhos, fornecimentos e serviços referidos nas Especificações Técnicas, na Memória Descritiva, na Lista de Quantidades e Preços Unitários e restantes anexos do presente Caderno de Encargos, incluindo designadamente os seguintes, considerando a intervenção em simultâneo em cada um dos tapetes de modo a minimizar o período de intervenção e impacto para os utentes do [SCom01...]: Tapetes Rolantes 1 e 2 Prevêem-se os seguintes trabalhos:

2. Montagem de estaleiro:

a) Preparação início dos trabalhos;

b) Instaladas as separações de obra das zonas de público;

3. Observação/análise prévia do estado das treliças e das estruturas e chaparias das balaustradas, caso o fornecedor/instalador entenda como necessário, em data a acordar;

4. Levantamentos dimensionais rigorosos, incluindo fossos;

c) Observação prévia do estado das treliças;

5. Protecção dos locais de intervenção em local técnico e de público;

d) Colocação de sinalética aos utentes, explicativa dos trabalhos;

e) Protecções, tapumes, isolamentos, sinalização local, trabalhos em horários acordados;

6. Desmontagem/desmantelamento dos tapetes rolantes n° 1 e 2;

f) Preparação do local;

g) Desmontagem dos tapetes em simultâneo e respectivos quadros eléctricos nos respectivos nichos desfasadamente, deixando apenas a estrutura;

h) Identificar e retirar, dos quadros eléctricos existentes nos nichos, os cabos de interligação com o sistema SSIT. Os cabos estão identificados como WS1, WS2 WS4 e WS5. Retirar os cabos até à sala do QSBT. Desligar os cabos no quadro de autómato.
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i) Tapar os detectores de incêndio existentes. Deve ser utilizada tampa adequada aos detectores. Os detectores são do fabricante SIEMENS. Caso seja necessário a sua remoção deve ser contactada a área DCE/P_RSS ou a manutenção para a respectiva reorganização do SADI da estação, sendo prestada toda a assistência para a sua concretização através de cabos, acessórios e mão-de-obra;

j) Proteger os cabos que interligam os detectores (LOOP). A protecção deve ser aprovada pelo ML antes de executada.

k) Entrega de alguns equipamentos e materiais retirados, nas instalações do ML de PMO III, para sobresselentes de tapetes similares a estes (ponto 30. Adenda 01 à ET 304);

l) Desmantelamento dos elementos não desmontáveis ligados à estrutura e remoção para destino licenciado (alumínios, materiais ferrosos, cablagens e respectivas bainhas, QE’s, lubrificantes, cadeias, corrimãos de borracha);

m) Corte de fixações, rebarbagens metálicas;

7. Retirada e transporte dos materiais e sucatas para o exterior;

n) Trabalhos efectuados fora do período de exploração;

8. Esvaziamento total de equipamentos e cablagens dos nichos dos tapetes n's 1 e 2, conforme especificado na presente MDJ:

9. Trabalhos de adaptação e caso necessário de reparação das estruturas metálicas (treliças) dos antigos tapetes, bem como recuperação total das balaustradas laterais e respectivas estruturas, para receber os novos componentes;

o) Rebarbagem de tintas e corrosões, aplicação de primários e tintas de recobrimento;

p) Reparações metálicas pontuais na sequência de deformações existentes e corrosão;

q) Limpeza das estruturas;

r) Recuperação das chapas inox, limpeza, polimento escovagem 220, inserção de novas a substituir aquelas que por inconformidade não possam ser recuperadas;

10. Preparação para a estrutura poder receber os novos componentes (fora do período de exploração);

s) Furações metálicas;

t) Soldaduras em diversos locais da estrutura;

u) Rebarbagens;
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11. Assemblagem dos tapetes no local;

v) Transporte até o local de elementos de variada dimensão;

w) Montagem de todos os componentes transportados até o local;

x) Transporte, instalação dos novos quadros eléctricos nos nichos remodelados;

y) Instalação de chaparias de ajuste (forras em aço inox AISI316 escovado 220) entre os tapetes e as paredes laterais;

z) Adaptação de paredes laterais aos novos perfis dos tapetes após modernizados, todos os trabalhos de acabamento;

aa) Adaptação das zonas de tapetes de entrada/saída de patamar, harmonizadas com os tapetes existentes, pisadeiras, caleiras, grelhas de drenagem, etc.;

bb) Reinstalação das balaustradas recuperadas;

cc) Instalação de seguranças; 12. Instalação de Quadros Eléctricos de Comando na sala de Serviços Técnicos:

dd) Instalação da passagem de cabos de energia e de telecomunicações desde o QSBT até a Sala de Serviços Técnicos;

ee) Execução de carotes entre a sala do QSBT e a sala de Serviços Técnicos; ff) Instalação de esteiras na sala de Serviços Técnicos;

gg) Instalação de caleiras conforme peças desenhadas na sala de Serviços Técnicos;

hh) Instalação dos QE’s de comando no local definido da sala de Serviços Técnicos;

ii) Instalação de Tetrapolares, botoneiras, tomadas e reforço da iluminação da sala no espaço

fronteiro aos QE’s de comando;

jj) Execução de caleiras com tampa visitável com acabamento de vidraço similar ao existente no pavimento do acesso de interface, conforme desenho de projecto;

13. Manutenção do sistema de drenagem de águas:

kk) Substituição das quatro grelhas fronteiras às entradas de ambos os tapetes rolantes, por grelhas similares;

ll) Levantamento das seis tampas de esgoto periféricas aos tapetes rolantes e da tampa de ligação ao poço de bombagem num total de sete;
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mm) Limpeza e desentupimento das sete caixas de drenagens;

nn) Desentupimento de colectores entre caixas;

oo) Reparação das tampas;

14. Limpeza de caleiras das grelhas fronteiras às estradas dos dois tapetes;

15. Interfaces entre equipamentos existentes;

pp) Garantir todos as interfaces entre tapetes e entre estas e infra-estruturas de construção civil existentes;

qq) Colocação/acrescento inox nas caleiras e respectivas grelhas de drenagem de águas, nos laterais às pisadeiras, em falta junto às entradas saídas de corrimãos, em todos os tapetes. As caleiras e grelhas a instalar em torno do alçapão, serão da mesma marca e tipo das instaladas no local;

rr) Garantir soluções completas de ligações de forras e chaparias inox, entre tapetes modernizadas e instalações existentes, com o mesmo grau e tipo de acabamentos, harmonizados totalmente;

ss) Entre o tapete n° 1 e a parede lateral, instalar novas chapas inteiriças em aço inox AISI316 em todo o comprimento, com acabamento escovado 220, nivelando a zona do corrimão com a parede, corrigindo as assimetrias que hoje existem dadas as diferenças de perfis;

tt) Instalação de esteiras, caleiras de energia conforme projecto;

16. Execução e instalação de ligações;

uu) Energia;

vv) Terras;

ww) Caminhos de Cabos;

xx) S.S.I.T. - Sistema de Supervisão das Instalações Técnicas;

17. Ensaios e posta em marcha;

yy) Ensaios de função;

zz) Ensaios de protecções;

aaa) Ensaios de sistemas de seguranças conforme EN 115 - 1 e 2;
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bbb) Ensaios de Supervisão (SSIT);

ccc) Ensaios de SADI;

ddd) Aprovações junto das entidades competentes;

eee) Novos registos;

fff) Formação do pessoal ML;

ggg) Início da Exploração;

18. Entrega de Telas Finais:

Registos dos novos tapetes nas entidades oficiais;

iii) Documentação conforme ponto 29. da ET 304;

19. Em momento algum poderá ser considerada a possibilidade de desmantelamento da estrutura dos tapetes existentes bem como da estrutura de betão onde estes se inserem.

20. Encontra-se incluído no preço da empreitada a apresentação da análise RAMS da modernização dos tapetes rolantes 1 e 2 que permitirá garantir o índice de disponibilidade de 98,5%, requerido pelo ML (conforme indicado na Memória Descritiva).

21. A empreitado objecto do presente Caderno de Encargos compreende igualmente a realização dos trabalhos preparatórios e acessórios necessários à sua efectiva prestação, bem como todos os materiais de consumo, ferramentas, utensílios e equipamentos que devam ser utilizados e ainda transportes, seguros e encargos fiscais ou sociais necessários à sua execução.

22. O Empreiteiro obriga-se a realizar todos os trabalhos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, incluindo fornecimento e montagem dos equipamentos definidos no projecto de execução e no presente Caderno de Encargos.

(...)

Cláusula 7.ª Interpretação dos documentos que regem a contrato

a. Em caso de divergência entre o Caderno de Encargos e o Projecto de Execução, prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da Empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.

b. Em caso de divergência entre o Caderno de encargos e o Projecto de execução, prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da Empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra Repetição conforme o original. Nota do Relator..
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c. No caso de divergência entre as várias peças do projecto de execução:

a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) A lista de quantidades prevalece sobre quaisquer outros no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos e sem prejuízo da remissão directa que estes elementos fizerem para outras peças;

c) Em tudo o mais prevalece o que constar das memórias descritivas e das restantes peças do projecto de execução.

(...)”

- cfr. págs. 1 a 75 de fls. 378 dos autos.

K) Do Anexo relativo à «memória descritiva e justificativa - especialidade electromecânica» que faz parte integrante do «caderno de encargos», consta, além do mais o seguinte: “(...)

Para a modernização, as estruturas dos tapetes rolantes, serão desprovidas de todos os componentes, com excepção das balaustradas, servindo a treliça existente de apoio estrutural aos novos equipamentos a serem instalados, constituindo os futuros tapetes. Uma vez desprovida de equipamentos, toda a estrutura deverá ser submetida a um tratamento anti corrosão, e em caso de necessidade, de reforços estruturais decorrentes do seu estado ou dos pesos dos novos equipamentos.

(...)

Conforme anteriormente referido o ML optou pela modernização dos tapetes rolantes 1 e 2 na estação Entrecampos. Trata-se de um método já praticado no ML, mas ainda inovador no nosso país, usual no exterior. Este processo é caracterizado pela desmontagem de todo o tapete rolante, menos a sua estrutura (treliça).

Pretende-se também, para além da treliça, manter o máximo das chapas, estruturas inox e envidraçadas, das balaustradas.

O estado da treliça, após a desmontagem total do tapete, deve ser analisado/observado tecnicamente pela empresa [SCom04...] (fornecedor/instalador), podendo, caso assim o entenda, recorrer a parecer de organismos externos (ex: I.S.Q., CATIM, outros).

Caso o estado da treliça não permita que se encontre em condições de imediatamente receber os novos componentes, o fornecedor/instalador deverá providenciar no local, todos os trabalhos de reparação da mesma, que sejam necessários, para que esta fique em conformidade, de modo a receber os novos componentes. (...)”

cfr. págs. 1 a 23 de fls. 456 dos autos.
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L) Do Anexo VI composto pela «memória descritiva de impacte ambiental» que faz parte integrante do «caderno de encargos», consta, além do mais o seguinte: “(...)

ActividadeMétodo Construtivo

Desactivação, desmontagem, desmantelamento e remoção completa dos tapetes mecânicos existentesTrabalhos a realizar de acordo com o definido no caderno de encargos e especificações técnicas. Os trabalhos incluirão: - Preparação dos locais; - Observação/análise prévia do estado das treliças e das estruturas e chaparias das balaustradas. - Desmontagem dos tapetes 1 e 2 em simultâneo e respectivos quadros eléctricos nos respectivos nichos desfasadamente, deixando apenas a estrutura. (...)

- cfr. págs. 1 a 39 de fls. 534 dos autos.

M) Do Anexo IV composto pelo «mapa de quantidades», que faz parte integrante do «caderno de encargos», consta, além do mais o seguinte: “(...)

Cap. 26 -FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FIXOS

26.1

Fornecimento e instalação de trabalho de modernização do tapete rolante n° 1, conforme memória descritiva, especificações técnicas e peças de projecto, com 98m, na condição de prontos a funcionar, do tipo "HeavyDuty", com paletes de 1m de largura, velocidade de 0,65 metros/segundo, incluindo acabamentos de projecto, acabamentos em chapa inox entre a escada e todas as suas envolventes, remates e reparações de civil, sobresselentes, restantes fornecimentos definidos no projecto, quadro eléctrico, autómato, ligações equipotenciais às terras. Inclui ensaios, aprovações pelas entidades competentes, postos em marcha, incluindo todos os trabalhos preparatórios e acessórios. Incluindo trabalhos nocturnos e diurnos conforme a memória descritiva.

(...)

26.2

Fornecimento e instalação de trabalho de modernização do tapete rolante n° 2, conforme memória descritiva, especificações técnicas e peças de projecto, com 82m, na condição de prontos a funcionar, do tipo "HeavyDuty", com paletes de 1m de largura, velocidade de 0,65 metros/segundo, incluindo acabamentos de projecto, acabamentos em chapa inox entre a escada e todas as suas envolventes, remates e reparações de civil, sobresselentes, restantes fornecimentos definidos no projecto, quadro eléctrico, autómato, ligações equipotenciais às terras. Inclui ensaios, aprovações pelas entidades competentes, postos em marcha, incluindo todos os trabalhos preparatórios e acessórios. Incluindo trabalhos nocturnos e diurnos conforme a memória descritiva. (...)”

- cfr. págs. 1 a 8 de fls. 488 dos autos.

N) Do Anexo VIII composto pela «programação», que faz parte integrante do «caderno de encargos», consta, além do mais o seguinte: “(...)
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. pags. 1 de fls. 573 dos autos.

O) Com data de 24.03.2023, a A. apresentou proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Anexo I [a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 57.° do Código dos Contratos Públicos]

(...) tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de “Empreitada de Modernização dos tapetes rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos da linha Amarela do [SCom01...] E.P.E.”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:

a. Declaração de aceitação do Caderno de Encargos - Anexo I

b. Declaração do Preço contratual - Anexo II

c. Listas de preços unitários e de quantidades de quantidades de trabalho - Anexo IV

d. Programa de trabalhos - Anexo VIII

e. Cronograma financeiro

f. Memória descritiva

g. Declaração de prazo de garantia - Anexo V

h. Documentação técnica - Anexo IX

i. Certificado de Eficiência Energética (…)

ANEXO II - Declaração do Preço Contratual

(...) obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a “Empreitada de Modernização dos tapetes rolantes 1 e 2 da Estação Entre Campos da linha Amarela do [SCom01...] E.P.E.” em conformidade com o Programa de Concurso recebido e o Caderno de Encargos, pelo preço contratual de 1.249.999,00 € (Um milhão, Duzentos e Quarenta e Nove Mil, Novecentos e Noventa e Nove Euros), o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
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(...)

Memória justificativa do programa de trabalhos (...)

2. Caracterização da empreitada

A presente empreitada compreende a substituição dos tapetes rolantes n° 1 e 2 da Estação Entre Campos. A obra é constituída resumidamente pelos seguintes trabalhos e fornecimentos:

• Protecção dos locais de intervenção em local técnico e de público;

• Desconexão eléctrica dos tapetes;

• Desmontagem/desmantelamento dos tapetes rolantes;

• Retirada e transporte dos materiais e sucatas para o exterior;

• Tratamento das estruturas

• Entrada de seções de tapetes e de materiais;

• Assemblagem dos tapetes nos locais;

• Execução e instalação de ligações;

• Ensaios e posta em marcha;

(...)

6.7.1. Desmontagem dos tapetes existentes

Os tapetes são desmontados na seguinte sequência:

• Desmontagem dos revestimentos da estrutura;

• Desmontagem das balaustradas com respectivos corrimãos

• Desmontagem da instalação eléctrica;

• Desmontagem dos paletes, cadeias de tracção e da estrutura;

• Remoção da estrutura por intermédio do empilhador e acondicionamento para carga e transporte (...)
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6.7.2. Montagem dos novos tapetes

Os tapetes rolantes serão montados na seguinte sequência:

• Transporte dos tapetes para a estação pelo exterior

• Descarga com grua dos tapetes e demais componentes

• Movimentação das cargas

• Ligação das partes da estrutura de cada tapete por meio de parafusos na zona do acesso aos tapetes

• Colocação no poço inferior da estrutura

• Verificação dos alinhamentos e das dimensões

• Montagem das balaustradas e alinhamento das cadeias de palets e dos corrimãos;

• Montagem dos palets, pentes;

• Ligação das fichas da instalação eléctrica;

• Montagem dos revestimentos laterais e inferiores;

• Testes e ensaios;

• Remates em chapa de aço)

(…)

Plano de Trabalhos

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Mapa de quantidades

(…)

Cap. 26 -FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FIXOS

26.1

Fornecimento e instalação de trabalho de modernização do tapete rolante nº 1, conforme memória descritiva, especificações técnicas e peças de projecto, com 98m, na condição de prontos a funcionar, do tipo "HeavyDuty", com paletes de 1m de largura, velocidade de 0,65 metros/segundo, incluindo acabamentos de projecto, acabamentos em chapa inox entre a escada e todas as suas envolventes, remates e reparações de civil, sobresselentes,
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restantes fornecimentos definidos no projecto, quadro eléctrico, autómato, ligações equipotenciais às terras. Inclui ensaios, aprovações pelas entidades competentes, postos em marcha, incluindo todos os trabalhos preparatórios e acessórios.

Incluindo trabalhos nocturnos e diurnos conforme a memória descritiva.

(…)

26.2

Fornecimento e instalação de trabalho de modernização do tapete rolante nº 2, conforme memória descritiva, especificações técnicas e peças de projecto, com 82m, na condição de prontos a funcionar, do tipo "HeavyDuty", com paletes de 1m de largura, velocidade de 0,65 metros/segundo, incluindo acabamentos de projecto, acabamentos em chapa inox entre a escada e todas as suas envolventes, remates e reparações de civil, sobresselentes, restantes fornecimentos definidos no projecto, quadro eléctrico, autómato, ligações equipotenciais às terras. Inclui ensaios, aprovações pelas entidades competentes, postos em marcha, incluindo todos os trabalhos preparatórios e acessórios. Incluindo trabalhos nocturnos e diurnos conforme a memória descritiva.

(…)”- cfr. págs. 1 e 2 de fls 683, pág. 1 de fls. 685, págs. 1 a 31 de fls. 387, págs. 1 a 4 de fls. 718, págs. 1 a 8 de fls. 729 dos autos.

P) O júri do referido procedimento concursal elaborou “Relatório Preliminar,” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Realizada a desencriptação das propostas foi elaborada a Lista de concorrentes, com a seguinte composição:

• Concorrente n.° 1 - [SCom03...], Ld.a

• Concorrenten.°2-[SCom02...], S.A

Porém compulsada a documentação verificou-se que a entidade [SCom03...], Ld.ª, apresentou uma declaração de não apresentação de proposta, termos que de acordo com o artigo 53.° do CCP, na sua actual redacção, interpretado a contrario sensu, não deve ser considerada concorrente.

Nessa medida e considerando que, só é concorrente a entidade que apresenta proposta num procedimento, o Júri procedeu à alteração da Lista de concorrentes passando a referida entidade a não figurar na mesma.

Nessa medida a Lista de concorrentes passou a ter a seguinte composição:

Concorrente n.° 1. [SCom02...], S.A.
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(...)

Analisado o teor da proposta, o júri constatou que no “Programa de Trabalhos” no formato mpp., a concorrente apresenta um prazo de 192 (cento e noventa e dois) dias para a apresentação do contrato de manutenção.

Ora de acordo com a alínea c) do n.° 3 da cláusula 15.ª do Caderno de Encargos, o prazo definido era de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do contrato.

Nesse sentido, a proposta da concorrente [SCom02...], SA., viola o prazo vinculativo definido na cláusula acima referida, circunstância esta que conduz à exclusão da proposta, nos termos definidos alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° do Programa de Concurso.

Já no documento “Memória Descritiva” apresentado pelo concorrente, constata-se que o documento apresenta evidências de substituição das escadas mecânicas, quando o exigido no Caderno de Encargos era uma modernização das mesmas, conforme se reproduz infra:

• Página 3 Ponto 2. Caracterização da Empreitada refere na linha 6 “Desmontagem/Desmantelamento dos tapetes rolantes e na linha 9 “Entrada de seções de tapetes e de materiais - numa modernização não existe desmantelamento dado que são aproveitados materiais;

• Página 4 Ponto 2, linha 8 “O ensaio em fábrica será completo e exaustivo, ficando desde já aberta a possibilidade ao dono de obra de assistir aos mesmos” e linha 10 “Os equipamentos depois de ensaiados, são desmontados, acondicionados e embalados de forma muito cuidada (...)” - relembramos que um processo de modernização apenas vêm de fábricas materiais, sendo o tapete reconstruído/assemblado no local onde se encontra;

• Página 8, ponto 5., 5.1 Condicionantes aos trabalhos, linha 2 “Os tapetes a substituir (...)” - em vez de modernizar;

• Página 9 linha 1 “(...) colocação de olhais ou outro tipo de fixações para movimentação de cargas(...), ponto 5.3 Desenvolvimento dos trabalhos linha 2 (levantamento exaustivo dos elevadores(...); na mesma página no quadro Designação na “Fase de Projecto e Fabrico” lê-se “Fabrico dos novos tapetes rolantes” - nenhuma destas menções fala de modernização mas sim de substituição;

• Página 19 ponto 6.7.1 “Desmontagem dos tapetes existentes”, linha 6 “Remoção da estrutura por intermédio do empilhador e acondicionamento para carga e transporte” - tratando-se de uma modernização, a remoção da estrutura não é efectuada;

• Página 19 ponto 6.7.2 Montagem dos novos tapetes - não se prevêem novos tapetes mas sim tapetes modernizados.

Por tudo o exposto, a “Memória Descritiva” da [SCom02...], S.A, propõe a substituição dos tapetes rolantes, em vez da sua modernização, violando termos e ou condições definidas no Caderno de Encargos, pelo que a proposta deverá ser excluída nos termos do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, por remissão do n.° 1 do artigo 24.° do Programa de Concurso.
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Em face da análise efectuada o Júri, definiu por unanimidade que a propostas da [SCom02...], S.A, deve ser excluída.

2. PROJETO DE DECISÃO

3. Pelo exposto e de acordo com as observações que antecedem o júri do procedimento

ponderou propor:

a) A exclusão da proposta apresentada pela [SCom02...], S.A, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° do Programa de Concurso, por violar o prazo vinculativo definido para a apresentação do contrato de manutenção, bem como pelo facto de a “Memória Descritiva” violar termos e ou condições definidas no Caderno de Encargos, de acordo com a alínea

b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, por remissão do n.° 1 do artigo 24.° do PC.

b) A consequente não adjudicação e revogação da decisão de contratar, tendo em atenção a alínea b) do n° 1 do artigo 79° e do artigo 80°, ambos do CCP na sua actual redacção.

(...) - cfr. págs. 1 a 8 de fls. 751 dos autos.

Q) Com data de 03.04.2023 a A. exerceu o direito de audição prévia. - cfr. págs. 1 a 4 de fls. 759 dos autos.

R) O júri do identificado procedimento concursal reuniu elaborando “Relatório Final”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais o seguinte:

“(...)

4. AUDIÊNCIA PRÉVIA

No decorrer do período de audiência prévia, a concorrente n.° 1 - [SCom02...] S.A, apresentou pronúncia às conclusões do Júri vertidas no Relatório Preliminar.

4.1. Pronúncia do Concorrente n° 1 - [SCom02...] S.A

O Concorrente n° 1 apresentou a pronúncia que se junta como ANEXO 1, e aqui se dá por integralmente reproduzida, discordando da fundamentação e das conclusões constantes do Relatório Preliminar referindo que não concorda com uma eventual exclusão da sua proposta.

Nesse sentido, o Júri procedeu à análise das alegações da concorrente supramencionada, que se reproduz infra:

a) No que diz respeito ao prazo exigido/apresentado para apresentação do contrato de manutenção. Conforme referido no relatório precedente a Concorrente [SCom02...], no seu documento “Programação” apresenta um prazo de 192 (cento e noventa e dois) dias para apresentação do contrato de manutenção, contados a partir da data do contrato. Efectivamente na alínea c) do n.° 3 da cláusula 15.
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ª do Caderno de Encargos o prazo definido era de 120 (cento e vinte) dias, prazo este que deveria também estar previsto no Anexo 8 - Programação ao Caderno de Encargos, o que não se verifica.

Tal circunstância configura um erro/contradição nas peças do procedimento, que deveria ter sido arguido pelo concorrente no prazo para o efeito, pelo que terminado aquele, a reclamante não apresentou nenhum pedido de esclarecimentos ou lista de erros e/ou omissões às peças do procedimento.

Porém, a rectificação das peças do procedimento constitui um poder-dever do órgão competente para a decisão de contratar, que deveria ter identificado o lapso e consequentemente promover a rectificação oficiosa das peças o que não se verificou.

Assim e atendendo ao exposto, a concorrente elaborou o seu documento “Programação” de acordo com o que era exigido no Anexo 8 - Programação do Caderno de Encargos. Decorrente da contradição das peças, o Júri deliberou aceitar o prazo proposto pelo concorrente, para a apresentação do contrato de manutenção, em nome dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, tutela de confiança e da igualdade de tratamento, previstos no Códigos dos Contratos Públicos na sua actual redacção.

Em suma, o Júri quanto ao prazo exigido/apresentado para apresentação do contrato de manutenção, entende dar provimento às alegações da reclamante.

b) Relativamente ao ponto da “substituição” e não “modernização” dos tapetes rolantes

Conforme referido no relatório precedente, o júri concluiu que a proposta da reclamante, nomeadamente na “Memória Descritiva” evidência ao longo de todo este documento, a utilização de termos usados na substituição das escadas, contrariando o exigido no Caderno de Encargos e respectivos anexos, que era a modernização dos tapetes rolantes.

Apesar da concorrente [SCom02...] na sua pronúncia esclarecer no seu ponto 10., que irá proceder a uma “Modernização”, esta apresenta na sua Memória um descritivo que contraria aquele documento, como adiante passamos a demonstrar.

Não obstante, e após os argumentos apresentados o júri procedeu à reanálise da proposta da [SCom02...], donde conclui que andou bem ao excluir a proposta, pelos motivos que se reproduzem infra:

• Relativamente aos pontos n.° 13.1 e 13.2 da pronúncia, o concorrente alega que o termo “desmantelamento” significar “desconjuntar” que foi a designação encontrada na “Memória descritiva”. Ora o termo “desmontagem/desmantelamento” não vem apenas referido na “Memória Descritiva”, mas também em outros documentos da sua proposta, nomeadamente “Programa e Plano de Trabalhos”, conforme reanálise efectuada pelo júri, o que aumenta exponencialmente a certeza que não estamos perante uma modernização.

No mesmo documento é referido na linha 9 “Entrada de seções de tapetes e de materiais” situação esta que é especificamente uma característica de uma intervenção de substituição integral, e não de uma modernização, pelo que se demonstra uma vez mais, a contrariedade da proposta da reclamante com o Caderno de Encargos.
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Página 3 Ponto 2. Está inequivocamente com um texto utilizado numa substituição, iniciando na linha 6 com o termo desmontagem/desmantelamento, tendo nos pontos subsequentes “Entrada de seções de tapetes e de materiais”, seguido de assemblagem que são as características de uma intervenção de substituição, sendo uma contrariedade ao especificado.

Aliás da análise do programa e plano de trabalhos, é claro as referências nos ID 18 - Desmontagem balaustradas, ID 20 - Desmontagem das estruturas; ID 21- transporte tapetes desmontados, ID 25- assemblagem estruturas, ID 26- colocação e alinhamento de tapetes no fosso e ID 27- montagem das balaustradas, que não corresponde ao que é exigido no Caderno de Encargos e respectivos anexos.

Pelo exposto, o Júri entende não dar provimento às alegações no presente ponto.

• Quanto ao ponto 14.1, o Júri mantém o argumento referido no relatório preliminar, acrescentando que os ensaios de fábrica referidos pela reclamante são apenas ensaios dos equipamentos que serão integrados na modernização, a ser efectuada localmente na estação Entrecampos. Importa ainda referir que os ensaios finais dos tapetes serão sempre realizados no local de instalação. Findos os ensaios o Instalador deverá proceder (ou contratar a entidade acreditada) a Certificação dos novos tapetes. Pelo exposto, o Júri entende não dar provimento às alegações no presente ponto.

• Nos pontos 15.1, 15.2 e 15.3, a reclamante a concorrente na Memória Descritiva e no Programa de Trabalhos refere-se à substituição dos tapetes, em vez de modernização, justificando que estão a referir aos “núcleos”. A primeira nota é a de que o Júri não entende o alcance da justificação da reclamante com a referência feita aos “núcleos”, sendo aliás esta designação desconhecida tecnicamente. Não obstante, importa ter presente que o que se pretendia era uma modernização e não substituição, conforme a reclamante indica. Se a opção fosse substituir, o mesmo estaria espelhado nas peças procedimentais, como é do conhecimento de anteriores procedimentos lançados. Sem embargo do argumento supra, a constante referência do termo “substituição”, quer na Memória Descritiva, quer no programa e plano de trabalhos, não levantam dúvidas, mas antes certezas da solução apresentada pela reclamante. Pelo exposto, o Júri entende não dar provimento às alegações no presente ponto.

• No tocante ao ponto 16, em particular os pontos 16.1., 16.2, 16.3 e 16.4, a concorrente em nenhum deles faz alusão à modernização, referindo uma vez mais, a substituição.

O júri procedeu à reanálise dos documentos da proposta da reclamante, donde conclui que o contraditório da reclamante demonstra imprecisões aos textos referidos na Memória Descritiva, nomeadamente:

i. Olhais para movimentação de cargas, são utilizados para movimentação das diversas seções de tapetes. Nos casos das modernizações, o que se pretende é precisamente evitar a movimentação de cargas de grandes dimensões;

ii. Levantamento exaustivo de “elevadores”, apesar de ser claramente um lapso, este denota uma desatenção que junto com os restantes pontos contraria o Caderno de Encargos vs o documento apresentado;
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iii. “Fabrico de novos tapetes rolantes”, não corresponde claramente ao objectivo da empreitada que exige “Modernização dos Tapetes Rolantes”, como anteriormente já se referiu

Pelo exposto, o Júri entende não dar provimento às alegações no presente ponto.

No ponto 17.° o concorrente reconhece que não haverá remoção, o que demonstra que o apresentou na sua Memória Descritiva, não corresponde ao exigido no âmbito do presente procedimento.

A remoção da estrutura, a que o concorrente, classifica de “núcleos”, tecnicamente só ocorre quando estamos perante substituição integrais, e não em processos de modernização.

Note-se que a concorrente ao referir “a retirada da estrutura”, contraria as especificações técnicas, que refere “deverá ser mantida e reparada no local”.

O concorrente não só regista a actividade de “Remoção da estrutura (...)” como também regista como o faz e a transporta do local “(...) por intermédio do empilhador e acondicionamento para carga e transporte (...)”.

A [SCom02...] refere ainda na sua proposta que a que a estrutura após remoção será movimentada recorrendo a um empilhador com o respectivo condicionamento para transporte para o exterior, circunstância esta que representa precisamente a operação oposta à modernização, pelo que afecta totalmente a descrição da sequência de actividades, que se exigem nas Especificações do procedimento.

É inequívoco que a reclamante propõe na sua proposta uma solução diferente do que a exigida nas peças procedimentais, pelo que o Júri andou bem na exclusão da proposta com o fundamento previsto na 2.a parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, pois outra solução não seria possível.

Assim, pelo exposto o Júri não dá provimento às alegações no presente ponto.

• Por último quanto ao ponto 18.° da pronúncia a concorrente refere uma vez mais “montagem de tapetes novos”, alegando que se refere aos “núcleos” e que utilizou a mesma expressão que consta do Anexo 8 - Programação, segundo a qual, “embora isso não afecte o rigor e a compreensão do documento em causa.”

Como anteriormente referido, findos os ensaios o Instalador deverá proceder (ou contratar a entidade acreditada) a Certificação dos equipamentos modernizados. Como referido na página 37 da ET 304, com a Documentação Final de Obra deverão ser entregues “Certificados de conformidade dos Tapetes Rolantes”. A ET304 refere também na página 38 que “Será lavrado o Auto de Recepção Provisória da instalação após o Empreiteiro ter procedido à realização dos ensaios descritos anteriormente, tendo estes valores satisfatórios a juízo da Empresa, ter sido efectuada a vistoria pela C.M..... ou entidades inspectoras certificadas por esta designadas, para licenciamento dos tapetes rolantes” sendo considerados estes como sendo os “tapetes novos”.

Pelo exposto o Júri não dá provimento às alegações no presente ponto.
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4.2. Das observações que antecedem resulta que, também quanto a esta matéria, não competirá alterar a posição adoptada.

Concluindo, de acordo com a análise e as observações que antecedem verifica-se que não competirá dar provimento à totalidade da pronúncia apresentada, mantendo-se o teor e as conclusões do Relatório preliminar, designadamente quanto ao ponto b), pelo que mantém-se a proposta de exclusão da proposta do concorrente n° 1 - [SCom02...] SA.

5. PROPOSTA

Nestes termos, e na sequência das anteriores observações, o Júri deliberou propor:

a) Manter a exclusão da proposta apresentada pela [SCom02...], S.A, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° do Programa de Concurso, por violar o prazo vinculativo definido para a apresentação do contrato de manutenção, bem como pelo facto de a “Memória Descritiva” violar termos e ou condições definidas no Caderno de Encargos, de acordo com a alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, por remissão do n.° 1 do artigo 24.°do Programa de Concurso.

b) A consequente não adjudicação e revogação da decisão de contratar, tendo em atenção a alínea b) do n° 1 do artigo 79° e do artigo 80°, ambos do CCP na sua actual redacção.

(...)” - cfr. págs. 1 a 15 de fls. 763 dos autos.

S) Em 04.05.2023 o Conselho de Administração do R. deliberou nos seguintes termos: “(...) autorizar a exclusão da proposta apresentada pela [SCom02...], S.A., nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° do Programa de Concurso, pelo facto de a “Memória Descritiva” violar termos e ou condições definidas no Caderno de Encargos, de acordo com a alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do Código dos Contratos Públicos (CCP), por remissão do n.° 1 do artigo 24.° do Programa de Concurso e consequente não adjudicação e revogação da decisão de contratar, tendo em atenção a alínea b) do n° 1 do artigo 79° e do artigo 80°, ambos do CCP na sua actual redacção (...)”

- cfr. pág. 1 de fls. 778 dos autos.

T) A petição inicial a que respeita a presente lide foi apresentada em juízo no dia 02.06.2023.

- cfr. fls.1 dos autos (suporte físico);»

2

Questão prévia: sobre a nulidade do acto impugnado

Postos os factos seleccionados como provados e o teor dos articulados e da sentença recorrida, impõe-se que enfrentemos nesta instância uma questão prejudicial de todo o objecto do recurso, que é a de uma nulidade do acto impugnado, na medida em que ocorre manifesta contradição, quanto a uma das causas de exclusão preconizadas – o desrespeito do prazo vinculativo de 120 dias para apresentação do contrato de manutenção – entre o discorrido e disposto no corpo do relatório final (onde o júri reconhece razão à pronuncia
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prévia do concorrente e diz desconsiderar esse preconizado fundamento para a exclusão), por um lado, e, por outro, o disposto no segmento conclusivo, que incluiu nas razões para a exclusão da proposta, além dos elementos tidos por desconformes com a modernização – não a substituição – dos tapetes rolantes, também aquele primeiro motivo.

Esta questão foi suscitada pela Autora e ora recorrida na sua petição, designadamente no artigo 12º, mas é omissa na sentença recorrida.

A recorrente, contudo, não arguiu a consequente nulidade da sentença – artigo 615º nº 1 d) do CPC – pelo que não nos cumpre conhecer desse vício da sentença. Na verdade, decorre da conjugação dos artigos 196º e 615º do CPC que esta causa de nulidade da sentença não é de conhecimento oficioso.

Porém, a nulidade do acto administrativo, essa, é de conhecimento oficioso e deve ser conhecida e declarada a todo o tempo por qualquer autoridade e também pelos tribunais administrativos (cf. artigo 162º nº 2 do CPA).

A questão da nulidade do acto impugnado por aquele motivo não é inócua para a sorte destes acção e recurso. Na verdade, se,, porventura nesta instância se reconhecesse que a sentença andou bem em julgar que não ocorria a causa de exclusão consistente digamos, brevitatis causae, no facto de a proposta consistir em ou conter actos de substituição e não de modernização dos tapetes rolantes, nem por isso se poderia secundar, sem mais, a sentença, na anulação do acto administrativo impugnado, porque este, ao menos aparentemente, se diz, em pleno dispositivo, baseado (também) numa outra causa bastante, que é a desconformidade da proposta com outra disposição vinculativa do programa do concurso, sobre a qual a sentença recorrida é omissa.

Vejamos:

A Autora e recorrida não invocou norma legal que expressamente previsse a invocada nulidade.

Tal norma só pode ser a alínea c) do nº 2 do artigo 161º do CPA:

2 – São designadamente nulos os:

(…)

c) Os actos cujo objecto ou conteúdo seja impossível, ininteligível (…).

No dizer de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in CPA (de 1991) anotado 2ª edição pág.- 645, “a ininteligibilidade de um acto administrativo resulta não de ele ser passível de duas ou mais interpretações mas de não se saber o que ele determina”.

Ora é isso que pode ocorrer quando o mesmo acto contém duas determinações opostas sobre um mesmo objecto.
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No nosso caso, é verdade que a entidade adjudicante, ao homologar o relatório do júri, tanto disse “aceitar o prazo proposto pelo concorrente, para a apresentação do contrato de manutenção, em nome dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, tutela de confiança e da igualdade de tratamento, previstos no Códigos dos Contratos Públicos na sua actual redacção”, como disse “Manter a exclusão da proposta apresentada pela [SCom02...], S.A, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° do Programa de Concurso, por violar o prazo vinculativo definido para a apresentação do contrato de manutenção”.

Mas não será possível chegar a uma conclusão diferente, nomeadamente por interpretação do acto, i.e., do relatório final homologado?

É que, abordado todo o acto de um prisma holístico, fica-nos a certeza de que se tratou de uma distracção, primeiro, do júri, ao redigir o relatório final sobre o “palimpsesto” do relatório inicial, e do conselho de administração da Ré, ao homologar aquele sem a devida atenção ao texto, enfim, a certeza de que quer o júri quer o órgão homologante quiseram efectivamente admitir “o prazo proposto pelo concorrente, para a apresentação do contrato de manutenção” e, portanto, não excluir a Recorrida com fundamento no prazo, proposto, de 192 dias para apresentação do contrato de manutenção.

Não existe regime legal para a interpretação do acto administrativo.

Uma via para suprir esta lacuna pode ser a da aplicação, por analogia, das regras de interpretação das normas jurídicas (artigo 9º do CC). Outra pode ser a aplicação, também por analogia, das normas concebidas para a interpretação da declaração negocial (236º a 239º do CC). Se o primeiro objecto da alternativa se mostra mais adequado à natureza de um acto jurídico de direito público emitido no exercício de um jus imperii, o segundo mostra-se mais adequada à sua natureza de estatuição de vontade de um sujeito sobre uma realidade concreta e individual ou individualizável.

De qualquer maneira, enquanto estatuição ou enquanto declaração para que a lei exige forma escrita, o acto administrativo não pode ser interpretado em sentido que não tenha na letra um mínimo de correspondência, seja por aplicação analógica do nº 2 do artigo 9º do CC, seja por aplicação analógica do artigo 238º nº 1 do mesmo diploma.

O texto do relatório tem essa correspondência quando reza que o júri “deliberou aceitar o prazo proposto pelo concorrente, para a apresentação do contrato de manutenção, em nome dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, tutela de confiança e da igualdade de tratamento, previstos no Códigos dos Contratos Públicos na sua actual redacção”.

Assim, nada obsta a que interpretemos o acto impugnando no sentido de que pelo mesmo não foi decidido excluir a proposta da Recorrida com base no desrespeito do prazo de 120 dias preconizado para a apresentação do contrato de manutenção, mas apenas pelo outro motivo enunciado no segmento conclusivo.

Tanto basta para que o acto deixe de ser ininteligível e, logo, nulo.

É neste pressuposto que prosseguirão, como todas as legais consequências, a apreciação e o julgamento do presente recurso.
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Passemos então à primeira questão.

1ª Questão

A sentença recorrida incorre em erro no julgamento de direito, violando o artigo 56º nº 2 do CPTA, ao julgar improcedente a excepção dilatória da aceitação do acto impugnando, uma vez que tal é o inequívoco significado da conduta da Recorrida, de apresentar a sua proposta no novo concurso aberto pela recorrida, desta feita tendo como objecto a substituição dos tapetes rolantes, manifestamente incompatível com a mera modernização dos mesmos tapetes, objecto do concurso sub juditio?

O artigo 56º nº 1 do CPTA dispõe que “não pode impugnar um acto administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”. Mas o nº 2 dispõe que “a aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.”

No momento em que apresentou a sua proposta no novo concurso, a Autora e aqui recorrente não sabia em que resultará o seu pedido de condenação da Recorrida a adjudicar-lhe a empreitada objecto primeiro concurso, objecto da presente acção; aliás, era praticamente certo que o prazo de apresentação das candidaturas no segundo concurso expiraria antes de haver decisão com trânsito em julgado nos presentes autos. De maneira que se a Recorrente não apresentasse a sua candidatura no segundo concurso arriscava ficar excluída de um e ausente do outro.

Sabemos, por outro lado, que uma eventual impossibilidade superveniente da prática do acto pedido não implica a extinção da lide, podendo dar lugar à fixação de uma indemnização pelo dano dessa impossibilidade (cf. artigos 45º e 166º do CPTA).

Em tais circunstâncias e neste enquadramento normativo era oportuno e avisado apresentar a candidatura no novo concurso sem desistir da sua pretensão de única concorrente, logo, virtual adjudicatária, no primeiro. Portanto, atento o citado nº 2 do artigo 56º, é impossível ler na segunda candidatura uma aceitação tácita do acto impugnando nestes autos.

É, assim, negativa a resposta à primeira questão.

2ª Questão

A sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando o artigo 70º nº 2 alª b) do CCP, porque havia divergências entre a proposta da Recorrida [SCom02...] S.A. e o caderno de encargos quanto a termos e condições da execução do objecto da empreitada, no sentido de este ser a mera modernização dos tapetes rolantes e aquela se referir e descrever, expressamente, a uma substituição dos mesmos, e, apesar disso e do disposto naquela norma, julgou que a proposta não devia ter sido excluída?

A Recorrente, ML sustenta que a Mª Juiz a qua usou de meras questões gramaticais ou de semântica para considerar que não havia divergência inultrapassável entre os termos da proposta e o caderno de encargos, quando na verdade lhe estava vedado, como ao júri, pelos termos daquela norma, ponderar a relevância das divergências encontradas.
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Que a referência no Caderno de Encargos a diversas actividades que integram a empreitada não pode justificar a admissão de uma proposta que, em vários aspectos, não só contraria condições do caderno de encargos (CE) como se propõe executar uma empreitada distinta daquela que está a ser concursada.

E insiste em que o emprego de substantivos como “substituição” e “desmantelamento”, referidos aos tapetes rolantes a modernizar, é incompatível com a preconizada “modernização” que implica a permanência dos equipamentos já existentes, tanto quanto possível.

A Mª Juiz a qua, entre o mais, nota que tais expressões são utilizadas pela própria ML em peças integrantes do caderno de encargos e no programa do concurso, nas quais se preconiza a substituição de materiais, inclusive dos tapetes, em tudo o que se mostrar necessário, e conclui que de um ponto de vista material não há divergência entre o objecto do concurso e objecto da proposta da Recorrida.

Devassados o programa do concurso e o caderno de encargos, desde logo na parte transcrita supra, verificamos que, efectivamente, termos como “desmantelamento” e substituição” são amiúde utilizados e referidos aos tapetes e outras, peças do equipamento existente, o que prejudica que o uso destes vocábulos possa ser critério de conformidade ou desconformidade da proposta com termos e condições do contrato ou com o objecto do contrato em geral.

Temos de reconhecer que é de natureza irredutivelmente subjectiva o estabelecimento da linha de fronteira entre o que pode e não pode considerar-se ser a substituição ou, por outra, a modernização, quando referidas aos tapetes rolantes 1 e 2, sem mais especificações ou densificação, ou melhor, com a especificação de uma indeterminação como é essa de que haveria que preservar ou substituir os materiais e os tapetes ou parte deles consoante o seu estado de conservação permitisse uma coisa ou impusesse outra, respectivamente.

Na verdade, se mais especificações, o que se preconizasse como modernização poderia acabar como substituição de todo o equipamento, conforme se mostrasse necessário, atento o estado do já existente. É assim que a afirmação, no anexo II da proposta, designadamente no ponto 2 da Memória Descritiva dos Trabalhos, de que a “empreitada compreende a substituição dos tapetes rolantes n° 1 e 2 da Estação Entre Campos” não é forçosamente incompatível com o caderno de encargos, se referida apenas aos tapetes propriamente ditos, isto é, stricto sensu, e não no sentido – lato sensu – de toda o conjunto da instalação, compreendendo estrutura, balaustradas, quadro eléctrico e outros componentes. Na verdade, não é inconcebível, nem sequer improvável, que se mostre necessário substituir todo um tapete tomado neste sentido estrito, sem que por isso fique prejudicado o conceito, relativamente indeterminado, de modernização, referido ao tapete, mas desta feita naquele sentido lato.

Contudo, apesar de pecar por, em significativa medida, laborarem nesse terreno escorregadio dos conceitos indeterminados, o programa do concurso e o caderno de encargos não deixaram de fazer algumas especificações que emergem como limites claros àquilo que, sob o nome da modernização, se podia remover, desmantelar e ou substituir.

Designadamente, na cláusula 2ª nº 19 do CE dispunha-se que “Em momento algum poderá ser considerada a possibilidade de desmantelamento da estrutura dos tapetes existentes bem como da estrutura de betão onde estes se inserem.”, quando já o nº 10º da mesma clausula definira como objecto dos trabalhos a “adaptação e caso necessário de reparação das estruturas metálicas (treliças) dos antigos tapetes, bem como recuperação total das
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balaustradas laterais e respectivas estruturas, para receber os novos componentes;”

Pelo menos nestas matérias havia uma linha intransponível, no sentido de que os trabalhos de modernização jamais poderiam compreender a substituição da estrutura, inclusive das treliças, nem das balaustradas.

Sucede que a proposta da Recorrida incluía expressamente a remoção e a substituição de estrutura e das balaustradas, conforme se pode ver no facto provado “O)”, mais propriamente no anexo II, aí parcialmente transcrito:

Memória justificativa do programa de trabalhos (...)

2. Caracterização da empreitada

A presente empreitada compreende a substituição dos tapetes rolantes n° 1 e 2 da Estação Entre Campos. A obra é constituída resumidamente pelos seguintes trabalhos e fornecimentos:

• Protecção dos locais de intervenção em local técnico e de público;

• Desconexão eléctrica dos tapetes;

• Desmontagem/desmantelamento dos tapetes rolantes;

• Retirada e transporte dos materiais e sucatas para o exterior;

• Tratamento das estruturas

• Entrada de seções de tapetes e de materiais;

• Assemblagem dos tapetes nos locais;

• Execução e instalação de ligações;

• Ensaios e posta em marcha;

(...)

6.7.1. Desmontagem dos tapetes existentes

Os tapetes são desmontados na seguinte sequência:

• Desmontagem dos revestimentos da estrutura;

• Desmontagem das balaustradas com respectivos corrimãos
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• Desmontagem da instalação eléctrica;

• Desmontagem dos paletes, cadeias de tracção e da estrutura;

• Remoção da estrutura por intermédio do empilhador e acondicionamento para carga e transporte (...)

6.7.2. Montagem dos novos tapetes

Os tapetes rolantes serão montados na seguinte sequência:

• Transporte dos tapetes para a estação pelo exterior

• Descarga com grua dos tapetes e demais componentes

• Movimentação das cargas

• Ligação das partes da estrutura de cada tapete por meio de parafusos na zona do acesso aos tapetes

• Colocação no poço inferior da estrutura

• Verificação dos alinhamentos e das dimensões

• Montagem das balaustradas e alinhamento das cadeias de palets e dos corrimãos;

• Montagem dos palets, pentes;

• Ligação das fichas da instalação eléctrica;

• Montagem dos revestimentos laterais e inferiores;

• Testes e ensaios;

• Remates em chapa de aço)

Da leitura deste segmento conclui-se, desde logo, que a proposta da Recorrida preconiza a substituição dos tapetes, considerados lato sensu; e depois, coerentemente com isso, prevê a retirada e a substituição de todas as componentes, inclusive a estrutura e as balaustradas, violando, assim, as proibições dos nºs 10º e 19º da cláusula 2ª do CE.

Mas mesmo que se tome o sentido estrito dos tapetes a substituir, nem por isso o programa de trabalhos da proposta deixa de ser inequívoco no sentido de se preconizar a desmontagem e a remoção a substituição, também, de estrutura e balaustradas.

Vemos, assim e afinal que a proposta da recorrida se afastou dos termos e condições do contrato adjudicando.
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Não tem razão, a recorrente, quando diz que não assistia ao Tribunal o poder de interpretar o programa do concurso e o CE no sentido de os não achar incompatíveis com a proposta. Na verdade, interpretar o texto normativo e o texto da declaração negocial não deixa de ser, antes o é por excelência, exercer a vinculação legal contida no texto interpretado. Contudo, pelos motivos expostos, não acompanhamos a interpretação que, do programa do concurso e do caderno de encargos, por um lado, e da proposta da recorrida por outro, fez a sentença recorrida, no sentido de não haver entre eles conteúdo incompatível.

Não se pense, por último, que esta exclusão da candidatura da ora recorrida é contraproducente ou pelo menos inútil para o interesse público da concorrência porque não havia mais concorrentes e a disponibilidade e a qualidade dos tapetes não resultava prejudicada. Na verdade, desde logo, ao concorrer, com o que materialmente seria uma substituição estrutural, a uma obra que proscrevia, pelo menos, algumas substituições, a candidata podia eventualmente apresentar um preço mais baixo do que o preço que teria de apresentar se obrigada a aproveitar a estrutura e componentes existentes: do que esse preço, enfim, que poderiam apresentar eventuais outros concorrentes cujas propostas respeitassem aquelas proscrições, pelo que é precisamente o princípio da concorrência que resulta acautelado com o acto da exclusão da proposta da Recorrida.

Por outro lado, só assim se respeita o desígnio por certo subjacente à escolha de um contrato de modernização e não de um contrato de pura e simples substituição, a saber, a implementação de uma economia circular, a bem da preservação do meio ambiente.

Por tudo o exposto, a resposta a esta questão é positiva.

Conclusão

Do exposto quanto à segunda questão acima apreciada resulta que é de conceder provimento ao recurso e em consequência, julgar improcedente a acção.

Custas

Dado o seu decaimento total, as custas ficam a cargo da Recorrida: artigo 527º do CPC.

Entretanto:

Considerando a simplicidade do processo e o concreto valor das custas a suportar a final pela recorrida, no seu decaimento total, valor que se mostra relativamente desproporcionado, entendemos que se justifica a dispensa de todo o remanescente de taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Como assim, dispensa-se a Recorrente do remanescente da Taxa de Justiça (sem prejuízo da contagem da taxa que realmente era devida pela instauração da acção em função do valor da mesma fixado na sentença, que é de 1 249 999 € e não de apenas 30 001 €, conforme supôs, na sua autoliquidação, a Autora).

Dispositivo
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Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e em julgar a acção improcedente.

Custas, em ambas as instâncias, pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Porto, 12/7/2024

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Maria Clara Alves Ambrósio

Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa