Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03104/11.0BEPRT 0772/18

2020-06-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03104/11.0BEPRT 0772/18 Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 03104/11.0BEPRT 0772/18
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.- A……….. e B…………, com os sinais identificadores dos autos, interpuseram recurso para este STA visando obter a revogação da sentença de 28-03-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação intentada contra o acto de liquidação do IRS relativo ao ano de 2008, no valor de € 23.597,48, peticionando a sua anulação.

Por Acórdão proferido em 29 de Janeiro de 2020 decidiu-se (vide ponto 3. – Decisão):

“Termos em que, face ao exposto, Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a fundamentação aqui exarada.

Custas pela recorrida.”

Vêm agora os recorrentes impetrar a rectificação do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 614, nº 1 do C.P.C., aplicável ao caso, rectificação, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

“No penúltimo parágrafo que antecede o ponto “3. Decisão” pode ler-se:

“Portanto, tem razão o sujeito passivo, Impugnante, aqui Recorrido, quando defende que a alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRS, na redacção vigente no ano de 2007, não contempla a indemnização recebida.”

E, mais adiante:

“Propendemos, pois, com a fundamentação acabada de gizar por arrimo à solução contida na doutrina e jurisprudência citadas, para dar provimento ao recurso e determinar a anulação do acto por via da procedência da impugnação.”

E, quanto a custas, decide-se que as mesmas são pela recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira).

Entendem os requerentes que a parte decisória deve ser no sentido de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida com a fundamentação aqui exarada.

É que, no penúltimo parágrafo que antecede 3. Decisão, deve ser substituído aqui recorrido, por aqui recorrente.

Por se tratar de lapsos de escrita, devem ser rectificados no sentido de

- ser substituído “aqui recorrido” por “aqui recorrente”; e

- ser rectificada a decisão no sentido de “conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida com a fundamentação aqui exarada”.
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Veio agora o recorrido requerer a rectificação do lapso de escrita.

O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais.

*

2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

No caso vertente, evidenciam os autos que, acolhendo as razões apresentadas pelo reclamante é configurável o cometimento de genuínos erros materiais (manifestos) cometidos no acórdão em apreço.

Com efeito, como explica J. A: Reis, CPC Anotado, 5º-130, dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.

E o erro material ou lapso cometido é manifesto porquanto, a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito – cfr. Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 1967/68, 2º-307).*
3 -Assim, rectifica-se o Acórdão em termos de onde no mesmo se lê

“Portanto, tem razão o sujeito passivo, Impugnante, aqui Recorrido, quando defende que a alínea b) do n° 1 do artigo 90 do CIRS, na redacção vigente no ano 2007, não contempla a indemnização recebida.”

Propendemos, pois, com a fundamentação acabada de gizar por arrimo à solução contida na doutrina e jurisprudência citadas, para dar provimento ao recurso e determinar a anulação do acto por via da procedência da impugnação.*
3. — Decisão

Termos em que, face ao exposto, Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a fundamentação aqui exarada.

Custas pela recorrida.”

Passe a constar:

“Portanto, tem razão o sujeito passivo, Impugnante, aqui Recorrente, quando defende que a alínea b) do n° 1 do artigo 9º do CIRS, na redacção vigente no ano 2007, não contempla a indemnização recebida.”
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Propendemos, pois, com a fundamentação acabada de gizar por arrimo à solução contida na doutrina e jurisprudência citadas, para dar provimento ao recurso e determinar a anulação do acto por via da procedência da impugnação.

*
3. — Decisão

Termos em que, face ao exposto, Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida com a fundamentação aqui exarada.

Custas pela recorrida.”*
Lisboa, 17 de Junho de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Nuno Bastos – Francisco Rothes.