Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública e o Ministério Público, notificados do acórdão de 16 de setembro de 2020 vêm - ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do referido aresto, cujo entendimento se mostra em oposição com o entendimento perfilhado nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Janeiro de 2020, proferido no processo n.º 0346/14.0BEMDL e de 17 de Dezembro de 2019, proferido no processo nº 0906/14.5BEVIS. O primeiro terminou as suas alegações concluindo: a) Conforme decorre das presentes alegações, demonstrativas da existência de oposição entre os acórdãos aqui em confronto, o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, porquanto, não só de forma clara contradiz o entendimento perfilhado no acórdão fundamento, como vai contra todos os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica. b) O Recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art.º 284.º do CPPT, tem como finalidade a resolução de um conflito quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição. c) Nesta conformidade deve, o STA, proceder à anulação do acórdão recorrido e decidir, novamente, a questão em litígio. d) Tendo, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento, porquanto, e) se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte, das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes. f) Tendo, em ambos os casos, a parte vencida apresentado reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, insurgindo-se contra o montante peticionado a título de compensação por honorários devidos ao Mandatário, por considerar não se mostrarem justificados através de prova documental. g) Todavia, no acórdão fundamento entendeu-se que na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, as quantias pagas com honorários de Mandatário devem ser sempre devidamente documentadas, quer sejam, ou não, superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes. h) Ao invés, no acórdão recorrido entendeu-se que, na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, as quantias pagas com honorários de Mandatário não devem ser documentadas, uma vez que essas importâncias são superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
Jurisprudência
Processo 0478/10.4BEMDL
i) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais. j) Assim, apesar das situações fácticas serem idênticas e de estar em causa a mesma questão fundamental de direito, a solução encontrada foi diametralmente oposta. k) Entende, a FP (e, também, a jurisprudência maioritária do STA), que o pagamento à parte vencedora do montante determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, para compensação das despesas incorridas com honorários do Mandatário judicial, está condicionada à comprovação do valor dos honorários efetivamente suportados. l) Não se nos afigura, de todo, que o legislador tenha pretendido que essa quantia seja objeto de pagamento sem qualquer suporte documental, quer do efetivo pagamento quer do concreto montante, como, o acórdão recorrido, quer fazer crer. m) Se bem entendemos o acórdão recorrido, bastaria que o Mandatário juntasse procuração ao processo para poder receber, sem mais, 50% do total das taxas de justiça pagas pelas partes, a título de honorários, isto, sem possibilidade de qualquer escrutínio da parte vencida. n) Ora, os valores indicados na nota discriminativa e justificativa de custas de parte relativos à compensação das despesas com honorários do Mandatário judicial, devem, sempre, mostrar-se devidamente comprovados, o que, in casu, não aconteceu. o) Assim, a parte vencida ficou impossibilitada de determinar se as despesas incorridas pela parte vencedora a título de honorários do Mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, prevista no art.º 26 n.º 3 al. c) do RCP. p) Aliás, não faria qualquer sentido não se exigir comprovação quando as quantias - supostamente despendidas - são superiores a 50%, porquanto, a não se exigir essa comprovação, inexistiria qualquer controle de legalidade da nota discriminativa de custas. q) Como salienta Salvador da Costa, a parte vencedora deve juntar o respetivo recibo de honorários. r) Ora, como refere o acórdão fundamento, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, deve, sim, reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo, sobretudo, em conta, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. s) No entanto, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
t) O RCP não prevê, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. u) O que o RCP prevê é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efetivamente pago na totalidade, quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes. v) Assim sendo, o direito de ressarcimento das despesas efetivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque seguramente o não quis o legislador) como um prémio no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes. w) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento. Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, anulado o acórdão recorrido e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte. Também o Magistrado do Ministério Público terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I-O Recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 284º, do CPPT tem como finalidade a resolução de um conflito quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição (nº1 do citado preceito legal), II- Devendo o STA, in casu, proceder à anulação do douto Acórdão recorrido e decidir novamente a questão em litígio, verificada a existência da alegada contradição (nº 5 do citado artigo 284º, do CPPT). III- E para haver oposição de acórdãos devem ambos versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas. IV- Sendo certo que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido existe uma manifesta identidade de situações de facto. V- Em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. VI- Tendo a Fazenda Pública (parte vencida) apresentado reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte insurgindo-se contra o montante peticionado a título de compensação por honorários devidos a mandatário constituído, por considerar não se mostrarem justificados através de prova documental.
VII- Enquanto a parte vencedora sustentou que o valor peticionado a título de honorários não excedeu o limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencida VIII- Pelo que não existe o dever de comprovar o efectivo pagamento de honorários. IX- Todavia enquanto o Acórdão fundamento, proferida no processo nº 0906/14.5BEVIS, entendeu que na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser sempre devidamente documentadas X- Sendo o valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, XI- O douto acórdão recorrido entendeu que na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário não devem ser indicadas em rubrica autónoma, XII- Uma vez que essas importâncias são superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida à parte vencedora, XIII- Circunscrevendo-se, em tal hipótese, o direito da parte vencedora ao limite ali consignado, XIV- Não existindo norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo. XV- Devendo adoptar-se o entendimento no sentido de que, embora os artigos 25º e 26º, do RCP não contenham a exigência expressa de documentação do valor dos honorários pagos na situação prevista na alínea c) do nº 3, do segundo dos preceitos legais supra indicados (artigo 26º), XVI- Não prevêem, de modo nenhum, o pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. XVII- Uma vez que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) sem mais nenhuma obrigação XVIII- Porquanto tal direito de ressarcimento das despesas efectivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, XVIII- Independentemente do valor que a título daqueles honorários tenha sido despendido, o que só pode ser confirmado pelo Tribunal através da apresentação de documento comprovativo do valor pago pela parte vencedora ao seu mandatário no processo.
XIX- Deve, pois, ser anulado o douto Acórdão Recorrido e, concomitantemente, a decisão do TAF de Mirandela e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte. Termos em que, com os fundamentos expostos deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência: a)-Ser admitido por verificados os respectivos pressupostos; b)-Ser julgado precedente e, em consequência, anulado o douto Acórdão recorrido e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir. Dão se aqui por reproduzidas, quer a decisão recorrida, quer as decisões fundamento (na verdade trata-se unicamente de questão de direito –que adiante se identificará- pelo que não se mostra essencial reproduzir textualmente, em concreto, o teor das decisões). Vêm os presentes recursos interpostos ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPPT e destinam-se a que o Pleno desta Secção Tributária decida a efectiva contradição existente entre os diferentes acórdãos proferidos pelas formações da secção no tocante à questão de saber se a parte vencedora deve apresentar, com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o recibo de honorários pago ao seu Mandatário, para que tenha direito a receber, da parte vencida, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação dos valores suportados com honorários de mandatário. Desde já se dirá que a razão está com a decisão recorrida, não procedendo os argumentos dos recorrentes. Na verdade, toda a argumentação agora esgrimida no âmbito destes recursos que nos são dirigidos não é de molde a beliscar o entendimento sufragado na decisão recorrida que, por sua vez, aderiu à fundamentação do acórdão datado de 20.04.2020, recurso n.º 0415/17.5BEMDL. Porque não é excessivo repetir a argumentação que se expendeu nesse acórdão, que não se vê que tenha sido sequer beliscada pelos argumentos esgrimidos nos recursos, reproduz-se aqui na integra, para que não haja dúvidas sobre a actual posição deste Supremo Tribunal sobre esta mesma questão: 2.2.3 CUSTAS DE PARTE – EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO MONTANTE DE HONORÁRIOS EFECTIVAMENTE PAGOS AO MANDATÁRIO JUDICIAL 2.2.3.1 As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC).
Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP]. Vejamos mais detalhadamente: O art. 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP estabelece que a parte vencida é condenada, ao pagamento a título de custas de parte de «50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior». Da referida nota discriminativa deve constar, em ordem ao consignado no art. 25.º, n.º 2, alínea d), do RCP, a «[i]ndicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º». Sendo certo que «[o] valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução» (art 26.º, n.º 5, do RCP). Da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, só assim não sucedendo quando estas importâncias excedam o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado. 2.2.3.2 Do que vimos de dizer, resulta que o legislador entendeu proporcionar ao vencedor do pleito uma compensação, através das “custas de parte”, pelas despesas com honorários do mandatário judicial. Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [cfr. art. 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP], a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP. Ou seja, o legislador, ao invés de – como, a nosso ver e em face das regras da responsabilidade civil, seria curial – pôr a cargo da parte vencida o pagamento integral das despesas que a parte vencedora efectivamente suportou com os honorários do seu mandatário judicial, entendeu (tal como o fazia anteriormente, através da procuradoria) estabelecer a forfait um montante que considerou ajustado para compensar a parte vencedora por essas despesas, incluindo-as nas custas de parte a suportar pela parte vencida.
No entanto, dada a natureza compensatória das custas de parte, o legislador entendeu também que apenas haveria lugar ao pagamento dessa compensação no que se refere aos honorários do mandatário judicial nos casos em que a parte vencedora haja constituído mandatário e que o montante da mesma deveria ser reduzido o montante efectivamente pago, caso este não atinja o limite fixado na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP. Como vimos também, o pagamento dessa compensação, como o de todos os itens que compõem as custas de parte, depende da apresentação pela parte vencedora à parte vencida da nota referida na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP, a denominada nota discriminativa e justificativa. 2.2.3.3 Mas, será que, como sustenta a Recorrente, para que a parte vencedora tenha direito ao pagamento da compensação que a lei lhe confere relativamente às despesas que teve de suportar com honorários do seu mandatário judicial se exige que anexe à nota discriminativa e justificativa o recibo do pagamento desses honorários? Salvo o devido respeito, nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redacção da norma, caso seu o pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (() A procuradoria, de acordo com o disposto no art. 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).). Ora, a lei não exige, em relação aos honorários pagos ao mandatário, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Aliás, a exigência de recibo só faria sentido se a opção legislativa tivesse sido – e não foi – a de que a parte vencida suportasse integralmente (ou na proporção em que foi vencida, no caso de o não ter sido na totalidade) as despesas suportadas pela parte vencedora com a constituição de mandatário judicial Por outro lado, a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento. Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo. Na tese sustentada pela Recorrente criar-se-ia por via interpretativa mais um requisito para a percepção das custas de parte (() É certo que SALVADOR DA COSTA perfilha entendimento diverso, afirmando: «[q]uanto aos honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou agente de execução. Nessa situação, a parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do n.º 2, deste artigo, juntando documento de quitação à nota de custas de parte. A falta de prova do referido pagamento é susceptível de ser suscitada pela parte vencida por via da reclamação da nota de custas de parte» (Regulamento das Custas Processuais, Almedina, 2018, 7.ª edição, anotação ao art. 25.º, págs. 228 e 229). Mas, salvo o devido respeito, o citado Autor nunca refere qual a norma ou princípio legal que suporta o seu entendimento.); requisito que, salvo o devido respeito, é manifestamente impertinente, como resulta do facto de o mesmo não poder ser observado em situações como aquelas em que o mandato judicial é exercido no âmbito de um contrato de trabalho ou em regime de avença, situações em que a parte vencedora não terá como comprovar a relação directa entre os pagamentos efectuados ao mandatário judicial e o concreto processo. A interpretação sustentada pela Recorrente dá também origem a uma intolerável situação de desigualdade, na medida em que por certo ninguém sustentará a exigência de qualquer comprovativo de pagamento quando a compensação a título de custas de parte for devida pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, que a lei faz equivaler, para esse efeito, à constituição de mandatário judicial (cfr. art. 25.º, n.º 3, do RCP). Poderá também questionar-se, pelo menos no que respeita às pessoas singulares, se a exigência de revelação do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial não constituirá uma injustificada intromissão no domínio da esfera privada dos cidadãos. 2.2.3.4 Finalmente, a interpretação sustentada pela Recorrente parece transformar o incidente de reclamação da nota justificativa (que, a nosso ver, tem o seu âmbito delimitado à verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da correcção da liquidação efectuada pela parte vencedora) numa verdadeira “acção dentro de uma acção”, em que se poderia discutir não só o pagamento, como até o valor dos honorários pagos pela contraparte – eventualmente, com alegação e exigências de prova mais complexas do que a
própria acção a que respeitam as custas de parte – numa solução legislativa que, manifestamente, não pode ter sido querida pelo legislador. Se, porventura, a parte vencida souber (e, nos processos tributários, a AT sempre saberá se foi ou não emitido recibo e por que valor) ou tiver motivo sério para suspeitar que o valor dos honorários efectivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingiu 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e se na nota discriminativa não foi apresentado aquele valor [como o impõe a alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP], sempre poderá recusar o pagamento; e, se o credor avançar com a execução, poderá discutir o montante efectivamente pago a título de honorários em sede de oposição à execução (cfr. art. 731.º do CPC). Nem se diga que tal não será possível por o título executivo ser uma sentença. É que o título executivo neste caso é compósito, integrado pela sentença condenatória e pela certidão da nota discriminativa (que liquida a responsabilidade por custas de parte) e só aquela tem os seus fundamentos de oposição limitados pelo art. 729.º do CPC. Mas, com todo o respeito pela tese da Recorrente, vemos como pouco plausível, primeiro, que os honorários do mandatário judicial não atinjam o limite fixado na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP como compensação para essas despesas () Aliás, são públicas as críticas da Ordem dos Advogados quanto à exiguidade da compensação legal.) e, segundo, que nas raras situações em que isso aconteça, o mandatário judicial da parte vencedora não faça constar da nota discriminativa o montante efectivamente recebido, incumprindo com o disposto no art. 25.º, n.º 2, alínea d), do RCP e com as suas obrigações profissionais e deontológicas. Sempre salvo o devido respeito, parece querer erigir-se uma situação rara e patológica – de honorários efectivamente pagos de montante inferior ao referido limite legal e de incumprimento pelo mandatário judicial dos referidos deveres – como parâmetro para a interpretação da lei, entendimento que recusamos. Acrescenta-se ainda, e por excesso, que ao contrário do que afirma a recorrente AT, já nem a doutrina “salva” a posição por si defendida uma vez que o autor por si citado, cfr. conclusão q), mudou o seu entendimento quanto a esta questão e defende agora precisamente o contrário, cfr. As custas processuais no foro tributário, Revista do CEJ, 1º semestre 2020, número 1, pág. 308. Improcedem, assim, os recursos que nos vinham dirigidos. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em Pleno, negar provimento a ambos os recursos que nos vinham dirigidos. Custas do recurso interposto pela AT, pela própria recorrente. D.n. Lisboa 20 de Janeiro de 2021 O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão todos os Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento
Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Joaquim Condesso – Aníbal Ferraz – Paulo Antunes – Gustavo Lopes Courinha - Paula Cadilhe Ribeiro – Pedro Vergueiro – Anabela Russo.