Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01207/20.0BELSB

2021-02-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01207/20.0BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01207/20.0BELSB
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A………… interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados (OA), Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA.

Por decisão liminar do TAC de Lisboa, datada de 10.07.2020, foi rejeitado o pedido.

Por acórdão de 10.12.2020 o TCA Sul manteve aquela decisão.

É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista ao qual é aplicável o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista que visará uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente invoca fundamentos atinentes à factualidade e que a falta do acto administrativo de nomeação de patrono impede a efectivação da “decisão da Segurança Social e o exercício de um direito que a Constituição da República Portuguesa lhe reconhece” de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º, nº 1 da CRP, e que diversa interpretação redunda em má aplicação dos citados dispositivos legais, incorrendo em inconstitucionalidade.

O TAC de Lisboa rejeitou liminarmente a acção: “(...), seja por falência dos pressupostos dos quais depende o recurso ao presente meio processual, seja por falência dos pressupostos dos quais depende a convolação do presente meio processual em providência cautelar ou em acção administrativa (caso se concluísse pela uma total ausência de necessidade de tutela urgente)…”
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O acórdão recorrido confirmou a decisão de 1ª instância, considerando, desde logo, que o Recorrente não ataca os fundamentos do concretamente decidido.

Mais referiu o seguinte: “De resto, a situação em presença obteve inclusive resposta no ac. do STA de 29.10.2020, no proc. 1344/19.3BELSB, em que precisamente havia sido julgado improcedente o pedido de intimação da O.A. para que fosse determinada “através de decisão judicial, a nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais”.

E, referindo a alegação da Recorrida [a OA] de ser “jurisprudência assente que o referido requisito de urgência qualificada previsto no n.º 1 do art.º 109.º do CPTA não se bata com a invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia ou direito de natureza análoga, antes carecendo de uma descrição factual devidamente circunstanciada que justifique a necessidade de condenar a Administração de forma célere e expedita em tutela de mérito. // Ora, o perigo invocado pelo Autor nos presentes autos não se mostra actual, não se tratando de um perigo, de facto, iminente, antes está em causa uma mera possibilidade, fundada numa expectativa pessoal do Autor, cujo grau de correção nem sequer é aferível nos presentes autos”. Considerou igualmente que, tendo em atenção o disposto no art. 81º, nº 1 do Estatuto da OA, este pressupõe a existência da viabilidade jurídica da causa conjugada com o fim público de não se desperdiçar recursos em acções previsivelmente inviáveis, sendo certo que, por aplicação do regime de acesso ao direito e aos tribunais previsto na Lei nº 34/2004, de 29/7, como resulta da própria alegação do Recorrente, já lhe foram nomeados 12 patronos oficiosos (arts. 4º a 28º da p.i.). E que, conforme já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão nº 242/2018, in DR-I nº 109/2018, de 07.06.2018, “o direito de acesso à justiça não é absoluto, podendo ser sujeito a limitações de facto e de direito, as quais não serão incompatíveis com o artigo 6.º, desde que, sem prejudicarem a própria existência do direito, prossigam um fim legítimo e desde que exista uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim prosseguido através da sua utilização”.

Ora, porque o decidido pelo acórdão recorrido quanto à improcedência do recurso, se mostra aparentemente bem decidido, com recurso a uma fundamentação coerente e plausível, no juízo sumário e perfunctório que esta apreciação preliminar comporta, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista, uma vez que a questão não assume relevância jurídica, nem se afigura necessária uma melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiro Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
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Teresa de Sousa