Processo n.º 135/23.1BALSB Recurso para uniformização de jurisprudência Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A..., Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 20 de Dezembro de 2021 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 365/2020-T, por alegada oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Fevereiro de 2019, proferido no processo com o n.º 22/18.5BALSB, tendo apresentado alegações do seguinte teor: «A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral, de 20.12.2021, emitida no processo n.º 365/2020-T, do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte. C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado em 23.12.2019, julgando procedente o pedido de anulação parcial das liquidações de ISV, determinando a sua anulação parcial com a consequente obrigação do reembolso da quantia paga em excesso. D) A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a partir da data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa até ao reembolso do montante de imposto indevidamente pago. E) A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios. F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º, n.º 3, al.
Jurisprudência
Processo 0135/23.1BALSB
c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art. 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária” (realce nosso). G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA. H) A infracção a que se refere o n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, caso este não seja decidido naquele período. I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. J) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. K) Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, a págs. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995. L) Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
M) Concluindo-se que, ao ter condenado a AT no pagamento de juros indemnizatórios a contar da data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa até à data do reembolso do imposto indevido, a Decisão Arbitral recorrida evidência manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA: - no Acórdão convocado como fundamento, de 27.02.2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB; - e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2022, no Processo n.º 159/21.3BALSB, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objecto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. n.º 365/2020-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. n.º 022/18.5BALSB, de 27.02.2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios». 1.2 O recurso foi admitido. 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Foi dada vista ao Ministério Público. 1.5 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1- A Requerente é uma sociedade que se dedica ao comércio de veículos automóveis usados. 2- Nos anos de 2017, 2018 e 2019 a contribuinte comprou diversos veículos usados em vários países da União Europeia. 3- Nos anos de 2017, 2018 e 2019, a Requerente apresentou as Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV), juntas como documento 1 do Requerimento Inicial, que aqui se dá por reproduzido, por transmissão eletrónica de dados, para introdução no consumo dos veículos, ligeiros de passageiros, usados, provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, com referência aos veículos automóveis com as características descritas nessas declarações, foram as DAV apresentadas.
4- Com referência às mencionadas DAV, apresentadas pela ora Requerente, operador sem estatuto, foram declarados os veículos das marcas indicadas no Quadro E, atinente às “características do veículo” e atribuídas as matrículas que constam do Quadro M. 5- Para efeitos de aplicação da tabela D prevista no n.º 1 do artigo 11.º do CISV, os veículos declarados inserem-se nos escalões correspondentes com indicação das percentagens de redução em função dos anos de uso, conforme resulta da referida tabela (cf. teor das DAV junto ao PA). 6- Do Quadro E das DAV, constam, na casa 50, quanto à Emissão de Gases CO2, os valores respectivos. 7- O cálculo do ISV, que consta do Quadro R das DAV, foi efectuado com recurso à tabela A, aplicável aos veículos ligeiros de passageiros, e calculado o ISV atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.º do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, conforme o disposto na tabela D constante do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo. 8- Foi efectuada a liquidação do imposto, relativa aos veículos identificados nas DAV, conforme indicado no Quadro T das declarações, constando destas, igualmente, a identificação dos actos de liquidação e data da liquidação, montante, termo final do prazo de pagamento, data de cobrança e a identificação do autor do acto. 9- A Requerente pagou as liquidações referidas. 10- Em 23-12-2019, a Requerente apresentou junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de imposto, não tendo o mesmo sido decidido no prazo legal». 2.1.2 No acórdão fundamento considerou-se a seguinte factualidade: «1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o n.º…, da Freguesia de…, Concelho ..., Distrito .... 2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012. 3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.): [Omissis] 4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança n.º ...13…
5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ...14…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52. 6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal. 7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações: [Omissis] 8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros): [Omissis] 9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”. 10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”. 11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação n.º ...17…, de 04-05-2017 (processo n.º ...16… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação n.º ...17…, de 04-05-2017 (processo n.º ...16… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências”: a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 20 de Dezembro de 2021 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 365/2020-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=5901.), por alegada oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Fevereiro de 2019, proferido no processo com o n.º 22/18.5BALSB (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a483fda3886e1bcd802583bd005456c9.), relativamente ao momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios quando a decisão anulatória da liquidação seja proferida após o indeferimento do pedido de revisão oficiosa desse acto tributário formulado pelo sujeito passivo. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». Assim, o regime de interposição do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo difere do regime do recurso previsto no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre da alínea a) do n.º 2 do referido art. 152.º ( Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, pág. 230. ). Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso sub judice. Assim, e não havendo dúvidas quanto aos demais requisitos formais, designadamente a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso ( Tenha-se presente que dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, cuja decisão apenas foi notificada à Recorrente por ofício registado em 7 de Junho de 2023.), há que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso. 2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2.2.2.1 Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. 2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos princípios acima referidos, já que a sua inexistência obstará ao conhecimento do mérito do recurso. Vejamos, pois, o que decidiram os acórdãos em confronto – o arbitral, ora sob recurso, e o deste Supremo Tribunal, invocado como fundamento –, tendo sempre presente como pano de fundo a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a da medida no tempo dos juros indemnizatórios devidos em caso de anulação parcial ou total da liquidação após ter sido pedida a revisão oficiosa da liquidação. 2.2.2.2.1 O ora Recorrido pediu a revisão oficiosa de diversas liquidações de Imposto sobre Veículos (ISV), na parte respeitante à componente ambiental do imposto, em 23 de Dezembro de 2019, e esse pedido não foi objecto de decisão pela AT.
Na sequência do indeferimento tácito, apresentou no CAAD pedido de declaração da ilegalidade das referidas liquidações, requerendo a anulação parcial desses actos e o consequente reembolso do imposto indevidamente pago e a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento até à restituição dos montantes indevidamente pagos. O pedido formulado pela ora Recorrida ao CAAD foi deferido por decisão proferida em 20 de Dezembro de 2021. No que respeita aos juros indemnizatórios, o Tribunal arbitral, em síntese, salientou que se tem vindo a entender que «[d]o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 43.º da LGT resulta que, em caso de revisão, a diferença temporal relativamente ao termo inicial no pagamento de juros indemnizatórios (não serão devidos juros indemnizatórios entre o momento do pagamento indevido e o da revisão, apesar de haver erro imputável aos serviços) decorre do entendimento legislativo no sentido da culpa do contribuinte na formação dos prejuízos derivados do acto ilegal, por não ter sido diligente em usar, nos prazos normais, os meios de impugnação administrativa e contenciosa que a lei põe ao seu dispor», motivo por que tem direito a ora Recorrida «a ser reembolsada da quantia que pagou indevidamente (nos termos do disposto nos artigos 100.º da LGT e 24.º, n.º 1, do RJAT) por força do acto parcialmente anulado e, ainda, a ser indemnizada do pagamento indevido através de juros indemnizatórios, desde a data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, até ao seu reembolso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º e 35.º, n.º 10, da LGT, 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril». 2.2.2.2.2 Por sua vez, no acórdão fundamento a situação refere-se ao pedido de revisão de liquidações de Imposto de Selo efectuadas nos anos de 2012 e 2013. Esse pedido foi efectuado em 28 de Setembro de 2016 e parcialmente deferido por decisão de 11 de Maio de 2017, mas a AT recusou a atribuição de juros indemnizatórios. O sujeito passivo formulou junto do CAAD, para além do mais, pedidos de declaração de ilegalidade (anulação) das liquidações na parte subsistente e de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Porque as liquidações foram entretanto anuladas, o CAAD julgou extinta a instância quanto ao pedido de declaração de ilegalidade das liquidações e, quanto ao pedido de juros indemnizatórios, condenou a Requerida (AT) «no pagamento dos juros indemnizatórios, incidentes sobre o montante do Imposto do Selo indevidamente pago, relativo às liquidações do ano de 2012 e 2013 (entretanto anuladas), contados nos termos legais», ou seja, no seu entendimento, contados desde a data do pagamento até ao seu reembolso. No acórdão fundamento, proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em sede de uniformização de jurisprudência, estabeleceu-se como objecto do recurso a questão de saber qual «a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de procedência total ou parcial do pedido de revisão do acto tributário», questão a propósito da qual deixou dito: «A leitura do disposto no art. 61.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário permite concluir que dirigindo-se ele à entidade administrativa lhe confere poder/dever de reconhecer o direito a juros indemnizatórios em benefício do contribuinte em diversas situações sendo que, tratando-se de entidade a quem compete decidir o pedido de revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, situação destes autos, tal entidade apenas pode reconhecer esse direito se não for cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.
O mesmo é dizer que se tal decisão for proferida dentro do prazo legal não tem a entidade administrativa competência para reconhecer o direito a juros indemnizatórios. Além do referido normativo dispõe ainda a Lei Geral Tributária, art. 43.º n.º 3 que: «São também devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária». Como se concluiu no acórdão fundamento, e foi reafirmado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01201/17 em 23/05/2018, também a situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c) do art. 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 26 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário. Entre 2012 e 2016 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do acto de liquidação. O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir. A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação. Com efeito, […], não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art. 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária. […]». 2.2.2.2.3 Como resulta do que deixámos exposto supra, as situações factuais nos presentes autos e no processo em que foi proferido o acórdão fundamento são em tudo idênticas: em ambas as situações foi julgado procedente o pedido de anulação de uma liquidação de imposto ( Embora o pedido formulado no CAAD seja de declaração de ilegalidade, enquanto o pedido formulado junto do Tribunal Tributário seja de anulação, a diferença é mais de terminologia do que de conteúdo, uma vez que a declaração de ilegalidade da liquidação por parte do CAAD terá, necessariamente, que comportar efeitos anulatórios. Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, págs. 110/116.), pedido efectuado na sequência do indeferimento ( Expresso ou tácito, total ou parcial.
) do pedido de revisão oficiosa pelo sujeito passivo, depois de estarem esgotados os prazos para a impugnação graciosa e judicial desses actos. No entanto, como resulta também do que deixámos dito, as decisões em confronto deram resposta divergente à questão que a Recorrente erigiu como decidenda no presente recurso por oposição de julgados: a da medida dos juros indemnizatórios que arbitraram ao sujeito passivo. Enquanto a decisão arbitral concedeu juros indemnizatórios «desde a data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, até ao seu reembolso», o acórdão fundamento decidiu que o art. 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios devidos na sequência de pedido de revisão do acto tributário, sendo os mesmos devidos apenas depois de decorrido um ano após o pedido de revisão. Verifica-se, pois, a divergência que justifica a prossecução do recurso. Por outro lado, também não é de ponderar como obstáculo à admissão do recurso que a orientação perfilhada pela decisão arbitral esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que essa jurisprudência, como veremos adiante, não vai no sentido da decisão arbitral recorrida. Passemos, pois, ao conhecimento do mérito do recurso. 2.2.3 DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS A questão tem-se colocado diversas vezes e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção ( A título de exemplo e por mais recentes, referimos os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 29 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 93/21.7BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2cffe7a2f22e0a8f8025887500390aa2; - de 23 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 1/22.8BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b89dfad60ba58535802589630041477d; - de 23 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 154/21.2BASLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8d726d303443ed4680258960004e0843; - de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo com o n.º 22/23.3BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/fd18e5683a47fbbf80258a3900367fb8.). Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada, limitamo-nos a remeter para a fundamentação expendida num desses acórdãos do Pleno, o proferido em 11 de Dezembro de 2019 no processo n.º 58/19.9BALSB ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/67db23f4f3310fb9802584dd0056c46a.), dispensando a junção deste aresto porque indicamos onde está disponível.
Nesse acórdão ficou decidido que, nos casos em que é pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e o acto venha a ser anulado em impugnação judicial dessa liquidação (ou em decisão arbitral equivalente) e na sequência do indeferimento daquele pedido de revisão oficiosa, os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado. Acolheu-se aí a fundamentação de acórdão anterior na mesma Secção (o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB, no presente recurso invocado como acórdão fundamento). No que ora releva, reafirmou-se o entendimento – que, de resto, já vinha uniformizado – no sentido de que não devem distinguir-se, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, as situações em que é deduzido o pedido de revisão e a administração revê o acto mais de um ano após a dedução desse pedido, daquelas em que a administração não revê o acto mas este vem a ser anulado judicialmente após mais de um ano a contar desse pedido. No caso sub judice, as mais recentes das liquidações do ISV referem-se ao mês de Maio de 2019. Todavia, o pedido de revisão das liquidações só foi apresentado em 23 de Dezembro de 2019 (cfr. facto provado sob o n.º 10). Por outro lado, a decisão arbitral que veio anular as liquidações foi proferida em 20 de Dezembro de 2021. Nesta circunstância, concluímos que os juros indemnizatórios apenas são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão. Assim sendo, não pode deixar de ser revogada a vertente da decisão arbitral que fixou juros indemnizatórios desde a data do indeferimento tácito, nesta medida se concedendo provimento ao recurso. 2.2.4 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conceder-lhe parcial provimento e anular a decisão arbitral no segmento indicado. Custas, na proporção do decaimento, pela Recorrente e pelo Recorrido, que não paga taxa de justiça porque não contra-alegou o recurso. Comunique-se ao CAAD.
* Lisboa, 24 de Janeiro de 2024. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (vencido nos termos do voto que segue a final) – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves. Voto de vencido do Ex.mo Juiz Conselheiro Pedro Vergueiro: «Voto de vencido. Não se acompanha a posição que faz vencimento no âmbito do presente Acórdão no que concerne à existência de oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento, tendo por referência os Acórdãos deste Supremo Tribunal (Pleno) de 26-05-2022, Procs. nºs 146-21.1BALSB e 161-21.5BALSB, de que fui Relator, disponíveis em www.dgsi.pt e bem assim as Decisões Sumárias proferidas nos Procs. nºs 87-23.8BALSB, 95-23.9BALSB e 121-23.1BALSB. Na verdade, nestas últimas Decisões foi feita a análise da jurisprudência firmada pelo S.T.A. com referência ao alcance do Acórdão Fundamento, em função do exposto no Ac. do Pleno da Secção de 11-12-2019, Proc. nº 51/19.1BALSB, onde se aponta que, pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (art. 78º nº 1 da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do art. 43º nºs.1 e 3, al. c) da L.G.T., deixou-se, entretanto, consignado que não releva o facto de a AT o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano, assumindo importância fundamental neste ponto a data em que é proferida a decisão arbitral, no sentido de que se a decisão arbitral a reconhecer o direito a juros indemnizatórios foi proferida ainda dentro do período de um ano, computado desde a data de apresentação do pedido de revisão oficiosa, não haverá lugar ao cômputo de juros indemnizatórios, fazendo-se ainda alusão ao Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc, nº 154/21.2BALSB, www.dgsi.pt, que concluiu pela anulação da decisão arbitral no segmento impugnado - ao fixar o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios na data do pagamento do imposto - por afronta à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, tendo sido decidido que se não encontravam reunidos os requisitos para a concessão de juros indemnizatórios, por a decisão arbitral recorrida ter sido proferida em 08-11-2021, tendo por referência um pedido de revisão apresentado em 19-11-2020. Deste modo, numa situação em que a Recorrente coloca em crise a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, reclamando que, perante situações fácticas substancialmente idênticas, existência jurisprudência da qual resulta que a mesma não tem que liquidar qualquer valor a título de juros indemnizatórios, temos por adquirido que, embora as situações de facto revelem pontos em comum, certo é que, da evolução descrita, retira-se que as situações em presença divergem no que respeita ao facto de existir decisão ou não dos pedidos de revisão no referido prazo de um ano, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada, o que significa que a situação em causa não tem os mesmos contornos no que diz respeito ao elemento essencial para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, entende-se não se mostram reunidos os pressupostos legais
para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. Lisboa, 24 de Janeiro de 2024 Pedro Vergueiro»