Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, processo cautelar em que peticionou a “(…) suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado na decisão emitida pelo Conselho do Notariado de “19-05-2025”, mediante a qual foi aplicada a medida cautelar de suspensão do exercício profissional, pelo período de 90 dias, mantendo-se a suspensão até decisão a proferir no processo principal a instaurar”, alegando que a inspeção em questão reportada a factos anteriores a 19-06-2023, se referia a factos abrangidos pela amnistia de infrações, constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08. 2. Por sentença de 03.11.2025, a providência foi julgada procedente e foi decreta provisoriamente a suspensão de eficácia da medida preventiva provisória de suspensão do exercício profissional. 3. O Ministério da Justiça interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 23.04.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, em consequência, julgou improcedente o pedido cautelar formulado pela Requerente. É desta decisão que vem agora interposto, pela Requerente, recurso de revista. 4. A Recorrente, nas suas alegações, limita-se a invocar, como pressupostos de admissão do recurso de revista, que “está em causa a necessidade de uma melhor aplicação do direito, numa situação em que o relevo e dimensões sociais e jurídicas são significativos”, o que é manifestamente insuficiente para que se possa ajuizar do preenchimento ou não dos requisitos artigo 150.º do CPTA. No essencial, a Recorrente considera que a medida cautelar aplicada é desproporcionada por violar o direito fundamental ao exercício da profissão quando os objectivos que a mesma visa acautelar poderiam ser assegurados através da adopção de uma medida cautelar menos gravosa. Sobre esta questão a decisão do TCA fundamentou a adopção da medida da seguinte forma: “(…) O artigo 120º, nº 2 do CPTA impõe ao julgador que compare e sopese os “danos” aí referidos a fim de determinar quais são os “superiores”. Esta operação, em que se mede e coteja a magnitude de danos, nada tem a ver com a autêntica proporcionalidade (ou desproporcionalidade), pois esta é uma qualidade lógica, embora mais apropriada ao exercício retórico, cujo sentido fundamental é o de, impregnando relações diversas, permitir aproximá-las e, “in fine”, analogá-las (neste sentido, cfr. o acórdão do Pleno da Secção de CA do STA, de 12-11-2015, proferido no âmbito do processo n.º 0469/15). 21. Deste modo, no juízo a emitir ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, o tribunal deve ver em que medida os “danos” aí referidos são “desproporcionais”, o que significará, tão só, que os mesmos terão “proporções, ou magnitudes, diferentes e maiores”, o que é dizer, os danos “superiores” a que alude o preceito. O artigo em causa não contém nenhum critério normativo, susceptível de orientar o juízo ponderativo, diverso daquele que nele é expressamente indicado, uma vez que o único critério nele acolhido consiste em medir os danos em cotejo para apurar os superiores e os inferiores e decidir em conformidade.
Jurisprudência
Processo 077217/25.5BELSB.CS1.SA1
22. Ora, pretendendo-se com a medida que constitui o objecto do acto suspendendo permitir o acesso ao arquivo do cartório dirigido pela requerente da providência, enquanto acto instrutório no âmbito dos dois processos disciplinares em que aquela é visada, a fim de apurar se durante o período em que a mesma cumpriu penas de suspensão esta continuou a praticar actos notariais, e que a requerente da providência vem impedindo, sob os mais variados pretextos, negando o respectivo acesso à instrutora do processo, é nosso entendimento que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultarão da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, por impedirem e impossibilitarem, na prática, a recolha, em sede de instrução do processo disciplinar, dos factos tendentes a comprovar os fundamentos fácticos da decisão que vier a ser proferida no âmbito daquele processo. 23. E, a ser assim, a decisão recorrida não pode manter-se, merecendo deste modo provimento o presente recurso, porquanto a ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA manifestamente pende para a prevalência do interesse público em detrimento dos interesses da requerente da providência (…)”. Já a sentença tinha considerado de modo diverso que: “(…) In casu, conforme foi analisado a propósito do fumus boni iuris, os interesses públicos não se encontram salvaguardados pela medida adotada pela Entidade Demandada, considerando que a simples suspensão não fornece o acesso aos documentos e à informação pretendida na instrução do processo disciplinar. Aliás, é a própria lei que exige que, no caso dos notários, somente haja suspensão preventiva do exercício das funções, após a existência de acusação, e não com o propósito de efetuar a instrução do processo disciplinar (…)”. Assim, a questão recursiva cinge-se ao problema da correcta interpretação e aplicação do requisito da ponderação de interesses pelo Tribunal a quo, sustentado a Recorrente que a respectiva metódica aplicativa segue a do princípio da proporcionalidade em matéria de restrição de direitos fundamentais e fundamentando-se a decisão recorrida numa mera ponderação de prejuízos e benefícios resultante da adopção ou não da medida. Trata-se de uma questão que, como se explica no aresto recorrido, já foi objecto de decisão pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo no acórdão de 12.11.2015 (prov. 0469/15), no qual se pode ler o seguinte: “(…) Depara-se-nos aqui uma crítica «de jure» e, nessa medida, cognoscível por este Pleno. Mas uma crítica destituída de fundamento. «Ponderar» significa, etimologicamente, «pesar». E o que o art. 120º, n.º 2, do CPTA impõe ao julgador é que compare e sopese os «danos» aí referidos a fim de determinar quais são os «superiores». Esta operação, em que se mede e coteja a magnitude de danos, nada tem a ver com a autêntica proporcionalidade (ou o seu oposto) - pois esta é uma qualidade lógica, embora mais apropriada ao exercício retórico, cujo sentido fundamental é o de, impregnando relações diversas, permitir aproximá-las e, «in fine», analogá-las. Pode, evidentemente dizer-se - por liberdade de linguagem - que, no juízo a emitir ao abrigo do art. 120º, n.º 2, do CPTA, o tribunal deve ver em que medida os «danos» aí referidos são «desproporcionais». Mas, então, este vocábulo somente significará «com proporções, ou magnitudes, diferentes e maiores» - o que vem a redundar nos danos «superiores» aludidos no preceito. Este não contém, portanto, algum critério normativo - orientador da ponderação de interesses - diferente do expressamente indicado;
pois o único critério aí acolhido consiste em medir os danos em cotejo para apurar os superiores e os inferiores e decidir em conformidade (…)”. Ora, havendo jurisprudência uniforme sobre a questão recursiva, sendo esta uma questão normativa que não foi, entretanto, modificada pelo legislador e havendo correspondência entre o decidido no acórdão recorrido e o sentido interpretativo uniforme antes enunciado, inexistem razões para que se possa considerar haver fundamento para admitir o recurso de revista. Até porque - lembre-se - a Recorrente não apresenta adequadamente argumentos a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. 5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC. Lisboa, 25 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.