Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0284/17.5BELSB

2020-03-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0284/17.5BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0284/17.5BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

RELATÓRIO

A……….., melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum, onde pediu a condenação deste no seguinte:

“1- Pagamento de 10.800,00 € a título de danos morais ao A. pela ablação de decisão em prazo razoável, conforme artigo 6º § 1º. da CEDH e artigo 12º. da Lei 67/2007 de 31 Dezembro, artigo 496 nº. 1 e 564 do C.C.;

2- Ser o R. Estado condenado ao pagamento dos danos futuros e por cada ano que o A. não tenha efectiva decisão transitada em julgado no processo nº. 07644/14, nos termos do que dispõe o artigo 3º. nº. 2 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro e artigo 564º nº. 2 do C.C. e em montante não inferior ao valor de danos morais globais de 1.800,00 € por cada ano ou fracção de ano vincendo até decisão final ou a aferir a final e em execução de sentença;

3- Pagamento da importância despendida com honorários de Advogado no valor de 1.230,00 € a título de danos patrimoniais;

4- Importâncias que deverão ser acrescidas de juros moratórios à taxa legal civil desde a citação e até integral pagamento;

5- Condenado ao pagamento das custas judiciais.”

Por sentença daquele Tribunal de 18 de Setembro de 2018, foi tal acção julgada parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar ao A., a título de ressarcimento de danos morais, a indemnização de 10.800,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento.

Dessa decisão, o A. recorreu para o TCA Sul, na parte respeitante à improcedência do seu pedido quanto ao pagamento de honorários por si suportados na presente acção, ao qual veio a ser concedido provimento por acórdão datado de 9 de Maio de 2019.

O R. interpôs recurso deste acórdão, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso de Revista vem interposto pelo Ministério Público, em representação do R. e Recorrente, ESTADO PORTUGUÊS, do Douto acórdão do TCA - Sul, proferido em 9 Maio 2019, que concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto em sede de primeira instância pelo A. e Recorrente, A…………, determinando, deste modo, a condenação do R. e Recorrente ESTADO PORTUGUÊS ao pagamento das despesas com Advogado e suportadas pelo A.;

2. O Acórdão do TCA de que se recorre considerou, ao invés do fundamentado na decisão de 1ª instância, impender sobre o R. a obrigação legal de suportar as despesas assumidas pelo A. com o respectivo Advogado no âmbito do inerente patrocínio judiciário;
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3. Tal Acórdão, cuja fundamentação se afigura como sendo manifestamente insuficiente, não levou em conta as mais recentes opções Jurisprudenciais sobre a matéria, devidamente consolidadas no âmbito dos Tribunais Superiores;

4. Decorre claramente dos Autos que o thema decidendum assume especial acuidade jurídica, tanto mais que se trata de matéria transversal não só no âmbito do Direito Administrativo, mas também noutros ramos do Direito, matéria essa que denota sérias implicações sociais, nomeadamente no que respeita ao direito de acesso à Justiça;

5. Acresce que o Douto Acórdão ora recorrido evidencia clamoroso erro de direito, mormente em sede de reapreciação da matéria de facto;

6. A Formação de Exmos. Juízes-Conselheiros para Prévia Apreciação da Revista, ciente dessa importância, admitiu recentemente vários recursos de Revista incidentes sobre a citada questão de pagamento de honorários a Advogados, como seja o caso dos Processos nºs.0538/08.1BELRA e 02582/09.2BELSB, de 22 Março 2019 e 11 Janeiro 2019, todas disponíveis em www.dgsi.pt.;

7. Assim, impõe-se, necessariamente, a intervenção desse Colendo Tribunal no sentido de a respectiva Formação de Juízes proferir decisão que admita o presente recurso de Revista, contribuindo-se, deste modo, para uma necessária e melhor aplicação do Direito, atenta a relevância jurídica e social subjacente às consequências da decisão tomada pelo TCA;

DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

8. O A. não impugnou a matéria de facto dada como provada pelo TAC de Lisboa, fazendo tábua-rasa do regime impugnatório expressamente no artigo 640º do Código de Processo Civil;

9. Apesar dessa não impugnação, o Douto Acórdão proferido no TCA-Sul de que se recorre, procedeu, por via oficiosa, a uma incorrecta reapreciação/alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, sem qualquer menção ao regime jurídico aplicável, mormente o disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil;

10. Desconhece-se, porque não invocado no Douto Acórdão, qual a fundamentação jurídica subjacente a tal decisão de reapreciação da matéria de facto, pois que esta e como já referido, não foi, sequer, impugnada pelo Recorrente;

11. É certo que o TCA pode sempre alterar a matéria de facto da 1ª instância, ainda que não requerida pelas partes, desde que verificados os requisitos/condicionalismos elencados no artigo 662º do Código de Processo Civil - ex vi o disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas também é certo que, fazendo-o, deverá, obvia e necessariamente, fundamentar tal segmento decisório;

12. Deveria o TCA, para bem fundamentar a sua decisão, invocar, de forma expressa, o específico regime do citado artigo 662º do Código de Processo Civil, tendo, ao invés, tecido conjecturas e factos num raciocínio que, com todo o respeito, não obedece ao estrito regime de reapreciação da matéria de facto pela instância de recurso;
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13. Esta decisão – surpresa viola claramente o princípio da imediação da prova, na justa medida em que o TCA chamou a si a selecção e análise de factos, não alegados pelo A. em sede de 1ª instância, sendo certo que o A., como já referido, nem sequer optou por impugnar a matéria de facto, como já referido.

14. Tal opção processual do TCA acabou por se traduzir, igualmente, numa clara violação do princípio do dispositivo, princípio fundamental do processo equitativo, proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República;

15. Está-se, assim, perante um caso que poderemos configurar como sendo de excesso de pronúncia, na justa medida em que, por um lado, este Tribunal, ao arrepio das normas que regem a modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de recurso, se socorreu de factos não invocados pelas partes para “fundamentar” a sua decisão e, por outro, o A. nem sequer impugnou, nos termos expressamente consignados no Código de Processo Civil, a matéria de facto provada em 1ª instância;

16. Mas, ainda que se concluísse pela regularidade de reapreciação da matéria de facto, o que se invoca por mero exercício de raciocínio, ainda assim verifica-se erro notório na apreciação da prova, na justa medida em que este Tribunal usou uma metodologia apreciativa cuja lógica se desconhece, ao arrepio do princípio da imediação da prova;

17. Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 529º, nº1, do CPC as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, compreendendo estas aquilo que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais - artigo 529º, nº3, do Código de Processo Civil;

18. O artigo 533º, nº1, do actual Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade ao contencioso administrativo não se discute, estabelece que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, estatuindo-se no nº 2, do citado artigo e a título exemplificativo, que as custas de parte compreendem também os honorários devidos ao Mandatário e as despesas por este efectuadas – Artigo 533º, nº2, b), do Código de Processo Civil;

19. O regime de pagamento das despesas com honorários a Advogado que estuda, instaura e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico, bem definido, e bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita;

20. Foi por isso que o legislador, pensando na especificidade da situação, criou a figura da procuradoria, ou seja, como bem decorre do termo, a procuradoria destina-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial;

21. No que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má-fé (Artigo 457.º, n.ºs 1, a), e 3)), e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (artigo 662.º, n.º3, todos do Código de Processo Civil);
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22. Decorre do disposto na alínea d), do nº 2, do artigo 25º, em conjugação com o disposto no nº 3, c), do artigo 26º, nº 3, todos do citado Regulamento, que a compensação da parte vencedora com as despesas respeitantes a honorários do seu mandatário judicial tem o limite máximo de metade do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora;

23. Tal regra não exclui a situação de o mandatário judicial poder fixar ao seu constituinte os honorários que entenda adequados;

24. Aquilo que o legislador pretendeu ao estabelecer uma determinada compensação, a título de custas de parte, não é entendido como uma limitação à liberdade contratual no âmbito do mandato forense, mas apenas garantir à parte vencedora um simples contributo, a suportar pela parte vencida, com aquela finalidade;

25. Quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia, como, indubitavelmente, decorre do actual artigo 543° Código de Processo Civil;

26. Excluindo os casos de litigância de má-fé e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível, as despesas realizadas com o processo, incluindo o pagamento dos honorários a Advogado, apenas podem ser compensadas a título de custa de parte, nos termos previstos nas disposições correspondentes do Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais, como ainda recentemente entendeu o STJ, por Acórdão proferido em 15 Janeiro 2019;

27. Assim, o douto Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 8º, n° 3, e 483°, ambos do Código Civil, e artigos 529°, 533°, 540°, 542°, 543°, 640º e 662º, todos do Código de Processo Civil, e 26°, nºs. 1 e 3, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro;

28. Ao decidir como decidiu, o Douto Acórdão sob recurso é nulo, não só por evidente falta de fundamentação, mas também por excesso de pronúncia, conforme consignado no citado artigo 615º, nº1, c), do Código de Processo Civil;

29. O Douto Acórdão objecto do presente recurso é nulo, pois padece de erro de julgamento de direito, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, b), e segunda parte da alínea d), do Código de Processo Civil – ex vi o disposto no artigo 1º do CPTA, por, nos termos já apontados, não ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso e bem assim das normas atinentes à definição do regime jurídico das custas processuais, especialmente no que respeita ao pagamento de honorários devidos ao Advogado da A. e Recorrida.

30. Circunstância esta que, necessariamente, impõe uma alteração do sentido decisório a tomar por esse Colendo Tribunal.”

O recorrido não contra-alegou.
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Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:

“(…).

A primeira questão colocada pelo MºPº respeita ao modo como o TCA activou o art.º 662.º do CPC. Se a revista se resumisse a esse ponto, o seu recebimento seria certamente problemático. Mas a outra questão, respeitante à indagação do regime legal aplicável, é de grande alcance e tem motivado a admissão de diversas revistas – ainda não decididas pelo Supremo.

A propósito da indemnização por honorários de advogados, esta formação disse – no proc. n.º 538/08.1BELRA – o seguinte:

“Esta derradeira questão tem motivado o recebimento de recursos de revista (cfr., v.g. o aresto desta formação de 11/1/2019, proferido no proc. n.º 2582/09.2BELSB). No passado, havia no STA uma jurisprudência maioritária – mas não unânime – no sentido de incluir, nas indemnizações devidas às partes vencedoras, as importâncias decorrentes das despesas com honorários de advogados. Porém, a emergência do RCP – que parece conter um novo regime nesse campo – exige uma reavaliação dessa jurisprudência.

Assim, e por se tratar de uma «quaestio juris» importante, repetível e necessitada de orientação firme, justifica-se uma reanálise do assunto. E embora admitida por esse essencial motivo, não deixará a revista de ser conhecida em toda a sua latitude – como resulta das regras gerais do CPC.”

E, reiterando aqui esse entendimento, torna-se necessário receber o presente recurso”.

Pela Exmª. Srª. Conselheira Presidente deste STA foi determinado, ao abrigo do artº. 148º, nº. 1, do CPTA, o julgamento ampliado da revista.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO

Nos termos do n.º 6 do art.º 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.

II. O DIREITO.

O acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso que o ora recorrido interpusera da sentença do TAC na parte em que esta julgara improcedente o seu pedido de pagamento dos honorários por si suportados na acção, considerou o seguinte:

“(…).

No tocante aos danos patrimoniais peticionados pelo Autor e respectivo nexo de causalidade, fundamentou o Tribunal a quo a decisão do modo seguinte:
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"Em sede do pedido indemnizatório para ressarcimento de danos patrimoniais tem o A., para além de alegar danos, de provar os mesmos, bem como que são causa emergente da violação do prazo razoável, não funcionando aqui o mecanismo adoptado quanto aos danos não patrimoniais.

Ora face à prova produzida o que se conclui é que o A. provou os danos sofridos correspondentes a pagamento de honorários por motivo de patrocínio da acção no Tribunal Tributário de Lisboa, no valor de 1.230,00 euros; que se reportará à acção que o A. sustenta a violação do prazo razoável, mas não a honorários suportados por causa da "violação do prazo razoável", mas sim honorários devidos por acção que o A. interpôs no TT de Lisboa, e nada mais, e por isso, não só não provou o A. que aqueles honorários respeitam a defesa do direito reclamado motivado na violação do prazo razoável, bem como não logrou o A. provar que o pagamento tenha como motivo a alegada violação do prazo razoável, mostrando-se assim aquele pedido indemnizatório carecido quer de fundamento, quer de prova, devendo improceder."

Discorda deste entendimento o ora Recorrente ao alegar que “o Tribunal a quo, dando como provado o pagamento de honorários no valor de 1.230,00 euros, mas desenquadrando-o da realidade vertida, erra na sua apreciação quanto ao enquadramento condenatório que lhe devia ter dado” - artigo 12.º das alegações de recurso - uma vez que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, do documento n.º 4 da petição inicial resultaria que "o montante de honorários de Advogado peticionado pelo ora Recorrente prende-se com o mandato forense na presente acção, cujo mandato nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é de constituição de mandatário obrigatório e, ademais, resulta provado nos autos pelo doc. n.º 4, junto com a PI"— cfr. conclusão 2 das suas alegações.

Quanto a nós assiste inteira razão ao Recorrente na medida em que ocorreu um flagrante erro de julgamento de facto ao dar-se como provado na sentença que o encargo que o ora Recorrente teve de suportar com o pagamento de honorários peticionados no valor de 1.230,00 euros foram suportados na acção junto do Tribunal Tributário de Lisboa (actualmente corre termos no TCAS - Contencioso Tributário).

Na verdade, basta atentar-se no conteúdo do documento n.° 4 junto à petição inicial para percepcionar que:

- A data da factura/recibo coincidente com a entrega da petição inicial no Tribunal a quo refere-se ao estudo prévio, enquadramento e interposição da presente acção;

- Por outro lado, atendendo ao descritivo da mesma, resulta: "acção vs Est. PT. T Trib. LX", ou seja, a acção que se interpôs e cujo objecto é "a violação do prazo razoável", esta mesma acção objecto do presente recurso e não da acção que iniciou termos no Tribunal Tributário de Lisboa.

Daqui resulta que o montante de honorários peticionados pelo ora Recorrente se prendem com o mandato forense na presente acção, mandato que, nos termos do CPTA, é de constituição de mandatário obrigatório.

Em conformidade, o artigo 15.° mencionado passará a ter a seguinte redacção: "O A. pagou a título de honorários a quantia de 1230,00 euros, pela presente acção de "violação do prazo razoável"".
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Aqui chegados, importa concluir que os danos patrimoniais sofridos correspondentes ao pagamento de honorários por motivo de patrocínio da presente acção, constituem um dano indemnizável.

É este o entendimento firme que tem vindo a ser seguido pelo STA, que, entre outros, tem formulado o seguinte:

"Porém, sendo o mandato judicial obrigatório no contencioso administrativo, a jurisprudência deste STA tem considerado que as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis; uma vez que constitui princípio do direito processual civil que a necessidade de recorrer a juízo não ocasione dano à parte que tem razão, sob pena de se deslocar irremediável e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante" (cfr. Acórdão do STA de 8 de Março de 2005 in Proc. n.° 39934-A).

Ainda nesta linha importa citar o Acórdão deste TCAS de 8 de Maio de 2014, in Proc. n° 8642/12 disponível em www.dgsi.pt, donde se extrai:

"Todavia, a mais recente jurisprudência do STA, que aqui se acompanha, tem vindo a considerar que a exclusão da indemnização de tais danos não se compagina com o principio da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos culposos de órgãos ou agentes (...)" continuando "No domínio do contencioso administrativo em que o mandatário judicial é obrigatório, as despesas e justiça e designadamente os honorários do advogado constituem um dano indemnizável" (cfr. Acs Pleno de 14.03.2001, Rec. n° 2779-A e de 6/6/2002, Rec. n° 24779-A e os Acs da Secção de 9/6/99 in Rec. n° 43994, de 13/12/2000, Rec. n° 44761, de 8/3/2005, Rec. n° 39934-A e de 4/3/2009, Rec. 754/08.

As razões apontadas são, essencialmente, as seguintes:

"(...) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (...). A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com patrocínio judicial (...) sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor, não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido.

A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não, contentar-se nos casos em que, por comodismo, ou outra razão qualquer, na acção peticiona o montante das despesas efectivamente superiores.

Na verdade o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano de se reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação do artigo 562.º do C Civil (...).
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Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuída ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário.

Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (...) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título e o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo e, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (...)".

Por conseguinte, encontrando-se demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, é de reconhecer, em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.° 1 do CPTA, o dano indemnizável a título de honorários despendidos com a presente acção "por violação do prazo razoável" no montante de 1.230,00 euros, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento.

Termos em que, procedendo na íntegra as conclusões da alegação do Recorrente, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar nesta parte a sentença recorrida, com a consequente condenação do Réu Estado Português nos termos e para os efeitos sobreditos”.

Resulta do exposto que, após a sentença do TAC ter considerado provado que, a título de honorários, pelo processo que correra termos pelo Tribunal Tributário de Lisboa, o A. pagara a quantia de €1.230,00 e que não se provara que este pagamento ocorrera “por causa da violação do prazo razoável”, o acórdão recorrido alterou a matéria fáctica considerada provada, determinando que, do ponto 15 do probatório, passasse a constar o seguinte: “O A. pagou a título de honorários a quantia de 1.230,00 euros, pela presente acção de violação do prazo razoável”.

Devido a esta modificação, o recorrente, na presente revista, imputa ao acórdão um erro na apreciação da prova, por esta ter sido valorada ao arrepio do princípio da imediação, bem como as nulidades de falta de fundamentação e de excesso de pronúncia, vertidas, respectivamente, nas alíneas b) e 2.ª parte da d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, dado que, embora o tribunal possa, por via oficiosa, alterar a matéria de facto considerada provada pela 1.ª instância desde que se verifique o condicionalismo do art.º 662.º do CPC, no caso não foi invocado este específico regime jurídico e, em violação do princípio do dispositivo, veio a socorrer-se de factos não alegados pelas partes.

Mas não tem razão.

Efectivamente, o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, permite que o TCA altere a matéria de facto considerada provada pela 1.ª instância, ainda que esta não tivesse sido objecto de impugnação pelo recorrente, desde que o facto aditado tivesse sido alegado pelas partes.

Ora, para além do facto que veio a ser dado por provado ter sido alegado no art.º 87.º da petição inicial, é manifesto que o acórdão recorrido, ao fazer referência à “admissão por acordo” e ao proceder à análise crítica do doc. n.º 4 junto pelo A., indicou os motivos da alteração que efectuou no probatório.
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E uma vez que essa alteração não consubstancia qualquer erro de direito, é ela insusceptível de ser sindicada na presente revista, onde este tribunal só conhece da matéria de direito (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA).

Improcedem, assim, as alegadas nulidades e erro na apreciação da prova.

O recorrente imputa ainda ao acórdão um erro de julgamento, quando considera um dano indemnizável o montante que, a título de honorários, pagou ao seu mandatário judicial dos presentes autos, por entender que essas despesas estão sujeitas a um regime específico, só podendo ser compensadas nas custas de parte.

A questão que se coloca é, assim, a de saber se na indemnização devida ao A. a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito se podem incluir as despesas relativas aos honorários do seu mandatário judicial que moveu e acompanhou a acção.

Tem sido jurisprudência uniforme do STJ desde o Assento de 28/3/1930 (in DG, II Série, de 28/3/1930) que, salvo nos casos de litigância de má-fé e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível, as despesas realizadas com o processo, incluindo o pagamento de honorários do mandatário judicial da parte vencedora, apenas podem ser compensadas a título de custas de parte, nos termos previstos no actual RCP e CPC (cf. v.g. os Acs. de 15/6/93 in BMJ 428-530, de 3/12/98 – Proc. n.º 1136/98, de 15/3/2007 – Proc. n.º 07B220, de 23/9/2008 – Proc. n.º 08A2109, de 2/7/2009 – Proc. n.º 5262/05.4TVLSB.S1 e de 15/1/2019 – Proc. n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2).

Para fundamentação desta doutrina, escreveu-se no citado Ac. de 15/1/2019:

(…).

Nos termos do disposto no art.º 529.º, n.º 1, do CPC as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Por sua vez, estabelece-se no art.º 533.º, n.º 1, do CPC que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

E no n.º 2, do mesmo normativo, estatui-se, a título exemplificativo, que as custas de parte englobam as seguintes despesas:

a) As taxas de justiça pagas;

b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;

c) (…).
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d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

Estas normas estão conexionadas com o disposto no Regulamento das Custas Processuais, pelo que “não obstante este normativo se reportar à vertente das custas de parte a que alude em termos exemplificativos, o que está para além dele só pode relevar se o Regulamento, para o qual o art.º 529.º n.º 4, remete, o estabelecer” [cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª edição, pág. 31].

Ora, a respeito do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial, o Regulamento prevê limitações ao correspondente direito da parte vencedora no confronto com a parte vencida.

Efetivamente, nos termos da al. d), do n.º 2, do art.º 25.º, do RCP em conjugação com o disposto no n.º 3, al. c), do art.º 26.º, n.º 3, do mesmo Regulamento, a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do seu mandatário judicial tem o limite máximo de metade do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

Tal não significa que o mandatário judicial não possa pedir ao seu cliente os honorários que entenda dever-lhe apresentar e que tenham sido calculados de acordo com o que houver sido estipulado entre si.

O que o legislador teve em vista ao estabelecer uma determinada compensação, a título de custas de parte, não é, naturalmente, cercear a liberdade de estipulação da remuneração no âmbito do mandato forense, mas apenas garantir à parte vencedora um simples contributo, a suportar pela parte vencida, com aquela finalidade.

Como salienta Salvador da Costa, ob. cit., pág. 221, “o pagamento das custas de parte previsto nesta alínea (está a referir-se à alínea c), do n.º 3, do art.º 26.º do RCP) configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil, tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com os honorários de advogados ou solicitadores que a patrocinaram”.

(…).

Tem sido este, aliás, o entendimento seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Na verdade, ainda na vigência do Código das Custas Judiciais, considerou-se nos Acs. do STJ de 15/3/2007, proc. 07B220 e de 2/7/2009, proc. 5262/05.4TVLSB.S1 (…) que:

(…)”o regime de pagamento das despesas com honorários a advogados que move e/ou acompanha uma ação judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.

Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria. Como o seu nome inculca, a procuradoria destinava-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial.
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(…).

Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o art.º 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeitos pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere.

E, no que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má fé (art.º 457.º, nºs. 1 a) a 3) e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (art.º 662.º, n.º 3, sempre do CPC).

Em convergência com esta orientação, se pronunciou este Supremo Tribunal, no acórdão de 17/4/2008, proferido no proc. n.º 2144/07, relatado pelo Juiz Conselheiro Bettencourt de Faria e de 30/9/2008, proferido no processo n.º 2001/08, relatado pelo Juiz Conselheiro Moreira Alves (arestos não publicados).

Idêntica posição foi perfilhada no Ac. de 23/9/2008 relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Leite, em cujo sumário se pode ler:

“I- Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26/2, a efetivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito de procuradoria, a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (artºs. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente foi objeto de integração no domínio das custas de parte (artºs. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003).

II- A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual corresponde a uma situação excecional, a qual é objeto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos artºs. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC.

III- Logo, não se integrando a presente ação em nenhuma dessas situações excecionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não pode tal despesa considerar-se inserida no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art.º 564.º do CC.

IV- Neste sentido aponta o disposto nos artºs. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça”.
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Mais recentemente, no Ac. de 6/12/2016, proc. n.º 413/14.0TBOAZ.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Júlio Gomes (Ac. não publicado), o Supremo Tribunal de Justiça veio reafirmar que os honorários do mandatário judicial não devem ser entendidos como um prejuízo diretamente decorrente do facto ilícito perpetrado pela parte vencida, ali se escrevendo, a dado passo:

“(…)

Dir-se-á, contudo, que assim se viola o princípio de que o lesante deve reparar integralmente os danos que foram causados, em termos de causalidade adequada, pela sua conduta, e a intervenção necessária de um advogado em processos como o presente é um desses danos. Mas o montante de honorários acordado pelo lesado com o advogado que escolheu, fora das hipóteses de defensor oficioso, é que depende de uma opção do lesado que rompe esse nexo. Nas palavras do Acórdão já citado, “a existência do regime do apoio judiciário, a possibilidade de acordo extrajudicial relativamente ao quantitativo da indemnização a atribuir ao lesado, a eventual atuação do mandatário judicial por mera obsequiosidade ou ainda a existência de atividade forense por aquele desenvolvida poder eventualmente englobar-se no exercício de serviços integrados em avença forense celebrada com o lesado, constituem fatores impeditivos dos honorários em causa se poderem qualificar, em abstrato, como um prejuízo patrimonial direta e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante”.

(…).

Nessa medida, não vemos razão para não acompanhar o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, plasmada nos arestos supra mencionados, à qual aderimos, sem reservas.

É, portanto, de concluir que, in casu, não se verificando a situação prevista nos art.º 543.º n.º 1 (litigância de má fé) e 610.º, n.º 3, ambos do CPC (julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação), as despesas feitas pelos autores com o processo, incluindo a correspondente a honorários pagos ao seu mandatário, apenas são passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.

(…).

O STA que inicialmente perfilhara esta posição (cf. Acs. de 3/12/96 – Proc. n.º 39020, de 21/1/97 – Proc. n.º 39615, de 25/2/97 – Proc. n.º 38279 e de 27/10/98 – Proc. n.º 43661), veio a inflectir esta jurisprudência com o Ac. de 9/6/99 – Proc. n.º 043994, o qual, para concluir que “as despesas correspondentes aos honorários de advogado no recurso contencioso que o lesado interpôs para obter a anulação do acto gerador do dano são susceptíveis de ressarcimento na acção de indemnização subsequente”, considerou o seguinte:

(…).

Equacionando o problema em geral, sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função [de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial], não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido.
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A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante de despesas efectivas superiores.

Na verdade, o princípio geral é o de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562.º do C.Cv.; cfr. para a responsabilidade contratual o disposto no art.º 798.º do C.Cv.). As disposições em que especialmente se prevê que o vencido seja condenado no pagamento dos honorários da parte vencedora são concretizações deste princípio e não normas excepcionais.

Por outro lado, é facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (art.º 87.º do anterior CCJ e art.º 42.º do actual Código, que fazem da procuradoria, nessa parte e em substância, uma taxa), só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência.

E centrando-nos especialmente no contencioso administrativo, como já se deixou dito, as despesas com honorários de mandatário judicial e com a preparação (lato sensu) e instrução do recurso contencioso – no seu an porque o seu quantum estará ainda dependente de um juízo de adequação causal, quer quanto ao ajustamento do montante global aos critérios legais de fixação de honorários, quer quanto à imputação do vencimento – tem um nexo de causalidade adequada com o (a ilegalidade do) acto administrativo que obrigou o lesado a vir a juízo em recurso contencioso de anulação. Efectivamente, é o próprio art.º 7.º do DL 48.051 que impõe o ónus de recorrer, sob pena de os danos que por essa via se evitariam ficarem sem ressarcimento, e isto só pode fazer-se através de advogado (art.º 5.º da LPTA).

Ora, estando as autoridades administrativas isentas de custas – logo de procuradoria e custas de parte (art.º 2.º 1.º parágrafo único e 16.º da Tabela das Custas) – a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ficasse sistematicamente excluída da indemnização. Ou seja, quem sofresse os efeitos de um acto administrativo causador de danos e praticado ilícita e culposamente – ou mais genericamente de uma actuação administrativa ilícita que obrigasse a recorrer a juízo – ainda que o impugnasse com sucesso, sofreria uma inarredável afecção da sua esfera jurídica.

Uma tal solução, deslocando irremediável e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art.º 22.º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem. Este princípio da responsabilidade do Estado é um dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem (G. CANOTILHO e V. MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Pág. 168).
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Por compreensíveis razões, produto da convergência da natureza e do regime jurídico do exercício do poder administrativo, do sistema de garantias contenciosas e da preferência pela restauração natural, a lei ordinária pode condicionar o direito de indemnização por prejuízos gerados por actos administrativos ilegais, colocando a cargo do lesado um ónus de convalescença da situação de que emerge o dano (Cfr. por último Ac. TC n.º 45/99, 19/1/99, DR, II, 26/3/99). Mas nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça daí decorrentes, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto.

(…).

Esta linha jurisprudencial veio a ser acolhida pelo Pleno da 1.ª Secção (cf. Acs. de 14/3/2001 – Proc. n.º 24779-A e de 6/6/2002 – Proc. n.º 24779-A) e continua a ser a dominante neste STA (cf. v.g. Acs. de 13/12/2000 – Proc. n.º 44761, de 8/3/2005 – Proc. n.º 039934-A, de 19/12/2006 – Proc. n.º 01036/05, de 24/4/2007 – Proc. n.º 01328-A/03, de 4/3/2009 – Proc. n.º 0754/08, de 17/3/2010 – Proc. n.º 45899-A, de 20/6/2012 – Proc. n.º 0266/11, de 20/6/2017 – Proc. n.º 0247/15 e de 1/2/2018 – Proc. n.º 0987/17. Mas, em sentido contrário, cf. o recente Ac. de 13/3/2019 – Proc. n.º 0437/12.2BEALM).

Na presente revista, como vimos, o que importa averiguar é se, em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, é de entender que o A., na acção para efectivação de responsabilidade extracontratual que venceu parcialmente, tem o direito de ser ressarcido do que despendeu com os honorários do seu mandatário judicial.

Vejamos então.

Resulta do art.º 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC, que a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.

É, assim, irrelevante para essa responsabilização a questão de saber qual foi a parte culpada da ocorrência do litígio que determinou a intervenção do tribunal.

Abrangendo as custas processuais as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objecto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º).

Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, nºs. 3, al. c) e 5, ambos do RCP].
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Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al. g) da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da acção e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado.

Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção de custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP).

Assim, na actual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efectivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do C.Cv. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos.

Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respectiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efectivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte.

Mas, poderão as despesas com os honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do C.Cv.?

Entendemos que não.

Efectivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das parte dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte e nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do C.Civ. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excepcionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação.

Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação.
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Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.

E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da acção – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento.

Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adoptada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afectadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP).

Portanto, entendendo-se que, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e confirmando a sentença do TAC, embora com fundamentação jurídica distinta.

Custas neste STA e no TCAS pelo ora recorrido.

Publique-se (artº. 148º, nº. 4, do CPTA).

Lisboa, 5 de Março 2020. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido).
Voto vencido, porquanto acompanhando o entendimento que obteve vencimento e que resulta firmado, considero, todavia, que o mesmo deveria, ainda, comportar como exceção a respeitante às situações de despesas reclamadas com os honorários do advogado no quadro das ações para responsabilidade civil do Estado pelo atraso na administração da justiça presente a jurisprudência sobre a matéria firmada pelo TEDH e interpretação e aplicação feita pelo mesmo da CEDH, que apenas condiciona o reembolso das deferidas despesas na medida em que estas se encontrem estabelecidas na sua realidade, necessidade e razoabilidade.

Nesse contexto, negaria provimento ao recurso.
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Carlos Luís Medeiros de Carvalho