Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de dezembro de 2025 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente oposição por si deduzida à execução fiscal nº ...41 e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., originalmente contra “A..., Unipessoal, Lda.”, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social dos períodos de 2010/02 a 2012/01, no montante de €436.327,07, contra ela revertidas. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Em causa está a falta de verificação dos pressupostos da reversão - sendo que, nos termos do artigo 23º nº2 da LGT, “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis”. 2. De acordo com petição inicial de oposição e ponto 5) dos Factos provados do Acórdão recorrido, “Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº ...41 e apensos conclui-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada”. 3. Acontece que se fica absolutamente sem saber se estamos perante um caso de insuficiência ou inexistência de bens, sendo certo que uma coisa contradiz flagrantemente a outra, uma vez que, existindo insuficiência, não existe inexistência, e vice-versa. 4. Ficando também por saber quais diligências foram realizadas para apurar esta questão. 5. Assim, o primeiro ponto de discórdia com a sentença de 1ª Instância e com o Acórdão recorrido que a sufraga ocorre quando aquela faz referência ao facto de os prints informáticos que constam dos factos provados 7) a 10) daquela demonstrarem a “inexistência ou insuficiência” de bens penhoráveis - uma vez que mantém a contradição referida no ponto 3. das presentes conclusões. 6. Discorda-se ainda da sentença de 1ª Instância e do Acórdão recorrido quando referem que cabia à Oponente o ónus de identificar bens concretos suficientes para o pagamento da quantia exequenda, o que não o fez, tanto mais que, notificada para juntar documentos que o comprovassem, nada juntou. 7. Em primeiro lugar, é jurisprudência absolutamente assente que cabe à AT demonstrar a insuficiência ou inexistência de bens - uma ou outra, conforme os casos, e nunca as duas, pois se excluem mutuamente - e só depois de feita essa demonstração, caberá à Oponente o ónus de demonstrar a existência de vens que não haja conhecimento no processo. 8. Cfr. por todos, Acs. STA, de 13/04/2005, proferido no proc. nº 100/05, de 22/6/2011, proferido no proc. nº 167/11 e de 16/5/2012, proferido no proc. 123/12 e Ac. TCAS, de 10/07/20125, proferido no processo nº 08792/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Jurisprudência
Processo 0639/21.0BEPRT.SA1
9. Para além da violação da jurisprudência anteriormente enunciada, a douta sentença viola ainda, o artigo 74º nº1 da LGT. 10. Em segundo lugar, nos termos do artigo 23º da LGT, os elementos de prova da AT teriam que ter integrado a citação, de nada relevando os que com a mesma não hajam sido juntos. 11. Assim, nada relevam, no caso, os prints informáticos que não foram juntos com a citação, assim como nada releva o que se diz no projeto de decisão de reversão a que se refere o ponto 4) dos Factos Provados, que, também não foi junto com a citação. 12. Assim como, nada releva que não haja a Oponente produzido prova documental, pois poderia ter produzido testemunhalmente - como se propôs fazer e não fez porque de tanto foi impedida - e sendo que, como noutras situações já se viu, até poderiam ser as próprias testemunhas portadoras de prova documental, designadamente, elementos contabilísticos. 13. Não ficando por dizer que, se alguma dúvida tivesse ficado no espírito do Senhora Juíza a quo, sempre poderia esta, ao preparar-se para proferir a sentença, ainda assim, ouvir as testemunhas arroladas pela Oponente, nos termos do poder-dever do art. 607º, nº 1, do CPC, aplicável por remissão do art. 2º, al. e), do CPPT. 14. E, finalmente, em terceiro lugar, porque, à face dos arts. 58º e 74º da LGT nunca poderia a Seg. Social ter deixado de proceder às averiguações necessárias à determinação de bens penhoráveis da primitiva executada. Fosse isso ou não solicitado pela aqui Recorrente. 15. Sendo absolutamente inadmissível que nem sequer tenha apurado se possuía ou não a primitiva executada estabelecimento industrial, se o mesmo se encontrava em funcionamento e que bens existiam no âmbito do mesmo, designadamente um eventual direito ao trespasse e arrendamento do prédio em que esse estabelecimento estava instalado. 16. Aliás, não fique por dizer que, se de insuficiência dos bens penhoráveis da primitiva executada se tratasse, teria a Seg. Social que a ter concretamente mensurado, inscrevendo essa medida na citação. 17. O que, repare-se, nem sequer fez quanto ao saldo bancário que admite ter penhorado ou ser penhorável. 18. Por tudo o exposto, e tendo em conta todos os elementos constantes do autos, é evidente que não se verificam os pressupostos da reversão. 19. Pelo que sendo uma questão de direito e por isso, de aplicação livre pelo Tribunal, nos termos do artigo 5º nº3 do CPC, aplicável por força do artigo 2º, al. e) do CPPT, terá que se considerar verificada a previsão da al. i) do nº1 do artigo 204º do CPPT, com a consequente absolvição da Opoente da instância executiva. 20. Como muito bem se decidiu no Ac. STA, de 24/02/2016, proferido no proc. nº 0700/15, disponível em www.dgsi.pt.
21. Para além disso, em causa está ainda a prescrição, que nos termos do artigo 175º do CPPT, é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida em qualquer altura do processo. 22. No caso em concreto, as dívidas respeitam a 2010, 2011, e 2012, cfr. factos provados 1) a 3) da Sentença recorrida e a Oponente foi citada em 13 de Setembro de 2012, cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos à p.i de oposição, em nada infirmados pelas informações oficiais, a partir daí se iniciando novo prazo de prescrição, que é de 5 anos, nos termos do art. 187º do CRCSPSS. 23. E, no caso, não houve - nem sequer foi invocada - qualquer suspensão do processo de execução que pudesse suspender o prazo da prescrição. 24. Estão, pois, indubitavelmente, prescritas, as dívidas exequendas, nos termos do artigo 187º do CRCSPSS, e artigos 48º e a contrario, 49º, nºs 1 e 4, da LGT aplicável subsidiariamente de acordo com o artigo 3º al. a) do CRCSPSS, e artigo 326º nº1 do CC. 25. Não se aplicando aqui o art. 327º do CC., por força da lei especial que constituem os acima referidos art. 3º, al. a), do CRCSPSS e 49º, nºs 1 e 4 da LGT. 26. Até porque, nos termos do art. 9º, nºs 1, 2 e 3 do CC, a interpretação deve ter em conta a unidade do sistema jurídico, não pode ser considerado o pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso e “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. 27. E até porque a norma do nº 1 do art. 49º da LGT é seguida, no âmbito da mesma disposição, pela do nº 4. 28. Não faria nenhum sentido a previsão do art. 49º, nº 4, al. b), da LGT, se o prazo de prescrição estivesse interrompido pela citação para o processo de execução fiscal. 29. Aliás, note-se que em sede da Lei comum - o CC - exactamente por serem diferentes os efeitos da interrupção da prescrição, é que se não estabelece como causa de suspensão da prescrição a pendência do processo que determinou tal interrupção. 30. É que só há uma solução que obedecendo aos comandos interpretativos acima expostos, concilie a lei especial que constitui a LGT com a lei comum que constitui o CC: É considerar que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social se interrompe com a citação para o processo de execução fiscal, tendo essa interrupção como efeito a inutilização de todo o tempo até então decorrido e o recomeço do prazo logo após o acto interruptivo, nos termos do art. 326º, 1ª parte do CC. Mas que, logo após a interrupção, esse prazo se suspende de imediato, no caso de pendência de processo de oposição à execução, mas apenas se esse processo determinar a suspensão da cobrança da dívida. 31. Em suma, mesmo que se julgasse procedente a oposição - o que não pode acontecer - as dívidas estariam prescritas e consequentemente, teria de ser extinta a execução quanto à Oponente.
32. Violou o Acórdão recorrido o disposto nos arts. 23º, nºs 2, 3 e 4, 49º, nº 1 e 4, al. b), 58º e 74º, da LGT, no art. 125º, nº 2, do CPA aplicável, nos arts. 175º e 204º, al. i), do CPPT, nos arts. 3º, al. a) e 187º do CRCSPSS e nos arts. 9º, nºs 1, 2 e 3 e 326º, 1ª parte do CC. TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E: A) JULGAR-SE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO, COM ABSOLVIÇÃO DA OPONENTE DA INSTÂNCIA EXECUTIVA, OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, B) DECLARAR-SE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA E ORDENAR-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, com a seguinte motivação específica: «(…) 4. Como a jurisprudência tem salientado, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos requisitos de admissibilidade da revista previstos no artigo 295º, nº 1 do CPPT. 5. Ora, no presente caso, a recorrente enuncia que o recurso “se torna absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito”, para de seguida alinhar 48 conclusões (mais que as 32 do recurso) nas quais se exime de concretizar em concreto os pressupostos da necessidade da revista e onde, para além de repetir os argumentos já apreciados em ambas as instâncias, alega inclusivamente questões relativas à matéria de facto (v.g., pontos 10 a15, 17). 6. Caberia à recorrente não apenas alegar, mas igualmente demonstrar os pressupostos de que depende a admissão da revista, pois não é ostensivo nem manifesto que as questões em causa nos autos ou a decisão tomada pelo TCA a justifiquem só por si (cfr. Ac. STA de 06-11-2024, processo nº 0121/12.7BEMDL) 7. Por outro lado, nos termos do art.º 285.º, nº 4 do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. (Ac. do STA de 18/04/2018, P. nº 0471/17) 8. E relativamente à prescrição, o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a prescrição de dívidas à Segurança Social (de que é exemplo o acórdão de 20.05.2015, 1500/14, P. nº de 1500/14, justamente citado no acórdão recorrido e o expendido igualmente no acórdão de 08/05/2024, P.º nº 0106/21.2BEAVR), não se encontrando, assim, reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT, que demandem a intervenção excecional deste Supremo Tribunal Administrativo. (…)»
4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 4 a 8 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, estando em causa recurso excecional de revista, cabe ao recorrente alegar e demonstrar que, no caso concreto, se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista, a saber, que em causa está a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT), não se tendo tal ónus como cumprido quando o recorrente se basta com a invocação da norma legal ou a invocação abstrata da verificação de tais pressupostos. Como se sumariou no recente Acórdão desta formação de 27 de maio de 2026. proc. n.º 1766/25.0BEBRG.CN1.SA1: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). Ora, como bem salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos “(…) no presente caso, a recorrente enuncia que o recurso “se torna absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito”, para de seguida alinhar 48 conclusões (mais que as 32 do recurso) nas quais se exime de concretizar em concreto os pressupostos da necessidade da revista e onde, para além de repetir os argumentos já apreciados em ambas as instâncias, alega inclusivamente questões relativas à matéria de facto (v.g., pontos 10 a15, 17). // 6. Caberia à recorrente não apenas alegar, mas igualmente demonstrar os pressupostos de que depende a admissão da revista, pois não é ostensivo nem manifesto que as questões em causa nos autos ou a decisão tomada pelo TCA a justifiquem só por si (cfr. Ac. STA de 06-11-2024, processo nº 0121/12.7BEMDL)” (destacados nossos). De facto, o acórdão do TCA resolve ambas as questões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se - a da alegada insuficiência da fundamentação da insuficiência patrimonial da executada originária e a da prescrição das dívidas exequendas -, de forma absolutamente plausível de acordo com os elementos dos autos, no caso da primeira questão, e comungando do entendimento adotado pela jurisprudência uniforme e pacífica do STA sobre a questão, no segundo, não se justificando de todo a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”. Assim, porque ficou por demonstrar ser a admissão da revista necessário para melhor aplicação do direito e porque não é manifesto que o seja, bem pelo contrário, a revista não será admitida. CONCLUINDO: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos fixados em 2.ª instância e uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.