Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. [ACSS] - demandada neste processo de «intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 23.03.2023 - que «concedeu parcial provimento à sua apelação» e revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 24.11.2022 - mas apenas na parte relativa às custas do processo. Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito». O recorrido - AA - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da revista, por ausência de pressupostos para o efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor deste processo urgente «pediu» ao tribunal que intimasse a demandada a fornecer-lhe as cópias documentais que lhe solicitou por requerimento de 21.07.2022. Nesse requerimento havia-lhe solicitado - na pessoa do «Presidente do seu Conselho Directivo» - o seguinte: 1) Cópia digitalizada - em formato Excel - da base de dados da Morbilidade e Mortalidade Hospitalar, desde 2017 até à data em que esse acesso seja concedido, devendo a mesma conter, pelo menos, os campos então existentes na última actualização de Maio de 2022, que continha então os dados até Janeiro de 2022, que constava no Portal da Transparência do SNS; 2) Acesso presencial ou eventual cópia digital da Base de Dados central do GDH [Grupos de Diagnósticos Homogéneos], bem como do denominado BI-MH [Bilhete de Identidade para a Mobilidade Hospitalar]; 3) Cópia do documento administrativo que determinou que a base de dados da Morbilidade e Mortalidade Hospitalar passasse a constar do Portal da Transparência do SNS; 4) Cópia de quaisquer documentos administrativos de carácter técnico administrativo ou político que estejam associados à referida base de dados da Morbilidade e Mortalidade Hospitalar e à sua presença no referido Portal da Transparência; 5) Cópia de quaisquer documentos na posse da ACSS que refira quaisquer anomalias técnicas, administrativas ou políticas da base de dados da Morbilidade e Mortalidade Hospitalar no decurso dos últimos anos, incluindo em especial o período em que V. Exa. está em funções que indiquem a necessidade técnica ou política em ser retirada a dita base de dados do Portal da Transparência, bem como, eventualmente, os fundamentos, as análises internas a realizar e o prazo para aquela ser recolocada no Portal da Transparência; 6) Cópia da minha carta de 22 de Junho p.p. e de todos os documentos administrativos na posse da ACSS que tenham sido elaborados em consequência da referida missiva.
Jurisprudência
Processo 02532/22.0BELSB
O tribunal de 1ª instância julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de acesso aos documentos a que se referem os pontos 1, 3, 5 e 6, do dito requerimento, julgou improcedente o pedido de acesso aos documentos a que se refere o seu ponto 4, e julgou procedente o pedido de acesso aos documentos do ponto 2, intimando a demandada a facultar ao requerente, no prazo de 10 dias, acesso ou cópia digital da base de dados do GDH, expurgada dos dados pessoais que dela constem. O tribunal de 2ª instância concedeu parcial provimento à apelação da ACSS, ou seja, modificou a condenação em custas que constava da sentença mas manteve-a na parte em que «intimou a ACSS» a facultar ao autor, no prazo de 10 dias, o acesso ou cópia digital da base de dados do GDH «expurgada dos dados pessoais que nela conste». A este respeito escreve-se no respectivo acórdão - além do mais - o seguinte: «Pretende, agora, o recorrente, densificar uma onerosidade excessiva na satisfação do peticionado. Mais pretende, agora, defender que a mera anonimização/expurgo de dados pessoais não é suficiente para assegurar que uma pessoa não possa ser identificada, em virtude do cruzamento e articulação dos dados administrativos e clínicos. Sucede que estas questões prendem-se com a operacionalização da forma como será cumprido o julgado. A forma como é feita a expurgação dos dados pessoais é algo que transcende a sentença em crise e a lógica sobre a qual a mesma assenta. Desde logo, porque se tratam de questões ínsitas à execução do que foi determinado e que forçosamente não foram equacionadas nos autos nem na sentença. Tal dificuldade/impossibilidade, a existir, poderá condicionar o cumprimento da decisão e ser alvo de subsequente intervenção do tribunal, mas é algo que é alheio àquele que deve ser o desiderato deste recurso: escrutinar a decisão em crise e se a mesma decidiu correctamente com base no direito aplicável e nos factos disponíveis. Caberia à recorrente, em sede própria, ter trazido estes factos, estas dificuldades concretas […] ao conhecimento do tribunal. Não o fez. Na sua resposta/contestação limitou-se a arguir a existência de inutilidade superveniente da lide, eximindo-se de acautelar a sua defesa por excepção/impugnação em moldes mais abrangentes e contundentes». De novo a entidade demandada, e apelante, discorda e pede revista do assim decidido, apontando «erro de julgamento de direito» ao acórdão do tribunal de apelação. A seu ver, ao manter a referida intimação o acórdão ora recorrido materializa uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade [artigos 266º, nº2, da CRP, e 7º do CPA], pois defere um pedido manifestamente abusivo, a cumprir dentro de um prazo muito reduzido, e que, além disso, já está integralmente satisfeito mediante a informação publicamente disponível no portal da transparência do SNS. Ademais, alega, trata-se de intimação de difícil execução, já que o tribunal não densifica nem concretiza quais os dados pessoais que devem ser expurgados da base de dados dos GDH, nomeadamente se o expurgo abrange também os dados clínicos - como decorre do RGPD, LPDP e LADA -, e cujo cumprimento consubstancia um trabalho de grande dimensão e onerosidade que desrespeita, ainda, os direitos reconhecidos e protegidos pelo artigo 26º, nº1, da CRP. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como
essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos desde logo a «unanimidade de decisão dos tribunais de instância», o que não sendo só por si garantia de acerto não deixa de constituir um relevante sinal de bom direito. Também se constata que tais «decisões» - mormente a consubstanciada no acórdão recorrido - embora abordem matéria de algum melindre, face à dimensão e à relevância dos direitos com que contende, não se mostra, no caso, de tratamento particularmente complexo, e foi apreciada e decidida pelos tribunais de instância de forma suficientemente consistente, e aparentemente correcta, não se vislumbrando nelas a ocorrência de erros manifestos que imponham a revista em nome da clara necessidade de melhor aplicação do direito. O que ressalta das alegações da recorrente não é, aliás, propriamente a imputação de erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, mas sobretudo a exigência de que o mesmo tivesse precavido a dificuldade de execução da intimação, mormente no que respeita à concretização dos dados pessoais que devem ser expurgados, facilitando, e esclarecendo, a fase executiva que lhe compete. Mas, e como bem adverte o acórdão recorrido, não deverá ser desvirtuado o reconhecimento do direito na fase declarativa mediante a antecipação das dificuldades da fase executiva. Tudo aponta, assim, para que não deva ser admitida a revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito, e, se em abstracto está em causa questão de relevância social - por contender com o direito à informação e à protecção de dados pessoais - o certo é que, em concreto, o teor da decisão proferida - porque aparentemente acertada - não reclama a intervenção do tribunal de revista. Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Junho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.