Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de proferido em 05.03.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho do TAF de Viseu de 14.01.2021, que indeferiu o requerimento no qual arguiu a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº 1 do art. 11º e do nº 4 do art. 25º, ambos do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019, de 17/9 e a nulidade por falta de citação do réu Estado Português. O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica fundamental e para uma melhor apreciação do direito. O Ministério da Economia e da Transição Digital veio contra-alegar, defendendo que o recurso é inadmissível ou, caso assim se não entenda, deve ser julgado improcedente. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9] que disponham em contrário, face ao disposto no art. 291º, nº 1 da CRP. As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderem que o Estado foi citado nos autos de acordo com a lei aplicável. Na presente revista, o Ministério Público reafirma a alegada inconstitucionalidade dos preceitos referidos e a consequente falta de citação do Estado, assinalando a relevância da questão.
Jurisprudência
Processo 0271/20.6BEVIS
No entanto, como esta Formação Preliminar assinalou no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» [já tendo reafirmado por diversas vezes tal jurisprudência, nomeadamente nos acs. de 10.12.2020, Proc. nº 092/20.6BELSB-S1, de 11.03.2021, Proc. nº 0240/19.4BEPNF-S1, de 25.03.2021, Proc. nº 0213/20.9BEALM-S1 e de 29.04.2021, Proc. nº 0221/BELSB-S1]. Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 27 de Maio de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa