Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 091/23.6BEBJA

2025-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 091/23.6BEBJA Rel. PEDRO VERGUEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

“A..., S.A.”, e “B..., Lda.”, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 04-04-2024, que julgou improcedente a pretensão pelas mesmas deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com os actos de indeferimento das reclamações graciosas praticados pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Beja em 20.12.2022 no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º ...87, e pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa em 30.01.2023, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ...08, apresentadas contra as autoliquidações da CESE relativas ao ano de 2020.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se principalmente a remeter para a anterior jurisprudência do TC sobre a CESE, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos, conforme recentemente decidido pelo próprio TC.

B. Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em vigor pela LOE 2020) e à luz do recente Acórdão n.º 338/2024 do TC.

C. As referidas alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em 2020) condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

D. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC - neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 - as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE - implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.

E. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas:

(i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e

(ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de sete anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
Página 1 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
F. Face ao exposto - e contando com o próprio assentido do TC - entendem as Recorrentes que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuíssem para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-las lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção).

G. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entenderam as Recorrentes que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC.

H. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre as Recorrentes é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciada no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/2021, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 756/2021 e 837/2022.

I. Se, conforme refere o TC no Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º 101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 (e, consequentemente, 2020) está enquadrado numa nova lógica.

J. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como as Recorrentes, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade.

K. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.

L. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN!

M. Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o das Recorrentes, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE.
Página 2 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
N. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como as Recorrentes tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica.

O. Só esta ficção - sem aderência à realidade - permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.

P. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entendem as Recorrentes que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:

(i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo;

(ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa - a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável às Recorrentes; e

(iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação das Recorrentes num benefício ou utilidade grupalmente projetados - a utilidade de grupo.

Q. Verifica-se, por esta via - e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base - que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição.

R. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis às Recorrentes, na medida em que não só beneficiaram do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participaram na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.

S. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2020 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.

T. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos, conforme decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024.

U. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o Princípio da Igualdade.
Página 3 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
V. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo n.º 1 do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º.

W. Também deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, a norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo n.º 1 do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

X. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais.

Y. A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

Z. Ou seja, a norma prevista no artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

AA. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

BB Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
Página 4 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
CC E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.

DD Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.

EE Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.

FF. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.

Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Recorrida, AT, nos termos peticionados na p.i..

Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.”

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Por Acórdão de 02-10-2024 deste Supremo Tribunal, foi decidido conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a presente impugnação judicial, com a consequente anulação dos actos tributários impugnados e das decisões de indeferimento das reclamações graciosas, condenando-se ainda a Recorrida AT a pagar a cada uma das Recorrentes juros indemnizatórios à taxa anual de 4%, desde a data do respectivo pagamento - 29-10-2020 e 28-10-2020, respectivamente, e com referência ao valor liquidado por cada uma delas até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
Página 5 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos do Acórdão nº 425/2025 de 15-05-2025, decidiu:

“a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3°, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”

Cumpre decidir.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR 
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que, nesta altura, cumpre apenas proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 425/2025 de 15-05-2024.

3. FUNDAMENTOS 
3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

a) As Impugnantes são sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável, e nessa qualidade, beneficiaram de um regime de remuneração garantida, no ano de 2020; admitido

b) Até ao ano de 2018, as Impugnantes beneficiaram da isenção de CESE prevista na alínea a) do art.º 4.º do regime legal da contribuição extraordinária sobre o sector energético, criado pelo art.º 228.º da Lei 83-C/2013 de 31.12; admitido

c) Em 27.10.2020, através da declaração modelo 27, a Impugnante A... SA, auto liquidou a contribuição extraordinária sobre o sector energético respeitante a 2020, no valor de € 1 214 870,48; Cfr informação dos próprios serviços da Administração Tributária, constante do processo administrativo, e cópia da própria declaração junta à petição inicial

d) Em 29.10.2020, a Impugnante A... SA, efectuou o pagamento deste montante; admitido, cfr DUC e comprovativo bancário do movimento, junto à petição inicial

e) Em 27.10.2020, através da declaração modelo 27, a Impugnante B... Lda, auto liquidou a contribuição extraordinária sobre o sector energético respeitante a 2020, no valor de € 180 348,44; Cfr informação dos próprios serviços da Administração Tributária, constante do processo administrativo, e cópia da própria declaração junta à petição inicial
Página 6 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
f) Em 28.10.2020, a Impugnante B... Lda, efectuou o pagamento deste montante; admitido, cfr DUC e comprovativo bancário do movimento, junto à petição inicial

g) Em 26.10.2022, a Impugnante A... SA, apresentou uma reclamação graciosa contra a sua autoliquidação da CESE de 2020, que veio a correr termos com o n.º ...87; Cfr docs constantes do processo administrativo, junto aos autos, e docs juntos à petição inicial

h) Em 10.11.2022, no âmbito daquele procedimento de reclamação graciosa, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos, e doc junto à petição inicial

i) Em 10.11.2022, sobre essa informação, pelo Director de Finanças de Beja, foi aposto despacho com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo administrativo, junto aos autos, e doc junto à petição inicial

j) Em 16.12.2022, no âmbito desse procedimento de reclamação graciosa n.º ...87, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos e doc junto à petição inicial

k) Em 20.12.2022, com base nessa informação / proposta, o Director de Finanças de Beja proferiu o seguinte despacho no procedimento de reclamação graciosa n.º ...87:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos e doc junto à petição inicial

l) Em 25.10.2022, a Impugnante B... Lda SA, apresentou uma reclamação graciosa contra a sua autoliquidação da CESE de 2020, que veio a correr termos com o n.º ...08; Cfr docs constantes do processo administrativo, junto aos autos, e docs juntos à petição inicial

m) Em 15.12.2022, no âmbito desse procedimento de reclamação graciosa, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor: 
(…)
Página 7 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
[IMAGEM] 
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos

n) Em 27.12.2022, sobre essa informação / parecer, foi proferido despacho com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos

o) Em 24.01.2023, no âmbito daquele mesmo procedimento de reclamação graciosa, foi emitida nova informação / proposta, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo administrativo junto autos

p) Em 30.01.2023, na sequência dessa informação foi proferido despacho, com seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos

*

Não se provaram quaisquer outros factos que tenham sido alegados pelas partes. *

A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos pela Impugnante, conjugados com os que constam do processo administrativo, nenhuns deles impugnados, tal como se fez referência em cada uma das alíneas da matéria de facto provada, e ainda, à inexistência de controvérsia entre as partes relativamente aos factos alegados pela Impugnante.”

«»

3.2. DE DIREITO 
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 425/2025 de 15-05-2025.

Nas suas alegações, a Recorrente defende que a CESE deve qualificar-se, tal como defende a melhor doutrina, como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação, apontando também que a CESE incidente sobre as Recorrentes é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.
Página 8 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
ºs 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/2021, aludindo, em seguida, aos efeitos in casu dos Acórdãos nºs 101/2023 e 338/2024 do Tribunal Constitucional.

Em momento anterior - 02-10-2024 - tinha sido decidido nos autos, tendo como referência o Acórdão de 05-07-2023, proferido no Proc. n.º 765/22.9BEBRG, deste Supremo Tribunal, em tudo sobreponível aos autos, e na linha do recurso que no âmbito dele foi interposto para o Tribunal Constitucional, que culminou no Acórdão nº 338/2024, de 23-04-2024, já transitado em julgado - “julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração”, em função da pronúncia daquele Tribunal Constitucional, onde se referia o seguinte:

“…

«II – Fundamentação

2. Estão em causa, nos presentes autos, cinco normas, que as recorrentes entendem serem inconstitucionais:

[A/] a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP;

[B/] a norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP;

[C/] a norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP;

[D/] a norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b), do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.
Página 9 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso; e

[E/] a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3, da CRP.

2.1. Os enunciados que constam dos pontos [A/], [B/] e [D/] podem, sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma. Está em causa, nesses pontos, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

2.2. Com interesse para o objeto do recurso, foi, recentemente, proferido o Acórdão n.º 196/2024, pelo qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro). Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Sobre o mérito do recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes:

(…)

O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado, com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Página 10 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto - antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor eléctrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos).

A conclusão no sentido da inconstitucionalidade não é afastada pelos argumentos adiantados nas declarações de voto apresentadas nos recentes Acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024, visto que, como resulta dessas declarações, o juízo de não desconformidade constitucional apoiou-se em razões que não foram inteiramente coincidentes e não se estende (ou não se manteria) relativamente ao regime vigente em 2019, designadamente quanto à (ir)relevância das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro.

Tanto basta para concluir, nesta parte, pela procedência do recurso, com a consequente remessa dos autos ao STA, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

2.3. A procedência do recurso relativamente à norma atrás identificada preclude a utilidade da apreciação das normas referidas em 2./[C.] e 2./[E.], supra, uma vez que a inconstitucionalidade do tributo afasta a necessidade de afirmação de um juízo quanto à inconstitucionalidade da norma que eliminou isenção legal de tributação e à violação da Lei de Enquadramento Orçamental, por (no entender das recorrentes) não ter sido consagrado o caráter excecional e temporário do tributo.

Sendo a inutilidade meramente consequencial da procedência do recurso quanto à primeira questão analisada, as recorrentes não serão tributadas nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. …”.

A análise tem, todavia, de ser agora feita num contexto em que a este Tribunal está cometida a tarefa de proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de não inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2025, de 15-05-2025, que conferiu uma leitura distinta à realidade em apreço.

Na verdade, este último aresto traçou uma linha distinta nesta sede, ponderando que:

“…
Página 11 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
8. O problema que se põe nos presentes autos, no entanto, é outro.

Não está em causa a norma de incidência subjetiva da CESE sobre concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural - que, nos termos da jurisprudência citada, não podem considerar-se, quanto ao RJCESE posterior a 2018, causadoras ou beneficiárias das prestações públicas providenciadas pelo FSSSE - mas, diferentemente, a norma de incidência da alínea b) do artigo 2.º do RJCESE, que determina a tributação de «sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração». Nessa medida, a questão que há a responder nos presentes autos é a de saber se tal norma viola o princípio da igualdade, contido no artigo 13.º da Constituição, designadamente por não se verificar o necessário nexo entre as prestações do FSSSE e o grupo dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável.

9. A esta questão respondeu, recentemente, o Acórdão n.º 253/2025, desta 3.ª Secção, tendo por base a norma do RJCESE relativa ao ano de 2019 que estabelece a incidência sobre este grupo de contribuintes («norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração»).

No citado Acórdão n.º 253/2025, disse-se o seguinte:

«29. Como acima se viu, o Acórdão n.º 101/2023 julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual. Como se viu também, o juízo positivo de inconstitucionalidade foi determinado pela verificação de uma quebra de correspondência entre o pagamento do tributo e a causação ou aproveitamento das prestações públicas a financiar pelo FSSSE, emergindo essa quebra de correspondência de um conjunto de razões especificamente respeitantes aos sujeitos passivos que operam no subsetor do gás natural.

Desdobrando o setor da energia nos subsetores da eletricidade e do gás natural, o Acórdão n.º 101/2023 considerou que, com a reconfiguração do destino receitas geradas pela CESE decorrente do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, estas passaram a ser maioritariamente dirigidas ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade, o que degradou a possibilidade de continuar a qualificar como contribuição financeira a CESE incidente sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Página 12 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
Estando em causa a redução da dívida tarifária do setor elétrico e constituindo essa dívida um «problema especifico do subsetor da energia elétrica», entendeu-se não serem «claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos dai advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício», sendo que «a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo».

30. Ora, a aqui recorrente é titular de um centro eletroprodutor de energia elétrica com recurso a fontes renováveis. Significa isto que estamos perante uma atividade - de produção - que se integra no setor da energia, mais concretamente no subsetor da eletricidade (Setor Elétrico Nacional - SEN). Como se referiu no Acórdão n.º 101/2023, este subsetor da eletricidade apresenta especificidades próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em relação ao modo como operam as empresas integradas nesse setor, englobando diversas atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição até à comercialização de eletricidade.

31. Estas especificidades foram, aliás, tidas em conta pelo legislador logo em 2013.

Ao contrário do previsto para o setor do gás natural, o RJCESE, tal como aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, consagrava uma isenção para os centros eletroprodutores que utilizassem fontes de energia renováveis, isenção esta anualmente prorrogada e mantida em 2015, 2016, 2017 e 2018, mais concretamente até à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que a eliminou relativamente aos centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, desde que abrangidos por regimes de remuneração garantida (artigo 313.º da referida Lei). É justamente o caso da recorrente, que passou a estar obrigada ao pagamento da CESE no ano de 2019.

32. No mesmo mês em que é publicada a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, foi publicado o já referido Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que alterou o regime de afetação das verbas do FSSSE, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014.

Até à publicação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, previa-se neste diploma que dois terços da receita do FSSSE (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o montante remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do SEN (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014. Com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 passou a prever-se que apenas «até um terço» era reservado ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, deixando-se evidente que o montante remanescente se destinaria a reduzir a dívida tarifária do SEM. Ou seja, a redução da dívida tarifária tornou-se o objetivo primordial deste RJCESE.

33. Contestando a recorrente o pagamento da CESE referente a 2019, designadamente sob a alegação de que não se registava em 2019 um nexo de equivalência diferente daquele que existia em 2014, suscetível de justificar a eliminação da isenção anteriormente prevista (conclusões M e N), importa essencialmente verificar: (i) se a dívida tarifária do SEN foi ou não provocada pelos sujeitos passivos integrados no subsetor da produção de eletricidade com recurso a fontes de energia renovável; (ii) se a redução dessa dívida beneficia ou não, ainda que presumivelmente, o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto;
Página 13 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
e, por último, (iii) se há ou não motivo para fazer correr essa redução por conta das empresas detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável.

34. Para isso, importa compreender a origem da dívida tarifária do SEN, considerando para esse efeito a sucessão de diplomas que se ocuparam da matéria.

Em 1988, foi publicado o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, ainda em vigor, que «estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado», onde se encontram consagradas as regras aplicáveis à produção de energia elétrica a partir de recursos renováveis e à produção combinada de calor e eletricidade. Este diploma foi alterado pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, que reviu o «regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos». Esta alteração foi justificada, em parte, pelo facto de, «com a aprovação, em Julho de 1995, do conjunto de diplomas que deram um novo enquadramento jurídico ao Sistema Eléctrico Nacional, a produção combinada de calor e electricidade [ter passado] a reger-se por um regime autónomo, o do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho». Segundo se lê ainda no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 168/99:

«Nos últimos anos, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações. Duas destas transformações merecem especial destaque. Por um lado, a criação do mercado interno da energia conduziu à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como esse sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas energética e ambiental, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais que se avizinham, nomeadamente em matéria de limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, dela decorrente».

Anos mais tarde, em 2001, foi publicado o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 168/99.

Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, tal alteração foi motivada pelo seguinte:

«O melhor aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo, designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as alterações climáticas.

Reconhece-se também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

Neste contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica,
Página 14 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.

Aproveita-se em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois, apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal» (itálico aditado).

35. Já em 2005, é publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro. Neste diploma é reconhecido que a produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis apresenta custos, sendo necessário adotar uma política de «remuneração garantida», «garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores».

Este propósito é assinalado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33-A/2005 nos termos que se seguem:

«O Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, introduziu modificações ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, com o objectivo de estabelecer uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as tecnologias renováveis.

Nesta alteração esteve presente a prossecução dos objectivos de política energética, como a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, de importância relevante para as alterações climáticas.

Mais recentemente, a aprovação do Protocolo de Quioto, através do Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março, implicou a assunção por Portugal do compromisso de limitar o aumento das emissões a 27% relativamente aos valores de 1990.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável.

Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis.

No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores.

Neste sentido, e atendendo a que se verificou uma alteração dos pressupostos que estiveram presentes na elaboração do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO (índice 2) e ao preço da electricidade em regime de mercado, importa adequar o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis.
Página 15 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
Assim, o presente diploma actualiza os valores constantes da fórmula de remuneração de electricidade produzida a partir de recursos renováveis, garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores.

Por outro lado, importa também adequar a procura à capacidade actual e previsível da rede pública em função da oferta e procura em cada zona de rede, por forma que os promotores não vejam as suas expectativas frustradas. Neste sentido, estabelece-se um prazo para a reserva de capacidade na rede por parte dos promotores, evitando, assim, que a reserva de capacidade injustificada prejudique o desenvolvimento de projectos mais pequenos e mais adequados a cada realidade» (itálico aditado).

36. Em outubro de 2005, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, é aprovada a «estratégia nacional para a energia», deixando-se evidente o investimento nas energias renováveis.

Como consta dessa Resolução:

«A política energética, nas suas diversas vertentes, é um factor importante do crescimento sustentado da economia portuguesa e da sua competitividade, pela sua capacidade em criar condições concorrenciais favoráveis ao desenvolvimento de empresas modernas, eficientes e bem dimensionadas, pelo seu efeito potencial na redução do preço dos factores e, também, pela sua capacidade em gerar novo investimento em áreas com uma elevada componente tecnológica. Paralelamente, a política energética deve articular-se de modo estreito com a política de ambiente, integrando a estratégia de desenvolvimento sustentável do País.

Atento a esta realidade, o Governo estabelece uma estratégia nacional para a energia, que tem como principais objectivos:

I) Garantir a segurança do abastecimento de energia, através da diversificação dos recursos primários e dos serviços energéticos e da promoção da eficiência energética na cadeia da oferta e na procura de energia;

II) Estimular e favorecer a concorrência, por forma a promover a defesa dos consumidores, bem como a competitividade e a eficiência das empresas, quer as do sector da energia quer as demais do tecido produtivo nacional;

III) Garantir a adequação ambiental de todo o processo energético, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global, nomeadamente no que respeita à intensidade carbónica do PIB.

Em conformidade, o Governo está fortemente empenhado em:

Reduzir a dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena. Tal implica, inevitavelmente, um aumento do investimento nas energias renováveis, em particular na energia eólica, cujas metas de referência foram elevadas por este Governo para os 5100 MW, tendo já sido lançado, com vista a alcançar este objectivo, um concurso público para a atribuição até 1800 MW de licenças para parques eólicos;
Página 16 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO (índice 2), com diminuição do peso dos combustíveis fósseis nas fontes primárias de energia e através de medidas que, dos transportes à construção de edifícios e à procura pública, insiram a variável energética na escolha dos consumidores; […]» (itálico aditado).

37. Neste seguimento, em fevereiro de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro». No preâmbulo desse diploma lia-se então o seguinte:

«[…]

Em contraposição com o anterior regime, o novo quadro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado, em que as actividades de produção e comercialização são exercidas em regime de livre concorrência, mediante a atribuição de licença, e as actividades de transporte e distribuição são exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público. Estas actividades são exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente através da eficiência energética e da promoção das energias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço público.

A produção de electricidade integra a classificação de produção em regime ordinário e produção em regime especial. Ao exercício desta actividade está subjacente a garantia do abastecimento, no âmbito do funcionamento de um mercado liberalizado, em articulação com a promoção de uma política que confere grande relevância à eficiência energética e à protecção do ambiente, incrementando a produção de electricidade mediante o recurso a fontes endógenas renováveis de energia. O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados, no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva iniciativa. Abandona-se, assim, a lógica do planeamento centralizado dos centros electroprodutores. Neste ambiente liberalizado, o Estado actua de forma supletiva à iniciativa privada, criando as condições de enquadramento para que a actividade desta se possa mover num ambiente profícuo ao desenvolvimento do mercado. Nestes termos, cabe ao Estado suprir as falhas de mercado, assumindo uma posição de garante do abastecimento de electricidade, através da monitorização permanente do sector eléctrico pelos órgãos competentes da Administração Pública, com a colaboração dos intervenientes no sector, nomeadamente das empresas reguladas. É neste quadro que, no caso de a iniciativa privada não estar a assegurar as capacidades de produção de electricidade que garantam o abastecimento, cabe ao Estado, através de concurso público, promover as condições possibilitadoras da produção, de acordo com as necessidades do consumo, da eficiência energética e da promoção da qualidade ambiental» (itálico aditado).

Quanto aos regimes de produção de eletricidade, o diploma esclarecia, respetivamente nos seus artigos 17.º e 18.º, que se considera «produção de electricidade em regime ordinário a actividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis, ou à produção combinada de calor e electricidade» e «produção de electricidade em regime especial a actividade licenciada ao abrigo de regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade,
Página 17 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e electricidade».

38. No dia seguinte, foi publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 189/88, «revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis».

Como consta do respetivo preâmbulo, tal alteração foi assim explicada:

«[…]

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável.

Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis.

No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores.

[…]» (itálico aditado).

39. Em maio de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2006, de 15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio». Este é o primeiro ato legislativo a fazer referência à existência de «sobrecustos» associados ao investimento nas energias renováveis, o que, juntamente com outros fatores, como o agravamento dos custos da energia (a subida do preço do petróleo e do gás natural) e os limites legais à atualização das tarifas de eletricidade a suportar pelos consumidores domésticos, contribuiu para o agravamento do «défice tarifário». Com relevância para o enquadramento do tema, lia-se no respetivo seu preâmbulo o seguinte:

«Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, situação que se pretende inverter.

A situação descrita reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis, emissores de gases de efeito de estufa. Com o Protocolo de Quioto, Portugal assumiu, no contexto da coresponsabilidade no seio da União Europeia, uma contenção no crescimento das suas emissões para o período de 2008-2012 de um máximo de mais 27% relativamente a 1990.
Página 18 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
A necessidade de reduzir a dependência energética externa e as emissões de gases com efeito de estufa fez que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, tenha decidido aumentar as metas de produção de electricidade a partir da energia eólica para 5100 MW, permitindo ultrapassar, inclusivamente, os objectivos estabelecidos no âmbito da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade.

O exigente programa de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis está já em curso, tendo-se atingido, no final de 2005, 1000 MW de potência eólica instalada, valor que representa praticamente o dobro do registado no início daquele ano. Em 2006, espera-se nova duplicação da capacidade instalada.

A produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis é fundamental para a descarbonização da nossa sociedade e para a utilização dos recursos endógenos, mas apresenta ainda sobrecustos relativamente à produção de electricidade a partir de fontes convencionais, quando não devidamente internalizados os custos ambientais associados.

O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as sucessivas alterações, veio estabelecer um enquadramento remuneratório para a produção de electricidade a partir de energias renováveis, sem explicitar os princípios que devem orientar a alocação do diferencial de custo com a electricidade produzida em regime ordinário.

Na prática, estes sobrecustos acrescem a outros factores, não menos importantes, de agravamento dos custos da energia, em particular a subida do preço do petróleo e do gás natural, contribuindo, ainda que em proporção distinta, e face aos limites legais à actualização das tarifas de electricidade a suportar pelos consumidores domésticos, para dois efeitos negativos: por um lado, o agravamento, até níveis preocupantes, do chamado défice tarifário, estimado para 2006 num valor global acumulado superior a 400 milhões de euros, e, por outro, a penalização das condições de competitividade internacional das empresas, chamadas a suportar, além do mais, tais sobrecustos, com prejuízo grave para os objectivos centrais de crescimento económico e de criação de emprego» (itálico aditado).

40. Apesar de a primeira legislação sobre diferimentos tarifários datar de 1995 (Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho – que cria a “Entidade Reguladora do Setor Elétrico”), foi só após a publicação do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, que tais diferimentos vieram a ser efetivamente aplicados. O referido diploma, hoje revogado, definia «as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários». Em consequência, e pela primeira vez, o consumidor não pagou na fatura da eletricidade todo o custo associado ao preço da eletricidade, sendo estipulada a sua recuperação «no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação» (alteração ao n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto).

41. Em 2008, foi publicado o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, hoje também revogado, que procedia «à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico». Lia-se no respetivo preâmbulo:
Página 19 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
«[…]

Por outro lado, também se tem verificado uma significativa escalada nos preços dos combustíveis fósseis, cujo impacte nos custos de produção de energia eléctrica e, consequentemente, nas tarifas eléctricas tem assumido uma dimensão relevante.

Com efeito, a existência de grandes flutuações em custos estruturais, como os custos de aprovisionamento de energia, obriga a que a correspondente integração dos desvios positivos ou negativos seja, por um lado, realizada de forma gradual ao longo do tempo, mitigando a volatilidade tarifária subjacente e, por outro, assegure o equilíbrio intertemporal entre o mercado regulado e o mercado liberalizado, garantindo a sustentabilidade do SEN.

Assim, importa introduzir algumas alterações no regime aplicável à recuperação e transmissibilidade dos ajustamentos tarifários, de modo a permitir atenuar os efeitos económicos gerados por esses ajustamentos para as tarifas de electricidade e assegurar o reconhecimento do direito à sua recuperação.

Nestas condições, torna-se igualmente imprescindível proceder à adopção de medidas susceptíveis de mitigar, através da sua diluição temporal, os efeitos que circunstâncias excepcionais produzem sobre as tarifas eléctricas, recorrendo a mecanismos que não penalizem excessivamente os consumidores, em consonância com os objectivos assumidos nos acordos internacionais para o MIBEL celebrados com o Reino de Espanha, nomeadamente em matéria de progressiva extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais para permitir uma liberalização global do mercado eléctrico.

Por outro lado, a intenção de cumprir os objectivos de reforço da produção de energia a partir de fontes endógenas e renováveis, geradora de benefícios sociais intertemporais, que visam colocar Portugal entre os cinco países com maior disponibilidade desse tipo de produção, bem como os efeitos que possam decorrer para as tarifas de outras medidas de sustentabilidade ou interesse económico geral, justificam que se estabeleça um mecanismo que permita, em casos fundamentados, criar condições para uma adequada repercussão tarifária, também intertemporal, dessas medidas» (itálico aditado).

42. Alguns anos mais tarde, em 17 de maio de 2011, é publicado o

“Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica” (disponível em: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf), onde se encontra uma referência a «sobrecustos». Concretamente, lê-se no ponto 5, referente à “Energia”, que são definidos como objetivos:

«Concluir a liberalização dos mercados da electricidade e do gás; assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis seja feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (cogeração e renováveis); garantir a consistência da política energética global, revendo os instrumentos existentes. Prosseguir com a promoção da concorrência nos mercados da energia e incrementar a integração no mercado ibérico da electricidade e do gás (MIBEL e MIBGAS).»
Página 20 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
43. Em 2013, é publicado o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que «altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores», no qual novamente se encontra uma referência à «dívida tarifária», bem como à sua ligação direta ao investimento em energias renováveis. Assim, os centros eletroprodutores que optassem por um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida, para além do período dos 15 anos assegurado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, teriam de proceder ao «pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas». Esta compensação anual ao SEN era devida durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020, sendo calculada com base nos valores de referência estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2013.

Como se retira do preâmbulo do referido diploma:

«A política energética dos últimos anos seguiu uma estratégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental, da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um patamar referencial no que diz respeito à utilização de energias renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor.

Os custos associados à estratégia assim definida revestem, todavia, valores extremamente elevados, que se tornaram manifestamente incomportáveis, colocando problemas sérios no atual quadro económico e orçamental.

Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos consumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo que comummente se designa por «dívida tarifária», a qual vem registando um aumento continuado.

Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia elétrica renovável produzida pelas novas instalações e estabeleceu, tanto para estas como para as instalações existentes, a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo considerado suficiente para a recuperação dos investimentos realizados e para a obtenção de um retorno económico mínimo.

O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio igualmente prever que, a partir do termo dos referidos períodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, entretanto revogada pela Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.

[…]

Na linha dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foram, não obstante, encetadas conversações com a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), que representa os
Página 21 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
interesses dos titulares de centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, com vista à densificação do enquadramento remuneratório aplicável às instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida, em termos passíveis de conjugar a resposta às referidas questões de segurança jurídica com o imperativo de promoção da sustentabilidade económica e social do SEN.

No seguimento dessas conversações, e em conformidade com o acordo de princípio aí alcançado, o presente decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das referidas instalações a um de entre quatro regimes remuneratórios alternativos, destinados a vigorar por um período determinado, para além dos períodos de remuneração garantida. A adesão aos mencionados regimes remuneratórios, selecionados pelos titulares de cada instalação em função das suas particularidades, implica o pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas.

[…]

O presente decreto-lei procede, por último, à introdução de mecanismos de flexibilidade no regime remuneratório aplicável à eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores eólicos abrangidos pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio […].

Concretamente, prevê-se a possibilidade de concessão de um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida aos referidos centros eletroprodutores, nas situações em que os respetivos titulares proponham uma redução da tarifa, que pode ser complementada ou substituída pelo pagamento de uma compensação, de forma a gerar, com o decurso do tempo e a evolução dos preços de mercado, benefícios para o SEN. Em alternativa à concessão desse período adicional, os centros eletroprodutores podem optar pela adesão a um dos regimes alternativos previstos para efeitos de remuneração das instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida» (itálico aditado).

Este diploma foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que prevê «a eliminação dos regimes de remuneração garantida por oposição ao regime de remuneração geral, optando por estabelecer um único regime remuneratório assente no preço livremente determinado em mercado», sendo que, «[s]em embargo dessa opção, consagra-se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas da União Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento, mas sempre condicionados à realização de procedimentos concorrenciais» (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2022).

44. No final do ano de 2013, foi aprovado o Orçamento de Estado para 2014, através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o RJCESE através do seu artigo 228.º, isentando do pagamento do tributo, entre outros, os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis.

45. Feito este percurso, verifica-se que o nexo de causalidade entre a existência de dívida tarifária e a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas intervenções destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da eletricidade.
Página 22 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 (v., supra, o n.º 42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, «assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis [fosse] feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (co-geração e renováveis)» (p. 25). E foi também detetado em vários pareceres da ERSE (nomeadamente, o «Parecer da ERSE sobre os impactos do Decreto-Lei n.º 35/2013 nos Custos do SEN», datado de maio de 2017 (disponível em: https://www.erse.pt/media/lygj2l1z/2017-0508_impactos-do-decreto-lei-n-%C2%BA-35-2013-na-sustentabilidadedo-sen.pdf); a «Resposta da ERSE ao requerimento apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda a respeitos da extensão do prazo do subsídio dos produtos eólicos no âmbito do decreto-lei n.º 35/2013», datada de julho de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/rccp1jpu/201807-1.pdf, p. 1; o «Parecer da ERSE sobre a proposta de alteração do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril», datado de outubro de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/y4dnunnc/2017-11-22_proposta-de-leido-or%C3%A7amento-do-estado-para-2018.pdf, p. 2), tendo sido reconhecido ainda no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, aprovado em 15 de maio de 2019, que concluiu pela existência de sobrecustos da produção em regime especial (v. capítulos 4 e 5 e, particularmente, pp. 85, 110 e 111).

46. Em face do que até aqui se expôs, é seguro afirmar-se que a produção em regime especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a sua evolução.

Com efeito, o estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão política, alinhada com a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada para a reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos associados à utilização de energia verde na produção da eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica. Os encargos implicados na subsidiação das tarifas da eletricidade produzida em regime especial concorreram, por sua vez, de modo expressivo, para a evolução da dívida tarifária do SEN, de tal modo que, para 2019, o valor total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi estimado em 1.157,4 milhões de euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019, de 17 de dezembro de 2018, p. 10, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobyr2q/dossier-de-imprensa_tarifasee2019_vfinal.pdf).

Nessa medida, não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a recorrente pertence a um subsetor – produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida – que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN (facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações, quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada) e, por outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada pelos encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida mediante
Página 23 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
tarifa subsidiada.

Nestas circunstâncias, torna-se, aliás, mais clara a razão pela qual quer a isenção da CESE que vigorou até à Lei n.º 71/2018, quer a sua eliminação relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida, operada pela Lei n.º 71/2018, se apresentam essencialmente como o resultado de uma ponderação política, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com remuneração garantida, associada à atribuição às empresas do setor da faculdade de opção pela aplicação de um ou de outro (v. supra, o n.º 43).

47. Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de 2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras, não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.

Vale a pena recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos, pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade tributária é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da capacidade contributiva - o que exclui a invocabilidade do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade.

Porém, relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam a particularidade de se dirigirem não «à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica». Como se escreveu ainda no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ’As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).» Daqui se retira que as contribuições financeiras «devem ser estruturadas de tal forma que incidam sobre grupos bem delimitados de pessoas que partilhem a provocação presumível de um mesmo custo ou o aproveitamento presumível de um mesmo benefício» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 312).

Ora, é justamente o que ocorre na situação em causa nos presentes autos.

Alocada que está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor, evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico, beneficiando deste modo, ainda que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção de eletricidade.
Página 24 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar, permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que caraterizam as contribuições financeiras.

Nesse sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019 é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis.

E assim sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se inteiramente aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como condição da respetiva conformidade constitucional (v. supra, os n.ºs 18 e 19) e concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma base de incidência adequada (v. supra, o n.º 15).

10. É esta jurisprudência que importa aqui reiterar. Como se verificou nos pontos 46. e 47. do Acórdão n.º 253/2025, desta 3.ª Secção, por referência ao RJCESE em vigor 2019, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, concretizado no princípio da equivalência, na norma que determina que são sujeitos passivos de CESE os titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. Para assim se concluir, verificou-se existir o necessário nexo entre as prestações do FSSSE e o grupo dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, demonstrando-se homogeneidade do grupo; a sua responsabilidade e, bem assim, a respetiva utilidade/aproveitamento resultante da redução da dívida tarifária do SEN. Tal fundamentação vale, mutatis mutandis, para o RJCESE em vigor 2020, relativamente ao qual não foi introduzida qualquer alteração suscetível de inquinar a verificação daqueles pressupostos.

Por assim ser, o juízo de conformidade constitucional estabelecido no Acórdão n.º 253/2025 é válido para o RJCESE em vigor 2020, pelo que importa reiterar tal juízo por referência à norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração». …”.
Página 25 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
Assim, numa abordagem abrangente, não limitada à questão da violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade), o Tribunal Constitucional toca, no referido aresto, outros pretensos vícios invocados pelas Recorrentes, designadamente a violação do princípio da tributação pelo lucro real; do princípio da segurança jurídica; do princípio da proporcionalidade (na vertente da necessidade e proibição do excesso). Remetemos, por conseguinte, para esse acórdão, por considerarmos que é aí cabalmente resolvida não só a questão da constitucionalidade que centrou o primeiro acórdão proferido, isto é, a violação do princípio da igualdade, mas também todas as outras questões de inconstitucionalidade invocadas pelas Recorrentes e que se mostram tratadas no aresto descrito, não só de forma específica na sua fundamentação, como através da utilização, na decisão, de uma fórmula suficientemente lata, capaz de afastar todos os vícios de inconstitucionalidade invocados, como se constata pelo excerto que, de seguida, se reproduz:

«III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

“a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3°, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”

Quanto ao último elemento apontado pelas Recorrentes, relacionado com a apontada inconstitucionalidade material indirecta, por violação do princípio da Não Consignação, para além dos elementos que derivam do exposto no Acórdão nº 425/2025 do Tribunal Constitucional, e que se afastam da leitura das Recorrentes e da jurisprudência deste Supremo Tribunal (v.g. Ac. deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, Proc. nº 0994/20.0BEPRT, www.dgsi.pt), tem de dizer-se que, sendo um tributo excepcional, configuraria uma das excepções a considerar relativamente ao princípio da não consignação, verificando-se que a apontada “inconstitucionalidade indirecta”, resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a «inscrição orçamental» é uma (outra) questão logicamente situada à jusante da criação do tributo que irá gerar tal receita.

Com este enquadramento, e sem necessidade de outras considerações, tendo o Tribunal Constitucional decidido pela não inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impõe-se, nessa linha, e pelo mais exposto, concluir pela legalidade dos actos tributários impugnados, o que significa que, no final e afinal, a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
Página 26 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 091/23.6BEBJA
O art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais refere que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».

Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12, www.dgsi.pt.

Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.

Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.

4. DECISÃO 
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pelas Recorrentes, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000.

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 11 de Setembro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.