ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. “A... LDA.”, intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DO PORTO e em que era contra-interessada AA, acção administrativa, onde pediu a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 26/07/2021, que atribuiu a classificação de estabelecimento de interesse histórico ao estabelecimento comercial da contra-interessada designado por “B...”, sito no ...... e ...... do n.º ...09 da Rua .... Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/04/2025, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e, julgando a acção procedente, anulou o acto impugnado. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A questão que se colocava nos autos era a de saber se ao pedido da contra-interessada, apresentado em 2/10/2018, para que ao seu estabelecimento fosse atribuída a classificação de estabelecimento de interesse histórico eram aplicáveis os critérios constantes do Regulamento n.º 395/2019, de 3/5 (Regulamento “Porto de Tradição”) que só entrara em vigor em 4/5/2019. A sentença, como a deliberação impugnada, pronunciou-se pela negativa, atento ao facto de o Regulamento n.º 395/2019 não conter qualquer norma transitória que determinasse a sua aplicação aos procedimentos administrativos pendentes à data da sua entrada em vigor, à proibição da eficácia retroactiva dos regulamentos estabelecida pelo art.º 141.º, n.º 1, do CPA e por considerar que a aplicação imediata implicava a violação dos princípios da confiança e da boa-fé, por estabelecer condições com que a contra-interessada não podia contar quando apresentou o requerimento. Já o acórdão recorrido, considerando que a deliberação impugnada enfermava de vício de violação de lei, por ter decidido apenas com fundamento na Lei n.º 42/2017, desconsiderando a aplicação ao caso do referido Regulamento com base no princípio “tempus regit actum”, perfilhou o entendimento contrário.
Jurisprudência
Processo 02473/21.9BEPRT
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar e com necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, dado que, nos termos dos artºs. 12.º, n.º 1, do C. Civil e 141.º, n.º 1, do CPA, o Regulamento n.º 395/2019, não contendo qualquer disposição transitória que regulasse a situação em causa, só produzia efeitos para o futuro, sob pena de se violarem os princípios da confiança e da boa fé. As decisões dissonantes das instâncias indiciam da complexidade da matéria em discussão que respeita, sobretudo, à compatibilização do princípio “tempus regit actum” com o princípio da confiança que se coloca com alguma frequência na jurisdição administrativa. Assim, justifica-se que sejam traçadas orientações clarificadoras através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 9 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.