Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 338/356 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR], que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………….., LdA. [doravante A.] e que anulou o despacho do Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro que determinou a reposição do montante de 10.950,00 €, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecida ao beneficiário B…………... 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 560/589], na relevância jurídica e social da questão colocada, que reputa revestir de importância fundamental [respeitante ao regime de responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao subsídio de desemprego nos termos e para efeitos do disposto no art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 03.11, na redação introduzida pelo DL n.º 64/2012, de 15.03] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 09.º, 10.º, n.º 4, 55.º, 56.º e 63.º do DL n.º 220/2006, 04.º e 05.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 566.º do Código Civil [CC] e 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]. 3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 700/723] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/AVR proferiu decisão julgando totalmente procedente a pretensão anulatória deduzida pela aqui recorrida, para tal considerando que «o ato que determinou a reposição do montante de € 10.950,00 (dez mil, novecentos e cinquenta euros), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecida ao beneficiário B…………, bem como a nota de reposição n.º 9681749, enfermam de violação de lei, fazendo errada aplicação do artigo 63.º do Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, o que gera a sua anulabilidade» [cfr. fls. 211/239].
Jurisprudência
Processo 0120/17.2BEAVR
7. O TCA/N, louvando-se no entendimento firmado no acórdão do Pleno deste Supremo de 25.03.2021 [Proc. n.º 02550/17.0BEBRG] que uniformizou jurisprudência no sentido de que «[a] responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art. 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redação resultante do DL n.º 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão», negou provimento ao recurso de apelação deduzido pelo aqui ora recorrente e manteve a decisão do TAF/AVR, concluindo que «o recorrente não tem razão quando defende que a obrigação de restituição prevista no artigo 63º do Decreto-lei n.º 220/2006 abrange a totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, não padecendo, assim, a sentença recorrida do erro de julgamento que o mesmo lhe imputa». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, incidindo sobre direito substantivo ou adjetivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. 11. Entrando na análise dos pressupostos refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito. 12. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que em face da jurisprudência produzida na matéria por este Supremo [Acs. STA/Secção de 12.07.2018 - Proc. n.º 0653/18, de 13.12.2018 - Proc. n.º 0606/15.3BELRA; Ac. STA/Pleno de 25.03.2021 - Proc. n.º 02550/17.0BEBRG] a concreta questão jurídica objeto de dissídio releve relevância jurídica e social fundamental, dado a mesma não reclamar de labor interpretativo superior, nem se mostrar de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, tanto mais que alvo de jurisprudência uniformizada que se mostra e se apresenta como plenamente válida e operativa para a decisão dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais. 13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie a alegação veiculada pelo R. não se apresenta, primo conspectu, como persuasiva, nem como convincente, tudo apontando que o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, estando em linha/consonância com a jurisprudência deste Supremo, não padece de erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se fundamentado numa interpretação perfeitamente coerente e razoável das regras e dos princípios gerais de direito aplicáveis e invocados.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do R./recorrente. D.N.. Lisboa, 18 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.