Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1. A…………………. e B………………, melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, exarada em 13/01/2020 que, na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 4/12/2019, julgou improcedente o recurso que deduziram e mandou baixar os autos, a fim de que se conhecesse de questões de que não se conhecera, nomeadamente, de erro na quantificação da matéria colectável, efetuada em sede de IRS, relativo ao ano de 2015, através de métodos indiretos. I.2. Apresentaram alegações que remataram com o seguinte quadro conclusivo: A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente a causa de pedir da errónea quantificação do rendimento tributável fixado nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 87º da Lei Geral Tributária e consequentemente absolveu do pedido a Fazenda Pública. B) - Improcedência da causa de pedir da errónea quantificação do rendimento tributável fixado nos termos da alínea f) do n º 1 do artigo 87º da LGT, fundamentada na douta sentença recorrida no facto de os recorrentes não terem provado uma relação direta entre o depósito em dinheiro de €114.000,00 e os concretos levantamentos nas suas contas bancárias que permitiram efetuar o referido depósito bancário. C) - Contudo e no entendimento dos recorrentes, a douta sentença recorrida enferma de erro na aplicação do regime legal, quer da alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT, quer no nº 5 do artigo 89º-A da LGT. D) – Assim, no caso dos recorrentes, encontra-se demonstrada a realização, em 2015, dum depósito bancário de €114.000,00 não justificado e rendimento global de €62.831,09 pelo que a diferença entre aquele e este perfaz a quantia de €51.169,91, ou seja, uma diferença inferior a €100.000,00. E) - Deste modo, sendo o valor de €51.169,91 inferior a €100.000,00, a fixação do rendimento pela quantia de €114.000,00 enferma de errónea quantificação. F) - Com efeito e na verdade é inequívoco que por força da alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT só pode ser quantificado como manifestação de fortuna o valor que seja superior a €100.000,00 ou por falta de declaração de rendimentos ou porque existe uma divergência de €100.000,00 entre a manifestação de fortuna e o valor declarado. G) - Deste modo, perfazendo a diferença entre o depósito bancário de €114.000,00 e o rendimento global de 2015 de 62.831,09 apenas a quantia de €51.169,91, significa que a tributação da quantia de €114.000,00 como manifestação de fortuna, em sede de IRS de 2015, enferma de errónea quantificação nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT. H) - Na douta sentença recorrida é feita uma interpretação correta do nº 5 do artigo 89º-A da LGT segundo a qual o montante a tributar como manifestação de fortuna corresponde à diferença entre o valor da manifestação de fortuna e o valor declarado que no caso dos recorrentes perfaz o montante de €51.169,00.
Jurisprudência
Processo 0599/19.8BELRA
I) - Contudo, a douta sentença recorrida incorre num erro de quantificação do valor sujeito a manifestação de fortuna quando refere que a taxa de € 60% é aplicada ao montante de €114.000,00. J) - Com efeito, a douta sentença recorrida incorre em erro da quantificação do valor sujeito a manifestação de fortuna, na quantia de €114.000,00, quando à diferença de €51.169,00, quantificada como manifestação de fortuna, acresce o rendimento declarado de €62.831,00, com o qual apurada a quantia de € 114.000,00 e tributa esta pela taxa de € 60%. L) - Na verdade, quando a douta sentença recorrida soma a quantia de €51.169,00, quantificada como manifestação de fortuna, ao rendimento declarado de €62.831,00, apurando assim a quantia de €114.000,00 e tributa esta pela taxa de € 60% está a fazer uma errada aplicação do nº 5 do artigo 89º-A da LGT pois o que poderia ser tributado como manifestação de fortuna à taxa de 60% seria a quantia de €51.169,00 e não os €114.000,00. M) – A douta sentença recorrida violou o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 87º e o nº 5 do artigo 89º-A, ambos da Lei Geral Tributária. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a decisão de fixação, por métodos indiretos, do rendimento da categoria G – mais valias – manifestações de fortuna, proferida pelo Ex. mo Diretor de Finanças de Leiria, em 24 de abril de 2019, na quantia de €114.000,00, ou assim não se entendendo, ser anulada na parte relativa ao valor fixado de €62.831,00. I.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira produziu contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: 1. A douta sentença do Tribunal a quo, decidiu, e bem, julgar totalmente improcedente o recurso da decisão de aplicação de métodos indirectos e, consequentemente absolveu a Ré do pedido. 2. Defendem os ora Recorrentes, que a sentença a quo incorre em erro de quantificação do valor sujeito a manifestação de fortuna, defendendo que à manifestação de fortuna verificada de €114.000,00, deveria ser subtraído o rendimento global de €62.831,09, no entanto, e salvo douta opinião em contrário, não se pode considerar admissível esta interpretação. Senão vejamos, 3. A decisão de avaliação da matéria colectável dos Recorrentes, teve por base o depósito no montante de €114.000,00 feito pelos Recorrentes na conta bancária n.º ………………… da Caixa Geral de Depósitos, titulada por C……………….., S.A., sendo esta decisão um pressuposto de tributação, o que legitimou a legal actuação da administração. 4. Em sede judicial, a origem deste montante, nunca não foi demonstrada. 5. Pelo contrário o valor do rendimento global de €62.831,09, tem uma origem conhecida e documentalmente declarada em sede de IRS, sendo referente a Pensões (Categoria H) e Prediais (Categoria F), nunca tendo os Recorrentes alegado ou demonstrado que este rendimento foi canalizado para a manifestação de fortuna.
6. Os Recorrentes insurgiram-se com a interpretação feita pela Administração Tributária, uma vez que entendem que, na fixação do rendimento tributável, deveriam os serviços de inspeção ter levado em consideração os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação, correspondentes aos rendimentos líquidos de todas as categorias de rendimentos. 7. No entanto, se a interpretação da fórmula de cálculo da matéria colectável fosse efectuada a posteriori da decisão de aplicação dos métodos indirectos, nos termos em que foi legalmente fundamentada e já sufragada judicialmente, como pretendem os Recorrentes, teria como efeito, considerar-se que parte do valor que foi considerado totalmente injustificado (€114.000,00), viesse por via indirecta, a ser considerado como justificado com rendimentos cuja origem já é conhecida (€62.831,09) não tendo sido demonstrada a sua canalização para a realização da manifestação de fortuna sub judice. 8. A existência de erro de quantificação da matéria colectável, nos termos interpretativos sufragados pelos Recorrentes, é, no caso do acréscimo de património do art.º 87.º n.º 1 al. f) da LGT, uma questão de quantificação para verificação de aplicação dos próprios pressupostos da manifestação de fortuna de fonte desconhecida. 9. A não ser assim teria como efeito que se considerasse por um lado que existe uma manifestação de fortuna a que corresponde o depósito de €114.000,00, cuja origem não foi justificada, e por outro que existia uma errónea quantificação, sendo por tal seria de tributar apenas €51.169,00, porquanto os €62.831,09 estariam justificados, pese embora não tivessem sido canalizados para a manifestação de fortuna, o que violaria os pressupostos do recurso à avaliação indirecta, enquanto instrumento de luta contra a fraude e evasão fiscal. 10. Verificando-se em sede inspectiva que o depósito de €114.000,00, não era corroborado pelos rendimentos declarados pelos Recorrentes, o que levou ao cálculo da matéria colectável através da avaliação indirecta, não lograram os mesmos demonstrar a origem dos rendimentos utilizados para a sua realização, não se demonstrando em nenhum momento a existência de qualquer erro ou excesso na quantificação da matéria tributável efectuada. 11. Não tendo os Recorrentes demonstrado a origem do montante de €114.000,00, não nos encontramos no caso sub judice perante uma justificação parcial da origem da manifestação de fortuna, porquanto nem em sede inspectiva, nem em sede judicial foi efectuada a prova susceptível de justificar a origem do depósito efectuado em numerário. 12. Inexistindo de facto qualquer excesso de quantificação da matéria colectável, porquanto se a diferença apurada nos termos do art.º 89.º-A n.º 5, al. f) da LGT, seja relevante para a determinação do montante da manifestação de fortuna do art.º 87.º n.º 1 al. f) da LGT, não o pode ser num momento posterior em que os Recorrentes não demonstraram a origem dos recursos canalizados para as mesmas. 13. Tendo sido legalmente demonstrado que se verificaram os pressupostos da avaliação indirecta, não tendo os Recorrentes logrado demonstrar a sua fonte, não pode existir uma interpretação que permita diminuir a matéria colectável a posteriori, cuja origem não foi justificada e que no caso concreto corresponde a €114.000,00.
14. Os quais sempre teriam que ser tributados à taxa de 60%, atento o que dispunha à data o n.º 11 do artigo 72.º do Código do IRS, atualmente correspondente ao n.º 15 deste mesmo preceito legal, atenta a renumeração operada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro. 15. Face ao exposto, a decisão objecto de recurso não padece de qualquer vício de erro de julgamento, devendo manter-se no ordenamento jurídico, com todos os seus efeitos. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, deve a douta sentença ser mantida no ordenamento jurídico com todas as legais consequências. I.4. O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos: “A………………….. e mulher, interpuseram o presente recurso, da decisão proferida pelo TAF de Leiria, que julgou pela não verificação do vício de errónea quantificação da matéria tributável, pelo que decidiu pela não anulação do ato tributário, mantendo como rendimento coletável a quantia de €114.000,00, por com ela não se conformarem. Alegam os Recorrentes, que a douta sentença recorrida incorre em erro da quantificação do valor sujeito a manifestação de fortuna, na quantia de €114.000,00, quando à diferença de €51.169,00, quantificada como manifestação de fortuna, acresce o rendimento declarado de €62.831,00, com o qual apurada a quantia de €114.000,00 e tributa esta pela taxa de € 60%. Entendem assim os Recorrentes que, encontra-se demonstrada a realização, de um depósito bancário de €114.000,00 não justificado e um rendimento global de €62.831,09, a diferença entre estes valores, é apenas de €51.169,91, isto é, uma diferença inferior a €100.000,00. E concluem que, sendo o valor de €51.169,91 inferior a €100.000,00, a fixação do rendimento pela quantia de €114.000,00 enferma de errónea quantificação. A Recorrida contra-alegou, defendendo que não tendo os Recorrentes demonstrado a origem do montante de €114.000,00, já que nem em sede judicial foi efetuada a prova suscetível de justificar a origem do depósito efetuado em numerário, não pode existir uma interpretação que permita diminuir a matéria coletável a posteriori, cuja origem não foi justificada e que in casu corresponde a €114.000,00. Pelo que entende ser de manter a decisão proferida, de acordo com os fundamentos vertidos na mesma. Vejamos. Em sede de IRS, o lucro tributável seja, em regra, determinado com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela AF, só podendo determinar-se por métodos indiciários nos termos e condições previstas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 87º da LGT.
Como tem vindo a ser decidido repetida e pacificamente pelos tribunais superiores, para que a AT se encontre legitimada, em sede de IRS, a lançar mão dos métodos indiciários, não basta que depare com anomalias e incorreções na contabilidade ou nos livros de registo dos contribuintes, é ainda indispensável que, cumulativamente, tais anomalias e incorreções inviabilizem a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável. Ora bem, tendo o Tribunal a quo concluído, em nossa opinião bem, de que, foram pela AT provados factos suficientes que permitissem enquadrar a situação numa das alíneas, maxime na alínea b), do citado artigo 87.º da LGT, e daí que a liquidação impugnada não sofra de ilegalidade, por violação das regras de determinação do lucro tributável por métodos indiciários. Acrescente-se ainda que a impugnante ao discordar da determinação do lucro tributável por métodos indiciários, caber-lhe-ia avançar prontamente com documentação que confirmassem os valores reais das transações de molde a que o valor declarado e o preço da transação fossem coincidentes. Assegurando, assim, a verificabilidade externa dos valores respetivos. Ora, a Recorrente nem sequer o tentou fazer. Da douta petição inicial não se extrai, diretamente ou por remissão para eventual documentação, qualquer dado concreto que permitisse ao tribunal concluir que existia um caminho para o fazer. Por outro lado, acompanhamos a argumentação vertida nas contra-alegações, aderimos às mesmas, por nos parecer que não podem proceder as razões apresentadas pelos Recorrentes. Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá proceder. O exposto na douta sentença mostra-se-nos correto. A douta sentença encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Entendemos ter feito uma correta e suficiente análise da matéria de facto e correta foi a sua subsunção jurídica. Somos de opinião que o Recorrente carece de razão, pelo que emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, deve manter-se a sentença recorrida.” I.5. Tendo o recurso sido admitido, e sendo o processo urgente, cumpre conhecer do mesmo. II. Objeto de recurso. É objecto de recurso se há erro no decidido quanto à errónea quantificação do rendimento colectável, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 87.º da L.G.T., na aplicação efetuada do nº 5 do artigo 89º-A da L.G.T.. Com efeito, os recorrentes defendem que o cálculo a efectuar, de acordo com o n.º 5 do artigo 89.º-A da L.G.T., tem de corresponder à diferença entre o acréscimo de património e o rendimento líquido global declarado no exercício de 2015, não sendo de somar a diferença apurada ao valor declarado, nem fazer incidir sobre o total.
III. Fundamentação III.1. Dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, nos termos do art. 663.º n.º 6 do C.P.C., e uma vez que, aliás, foi já reproduzida pelo anterior acórdão proferido nos autos pelo S.T.A.. III.2. Do erro de direito no decidido quanto à errónea quantificação do rendimento tributável. Conforme considerado na sentença recorrida, “a decisão que ora vem impugnada, e que decidiu avaliar a matéria coletável dos Recorrentes em IRS no exercício de 2015, teve por base o depósito no montante de €114.000,00 feito pelos Recorrentes na conta bancária n.º …………….. da Caixa Geral de Depósitos, titulada por C…………………….., S.A.”. Conforme da mesma ainda consta, “os serviços de inspeção tributária fixaram aquele rendimento tributável, no valor de €114.000,00, com base no que dispõe a al. f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, atenta a verificação de um acréscimo no património de valor superior a €100.000,00 durante o exercício de 2015”, sendo certo que em tal se sustenta o ato tributário. E, ainda, que “os Recorrentes declararam, na sua declaração modelo 3 de IRS, um rendimento no valor de €62.831,00”, nas categorias F) e S) – rendimentos de pensões e prediais. Ora, “tendo efetuado um depósito bancário no valor de €114.000,00, o que preenche a condição referida na al. f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT,” veio o mesmo a integrar no referido ato a categoria G. Considerando que a “diferença” que se apura é relativamente a rendimentos declarados na própria categoria em que se insere e noutras categorias, conforme previsto no n.º 5 do artigo 89.º-A da L.G.T., nas suas alíneas a) e d), não tendo no caso sido justificado o depósito efetuado com os rendimentos declarados em qualquer dessas categorias, o rendimento relativo a tal depósito é incremento patrimonial e na totalidade, de acordo com o previsto no art. 9.º, n.º 3, do C.I.R.S. (cfr. art. 89.º-A, n.º 5, d) da L.G.T.). Assim sendo, não ocorre o erro que é imputado à sentença recorrida, pelo que, conforme decidido ainda foi, “têm de ser tributados à taxa de 60%, atento o que dispunha à data o n.º 11 do artigo 72.º do Código do IRS, atualmente correspondente ao n.º 15 deste mesmo preceito legal, atenta a renumeração operada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro. Assim, o imposto em falta corresponde, neste caso, aos €68.400,00 apurados pela Administração Tributária.” IV. DECISÃO: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o decidido na sentença recorrida. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de abril de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.