Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 592/23.6BEVIS Recorrente: Administração Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: “A... Sociedade Unipessoal, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A AT, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29 de Maio de 2025 – que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida em 1 de Junho de 2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de um artigo matricial –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. Incide o presente recurso sobre a sentença, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou o acto de fixação do valor patrimonial tributário do “Parque Eólico ...” [artigo ...37 da Freguesia ... (181616), concelho de S. Pedro do Sul], tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente acção, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. B. Entende a Fazenda Pública que a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito por errada subsunção dos factos ao direito e extracção de conclusões erradas dos factos provados, tendo ainda decidido em sentido contrário à jurisprudência consolidada e uniformemente aceite dos tribunais superiores, violando, entre outros, o disposto no art.2.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIMI. C. O Tribunal a quo para responder à questão dos autos de saber se o acto de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do art.2.º, n.º 1 do CIMI, centrou a sua análise na qualificação jurídica a atribuir às torres dos aerogeradores, a fim de aferir se estas são equipamentos, e, como tal fora do âmbito de previsão da norma, ou se constituem construções, podendo, dessa forma, serem incluídas no cômputo do VPT do parque eólico dos autos. D. Concluiu o decisor que: “as torres eólicas são meros equipamentos do aerogerador (à semelhança das pás, do rotor e da nacelle – componentes dos quais são indissociáveis), tendo em vista a produção de energia, que extravasam, em muito, a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, e falta-lhes o elemento económico, para poderem ser consideradas como “prédio”, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. / Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, enquanto base da incidência do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção eléctrica (e não uma construção ou edificação). / Como tal, as torres dos aerogeradores não poderão ser tributadas para efeitos de IMI, pois, a ser assim, estaríamos perante uma tributação de equipamento de produção – o que contraria frontalmente as normas do Código do IMI (maxime do artigo 2.º, n.º 1) e violaria a tributação do património prevista no artigo 104.º, n.º 3, da CRP.”.
Jurisprudência
Processo 0592/23.6BEVIS.SA1
E. Ou seja, o Tribunal recorrido, para responder à questão dos autos de saber se o acto de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, iniciou a sua análise por aferir se as torres dos aerogeradores seriam enquadráveis no conceito de construção ou edificação previsto no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, se qualificariam como equipamentos, e, como tal, fora do âmbito da referida disposição legal, tendo terminado a sua análise a aferir se as torres dos aerogeradores eram, elas próprias, subsumíveis ao conceito de prédio fiscal constante do art. 2.º, n.º 1 do CIMI, designadamente, se preenchiam o elemento económico do conceito de prédio fiscal, terminando por concluir que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. F. Considera a Fazenda Pública que o prédio objecto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e, como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respectivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previstos no art.2.º do CIMI, e não em relação às suas partes componentes, como seja as torres dos aerogeradores, ou a qualquer outro dos elementos e partes componentes que constituem o parque eólico. G. Não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI. H. A AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez é uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objecto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI. I. Pelo facto de, na avaliação do parque eólico, se incluírem vários elementos, nomeadamente as torres dos aerogeradores, na perspectiva da Fazenda Pública, não legitima, que, para efeitos de avaliação do parque eólico, ou para saber se determinada parte pode ser incluída na avaliação do parque eólico, se possam sujeitar as várias partes componentes do parque eólico, individualmente consideradas, ao conceito de prédio fiscal, nos termos do art.2.º do CIMI, porque, verdadeiramente, enquanto partes componentes de um prédio nunca preencheriam, ou só por mera circunstância, preencheriam todos os elementos do conceito de prédio, nos termos e para os efeitos do art. 2.º do CIMI. J. Constitui jurisprudência pacífica e consolidada (v., entre outros, os acórdãos do STA, de 15-03- 2017, proc. n.º 0140/15 e de 07-06-2017, proc. n.º 01417/16) que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI, tal como o reconhece a douta sentença recorrida; que os vários elementos constituintes e partes componentes do parque eólico não podem ser avaliados e inscritos autonomamente nas respectivas matrizes prediais, uma vez que nesse caso, não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal. K. Porém, contrariamente ao vertido na douta sentença, entende a Fazenda Pública que não resulta da jurisprudência dos tribunais superiores que os aerogeradores não podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos. L. Ao invés, o que a jurisprudência dos tribunais superiores não admite é que se avaliem e se inscrevam nas matrizes prediais partes componentes dos parques eólicos, como é o caso dos aerogeradores individualmente considerados, porque, obviamente, lhes faltará a autonomia económica, já que as partes componentes do parque eólico individualmente
consideradas, desligadas da unidade constituída pelo parque eólico destinada à produção de energia eléctrica e posterior venda, perdem a aptidão para desenvolver uma actividade económica, e, como tal, deixam de ser enquadráveis no conceito de prédio, nos termos do art.2.º do CIMI, passando a ser consideradas como meras coisas. M. Na perspectiva da Fazenda Pública, o que legitima ou não a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, é outrossim, aferir se as referidas torres eólicas são ou não parte componente ou elemento constituinte do parque eólico, e, quanto a essa matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico. N. Como tal, entende convictamente a Fazenda Pública que as torres dos aerogeradores não poderão deixar de serem incluídas na avaliação dos parques eólicos. O. Mais considera Fazenda Pública que não é legítimo aferir, como fez a douta sentença recorrida, se as torres dos aerogeradores preenchem os vários elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal, consagrados no art. 2.º do CIMI, para, por seu turno, determinar se as torres dos aerogeradores podem ou não integrar a avaliação do VPT do parque eólico em causa. Sem prescindir, P. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento vertido na douta sentença, segundo o qual as torres dos aerogeradores constituem equipamentos, e, como tal, não estariam abrangidas pela previsão da norma constante do art. 2.º, n.º 1 do CIMI, não podendo, por isso, ser incluídas no acto de fixação do VPT dos autos, acrescendo que a respectiva inclusão violaria a tributação do património, prevista no art.104.º, n.º 3 da CRP, e, em consequência, decidiu pela anulação do acto impugnado. Q. Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para o efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza”, previsto no art. 2.º, n.º 1 do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com carácter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos. R. Acresce que a jurisprudência dos tribunais superiores já qualificou os aerogeradores como construções, nos termos e para efeitos do art. 2.º, n.º 1 do CIMI, pelo que, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, enquanto componente estrutural e de suporte do aerogerador, também deverão ser qualificadas como construções. S. Não obstante, no que diz respeito aos parques eólicos, bem como relativamente a outros prédios de iguais características, não estamos confrontados perante o conceito, digamos, clássico de prédio, mas sim perante uma realidade que, conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, se consubstancia numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infra-estruturas”, incorporadas ou assentes no solo com carácter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente, o exercício de uma actividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou colectiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que
foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe. T. Pelo que, considera a Fazenda Pública, as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respectivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo. U. Assim, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos tribunais superiores longamente consolidada e uniformizada. Sem prescindir, V. Apesar da discordância da Fazenda Pública quanto ao método utilizado na douta sentença para aferir se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na fixação do VPT em análise, entende a Recorrente que, contrariamente ao vertido na sentença sob crítica, das definições de construção e equipamento, bem como dos diversos argumentos e razões constantes da sentença, não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não esteja abrangida pelo conceito de “construções de qualquer natureza”, constante do art. 2.º, n.º 1 do CIMI. W. O parque eólico, enquanto universalidade de bens, equipamentos e infra-estruturas erigidos ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica e posterior venda, como definido pela jurisprudência, não é, nem, com a devida vénia, poderá ser comparado aos restantes prédios referidos na douta sentença, como seja, o pavilhão industrial/comercial, atendendo a que o parque eólico, assim como outros prédios com iguais características de bens descontinuados no espaço, mas interligados entre si, e submetidos a uma função económica singular, os também designados prédios em rede, não comportam o exercício, nem podem ser adaptados, com maiores ou menores modificações, ao exercício de outra actividade, que não seja a produção e venda de energia eléctrica, no caso concreto dos parques eólicos. E, a ausência de uma das suas partes componentes ou elementos constitutivos faz com que essa universalidade perca a aptidão para desempenhar a sua função, deixando essa universalidade de se poder qualificar como parque eólico, no caso dos autos, visto que se torna insusceptível de valor económico próprio, pelo que deixará de ser qualificado como prédio fiscal, passando a ser um conjunto de coisas móveis com o seu valor unitário próprio. X. Por seu turno, os pavilhões industriais/comerciais referidos na douta sentença, possuem valor económico próprio, independentemente da actividade que neles possa ser exercida, visto que já não reúnem as características dos prédios constituídos por universalidades, os quais são definidos, em grande parte, pela função ou actividade que desempenham. Pelo que a existência ou ausência de equipamento integrado no prédio ou a sua substituição para permitir o exercício de outra actividade é irrelevante para a classificação desse pavilhão como prédio fiscal, porque, em última análise, esses bens e equipamentos não são partes componentes ou elementos constitutivos do prédio, contrariamente ao que sucede
nos parques eólicos. Y. O facto das torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco carácter construtivo. Z. Nesta perspectiva, atendendo à sua função e características próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodíctico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as características mais marcada e inequivocamente construtivas. AA. Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respectivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico, na medida em que as sapatas e as torres dos aerogeradores são igualmente componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia. BB. Não é o facto da torre do aerogerador poder ser removida ou substituída que a desqualifica para efeito de ser incluída na avaliação do parque eólico para efeitos de IMI, uma vez que se presume o carácter de permanência quando o edifício ou a construção estiver assente no mesmo local, por período superior a um ano, nos termos do art.2.º, n.º 3 do CIMI, sendo que a implantação do parque eólico dos autos, e respectivas torres eólicas, largamente, ultrapassou este período, integrando, assim, o carácter de permanência inerente ao conceito de prédio, para efeitos do art.2.º do CIMI. CC. Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão tácita de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respectiva avaliação. DD. É de reiterar que o facto das torres eólicas constituírem um dos componentes do sistema que converte a energia cinética contida no vento em energia eléctrica, em nada colide com as normas de incidência do IMI e à consideração daquelas na avaliação do parque eólico. EE. Na medida em que a determinação do VPT, em sede de IMI, deve partir do bem fiscal a tributar e que um parque eólico constitui uma universalidade de infra-estruturas, bens e equipamentos interligados entre si, sendo apenas com o concurso desta composição que é possível prosseguir a finalidade económica que o caracteriza e qualifica como prédio para efeitos de IMI (os elementos físico, jurídico e económico constituintes do conceito de prédio fiscal são aferidos em relação ao parque eólico e não a cada uma das suas partes componentes). FF. As torres eólicas, enquanto partes componentes ou constituintes dos parques eólicos (facto incontrovertido) podem/devem ser, efectivamente, incluídas na avaliação do VPT do respectivo parque eólico como sucedeu, in casu, pelo que não pode a Fazenda Pública acompanhar o entendimento do Tribunal a quo.
Por fim, sem conceder, GG. Considera a Fazenda Pública que o conhecimento dos restantes vícios assacados ao acto impugnado não se encontrava prejudicado pela procedência do vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos. HH. No entender da Fazenda Pública, encontrando-se destacadas no acto de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o acto impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores, pelo que nada obstava o conhecimento dos restantes vícios assacados ao acto impugnado. II. Não existe, pois, no entendimento da Fazenda Pública, qualquer impedimento legal, processual ou fático para o conhecimento dos restantes vícios arguidos ao acto impugnado, ainda que o mesmo fosse parcialmente anulado, nas circunstâncias dos autos. Ao decidir em sentido contrário, com a devida vénia, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art.2.º, alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os restantes vícios alegados ou, alternativamente, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos. Termos em que, com o douto suprimento, se requer a V. Exas. a admissão do presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do acto impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, sejam apreciados os restantes vícios assacados ao acto impugnado, ou alternativamente, que se ordene a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, o que se peticiona, com todas as consequências legais. Mais se peticiona que, ainda que o acto impugnado seja parcialmente anulado com base no vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, sejam conhecidos os restantes vícios assacados ao acto de fixação do VPT dos autos, ou que seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos, com todas as consequências legais. Mais se requer a V. Exas. que, a final, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.» 1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 592/23.6BEVIS, o qual teve por objecto o Acto de Segunda Avaliação, que determinou a inscrição do Parque na matriz predial urbana e a fixação do seu VPT em € 2.076.700,00;
B. O Acórdão Recorrido confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que determinou a anulação do Acto de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da consideração do valor de construção das torres eólicas para efeitos do cômputo do VPT do Parque; C. Inconformada com o Acórdão Recorrido, a Recorrente interpôs o presente recurso de revista; D. Sucede que não só não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela AT, como o Acórdão Recorrido não merece qualquer censura; E. Em primeiro lugar, importa sublinhar que, conforme resulta de jurisprudência consolidada do STA, a admissão do recurso de revista não se revela necessária para a melhor aplicação do Direito, uma vez que a posição sufragada pelo Tribunal a quo se afigura plausível, lógica e fundamentada face ao enquadramento legal aplicável, não padecendo de qualquer erro grosseiro, tendo inclusivamente sido acolhida por outras decisões proferidas sobre igual questão decidenda; F. Mas não só: o recurso de revista interposto pela AT não pode também ser admitido porque, atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância, que a RFP não contestou nem impugnou em sede de recurso junto do TCA Norte, não pode sequer ser outra a subsunção do Direito, no caso vertente; G. Ainda que fosse admitido o recurso interposto pela AT, o que apenas se coloca em mera tese e sem conceder, sempre se diria que, contrariamente ao sustentado pela AT, o Acórdão Recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, por ter decidido que as torres dos aerogeradores não devem ser consideradas para efeitos de apuramento do VPT de parques eólicos; H. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, é manifesto que o Acto de Segunda Avaliação é ilegal devido à consideração do valor de construção das torres eólicas no cômputo do VPT do Parque, uma vez que as mesmas não podem ser qualificadas como “edifícios e construções” para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI; I. Isto porque, em relação às torres eólicas, não se encontra verificado o elemento físico e económico que permite caracterizar uma determinada realidade como “prédio” para efeitos de IMI; J. As torres eólicas são, do ponto de vista da engenharia, equipamentos de suporte que não podem ser dissociados do rotor, da nacelle e das pás, estando ausente de todos e cada um destes componentes o elemento físico pressuposto no conceito de prédio, relevante para efeitos do Código do IMI; K. As torres não se encontram fixas ao solo com carácter de permanência, não só porque são assentes nas respectivas fundações, mas também porque são passíveis de ser removidas e transportadas para outras localizações em caso de alienação, avaria, etc.; L. E o que se acaba de evidenciar constitui matéria de facto dada como provada pelo TAF de Viseu, pelo que não é, sequer, compatível com a conclusão que a RFP pretende impor no caso concreto;
M. Ademais, é absolutamente irrelevante a construção avançada pela RFP, assente na distinção entre “partes componentes” e “partes integrantes” de prédios, pois tais conceitos relevam, apenas e só, efeitos civilísticos; N. Sendo certo que o Código do IMI previu um conceito próprio de prédio para efeitos da incidência deste imposto, previsto no artigo 2.º do Código do IMI, que se refere, no que para este caso releva, a “edifícios e construções” com carácter de permanência, e não a “edifícios e construções”… e suas partes componentes vs. integrantes; O. Se fosse essa a opção do legislador, com certeza que a mesma teria sido clara e inequivocamente expressa na Letra da Lei; P. Mas não foi isso que sucedeu, pelo que importa recordar que, na interpretação de normas jurídicas, é mister presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. art. 9.º do Código Civil); Q. E é neste contexto que importa também sublinhar que a interpretação contrária à avançada no Acórdão Recorrido, i.e., a interpretação normativa do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI, no sentido de que se inclui no conceito de prédio para efeitos de IMI partes componentes de edifícios e construções que não manifestamente preenchem o elemento físico e económico do conceito de prédio, como as torres eólicas, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, previsto nos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, o que desde já se invoca, para todos os efeitos legais; R. Contrariamente ao sustentado pela RFP, o Acórdão Recorrido não contraria a jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que o que decorre da jurisprudência do STA é tão somente que os aerogeradores, enquanto elementos constitutivos de um parque eólico, não se subsumem no conceito de “prédio” previsto no Código do IMI e que apenas a unidade económica composta pelo parque eólico pode ser considerada como prédio para efeitos de IMI; S. Assim, a conclusão jurisprudencial de que os aerogeradores não integram o conceito de “prédio” para efeitos de IMI vale para a primeira (malograda) tentativa de inscrição dos aerogeradores na matriz, individualmente considerados, como vale para a consideração dos mesmos na realidade económica constituída pelo parque eólico; T. Porquanto, como se demonstrou – e resulta da matéria de facto dada como provada pelo TAF de Viseu – as torres são apenas um dos elementos que, conjuntamente com a nacelle e o rotor, compõem o equipamento (a máquina) aerogerador, e não podem ser dissociados nem do ponto de vista de engenharia, nem, em bom rigor, do ponto de vista da avaliação dos parques eólicos; U. É, pois, neste prisma, que se impõe a manutenção do Acórdão Recorrido, nos seus exactos termos, com a consequente anulação do Acto de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da inclusão das torres eólicas para efeitos de determinação do VPT do Parque, por violação do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI; V. Pelo que, e em suma, deve este sumo Tribunal concluir que carece em absoluto de fundamento a argumentação expendida pela AT em sede de Alegações de Recurso, devendo por isso manter-se o Acórdão Recorrido, que não merece qualquer reparo;
W. Ou, em alternativa, na hipótese, que se crê remota, de ser concedido provimento ao presente recurso, sempre se imporá a baixa dos autos para conhecimento das questões que foram consideradas como sendo de conhecimento prejudicado; X. E nunca, como pretende a RFP, a revogação e substituição do Acórdão Recorrido “por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente”, por tal se mostrar incompatível com o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 615.º n.º 1, al. d), e 684.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., aplicáveis por remissão do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT. Termos em que se requer a esse Douto Tribunal que: (i) Não admita o recurso interposto pela AT; ou (ii) Subsidiariamente, negue provimento ao recurso interposto pela AT, mantendo o Acórdão Recorrido, nos seus exactos termos, Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da admissão da revista. Isto, em síntese, porque adere às anteriores decisões que, em situações idênticas, admitiram as revistas, remetendo expressamente para o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 35/23.0BEBRG. 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável). 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão que a Recorrente pretende submeter à reapreciação deste Supremo Tribunal e que enunciou como sendo a de saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do VPT de um parque eólico. 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Estamos perante uma impugnação judicial do acto de segunda avaliação de um parque eólico.
No que ora releva, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida porque, em síntese, considerou que as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas na avaliação do parque eólico para efeitos de fixação do respectivo valor patrimonial tributário (VPT). A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso manteve o decidido. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista excepcional, pretendendo a Recorrente que este Supremo Tribunal reaprecie a questão de saber se na avaliação do parque eólico – que, nos termos da Portaria n.º 11/2017, de 9 de Janeiro, é a efectuar nos termos do art. 46.º ex vi do art n.º 3 do art. 38.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” nos termos do art. 6.º, n.º 1, alínea b), do CIMI –, em ordem a fixar o respectivo VPT, se podem ou não incluir as torres dos aerogeradores; dito de outro modo, se a AT pode incluir na avaliação que fez de um prédio (parque eólico) uma certa realidade, qual seja a torre do aerogerador, sobretudo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor. Note-se que sobre essa específica questão este Supremo Tribunal pronunciou-se pela primeira vez em 15 de Outubro de 2025 no processo 651/23.5BEVIS (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2cea506112d74dd880258d31005386c5.). A numerosa jurisprudência anterior sobre parques eólicos refere-se a uma outra questão, que era a de saber se os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico (entre os quais os aerogeradores) se subsumiam ao conceito fiscal de “prédio” tal como definido nos arts. 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI e se podiam ser inscritos na matriz predial como prédios urbanos da categoria “outros”, questão que foi respondida negativamente, de modo uniforme e abundantemente repetido (Vide o acórdão de 15 de Março de 2017, proferido no processo com o n.º 140/15, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2bc0b8e95fa15051802580e6004254cd e, depois, os inúmeros que se lhe seguiram, todos no mesmo sentido. Os três primeiros números do sumário desse acórdão são do seguinte teor: «I- Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fracção de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2.º do CIMI. II- Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fracção de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à actividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia eléctrica, através da actividade de transformação da energia eólica, e a sua injecção no sistema eléctrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III- Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte».). Não pode, pois, invocar-se essa jurisprudência em suporte da tese adoptada pelas instâncias. O que está em causa no presente processo é saber – exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes – se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário – e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação –, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias. 2.2 A questão, tal como a enunciámos, assume relevância jurídica, na medida em que são patentes no processo as dificuldades sentidas para determinar quais os elementos do parque eólico, enquanto prédio urbano para fins industriais, que devem ser relevados na sua avaliação para efeitos de fixação do respectivo VPT, o que também implica a distinção entre património predial e bens de equipamento. Ademais, existe contradição entre o entendimento adoptado pelas instâncias e o que a AT consagrou na Circular n.º 2/2021, de 3 de Março (Disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_2_2021.pdf.), em cujo n.º 9 deixou dito: «Para efeitos de avaliação da central eólica, são tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções. No que respeita à torre eólica, considera-se apenas a fundação (sapata em betão armado) e a torre (em aço ou betão), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacelle)», que urge dirimir. Impõe-se, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal, na qualidade de órgão de regulação do sistema, em ordem a esclarecer quais os elementos a considerar na avaliação do parque eólico, mais concretamente se a torre do aerogerador o deverá ser, ou não. Por outro lado, em face da proliferação de “parques eólicos” verificada no nosso País nos últimos anos, é manifesto que a questão será (é do nosso conhecimento, que advém do exercício de funções, que está a ser) suscitada num grande número de casos, motivo por que a utilidade da decisão a proferir por este Supremo Tribunal extravasa os limites do caso concreto e o interesse das partes envolvidas neste litígio. Finalmente, porque no já referido acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 15 de Outubro de 2025 no processo 651/23.5BEVIS, foi proferida decisão em sentido contrário ao do acórdão recorrido, a admissão da revista também se justifica em ordem à melhor aplicação do direito. 2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI, e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal. II - Questão diversa e que não se confunde com aquela é a que se coloca nestes autos: a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor. III - Em face da relevância jurídica da questão (dadas as dificuldades suscitadas pela avaliação de prédios da categoria “industriais”, designadamente quanto aos elementos que o constituem e na distinção entre património predial e bens de equipamento, bem reveladas no processo e na divergência de entendimentos entre as instâncias e as orientações administrativas), da capacidade de expansão da controvérsia (atenta a proliferação de “parques eólicos”) e da recente pronúncia deste Supremo Tribunal em sentido diverso do que foi adoptado no acórdão recorrido, é de admitir a revista excepcional relativamente à questão de saber se, para efeitos de avaliação do parque eólico, a AT pode relevar as torres dos aerogeradores. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso. Custas a determinar a final. * Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Joaquim Condesso – Isabel Marques da Silva.