Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0116/21.0BEMDL

2026-03-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0116/21.0BEMDL Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0116/21.0BEMDL
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., LDA., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Mirandela que, por sua vez, julgara improcedente a ação administrativa instaurada contra o ato de indeferimento do pedido de autorização de regularização de IVA de créditos de cobrança duvidosa. 
1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:

1 - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto, fundamentando-se, em suma, no facto de que a recorrente não alegou nem demonstrou quais as diligências de cobrança adequadas que realizou, uma vez que a certificação do Revisor Oficial de Contas (ROC) “não passa da opinião emitida por um profissional”, não se considerando uma autoridade ou oficial público.

2 - Todavia, o artigo 47º nº 1 alínea b) da Lei 140/2015, de 07 de Setembro (Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas) atribui interesse público às funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, entendeu que as certificações elaboradas por revisor oficial de contas independente fazem fé pública, presumindo-se verdadeiras.

4 - O artigo 78º-D do CIVA exige a certificação por ROC independente, in casu, acerca da existência e veracidade do crédito, das diligências de cobrança e da verificação, em concreto, dos requisitos legais à dedução do imposto.

5- O Tribunal a quo considerou que essa certificação se tratava de uma mera “opinião emitida por um profissional”, em sentido antagonicamente oposto ao disposto no artigo 47º nº 1 alínea b) da Lei 140/2015, de 07 de Setembro.

6 - O que, na opinião da recorrente, constitui uma questão com relevância jurídica de importância fundamental que justifique a admissão do Recurso de Revista, para uma melhor aplicação do direito.

7 - A AT não colocou em causa a verificação e veracidade das diligências de cobrança, nem na fundamentação do acto impugnado, nem na Contestação à impugnação.

8 - Apenas o Tribunal de primeira instância, de mote próprio, entendeu que a recorrentes estava obrigada a ter feito prova junto da AT, no pedido eletrónico enviado pelo portal das finanças e depois em juízo, da existência das diligências de prova, entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, com total descrédito da certificação do Revisor Oficial de Contas.

9 - No entanto, se a certificação do ROC faz fé pública acerca da existência e veracidade do crédito, das diligências de cobrança e da verificação, em concreto, dos requisitos legais à dedução do imposto, presumindo-se o seu conteúdo verdadeiro, não cabia à recorrente fazer prova desses mesmos factos em juízo.
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10 - Salvo o devido respeito por opinião diversa, andou mal o Tribunal a quo, devendo ser revogada a decisão.

11 - Foram violadas as normas prevista no artigo 47º nº 1 da Lei 140/2015, de 07 de Setembro, bem como o disposto nos artigos 78º-A, 78º-B e, especial, 78º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

1.2. Em contra-alegações, a Autoridade Tributária pugnou pela não admissão do recurso de revista por entender que não se encontram reunidos os respetivos pressupostos e, para o caso de ele ser admitido, defendeu a sua improcedência.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão do recurso por entender que “(…) a questão tem aptidão de expansão, uma vez que se pode colocar amiúde nos casos de pedidos de regularização do IVA, e porque não temos conhecimento que esta questão tenha sido apreciada por este tribunal”.

2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista, interposto no âmbito de uma ação administrativa, à qual é aplicável o disposto no artigo 150.º do CPTA, segundo o qual “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Recordamos, como sistematicamente o vimos fazendo, que o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental se verifica quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum – seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos - ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
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O presente recurso de revista é interposto do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença que julgara improcedente a ação administrativa instaurada contra o ato de indeferimento do pedido de autorização de regularização de créditos de cobrança duvidosa, e a Recorrente imputa-lhe um claro erro de julgamento em matéria de direito por inadequada interpretação do disposto no artigo 47º nº 1 da Lei nº 140/2015, de 07 de Setembro, e nos artigos 78º-A, 78º-B e 78º-D do Código do IVA.

O acórdão recorrido sufragou o entendimento de que «não foi concreta e devidamente alegado quais foram as diligências que a Autora empreendeu para a cobrança desses créditos. A Autora faz referência ao parecer do revisor oficial de contas, mas este é manifestamente conclusivo. Não se diz que documentos comprovativos existem menciona-se apenas a sua existência», acrescentando que «… à semelhança da certificação das contas por ROC, que não passa de uma opinião emitida por um profissional de que as mesmas se encontram em conformidade formal com os elementos da contabilidade, esta certificação é livremente apreciada pelo tribunal, pelo que, apesar de certificada, o tribunal pode concluir de forma diversa mediante análise de outros elementos que constem dos autos.».

Todavia, na ótica da Recorrente, «a comprovação das diligências de cobrança faz-se perante o Revisor Oficial de Contas independente, que certifica que essas diligências foram realizadas e que as mesmas são bastantes para se considerar o crédito de cobrança duvidosa e ser deduzido o IVA, certificação essa que faz prova plena de terem sido realizadas as diligências de cobrança necessárias».

Advoga que o acórdão incorreu em erro ao julgar que a certificação prestada ao abrigo do artigo 78º-D do CIVA constitui uma mera “opinião emitida por um profissional” já que, na sua perspetiva, essa visão é antagonicamente contrária ao disposto no artigo 47º nº 1 alínea b) da Lei 140/2015, de 7 de Setembro, e sustenta que a questão detém relevância de importância fundamental que justifica este recurso de revista e que a sua admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito.

Em suma, a questão que a Recorrente pretende ver (re)apreciada consiste em saber se a certificação pelo Revisor Oficial de Contas dispensa a apresentação de outros elementos quando essa certificação não é contrariada por outra prova.

Ora, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu sobre a admissibilidade deste recurso, trata-se de questão que tem aptidão de expansão, uma vez que se pode colocar noutros de pedidos de regularização do IVA e não há conhecimento de que já tenha sido apreciada por este Supremo Tribunal.

Com efeito, é inquestionável que a questão adquire relevância social de importância fundamental, já que extravasa as circunstâncias do caso sujeito à apreciação das instâncias e pode desligar-se dos interesses da Recorrente, assumindo a abstração necessária para que lhe seja concedida relevância autónoma e independente desses interesses, sendo suscetível de repetição em casos idênticos.

Acresce que é objetivamente útil a intervenção deste Supremo Tribunal para que a sua pronúncia possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula e, assim, contribuir para uma melhor aplicação do direito no âmbito do regime jurídico de regularização de IVA de créditos de cobrança duvidosa.
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O que, sem necessidade de outras considerações, nos leva a concluir pela admissibilidade deste recurso de revista.

3. Termos em que se acorda em admitir o presente recurso de revista.

Lisboa, 11 de março de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.