Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0193/24.1BEPNF

2025-10-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0193/24.1BEPNF Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0193/24.1BEPNF
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, (doravante CGA) e o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito a manter-se como subscritora da CGA com efeitos desde 7/11/2001 e a condenação da entidade demandada a praticar os actos materiais e as operações necessárias a essa manutenção.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu o direito da A. a manter-se inscrita na CGA desde julho de 2007 e condenou os RR. a praticarem os actos necessários à reconstituição dessa situação.

A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 23/05/2025, negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 06/03/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA Norte de 14/02/2020 – Pº 01771/17.0BEPRT, 08-04-2022, proc. n.º 00307/19.3VBEBRG, de 28-01-2022, proc. n.º 01100/20.6BEBRG, de 28-01- 2022, proc. n.º 00496/20.4BEPNF, e de 11-02-2022, proc. n.º 00099/21.6BEBRG), bem como no disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, entendendo que a A. nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, mantendo a sua qualidade de subscritora da CGA.

Este entendimento foi integralmente reiterado pelo acórdão recorrido.

A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A. se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, em termos formais mas não temporais.

Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s.
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Administrativo - Acórdão n.º 0193/24.1BEPNF
Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/235BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT).

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.