Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 26/20.8BEMDL Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Abril de 2023 – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, relativa ao reembolso de incentivos financeiros indevidamente recebidos, ao abrigo de contrato celebrado com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.º- Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos autos por o Recorrente entender, e, demonstrar infra, o preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, tipificados no n.º 1, do artigo 285.º do CPPT, impondo-se, em consequência, a modificação da decisão do tribunal “a quo”, que se impugna; 2.º- Com efeito, as instâncias encarregaram-se de elevar as questões suscitadas a um nível de elevada complexidade, exigindo a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, apresentando um grau de dificuldade fora do comum; também se revestem de uma especial relevância social e indício de interesse comunitário significativo que extravasa os limites do caso concreto e a sua singularidade, aliás, as decisões adoptadas pelas instâncias são susceptíveis de se poder replicar nos seus precisos e exactos circunstancialismos, de modo, espaço e tempo. 3.º- Sempre se pode adiantar que o Acórdão recorrido não justificou a decisão de forma clara e convincente, não tem um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria de facto considerada relevante e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erros lógicos e jurídicos manifestos que reclamam a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço. 4.º- O Acórdão recorrido decidiu manter a decisão da 1.ª instância, mas justifica que é com base em diferente fundamentação, o que da leitura do acórdão, não é apreensível. 5.º- O Acórdão recorrido apresenta uma justificação da decisão com um discurso que não é lógico, não é coerente, é, sobretudo, confuso e ininteligível. 6.º- Não decide de forma apreensível as questões fundamentais invocadas pelo Recorrente, qual seja, a questão que constitui o objecto do processo, a existência de prescrição.
Jurisprudência
Processo 026/20.8BEMDL
7.º- NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (art. 685.º-A, n.º 2, al. a), do CPC): os princípios basilares da justiça tributária, desde logo, o princípio da igualdade, da boa-fé processual e da segurança jurídica o Regulamento n.º 2988/95 artigo 1.º e artigo 3.º, o artigo 175.º do CPPT, e a alínea c), do n.º 1, do artigo 176.º do referido código, o artigo 125.º do CPPT e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o artigo 608.º n.º 2 do CPC, a alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º e o 515.º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário, o artigo 660.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, alínea b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT e n.º 2 do 608.º, do CPC, o artigo 151.º do CPPT, os artigos 2.º e 20.º da CRP, a alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º e o artigo 515.º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário, os artigos 421.º e 660.º, n.º 2 do Código do Processo Civil. 8.º- SENTIDO COM QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS (art. 685.º-A, n.º 2, al. b), do CPC): 9.º- Revogar a sentença da 1.ª instância, e, em consequência, o acto praticado pelo órgão de execução fiscal reconhecendo e declarando a prescrição da divida nos termos do artigo 175.º do CPPT, e determinando a extinção da execução nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 176.º do referido código. 10.º- O Tribunal “a quo” desprezou o documento fundamental junto a este processo, a nota jurídica da Representação da Fazenda Pública de Vila Real sobre os motivos da não contestação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da questão que se coloca neste Processo de reclamação n.º 26/20.8BEMDL, que se encontra junta a estes autos desde 05/02/2021, Documento (PARECER AT) Incorporado no SITAF a FLS. 114 e ss. 11.º- [( A numeração, no original, regressa ao n.º 6, lapso que se repercute nas conclusões seguintes. Permitimo-nos, pois, corrigi-lo.)] O Exmo. Sr. Director de Finanças, elaborou despacho, de forma manuscrita na nota jurídica da Representação da Fazenda Pública de Vila Real, (Página 1 - Documento (PARECER AT) Incorporado no SITAF a FLS. 114 e ss.), no qual determina: “Concordo. Dê conhecimento ao Senhor Director de Finanças. Divulgue pelos SF´s por forma a obstar que, em casos futuros, haja oposições remetidas a Tribunal” (sublinhado nosso) 12.º- O despacho do Exmo. Sr. Chefe de Divisão da Justiça Tributária de Vila Real, datado de 08/04/2020, exarado sobre a nota jurídica da Representação da Fazenda Pública de Vila Real sobre os motivos da não contestação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em processo de reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, vem determinar que se obste à subida de contencioso judicial, quando estejam em causa fundos comunitários, no qual se aplica para efeitos de prazo de prescrição os prazos previsto no Regulamento (CE/EURATOM) n.° 2988/95.” (sublinhado nosso)
13.º- A Recorrida, notificada para contestar no dia 18-02-2020, não contestou mas juntou a estes autos o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Chefe de Divisão Tributária de Vila Real, datado de 08/04/2020, exarado sobre a nota jurídica da Representação da Fazenda Pública de Vila Real sobre os motivos da não contestação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da questão que se coloca neste Processo de reclamação n.º 26/20.8BEMDL. 14.º- Em processo em tudo idêntico a este Processo de reclamação n.º 26/20.8BEMDL, a aqui Recorrida, Autoridade Tributária, proferiu o seguinte “Despacho: Tendo em atenção a informação que antecede com a qual concordo que teve em conta o despacho do Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Vila Real, datado de 08/04/2020, exarado na nota jurídica da representação da Fazenda Pública, respeitante ao processo 26/20.8BEMDL, revogo, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT, a decisão anterior e substituo-a pela presente decisão que contempla a matéria factual agora esclarecida e o correspondente direito aplicável. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, reconhece-se a prescrição da divida nos termos do artigo 175.º do CPPT, procedendo-se à extinção da execução nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 176.º do referido código. Serviço de Finanças de Chaves, em 04/05/2020 O Chefe de Finanças,” (…) Tudo conforme documento que se encontra junto a estes autos desde 05/02/2021, Incorporado no SITAF a FLS. 76 e ss. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 15.º- Porém, já em relação ao processo 26/20.8BEMDL, em causa nestes autos, a Recorrida, Autoridade Tributária, por mero lapso temporal, não o fez. Enviando apenas para estes autos o despacho do Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Vila Real, datado de 08/04/2020, exarado na nota jurídica da representação da Fazenda Pública, respeitante ao processo 26/20.8BEMDL, em causa nestes autos. 16.º- Ora, o Recorrente não se conforma com a atitude processual do Mmo. Juiz do Tribunal 1.ª instância, ao omitir o parecer em causa, nem se conforma com a atitude processual do Tribunal “a quo” pois tal configura a violação de vários princípios basilares da justiça tributária, desde logo, o princípio da igualdade, da boa-fé processual e da segurança jurídica. 17.º- O despacho do Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Vila Real, datado de 08/04/2020, exarado na nota jurídica da representação da Fazenda Pública, respeitante ao processo 26/20.8BEMDL, em causa nestes autos, está a ser aplicado a TODOS os processos idênticos, menos ao processo que lhe deu causa e no âmbito do qual foi proferido, que é o sub judice;
18.º- Este despacho terá que ser usado, prima facie, nestes autos. 19.º- Facto ignorado, ou melhor, omitido, pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, que com todos os elementos nas mãos não se pronunciou sobre o que se deveria ter pronunciado, o objecto da acção, e pronunciou-se sobre o que não se podia ter pronunciado, uma vez que não fazia parte do objecto do processo. 20.º- Existe, por um lado, omissão de pronúncia, e, por outro, excesso de pronúncia, o que leva à nulidade da sentença. 21.º- Prevista no artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06) – a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o constante do artigo 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». 22.º- No caso, deve ser considerada como parte integrante da contestação (não) apresentada pela Fazenda Pública, o documento fundamental junto a este processo, a nota jurídica da Representação da Fazenda Pública de Vila Real sobre os motivos da não contestação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da questão que se coloca neste Processo de reclamação n.º 26/20.8BEMDL, que se encontra junta a estes autos desde 05/02/2021, Documento (PARECER AT) Incorporado no SITAF a FLS. 114 e ss., uma vez que é a única pronúncia que a Autoridade Tributária juntou aos autos e que o Tribunal “a quo” omitiu. 23.º- Neste quadro, tendo sido decidida pela AT a prescrição da divida nos termos do artigo 175.º do CPPT, determinando a extinção da execução nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 176.º do referido código na informação a que alude o ponto antecedente, é de considerar que o Tribunal «a quo» foi chamado a resolver tal questão. 24.º- Na verdade, na página 3, penúltimo parágrafo, do Parecer da Fazenda Pública de Vila Real, validado pelo Director de Finanças, conclui-se, com segurança, que a obrigação exequenda prescreveu em 2014-05-23. 25.º- O processo sub judice apenas foi remetido ao Tribunal, por mero lapso temporal. Facto que é confirmado pelo “caminho” dado a todos os processos imediatamente subsequentes, qual seja, a extinção por declaração da prescrição. 26.º- Posto isto, deve considerar-se que o Tribunal «a quo», ao não emitir pronúncia sobre aquela concreta questão, fez incorrer a sentença recorrida em omissão de pronúncia geradora de nulidade. 27.º- Sendo certo que, nada obsta que o Tribunal de recurso aprecie e conheça da questão suscitada pela Fazenda Pública no Parecer, validado pelo Exmo. Sr. Director de Finanças, Incorporado no SITAF a FLS. 114 e ss. e não apreciado pelo Tribunal «a quo». 28.º- A prova constante do processo, que sustenta toda a argumentação e as respectivas conclusões, não foi tida em conta na sentença judicial agora em crise, como se poderá alcançar da mesma, o que por si também prefigura e consubstancia a nulidade de omissão de fundamentação, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668.
º e viola claramente o 515.º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário; 29.º- A sentença do qual se recorre, ao não resolver fundamentadamente as questões supra enunciadas, pilar da reclamação do ora apelante, bem como ao não fundamentar fáctica e juridicamente estas questões, violou o artigo 660.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, e está inevitavelmente ferida de nulidade por omissão de fundamentação ao abrigo da alínea b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Reclamação do ora Apelante. 30.º- A sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objecto admitido ao processo de reclamação, incorrendo em nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT. 31.º- Da conjugação dos artigos 615.º alínea d) e n.º 2 do 608.º, do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso. 32.º- Verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado. 33.º- Assim, existe excesso de pronúncia nos seguintes Factos dados com Provados na sentença: 34.º- Factos Provados na sentença sob os números 2, 3, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 16. 35.º- Trata-se de matéria não alegada, verificando-se excesso de pronúncia, e, em consequência, nulidade da sentença nessa parte. 36.º- O Mmo. Juiz “a quo” omitiu, a saber, o despacho elaborado de forma manuscrita na nota jurídica da Representação da Fazenda Pública de Vila Real, (Página 1 - Documento (PARECER AT) Incorporado no SITAF a FLS. 114 e ss.), pelo Exmo. Sr. Director de Finanças, e a fundamentação legal do próprio parecer: 37.º- O douto Parecer do Ministério Público (PARECER MP Incorporado no SITAF a FLS. 128 e ss.), pela Sra. Procuradora da República, retrata a realidade dos factos. 38.º- Atento o supra exposto verificamos que a obrigação exequenda prescreveu em 23/05/2014, decorridos que se encontravam quatro anos e um dia sobre o último facto com efeitos interruptivo do prazo prescricional aplicável à referida obrigação. 39.º- Existe erro grosseiro, na frase solta da sentença, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito, por isso NULA, que consta do penúltimo parágrafo da página 7 da sentença, onde escreve: “Ora, perante os factos, o prazo interrompeu-se em 24/5/2007, 26/6/2007, 9/9/2009, 18/11/2009, 21/5/2010, 12/11/2012, 8/7/2015, 22/2/2017 e 7/6/2019”.
40.º- Não existiu interrupção do prazo em “…12/11/2012, 8/7/2015, 22/2/2017 e 7/6/2019”. 41.º- Com toda a segurança, o último facto com efeito interruptivo do prazo prescricional aplicável à referida obrigação foi 21/05/2010, data da citação da execução ao aqui Autor. 42.º- É infundado o que o Mmo. Juiz escreve na última página da sentença, no último parágrafo antes da decisão, a saber: “Finalmente, e para efeitos de qualquer uma das prescrições aludidas (prescrição de divida e de juros e prescrição do procedimento), estamos perante uma irregularidade continuada porque, pelos vistos, ela ainda não cessou – pelo que o prazo de prescrição só corre desde o dia em que a irregularidade cesse (cfr. 2.º parágrafo do art. 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95)” (sublinhado nosso) 43.º- A suposta irregularidade cessa com a sua prática. Já a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. (Sublinhado nosso) 44.º- O Regulamento n.º 2988/95 estabelece no seu artigo 1.º que: «1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros [da União], é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da União. 2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral ou orçamento geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta, quer por uma despesa indevida». Por sua vez, no artigo 3.º, estabelece que: «1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos (…) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção» (sublinhado nosso)
45.º- Assim, ao decidir daquela forma (ao julgar improcedente a reclamação), a sentença recorrida violou os princípios basilares da justiça tributária, desde logo, o princípio da igualdade, da boa-fé processual e da segurança jurídica o Regulamento n.º 2988/95 artigo 1.º e artigo 3.º, o artigo 175.º do CPPT, e a alínea c), do n.º 1, do artigo 176.º do referido código, o artigo 125.º do CPPT e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o artigo 608.º n.º 2 do CPC, a alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º e o 515.º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário, o artigo 660.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, alínea b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT e n.º 2 do 608.º, do CPC, o artigo 151.º do CPPT, os artigos 2.° e 20.º da CRP, a alínea b), do n° 1, do artigo 668º e o artigo 515.º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário, o artigo 660.º, n.º 2 do Código do Processo Civil. 46.º- Com efeito, estas normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido, no sentido de Revogar o acto praticado pelo órgão de execução fiscal reconhecendo e declarando a prescrição da dívida nos termos do artigo 175.º do CPPT, e determinando a extinção da execução nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 176.º do referido código. 47.º- Como tal, impõem-se, a respectiva modificação da decisão da segunda instância, com a consequente revogação do douto Acórdão. Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, modificando-se a decisão sobre a decisão da segunda instância e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, declarando os vícios e as nulidades de que padece e substituindo-o por outro que revogue o acto praticado pelo órgão de execução fiscal reconhecendo e declarando a prescrição da dívida nos termos do artigo 175.º do CPPT, e determinando a extinção da execução nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 176.º do referido código, conforme ao acima exposto e como é de Justiça!». 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista». 1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, uniforme e repetidamente, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. 2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido. 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT, de uma decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Chaves, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das obrigações subjacentes à dívida exequenda, que teve origem na exigência do reembolso de incentivos financeiros que foram considerados indevidamente recebidos, após rescisão do contrato celebrado com o IAPMEI. O Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu a reclamação. Em síntese, considerou que o prazo de prescrição aplicável, que é o de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil (CC), foi interrompido sucessivamente e não se reiniciou a contagem do prazo porque «estamos perante uma irregularidade continuada», que «ainda não cessou», sendo que «o prazo de prescrição só corre desde o dia em que a irregularidade cesse». O Executado recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de que fosse declarada a prescrição, mas com bem diferente fundamentação e apoiado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ( No aresto são citados os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 18 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 609/14.5BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/246558e21ed62b438025862c004731b2; - de 18 de Maio de 2022, proferido no processo com o n.º 2502/21.6BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/263789e48bbb84d88025884800316cef; - de 13 de Julho de 2022, proferido no processo com o n.º 1744/06.9BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/245f2a062201a86180258884004cd3c9.) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
Antes do mais, convém referir o seguinte: no presente processo a instância esteve suspensa no Tribunal Central Administrativo Norte, a aguardar que o TJUE se pronunciasse no âmbito do reenvio prejudicial efectuado pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 3138/12.8BEPRT; só depois de o TJUE, por acórdão de 7 de Abril de 2022, proferido nos processos, apensados, C-447/20 e C-448/20 ( No âmbito de pedidos de reenvio prejudicial com origem nos processos deste Supremo Tribunal com os n.ºs 53/16.0BEMDL e 3138/12.8BEPRT.), se ter pronunciado sobre a interpretação do art. 3.º do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95, do Conselho, de 11 de Novembro de 1996 ( ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj.), foi proferido o acórdão recorrido. Assim, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu com os seguintes fundamentos: aos incentivos financeiros em causa nos presentes autos é aplicável o regime jurídico do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95, do Conselho, designadamente o seu art. 3.º, que distingue e regula duas situações distintas, quais sejam a prescrição do procedimento e a prescrição da quantia exequenda; nos termos da interpretação efectuada pelo TJUE no referido acórdão, o prazo de três anos, aí inscrito, implica a impossibilidade de, para além do termo desse período, executar uma decisão (sedimentada) de cobrança dos montantes indevidamente recebidos e deve ser considerado como prazo-regra de prescrição do tipo de dívidas como a que está em cobrança no presente processo de execução fiscal; consequentemente, impõe-se o abandono da corrente jurisprudencial – que foi adoptada pela sentença recorrida – que sustentava a aplicação às situações como a sub judice do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, estabelecido no art. 309.º do CC; que esse prazo fica sujeito às causas de interrupção vigentes no ordenamento jurídico nacional, como é o caso da citação (art. 323.º, n.º 1, do CC), com os efeitos estabelecidos nos arts. 326.º e 327.º, n.º 1, do CC; assim, o prazo prescricional de três anos, que começou a correr desde o dia em que a decisão administrativa que ordenou a restituição se tornou definitiva, interrompeu-se com a citação do Executado e não voltou ainda a correr (mantendo-se o efeito duradouro da citação), atento o disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC. Vem agora o Executado recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, cumprindo-nos aferir a admissibilidade do mesmo. 2.2.2 Desde logo, há que notar que o esforço desenvolvido pelo Recorrente no sentido de demonstrar a verificação dos requisitos da admissibilidade da revista se ficou pelas seis primeiras conclusões, sendo as demais uma mera repetição das conclusões por ele formuladas no recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para o Tribunal Central Administrativo Norte. Ora, como deixámos exposto, os motivos por que a sentença e o acórdão que julgou o recurso dela interposto decidiram no sentido da improcedência da reclamação, por ambos considerarem não verificada a prescrição da dívida exequenda, são diferentes: os fundamentos que suportam cada uma dessas decisões não são os mesmos. Assim, mal se compreende que os fundamentos invocados como suporte do pedido de revogação da sentença sejam os mesmos que vêm agora invocados para alicerçar o pedido de revogação do acórdão. Ademais, salvo o devido respeito, as conclusões das alegações de recurso que se referem a vícios da sentença, nomeadamente, as que se referem às numerosas nulidades que o Recorrente lhe assacou, não fazem sentido em sede de recurso do acórdão que decidiu o recurso interposto da sentença. 2.2.3 Depois, quanto aos requisitos da admissibilidade da revista – a que o Recorrente dedicou as conclusões 1.ª a 6.ª –, verificamos, por um lado, que o Recorrente não apresenta os concretos motivos da sua discordância com o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, quais os motivos por que entende que há erro de direito por não ter sido declarada a prescrição, antes se refugiando em afirmações vagas e carecidas de
concretização, v.g., que o acórdão recorrido «não justificou a decisão de forma clara e convincente, não tem um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria de facto considerada relevante e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erros lógicos e jurídicos manifestos», que o acórdão recorrido «apresenta uma justificação da decisão com um discurso que não é não é lógico, não é coerente, é, sobretudo, confuso e ininteligível» e que «[n]ão decide de forma apreensível as questões fundamentais invocadas pelo Recorrente, qual seja, a questão que constitui o objecto do processo, a existência de prescrição». Em todo o caso, parecem reconduzir-se a vícios formais do acórdão – ou seja, nulidades, que, como deixámos já dito, não podem ser conhecidas em sede de revista excepcional – e não a erros de julgamento. Ora, no recurso de revista – como sempre que se impugna uma decisão judicial – deve o recorrente indicar, precisa e claramente, os motivos por que entende que o tribunal de recurso deve decidir diversamente do tribunal central administrativo. O pedido formulado no recurso tem de ser fundamentado e a função das alegações é, precisamente, a exposição dos respectivos fundamentos. Por outro lado, embora a questão da prescrição das dívidas em causa assuma inegável relevância jurídica, a verdade é que sobre a mesma existe já jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal e o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu em conformidade com a mesma. Em consequência, não pode a revista ser admitida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). III - Não é admissível a revista se o recorrente não cumpre o ónus de indicar os motivos por que entende que o Tribunal Central Administrativo decidiu erradamente. IV - Não é de admitir a revista sobre questão relativamente à qual existe já jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, se o acórdão recorrido decidiu em linha com a mesma. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente. * Lisboa, 8 de Novembro de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.