Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0544/19.0BEPRT

2025-07-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0544/19.0BEPRT Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0544/19.0BEPRT
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1. “B..., SA”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, datada de 28 de Fevereiro de 2025, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado contra o ato de autoliquidação de IRC, referente ao exercício de 2014, no montante de 1.730.887,59 €, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Nas alegações de recurso apresentadas, formulou a Recorrente as seguintes conclusões:

«A) O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo.

B) O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.º 544/19.0BEPRT, em 28 de fevereiro de 2025, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo fixa a matéria de facto e determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

C) A RECORRENTE considera que a Sentença recorrida incorre em vício de erro de julgamento na parte em que julgou a conformidade constitucional da proibição de dedução, como gasto do período em IRC, da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), prevista pelo disposto nos artigos 12.º do Regime jurídico da CESE e 23.º, n.º 1, al. q), do Código do IRC, e, em consequência, determinou a improcedência da ação, mantendo em vigor o ato de autoliquidação controvertido.

D) O disposto no artigo 23.º, n.º 1, al. q), do Código do IRC, e no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE, exclui o encargo incorrido com a CESE como gasto dedutível para efeitos de apuramento do IRC, em violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e, bem assim, da igualdade fiscal.

E) A Sentença recorrida – e a jurisprudência do Tribunal Constitucional a que esta adere – não nega que a proibição da dedutibilidade da CESE ao lucro tributável de IRC colide com os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo lucro real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal, o que sucede é que a sentença recorrida – e a jurisprudência do Tribunal Constitucional – entende que, no caso concreto, a compressão desses princípios se encontra justificada, em termos constitucionalmente admissíveis.

F) Para serem constitucionalmente conformes, concretamente com os princípios da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal, as hipóteses de indedutibilidade além de deverem revestir, com efeito, e conforme sufragado pelo Tribunal Constitucional, um caráter excecional, objetivo, racionalmente fundado e genericamente aplicável aos rendimentos visados, devem assentar, também, em razões técnicas e práticas ou na prevalência de outros interesses de ordem económica e social dignos de tutela constitucional.
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G) A melhor Doutrina vem alertando, como reconhecido pela Sentença recorrida, que a compatibilidade das situações de indedutibilidade com os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real dependem (i) de uma motivação especial e específica intrínseca e, bem assim, (ii) de ser visível e identificável o interesse fiscal específico que se visa acautelar.

H) A RECORRENTE concorda com o tribunal a quo quando este parece afastar razões de ordem técnica e prática como a motivação da previsão da indedutibilidade da CESE, pelo que a motivação da indedutibilidade da CESE para efeitos de apuramento do IRC deverá ser encontrada na necessária prevalência de outros interesses de ordem económica e social dignos de tutela constitucional.

I) É aqui que reside a convicção da RECORRENTE no erro de julgamento da Sentença recorrida: a indedutibilidade da CESE prevista pelo disposto nos artigos 23.º, n.º 1, al. q), do Código do IRC, e pelo artigo 12.º do Regime jurídico da CESE, não passa no teste da motivação, já que a sua previsão não faz prevalecer outros interesses de ordem económica e social dignos de tutela constitucional.

J) Apenas seria legítimo, tal como reconhece a Sentença recorrida e a jurisprudência constitucional a que adere, que a CESE fosse efetivamente suportada como um custo efetivo – em todas as suas dimensões, incluindo em IRC – se a mesma visasse efetivamente gerar receitas destinadas a afetar a fundos ou atividades de que os sujeitos passivos fossem presumivelmente principais causadores.

K) Sucede que as receitas da CESE visaram, desde o início da sua cobrança, unicamente a mera consolidação orçamental e, assim, é forçoso concluir que a proibição de dedução do seu custo, para efeitos de IRC, encontra motivação única na especial oneração, em IRC, dos sujeitos passivos daquela contribuição, com base numa presunção de mero senso comum: a sua eventual (mas sem mecanismos de comprovação) maior pujança financeira.

L) O produto das receitas provenientes da CESE encontra-se consignado ao FSSSE. no entanto, e logo em 2014, ano da criação da CESE e da liquidação em causa, apenas um terço foi efetivamente consignado ao FSSSE, realocando-se os restantes dois terços à classificação de receita geral do Estado.

M) Refira-se, ainda, que aquele um terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000) nunca terá sido efetivamente alocado à redução da dívida tarifária do SEN.

N) Pode ler-se, no Parecer do Conselho Tarifário da ERSE, que, até 2018, apenas haviam sido transferidos para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético € 5.000.000, dos € 150.000.000 de receita da CESE que deviam já ter sido efetivamente transferidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, de molde a serem utilizados na redução da dívida tarifária SEM.

O) o “Relatório anual sobre a gestão das disponibilidades do FSSSE” previsto no artigo no artigo 2.º, n.º 2, al. b) da Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro não está disponível para nenhum dos oito anos que passaram.
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P) Nesta medida, não poderão subsistir dúvidas de que, conforme a RECORRENTE vem defendendo, a CESE serve, afinal, apenas o propósito de arrecadação de receita geral do Estado para cobrir despesas gerais do Estado.

Q) Do que antecede resulta que, por um lado, não se encontram cumpridas as exigências definidas pela doutrina convocada pela sentença recorrida para dar resposta ao litígio, já que não é visível nem identificável – mas duvidoso e nebuloso – o interesse fiscal que se visa efetivamente acautelar, contrariamente ao exigido por ANTÓNIO MOURA PORTUGAL (v. ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 302) e, por isso, não será também identificável uma específica e especial motivação intrínseca para a previsão da indedutibilidade da CESE, conforme exigido por TOMÁS CANTISTA TAVARES (v. TOMÁS MC. CASTRO TAVARES, «Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o Direito Fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas colectivas: algumas reflexões ao nível dos custos», Ciência e Técnica Fiscal, n.º 396, OutDez 1999, p. 98), e por outro, que não é identificável qual o interesse social e económico, constitucionalmente tutelado, que afinal prevalece, por força da indedutibilidade da CESE, sobre os princípios da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.

R) Assim, as normas constantes do artigo 23.º, n.º 1, al. q), do Código do IRC e do artigo 12.º do Regime jurídico da CESE são inconstitucionais, ao preverem a indedutibilidade da CESE para efeitos de IRC, por violação dos princípios da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal, sem justificação constitucionalmente atendível, nos termos que antecedem.

S) A interpretação segundo a qual, nos termos do disposto nas normas contidas no artigo 23.º -A, n.º 1 alínea q) do Código do IRC e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, o encargo suportado com a CESE não constitui um encargo dedutível, para efeitos da determinação do lucro tributável, padece de manifesta ilegalidade, por violação dos já referidos princípios constitucionais, os quais militam em sentido oposto a semelhante interpretação, porquanto tal não dedutibilidade não passa no crivo da motivação, já que a sua previsão não faz prevalecer outros interesses de ordem económica e social dignos de tutela constitucional.

T) Nesse sentido, encontrando-se vedada a desconsideração absoluta da CESE como gasto, e sem que exista justificação adequada, razoável e proporcionada para tal – i.e, a eventual derrogação da dedutibilidade fiscal do gasto com a CESE depende de uma justificação significativa inerente à prevalência de outros interesses de ordem económica e social dignos de tutela constitucional, não podendo, ainda assim, exceder o necessário, adequado e proporcional à salvaguarda dessa razão –,a não dedução da CESE, para efeitos do apuramento do lucro tributável em sede de IRC, induz o sujeito passivo ao pagamento duplo da contribuição, ficando sujeito ao pagamento da própria CESE e, posteriormente, do IRC incidente sobre o gasto com a CESE.

U) Tendo presente o que antecede, resulta que ao proibir-se a dedução da CESE para apuramento do lucro tributável de IRC, as empresas de produção de energia elétrica custeiam duplamente a mesma prestação, o que resulta numa dupla tributação e denota uma lesão do princípio da tributação pelo rendimento real (i. e., ao importar para o perímetro do IRC um novo gasto não-dedutível o sujeito passivo encontra-se sujeito ao pagamento da CESE e ao pagamento de IRC sobre um “rendimento” inexistente de montante igual ao da contribuição não deduzida), andado mal a Sentença proferida na medida em que tem em consideração entendimento diverso do aqui exposto.
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V) Acresce que, no que tange, agora, a ideia de responsabilização dos operadores do setor energético, impõe-se, no caso em apreço, ter presente que a RECORRENTE não exerce qualquer atividade no setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade.

Ora, não tendo qualquer relação com a dívida tarifária do SEN, a RECORRENTE não contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que geraram o problema, porquanto não tem, também, qualquer relação com o consequente desequilíbrio orçamental que o Estado português assumiu, igualmente, como objetivo anular ou atenuar (o mesmo acontecendo, também aqui, com grande parte dos sujeitos passivos da CESE).

W) Por tudo quanto antecede, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se, em consequência, a anulação da sentença recorrida, em toda a sua plenitude, pois que a mesma assenta num erróneo juízo de conformidade constitucional das normas contidas no artigo 23.º, n.º 1, al. q), do Código do IRC e do artigo 12.º do Regime jurídico da CESE, tal como se crê ter demonstrado cabalmente.

X) Do mesmo modo, nos termos expostos, não se antevê qualquer interesse prevalecente que deva determinar a preterição dos princípios constitucionais da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade, impondo-se concluir pela manifesta inconstitucionalidade das disposições legais aqui em crise.

Y) Suscitando-se, expressamente e desde já, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 23.º, n.º 1, al. q) o Código do IRC e do artigo 12.º do Regime jurídico da CESE, por violação dos princípios da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal, ínsitos, respetivamente, nos artigos 104.º, n.º 2 e 13.º da Constituição da República Portuguesa.».

1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC).
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Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é, no essencial, uma: saber se o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 2014 é ilegal na parte em que incluiu no lucro tributável o valor que a título de CESE é devido pela Recorrente nesse mesmo ano, por os artigo 23.º, n.º 1, al. q), do Código do IRC e do artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE (normas em que se fundou o indeferimento do pedido de dedutibilidade do referido valor), serem inconstitucionais, por violação dos princípios da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Do julgamento de facto em 1ª instância resultaram, provados os seguintes factos:

A) A sociedade “B..., Lda.”, NIPC ...76, aqui impugnante, configura uma entidade sujeita à Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), nos termos do disposto no artigo 2º do Regime Jurídico da CESE – facto não controvertido.

B) Em 12/11/2014 a impugnante submeteu a declaração modelo 27 de autoliquidação da CESE, referente ao ano de 2014, a qual deu origem ao ato de autoliquidação n.º ...20, da qual resultou um valor a pagar de 3.677.704,94 € - cfr. págs. 14 a 17 do documento de fls. 80 a 108 (SITAF).

C) Em 27/05/2015 a impugnante submeteu, via internet, a declaração modelo 22 – IRC, referente ao exercício de 2014, tendo apurado um montante de imposto a pagar de 1.730.887,59 € - cfr. págs. 19 a 28 do documento de fls. 80 a 108 (SITAF).

D) A impugnante integrava, à data do ato de liquidação impugnado, um grupo fiscal tributado de acordo com as normas do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), previsto nos artigos 69.º e 70.º do Código do IRC, figurando, no âmbito desse grupo, como sociedade dominante, tendo sido apurado, na esfera da sociedade dominante do grupo fiscal, um montante total de IRC a pagar de 1.730.887,59 € - cfr. págs. 19 a 28 do documento de fls. 80 a 108 (SITAF).

E) O montante do IRC a que se alude na alínea antecedente incidiu sobre uma base tributável em que se incluiu o valor relativo à contribuição sobre o sector energético - cfr. págs. 13 e 19 a 28 do documento de fls. 80 a 108 (SITAF); facto não controvertido.

F) Em 12/08/2015, na sequência da submissão da declaração de rendimentos mencionada na alínea C) supra, foi emitido o ato de liquidação n.º ...18, referente a IRC do ano de 2014 – cfr. pág. 19 do documento de fls. 80 a 108 (SITAF).
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G) Em 28/05/2018 a impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação de IRC referido na alínea anterior, pedindo a anulação parcial do mesmo, mediante a dedução ao lucro tributável do montante pago a título de CESE - cfr. págs. 3 a 71 do documento de fls. 134 a 271 (SITAF).

H) Em 10/08/2018 a Divisão de Justiça Tributária da Unidade de Grandes Contribuintes emitiu a informação n.º ...18, no sentido do indeferimento do pedido de revisão oficiosa mencionado na alínea que precede - cfr. págs. 73 a 80 do documento de fls. 134 a 271 (SITAF).

I) Em 10/08/2018, o Chefe de Divisão da Unidade de Grandes Contribuintes emitiu despacho de concordância com a informação mencionada na alínea antecedente – cfr. pág. 73 do documento de fls. 134 a 271 (SITAF).

J) Em 17/09/2018 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa a que se alude na alínea anterior – cfr. págs. 1 a 71 do documento de fls. 134 a 271 (SITAF).

K) Em 09/11/2018 a Divisão de Administração da Direção de Serviços do Imposto sobre as Pessoas Coletivas emitiu a informação n.º ...18, da qual consta, para além do mais, o seguinte:

“(…)

B- Apreciação do recurso hierárquico pela DSIRC

(…)

b) Ora, relativamente à dedução do montante suportado como CESE como gasto fiscal para efeitos de apuramento do lucro tributável de 2014, não existem dúvidas acerca do seu enquadramento legal, porquanto, al. q) do n.°1 do artigo 23.º-A do CIRC prevê expressamente que os encargos suportados pelas sociedades referentes ao pagamento da CESE não são dedutíveis para efeitos da determinação do resultado tributável

c) A mesma imposição legal encontra-se expressa no regime legal da CESE que no seu artigo 12.º com a epígrafe “Não dedutibilidade” determina que a CESE não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do IRC.

d) Assim, estando estabelecido na lei que aqueles encargos não são dedutíveis como gastos fiscais, não podem, nem a Administração Tributária nem os sujeitos passivos proceder de outra forma que não seja aquela que está prevista na lei.

e) Com efeito, apuramos que a recorrente apurou e liquidou o montante de 3.677.704,94, a título de CESE no período de tributação de 2014, em absoluto cumprimento da lei, nomeadamente pela observância da al. q) do n.º 1 do art.º 23.º -A do CIRC e art. 12º do regime da CESE. Assim, não se vislumbra qualquer erro na autoliquidação de IRC, sendo por isso de manter a decisão de indeferimento da revisão oficiosa.
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(…)

j) No que diz respeito aos argumentos apresentados pela recorrente, suscitando a inconstitucionalidade da CESE (…) sempre diremos que a AT, contrariamente ao que sucede com os tribunais, não tem acesso direto à Constituição, para efeitos de poder afastar a aplicação de uma norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade, apesar da Recorrente referir o contrário (…)” - cfr. págs. 118 a 128 documento de fls. 134 a 271 (SITAF).

L) Em 06/12/2018 a Subdiretora Geral, por subdelegação, com base na informação referida na alínea antecedente, emitiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico – cfr. pág. 118 do documento de fls. 134 a 271 (SITAF).

M) Em 07/03/2019 a impugnante deduziu impugnação judicial contra o ato de autoliquidação de CESE mencionado na alínea anterior, a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 545/19.0BEPRT – cfr. pág. 18 do documento de fls. 80 a 108 (SITAF); consulta do processo de impugnação judicial n.º 545/19.0BEPRT através da plataforma SITAF.

I) No âmbito do processo de impugnação judicial n.º 545/19.0BEPRT foi proferida decisão, transitada em julgado em 09/06/2022, que julgou a ação improcedente – cfr. fls. 551 (SITAF).

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Como resulta do ponto 1. deste acórdão, o Tribunal Tributário do Porto julgou improcedente a presente Impugnação Judicial, entendendo, em síntese, que a liquidação de IRC do ano de 2014, na parte posta em causa pela Recorrente, e que se reporta à inclusão no lucro tributável do valor relativo à CESE de 2014, não padece de ilegalidade, por não se verificar qualquer desconformidade dos artigos 23.º, n.º 1, al. q) do CIRC e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Sobre o Sector Energético (CESE) com a nossa Lei Fundamental, em especial, face ao alegado, com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real e de igualdade fiscal, previstos nos artigos 104.º e 13.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).

3.2.2. Para assim decidir, o Tribunal a quo começou por sublinhar que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Recorrente tem vindo a ser judicialmente apreciadas há longos anos, acolhendo no seu julgamento, expressamente e por meio de transcrição, arestos do Tribunal Constitucional, mais identificando acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo e que o julgamento foi decidido em conformidade com os acórdãos do Tribunal Constitucional que parcialmente transcrevera.

3.2.3. É contra este julgamento que o presente recurso vem dirigido. A Recorrente começa por realçar nas suas alegações, que a sentença não nega que a proibição da dedutibilidade da CESE ao lucro tributável de IRC colide com os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo lucro real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal. Todavia, entende, e assim conclui, que no caso concreto, CESE de 2014, a compressão desses princípios se encontra justificada, em termos constitucionalmente admissíveis.

3.2.4. Para a Recorrente esta conclusão está errada. Porque a indedutibilidade da CESE prevista pelo disposto nos artigos 23.º, n.º 1, al. q), do Código do IRC, e pelo artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, não passa no teste da motivação, já que a sua previsão não faz prevalecer outros interesses de ordem económica e social dignos de tutela
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constitucional. Porque a CESE apenas serve o propósito de arrecadação de receita geral do Estado para cobrir despesas gerais do Estado, não sendo assim, em seu entender, visível o interesse fiscal que se visa efetivamente acautelar, nem sendo por isso, identificável uma específica e especial motivação intrínseca para a previsão da indedutibilidade da CESE. Porque nem sequer é identificável qual o interesse social e económico constitucionalmente tutelado, que afinal prevalece, por força da indedutibilidade da CESE, sobre os princípios da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.

3.2.5. Tudo, pois, para concluir, que a interpretação segundo a qual, nos termos do disposto nas normas contidas no artigo 23.º -A, n.º 1 alínea q) do Código do IRC e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, o encargo suportado com a CESE não constitui um encargo dedutível, para efeitos da determinação do lucro tributável, padece de manifesta ilegalidade, por violação dos já referidos princípios constitucionais da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal, sem justificação constitucionalmente atendível.

3.2.6. Salvo o devido , não assiste razão à Recorrente, motivo pelo qual a sentença recorrida será integralmente mantida na ordem jurídica.

3.2.7. Como a Recorrente bem sabe, a questão da conformidade constitucionalidade do Regime Jurídico da CESE tem vindo a ser objecto de múltiplos acórdãos do Tribunal Constitucional, sendo que, relativamente à CESE do ano de 2014, a jurisprudência do Tribunal Constitucional foi sempre uniforme, quer no sentido de qualificar a CESE como uma contribuição financeira, quer no sentido de conformidade constitucionalidade do Regime Jurídico que a disciplina. Ou seja, o Tribunal Constitucional afirmou sempre, reiterada e uniformemente, que o Regime Jurídico da CESE vigente em 2014 não viola qualquer preceito ou princípio constitucional. Esta linha de jurisprudência, que nasce com o Acórdão n.º 7/2019, foi mantida em todas as apreciações que o Tribunal Constitucional posteriormente realizou do regime da CESE vigente em 2014.

3.2.8. No que respeita aos concretos fundamentos do recurso que ora se aprecia, uma análise crítica dos mesmos levam-nos imediatamente a concluir que não integram qualquer novidade quando comparados com os que por si, ou outros operadores económicos, têm vindo a ser aduzidos relativamente à CESE de 2014, valendo, consequentemente, para sua refutação, os julgamentos do Tribunal Constitucional que a Meritíssima Juíza, de forma pertinente, convocou em prol do julgamento.

3.2.9. É assim, acolhendo integralmente os fundamentos dos julgamentos do Tribunal Constitucional proferidos nos acórdãos 395/21, de 7 de Junho de 2021 (proferido no processo n.º 954/19) e n.º 463/21, de 24 de Junho de 2021 (proferido no processo n.º 64/20) e, bem assim, dos julgamentos proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.ºs 386/17.8BEMDL, de 8-1-2020, 1471/17.1BEPRT, de 10/11/2021, e 744/19.3BEPRT, de 03/07/2024 (todos integralmente disponíveis para consulta, respectivamente, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e www.dgsi.pt ) que julgamos o presente recurso jurisdicional, ao qual será, como cedo adiantámos, em conformidade, negado provimento.

3.3. As custas serão suportadas pela Recorrente, vencida, sem prejuízo de dispensa de ambas as partes do remanescente da taxa de justiça, devido pelo valor superior a € 275.000,00, uma vez que o julgamento revestiu manifesta simplicidade por ter sido integralmente realizado por remissão para anteriores julgamentos realizados sobre as mesmas questões
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suscitadas e não se afigurar minimamente censurável o comportamento processual das partes (tudo, conforme artigos 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais).

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso, mantendo, em conformidade, integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, dispensando-se ambas as partes do remanescente da taxa de justiça.

Registe e notifique, com dispensa de envio dos acórdãos identificados no ponto 3.2.9. uma vez que os mesmos se encontram disponíveis para consulta em sites oficiais do Ministério da Justiça.

Lisboa, 9 de Julho de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.