Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0303/24.9BEBRG

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0303/24.9BEBRG Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0303/24.9BEBRG
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., LDA., vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença do TAF de Braga e, em consequência, julgou improcedente a impugnação judicial que esta sociedade instaurara contra o ato de indeferimento de reclamação graciosa que, por sua vez, deduzira contra atos de liquidação de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) respeitante ao ano de 2018, no montante de € 322.718,39, e juros compensatórios no valor de € 54.534,71.

1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:

A. O pomo da discórdia prende-se com a interpretação que este Venerando Tribunal Central Administrativo Norte fez relativamente à operabilidade da presunção prevista no artigo 6.º n.º 4 do CIRS.

B. Porquanto, permitiu que a Autoridade Tributária lançasse mão desta presunção, com vista à fundamentação do ato de liquidação de IRS de Retenção na Fonte, independentemente de o registo de lançamento ter sido efetuado na conta SNC27 (outros devedores e credores) ao invés da conta 26 (acionistas/sócios).

C. Na verdade, a recorrente não pode concordar com a aplicação desta presunção ínsita no n.º 4 do artigo 6.º, porque a expressão “quaisquer contas correntes dos sócios” se refere apenas, e tão só, a lançamentos a favor dos sócios na conta 26, e não abrange lançamentos noutras contas.

D. Acresce que os adiantamentos por conta de lucros supõem a transferência de disponibilidades financeiras geradas em resultado do exercício (contabilístico e fiscal) da sociedade para os sócios.

E. Como foi a própria Autoridade Tributária a afirmar que as disponibilidades transferidas para o sócio advêm de financiamento bancário do qual a recorrente se socorreu, indubitavelmente não foram as mesmas geradas em resultados do exercício, pelo que não podiam ser qualificadas como adiantamento por conta de lucros.

F. Competia à Autoridade Tributária fazer prova dos pressupostos do seu agir (artigo 74.º n.º 1 LGT), sendo que, in casu, tal não se verificou, dado que não se verificaram os factos índices que permitiam à AT fazer o enquadramento daqueles valores como rendimentos de Categoria E.

G. Portanto, a Autoridade Tributária não provou a existência de lucros a distribuir, nem que os lançamentos foram efetuados em conta corrente do sócio (conta 26), logo não podia ter efetuado a liquidação n.º ...57, pois não provou a base da presunção (artigo 6.º n.º 4), daí a mesma padecer de ilegalidade, por inexistência de fato tributário, o que implica a sua anulação e dos respetivos juros compensatórios.

Termos em que, deverá ser admitido o presente recurso de revista, revogando-se o douto Acórdão do TCANorte, firmando-se a decisão da 1.ª instância (TAF de Braga), e, consequentemente, anulando-se a liquidação de retenção na fonte de IRS nº ...57, relativamente ao alegado adiantamento por conta de lucros, por violação do disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 2, alínea h), 6.º n.º 4 do CIRS e artigo 74.º n. º 1 LGT.
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1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da admissão do recurso, por entender, em síntese, que é pertinente a pronúncia do STA sobre a questão colocada, atentas as divergentes abordagens do tema pelas instâncias e pela jurisprudência dos TCA.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, pois que apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha este recurso ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, o certo é que o recurso de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao regime previsto no CPPT – como é caso – se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, pelo que o recurso será apreciado à luz desta norma legal .

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Neste recurso, a questão que a Recorrente suscita e que considera ser necessário que o Supremo Tribunal Administrativo analise e decida para obter uma melhor aplicação do direito, prende-se com a tributação em sede de IRS da transferência de disponibilidades financeiras geradas por força de financiamento bancário da sociedade para os respetivos sócios, e que a Autoridade Tributária qualificou e tributou como “adiantamentos por conta de lucros”.
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No fundo, a questão prende-se com a aplicação da presunção prevista no nº 4 do artigo 6º do CIRS e consiste em saber se ela deve ser afastada nas situações em que a verba transferida para a conta do sócio resulta de empréstimo bancário obtido pela sociedade.

Com efeito, a sentença proferida em 1ª instância acolhera a posição adotada no acórdão do TCAN de 8/03/2018, no proc. nº 00865/13.6BEPRT, segundo o qual «... o adiantamento por conta dos lucros supõe a transferência de disponibilidades financeiras geradas em resultados do exercício, da sociedade para os sócios. Ora, os resultados das empresas decorrem da diferença entre os proveitos e os custos apurados no exercício», o que não ocorria no caso vertente, na medida em que a verba transferida para a conta do sócio resultara de empréstimo bancário contraído pela sociedade, pelo que não podia operar a presunção que constitui o suporte fundamentador da liquidação impugnada.

Ou seja, entendeu-se que do facto de determinado montante ter entrado na conta bancária da empresa por esta ter contraído um empréstimo, resulta que a saída de parte desse montante para a conta do sócio-gerente não teve origem em disponibilidades financeiras geradas em resultados do exercício, não podendo operar a aludida presunção.

Já no acórdão ora recorrido decidiu-se, em suma, que «No caso não foi esclarecido se havia lucros registados suscetíveis de distribuição, mas, houve um financiamento à empresa, o qual terá de ser pago com os resultados da sua atividade, pelo que a transferência feita para a conta pessoal do sócio só pode ser tida como um adiantamento por conta dos lucros, independentemente da escrituração dessa realidade, pois está densamente demonstrada a operação de financiamento para a sociedade com a transferência para a conta da sociedade e desta para a conta pessoal do sócio.».

Ora, apesar de a mera divergência entre o decidido na 1ª instância e na 2ª instância não bastar, por si só, para justificar a admissibilidade do recurso de revista, o certo é que, como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o tratamento da questão por parte dos Tribunais Centrais Administrativos não tem sido pacífico, conforme jurisprudência que cita, já que nalguns arestos tem sido sustentado que constitui um pressuposto para fazer operar a presunção a necessidade de a sociedade apurar lucros, e, noutros, tem sido afastado esse pressuposto, como aconteceu no caso vertente.

Deste modo, consideramos que se trata de questão suscetível de repetição num número indeterminado de casos futuros e que se mostra objetivamente útil a intervenção do STA para que a sua pronúncia possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula e, assim, contribuir para uma melhor aplicação do direito.

Em suma, consideram-se preenchidos os requisitos para a admissão da revista perante a necessidade dessa admissão para uma melhor aplicação do direito.

3. Em face do exposto, acordam os Juízes Conselheiros que integram a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT em admitir o presente recurso de revista.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.