Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0103/20.5BEPDL

2021-11-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0103/20.5BEPDL Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0103/20.5BEPDL
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I - Relatório

1 – Por acórdão de 10 de Março de 2021, o Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente o recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, proferida em 15 de Dezembro de 2020, a qual julgara procedente a reclamação judicial intentada pelo Clube Desportivo Santa Clara e anulara o despacho do Chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada de 31 de Agosto de 2020, que indeferira o pedido de anulação da penhora do prédio inscrito sob o artigo …….. da matriz predial rústica da freguesia de Rosto de Cão (São Roque), município de Ponta Delgada, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 29922010 01004387 do Serviço de Finanças de Ponta Delgada.

2 – Inconformado com o teor daquele acórdão deste STA, o Clube Desportivo Santa Clara interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:

«[…]

a) Conforme se evidenciará, o douto acórdão recorrido, no modesto entendimento do Recorrente, trilha um raciocínio que não se coaduna com as restantes disposições do direito tributário, também não se harmonizando com o preconizado na Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação de poderes e da prevalência da soberana função jurisdicional nela vertido, assim como contraria outras decisões deste tribunal de cúpula sobre as mesmas questões fundamentais de direito: mormente as relacionadas com a identidade/divergência entre o regime da garantia constituída/prestada e o regime da penhora e efeitos sobre o seu levantamento por força de decisões judiciais favoráveis ao sujeito passivo;

b) E vingando o entendimento professado no douto acórdão recorrido (a despeito da execução fiscal não se extinguir senão com uma decisão judicial transitada em julgado; coisa diferente vem a ser a manutenção da garantia ou da penhora no âmbito desse processo executivo pendente) cauciona-se, assim se cê, uma perversão nociva das regras básicas que inerem à tutela judicial dos direitos dos administrados (no seio do Estado de Direito Democrático),

c) Tutela jurisdicional essa que pressupõe, sobretudo e em primeira linha, que existe uma prevalência da decisão do Tribunal sobre a decisão administrativa sobre a qual recaiu o seu escrutínio e julgamento (pois que não estão alinhadas, entre si, num plano de igualdade, mas antes de hierarquia),

d) Ou seja, prevalece a decisão judicial anulatória do ato administrativo sobre o próprio ato administrativo, assim se revertendo a executoriedade prévia dos seus efeitos, fruto do privilégio de execução prévia e da tutela declarativa de que beneficia a Administração Pública.

e) Ao propugnar pela manutenção da penhora, malgrado ter ocorrido na ordem jurídica a eliminação do ato de liquidação que está na génese dessa garantia coerciva do alegado crédito tributário, o acórdão recorrido de onde a preponderância e a prevalência do ato da Administração Pública (no caso, da Autoridade Tributária) sobre a própria decisão do
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Tribunal que ordenou a ilicitude e anulação do ato que lhe está subjacente e dá vida, causa e justificação (o que configura, a nosso ver, uma adulteração inadmissível dos artigos 266.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, 202.º, n.º 2, todos da CRP).

f) Do entendimento reproduzido, e se bem alcançado o seu conteúdo e projeção, o Tribunal advoga que: (i) a garantia prestada pelo sujeito passivo e a garantia constituída pela AT (em forma de penhora, verbi gratia) seguem regimes e tratamentos diferenciados, no caso de decisão judicial favorável (para o contribuinte) em 1.ª instância, não se aplicando (no caso da penhora) o estatuído no artigo 183.2-B do CPPT; e (ii) a anulação judicial dos atos de liquidação ocorrida com a prolação da decisão em 1.ª instância (atos esses na génese ontológica da penhora/garantia constituída pelo sujeito passivo) ainda não transitada em julgado, apenas produz efeitos sobre a suspensão da execução fiscal (que assim permanece assegurada), mas já não, curiosamente, sobre a própria legalidade do ato de liquidação.

g) Salvo o devido respeito, o Recorrente entende que tal interpretação das normas mobilizadas para o efeito não autoriza tal conclusão exegética, desde logo porquanto é o próprio legislador tributário a assemelhar e a unificar o regime da garantia prestada pelo sujeito passivo o regime da penhora (ou garantia constituída pela AT) - cf. artigo 199.º, n.º 4, do CPPT sob a sugestiva epígrafe - garantias,

h) Por outro lado, ainda, note-se que é novamente o legislador que autoriza a imediata executoriedade das decisões judiciais, ao introduzir como regime regra o efeito devolutivo a atribuir ao recurso no contencioso tributário (cf. artigo 286.º, n.º 2, do CPPT).

i) Assim flanqueando a via para a execução do julgado (cf. artigo 160.º, n.º 2, do CPTA), isto mesmo sem prejuízo de tal decisão jurisdicional não ser definitiva e irreversível, na exata medida em que a decisão do tribunal, se favorável ao administrado, tem de implicar uma alteração constitutiva na ordem jurídica (não podia ser de outra forma).

j) Este é aliás o corolário da tutela judicial efetiva dos direitos do cidadão perante o poder público (cf. artigo 268.e, n.e 4, da CRP), e até a única fórmula justa para repor o equilíbrio que não existe, nem a paridade, entre a posição da Administração Pública (dotada de autotutela declarativa e privilégio de execução prévia - especialmente caro no contexto tributário) e a posição do administrado que está imperativamente subordinado e forçado a acatar com tal decisão, num primeiro momento prévio à contestação contenciosa.

k) Com efeito, não se oferecem quaisquer dúvidas ao aqui Recorrente, ao contrário do propugnado no Acórdão recorrido, que a decisão judicial de 1.ª instância favorável ao sujeito passivo não poderá apenas produzir efeitos sobre a tramitação [ativa ou suspensa] do processo executivo (que persiste suspenso quanto aos atos de cobrança, pois que até na verdade suspenso ele já estaria antes da prolação da decisão jurisdicional anulatória - por forçada dita garantia/penhora),

l) Mas antes e com maior relevância, atenta a soberania da decisão do Tribunal e a sua imediata executoriedade e oponibilidade perante a AT, que em função da natureza cassatória/anulatória da sua decisão sobre o ato de liquidação, este é mesmo eliminado da ordem jurídica,
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m) E se eliminado o ato de liquidação da ordem jurídica (ainda que de forma não definitiva - já se sabe), podendo o sujeito passivo, nesse momento, forçar a execução de julgado (cf. artigo 160.º, n.º 2, do CPTA) então não pode subsistir o ato secundário consequente daquele (garantia prestada/constituída no processo executivo),

n) Pois que se a dívida de imposto é anulada pelo Tribunal, como poderá defender-se (ao menos de forma coerente) que deve persistir a garantia para boa cobrança de um crédito que deixou de existir!

o) Destarte, o Acórdão recorrido introduz até uma perniciosa desvantagem e iniquidade adicional para o sujeito passivo – consistente na seguinte asserção: se a garantia que cobre o crédito tributário resultar da atuação da AT (penhora), a anulação do ato de liquidação, mesmo que anule a dívida não anula a garantia; mas se se a garantia prestada já o fosse pelo sujeito passivo, então a anulação judicial do ato de liquidação já implicaria o levantamento/anulação dessa garantia.

p) E não é de mais mencionar que se a AT receia legitimamente a perda da sua capacidade de cobrar o crédito (se futuramente o tribunal validar tal ato de liquidação na ordem jurídica), então dispõe de mecanismos/remédios próprios para salvaguardar a sua posição de eventual credora (que deixo de o ser com decisão judicial de 1.ª instância inteiramente favorável ao sujeito passivo), meios esses consistentes em providências cautelares – cf. Artigo 135.º e seguintes do CPPT.

q) Em justas e retas palavras, a tutela judicial dos direitos dos administrados determina que, havendo uma decisão judicial anulatória do ato administrativo (no caso ato liquidatário), os efeitos deste destroem-se, assim se produzindo uma mudança constitutiva na ordem jurídica.

r) Considerando-se e bem, como no caso dos presentes autos, que o sujeito passivo obteve decisão inteiramente favorável (dado que foram anuladas, em sede de impugnação judicial, as liquidações de IRC subjacentes aos processos de execução fiscal instaurados para cobrança daquela alegada dívida de imposto), a garantia neles prestada (penhora de imóvel) caduca ope legis por força do disposto no artigo 183.º-B do CPPT.

s) Constituída/prestada voluntariamente pelo sujeito passivo ou constituída pela AT (através de um ato coercivo - penhora), a sua função e regime são idênticos, ao contrário do preconizado no Acórdão recorrido, desfazendo a lei quaisquer dúvidas sobre tal homologia, nos termos, inter alia, do disposto no n.º 4 do artigo 199.º do CPPT.

t) Já no passado este Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou (por diversas ocasiões) sobre o regime de vigência/levantamento da penhora e da garantia constituída pelo sujeito passivo, discreteando sobre o seu modo de aplicação e execução.

u) E ao contrário do sufrágio acolhido no Acórdão Recorrido que foi peremptório em estabelecer uma distinção entre a penhora e a garantia prestada pelo sujeito passivo quanto ao regime da caducidade de cada uma (caducidade que está disciplinada nos artigos 183.º-A e 183.º-B, do CPPT - este último surgido pela inovação trazida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro),
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v) Outros arestos pretéritos foram, em sentido oposto, clarividentes quanto à unificação dos efeitos do levantamento/anulação das garantias existentes no processo executivo fiscal, convergindo e/ou federando a garantia prestada pelo sujeito passivo e a garantia constituída pela AT (penhora), não estabelecendo entre ambas qualquer diferença no regime, naquilo que constitui uma contradição a merecer uma pacificação resolutiva e assertiva.

w) Com efeito, necessário se afigura que haja um entendimento jurisprudencial uniforme/uno sobre o regime de caducidade da garantia prestada pelo sujeito passivo e sobre o regime de caducidade da penhora perante a mesma situação factual: decisão judicial de 1.ª instância ao sujeito passivo.

x) Seguidamente existe uma segunda contradição sobre a mesma questão identitária de direito, a qual se consubstancia na seguinte asserção: para o Acórdão recorrido a penhora deve manter-se até ao trânsito em julgado da decisão judicial, como que mantendo toda a sua vitalidade, fundamento e justificação até lá, como forma da AT assegurar a cobrança do seu crédito, raciocínio que subentende que persiste um ato de liquidação subsistente válido e na ordem jurídica; Outros arestos, porém, deste Supremo Tribunal Administrativo, pugnam pela eliminação da ordem jurídica do ato de liquidação (por força da decisão judicial anulatória, ainda que não transitada) e em sua consequência a remoção dos atos que dele dependam e sejam secundários - como a penhora.

y) Trata-se assim de dois entendimentos de polaridade contrária ou antagónica, e por isso mesmo inconciliáveis, pois que a decisão judicial de 1.ª instância produz uma mudança constitutiva na ordem jurídica e através dela é eliminado (ainda que não definitivamente) o ato de liquidação, ou a decisão judicial não introduz essa alteração constitutiva (no status quo) e permanecem na ordem jurídica os efeitos do ato da Administração Pública que assim se sobrepõe ao ato judicial que o anulou.

z) Ao invés da tese acarinhada no acórdão-recorrido, este Supremo Tribunal Administrativo já abraçou como idênticos os regimes de caducidade das garantias existentes na execução fiscal, tenham elas sido (indistintamente) prestadas pelo sujeito passivo ou constituídas pela AT.

aa) É certo que este arresto versa sobre o conteúdo do artigo 183.º-A, do CPPT, mas é patente que é a mesma questão fundamental de direito que está em jogo/disputa, logo a identidade sobre a questão controversa e de solução contraditória existe, porque estamos sempre a aplicar o mesmo raciocínio jurídico (quer no acórdão-recorrido, quer no acórdão-fundamento).

bb) E outros arestos secundam tal entendimento, ou seja, propositadamente não distinguindo o regime de caducidade da penhora do regime de caducidade da garantia prestada pelo sujeito passivo - que assim igualam quanto a estes efeitos.

cc) Nesta conformidade, é mister reconhecer-se que não subjaz um regime especial de levantamento/caducidade da penhora, dado que nenhuma distinção conceitual e legal subsiste para a garantia quando constituída por raiz voluntária e impulso do sujeito passivo.

dd) Relevante para o levantamento da penhora/garantia vem a ser assim a obtenção da dita decisão jurisdicional favorável, pois que tendo ocorrido a anulação judicial das liquidações, fica imediatamente ferida de validade a correspetiva (e dela consequente) cobrança do imposto em processo de execução fiscal, daí que a doutrina emanada do acórdão recorrido não se possa manter na ordem jurídica.
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ee) Sob pena de se propiciar o total esvaziamento da função judicial soberana dos tribunais, fomentar a obliteração do princípio da separação de poderes e precipitar o atropelo à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados, com entendimento completamente rebelde e subversivo do que seja (possa ser) o princípio da autotutela declarativa e privilégio de execução prévia.

ff) Em rigor, pois, o regime fixado no artigo 183.º-B do CPPT é aquele que melhor harmoniza o feixe dos vários direitos e interesses em conflito e contenda, o qual em articulação com o disposto no n.º 4 do artigo 199.º do CPPT determina o levantamento/caducidade da penhora.

gg) O contrário seria advogar a prevalência das decisões da Autoridade Tributária sobre as decisões anulatórias dos Tribunais, ideia indefensável no Estado de Direito Democrático, sendo que a opção do legislador acolhida no inciso normativo citado é ostensiva quanto ao predomínio e prevalência da decisão jurisdicional (e no caso apenas a da 1.ª instância).

hh) Trata-se assim de norma especial e com acentuado regime garantístico, o único também que se compatibiliza com a executoriedade das decisões judicias e o regime regra do efeito devolutivo dos recursos (em contencioso tributário).

ii) Na verdade, anuladas judicialmente as liquidações, a execução em apreço fica irremediavelmente destituída da existência do pressuposto imposto, e nesta conformidade, por respeito ao verdito das soberanas, decisões jurisdicionais e à sua executoriedade no plano jurídico (cfr. artigo 205.º, n.º 2, da CRP e artigo 704.º, n.º 1, do CPC), a qual determina que as sentenças produzem imediatamente os efeitos nelas vertidos,

jj) Deve concluir-se que a penhora efectuada a coberto de tais liquidações (supervenientemente) anuladas, deve seguir-lhe o mesmo destino.

kk) Com efeito, tal penhora foi ordenada e promovida no pressuposto de existir uma dívida tributária, dívida essa que foi a posteriori eliminada da ordem jurídica (é essa a única decisão que decisão que existe e subsiste no momento), donde a penhora perdeu a sua razão de ser e total legitimidade.

ll) Na verdade, não é possível conceber que as liquidações tenham sido eliminadas da ordem jurídica (única decisão que subsiste no presente, a despeito da sua eventual alteração no futuro) e os atos coercitivos e instrumentais da cobrança daquela dívida (entretanto) anulada, possam, pelo contrário, e enquanto atos consequentes ou executórias, subsistir na ordem jurídica!

mm) Para o acórdão recorrido a penhora/garantia constituída pela AT mantêm-se intocada não havendo lugar ao seu levantamento, exatamente porquanto apenas a decisão judicial definitiva será idónea a introduzir tal alteração constitutiva na ordem jurídica (anulação do ato de liquidação), e só nesse momento cessa a causa e justificação da penhora.

nn) Ora, de acordo com o entendimento protegido e professado noutras decisões deste Alto Tribunal, entendeu-se que a decisão judicial de 1.ª instância (se naturalmente favorável ao sujeito passivo) tem idoneidade para anular e eliminar da ordem jurídica (imediatamente) os atos de liquidação.
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oo) Na verdade, crê-se que o antagonismo do sentido decisório não poderia ser mais evidente, dado que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, em que a identidade da situação de facto existe, prolatada uma decisão judicial anulatória do ato de liquidação, eliminada aquela da ordem jurídica, o acórdão-recorrido perfilha a tese que a penhora se mantém válida e intocada,

pp) Ao passo que no acórdão-fundamento se propugna pela caducidade da garantia/levantamento da garantia em face da anulação do ato que está na base e génese do título executivo - e sem título não pode subsistir um ato de penhora (poderia era existir uma providência cautelar de arresto, ou outra, coisa que configura realidade distinta e não confundível).

qq) Termos em que o Acórdão recorrido não se pode manter na ordem jurídica, pois que anuladas (da ordem jurídica) as liquidações, desaparece o fundamento da sua cobrança coerciva e consequentes atos executórias de que a penhora é expoente máximo, devendo aplicar-se indistintamente o consignado, para esse efeito, no novo 183.º-B, do CPPT, por uma questão de igualdade de igualdade quanto à garantia prestada pelo sujeito passivo – em caso de anulação judicial em 1.ª instância.

rr) Em síntese, o acórdão-recorrido incorreu, inter alia, na violação do disposto nos artigos 266.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 2, todos da CRP, 160.º, n.º 2, do CPTA, 183.º-B e 199.º, n.º 4, do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto amparo de V. Ex.ªs, deve o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser admitido, e a final, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que anule o despacho reclamado, assim reconhecendo e declarando a caducidade da penhora na situação sub iudicio, com todas as legais consequências, com o que se fará a sempre devida e costumeira JUSTIÇA!

[…]».

2 – A Fazenda Pública e o Ministério Público foram notificados para contra-alegar, tendo o Ministério Público sumariado as seguintes conclusões:

«[…]

1º Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, no caso em apreço, verifica-se, desde logo, não conterem as conclusões do recurso a identificação em concreto da decisão/Acórdão que o douto Acórdão recorrido contradiz, limitando-se o Recorrente a referir contradição com “…. Outras decisões deste tribunal de cúpula sobre as mesmas questões fundamentais de direito...”;

2º Nas alegações de recurso o Recorrente indica vários Acórdãos do STA, todavia, em oposição ao acórdão recorrido só podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas, o que não nos parece suceder no caso em análise;

3º Por outro lado, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que do teor das Alegações de recurso, não resulta “… alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada…” como exige o n.º 2 do artigo 284.º do CPPT;
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4º Em consequência, salvo melhor juízo, não se encontram preenchidos os requisitos formais da admissão do recurso previsto no art.º 284.º do CPPT;

5º Ainda que assim se não entenda, não se poderá, salvo melhor juízo, conhecer do recurso por falta dos necessários pressupostos legais;

6º São requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 284.º do CPPT, a contradição entre um acórdão de um TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA, ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do STA, o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento, a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;

7º Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto e a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

8º Ora, no caso em análise, mesmo considerando ser o Acórdão fundamento o proferido em 22-03-2006 no proc. 0170/05, verifica-se desde logo, que os preceitos legais objecto de apreciação nos doutos Acórdãos em confronto, não são os mesmos (naquele é o artigo art.º 183.º-A do CPPT e neste é o 183º-B do CPPT) pelo que se não poderá concluir pela verificação da identidade da questão de direito;

9º Não se verificando, assim, salvo melhor juízo, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito não se deverá conhecer do presente recurso interposto para uniformização de jurisprudência.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

1. De facto

Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC (“ex vi” do artº.281 do CPPT).

1. Da admissibilidade do recurso

1.1. Importa, antes de mais, verificar se estão preenchidos os requisitos para que este STA conheça do mérito do recurso que vem interposto.

Segundo o artigo 284.º do CPPT, há lugar a uniformização de jurisprudência quando exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto a idêntica questão fundamental de direito; pressupondo esta uma identidade entre os quadros factuais em confronto e a regulamentação jurídica aplicável.
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Para se conhecer deste recurso é ainda necessário que a decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.

São estes os requisitos vertidos nos artigos 284.º do CPPT, 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF, e artigo 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPTA, todos na redacção vigente à data da interposição do recurso.

E sobre a interpretação e aplicação dos mesmos segue-se a jurisprudência firmada nos acórdãos de 26 de Setembro de 2007 e de 2 de Maio de 2012, proferidos pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, nos processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11, estes 2 últimos com data de 2 de Maio de 2012.

Como antes dissemos, entende-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:

i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;

ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

Finalmente, entende-se que existe contradição entre os acórdãos quando se opõem as decisões respectivas (e já não será assim quando apenas se oponham os seus fundamentos).

Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (e que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário).

1.2. Ora, resulta evidente da leitura do requerimento de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, não estão minimamente preenchidos os pressupostos legais de que se faz depender a sua admissibilidade.

Como bem sublinha a Representante do Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso impende sobre o Alegante o ónus de identificar os elementos que determinação a contradição alegada, devendo o Recorrente, para o efeito, juntar ainda cópia do acórdão fundamento [artigo 637.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CCPT].

Neste caso, o Recorrente não indica sequer o acórdão fundamento nas respectivas conclusões, e não pode ignorar, uma vez mais, que tinha esse ónus [artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CCPT].

Na verdade, o Recorrente incumpre total e explicitamente o ónus de “invocar o conflito jurisprudencial que pretende ver resolvido” [artigo 284.º, n.º 2 e artigos 637.º, n.º 2 e 690.º, n.º 1 do CPC aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CCPT] e limita-se, nas conclusões, a alegar que “[…] outros arestos pretéritos foram, em sentido oposto […]” [conclusão v)] ou ainda que “[…] de acordo com o entendimento protegido e professado noutras decisões deste Alto Tribunal […]” [conclusão nn)].
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E mesmo no corpo das alegações, ao referir-se de forma esparsa ao acórdão de 22 de Março de 2006 (proc. n.º 01070/05) como acórdão fundamento, acrescenta em seguida o seguinte: “[…] É certo que este aresto versa sobre o conteúdo do artigo 183.º-A, do CPPT, mas é patente que é a mesma questão fundamental de direito que está em jogo/disputa, logo a identidade sobre a questão controversa e de solução contraditória existe, porque estamos sempre a aplicação o mesmo raciocínio jurídico (quer no acórdão-recorrido, quer no acórdão-fundamento) […]”.

E em seguida acrescenta referências a outros acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, parecendo olvidar também que a oposição em relação à mesma questão fundamental de direito só pode ser apreciada se for alegada em relação ao decidido num único acórdão fundamento que, para o efeito seja especificamente identificado (ainda que não se junte cópia do mesmo).

Todas as razões apontadas evidenciam que não estão, in casu, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

IV. Decisão

Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 24 de Novembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.