Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório AA intentou Ação contra o INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, IP - ADSE, tendente a impugnar a decisão do Conselho Diretivo da ADSE, de 17-10-2023, que indeferiu o seu pedido de inscrição como beneficiária titular aposentada do subsistema de saúde da ADSE. A Autora, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 04/12/2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, revogando a sentença de 1º instância e negando procedência à ação, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. No seu Recurso para este STA formulou a Recorrente/Autora as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso, interposto de uma decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo - Sul, deve ser admitido ao abrigo do art. 150.º do CPTA, por respeitar à "apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamentar e por a sua admissão ser '‘claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". 2.ª A questão central de direito do presente processo é a de saber se, no quadro da lei vigente aplicável (DL 118/83, de 25/2/1983, alterado várias vezes, no que a esta matéria respeita, pelo DL 234/2005, de 30/12/2025, pela Lei 3-B/2010, de 28/4/2010, pelo DL 161/2013, de 22/11/2013, e pelo DL 4/2021, de 8/1/2021), quem é funcionário civil aposentado do Estado, embora não exercesse funções à data da aposentação, tem direito a beneficiar do sistema de proteção na doença aos "servidores do Estado", conhecido por ADSE (Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado). 3.ª A relevância do sistema conhecido por ADSE dispensa prova, resultando da lei e de dados públicos e notórios. 4.ª A relevância social da questão central de direito do presente processo também dispensa prova, sabido, como é, que grande parte da população portuguesa é, ou foi, "servidora do Estado", e sabido também que, dessa grande parte, uma enorme percentagem está, pela sua idade, aposentada e que muitos daqueles que se aposentaram não exerceram funções até à data da aposentação. 5.ª Reveste-se, pois, de extraordinária importância que os destinatários (atuais e potenciais) do regime da ADSE saibam os exatos contornos desse regime. 6.ª A questão central de direito do presente processo comporta sub questões, respeitantes não só à interpretação das normas em causa, como à sua aplicação no tempo, e também ao estatuto dos aposentados da função pública (mormente quanto à sua vinculação à função pública) - sub questões essas cuja grande relevância jurídica é evidente
Jurisprudência
Processo 04420/23.4BELSB.SA1
7.ª A divergência entre a primeira e a segunda instâncias, só por si, significa que a(s) questão(ões) jurídica(s) em causa é(são) discutível, merecendo, em consequência, a atenção desse Supremo Tribunal. 8.ª Acresce que a Digna Procuradora do Ministério Público junto do TCA-Sul, pronunciando-se sobre o recurso que o Recorrido interpôs da sentença de primeira instância, considerou que o mesmo deveria improceder, defendendo a procedência da ação da Recorrente - o que reforça a dúvida sobre o acerto da decisão de segunda instância. 9.ª O próprio Recorrido, na fase pré-contenciosa, indeferiu com fundamentos diferentes os dois requerimentos da Recorrente, demonstrando, assim, uma clara oscilação e contradição na interpretação que os seus serviços dão às normas por que se regem. 10.ª Está provado que a Recorrente exerceu funções públicas entre 10/1/1975 e 28/2/1992. 11.ª Está provado que a Recorrente é aposentada da função pública, desde 1/10/2021. 12.ª Está provado que a Recorrente não beneficia de outro subsistema de saúde do Estado. 13.ª É da sua qualidade de aposentada que decorre o direito da Recorrente: tal como teve direito à sua aposentação - e por isso mesmo - a Recorrente tem direito a ser beneficiária da ADSE, e assim, à sua inscrição, nos termos dos arts. 6º, nº 7 (anterior nº 5 e primitivo nº 6), e 13, alínea b), do DL 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual. 14.ª O benefício que a Recorrente pretende auferir com a sua inscrição assenta num direito resultante de ter sido funcionária pública e obrigatoriamente contribuinte da ADSE, estando associado à situação de aposentada da função pública que a lei inequivocamente reconhece à Recorrente. 15.ª Não se trata de um benefício excessivo, pois desde que cessou a sua relação jurídica de emprego no ativo com o Estado até à data, a Recorrente não mais beneficiou de qualquer tipo de apoio do Estado no tocante à doença, como era expectável, mas agora, na qualidade de aposentada, tem esse direito, que lhe é conferido pelo próprio Estado através de lei expressa. 16.ª As únicas exceções à titularidade deste direito seriam, nos termos do ns 7 do art. 6º do referido DL, a de a Recorrente aposentada ser beneficiária de outro subsistema de saúde do Estado - o que está provado não ser - ou a de ter renunciado ao benefício de ser titular da ADSE, renúncia essa que sempre teria de ser expressa - e que não ocorreu. 17.ª O direito que a Recorrente invoca pode ser exercido a todo o tempo, não havendo qualquer norma legal que o impeça ou restrinja, iniciando-se o seu benefício na data da inscrição (art. 11, nº 2 do DL 118/83 de 25/2/1983). 18.ª Assim, nos termos dos arts. 39, alínea a), 6º, nºs 1 e 7 (correspondente ao primitivo n?6e anterior nº 5) do DL 118/83 de 25/2/1983, com o reconhecimento do direito à aposentação, adquiriu a Recorrente o direito à inscrição, ou reinscrição, como beneficiária titular da ADSE.
19.ª Ao desaplicar tais preceitos e ao entender que a situação da Recorrente se enquadrava na previsão da alínea d) do art. 3º e na do nº 5 do art.6º do DL 118/83, de 25/2, introduzida apenas em 2013, o acórdão recorrido violou claramente as indicadas normas da lei em causa. 20.ª Na verdade, tais preceitos, por força do seu conteúdo (imposição aos trabalhadores que cessem a relação jurídica de emprego público da obrigação de manifestarem por escrito a vontade de manterem a qualidade de beneficiários), não podem obviamente ser aplicáveis o caso da Recorrente, que cessou a sua relação com o Estado em 1992, quando tais preceitos não existiam da Ordem Jurídica. 21.ª A aplicação, pelo acórdão recorrido, de tais normas ao caso representou uma patente violação das regras sobre a aplicação da lei no tempo, em especial do art. 12, nº 1, do Código Civil. 22.ª o acórdão recorrido violou igualmente os arts. 37, nº 1, e 40, nº 1 alínea a), e 74.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro). 23.ª Ao decidir por tal forma, o acórdão recorrido é ilegal, não só por ter interpretado erradamente as normas aqui em causa, como por as ter aplicado não menos erradamente, em clara violação da lei, pelo que, ao abrigo do art. 150, nº 2, do CPTA, deve ser revogado e substituído por decisão que considere a ação procedente e determine ao Recorrido que proceda à imediata inscrição da Recorrente como beneficiária da ADSE. SÓ ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA! A Entidade Recorrida/ADSE, não apresentou Contra-alegações de Recurso. A formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo, em 25 de março de 2026, proferiu acórdão de admissão do presente recurso de revista, no qual, nomeadamente, discorreu o seguinte: “(…) A questão do reconhecimento do direito à inscrição ou reinscrição, como beneficiário da ADSE, de aposentados como tal reconhecidos pela Caixa Geral de Aposentações, que não beneficiam de outro regime de proteção do Estado, reveste de inegável relevância social. Com efeito, tal como extraído do acórdão recorrido, coloca-se como questão a decidir a de saber se a Autora, titular duma pensão de aposentação do regime de proteção social convergente atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, tem direito à reinscrição como beneficiária titular aposentada da ADSE, tese que foi sufragada pela sentença recorrida, mas negada no acórdão sob recurso. Tal questão material de direito, além de controvertida entre as instâncias, não mereceu ainda uma análise por parte deste STA, sendo inovatória, além de complexa, revestindo relevância jurídica e social, por a solução se projetar não apenas para o caso em apreço, mas por se poder colocar noutros casos, pelo que estão verificados os requisitos da admissão da revista.”
O Ministério Público notificado para o efeito, veio a proferir Parecer, em 5 de maio de 2026, no qual emitiu pronúncia no sentido do provimento do presente recurso de Revista. II- QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - constituem objeto do presente recurso, verificar se, no quadro do D.L. n.º 118/83, de 25/02, na redação em vigor, quem é funcionário civil aposentado do Estado, embora não exercesse funções à data da aposentação, tem direito a beneficiar do sistema de proteção na doença dos "servidores do Estado” na Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE). III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: “i. A autora nasceu em 5-3-1955 - cfr. documento 16 junto com a PI; ii. A autora iniciou a sua relação de emprego público em 11 de Janeiro de 1975, mantendo-se no exercício ininterrupto de funções até 28 de Fevereiro de 1992 - facto não controvertido; iii. Desde 11 de Janeiro de 1975 a 31 de Janeiro de 1976, a autora exerceu funções na Escola Secundária de Vila Real de Santo António, contratada com professora provisória do ensino secundário na Escola Secundária de Vila Real de Santo António - cfr. documento 1 junto com a PI; iv. Desde 1 de Fevereiro a 30 de Novembro de 1976, a autora exerceu funções na Escola Secundária Patrício Prazeres, atualmente Agrupamento Vertical de Escola Patrício Prazeres, contratada como professora do 10º grupo do ensino secundário - cfr. documento 2 junto com a PI; v. Desde 1 de Dezembro de 1976 a 30 de Setembro de 1977, a autora exerceu funções docentes na Escola Secundária Gago Coutinho, em Alverca - cfr. documento 3 junto com a PI; vi. Desde 14 de Dezembro de 1978 a 28 de Fevereiro de 1992, a autora exerceu funções de Assistente e Assistente Convidada no Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) - cfr. documento 4 junto com a PI; vii. Desde o início da sua relação contratual com o Estado, em 11-1-1975, até a mesma ter cessado, em 28 de Fevereiro de 1992, a autora foi beneficiária da ADSE - facto não controvertido; viii. Após ter atingido a idade legal da aposentação, a autora requereu, em 7 de Setembro de 2021, a sua aposentação, na qualidade de ex-subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e esta lhe foi-lhe deferida - cfr. documentos 5 e 6 juntos com a PI;
ix. Em 19 de Setembro de 2023, a autora formulou o seu pedido de inscrição de beneficiário titular aposentado - cfr. documento 7 junto com a PI; x. Em 25 de Setembro, a autora recebeu, via mail, da ADSE, a informação de que não teria direito à reinscrição - cfr. documento 8 junto com a PI; xi. Em 26-9-2023, a autora fez novo pedido, pelo qual reiterou o seu pedido de (re)inscrição - cfr. documento 9 junto com a PI; xii. Em 28-9-2023, a autora recebeu nova resposta dos Serviços da ADSE, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual se referiu que não poderia manter a qualidade de beneficiário - cfr. documento 9 junto com a PI; xiii. Em 9 de Outubro de 2023, a autora requereu, ao Conselho Diretivo da aqui entidade demandada, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE), a sua inscrição, ou reinscrição, como beneficiária da ADSE - cfr. documento 10 junto com a PI; xiv. Por decisão, datada de 17 de Outubro de 2023, o Conselho Diretivo da ADSE, na pessoa do seu Vogal, indeferiu o pedido da autora - cfr. documento 11 junto com a PI e PA a fls. 5 (ficheiro 5 a fls. 176 a 197); xv. Em 10-11-2023, a autora recorreu hierarquicamente, para a Ministra da Presidência do Conselho de Ministros - cfr. documento 13 junto com a PI; xvi. Em 5-12-2023, foi proferido despacho pela Secretária de Estado da Administração Pública, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos do qual foi rejeitado o recurso hierárquico apresentado pela autora - cfr. PA a fls. 5 (ficheiro 1 a fls. 66 a 81). IV - DO DIREITO A questão controvertida, em termos recursivos, resume-se em verificar “se, no quadro da lei vigente aplicável (DL 118/83, de 25/2/1983, alterado várias vezes, no que a esta matéria respeita, pelo DL 234/2005, de 30/12/2025, pela Lei 3-B/2010, de 28/4/2010, pelo DL 161/2013, de 22/11/2013, e pelo DL 4/2021, de 8/1/2021), quem é funcionário civil aposentado do Estado, embora não exercesse funções à data da aposentação, tem direito a beneficiar do sistema de proteção na doença aos "servidores do Estado", conhecido por ADSE (…)”. Importa, pois, verificar, “se a Autora, titular duma pensão de aposentação do regime de proteção social convergente atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, tem direito à reinscrição como beneficiária titular aposentada da ADSE, tese que foi sufragada pela sentença recorrida, mas negada no acórdão sob recurso” . Aqui chegados, há que verificar, se o Acórdão Recorrido, ao negar esse direita que o à Autora, incorreu no invocado erro de julgamento em matéria de direito, violando “a lei substantiva, em concreto o art.º 12.º nº 1 do Código Civil, os arts. 3.º, nº 1, alínea a), 6.º, nº 7 (anterior nº 5 e primitivo nº 6), e 13, b), do DL 118/83, de 25/2/2025, e, igualmente, os arts. 37, nº 1, e 40, nº 1 alínea a) e 74, nº 1, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro)”.
Objetivamente, o Acórdão Recorrido revogou a sentença do TACL por entender que esta, “ao reconhecer à autora o direito à reinscrição como beneficiária titular da ADSE, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do disposto nos artigos 3º, alínea d) e 6º, nºs 5, 6 e 7, ambos do DL nº 118/83, de 25/2”. O referido entendimento do TCA Sul, assentou no disposto nos referidos normativos do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 161/2013, de 22/11. Considerou o TCA Sul que a Autora teria de ter manifestado a vontade de manutenção da qualidade de beneficiário titular da ADSE, devendo tal opção que constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso. Mais entendeu o TCA Sul, que ao cessar o seu vínculo jurídico de emprego público, sem ter manifestado a vontade de continuar a ser beneficiária da ADSE, “a autora perdeu definitivamente essa qualidade, situação que não podia ser revertida pelo facto de lhe ter sido atribuída uma pensão de aposentação do regime de proteção social convergente pela Caixa Geral de Aposentações”; Entendeu ainda o TCA Sul que a possibilidade contemplada no art. 6º, nº 7, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02 - que prevê que os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública - “pressupõe que a titularidade desse direito não se tenha, entretanto, perdido, como vimos ter sucedido com a autora”. Refira-se, desde já, que se não acompanha o entendimento plasmado no Acórdão Recorrido do TCA Sul, pois que a interpretação adotada dos disposto nos invocados preceitos do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, nas suas sucessivas alterações, não atendeu à factualidade provada. Efetivamente, de acordo com a matéria dada como provada, recorda-se, a Autora: - iniciou a sua relação de emprego público em 11/01/1975, mantendo-se no exercício ininterrupto de funções docentes, em diversas Escolas Secundárias e no Instituto Superior de Economia e Gestão, até 28/02/1992; - desde o início da sua relação contratual com o Estado, em 11/01/1975, até a mesma ter cessado, em 28/02/1992, foi beneficiária da ADSE; - após ter atingido a idade legal da aposentação, requereu, em 07/09/2021, a sua aposentação, na qualidade de ex-subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e esta foi- lhe deferida; - em 19/09/2023, e posteriormente, formulou pedido de inscrição de beneficiário titular aposentado, o que sempre lhe foi indeferido, com apelo a fundamentos não coincidentes. Decorre do referido que a Autora cessou a sua relação contratual com o Estado em 28/02/1992, sendo que em 19/09/2023, depois de lhe ter sido deferido o seu pedido de aposentação pela CGA, requereu a sua inscrição na ADSE como beneficiário titular aposentado.
No que concerne à consideração do estatuto de beneficiária titular da ADSE, importa atender à versão então vigente do art. 3º, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 161/2013: a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado; b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior; c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar. d) Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º Importa evidenciar desde já, que, ao contrário do que foi entendido no Acórdão Recorrido, a pretensão da Autora de inscrição na ADSE como beneficiária titular enquadrava-se na previsão da alínea a) do art. 3º, e não, como nele foi considerado, na alínea d). É incontornável que a Autora, tendo sido professora/assistente/assistente convidada do ensino público, se integrava na categoria de “pessoal civil do Estado” e se encontrava na situação de “aposentado”. A situação funcional da Autora não era, pois, subsumível na alínea d) do referido Art.º 3.º, uma vez que o preenchimento da primeira parte da previsão dessa alínea, isto é, que a Autora fosse uma trabalhadora que tivesse cessado, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, não se mostra provada ou sequer alegada, uma vez que a Autora se limitou a cessar a sua relação contratual com Estado em 28 de fevereiro de 1992. Acresce, incontornavelmente, que a previsão legal da alínea d) do art. 3º, apenas foi introduzida pela redação do Decreto-Lei nº 161/2013, de 22/11, não existindo em 28/02/1992 quando ocorreu a desvinculação funcional da Autora, em face do que esta não poderia ter feito uma opção (De manutenção na ADSE) que só mais tarde a legislação veio a prever. Assim, sob pena de se estar a aplicar retroativamente uma norma então inexistente, não se poderia exigir que a Autora, para ser considerada agora beneficiária titular, tivesse então que ter optado “pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º”, pois que, aquando da cessação da relação contratual, não vigorava a necessidade de se optar pela manutenção da inscrição na ADSE É manifesto que, à data da cessação da relação contratual com o Estado, essa opção era legalmente inexistente, em face do que a Autora não pode ser penalizada em decorrência de não ter feito uma opção que só mais tarde veio a ser possível, pois que em 28/02/1992, vigorava ainda a redação original do Decreto- Lei nº 118/83, de 25/02.
Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, dispunha singelamente o originário art. 3º do Decreto- Lei nº 118/83: a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado; b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior; c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar. Assim, reitera-se, à data, do então vigente art. 6º, do Decreto- Lei nº 118/83 nº 1 , o funcionário adquiria a qualidade de beneficiário titular da ADSE, independentemente da natureza do vínculo que o ligasse à Administração e do tempo de serviço que possuísse, desde que se encontrasse inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não beneficiasse, como titular, de outro regime de segurança social. Era então obrigatória a inscrição na ADSE dos funcionários e agentes da administração central, regional e local no exercício efetivo de funções, nos termos então previsto no art. 12º, nº 1 do Decreto- Lei nº 118/83. Aliás, na redação original, estava mesmo prevista a manutenção da qualidade de beneficiário nos termos constantes do art. 16º para: a) Os beneficiários titulares que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório; b) Os funcionários e agentes que por motivo de doença entrem em situação de licença ilimitada. Por outro lado, e como resultava do art. 18º, quanto à perda da titularidade, referia-se: 1 - A qualidade de beneficiário titular (...) perde-se por: a) Passagem à situação de licença ilimitada; (...) f) Exoneração ou demissão; g) Falecimento. Decorre do transcrito, que resultava da versão original do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, que não estava sequer prevista a possibilidade de o funcionário ou agente da Administração Pública poder optar pela não manutenção da qualidade de beneficiário titular da ADSE.
Essa opção só veio a ser introduzida pelo Decreto-Lei nº 161/2013, de 22/11, que, designadamente, alterou a redação dos arts. 3º, aditando-lhe a alínea d), resultando do Artº 6º, nºs 5 e 6 a possibilidade de opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular, a qual deveria constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso, prevendo-se, ainda, no Art.º 18º, nº 1, alínea a) a perda da qualidade de beneficiário titular decorrente da exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, salvo nos casos em que se optasse pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º. Mesmo a possibilidade de renuncia à titularidade, só veio a ser admissível a partir do momento em que, com as alterações que foram introduzidas ao Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, pelo Decreto-Lei nº 234/2005, de 30/12, a inscrição na ADSE deixou de ser obrigatória para os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciassem funções a partir de 1 de janeiro de 2006, passando a poder optar por essa inscrição e, se tivessem exercido essa faculdade, poderiam então, a todo o tempo, renunciar à inscrição na ADSE, assumindo esta carácter definitivo - v. art. 12º, nºs 1 a 3 e 7, nessa redação. Assim, decorre do descrito, que da articulação da factualidade dada como provada com o regime do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, na sua versão original, em vigor à data em que a Autora cessou a sua relação de emprego público, que sempre será de aplicar essa versão. Assim, conclui-se: - ao iniciar as suas funções, enquanto integrada no pessoal civil do Estado e, consequentemente, inscrita na CGA, foi e esteve obrigatoriamente inscrita como beneficiária titular da ADSE; - qualidade que manteve enquanto permaneceu no exercício efetivo das suas funções; - sem que a ela pudesse ter renunciado nesse lapso temporal; e que - veio a perder quando as cessou em 1992; - sem que, a essa data, estivesse legalmente prevista qualquer possibilidade de opção pela manutenção dessa qualidade. Deste modo, não se acompanha o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido, o qual considerou que a situação da Autora se enquadrava na previsão da alínea d) do art. 3º, do Decreto-Lei nº 118/83, pela singela razão que o referido normativo apenas foi aditado pelo Decreto-Lei nº 161/2013, de 22/11. Uma vez que a previsão legal assim convocada pelo TCA Sul ainda não existia à indicada data de 28/02/1992, quando a Autora cessou o seu vínculo de emprego público, os requisitos que, com base nela, vieram a ser posteriormente definidos pelas alterações introduzidas por aquele Decreto-Lei nº 161/2013, de 22/11, designadamente, quanto à manutenção da qualidade de beneficiário titular da ADSE, não poderão ser adotados para limitar o direito da Autora à agora pretendida aquisição dessa qualidade.
A situação da Autora enquadra-se, assim, na previsão da alínea a) do art. 3º, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, que considera como beneficiário titular o pessoal civil do Estado, que se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado, importando reconhecer que a Autora reúne os requisitos legalmente estabelecidos para efeito. Com efeito, o art.º 6º, que define os requisitos que devem reunir os beneficiários titulares, estabelece no seu nº 7 que: 7 - Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública. Já o art.º 11º, nº 1, sob a epígrafe de Aquisição de qualidade de beneficiário, dispõe que: 1 - A aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE depende de prévia inscrição dos candidatos que se encontrem nas condições legais. Por sua vez, o art. 13º estatui quanto à Responsabilidade pela inscrição, que: A inscrição na ADSE processar-se-á: (...) b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos. De realçar ainda que, nos termos do disposto no art. 40º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação: 1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos seguintes casos: a) Previstos nos n.ºs 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de serviço; (...) Mais se refere no art. 74º, nº 1 (Direitos e deveres do aposentado), do EA, que: 1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade. Como decorre do probatório, à Autora foi deferida a aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de ex-subscritora, o que determinou que subsequentemente tenha requerido a sua inscrição na ADSE como beneficiário titular aposentado. Atenta a factualidade provada e face a essa sua situação de aposentada da CGA, afigura-se-nos que a Autora tem direito a estar inscrita na ADSE, na qualidade de beneficiária titular aposentada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, alínea a), e 6º, nº 7, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02.
Acresce que, ao contrário do que sucede noutros casos (v.g. arts. 12º, 12ºA), o legislador não estipulou qualquer prazo para o exercício desse direito pelo aposentado, podendo, assim, ser por ele exercido a todo o tempo. Como decorre do supra expendido, entende-se que o Acórdão Recorrido deverá ser revogado, repristinando-se a decisão de 1.ª instância, de modo a assegurar a inscrição da Autora como beneficiária titular aposentada da ADSE. IV. Decisão Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, conceder provimento ao Recurso, Revogando-se a decisão recorrida, repristinando-se a decisão de 1.ª instância. Custas da responsabilidade da Recorrida/ADSE na Apelação e na Revista. Lisboa, 2 de julho de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Pedro José Marchão Marques - Cláudio Ramos Monteiro.