Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa que contra si foi intentada por AA, também devidamente identificada nos autos, representada pelo SINDICATO S.T.O.P. – SINDICATO DE TODOS OS PROFESSORES e, ainda, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 24/04/2025, o qual negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), confirmando a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. A Autora e ora Recorrida, AA, apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. No demais, a Recorrida pede a improcedência do recurso e formula um pedido de ampliação do recurso, a título subsidiário, nos termos do n.º 1 do artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quanto aos pedidos principais por si formulados na petição inicial, pedindo a procedência da ação. As Entidades Demandadas, ora recorridas, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO não apresentaram contra-alegações. O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte apresentou contra-alegações, pugnando pela não admissão do recurso de revista, em virtude de não estarem verificados quaisquer dos pressupostos que justificam a admissão do recurso de revista. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Jurisprudência
Processo 02439/21.9BEBRG
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Braga, na presente ação administrativa, proferiu sentença, em 06/11/2024, julgando procedente a ação e, em consequência, condenou as Entidades Demandadas a reconhecer o direito da Autora como subscritora da CGA, desde setembro de 2009, e à concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição. Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, CGA, confirmando a sentença recorrida. Resulta do acórdão ora recorrido como questão essencial a decidir, se atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, a Autora tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, em face de resultar do seu registo biográfico que houve descontinuidade no exercício de funções públicas e quebras do vínculo jurídico laboral público e se a sentença proferida em primeira instância ponderou devidamente a matéria de facto e a especificidade da articulação de dois regimes de proteção social, assim como, por ter sido aprovada pelo Conselho de Ministros uma proposta de Lei que visa clarificar a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29/12. Foi então decidido no acórdão recorrido que tendo presente que a Autora já esteve inscrita na CGA e que, por essa razão, não está em causa a inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor e, também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, já a mesma tinha sido subscritora, tem aplicação a jurisprudência de Tribunais Superiores, designadamente, o Acórdão deste STA datado de 06/03/2014, proferido no Processo n.º 0889/13 e o Acórdão do TCA Norte, datado de 14/02/2020, além de outra jurisprudência mais recente desse tribunal, nos termos citados. Assim, não obstante o julgamento convergente das instâncias, a CGA vem retomar no recurso de revista a questão essencial controvertida, invocando que a admissão da revista é indispensável para uma melhor aplicação do direito e para a boa administração da justiça, uma vez que, ainda antes de ser proferida a decisão recorrida, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12, a qual não foi objeto de ponderação no acórdão recorrido, apesar de versar diretamente sobre situações como a dos autos e também porque apresenta grande interesse jurídico e social, por se tratar de matéria de aposentação e segurança social, suscetível de afetar as centenas de ações em curso nos tribunais administrativos sobre este tema. Sustenta a Recorrente, CGA que aplicando esse regime ao caso da Recorrida (o que já sucedeu, tendo a mesmo sido reinscrita ao abrigo da ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, com efeitos a 2023-08-01), o pedido de reinscrição na CGA, com efeitos retroagidos a setembro de 2009, não reuniria condições para ser julgado procedente, uma vez que, como resulta do n.º 3 do artigo 2.º da referida Lei, nos casos abrangidos pela ressalva do seu n.º 2, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a Lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas. Ou seja, entende a Recorrente que “nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, de modo a que, no momento da reforma/aposentação, aqueles funcionários e agentes venham a beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98. (…) Em face do estabelecido no n.º 3 art.º 2.º da Lei n.
º 45/2024, de 29 de dezembro (que já vigorava na data em que foi proferida a decisão recorrida), nunca poderia haver lugar à reinscrição da Recorrida na CGA com efeitos retroagidos a setembro de 2009.”, pelo que, “em face do estabelecido na Lei n.º 45/2024, a reinscrição no regime da CGA dos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º daquela Lei somente poderá ser reportada a partir da data da sua entrada em vigor, sendo os períodos com contribuições para o regime geral de segurança social considerados para efeitos da aplicação do regime da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98.”. O que ora está essencialmente em causa prende-se com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, cuja matéria encontrava-se estabilizada pelas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo, quer pelo decidido no Acórdão de 06/03/2014, Processo n.º 0889/13, citado pelas instâncias, quer pelas subsequentes decisões de não admissão de revista sobre esta questão, como sucedeu nos Acórdãos datados de 09/06/2022, Processo n.º 099/21.6BEBRG; de 14/07/2022, Processo 0496/20.4BEPNF; de 22/07/2022, Processo 1974/20.0BEBRG, e de 06/10/2022, Processo n.º 307/19.3BEBRG. Tem este STA considerado certo e estabilizado o entendimento de que a CGA estava fechada a novas inscrições por efeito da Lei n.º 60/2005, de 29/12, mas que essas novas inscrições se circunscreviam a casos de primeiras inscrições e não a situações como as dos professores, que, por vezes, viam essa inscrição interrompida por não obterem colocação no âmbito dos procedimentos concursais, sendo esta precisamente a interpretação acolhida pelas instâncias. No entanto, agora coloca-se a questão da interpretação e aplicação da Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, sob a epígrafe “Interpretação autêntica”, estipula o seguinte: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”. Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024, de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil. As questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas, complexas e de relevância jurídica clara no que contende com correta qualificação ou não da lei como interpretativa e os problemas de constitucionalidade que aqui podem estar associados, desde logo, a respeito da admissibilidade da produção de efeitos com a amplitude prevista no mencionado artigo 4.º, n.º 1, e as expectativas legítimas em sentido diverso que se possam considerar verificadas. Assim, não obstante parecer terem as instâncias decidido corretamente e de já ter sido proferida decisão pelo Tribunal Constitucional, nos termos do Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025, mas apenas com efeitos no respetivo processo, além do recente Acórdão deste STA, de 11/09/2025, Processo n.º 1183/23.7BEPRT, não existe ainda uma pronúncia consolidada por parte deste STA, sendo esta uma matéria com evidente relevância jurídica e social e com aptidão expansiva de se replicar em muitos outros processos. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.