Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A..., SA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de fevereiro último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgara improcedente a reclamação judicial interposta contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. O presente Recurso de Revista vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte o qual manteve o entendimento da sentença, proferida em 1.ª instância, no sentido da improcedência da reclamação do ato praticado pelo órgão de execução fiscal, por considerar não estarem reunidas, no caso concreto, as condições necessárias de que depende a dispensa de prestação de garantia para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal. B. Porém, no caso em apreço, resulta clara a relevância da pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo, particularmente no que concerne o necessário esclarecimento a propósito da aplicação do regime jurídico da dispensa de prestação de garantia e daquilo que se considera ser uma garantia idónea. C. Isto porque, tal como se logrou demonstrar solução jurídica sufragada no acórdão a quo não se afigura, de facto, juridicamente sustentável na medida em que, para além de insuficiente, se revela inverosímil à luz do espectro das soluções jurídicas mais plausíveis, D. Antes configurando um erro grosseiro e uma decisão infundada, verificando-se, assim, a necessidade da admissão do Recurso de Revista, interposto para este Supremo Tribunal Administrativo. E. Acresce que, a Revista também se justifica considerando a premente necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito. Efetivamente, uma vez que as questões em apreço contendem diretamente com os mais elementares princípios constitucionais em sede processual, caso sobre eles recaia uma interpretação e aplicação juridicamente erradas, tal determinará, necessariamente, a violação de direitos constitucionalmente consagrados, pelo que é incontroversa a relevância jurídica da questão. Vejamos, então: F. Desde logo, no que concerne a apreciação do invocado prejuízo irreparável, G. Verifica-se que, da decisão recorrida, resulta quer uma circunstância de manifesta injustiça, quer um uso ou forma desadequada de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, mormente no que respeita à equívoca apreciação do prejuízo irreparável levada a efeito pelas 1.ª e 2.ª instâncias, para efeitos de dispensa de prestação de garantia em vista da suspensão do processo de execução fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52.º da LGT e dos artigos 169.º e 170.º do CPPT.
Jurisprudência
Processo 0341/22.6BEVIS
Com efeito H. Resulta demonstrado dos autos, que, in casu, a Recorrente pretende ver apreciada, em sede de oposição à execução, a sua oposição ao exercício do direito de crédito por parte da entidade exequente em razão do decurso do tempo (enquanto facto inelutável), o que inculca que a prescrição, para operar, carece, necessariamente, de ser invocada em juízo por quem dela se arroga, não podendo, evidentemente, dar-se o pagamento, mormente o pagamento coercivo, da dívida cuja prescrição se invoca, sob pena de inoperância deste instituto extintivo da obrigação em causa. I. No mais, a Recorrente cuidou de esclarecer e distinguir, sem margem para quaisquer interrogações, que, no caso concreto, não está em causa a possibilidade, ou não, de proceder ao pagamento efetivo da dívida exequenda. J. O pagamento efetivo da dívida exequenda, na totalidade ou no âmbito de um plano prestacional, não constitui matéria controvertida nos autos! E é assim, precisamente, porque a exigibilidade dessa mesma dívida se encontra, ainda, em apreciação em sede de oposição à execução. Verdadeiramente, K. O que está em causa nos autos é o facto de, perante a existência do instituto da dispensa de prestação de garantia e uma vez que a sua ratio visa acautelar o interesse de suspender a execução até decisão do pleito (isto é, da oposição à execução deduzida com fundamento na prescrição), a Recorrente PRETENDER, EFETIVAMENTE, PRESTAR GARANTIA QUE LHE PERMITA SUSPENDER A EXECUÇÃO, MAS NÃO REUNIR MANIFESTAMENTE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA TAL. L. Como tal, a suspensão da execução é a única solução que se compagina com as necessidades de tutela efetiva de que se encontra carecida a Recorrente, afigurando-se, mesmo, necessária para a subsistência da oposição à execução deduzida e que ainda corre os seus termos! M. Ora, salvo o devido respeito que nos merece o acórdão recorrido, foi, precisamente, a este propósito que o Venerando Tribunal a quo, nem sequer se pronunciando diretamente sobre a questão, procedeu a uma (des)aplicação equívoca do regime da dispensa de prestação de garantia e totalmente dissociada da sua mens. N. É que, considerando que a oposição à execução se encontra, ainda, a correr os seus termos, carece de total sentido obstar à sua suspensão com fundamento na ausência de dispensa de prestação de garantia, principalmente quando resulta demonstrada a impossibilidade da Recorrente para o efeito. Ora, O. Salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal a quo desconsiderou na totalidade os factos alegados pela Recorrente, tendo procedido a uma interpretação do regime contra o estatuído no artigo 9.º do Código Civil, por remissão do artigo 12.º da LGT, postergando elementos que devem ser ponderados e convocados à tarefa interpretativa, nomeadamente o teleológico, numa demonstração de indiferença total pelos desígnios do instituto da dispensa de prestação de garantia em causa.
P. É que permitir leitura distinta não só esvazia de conteúdo o disposto no artigo 52.º, n.º4 da LGT como se viola frontalmente o princípio da tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legítimos na medida em que é vedado à Recorrente o exercício, na sua completude, o seu direito de ação contenciosa relativamente a atos administrativos que lesam os seus direitos, ínsito no artigo 264.º, n.º4 da CRP. Q. Como tal, estando em causa princípios constitucionais elementares em sede processual, caso sobre eles recaia uma interpretação e aplicação juridicamente erradas, como sucede no caso em apreço, tal determina a violação de direitos constitucionalmente consagrados, pelo que é incontroversa a sua relevância jurídica. R. Por seu turno, e no que concerne especificamente a impossibilidade efetiva da Recorrente em prestar garantia idónea, S. Verifica-se que admissão da presente revista se revela, também, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que a Recorrente dispõe de património para garantir o pagamento da dívida exequenda, não se pronunciando, contudo, quanto à idoneidade do património da Recorrente para prestar tal garantia (!). T. Note-se que, nos autos, nunca foi contestada a existência de ativo. U. Na realidade, o que se contesta é o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal Central Administrativo Norte ao, por um lado, limitar-se a constatar a existência de ativo da Recorrente e, por outro, demitir-se de apreciar a suficiência de património para a prestação de garantia e, tendo concluído pela existência de depósitos à ordem e saldos a crédito por receber, aferir da idoneidade da penhora dos mesmos para efeitos da prestação de uma garantia. Com efeito, V. Não basta que existam, no património da Recorrente, bens penhoráveis para que se possa concluir tout court pela inexistência de insuficiência de bens. É, com efeito, necessário que tais bens penhoráveis sejam adequados, qualitativa e quantitativamente, à prestação da garantia idónea. Ora, W. In casu, verifica-se que o Venerando Tribunal a quo não procedeu à ponderação da suscetibilidade ou idoneidade de os saldos a crédito, embora penhoráveis, servirem como garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal. X. E tal juízo era, no caso em apreço, manifestamente imperioso, principalmente se considerarmos que o Venerando tribunal a quo considerou tais créditos, acrescidos do montante dos depósitos à ordem, como sendo mais do que suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda (!). Y. Acresce que a proceder tal entendimento, sempre se poderá interrogar por que razão, aquando do encetamento das diligências executivas, a Fazenda Pública, ao invés de proceder à hipoteca legal dos bens imóveis da Recorrente, não procedeu, no imediato, à penhora dos montantes supra referidos, em particular dos créditos por receber?
Z. E tudo isto com a agravante de que, no âmbito do processo de execução fiscal, as penhoras são oficiosas e não voluntárias! AA. É que, como é sabido, notificados da penhora dos créditos, os devedores da Recorrente serão, evidentemente, forçados a proceder à entrega das quantias em dívida diretamente à Autoridade Tributária. BB. Ora, todo e qualquer crédito obtido pela Autoridade Tributária, no âmbito da penhora oficiosa efetuada, será sempre canalizado para o pagamento da dívida exequenda e não para efeitos de prestação de garantia. CC. E, por oposição ao que pretende fazer crer o acórdão recorrido, é, precisamente, por conta deste aspeto que se suscitam sérias dúvidas quanto à idoneidade da penhora de créditos para efeitos de prestação de garantia idónea em vista da suspensão da execução! Assim, DD. Sendo forçoso concluir que o Venerando Tribunal a quo incorreu em erro manifesto de julgamento ao considerar que os saldos a crédito e por receber, acrescidos do montante dos depósitos à ordem, seriam mais do que suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda, procedendo, desse modo a uma (des)aplicação totalmente cega da lei, EE. Resulta evidente que o Tribunal Central Administrativo Norte se demitiu integralmente de proceder à ponderação da suscetibilidade ou idoneidade, qualitativa e quantitativa, de os saldos a crédito, embora penhoráveis, servirem como garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal. FF. E tal ponderação – que envolvia uma cabal interpretação do regime da isenção de prestação de garantia em consonância com os importantes princípios constitucionais já supra enunciados e, por isso, assumia a natureza de questão de relevância jurídica e social fundamental – porque essencial, mas inexistente, impõe, agora em sede de revista, a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo como condição para alcançar uma melhor aplicação do direito que se mostra julgado de forma pouco consistente entre as instâncias, e que, considerando a matéria em causa nos autos, é suscetível de se verificar em tantos. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.AS EX.AS, SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE REQUER: SE DIGNEM DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, POR TOTALMENTE FUNDADO E PROVADO, E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR A REVOGAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELAS 1.ª E 2.ª INSTÂNCIAS, MORMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINANDO-SE A PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA, SENDO, POR CONSEGUINTE, ORDENADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu sobre a admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 9 a 25 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio confirmou o julgado de primeira instância de improcedência da reclamação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para suspender a execução na pendência da oposição deduzida, no entendimento de que a Recorrente (como reconhece) tem bens penhoráveis de montante superior ao montante solicitado a título de garantia que ascende a € 911.190,65.//Assim sendo, independentemente de não constarem factos do probatório dos quais se possa concluir pela existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa da recorrente (condição excludente de concessão do benefício de isenção de garantia), a verdade é que se prova neste processo que a recorrente é detentora de bens penhoráveis passíveis de garantir o pagamento da dívida exequenda e, por outro lado, não existem quaisquer facto dos quais se possa concluir pelo prejuízo irreparável na prestação de tal garantia.//Como tal, é forçoso que este Tribunal reconheça que a Recorrente não preenche os pressupostos previstos no artigo 54.º, n.º 4 da LGT para que lhe seja concedido o benefício de isenção de prestação de garantia.
Do assim decidido solicita a recorrente revista, alegando que resulta clara a relevância da pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo, particularmente no que concerne o necessário esclarecimento a propósito da aplicação do regime jurídico da dispensa de prestação de garantia e daquilo que se considera ser uma garantia idónea, pois a solução jurídica sufragada no acórdão a quo não se afigura, de facto, juridicamente sustentável na medida em que, para além de insuficiente, se revela inverosímil à luz do espectro das soluções jurídicas mais plausíveis, configurando um erro grosseiro e uma decisão infundada, verificando-se, assim, a necessidade da admissão do Recurso de Revista, interposto para este Supremo Tribunal Administrativo. Acresce que, a Revista também se justifica considerando a premente necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito. Efetivamente, uma vez que as questões em apreço contendem diretamente com os mais elementares princípios constitucionais em sede processual, caso sobre eles recaia uma interpretação e aplicação juridicamente erradas, tal determinará, necessariamente, a violação de direitos constitucionalmente consagrados, pelo que é incontroversa a relevância jurídica da questão. Concluiu o TCA Norte que a existência de créditos suficientes para garantir a dívida exequenda afastaria a possibilidade de dispensa de prestação de garantia ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT. Alega a recorrente que este juízo ostensivamente errado pois, tendo invocado na oposição a prescrição da dívida exequenda. O pagamento coercivo obstaria à relevância da prescrição, daí que os créditos que detém sejam “inidóneos” para garantia da dívida. Parece-nos, porém, que nem o juízo do acórdão sindicado justifica a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”, nem a recorrente convence minimamente este STA de que os créditos são garantia inidónea uma vez que invocou a prescrição. É que, como este STA teve já ocasião de sublinhar, o pagamento coercivo não pode ter-se como pagamento espontâneo para efeitos de obstar à invocação da prescrição – cf. o Acórdão deste STA de 10 de julho de 2013, rec. n.º 912/13. No demais, há jurisprudência abundante, designadamente deste STA, quer sobre o instituto da dispensa da prestação de garantia e seus pressupostos, quer sobre o que deve entender-se por “garantia idónea”, não se justificando nova pronúncia sobre tais questões. Concluindo: Havendo jurisprudência abundante, designadamente deste STA, quer sobre o instituto da dispensa da prestação de garantia e seus pressupostos, quer sobre o que deve entender-se por “garantia idónea”, não se justifica a admissão da revista para nova pronúncia sobre tais questões. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.