ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. A..., LDA. – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 11 de janeiro de 2024, que, nos presentes autos de contencioso pré-contratual relativo ao “Concurso de Conceção para elaboração do Projeto do conjunto habitacional na Avenida ..., em Setúbal”, instaurados contra o INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, LP (IHRU), e os contrainteressados B..., LDA., C..., LDA., D... LDA., E..., LDA. + F..., LDA. e G..., LDA., decidiu não conhecer do objeto do recurso de apelação, e do Acórdão do TCAS, de 29 de fevereiro de 2024, que indeferiu a reclamação da Recorrente imputando nulidades e vícios àquele primeiro acórdão. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. Preambularmente 1. Por força dos documentos carreados para os presentes autos pelo R. em 28-02-2023, por acordo entre as partes, é um facto que este projeto ou plano é financiado a 100%, pelo PRR. 2. Por conseguinte, tendo em conta que é um facto este projeto ou plano é financiado a 100% pelo PRR, sem prejuízo do que se instituiu nos Art.ºs 7.º/5 e 6, e 8.º a CRP, aplica-se diretamente o direito primário e derivado da União Europeia. 3. Nestes termos, tendo presente que se está perante decisões que, (i) violam os princípios da cooperação consagrados nos Art.ºs 4.º/3 do TUE, e 107.º/1, e 108.º/1/2, primeiro parágrafo, e 3 do TFUE, (ii) violam os princípios da concorrência no mercado interno estatuídos no Art.º 107.º/1 do TFUE que determina que são incompatíveis com o mercado interno [as decisões] que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, (iii) violam o que se determina nos Art.ºs 3.º/2 do TUE, e 11.º e 191.º/1/2 e 3 do TFUE relativos ao ambiente, (iv) violam o supramencionado direito derivado relativo ao ambiente, (v) são inconciliáveis com se decidiu nos Proc.ºs C-24/19 113 do TJUE (invocado na P.I.), C-473/14 114 (v. Anexo C.04 do Recurso de 21-07-2023), C-197/16 115 (v. Anexo C.05 de 21-07-2023), 671/16 116 (v. Anexo C.06 do Recurso de 21-07-2023), e C-575/21 117 (v. Anexo C.07 do Recurso de 21-07-2023) do TJUE, tal como se invocou nas Conclusões da P.I., importa retransmitir que o Acórdão C-119/05 da Grande Secção do TJUE relativo ao processo Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato contra Lucchini decidiu que, «incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, (…) interpretar as disposições do direito nacional de forma a que possam ser aplicadas de modo a contribuírem para a implementação do direito comunitário».
Jurisprudência
Processo 071/23.1BELSB
4. E, nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3/2004, de 25 de Março de 2004 publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 112, de 13 de maio de 2004 (também invocado nas Conclusões da P.I.), decidiu que o «princípio estruturante do direito comunitário de interpretação conforme, (…) significa, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a obrigação de os juízes nacionais interpretarem o seu direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito originário e derivado de origem comunitária, (…)». 5. Face ao exposto (e também pelo que se invoca infra), tem que se concluir que se o STA entender que as nulidades invocadas supra no Capítulo «III- Da baixa do processo ao TCAS» não devem baixar ao TCAS, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, conforme se determina no Art.º 684.º/2 do CPC, como se está perante um caso em que se discute circunstâncias que detêm uma relevância jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, justifica-se postergar a regra da excecionalidade da revista. B. Do objeto, da EXCLUSÃO da Recorrente do Concurso, e das soluções concetuais das Contrainteressadas serem VARIANTES e ILEGAIS 6. Sem prejuízo do exposto, por força do “Documento 6” que o R. carreou nos presentes autos em 28-022023, é também um facto que no “ANEXO REVISTO da Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal” que consta naquele documento, em 07-06-2021, o Conselho da Comissão Europeia determinou, «que NENHUMA medida desta componente [do PRR] prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do PRINCÍPIO DE "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE [O AMBIENTE]" (2021/C58/01).». 7. Por isso, no Protocolo realizado em 03 de agosto de 2021 entre a CM de Setúbal e o aqui R., por força da «DIMENSÃO do projeto» 118 , da «afetação do uso do solo» 119 e da «EXTENSÃO do impacto»120 , para que as soluções estivessem «alinhadas com as estratégias municipais» 121 definidas no «PROGRAMA PRELIMINAR» realizado pela CM de Setúbal, para haver «coesão sócio territorial (…) e sustentabilidade dos espaços urbanos» 122 , e para que as soluções a implementar NÃO TIVESSEM UM «IMPACTO SIGNIFICATIVO NO AMBIENTE», foi determinado que havia que se ter ATENÇÃO «ESPECIAL AO NÍVEL DA OCUPAÇÃO DO SOLO» 8. E por força do que consta no “Documento 1” relativo CONTRATO DE FINANCIAMENTO de INVESTIMENTO RE-C02-iO5 “Parque público de habitação a custos acessíveis” realizado em 30-12-2021 entre a Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL" e o aqui R. e que este também carreou nos presentes autos em 28-02-2023, é também um facto que as alíneas h) e i) da Cláusula 9.ª daquele Contrato, determinam: «O Segundo Outorgante [o aqui R.], na qualidade de Beneficiário Direto e Beneficiário Intermediário é responsável global perante o Primeiro Outorgante pela execução do Investimento identificado na Cláusula II, obriga-se a criar e manter as condições para assegurar as funções de intermediação no âmbito do PRR, designadamente:
(…) h) Assegurar o cumprimento, nas operações dos Beneficiários Finais, DO PRINCÍPIO DO "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE'" O AMBIENTE, bem como as condições para o cumprimento pelo Investimento dos requisitos digital, climático e indicadores comuns, nos termos previstos no PRR, no Regulamento (UE) 2021/241 E RESPETIVOS ATOS DELEGADOS; i) VELAR PELA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, Auxílios de Estado E IGUALDADE de Oportunidades (…).». 9. Assim, ATENDENDO que é um facto que o projeto ou plano subjacente a este caso é financiado a 100% pelo PRR, ATENDENDO que que o Art.º 1.º-A/1 do CCP determina que na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação, ATENDENDO que o Art.º 1.º-A/2 do CCP determina que as entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria (…) ambiental e de igualdade (…), ATENDENDO que o Art.º 219.º/1 do CCP determina que o concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção (…) nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia (…), ATENDENDO que o Art.º 107.º/1 do TFUE que determina que são incompatíveis com o mercado interno [as decisões] que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, ATENDENDO que o “Documento 1” determinou que o R. se obriga a assegurar o cumprimento do PRINCÍPIO DO "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE'" O AMBIENTE, bem como as condições para o cumprimento dos requisitos climático e indicadores comuns, nos termos previstos no PRR, no Regulamento (UE) 2021/241 E RESPETIVOS ATOS DELEGADOS (cf. n.º/1 da al. h) da Cláusula 9.ª), ATENDENDO que o “Documento 1” determinou que o R. se obriga a VELAR PELA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, Auxílios de Estado E IGUALDADE de Oportunidades (cf. n.º/1 da al. i) da Cláusula 9.ª), ATENDENDO que o “Documento 1” determinou que o R. se obriga a contribuir substancialmente para o objetivo "MITIGAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS" previsto no artigo 9.º do REGULAMENTO "TAXONOMIA", relativo à mitigação das alterações climáticas 124 , ATENDENDO que o “Documento 1” determinou que nas operações de construção o R. se obriga a cumprir a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo do quadro de referência europeu, incluindo o que se estatuiu na DIRETIVA n.
º 2000/60/CE (Diretiva Quadro da Água), e que estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas 125 , ATENDENDO que o Art.º 9.º (Objetivos ambientais) do Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, também reconhecido por REGULAMENTO "TAXONOMIA", por força dos «ATOS DELEGADOS», o R. se obriga a contribuir substancialmente para os OBJETIVOS AMBIENTAIS, designadamente para, (i) a mitigação das alterações climáticas, (ii) a adaptação às alterações climáticas, (iii) A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, ATENDENDO que o Art.º 17.º/1/al.s b) e c)/subalínea i) do Regulamento "Taxonomia", para «NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE NENHUM DOS OBJETIVOS AMBIENTAIS» determinou que o R. se obriga a contribuir substancialmente à utilização sustentável e a PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, se essa atividade prejudicar o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, INCLUINDO AS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE E SUBTERRÂNEAS, ATENDENDO àquilo que se consagrou nos Considerandos 6, 31, e 37, e os Art.ºs 21.º/1, 24.º/2, 25.º/1 e 29.º/1 do Regulamento (UE) 2015/1589 que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ATENDENDO àquilo que se consagrou nos Considerandos 37, 91 e 105, e no Art.º 18.º/1, primeiro parágrafo, e 2 da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos, ATENDENDO àquilo que se consagrou nos Considerandos 9, 11, 12, 13 e 28, e o Art.º 1.º/al. e) da referida Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, ATENDENDO que o Conselho da Comissão Europeia (“Documento 6”) determinou que o R. tem que garantir «que NENHUMA medida desta componente [do PRR] prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do PRINCÍPIO DE "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE [O AMBIENTE]" (2021/C58/01)», ATENDENDO que o “Documento 6” determinou que a Comissão Europeia atribuiu a “CLASSIFICAÇÃO «C»” a qualquer projeto ou plano que não CUMPRA DE FORMA SATISFATÓRIA o PRINCÍPIO DE "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE [O AMBIENTE]" (2021/C58/01), e, nesse caso, esse projeto ou plano NÃO PODERÁ SER APROVADO PELA COMISSÃO EUROPEIA, ATENDENDO que, por força da «DIMENSÃO do projeto», da «afetação do uso do solo» e da «EXTENSÃO do impacto», para que as soluções a implementar NÃO TIVESSEM UM «IMPACTO SIGNIFICATIVO NO AMBIENTE», em 30-12-2021 foi realizado um Protocolo entre a CM de Setúbal e o aqui R. para que as soluções estivessem «alinhadas com as estratégias municipais» definidas no «PROGRAMA PRELIMINAR» realizado pela CM de Setúbal, para haver «coesão sócio territorial (…) e sustentabilidade dos espaços urbanos.», foi determinado que havia que se ter ATENÇÃO «ESPECIAL AO NÍVEL DA OCUPAÇÃO DO SOLO», E ATENDENDO aos princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da intangibilidade das Propostas, na alínea i) do ponto “6. PROGRAMA DE INTERVENÇÃO” do Programa Preliminar do Concurso foi determinado que na proposta a elaborar as candidatas tinham que resolver os lugares de estacionamento no interior dos polígonos dos edifícios, requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis (v. fls 10 de 192 dos Anexos (Anexo A.01) juntos pela A. na P.I., e Imagem 01 supra),
10. E, por isso, na alínea D) do probatório da Sentença de 1.ª instância, foi decidido: «D) O Programa Preliminar, do concurso identificado, que se dá por integralmente reproduzido, inclui, entre o mais, o seguinte: Na proposta a elaborar, a solução (…) deve atender (…) e observar, sempre que possível [e era possível, conforme se pode observar pela solução concetual que a aqui Recorrente apresentou a Concurso (v. Imagem 08 supra)], em cada habitação: (…) i) resolvam dentro da área de intervenção o número de lugares de estacionamento em espaço (…) a prever no interior dos edifícios (…) requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis (…).». 11. E isso, é a questão a decidir. 12. E, sobre os princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da intangibilidade das Propostas candidatas, os Acórdãos do STA relativos aos Proc.ºs 01892/02 de 19-02-2003, 0839/10 de 13-01-2011, 00592/12.1BEPNF de 26-09-2013, 0867/16 de 20-09-2016, e 0957/17 de 30-11-2017, decidiram: 1. «II - O princípio da igualdade e da concorrência postula a consideração das propostas sempre e apenas pelo seu mérito relativo, em confronto com UM PADRÃO OU PADRÕES INICIAIS IMUTÁVEIS. III - Desse princípio decorre a exigência ou princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas, que PROÍBE QUE A PROPOSTA APRESENTADA SEJA OBJECTO DE ALTERAÇÕES OU CORRECÇÕES. IV - Deste modo, UM ACTO DE ADJUDICAÇÃO SOB A CONDIÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA SER MODIFICADA PARA DAR CUMPRIMENTO A NORMAS de qualidade (CNQ 23/93), DEVE SE ANULADO POR VIOLAÇÃO DOS REFERIDOS PRINCÍPIOS.» (cf. Acórdão do STA relativo ao Proc.º 01892/02); 2. «I - AS PROPOSTAS SÃO UMA PEÇA FUNDAMENTAL NO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA uma vez que, por um lado, constituem a declaração negocial onde o interessado comunica à Administração a sua vontade de contratar e o modo como pretende fazê-lo e, por outro, É COM BASE NELAS QUE A ADMINISTRAÇÃO FORMA O SEU JUÍZO E TOMA A SUA DECISÃO. II - NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA AS FASES PRÉ CONTRATUAL E DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, MUITO EMBORA TENHAM INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA, FORMAM UM TODO UNITÁRIO VISANDO A CONSECUÇÃO DE OBJECTIVOS COMPLEMENTARES: em primeiro lugar, o de preparar a escolha mais acertada e, depois, o de proporcionar a mais fiável e mais eficiente execução da escolha feita. III - E, se assim é, isto é, se o que se pretende na fase de execução é dar forma ao que foi escolhido na fase antecedente à celebração do contrato NÃO FAZ SENTIDO QUE NO DECURSO DESSA EXECUÇÃO O BEM ESCOLHIDO E CONTRATADO SEJA SIGNIFICATIVAMENTE ALTERADO. IV - Daqui decorre o princípio da sua imutabilidade ou intangibilidade da proposta - que PROÍBE QUE ELA SEJA OBJECTO DE ALTERAÇÕES OU CORRECÇÕES POSTERIORES (…) V - Nesta conformidade, estando os concorrentes obrigados a apresentar juntamente com a sua proposta um bem para testes - igual ou similar àquele que a entidade adjudicante pôs a concurso e, portanto, um bem que cumprisse as especificações definidas no Caderno de Encargos e tendo sido apresentado um bem que não cumpria essas especificações e que, por isso, era incapaz de satisfazer as necessidades para que a entidade adjudicante o pretendia, É FORÇOSO CONCLUIR ESSA PROPOSTA NÃO PODIA SER A ESCOLHIDA (…) NÃO PODIA SER ADJUDICADA A ESSE CONCORRENTE.» (cf. Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0839/10);
3. «I. O PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA VISA PRESERVAR A FINALIDADE DO PROCEDIMENTO CONCURSAL, assegurando que as diferentes propostas CUMPRAM AS IMPOSIÇÕES E OS LIMITES REFERIDOS NAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO, de modo a permitir uma plena comparação entre elas, de forma a resultar escolhida a melhor que o mercado forneceu; II. O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PROPOSTAS impõe que com a entrega da proposta O RESPECTIVO CONCORRENTE FIQUE VINCULADO À MESMA (…); (…) IV. Atributo da proposta é «aquele elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato SUBMETIDO À CONCORRÊNCIA pelo caderno de encargos»; V. O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA exige uma consideração eminentemente «objectiva» do conteúdo das propostas; (…)» (cf. Acórdão do STA relativo ao Proc.º 00592/12.1BEPNF); 4. «I- As propostas constituem uma declaração negocial onde o interessado comunica à Administração a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo sendo com base nelas que a Administração forma o seu juízo e profere a decisão adjudicatória. II - Daqui decorre não só que A PROPOSTA É UMA PEÇA FUNDAMENTAL NO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA MAS TAMBÉM O PRINCÍPIO DA SUA IMUTABILIDADE OU INTANGIBILIDADE - que PROÍBE QUE ELA SEJA OBJECTO DE ALTERAÇÕES OU CORRECÇÕES POSTERIORES (…). III - O pedido de esclarecimentos constitui uma prerrogativa do Júri, a exercer quando se sinta inseguro quanto ao exacto significado da proposta e, consequentemente, necessitar que a clarifiquem. Por outro lado, os esclarecimentos prestados têm de incidir sobre os elementos já constantes da proposta pelo que os concorrentes não podem, a pretexto desta figura, corrigir ou melhorar a sua proposta ou aditar-lhe elementos novos por tal constituir violação do princípio da intangibilidade. IV - DEVE SER REJEITADA A PROPOSTA que seja omissa no tocante aos termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato a celebrar NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA, TERMOS OU CONDIÇÕES ESSES QUE AS PEÇAS CONCURSAIS EXIGIAM QUE CONSTASSEM DA PROPOSTA.» (cf. Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0867/16); 5. «I - A PROPOSTA É A PEÇA FUNDAMENTAL DO PROCEDIMENTO CONCURSAL, ESTANDO SUJEITA AO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE OU IMUTABILIDADE o qual impõe que, com a respectiva entrega, O CONCORRENTE FIQUE VINCULADO À MESMA, TAL COMO FOI APRESENTADA, NÃO A PODENDO, por regra, ALTERAR OU CORRIGIR POSTERIORMENTE À SUA APRESENTAÇÃO. (…)» (cf. Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0957/17). 13. Pelo exposto e, ATENDENDO aos princípios da cooperação consagrados nos Art.ºs 4.º/3 do TUE, e 108.º/1 e 3 do TFUE, ATENDENDO aos dispositivos constitucionais relativos ao ambiente 126 , ATENDENDO ao que se consagra no direito primário 127 e derivado 128 da União relativos ao ambiente, ATENDENDO ao que se decidiu nos Proc.ºs C-24/19 do TJUE, C-473/14, C-197/16, 671/16, e C-575/21, C-119/05 todos do TJUE, ATENDENDO ao que se decidiu sobre os princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da intangibilidade das Propostas candidatas nos supramencionados Acórdãos do STA relativos aos Proc.ºs 01892/02 de 19-02-2003, 0839/10 de 13-01-2011, 00592/12.
1BEPNF de 26-09-2013, 0867/16 de 20-09-2016, e 0957/17 de 30-11-2017, tem que se concluir que é um facto insofismável que na Proposta a elaborar as candidatas tinham que resolver os lugares de estacionamento (em cave) no interior dos polígonos dos edifícios. 14. Mas, tal como se observa pelos desenhos apresentados nos pontos 68 a 74 da P.I., e conforme se repete nas Imagens 02 a 07 supra, até prova em contrário a apresentar pelo R. nos termos do Art.º 150.º/4, segunda parte, do CPTA, também tem que se concluir que é um facto insofismável NENHUMA das Contrainteressadas resolveu aquela obrigação essencial exposta à concorrência. 15. E por outro lado, também como se atesta pelos desenhos apresentados no ponto 75 da P.I., e conforme se repete na Imagem 08 supra, também é um facto que a solução concetual da aqui Recorrente RESOLVEU dentro da área de intervenção o número de lugares de estacionamento em espaço a prever no interior dos [polígonos dos] edifícios requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis. 16. E consequentemente, é um facto insofismável que a decisão que está a ser tomada: 1. está a falsear a concorrência, favorecendo certas empresas (107.º/1 do TFUE), designadamente as Contrainteressadas; 2. não está a tratar as candidatas de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação nem de forma transparente e proporcionada, conforme se determina no Art.º 18.º/1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE; 3. não está a assegurar que o R. tome as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de contratação, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento de todos os concorrentes, conforme se determina no Art.º 24.º/1 da Diretiva 2014/24/UE; 4. está a desrespeitar «[o]s princípios gerais decorrentes da Constituição [13.º e 266.º da CRP], dos Tratados da União Europeia [4.º/3 do TUE, 107.º/1, 108/1 e 3, e 288.º, segundo parágrafo, do TFUE] e do Código do Procedimento Administrativo [3.º/1, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do CPA], em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação», conforme se consagra no Art.º 1.º-A/1 do CCP; 5. não assegurando que na formação e na execução dos contratos públicos, o R. respeite as normas aplicáveis em vigor em matéria ambiental e de igualdade, conforme se giza no Art.º 1.º-A/2 do CCP; 6. está a desrespeitar o que se determina no Art.º 152.º/4, segunda parte, do CPTA. 17. E, sem se perceber a razão, e em violação dos Art.ºs 266.º da CRP, e 3.º/1, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do CPA, o R. insiste em pleitear na defesa a decisão do Júri do Concurso e das soluções concetuais das Contrainteressadas.
18. E, confirmando o exposto, em violação dos Art.ºs 1.º-A/1 e 2, e 72.º/3 do CCP, 18.º/1, primeiro parágrafo, 24.º/1, primeiro parágrafo, 34.º/7, 59.º/4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos, 13.º e 266.º da CRP, e 107.º/1 do TFUE, o R. insiste em procurar excluir a Proposta da aqui Recorrente, porque, o Boletim de Identificação contém a irregularidade não essencial de não ter sido escrito o nome do técnico de águas e esgotos. 19. E, apesar de se estar perante uma irregularidade não essencial, e, por isso, é colmatável nos termos dos Art.ºs 72.º/3 do CCP, e 18.º/1, primeiro parágrafo, 24.º/1, primeiro parágrafo, 34.º/7, 59.º/4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE, infringindo o que se dispõe no Art.ºs 152.º/1 do CPC, e 95.º/1 e 3 do CPTA, e consequentemente, em violação dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC, está-se a decidir e a encontrar a forma para se insistir em se decidir que a Proposta da aqui Recorrente deve ser excluída do Concurso, apesar da irregularidade cometida, (i) ter também sido cometida por outras 8 (oito!) Propostas, (ii) da aqui Recorrente ter ficado classificada em 7.º (sétimo !) lugar. 20. Sem prejuízo do exposto, desde 21-07-2023 que o R., e o TCAS têm conhecimento que relativamente às irregularidades não essenciais, o Acórdão do Tribunal de Contas n.º 4/2022 relativo ao Proc.º 1446/2021 de 25-01-2022, decidiu: «5. A preterição das formalidades procedimentais exigidas em sede de contratação pública, se reconduzidas a irregularidades de forma ou de modo de apresentação da proposta, que constituam formalidades não essenciais, não devem dar lugar imediato à exclusão das candidaturas e propostas, devendo as Entidades Adjudicantes, neste caso, lançar mão ao poder-dever constante do art.º 72.º, n.º 3, do CCP. (…) 8. Porém, o recurso pela Administração à teoria do aproveitamento do ato administrativo e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, para efeitos de salvar uma proposta irregular ou de evitar o efeito excludente dessa irregularidade, legalmente determinado, terá de ser encarado como uma situação de exceção, uma situação limite, para casos clamorosos, em que haja uma ofensa evidente e manifesta aos princípios da igualdade concorrencial, da boa-fé da declaração negocial, da proporcionalidade e do interesse público financeiro e, de outro lado, não se antevejam sacrificados, no seu reduto essêncial, os princípios em confronto ou a harmonizar com aqueles, isto é, os princípios da igualdade e da concorrência - enquanto princípios alicerçados em aspetos formais – da transparência, da imparcialidade, da publicidade, da estabilidade, da intangibilidade das propostas, da segurança jurídica e da confiança;» (cf. pontos 5 e 8 do Sumário do Acórdão Tribunal de Contas n.º 4/2022 relativo ao Proc.º 1446/2021 de 25-01-2022, e, a fls 25 de 161 do Anexo C.02 junto no Recurso de 21-07-2023). 21. E, por outro lado, no mesmo sentido daquilo que se decidiu no Acórdão do Tribunal de Contas n.º 4/2022 relativo ao Proc.º 1446/2021, o Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0172/21.0BEBRG de 27-012022, decidiu:
«I - O art. 72º nº 3 do CCP não contende com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 1 al. b) do CCP. II - O art. 72º nº 3 está previsto precisamente para as situações que implicariam a exclusão do concurso mas que, por não se tratar de formalidade essencial, o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento. III - O conceito de formalidades não essenciais a que se reporta o nº 3 do art. 72º do CCP é um conceito aberto que apela a ponderações casuísticas. IV - No contexto do procedimento em causa nos autos (…) não se vê de que forma, a sua apresentação após convite ao suprimento ou antes deste, possa afetar a concorrência e igualdade de tratamento.». 22. Ou seja, o R., o Mm.º Juiz de Direito, e os Mm.ºs Juízes Desembargadores (porque estão a encontrar a forma para confirmarem a Sentença de 1.ª instância), não manifestam nenhuma preocupação: 1. na prossecução do interesse público em se aproveitar o auxílio do PRR, 2. nas questões ambientais que o R. se comprometeu em cumprir, e que foram determinadas pela Comissão Europeia por força das questões ambientais que afetam todo o Planeta. 23. E, sem prejuízo de se estar a decidir em violação dos Art.ºs 9.º/al. e), e 66.º da CRP, e do supramencionado direito primário e derivado da União relativo ao ambiente, da cooperação, e da concorrência no mercado interno, está a ser infringido o que se estatui nos Art.ºs 13.º, 20.º/4, e 266.º da CRP, 6.º e 95.º/1 e 3 do CPTA, e 4.º, 152.º/1 e 608.º/2 do CPC, e consequentemente, está-se perante atos nulos nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC. 24. Tem-se assim que, se insistir em se decidir que a Recorrente tem que ser excluída do Concurso, e se insistir em se decidir que as soluções concetuais das Contrainteressadas não são Propostas, 1. VARIANTES, (i) àquilo que foi determinado e dado como provado na alínea C) do probatório na parte relativa ao Artigo 22.º/al. g) 129 dos Termos de Referência, (ii) por força daquilo que a Sentença de 1.ª instância deu como provado as alíneas C) 130 , D) 131 e 132 e E) 133 do probatório, (iii) nos termos do supramencionado direito primário e derivado da União relativo ao ambiente, (iv) do que se determina nos Art.ºs 9.º/al. e) e 66.º da CRP também relativos ao ambiente,
2. ILEGAIS à luz dos preceitos concursais dados como provados naquelas as alíneas C), D) e E) do probatório, da CRP, e do direito primário e derivado da União Europeia relativo ao ambiente, e que, neste caso, se aplica o Art.º 2.º/1/al. b), primeira parte, da Diretiva 2007/66/CE relativa à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos que determina que os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas relativamente aos recursos prevejam poderes para ANULAR OU MANDAR ANULAR AS DECISÕES ILEGAIS, TEM QUE SE CONCLUIR QUE SE ESTÁ A DECIDIR ou a encontrar a forma para se decidir: EM VIOLAÇÃO dos Art.ºs 1.º-A/1 e 2, 72.º/3 e 219.º-A/1 do CCP, e 18.º/1, primeiro parágrafo, 24.º/1, primeiro parágrafo, 34.º/7, e 59.º/4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE, 2.º/1/al. b), primeira parte, da Diretiva 2007/66/CE, 7.º/5 e 6, 8.º, 13.º, 20.º/1/4 e 5, e 266.º da CRP, e do Artigo 22.º/al. g) dos Termos de Referência, DE FORMA INCONCILIÁVEL como o que se decidiu no Acórdão do Tribunal de Contas n.º 4/2022 relativo ao Proc.º 1446/2021 de 25-01-2022, e no Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0172/21.0BEBRG de 27-01-2022, e consequentemente, está-se a decidir infringindo o Art.º 152.º/1 do CPC que determina que os juízes têm o dever de administrar justiça CUMPRINDO AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DE FORMA INCONCILIÁVEL como o que se decidiu nos supramencionados Acórdãos do STA relativos aos princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da intangibilidade das Propostas, e consequentemente, repita-se, está-se a decidir infringindo o que se determina no Art.º 152.º/1 do CPC, DE FORMA INCONCILIÁVEL com aquilo que o Conselho da União Europeia determinou ao aqui R. em 07-06-2021 no “ANEXO REVISTO da Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal” relativo ao “Documento 6”, DE FORMA INCONCILIÁVEL com aquilo que se acordou no Protocolo realizado em 03-08-2021 entre a CM de Setúbal e o aqui R., DE FORMA INCONCILIÁVEL com aquilo que se estatuiu nas alíneas h) e i) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do Contrato de 30-12-2021 que consta no “Documento 1”, DE FORMA INCONCILIÁVEL com aquilo que na alínea i) do ponto “6. PROGRAMA DE INTERVENÇÃO” do Programa Preliminar do Concurso foi determinado, nomeadamente que na proposta a elaborar as candidatas tinham que resolver os lugares de estacionamento no interior dos polígonos dos edifícios, requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis, DE FORMA INCONCILIÁVEL com aquilo que se determinou na alínea D) do probatório da Sentença de 1.ª instância em que foi decidido na proposta a elaborar, a solução deve resolver dentro da área de intervenção o número de lugares de estacionamento em espaço a prever no interior [dos polígonos] dos edifícios requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis. 25. E, sem prejuízo do exposto, TAMBÉM TEM QUE SE CONCLUIR que se está a decidir em violação do Art.º 107.º/1 do TFUE que determina que são incompatíveis com o mercado interno [as decisões] que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. 26. É que, ao se estar a decidir que «não cabe, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, que tem como fito a seleção de um trabalho de conceção, ao nível do programa base ou similar (artigo 219.º-A, n.º 1, do CCP) a aferição dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, designadamente em matéria de implantação e de impermeabilização do solo», e que, «[e]ntender de outra forma, equivaleria a considerar que a apreciação dos trabalhos de conceção redundaria numa verificação de cumprimento de parâmetros urbanísticos, que apenas deve ter lugar em momento posterior, como é próprio no
desenvolvimento de um projeto de arquitetura», também se está a decidir ou a encontrar a forma para se decidir em violação dos princípios da igualdade, da CONCORRÊNCIA, e da imutabilidade ou da intangibilidade das Propostas candidatas, consagrados nos supramencionados Acórdãos do STA relativos aos Proc.ºs 01892/02 de 19-02-2003, 0839/10 de 13-01-2011, 00592/12.1BEPNF de 26-09-2013, 0867/16 de 20-09-2016, e 0957/17 de 3011-2017. 27. Pelo exposto, tem que se concluir que se está a decidir em violação dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC. 28. Sem prejuízo dessas nulidades, 1. estando em causa a apreciação de questões que pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental (150.º/1, primeira parte, do CPTA), 2. estando em causa a apreciação de questões que é claramente necessária uma melhor aplicação do direito (150.º/1, segunda parte, do CPTA), 3. estando em causa a violação de lei substantiva e processual (150.º/2 do CPTA), 4. havendo necessidade do STA aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (150.º/3 do CPTA), 5. havendo ofensa de várias disposições expressas de lei que exigem certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (150.º/4 do CPTA), tem que se concluir que se justifica postergar a regra da excecionalidade da revista. 29. Nestes termos, atendendo que o TCAS encontrou a forma para não ter atendido ao que se determina no Art.º 152.º/1 do CPC, e assim, encontrou a forma para decidir de forma inconciliável com a referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e com aquele Acórdão do Tribunal de Contas, e tendo presente que é um facto que o TCAS omitiu que em 23-01-2024 foi invocada a nulidade estatuída no Art.º 195.º/1 do CPC, foi assim que o TCAS encontrou fundamento para decidir que «tais pedidos [de nulidade do Acórdão de 1101-2024] não se fundam em qualquer norma que permita a presente reclamação, sendo certo que não consubstanciam efectivamente uma arguição de nulidades (art. 615º, nº 1 do CPC) …». 30. Pelo exposto, tem que se concluir que o STA deve anular os Acórdãos de 11-01-2024 e o de 29-092024, e a Sentença de 1.ª instância porque foi integralmente confirmada pelo TCAS, e ato subsequente, como os Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC não estão consagrados no Art.º 684.º/1 do CPC, ao abrigo do Art.º 684.º/2 do CPC, o STA deve mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada. 31. E, se não for essa a decisão, tendo em conta que estão cumpridos os requisitos consagrados no Art.º 150.º/1/2/3 e 4 do CPTA, e atendendo que a decisão do TCAS não está em sintonia com a referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nem com aquele Acórdão do Tribunal de Contas, e como o TCAS encontrou a forma para infringir o que se dispõe no Art.º 152.º/1 do CPC, sem prejuízo daquilo que se invoca infra, deve ser o STA pronunciar-se sobre a questão de mérito e conhecer do seu objeto, e naturalmente, deve pronunciar-se sobre a exclusão da Proposta da aqui Recorrente do Concurso, e sobre as Propostas variantes e ilegais das Contrainteressadas.
C. Das nulidades relativas ao facto do TCAS não ter conhecido das questões de mérito e do seu objeto 32. Na sequência da Sentença de 1.ª instância ter indeferido as pretensões da aqui Recorrente, e de ter entendido decidir em violação dos princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da intangibilidade das Propostas, tanto assim que decidiu que, «Nesta medida, não cabe, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, que tem como fito a seleção de um trabalho de conceção, ao nível do programa base ou similar (artigo 219.º-A, n.º 1, do CCP) a aferição dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, designadamente em matéria de implantação e de impermeabilização do solo. Entender de outra forma, equivaleria a considerar que a apreciação dos trabalhos de conceção redundaria numa verificação de cumprimento de parâmetros urbanísticos, que apenas deve ter lugar em momento posterior, como é próprio no desenvolvimento de um projeto de arquitetura». em 21-07-2023 foi apresentado Recurso junto do TCAS. 33. E, porque estavam em causa diversas matérias, as Conclusões do Recurso foram divididas e isoladas da seguinte forma: «XIII- CONCLUSÕES • Preambularmente • Da exclusão da aqui Recorrente, e das nulidades • Da não aceitação do Contraditório apresentado em 27-02-2023, e das nulidades • Do instrumento de gestão territorial estabelecido no «PROGRAMA PRELIMINAR» ser um plano VINCULATIVO, da (não) exclusão das partes Contrainteressadas revéis, das nulidades e da reforma • Do Licenciamento, das Propostas VARIANTES das partes Contrainteressadas se configurarem num plano ou programa e de requererem a realização de uma avaliação ambiental, e das nulidades • Das questões a colocar à Comissão Europeia • Em resumo» (cf. Índice do Recurso de 21-07-2023). 34. Porque a Recorrente cumpriu o que se dispõe no Art.º 639.º/1 do CPC, e porque, as normas jurídicas violadas, o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, e, os erros na determinação das normas aplicáveis e como deviam ter sido aplicadas estavam devidamente identificadas [incluindo por jurisprudência dos tribunais superiores (152.º/1 do CPC)], conforme se estatui no Art.º 639.º/2 do CPC, em 16-08-2023, o R. conseguiu e apresentou a Contestação ao Recurso de 21-07-2023. 35. APESAR de ser um facto que o R. apresentou a Contestação ao Recurso de 21-07-2023 porque a Recorrente cumpriu o que se dispõe no Art.º 639.º/1 e 2 do CPC, e porque, as Conclusões não eram deficientes, obscuras nem complexas, conforme se dispõe no Art.º 639.º/3 do CPC, em violação do que se estatui nos Art.ºs 13.º e 20.º/1/4 e 5 da CRP, e 95.
º/1 e 3 do CPTA, para encontrar a forma para não conhecer do mérito e do seu objeto, incluindo sobre, (i) a exclusão da aqui Recorrente do Concurso, invocadas e individualizadas no Capítulo «I- Da exclusão do trabalho de conceção apresentado pela aqui Recorrente, da nulidade e reforma» das Alegações do Recurso de 21-07-2023, e no subcapítulo «Da exclusão da aqui Recorrente, e das nulidades» das Conclusões daquele Recurso, a exclusão das soluções concetuais das Contrainteressadas invocadas e individualizadas no Capítulo «V- Das razões para a exclusão das partes Contrainteressadas» das Alegações do Recurso de 21-07-2023, e invocadas por exemplo nos pontos 49, 54, 87 e 94 das Conclusões daquele Recurso, (iii) as questões requeridas à Comissão Europeia invocadas e individualizadas no Capítulo «XII- Das questões a colocar à Comissão Europeia» das Alegações do Recurso de 21-07-2023, e no subcapítulo «Das questões a colocar à Comissão Europeia» das Conclusões daquele Recurso, 36. E, o requerido em 13-12-2023 foi cumprido em 20-12-2023, sublinhando-se que os 117 pontos apresentados nas Conclusões do Recurso de 21-07-2023, passaram a ter apenas, (i) 41 pontos relativos ao objeto e do mérito, (ii) ou 52 pontos se se atender também aos pontos dos subcapítulos “A” 135 , “B”136 , e “C” 137 das Conclusões apresentadas na sintetização das Conclusões. (iv) a extemporaneidade da Contestação do R. ao Recurso de 21-07-2023, invocadas nos Requerimentos de 17-08-2023 e de 06-09-2023, e para encontrar a forma para confirmar na integra a Sentença de 1.ª instância, em Despacho de 13-12-2023, invocando que «não é perceptível quais as conclusões que o Recorrente pretende efectivamente formular constando um capítulo XIII- CONCLUSÕES», a Mm.ª Juíza Desembargadora relatora veio requerer que se sintetizassem as referidas Conclusões. 37. Em Requerimento de 04-01-2024, admitindo que existia fundamento para se conhecer do mérito e do seu objeto, tanto assim que, repita-se, o R. conseguiu e apresentou a Contestação ao Recurso de 2107-2023, e, também conseguiu em relação ao que se invocou em 20-12-2023, mas, procurando que se confirmasse a Sentença de 1.ª instância, o R. concluiu: «Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., caso se decida conhecer o Recurso da A., ora Recorrente, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida, (…).». 38. Em 11-01-2024, o TCAS indeferiu o Recurso, e assim, encontrou a forma para confirmar na integra a Sentença de 1.º instância. 39. Face a esta decisão, porque se estava a decidir em violação dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, em 23-01-2024 foi requerida a nulidade do Acórdão de 11-01-2024. 40. E, sem prejuízo do que demais se invocou no Requerimento de 23-01-2024, tendo em conta o que se determina no Art.º 152.º/1 do CPC, nos pontos 80, 81 e 82, foi invocado o seguinte:
«80. Face ao exposto - incluindo o facto do R. não ter impugnado a falta de esforço de síntese nem a falta da clareza necessária para apresentar o Contraditório, e que, por isso, repita-se, conseguiu e apresentou o Contraditório ao requerimento de 20-12-2023 -, tendo em conta que em 13-12-2023 os Recorrentes foram apenas convidados a «SINTETIZAR as aludidas conclusões do recurso», e, os 117 pontos apresentados nas Conclusões do Recurso de 21-07-2023, passaram a ter apenas 41 relativos ao objeto e do mérito, ou 52 se se atender também aos pontos dos subcapítulos “A”, “B” e “C”, importa apresentar algumas decisões do STA. 81. Assim, o Acórdão do STA relativo ao Proc.º 01123/17 de 18-01-2018 (v. Anexo D.01)138, decidiu: «1 - O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 66 para 35. 2 - Não resulta do artº 639º nº 3 do CPC que o nº excessivo das conclusões seja só por si causa de não conhecimento, total ou parcial do recurso. 3 - Desde que nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima [que, é o caso, tanto assim que o R. conseguiu e apresentou o respetivo Contraditório às Conclusões em causa], alguns fundamentos de impugnação da sentença, o recurso não podia ser rejeitado.»139 . 82 E, no mesmo sentido, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA relativo ao Proc.º 01298/10.1BEALM 0813/18 de 31-01-2019 (v. Anexo D.02)140 , foi decidido: «I - Se (…) quando a parte corresponde ao convite do relator para SINTETIZAR as conclusões da sua alegação, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC, PROCEDENDO A TAL SÍNTESE, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA NÃO SE CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO;»141 .». 41. Em Acórdão de 29-02-2024, NÃO ATENDENDO que o Art.º 152.º/1 do CPC determina que os juízes têm o dever de administrar justiça CUMPRINDO AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NÃO ATENDENDO que ao que se determina nos Art.ºs 13.º e 20.º/1/4 e 5 da CRP, e 95.º/1 e 3 do CPTA, NÃO ATENDENDO que o Art.º 107.º/1 do TFUE determina que são incompatíveis com o mercado interno [as decisões] que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, NÃO ATENDENDO que o Art.º 108.º/2, primeiro parágrafo, do TFUE determina que se a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa DEVE MODIFICAR ESSE AUXÍLIO,
NÃO ATENDENDO que o Art.º 108.º/3, segunda e terceira parte, do TFUE determina que se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, O ESTADO-MEMBRO EM CAUSA NÃO PODE PÔR EM EXECUÇÃO AS MEDIDAS PROJETADAS ANTES DE PROCEDIMENTO HAVER SIDO OBJETO DE UMA DECISÃO FINAL, não manifestando nenhuma preocupação na prossecução do interesse público, nomeadamente, (i) em se aproveitarem os auxílios do PRR para este projeto ou plano, (ii) nas questões ambientais subjacentes a este projeto ou plano, infringindo o que se dispõe nos Art.ºs 95.º/1 e 3 do CPTA, 152.º/1, 154.º/1 do CPC, e 205.º/1 da CRP, e assim, encontrando a forma para decidir de forma inconciliável com a referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em violação dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, o TCAS encontrou a forma para indeferir o Recurso de 21-07-2023, e para não se pronunciar sobre a questão de mérito e do seu objeto. 42. E, para o efeito, na parte a que se refere «[n]a mais peticiona a Recorrente», o Acórdão de 29-02-2024 omitiu totalmente que no Requerimento de 23-01-2024, além de ter sido invocada a nulidade consagrada no Art.º 615.º/1/al. d) do CPC, também foi invocada a nulidade estatuída no Art.º 195.º/1 do CPC. 43. E assim, PARA NÃO TER DE ATENDER À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, conforme se determina no Art.º 152.º/1 do CPC, designadamente em relação: 1. à sintetização das Conclusões, consagradas no Acórdão do STA relativo ao Proc.º 01123/17 de 1801-2018, e no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA relativo ao Proc.º 01298/10.1BEALM 0813/18 de 31-01-2019, 2. à extemporaneidade da Contestação consagrada no Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0858/12 de 05-03-2013, 3. à não apresentação de Contestação consagrada no Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 04A4044 de 14-12-2004, 4. à exclusão das Propostas por razões não essenciais consagrada no Acórdão do Tribunal de Contas n.º 4/2022 relativo ao Proc.º 1446/2021 de 25-01-2022, 5. às obrigações instituídas no direito primário e derivado da União Europeia relativo ao ambiente consagradas nos Proc.ºs C-24/19, C-473/14, C-197/16, 671/16, e C-575/21 todos do TJUE, 6. ao direito da União de uma forma geral, consagrado no Acórdão C-119/05 da Grande Secção do TJUE, e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3/2004, de 25 de março de 2004, omitindo que no Requerimento de 23-01-12024 foi invocada a nulidade estatuída no Art.º 195.º/1 do CPC, o TCAS encontrou a forma para não conhecer do mérito e do seu objeto. 44. E assim, omitindo que no Requerimento de 23-01-12024 foi invocada a nulidade estatuída no Art.º 195.º/1 do CPC, o TCAS encontrou a forma para decidir que «tais pedidos [de nulidade do Acórdão de 11-01-2024] não se fundam em qualquer norma que permita a presente reclamação, sendo certo que não consubstanciam efectivamente uma arguição de nulidades
(art. 615º, nº 1 do CPC), …». 45. O Art.º 152.º/1 do CPC determina que os juízes têm que CUMPRIR AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 46. Por outro lado, o Art.º 195.º/1 do CPC determina que, a prática de um ato que a lei não admite, é nula quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 47. Ora, nos casos da prática de um ato que a lei não admite está justamente o que se determina no Art.º 152.º/1 do CPC. 48. E a omissão do que se estatui no Art.º 152.º/1 do CPC quando é invocada jurisprudência de tribunais superiores é justamente um dos casos que a lei não admite. 49. E consequentemente, como a irregularidade cometida por o TCAS não ter atendido às decisões dos tribunais superiores influi CLARAMENTE no exame e na decisão da causa, determina a nulidade da decisão nos termos do OMITIDO Art.º 195.º/1 do CPC. 50. E assim, o TCAS encontrou fundamento para não ter que se pronunciar sobre a referida jurisprudência, que é toda ela vinculativa e obrigatória para o TCA. 51. Pelo exposto, tem que se concluir que, omitindo que foi invocado o Art.º 152.º/1 do CPC, e aquela jurisprudência dos tribunais superiores, e omitindo que no Requerimento de 23-01-2024 foi invocado o Art.º 195.º/1 do CPC, o TCAS encontrou fundamento para decidir que «tais pedidos [de nulidade do Acórdão de 11-012024] não se fundam em qualquer norma que permita a presente reclamação, sendo certo que não consubstanciam efectivamente uma arguição de nulidades (art. 615º, nº 1 do CPC) …». 52. E assim, o que se está a decidir ou e encontrar a forma para se decidir é que as Contrainteressadas podiam não atender ao que se determinou: 1. na alínea i) do ponto “6. PROGRAMA DE INTERVENÇÃO” do Programa Preliminar do Concurso foi determinado que na proposta a elaborar as candidatas tinham que resolver os lugares de estacionamento no interior dos polígonos dos edifícios, requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis, 2. na alínea D) do probatório da Sentença de 1.ª instância em que foi decidido que na proposta a elaborar, a solução deve resolver dentro da área de intervenção o número de lugares de estacionamento em espaço a prever no interior dos [polígonos dos] edifícios requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis. 53. E, sem prejuízo do exposto, e como se referiu supra, em violação dos princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da intangibilidade das Propostas, também se está a decidir ou a encontrar a forma para se decidir: «Nesta medida, não cabe, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, que tem como fito a seleção de um trabalho de conceção, ao nível do programa base ou similar
(artigo 219.º-A, n.º 1, do CCP) a aferição dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, designadamente em matéria de implantação e de impermeabilização do solo. Entender de outra forma, equivaleria a considerar que a apreciação dos trabalhos de conceção redundaria numa verificação de cumprimento de parâmetros urbanísticos, que apenas deve ter lugar em momento posterior, como é próprio no desenvolvimento de um projeto de arquitetura». 54. Mas, essa decisão é inconciliável com jurisprudência do STA, designadamente com o que se decidiu nos supramencionados Acórdãos do STA relativos aos Proc.ºs 01892/02 de 19-02-2003, 0839/10 de 13-01-2011, 00592/12.1BEPNF de 26-09-2013, 0867/16 de 20-09-2016, e 0957/17 de 30-11-2017. 55. Nestes termos, tendo em conta que o Art.º 152.º/1 do CPC determina que os juízes têm o dever de administrar justiça CUMPRINDO AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, COMO o TCAS cometeu a irregularidade de não ter atendido ao que se determina naquele dispositivo da lei processual, COMO se está perante a prática de um ato que a lei não admite, bem como de uma formalidade que a lei prescreve, que produz nulidade porque a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, conforme se estabelece no Art.º 195.º/1 do CPC, que se sublinhe e repita, o TCAS omitiu na sua decisão de 29-02-2023, como TCAS infringiu o Art.º 195.º/1 do CPC, tem que se concluir que os Acórdãos de 11-01-2024 e o de 29-09-2024 são atos nulos. 56. E, por outro lado, pelo facto do TCAS não ter conhecido da questão de mérito da causa nem sobre o seu objeto, ou seja, pelo facto do TCAS ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC), também por estas razões e fundamentos, os Acórdãos de 11-01-2024 e o de 29-02-2024 também são atos nulos. 57. Nestes termos, por se estar a decidir infringindo o que se determina nos Art.ºs 152.º/1 do CPC, 95.º/1 e 3 do CPTA, e 205.º/1 da CRP, e 154.º/1 também do CPC, e assim, está-se a encontrar a forma para se decidir de forma inconciliável com a referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, tem que se concluir que foi em violação dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC que o TCAS encontrou a forma para indeferir o Recurso de 21-07-2023, e para não conhecer da questão de mérito e do seu objeto. 58. Por conseguinte, 1. estando em causa a apreciação de questões que pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental (150.º/1, primeira parte, do CPTA), 2. estando em causa a apreciação de questões que é claramente necessária uma melhor aplicação do direito (150.º/1, segunda parte, do CPTA), 3. estando em causa a violação de lei substantiva e processual (150.º/2 do CPTA), 4. havendo necessidade do STA aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (150.º/3 do CPTA),
5. estando em causa a ofensa de disposições expressas de lei que exigem certa espécie de prova para a existência do facto (150.º/4 do CPTA), tem que se concluir que se justifica postergar a regra da excecionalidade da revista. 59. Nestes termos, tem que se concluir que o STA deve anular os Acórdãos de 11-01-2024 e o de 29-092024, e, ato subsequente, como os Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC não estão consagrados no Art.º 684.º/1 do CPC, ao abrigo do Art.º 684.º/2 do CPC, o STA deve mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada. 60. E, se não for essa a decisão, tendo em conta que estão cumpridos os requisitos consagrados no Art.º 150.º/1/2/3 e 4 do CPTA, deve ser o STA conhecer do mérito e conhecer do seu objeto. D. Da baixa do processo ao TCAS 61. Em violação do que se estabelece no Art.º 95.º/1 e 3 do CPTA, e omitindo e/ou infringindo o que se determina nos Art.ºs 567.º/1, 573.º/1, 574.º/1 e 2 do CPC, 152.º/1 também do CPC, 4.º, 5.º/2, 6.º, 7.º/1 e 2, 411.º e 413.º também do CPC, 6.º, 7.º, 7.º-A, e 8.º/1 também do CPTA, 4.º/3 do TUE, e 107.º/1 e 108.º/1 e 3 do TFUE, 1.º-A/1 e 2, e 219.º-A/1 do CCP, e 7.º/5 e 6, 8.º, 13.º, 20.º/1/4 e 5, e 266.º da CRP, todos criteriosamente explanados nas infrações do TCAS invocadas supra nos subcapítulos do Capítulo «III- Da baixa do processo ao TCAS», e consequentemente, infringindo os Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC, tem que se concluir que a decisão do TCAS é um ato nulo, e, além de ter encontrado a forma para confirmar na integra a Sentença de 1.ª instância de 05-07-2023, também foi encontrada a forma para se decidir de forma inconciliável com a referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, e do Tribunal de Contas. 62. Nestes termos, tem que se concluir que foi em violação dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC que o TCAS encontrou a forma para indeferir o Recurso de 21-07-2023, e para não conhecer da questão de mérito e do seu objeto. 63. E assim, ou seja, infringindo os Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC, o TCAS encontrou a forma para não se pronunciar sobre: 1. a extemporaneidade da Contestação do R. ao Recurso apresentado de 21-07-2023; 2 a exclusão da aqui Recorrente do Concurso; 3. o facto das Contrainteressadas terem agido de forma revel; 4. as regras expostas à concorrência estatuídas no Art.º 107.º/1 do TFUE (e 1.º-A/1 do CCP), e sobre os princípios da cooperação estatuídos nos Art.ºs 4.º/3 do TUE, e 108.º/1 e 3 do TFUE; 5. as Propostas ilegais e variantes das soluções concetuais das Contrainteressadas; 6. o mérito da causa;
7. os princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da intangibilidade das Propostas; 8. as questões ambientais estatuídas no direito primário e derivado da União Europeia; 9. as questões a colocar à Comissão Europeia. 64. Nestes termos, estando em causa, (i) a apreciação de questões que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental (150.º/1, primeira parte, do CPTA), (ii) a apreciação de questões que é claramente necessária uma melhor aplicação do direito (150.º/1, segunda parte, do CPTA), (iii) fundamentos relativos à violação de lei substantiva e processual (150.º/2 do CPTA), (iv) estando em causa a ofensa de disposições expressas de lei que exigem certa espécie de prova para a existência do facto (150.º/4, segunda parte, do CPTA), o STA tem que concluir que por ter infringido o que se determina nos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC, a decisão unanime do TCAS é um ato nulo. 65. Assim, atendendo que ao que se dispõe no Art.º 684.º/1 do CPC, e tendo em conta que o Art.º 684.º/2 do CPC estabelece que se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, e tendo presente que o TCAS infringiu os Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC, o STA deve mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada. 66. E, se assim não se entender, atendendo que estão cumpridos os requisitos consagrados no Art.º 150.º/1/2/3 e 4 do CPTA, deve ser o STA pronunciar-se sobre este Recurso, incluindo sobre aquilo que se invocou no Capítulo «III- Da baixa do processo ao TCAS», assim como se deve pronunciar sobre as demais questões desta revista. E. Da prova a apresentar pelo R. 67. Com se está perante a ofensa de disposições expressas de lei que exigem certa espécie de prova para a existência do facto (150.º/4, segunda parte, do CPTA), seguidamente apresentam-se as razões e os fundamentos para que o STA intime o R. para provar que as Contrainteressadas revéis RESOLVERAM o número de lugares de estacionamento em espaço NO INTERIOR DOS [POLÍGONOS DOS] EDIFÍCIOS requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis. 68. Assim, ATENDENDO que o segundo parágrafo do Art.º 288.º do TFUE determina que o regulamento tem carácter geral, e que, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, dispositivo este que também é diretamente aplicável por força deste projeto ou plano ser financiado a 100% pelo PRR, mas também por força do que se institui nos Art.ºs 7.º/6, e 8.º da CRP,
ATENDENDO que o “Documento 1” determinou que o R. se obriga a assegurar o cumprimento do PRINCÍPIO DO "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE'" O AMBIENTE, bem como as condições para o cumprimento dos requisitos climático e indicadores comuns, nos termos previstos no PRR, no Regulamento (UE) 2021/241 E RESPETIVOS ATOS DELEGADOS (cf. n.º/1 da al. h) da Cláusula 9.ª), ATENDENDO que o “Documento 1” determinou que o R. se obriga a VELAR PELA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, Auxílios de Estado E IGUALDADE de Oportunidades (cf. n.º/1 da al. i) da Cláusula 9.ª), ATENDENDO que o “Documento 1” determinou que o R. se obriga a contribuir substancialmente para o objetivo "MITIGAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS" previsto no artigo 9.º do REGULAMENTO "TAXONOMIA", relativo à mitigação das alterações climáticas, ATENDENDO que o “Documento 1” determinou que nas operações de construção o R. se obriga a cumprir a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo do quadro de referência europeu, incluindo o que se estatuiu na DIRETIVA n.º 2000/60/CE (Diretiva Quadro da Água), que estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas, ATENDENDO que o Art.º 9.º (Objetivos ambientais) do Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, também reconhecido por REGULAMENTO "TAXONOMIA", por força dos «ATOS DELEGADOS», o R. se obriga a contribuir substancialmente para os OBJETIVOS AMBIENTAIS, designadamente para, (i) a mitigação das alterações climáticas, (ii) a adaptação às alterações climáticas, (iii) A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, ATENDENDO que o Art.º 17.º/1/al.s b) e c)/subalínea i) do Regulamento "Taxonomia", para «NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE NENHUM DOS OBJETIVOS AMBIENTAIS» determinou que o R. se obriga a contribuir substancialmente à utilização sustentável e a PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, se essa atividade prejudicar o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, INCLUINDO AS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE E SUBTERRÂNEAS, ATENDENDO àquilo que se consagrou nos supramencionados Considerandos 6, 31, e 37, e os Art.ºs 21.º/1, 24.º/2, 25.º/1 e 29.º/1 do Regulamento (UE) 2015/1589 que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ATENDENDO àquilo que se consagrou nos supramencionados Considerandos 37, 91 e 105, e no Art.º 18.º/2 da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos, ATENDENDO àquilo que se consagrou nos supramencionados Considerandos 9, 11, 12, 13 e 28, e o Art.º 1.º/al. e) da referida Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, ATENDENDO que o Conselho da Comissão Europeia (“Documento 6”) determinou que o R. tem que garantir «que NENHUMA medida desta componente [do PRR] prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do PRINCÍPIO DE "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE [O AMBIENTE]" (2021/C58/01)»,
ATENDENDO que o “Documento 6” determinou que a Comissão Europeia atribuiu a “CLASSIFICAÇÃO «C»” a qualquer projeto ou plano que não CUMPRA DE FORMA SATISFATÓRIA o PRINCÍPIO DE "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE [O AMBIENTE]" (2021/C58/01), e, nesse caso, esse projeto ou plano NÃO PODERÁ SER APROVADO PELA COMISSÃO EUROPEIA, ATENDENDO que, por força da «DIMENSÃO do projeto», da «afetação do uso do solo» e da «EXTENSÃO do impacto», para que as soluções a implementar NÃO TIVESSEM UM «IMPACTO SIGNIFICATIVO NO AMBIENTE», em 30-12-2021 foi realizado um Protocolo entre a CM de Setúbal e o aqui R. para que as soluções estivessem «alinhadas com as estratégias municipais» definidas no «PROGRAMA PRELIMINAR» realizado pela CM de Setúbal, para haver «coesão sócio territorial (…) e [para] a sustentabilidade dos espaços urbanos.», foi determinado que havia que se ter ATENÇÃO «ESPECIAL AO NÍVEL DA OCUPAÇÃO DO SOLO», ATENDENDO que o princípio da igualdade e da concorrência postula a consideração das propostas sempre e apenas pelo seu mérito relativo, em confronto com UM PADRÃO OU PADRÕES INICIAIS IMUTÁVEIS (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 01892/02), ATENDENDO que o princípio da igualdade e da concorrência decorre a exigência ou princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas, que PROÍBE QUE A PROPOSTA APRESENTADA SEJA OBJECTO DE ALTERAÇÕES OU CORRECÇÕES (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 01892/02), ATENDENDO que AS PROPOSTAS SÃO UMA PEÇA FUNDAMENTAL NO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA uma vez que, por um lado, constituem a declaração negocial onde o interessado comunica à Administração a sua vontade de contratar e o modo como pretende fazê-lo e, por outro, É COM BASE NELAS QUE A ADMINISTRAÇÃO FORMA O SEU JUÍZO E TOMA A SUA DECISÃO (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 0839/10), ATENDENDO que o princípio da sua imutabilidade ou intangibilidade da proposta PROÍBE QUE ELA SEJA OBJECTO DE ALTERAÇÕES OU CORRECÇÕES POSTERIORES (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 0839/10), ATENDENDO que O PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA VISA PRESERVAR A FINALIDADE DO PROCEDIMENTO CONCURSAL, assegurando que as diferentes propostas CUMPRAM AS IMPOSIÇÕES E OS LIMITES REFERIDOS NAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO, de modo a permitir uma plena comparação entre elas, de forma a resultar escolhida a melhor que o mercado forneceu (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 00592/12.1BEPNF), ATENDENDO que O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PROPOSTAS impõe que com a entrega da proposta O RESPECTIVO CONCORRENTE FIQUE VINCULADO À MESMA (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 00592/12.1BEPNF), ATENDENDO que O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA exige uma consideração eminentemente «objectiva» do conteúdo das propostas (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 00592/12.1BEPNF), ATENDENDO que DEVE SER REJEITADA A PROPOSTA que seja omissa no tocante aos termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato a celebrar NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA, TERMOS OU CONDIÇÕES ESSES QUE AS PEÇAS CONCURSAIS EXIGIAM QUE CONSTASSEM DA PROPOSTA (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 0867/16), ATENDENDO que A PROPOSTA É A PEÇA FUNDAMENTAL DO PROCEDIMENTO CONCURSAL, ESTANDO SUJEITA AO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE OU IMUTABILIDADE o qual impõe que, com a respectiva entrega, O CONCORRENTE FIQUE VINCULADO À MESMA, TAL COMO FOI APRESENTADA, NÃO A PODENDO, por regra, ALTERAR OU CORRIGIR POSTERIORMENTE À SUA APRESENTAÇÃO (cf. Ac. do STA relativo ao Proc.º 0957/17), ATENDENDO ao que se determina nos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, e 21.º, primeira parte, da CRP, ATENDENDO que o Art.º 107.
º/1 do TFUE determina que são incompatíveis com o mercado interno [as decisões] que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, ATENDENDO que o Art.º 108.º/2, primeiro parágrafo, do TFUE determina que se a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa DEVE MODIFICAR ESSE AUXÍLIO, ATENDENDO que o Art.º 108.º/3, segunda e terceira parte, do TFUE determina que se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, O ESTADO-MEMBRO EM CAUSA NÃO PODE PÔR EM EXECUÇÃO AS MEDIDAS PROJETADAS ANTES DE TAL PROCEDIMENTO HAVER SIDO OBJETO DE UMA DECISÃO FINAL, ATENDENDO que na alínea i) do ponto “6. PROGRAMA DE INTERVENÇÃO” do Programa Preliminar do Concurso foi determinado que na proposta a elaborar as candidatas tinham que resolver os lugares de estacionamento no interior dos polígonos dos edifícios, requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis, ATENDENDO que na alínea D) do probatório da Sentença de 1.ª instância foi decidido que na proposta a elaborar, a solução deve resolver dentro da área de intervenção o número de lugares de estacionamento em espaço a prever no interior dos [polígonos dos] edifícios requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis, ATENDENDO ao que se determina nos Art.ºs 6.º, 7.º, 411.º e 417.º/1 do CPC, 8.º/1 e 152.º/4, segunda parte, do CPTA, e 342.º/1 e 343.º/1 do Código Civil, PARA não se perder a oportunidade de se aproveitar o auxílio do PRR para este projeto ou plano, se o STA entender que as supramencionadas nulidades não devem baixar ao TCAS, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, como está a existir ofensa de disposições expressas de lei que exigem certa espécie de prova para a existência do facto e que exigem determinado meio de prova (150.º/4, segunda parte, do CPTA), requer-se que o STA intime o R. para provar que as Contrainteressadas revéis RESOLVERAM o número de lugares de estacionamento em espaço NO INTERIOR DOS [POLÍGONOS DOS] EDIFÍCIOS requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis. 69. E, se o R. não contestar a presente revista e/ou se contestar e se não provar que as Contrainteressadas revéis RESOLVERAM o número de lugares de estacionamento em espaço NO INTERIOR DOS [POLÍGONOS DOS] EDIFÍCIOS requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis, que se sublinhe, é a questão a decidir, o STA tem que reconhecer e decidir que a resolução da causa se revestia manifesta simplicidade, conforme se determina no Art.º 567.º/3 do CPC, e consequentemente, o STA tem que atribuir imediata razão à Recorrente. F. Da extemporaneidade da Contestação do R. ao Recurso de 21-07-2023, e da decisão poder ser manifestamente simples 70. Tal como se invocou no Requerimento de 06-09-2023, uma decisão do TCAS que indefira a extemporaneidade das Contestação do R. ao Recurso de 21-07-2023 é inconciliável com: 1. o Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0858/12 de 05-03-2013, que decidiu:
«AS NOTIFICAÇÕES ENTRE OS MANDATÁRIOS DAS PARTES NOS TERMOS DO ART. 229-A do CPC [atual Art.º 221.º do CPC que remete para os Art.ºs 132.º/1 e 255.º também do CPC], salvo disposição da lei em contrário [como é o caso de os recorridos não serem patrocinados por advogados], SÃO SUFICIENTES PARA SE GARANTIR O CONTRADITÓRIO.»; 2. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães relativo ao Proc.º 374/20.7T8PTB-B.G1 de 02-062022, que decidiu: «NO ATUAL SISTEMA DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS, NÃO HÁ QUE FAZER QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE NOTIFICAÇÕES DA SECRETARIA E NOTIFICAÇÕES ENTRE OS MANDATÁRIOS, NOS PROCESSOS EM QUE HÁ ADVOGADO CONSTITUÍDO, POIS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ESCRITOS DAS PARTES DEVEM SER NOTIFICADOS ENTRE OS ADVOGADOS POR VIA ELETRÓNICA». 71. E, por força do Art.º 152.º/1 do CPC determinar que os juízes têm o dever de administrar justiça CUMPRINDO AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, e tendo presente o que se determina nos Art.ºs 23.º, 24.º/1 e 2 do CPTA, 132.º/1, 144.º/1, 221.º/1, 248.º, 255.º do CPC, e 22.º/1 e 23.º/1 da Portaria n.º 380/2017, e atendendo àquilo que se decidiu naquele Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0858/12 de 05-03-2013 (e no Acórdão do TRG relativo ao Proc.º 374/20.7T8PTB-B.G1 de 02-06-2022), o TCAS tinha que desconsiderar ou desentranhar aquela Contestação do R. do processo, e tinha que adotar o que se dispõe nos Art.ºs 567.º, e 574.º/1 e 2, 1.ª parte, do CPC. 72. Por conseguinte, salvo melhor opinião que deve ser devidamente fundamentada e demonstrando que o TCAS tinha fundamento para decidir de forma inconciliável com o que se decidiu naquele Acórdão do STA (e do Acórdão do TRG), a decisão sobre o incidente relativo à extemporaneidade da Contestação do R. ao Recurso apresentado em 21-07-2023 tem que ser favorável à Recorrente. 73. E como, o Acórdão do TCAS de 11-01-1024 decidiu sem se pronunciar, EM ABSOLUTO, sobre aquele incidente invocado nos Requerimentos de 17-08-2023, de 06-09-2023, e de 23-01-2024, como ao se decidir favoravelmente àquelas pretensões da Recorrente, deixa de existir Réu (e Contrainteressadas), ao se decidir dar como findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto, está-se perante: 1. a prática de um ato que a lei não admite, bem como se está perante a omissão de formalidades que a lei prescreve (nomeadamente nos Art.ºs 3.º/3, 4.º, 152.º/1, e 608.º/2 do CPC, 6.º e 95.º/1 do CPTA), que, produzem nulidade porque a irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa (195.º/1 do CPC); 2. uma decisão que deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (615.º/1/al. d), 1.ª parte, do CPC), e que, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (615.º/1/al. d), 2.ª parte, do CPC). 74. Assim, por força do que se decidiu naquele Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0858/12 de 05-03-2013 (e no Acórdão do TRG relativo ao Proc.º 374/20.7T8PTB-B.G1 de 02-06-2022), e do que se estatui no Art.º 152.º/1 do CPC, tem que se concluir que, tal como as Contrainteressadas, o R. também não apresentou Contestação ao Recurso de 21-07-2023. 75. Tendo em conta o que se consagra nos Art.ºs 567.º/1, 573.º/1, primeira parte, e 574.º/1 e 2, primeira parte, e 3 do CPC, relativamente ao facto,
(i) do R. ter que tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (574.º/1 do CPC), (ii) de o R. não contestar se considerarem confessados os factos articulados pelo autor (567.º/1 do CPC), (iii) de o R. não contestar julgar-se a causa conforme for de direito (567.º/1 do CPC), importa transmitir o que se decidiu: 1. no Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 04A4044 de 14-12-2004: «1 - Após a reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigorem 1.1.97 a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica. 2 - E tendo sido eliminado, por outro lado, o ónus de impugnação especificada, é de concluir que a contestação por negação deixou em princípio de ser proibida. 3 - Todavia, recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar "posição definida" sobre os factos da petição, só caso a caso é possível ajuizar acerca da observância da norma do artº 490º, nº 1, do CPC [atual Art.º 574.º/1 do CPC]. 4 - Isto porque a "posição definida", núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto os contornos e a intensidade mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e - ou - defesa indirecta)». 2. no Acórdão do TCAN de 31.01.2020 relativo ao Proc. 00369/05.0BEPNF: «É certo que a revelia (operante) tem por efeito a confissão dos factos articulados pelo autor, tal como estabelecia a parte final do 484º, n.º 1 do CPC1961 [atual 567.º/1 do CPC] e estabelece hoje o n.º 1 do artigo 567º do CPC 2013, sendo que este regime tem lugar quando o Réu, apesar de não contestar, tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, (…). E que, nos termos legais gerais, não tendo o Réu contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo autor, restará apenas decidir a causa “conforme for de direito” (cfr.artigo 567º, n.º 2 in fine do CPC 2013). (…) Assim, a falta de contestação, no caso concreto, implica a confissão de todos os factos articulados pela Autora, salvo daqueles que efectivamente careçam de prova documental para a sua demonstração.». 76. Assim, por força do que determina nos Art.ºs 567.º/1, 573.º/1, primeira parte, e 574.º/1 e 2, primeira parte, e 3 do CPC, e por força do que se decidiu no referido Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0858/12 de 05-03-2013 (e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães relativo ao Proc.º 374/20.7T8PTB-B.G1 de 02-06-2022), tem que se concluir que o R. ao apesentar a Contestação ao Recurso de 21-07-2023 em 16-08-2023 e não até ao dia 14-08-2023, apresentou aquela Contestação de forma extemporânea.
77. E consequentemente, também tem que se concluir que o R. não tomou posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, conforme se estabelece no Art.º 574.º/1 do CPC. 78. E também consequentemente, o TCAS tinha que reconhecer e decidir que a resolução da causa se revestia manifesta simplicidade, conforme se determina no Art.º 567.º/3 do CPC. 79. E, por isso, e como o R. não provou que as Contrainteressadas revéis RESOLVERAM o número de lugares de estacionamento em espaço NO INTERIOR DOS [POLÍGONOS DOS] EDIFÍCIOS requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis, que se sublinhe e repita, é a questão a conhecer do mérito e do objeto, o TACS tinha que atribuir imediata razão à Recorrente. 80. Por conseguinte, como em violação do que se estatui nos Art.ºs 152.º/1 do CPC, e 95.º/1 e 3 do CPTA, o Acórdão de 29-02-2024 cometeu a irregularidade de não se ter pronunciado sobre a extemporaneidade da Contestação do R. ao Recurso de 21-07-2023, infringiu o Art.º 195.º/1 do CPC, que se sublinhe e repita, foi totalmente omitido no Acórdão de 29-02-2024 na parte a que se refere «[n]a mais peticiona a Recorrente». 81. E assim, o TCAS, além de ter encontrado a forma para também não se pronunciar a extemporaneidade da Contestação do R. ao Recurso de 21-07-2023, encontrou outra forma para decidir que «tais pedidos [de nulidade do Acórdão de 11-01-2024] não se fundam em qualquer norma que permita a presente reclamação, sendo certo que não consubstanciam efectivamente uma arguição de nulidades (art. 615º, nº 1 do CPC) …». 82. E sublinhe-se, tal como se atesta por aquilo que foi invocado supra, a questão da extemporaneidade da Contestação do R. ao Recurso de 21-07-2023 foi invocada nos Requerimentos de 17-08-2023, de 06-09-2023, e de 23-01-2024. 83. Nestes termos, se os Mm.ºs Juízes Conselheiros entenderem que não deve ser o STA a decidir sobre a questão da extemporaneidade da Contestação do R. ao Recurso de 21-07-2023, e que esta questão deve ser decidida pelo TCAS por ter sido infringido o que se dispõe nos Art.º 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC, ao abrigo do Art.º 684.º/2 do CPC, o STA deve mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada. 84. Sem prejuízo do exposto, o STA tem sempre que concluir que se está perante uma decisão que viola o que se dispõe nos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC. 85. No entanto, se o R. não contestar a presente revista, ou se contestar, mas se insistir em não provar que as Contrainteressadas revéis RESOLVERAM o número de lugares de estacionamento, requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis INTEGRALMENTE NO INTERIOR DO CONJUNTO EDIFICADO ou no PERÍMETRO EXTERIOR DO CONTACTO DO EDIFÍCIO COM O SOLO, que se sublinhe e repita, é a questão a decidir,
então, tendo em conta, (i) os princípios da igualdade consagrados nos Art.ºs 6.º do CPTA, 4.º do CPC, e 13.º da CRP, (ii) o princípio do contraditório estatuído no Art.º 3.º/3 do CPC, (iii) o dever de gestão processual consagrado nos Art.ºs 7.º-A/1 do CPTA, e 6.º do CPC, (iv) o que se determina nos Art.ºs 567.º, 573.º/1, e 574.º/1 e 2, primeira parte, do CPC, e tendo presente o que se decidiu no supramencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Proc.º 04A4044 de 14-12-2004 (e o Acórdão do TCAN de 31.01.2020 relativo ao Proc. 00369/05.0BEPNF), o STA tem que reconhecer e decidir que a resolução da causa se reveste manifesta simplicidade, conforme se determina no Art.º 567.º/3 do CPC. 86. E consequentemente, neste caso, e por estas razões e fundamentos, o STA tem que atribuir imediata razão à Recorrente. G. Das questões a colocar ao TJUE no âmbito do Art.º 267.º do TFUE 87. Assim, se o R. não contestar, ou se contestar, mas se insistir em não provar que as Contrainteressadas revéis RESOLVERAM dentro da área de intervenção o número de lugares de estacionamento em espaço a prever no interior dos [polígonos dos] edifícios requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis, e mesmo assim, se em violação dos princípios, (i) da igualdade consagrados nos Art.ºs 6.º do CPTA, 4.º do CPC, e 13.º da CRP, (ii) do contraditório estatuído no Art.º 3.º/3 do CPC, (iii) dever de gestão processual consagrado nos Art.ºs 7.º-A/1 do CPTA, e 6.º do CPC, o STA entender que não deve atribuir imediata razão à Recorrente, se o Supremo Tribunal Administrativo, ENTENDER que as supramencionadas nulidades não devem baixar ao TCAS, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, conforme se determina no Art.º 684.º/2 do CPC, e, conforme se invocou supra no Capítulo «III- Da baixa do processo ao TCAS», ENTENDER que o TCAS não deve colocar as questões à Comissão Europeia nos termos dos Art.ºs 4.º/3 do TUE, e 108.º/1 e 3 do TFUE, e dos demais dispositivos relativos ao direito derivado da União Europeia e supramencionados, e, conforme se invocou, (i) no ponto 96 das Conclusões do Recurso de 21-07-2023 que remete para o Capítulo «XII- Das questões a colocar à Comissão Europeia» daquela intervenção, (ii) no ponto 48 da sintetização das Conclusões do Recurso de 21-07-2023 apresentada em 20-12-2023, ENTENDER que não deve intimar o R. para provar que as Contrainteressadas revéis RESOLVERAM o número de lugares de estacionamento, requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis INTEGRALMENTE NO INTERIOR DO CONJUNTO EDIFICADO ou no PERÍMETRO EXTERIOR DO CONTACTO DO EDIFÍCIO COM O SOLO, ENTENDER que a Proposta da aqui Recorrente não deve ser reintegrada no Concurso, ENTENDER que NÃO DEVE EXCLUIR ou QUE NÃO DEVE ANULAR as Propostas das Contrainteressadas revéis, ENTENDER que tem que se cumprir o que se determina nos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, e 21.º, primeira parte, da CRP, tendo presente o que se dispõe nos Art.ºs 6.º, 7.º/1 e 2, primeira parte, 411.º, 413.º, e 608.º/2 do CPC, 7.º-A/1 e 2, primeira parte, e 95.º/1 do CPTA, e ao abrigo do Art.º 267.º/al.
s a) e b), primeiro e segundo parágrafos, do TFUE, aplicável ex vi Art.ºs 7.º/5 e 6, e 8.º da CRP, para não estar a praticar um ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, o STA deve colocar as questões prejudiciais ao TJUE que requereram supra no Capítulo «VII- Das questões prejudiciais a colocar ao TJUE no âmbito do Art.º 267.º do TFUE», ou outras que entender serem convenientes para a boa decisão da causa. 2. O Recorrido IHRU contra-alegou, formulando, quanto ao mérito, as seguintes conclusões: «I. O presente Recurso é manifestamente inadmissível, pois (i) o douto Acórdão do Tribunal a quo de 11.01.2024 transitou em julgado; (ii) não estariam reunidos os pressupostos previstos no art. 150.º do CPTA, (iii) e sempre seria totalmente improcedente – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; II. A presente ação foi intentada por A..., Lda. (autora da ação, adiante abreviadamente designada por “Recorrente” ou “A.”), tendo por objeto o ato de homologação do Relatório Final e Anexo no âmbito do concurso público de conceção lançado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (adiante “R.” ou “IHRU”), para a elaboração de Projeto de conjunto habitacional em Setúbal (v. art. 5.º da P.I.) – cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; III. Em concreto, no referido Relatório Final, de apreciação e ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, o trabalho da A. (então identificada com o n.º ...91) ficou ordenado em 7.º lugar (v. als. I e J dos factos provados), tendo, posteriormente2 , no âmbito da abertura dos boletins com a identificação dos concorrentes, sido excluído o trabalho da A. nos termos do art. 22.º/1/d) dos Termos de Referência, em virtude de, como reconhecido pela A., não constar daquele boletim “a identificação do autor dos projetos das instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos”, como exigido nos Termos de Referência (v. als. I e J dos factos provados; fls. 52 e 120 dos Docs. da P.I. e P.A.) – cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; IV. Tal como se verifica no presente Recurso, as anteriores Alegações da A. no Recurso para o Tribunal a quo, nomeadamente as respetivas Conclusões, eram praticamente impercetíveis, enveredando a mesma por uma argumentação que nada tinha que ver com o decidido na douta Sentença recorrida e que assentava exclusivamente numa realidade ficcionada pela A., que não correspondia à verdade (e que não tinha cabimento no âmbito do presente processo), pretendendo a A. construir no Recurso um novo processo tal a profusão de questões que não havia invocado anteriormente, e que não eram minimamente aplicáveis – cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; V. Além disso, tal como se verifica no presente Recurso, lamentavelmente, naquelas anteriores Alegações da A. para o Tribunal a quo, a mesma deturpava, o que consta de documentos ou de decisões do TJUE (manifestamente inaplicáveis), invocava reiteradamente factos falsos e assentava a sua tese em afirmações conclusivas, sem quaisquer factos que as suportassem (que não existem), numa clara tentativa de induzir em erro – cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; VI. Feito este necessário enquadramento, é manifesta a inadmissibilidade e improcedência do presente Recurso – cfr. n.ºs 7 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
- Trânsito em julgado do Acórdão de 11.01.2024 VII. Conforme acima referido, por douto Acórdão de 11.01.2024 do Tribunal a quo, o recurso da A. para o mesmo foi rejeitado, em virtude de esta, apesar de convidada para o efeito nos termos do art. 639.º/3 do CPC e art. 146.º/4 do CPTA, não ter apresentado Conclusões do Recurso que cumprissem o disposto no art. 639.º do CPC e art. 146.º/4 do CPTA, in fine – cfr. n.ºs 8 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; VIII. A A. não recorreu daquele Acórdão no prazo de 15 dias (cfr. art. 140.º/1, 142.º e 147.º do CPTA), tendo apresentado Requerimento (também ele pouco compreensível ou difícil de qualificar), sendo que, mesmo considerando-se que a A. poderia arguir nulidades através desse Requerimento (o que não é linear, pois quando o acórdão admite recurso ordinário as mesmas têm que ser arguidas no mesmo – cfr. arts. 615.º/4 e 666.º do CPC, ex vi art. 1.º e 140.º/3 do CPTA), o mesmo apenas se poderia cingir à arguição de nulidades e não também supostos erros de julgamento (para esses a A. teria que ter recorrido do referido Acórdão no prazo legal) – cfr. n.ºs 8 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; IX. Nesse quadro, por douto Acórdão de 29.02.2024, do Tribunal a quo, foi apreciada questão relativa à pretensa violação do princípio do juiz natural, fazendo-se referência à A. confundir o presente recurso com o do referido incidente do levantamento do efeito suspensivo, tendo ainda apreciado o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé, mas não qualquer questão relativa a erro de julgamento, tendo o douto Tribunal a quo referido que se encontrava esgotado o respetivo poder jurisdicional – cfr. n.ºs 8 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; X. Ora, além do trânsito em julgado do douto Acórdão de 11.01.2024 (que rejeitou o Recurso da A. por, após convite para o efeito, não ter apresentado Conclusões do Recurso que cumprissem o disposto no art. 639.º do CPC e art. 146.º/4 do CPTA, in fine), verifica-se que não está pendente qualquer questão prejudicial ou que pudesse anular aquele Acórdão, pois, além do mais, no presente Recurso a A. não impugna o decidido no posterior Acórdão de 29.02.2024, relativamente à questão do juiz natural – cfr. n.ºs 8 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XI. Com efeito, neste momento, o Recurso apenas poderia incidir sobre o decidido naquele Acórdão de 29.02.2024 e que fosse suscetível de colocar em causa o Acórdão de 11.01.2024, por alguma anterior nulidade processual, o que manifestamente não é o caso do Recurso da A., sendo que, sem prejuízo de a A. deturpar o que foi decidido em decisões de outros processos (que nada têm que ver com o presente processo), o suposto (mas inexistente) não acolhimento de jurisprudência de outros processos (o que não é o caso), nunca geraria nulidade – cfr. n.ºs 8 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XII. Face ao exposto, deve ser rejeitado o Recurso da A., pois o Acórdão de 11.01.2024 transitou em julgado, não se encontrando impugnada qualquer decisão do posterior Acórdão de 29.02.2024, suscetível de anular aquele Acórdão (cfr. art. 628.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA). – cfr. n.ºs 8 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; (...)
- Da improcedência do Recurso (não se seguindo as Conclusões das Alegações da A. por dificilmente percetíveis ou inaplicáveis) XVIII. Conforme resulta claramente do douto Despacho do Tribunal a quo de 13.12.2023 e do douto Acórdão de 11.01.2024 também do Tribunal a quo, os mesmos não enfermam de qualquer erro de julgamento - aliás, nas respetivas Alegações, a A. não demonstra minimamente a existência de erro de julgamento – cfr. n.ºs 17 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XIX. Com efeito, no caso em apreço, apesar do Convite formulado pelo Tribunal a quo, através do douto Despacho de 13.12.2023, ser particularmente esclarecedor, verifica-se que a A. optou por ignorar o que se referia no mesmo, não tendo cumprido o convite efetuado, continuado com um texto impercetível, que impedia o Tribunal de, a partir do mesmo, delimitar o âmbito do Recurso da A. – cfr. n.ºs 17 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XX. Sendo que, desde logo, aqui reside uma diferença entre o exercício que o Tribunal tem que fazer na decisão que aprecia o Recurso, relativamente ao que a contraparte tem que (ou pode) fazer em sede de contra-alegações, pelo que a apresentação contra-alegações, nomeadamente por cautela de patrocínio, não significa minimamente que as alegações do recorrente cumpram o disposto no art. 639.º do CPC – cfr. n.ºs 17 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XXI. Além disso, como se dispõe no n.º 2 do art. 639.º do CPC, nas Conclusões o recorrente deve indicar, relativamente às “normas que constituem fundamento jurídico da decisão”, como as mesmas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, ou “invocando-se erro na determinação da norma aplicável”, qual a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – cfr. n.ºs 17 segs. do texto das presentes ContraAlegações; XXII. Ora, como bem esclarecido no douto Acórdão de 11.01.2024, as Conclusões das Alegações da A., além de confusas, não cumpriam aquele ónus – cfr. n.ºs 17 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XXIII. Face ao exposto, sem prejuízo do acima referido quanto ao trânsito em julgado do douto Acórdão de 11.01.2024, é manifesto que o decidido no mesmo não enferma de qualquer erro de julgamento, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 639.º do CPC e no n.º 4 do art. 146.º do CPTA, ao rejeitar o Recurso da A. – cfr. n.ºs 17 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XXIV. É também totalmente improcedente a insistência da A. quanto à pretensa intempestividade das Contra-Alegações da R. de 16.08.2023, no Recurso da A. rejeitado pelo Tribunal a quo – cfr. n.ºs 25 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XXV. Em primeiro lugar, como referido no n.º 1 do Requerimento da R. de 28.08.2023, a A. invocou a intempestividade das Contra-Alegações da R. em Requerimento que endereçou e apresentou no processo do incidente de levantamento da suspensão (71/23.1BELSB – S1) e não no presente processo, sendo que, a A. apresentou qualquer Requerimento a retificar um alegado errado na junção daquele Requerimento àquele outro processo cfr. n.ºs 25 segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XXVI. Em segundo lugar, a pretensa intempestividade da Contra-Alegações da R. de 16.08.2023 é questão que nem sequer seria suscetível de contender com o decidido no douto Acórdão de 11.01.2024 (a rejeição de recurso por falta de Conclusões nos termos do art. 639.º do CPC), pois, por um lado, a apreciação dessa questão não depende de alegação da contraparte e, por outro lado, tal apreciação é efetuada pelo Tribunal previamente à apreciação das contra-alegações da contraparte – cfr. n.ºs 25 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XXVII. Com efeito, no caso em apreço, aquelas Contra-Alegações não influíram no exame da causa (a não admissão do Recurso apenas é imputável à A.) cfr. n.ºs 25 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XXVIII. Em terceiro lugar, não se verifica qualquer intempestividade nas ContraAlegações da R. de 16.08.2023, sendo o entendimento da A. totalmente improcedente, não tendo atendido ao que se dispõe no art. 144.º/3 do CPTA – cfr. n.ºs 25 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XXIX. Face ao exposto, (i) além de a A. ter invocado a intempestividade das Contra-Alegações da R. em Requerimento que endereçou e apresentou no processo do incidente de levantamento da suspensão (71/23.1BELSB – S1) e não no presente processo (não tendo depois efetuado qualquer retificação); (ii) e da pretensa intempestividade da Contra-Alegações da R. de 16.08.2023, ser questão que nem sequer seria suscetível de contender com o decidido no douto Acórdão de 11.01.2024 (a rejeição de recurso por falta de Conclusões nos termos do art. 639.º do CPC), (iii) o invocado pela A. é totalmente improcedente, não tendo atendido ao disposto no art. 144.º/3 do CPTA – cfr. n.ºs 25 segs. do texto das presentes Contra-Alegações; - Improcedência da ação (sem prejuízo do acima exposto quanto à inadmissibilidade e improcedência do Recurso) XXX. Os factos provados não suportam a argumentação das Alegações da A., que, tal como fez na P.I., limita-se a formular afirmações conclusivas, infundadas, não suportadas em quaisquer factos; XXXI. Conforme consta do Anexo ao Relatório Final do júri do Concurso, foi decidido na douta Sentença de 1.ª Instância e é reconhecido pela própria A., no Boletim de Identificação do respetivo trabalho de conceção não constava “a identificação do autor dos projetos das instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos”, como exigido nos Termos de Referência, razão pela qual o mesmo foi excluído (v. págs. 16 e segs. da douta Sentença recorrida; cfr. als. H e J dos factos provados); XXXII. É manifesta a legalidade da decisão de excluir o trabalho apresentado pela A., conforme decidido na douta Sentença recorrida, tal exclusão decorre expressamente dos Termos de Referência, nomeadamente do que se estabelece na alínea d) do n º 1 do art. 22 º dos Termos de Referência, bem como do n.º 5 do respetivo art. 10.º, da alínea d) do n.º 1 do art. 17.º (v. al. C dos factos provados), bem como do Anexo V dos Termos de Referência, dados por integralmente por reproduzidos naquela alínea dos factos provados, Anexo esse que corresponde àquele Boletim de Identificação a preencher pelos Concorrentes – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XXXIII. Nas suas Alegações de Recurso da Sentença de 1.ª Instância, a A. não impugnava que aqueles artigos dos Termos de Referência impunham a exclusão do seu trabalho, a A. optou por seguir uma outra confusa via de argumentação naquelas Alegações de Recurso da Sentença de 1.ª Instância; XXXIV. Em primeiro lugar, a determinado momento daquelas Alegações, a A. referia que “é um facto notório que o facto da aqui Recorrente ter sido ordenada em 7.º lugar, tal falta não se revela(va) essencial, porque, em princípio, o ajuste direto não seria realizado com a aqui Recorrente” (v. Conclusão 11 na pág. 73 das Alegações de Recurso da Sentença de 1.ª Instância), o que, além de se tratar de argumentação nova, que a A. não invocou na P.I., e que sempre seria totalmente improcedente, pois é manifesto que o facto de o trabalho da A. ter ficado classificado em 7.º lugar, nunca poderia determinar que fosse relevada, na posterior análise dos boletins de identificação, a não identificação dos projetistas, que, como previsto nos Termos de Referência, gerava exclusão do trabalho; XXXV. A pretensão da A., naquelas Alegações de Recurso, de tal ser relevado por estar ordenada em 7.º lugar, além de não ter base legal e violar o princípio da legalidade e da igualdade na análise dos trabalhos, é contraditória pois pretende, agora, ser a adjudicatária; XXXVI. Em segundo lugar, em outro momento daquelas Alegações, a A. referia que “aquela falta foi cometida por mais 8 (OITO !) candidaturas” (v. Conclusão 12 das Alegações de Recurso da Sentença de 1.ª Instância), o que constitui questão nova, não invocada na P.I., não sendo processualmente admissível a sua invocação em sede de recurso; XXXVII. Em qualquer dos casos, sempre seria manifestamente improcedente, por não provada, pois, além de não constar ou resultar dos factos provados (desde logo não foi antes invocada), é totalmente falso que fosse uma falta foi cometida por mais 8 (OITO !) candidaturas”; XXXVIII. Em terceiro lugar, no meio das confusas Conclusões das Alegações de Recurso da Sentença de 1.ª Instância, na Conclusão 14 (repetida em várias outras Conclusões), a A. aludia a ter sido violado o “Art.º 11.º/4 da Diretiva 2011/92/EU” e o “Art.º 6.º/2/al. a) da Lei 31/2014”, e na Conclusão 15 invocava que a deliberação do júri teria sido tomada de forma “TUMULTUOSA”; XXXIX. Ora, é manifesto que aqueles artigos da Diretiva 2011/92/EU e da Lei 31/2014 não são aplicáveis ao caso em apreço e é absolutamente falso que alguma decisão tenha sido tomada de forma tumultuosa, como a A. absurdamente invocava naquelas Alegações, sem o mínimo facto que o indicie; XL. Além disso, como bem decidido na douta Sentença de 1.ª Instância, não se verificavam in casu os pressupostos para pedidos de esclarecimento pelo júri nos termos do art. 72.º CCP, sendo que, a este respeito, a A. não demonstrava minimamente que a douta Sentença enfermasse de erros de julgamento, limitando-se a formular um conjunto de juízos conclusivos; XLI. De qualquer forma, como bem decidido na douta Sentença de 1.ª Instância, nunca seria aqui aplicável o art. 72.º do CCP (redação anterior à do DL 78/2022, de 07.11), pois (i) a situação em apreço, claramente não estava em causa um esclarecimento “para efeito da análise e da avaliação” do trabalho - aliás, essa análise e avaliação já havia sido feita numa fase anterior (art. 21.º/5 dos Termos de Referência e art. 219.
º-F do CCP), como referido na douta Sentença recorrida; (ii) tratava-se de uma omissão que determinava exclusão, como previsto nos Termos de Referência (cfr. artigos acima transcritos, constantes da al. C dos factos provados), que o n.º 2 do art. 72 do CCP, na redação aplicável, afasta expressamente da possibilidade de pedidos de esclarecimento pelo júri; (iii) não se tratava de “documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades” (note-se que a A. nem sequer identificou o técnico da especialidade em causa); XLII. De resto, como referido na douta Sentença de 1.ª Instância (pags. 18 e 19) e não é impugnado pela A. tratava-se de “uma formalidade essencial”; XLIII. Face a tudo o exposto, é manifesto que não existiu qualquer ilegalidade ou irregularidade na exclusão do trabalho apresentado pela A., como decidido na douta Sentença de 1.ª Instância, sendo inadmissível, inaplicável ou totalmente improcedente o invocado pela A.; XLIV. Referira-se que, face à confirmação da exclusão do trabalho de conceção da A., torna-se desnecessário apreciar as demais questões invocadas pela mesma, dado que deixa de dispor de interesse em agir (cfr., entre outros, Acórdão STA de 23.06.2022, Proc. n.º 0193/21.3BELRA, disponível em www.dgsi.pt, no seguimento de entendimento do TJUE, em termos aqui aplicáveis) – cfr. n.º 25 do texto das presentes Contra-Alegações; XLV. Em qualquer caso, o alegado pela A., supostamente relativo à admissão das propostas das Contrainteressadas, sempre também seria manifestamente improcedente; XLVI. Mais uma vez, no Recurso da douta Sentença de 1.ª Instância, a A. não impugnou o decidido na mesma, maxime não demonstrou que enfermasse de erros de julgamento - a A. optou por ficcionar uma falsa realidade paralela, nomeadamente como se estivesse em causa um pedido de licenciamento urbanístico; XLVII. As Alegações da A. de Recurso da Sentença de 1.ª Instância, assentavam ainda na argumentação que o Anexo I.J ao Programa Preliminar (al. E dos factos provados), era um “instrumento de gestão territorial”; XLVIII. Ora, além de ser manifesto que aquela planta não é um instrumento ou plano de ordenamento do território, é totalmente falso e não consta em qualquer documento, que aquele documento tivesse sido elaborado “para que AS SOLUÇÕES NÃO TIVESSEM «IMPACTO SIGNIFICATIVO NO AMBIENTE» e para que NÃO FICASSEM «SUJEITAS A UM PEDIDO DE APROVAÇÃO E A UMA AVALIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS»”, como a A. invocava falsamente naquelas Alegações, inclusive colocando o texto entre aspas, numa deturpação que claramente constitui uma tentativa de induzir em erro; XLIX. Tal como é totalmente falso que naquele documento o Município “com toda a clareza e de forma desenhada, determinou a “Área MÁXIMA de implantação””, pois, contrariamente ao que a A. coloca, mais uma vez, entre aspas, na legenda do documento não se refere “Área MÁXIMA de Implantação”, mas sim “Área máxima de implantação proposta” (v. fls. 60 dos Docs. da P.I.; cfr. Anexo I.J ao Programa Preliminar, constante do P.A., correspondente ao que consta na alínea E dos factos);
L. Além disso, no que respeita ao procedimento concursal, que é o que aqui releva, a respeito daquele Anexo I.J esclarece-se no n.º 6 do Programa Preliminar (al. D dos factos provados) esclarece-se, que a “implantação, a volumetria e a delimitação dos espaços exteriores deverá seguir o que se encontra sugerido no desenho proposto pelo Município de Setúbal, o qual consta do Anexo I.J - Proposta da CMS de implantação. Não se tratando de um plano vinculativo, admite-se que essas definições possam ser objeto de ajustamento, desde que não se afastem substancialmente do desenho proposto.” (v. fls. 9 dos Docs. da P.I.; cfr. P.A.); LI. Ou seja, além de se esclarecer que é “o que se encontra sugerido” e que aquele “Anexo I.J - Proposta da CMS de implantação” não constitui “um plano vinculativo”, permitiam-se expressamente “ajustamento(s)” em sede dos trabalhos de conceção a apresentar pelos Concorrentes, como também esclarecido nos esclarecimentos prestados (al. G dos factos provados); LII. Tal foi expressamente referido na douta Sentença de 1.ª Instância, ao analisar aquela disposição das peças do procedimento (v. pág. 24 da douta Sentença), e não foi impugnado pela A.; LIII. Como bem sublinhado na douta Sentença de 1.ª Instância – e, repita-se, não foi impugnado pela A. - a forma como se encontra redigido aquele n.º 6 do Programa Preliminar (al. D dos factos provados), afasta que se possa concluir pela exclusão das propostas das Contrainteressadas com referência à implantação desenhado no Anexo I.J, o que demonstra a improcedência do invocado pela A., nomeadamente o que inovatoriamente referiu nas Alegações de Recurso da Sentença de 1.ª Instância e no presente Recurso, quanto a propostas variantes (o que não invocou na P.I.); LIV. Por outro lado, sem prejuízo de não estar em causa qualquer processo de licenciamento, o “Anexo I.J - Proposta da CMS de implantação” claramente não construi qualquer plano ou instrumento de ordenamento do território (como a A. inovatoriamente veio invocar nas Alegações de Recurso da Sentença de 1.ª Instância), os quais, como é sabido, compreendem a nível municipal “o plano diretor municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor”, o que manifestamente não é o caso (v. art. 43.º/2 da Lei de Bases de Ordenamento do Território, aprovada pela Lei 31/2014, de 30.05, e arts. 61.º e segs. do DL 80/2015, de 14.05, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial); LV. De resto, conforme é possível verificar pelo documento da Câmara Municipal de Setúbal, correspondente àquele Anexo I.J, a fls. 60 dos Docs. da P.I., o mesmo encontra-se legendado, no que respeita a “Fase”, como “Programa Preliminar”, “Proposta de Ocupação Urbana” (v. Anexo I.J ao Programa Preliminar, constante do P.A.; cfr. al. E dos factos provados), o que reforça que não constitui qualquer Instrumento de Planeamento Territorial, os quais, além de estarem elencados na lei em termos taxativos, não têm a natureza de “proposta”; LVI. Aquele “Anexo I.J - Proposta da CMS de implantação” não tem o teor e/ou âmbito que é alegado pela A. e, muito menos, nesse documento (ou outras peças do procedimento) se fixam áreas máximas de implantação ou de impermeabilização, sendo descabido, por manifestamente inaplicável e carecedor de base legal, e infundado a A. vir aludir nesta sede ao ambiente ou a avaliação de impacto ambiental, tal como é descabido vir aludir a auxílios de Estado;
LVII. Por outro lado, ainda, além de o procedimento concursal sub judice não constituir qualquer processo de licenciamento urbanístico, não integra elementos a apresentar nesse âmbito (tais elementos apenas estão previstos nas várias fases de posterior prestação de serviços para elaboração de projetos – v. Cls. 8.ª do Caderno de Encargos a fls. 14 e segs. dos Docs. da P.I.), sendo que a A. não invoca e, muito menos demonstra qualquer fundamento válido de violação de regras urbanísticas, que claramente não se verifica; LVIII. Finalmente, como decorria dos arts. 54.º e segs. da P.I., o aí invocado pela A. relativamente a alegadas áreas de implantação ou áreas de impermeabilização, respeitava às caves apresentadas nos trabalhos de conceção; LIX. Ora, relativamente às caves, nas peças do procedimento apenas se estabelece que (v. al. D dos factos provados): “Devem ser equacionados pisos em cave para a resolução de estacionamento, bem como áreas para arrecadações” (v. n.º 6 do Programa Preliminar a fls. 9 dos Docs. da P.I.; cfr. P.A. – al D dos factos provados), não se fixando quaisquer áreas máximas de implantação ou impermeabilização com referência às mesmas; LX. Finalmente, sem prejuízo de tudo o acima referido, maxime quanto ao trânsito em julgado e inadmissibilidade do presente recurso, é manifesta a improcedência da pretensão da A. de reenvio prejudicial para o TJUE; LXI. Desde logo, conforme resulta do alegado pela própria A. relativamente àquela sua pretensão, bem como da douta Sentença de 1.ª Instância e do acima exposto, os pressupostos invocados pela A. para o reenvio são totalmente falsos ou inaplicáveis (fazem parte de uma falsa realidade ficcionada pela A. nas suas Alegações; LXII. Sendo que, sem conceder, as questões a decidir nos presentes autos claramente não carecem de apreciação de norma de Direito Europeu». 4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 20 de junho de 2024, considerando que «a questão do não conhecimento do recurso de apelação, por falta de sintetização das conclusões, objecto da presente revista, não terá sido decidida pelo acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência uniforme deste STA no sentido de que o número excessivo de conclusões não constitui, só por si, fundamento para o não conhecimento do recurso». 5. O Recorrido arguiu a nulidade do referido acórdão, por o mesmo não ter conhecido da questão da intempestividade do recurso, arguida nas respetivas contra-alegações, tendo esta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo decidido, por Acórdão de 12 de setembro de 2024, proferido pela mesma formação de apreciação preliminar, que aquela «apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas». No referido acórdão entendeu-se, além do mais, que «tal questão, prévia ao conhecimento do objecto do recurso pela Secção, deverá ser por esta decidida (cfr. ad. 641°, n°5 do CPC)».
6. Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que «o presente recurso não deve ser admitido por extemporâneo; e caso assim se não entenda, deverá o mesmo se julgado totalmente improcedente» – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA. 7. Ambas as partes responderam ao Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, tendo a Recorrente, nomeadamente, se pronunciado expressamente sobre a questão da extemporaneidade do recurso, dispensando assim o Tribunal de, sobre ela, promover novamente o contraditório. 8. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo36º, nº1, al. c) do CPTA. II. Matéria de facto 9. Não foram fixados factos no acórdão do TCAS, de 11 de janeiro 2024, em revista no presente recurso. III. Matéria de direito 10. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, importa conhecer da questão da sua intempestividade, suscitada pelo Recorrido e pelo Ministério Público, que pode prejudicar aquela apreciação. 11. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 20 de junho de 2024, tendo por objeto os Acórdãos do TCAS de 11 de janeiro de 2024, que, nos presentes autos de contencioso pré-contratual relativo ao “Concurso de Conceção para elaboração do Projeto do conjunto habitacional na Avenida ..., em Setúbal”, decidiu não conhecer do objeto do recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, Juízo dos Contratos Públicos, e de 29 de fevereiro de 2024, que indeferiu a reclamação da Recorrente imputando nulidades àquele primeiro acórdão, por violação do princípio do juiz natural. O mesmo Acórdão preliminar de 20 de junho de 2024 delimitou materialmente o objeto do presente recurso à «decisão de julgar findo o recurso, por não ser de conhecer do seu objeto e nulidades a esta decisão imputadas, sendo espúrias para a admissão da revista todas as demais questões que o Recorrente traz às suas conclusões». Significa isto que o objeto do presente recurso se circunscreve, mais concretamente, à matéria do Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024, dado que as questões suscitadas pela ora recorrente no requerimento que apresentou em 23 de janeiro de 2024, que deu origem ao Acórdão do TCAS de 29 de fevereiro de 2024, não dizem respeito à decisão de julgar findo o recurso de apelação. Nem essas questões, aliás, são levadas às conclusões do presente recurso. 12. O presente recurso foi interposto no dia 19 de março de 2024. Ora, o Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024 foi notificado à Recorrente no dia seguinte, ou seja, a 12 de janeiro de 2024, pelo que o mesmo transitou em julgado em 30 de janeiro de 2024, uma vez que o prazo de interposição do respetivo recurso é de apenas 15 dias, por se tratar de processo urgente – cfr. artigo 147.º, n.º 1, do CPTA.
É, pois, manifesto que o presente recurso é extemporâneo. 13. Não se diga, contra o exposto, que o requerimento que a Recorrente apresentou em 23 de janeiro de 2024 interrompeu o trânsito em julgado do referido Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024, e que o prazo de interposição do presente recurso se conta do Acórdão do TCAS de 29 de fevereiro de 2024. Por um lado, porque o referido requerimento, como atrás foi assinalado, não incide sobre a matéria decidida no acórdão de 11 de janeiro, que constitui objeto do presente recurso, não tendo, assim, aquele requerimento, quanto à referida matéria, a virtualidade de interromper o respetivo trânsito em julgado. Por outro lado, porque ao arguir autonomamente nulidades da decisão, o referido requerimento revela, pelo contrário, uma intenção de não recorrer, dado que, à partida, só se justifica a arguição autónoma de nulidades quando a parte não pretende recorrer da decisão inquinada. Aliás, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, as nulidades «só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades». E o recurso de revista é um recurso ordinário, pelo que, nos termos daquela disposição, a Recorrente apenas poderia ter arguido as nulidades que arguiu nas alegações do presente recurso. É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem relativizado o sentido imperativo daquela norma no âmbito dos recursos de revista, atendendo, ora ao fundamento da nulidade do acórdão – cfr. Acórdão do STA, de 8 de março de 2028, proferido no Processo n.º 01144/17, ora à excecionalidade do recurso de revista - cfr. Acórdão do STA, de 9 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 0199/12.6BECBR. Mas, mesmo admitindo que certas nulidades possam ser arguidas autonomamente, nomeadamente quando as mesmas não estejam a coberto da decisão judicial recorrida, como sucede no caso dos autos, em que as nulidades conhecidas pelo Acórdão do TCAS de 29 de fevereiro de 2024 não dizem diretamente respeito à matéria do Acórdão de 11 de janeiro de 2024, da sua arguição não pode resultar uma interrupção do prazo de interposição do respetivo recurso, quando o mesmo tenha lugar. De onde se retira, sem margem para dúvidas, que o presente recurso, dizendo exclusivamente respeito à matéria do Acórdão de 11 de janeiro de 2024, é extemporâneo. 14. Nos termos do n.º 5 do artigo 641.º do CPC, aplicável ex-vi do artigo 1.º do CPTA, a decisão que admitiu o presente recurso não vincula o tribunal superior, pelo que, sendo o mesmo extemporâneo, não pode este Supremo Tribunal Administrativo conhecer do respetivo objeto. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em não conhecer o presente recurso, por ser extemporâneo.
Custas pela Recorrente. Notifique-se Lisboa, 9 de janeiro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Pedro José Marchão Marques.