Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02164/16.2BEBRG

2021-02-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02164/16.2BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 02164/16.2BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A………… vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 30.04.2020 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga proferida na acção administrativa intentada pelo aqui Recorrente, contra o Ministério da Defesa Nacional pedindo a condenação deste na prática do acto devido em que qualifique o autor como Deficiente das Forças Armadas (DFA), sendo anulado o acto de 08.08.2016 do Director Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso de poderes delegados do Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que o recurso é inadmissível.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente defende que o Tribunal de 1ª instância acolheu “(…) exclusivamente a prova consistente nos elementos constantes do procedimento administrativo militar em que foi proferida a decisão administrativa impugnada”, e que a prova testemunhal também aí produzida não foi sujeita ao contraditório da Recorrente, por não ter sido notificado para as inquirições, pelo que entende terem sido violadas as disposições dos arts. 3º, nº 3, 4º e 415º, ao menos por analogia, o art. 516º, nº 2 todos do CPC, e bem assim o art. 6º do CPTA. E que a dispensa da audiência prévia e imediata prolação de sentença, sem que tenha sido previamente notificada ao recorrente, constituiu violação do disposto no art. 87º-B do CPTA.

Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
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Administrativo - Acórdão n.º 02164/16.2BEBRG
O TAF de Braga dispensou a audiência prévia, com base no disposto no art. 87º-B, nº 2 do CPTA, porque, “No caso presente, a audiência prévia a realizar-se teria apenas como finalidade proferir despacho saneador, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 88º do CPTA, a que alude a alínea d), do nº 1, do artigo 87º-A do mesmo Código.

Sendo que, quando a audiência prévia se destine a proferir despacho saneador em que se conheça do mérito o juiz pode dispensar a realização da mesma.

Pelo que, considerando que o estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, dada a desnecessidade de produção de prova adicional, em virtude dos autos estarem dotados dos elementos necessários para que seja proferida decisão que conheça do mérito da causa, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 88º do CPTA, dispensa-se a realização de audiência prévia.”

O acórdão recorrido, face às questões suscitadas no recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente, quanto à dispensa de audiência prévia e de julgamento, considerou que não se verificava qualquer nulidade processual ou erro de julgamento.

Tendo referido que o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), conferindo ao juiz o poder de avaliar ou ajuizar da necessidade da sua produção.

Ora, o Recorrente põe em causa, com base em normas respeitantes ao Código de Processo Civil, o decidido pelo acórdão recorrido. No entanto, a decisão proferida em 1ª instância quanto à desnecessidade de produção adicional de prova, por do processo administrativo constarem já todos os elementos de prova pertinentes para a decisão [proferida em sede de saneador – art. 88º, nº 1, alínea b) do CPTA], obedece às regras próprias do CPTA, sem que se justifique fazer apelo ao processo civil, que é de aplicação supletiva (cfr. art. 1º CPTA).

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque as questões abordadas no mesmo não revestem especial relevância ou complexidade jurídica, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021

Teresa de Sousa