Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 018/20.7BEBJA

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 018/20.7BEBJA Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 018/20.7BEBJA
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. “A…….., Lda.” interpôs recurso judicial do despacho interlocutório e da decisão final proferidos no processo de contra-ordenação com o nº 09062019060000014038, em que lhe está imputada a infracção prevista e punida, conjugadamente, pelos artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) do Código de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

1.2. Como fundamento da sua pretensão invocou a Recorrente a ilegalidade de dois despachos proferidos pela Administração Fiscal, concretamente, a ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de apensação dos processos de execução contra si instaurados e do despacho que indeferiu o seu requerimento de prova testemunhal, imputando, ao primeiro, violação do artigo 25.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e, ao segundo, violação dos artigos 70.º e 71.º do RGIT, 50.º do RGOC e 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

1.3. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi determinada a apensação a estes autos de todos os recursos judiciais de contra-ordenação aí pendentes contra a ora Recorrente e, conhecendo do seu mérito, julgado o recurso improcedente.

1.4. Inconformada, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:

«I. Entende a Recorrente que o indeferimento da prova apresentada por testemunhas e o pedido de apensação dos vários processos de contra ordenação a correr termos no mesmo Serviço de Finanças sobre a mesma infracção e tendo como arguida a mesma sociedade, constituem actos lesivos dos seus direitos no momento em que são proferidas;

II. Como tal são susceptíveis de recurso;

III. A interposição do recurso interlocutório gerou no processo de contra ordenação o efeito suspensivo;

IV. Sendo que a decisão de aplicação da coima não poderia ter sido proferida, pelo menos até que fosse decidido aquele primeiro recurso, o que apenas veio a suceder em simultâneo, com a douta sentença recorrida;

V. A decisão de aplicação da coima foi proferida sem que pudesse ter sido proferida, dado o efeito suspensivo do recurso interlocutório;

VI. O que significa que foi cometida a nulidade prevista no Art.º 119º alínea c) do CPP;

VII. Cuja consequência é, a prevista no n.º 1 do Art.º 122º do CPP, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem».
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1.5. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo Fiscal de Beja, notificado da interposição do recurso, apresentou resposta de que constam as seguintes conclusões:

«1º - O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 22/02/2021, que julgou improcedentes os recursos de impugnação judicial e manteve as decisões administrativas de fixação das coimas proferidas nestes autos e seus apensos.

2º - Centra-se relativamente a duas questões:

a) a prolação da decisão da coima sem pronúncia quanto à interposição do recurso interlocutório que lhe é temporalmente anterior, nomeadamente em relação à sua admissibilidade ou inadmissibilidade;

b) quanto à não admissibilidade do recurso interlocutório a que se reporta o art. 55º do RGCO e à violação do seu direito de defesa.

3º - As decisões, despachos e demais medidas das autoridades administrativas, tomadas no processo contraordenacional, são suscetíveis de impugnação judicial, mas tal não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, por não colidirem com os direitos ou interesses das pessoas - art. 55º do RGCO.

4º - Conforme a jurisprudência e a doutrina vêm defendendo, não são recorríveis as decisões interlocutórias que sirvam para preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação de coima, por não assumirem caráter imediatamente lesivo dos direitos do arguido, tratando-se de mero despacho procedimental, destinado a preparar a decisão final.

5º - A defesa do arguido contra a eventual ilegalidade dessa decisão, está assegurada pelo recurso da decisão final de aplicação da coima que venha a ser proferida no processo de contraordenação.

6º - Em conformidade com o disposto no art. 70º do RGIT, a arguida apresentou requerimento defesa, com a indicação de testemunhas, foi instada a esclarecer da pertinência da inquirição das testemunhas e na sequência de análise e ponderação, foi proferido despacho de indeferimento, com fundamento de não ser previsível que a sua inquirição pudesse vir trazer algo de novo ao processo.

7º - Não se verificou, no caso em apreço, a violação do seu direito de defesa, nem sequer quanto à decisão de não apensação, não se mostrando as decisões de aplicação das coimas feridas de nulidade insanável invocada pela arguida como a prevista no art. 119º, al. c) do CPP.

8º - Termos em que, a douta sentença em crise não padece a nosso ver de qualquer vício, erro de julgamento ou incorrecta interpretação do direito, nem se mostram violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais, devendo, por isso, ser mantida, com a consequente improcedência do presente recurso».

1.6. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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1.7. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se os autos à Conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, salvo nas situações em que da própria decisão recorrida ou da conjugação desta com as regras da experiência comum que a matéria de facto apurada é insuficiente à prolação da decisão de mérito, contradição insanável da fundamentação ou ente esta e a decisão, erro notório na apreciação da prova e inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em matéria contra-ordenacional apenas está cometida a competência para apreciar e decidir questões de direito [conforme, conjugadamente, artigos 434.º e 410, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP)].

2.2. No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas e a delimitação da nossa competência, a questão a decidir é apenas uma: saber se o Tribunal a quo errou ao não reconhecer que a decisão administrativa é inválida por ter sido proferida antes de ser proferido despacho de admissão ou decidido o recurso interlocutório por si interposto dos despachos de indeferimento de apensação de processos e de inquirição de testemunhas em fase administrativa, atenta a recorribilidade de tais despachos e o efeito suspensivo que lhe está legalmente atribuído.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. O julgamento de facto encontra-se exarado na decisão recorrida nos seguintes termos:

«Resulta demonstrada a seguinte factualidade, mediante apreciação da prova carreada para os autos, que se enumeram separadamente em relação a cada um dos processos por facilidade de explanação:

»» RCO nº 18/20. BEBJA

A) Em 28/08/2019 foi instaurado o processo de contraordenação n° 0906201906000001403 contra a sociedade recorrente no Serviço de Finanças de Estremoz - cfr. processo administrativo junto;

B) O auto de notícia que deu origem ao citado processo contem o seguinte teor

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- cfr. processo administrativo junto;

C) Em 03/09/2019, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, a sociedade arguida tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo junto;
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D) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 16/09/2019, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo e arrolando testemunhas - cfr. processo administrativo junto;

E) Na sequência de despacho de 16/09/2019 foi a Recorrente instada para esclarecer quanto à oportunidade da inquirição das testemunhas indicadas - cfr. processo administrativo junto;

F) A sociedade prestou os esclarecimentos que entendeu por convenientes ao processo - cfr. processo administrativo junto;

G) Foi proferido despacho, em 11/10/2019, no âmbito do processo que indeferiu o requerido mediante direito de defesa, assentando, além do mais, na seguinte fundamentação:

«25. Perante tal posição, não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade, que dirige o processo de contra ordenação, deferir ou não a realização das diligências requeridas, nomeadamente a audição das testemunhas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade;

26. Em face à análise efetuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida, apresentados no termo de defesa, bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada, visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo, para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida.

27. Relativamente à questão da apensação dos processos, como já foi referido, no RGIT não está previsto o regime da apensação nos processos de contra ordenação. O que se prevê no RGIT "é a aplicação da coima em cúmulo material, ou seja, havendo mais do que um processo na fase de aplicação da coima, a coima devida pode corresponder à soma algébrica das coimas aplicadas individualmente", pelo que considera este Serviço não existir base legal que suporte a apensação.

28. Assim, com base na análise já efetuada, sou do parecer que, para efeitos de apreciação da defesa ou decisão de aplicação da coima, não se mostra necessário ou imprescindível a audição das testemunhas em falta. Da mesma forma, vigorando nas contra ordenações fiscais, o princípio do cúmulo material das sanções, o qual afasta a questão da apensação de processos, estão reunidos elementos suficientes para a decisão do procedimento» - cfr. processo administrativo junto;

H) Esse despacho foi conhecido pela sociedade Recorrente em 15/10/2019 - cfr. processo administrativo junto;

I) Em 11/10/2019 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas - cfr. processo administrativo junto;
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J) Foi fixada a coima no montante de 1.802,98 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no artigo 27° do RGIT - cfr. processo administrativo junto;

K) A decisão final foi conhecida pela ora Recorrente em 15/10/2019 - cfr. processo administrativo junto;

L) A sociedade apresentou impugnação judicial do despacho referido em G) e da decisão mencionada em I) - cfr. processo administrativo junto;

»» RCO n° 23/20. BEBJA

M) Em 26/08/2019 foi instaurado o processo de contraordenação n° 09062019060000013953 contra a sociedade recorrente no Serviço de Finanças de Estremoz - cfr. processo administrativo junto;

N) O auto de notícia que deu origem ao citado processo contem o seguinte teor:

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- cfr. processo administrativo junto;

O) Em 01/09/2019, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, a sociedade arguida tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo junto;

P) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 12/09/2019, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo e arrolando testemunhas - cfr. processo administrativo junto;

Q) Na sequência de despacho de 13/09/2019 foi a Recorrente instada para esclarecer quanto à oportunidade da inquirição das testemunhas indicadas - cfr. processo administrativo junto;

R) A sociedade prestou os esclarecimentos que entendeu por convenientes ao processo - cfr. processo administrativo junto;

S) Foi proferido despacho, em 11/10/2019, no âmbito do processo que indeferiu o requerido mediante direito de defesa, assentando, além do mais, na seguinte fundamentação:

«24.Perante tal posição, não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade, que dirige o processo de contra ordenação, deferir ou não a realização das diligências requeridas, nomeadamente a audição das testemunhas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade;
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25. Em face à análise efetuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO (imposto retido na fonte), bem como aos argumentos da arguida, apresentados no termo de defesa, bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada, visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo, para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida.

26. Assim, com base na análise já efetuada, sou do parecer que, para efeitos de apreciação da defesa ou decisão de aplicação da coima, não se mostra necessário ou imprescindível a audição das testemunhas em falta, estando reunidos elementos suficientes para a decisão do procedimento;

- cfr. processo administrativo junto;

T) Esse despacho foi conhecido pela sociedade Recorrente em 15/10/2019 - cfr. processo administrativo junto;

U) Em 11/10/2019 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contraordenação, isto é, a conducente à contraordenação supra mencionada por infração das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas - cfr. processo administrativo junto;

V) Foi fixada a coima no montante de 52,50 € em função do apuramento efetuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27° do RGIT - cfr. processo administrativo junto;

W) A decisão final foi conhecida pela ora Recorrente em 15/10/2019 - cfr. processo administrativo junto;

X) A sociedade apresentou impugnação judicial do despacho referido em G) e da decisão mencionada em I) - cfr. processo administrativo junto;

»» RCO n° 25/20. BEBJA

Y) Em 26/08/2019 foi instaurado o processo de contraordenação n° 09062019060000013945 contra a sociedade recorrente no Serviço de Finanças de Estremoz - cfr. processo administrativo junto;

Z) O auto de notícia que deu origem ao citado processo contem o seguinte teor

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- cfr. processo administrativo junto;

AA) Em 01/09/2019, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade arguida tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coimas abstratamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo junto;
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BB) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 12/09/2019, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas - cfr. processo administrativo junto;

CC) Na sequência de despacho de 13/09/2019 foi a Recorrente instada para esclarecer quanto à oportunidade da inquirição das testemunhas indicadas - cfr. processo administrativo junto;

DD) A sociedade prestou os esclarecimentos que entendeu por convenientes ao processo - cfr. processo administrativo junto;

EE) Foi proferido despacho, em 14/10/2019, no âmbito do processo que indeferiu o requerido mediante direito de defesa, assentando, além do mais, na seguinte fundamentação:

25.Perante tal posição, não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade, que dirige o processo de contra ordenação, deferir ou não a realização das diligências requeridas, nomeadamente a audição das testemunhas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade,

26. Em face à análise efetuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida, apresentados no termo de defesa, bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada, visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo, para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida.

27. Relativamente à questão da apensação dos processos, como já foi referido, no RGIT não está previsto o regime da apensação nos processos de contra ordenação. O que se prevê no RGIT "é a aplicação da coima em cúmulo material, ou seja, havendo mais do que um processo na fase de aplicação da coima, a coima devida pode corresponder à soma algébrica das coimas aplicadas individualmente", pelo que considera este Serviço não existir base legal que suporte a apensação.

28. Assim, com base na análise já efetuada, sou do parecer que, para efeitos de apreciação da defesa ou decisão de aplicação da coima, não se mostra necessário ou imprescindível a audição das testemunhas em falta. Da mesma forma, vigorando nas contra ordenações fiscais, o princípio do cúmulo material das sanções, o qual afasta a questão da apensação de processos, estão reunidos elementos suficientes para a decisão do procedimento,

- cfr. processo administrativo junto;

FF) Esse despacho foi conhecido pela sociedade Recorrente em 15/10/2019 - cfr. processo administrativo junto;

GG) Em 14/10/2019 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contraordenação, isto é, a conducente à contraordenação supra mencionada por infração das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas - cfr. processo administrativo junto;
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HH) Foi fixada a coima no montante de 1.964,39 € em função do apuramento efetuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27° do RGIT - cfr. processo administrativo junto;

II) A decisão final foi conhecida pela ora Recorrente em 15/10/2019 - cfr. processo administrativo junto;

JJ) A sociedade apresentou impugnação judicial decisão mencionada em I) - cfr. processo administrativo junto;

»» RCO n° 26/20. BEBJA

KK) Em 26/08/2019 foi instaurado o processo de contraordenação n° 09062019060000013988 contra a sociedade recorrente no Serviço de Finanças de Estremoz - cfr. processo administrativo junto;

LL) O auto de notícia que deu origem ao citado processo contem o seguinte teor

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- cfr. processo administrativo junto;

MM) Em 01/09/2019, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade arguida tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coimas abstratamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo junto;

NN) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 12/09/2019, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas - cfr. processo administrativo junto;

OO) Na sequência de despacho de 13/09/2019 foi a Recorrente instada para esclarecer quanto à oportunidade da inquirição das testemunhas indicadas - cfr. processo administrativo junto;

PP) A sociedade prestou os esclarecimentos que entendeu por convenientes ao processo - cfr. processo administrativo junto;

QQ) Foi proferido despacho, em 14/10/2019, no âmbito do processo que indeferiu o requerido mediante direito de defesa, assentando, além do mais, na seguinte fundamentação:

25. Perante tal posição, não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade, que dirige o processo de contra ordenação, deferir ou não a realização das diligências requeridas, nomeadamente a audição das testemunhas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade;
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26. Em face à análise efetuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida, apresentados no termo de defesa, bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada, visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo, para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida.

27. Relativamente à questão da apensação dos processos, como já foi referido, no RGIT não está previsto o regime da apensação nos processos de contra ordenação. O que se prevê no RGIT "é a aplicação da coima em cúmulo material, ou seja, havendo mais do que um processo na fase de aplicação da coima, a coima devida pode corresponder à soma algébrica das coimas aplicadas individualmente", pelo que considera este Serviço não existir base legal que suporte a apensação.

28. Assim, com base na análise já efetuada, sou do parecer que, para efeitos de apreciação da defesa ou decisão de aplicação da coima, não se mostra necessário ou imprescindível a audição das testemunhas em falta. Da mesma forma, vigorando nas contra ordenações fiscais, o princípio do cúmulo material das sanções, o qual afasta a questão da apensação de processos, estão reunidos elementos suficientes para a decisão do procedimento;

- cfr. processo administrativo junto;

RR) Esse despacho foi conhecido pela sociedade Recorrente em 15/10/2019 - cfr. processo administrativo junto;

SS) Em 14/10/2019 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contraordenação, isto é, a conducente à contraordenação supra mencionada por infração das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas - cfr. processo administrativo junto;

TT) Foi fixada a coima no montante de 1.625,70 € em função do apuramento efetuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27° do RGIT - cfr. processo administrativo junto;

UU) A decisão final foi conhecida pela ora Recorrente em 15/10/2019 - cfr. processo administrativo junto;

VV) A sociedade apresentou impugnação judicial da decisão antes mencionada.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando improcedente o recurso da decisão administrativa, manteve na ordem jurídica a coima naquela decisão administrativa aplicada.

3.2.2. É com este julgamento que a Recorrente se não conforme, defendendo neste recurso que a decisão administrativa de aplicação da coima devia ter sido declarada ilegal. Porque a decisão administrativa foi proferida antes de ser apreciado o recurso interlocutório por si interposto, o que, “pelo menos na parte relativa ao indeferimento do seu pedido de inquirição de testemunhas”, não podia ter ocorrido.
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Porque esse recurso interlocutório só veio a ser decidido na sentença recorrida, sem que o Tribunal tivesse dado relevo ao efeito suspensivo que daquela interposição resultou para o processo administrativo, designadamente que a decisão de aplicação da coima nestas circunstâncias substancia a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP, determinante, nos termos do artigo 122.º do mesmo diploma legal, da invalidade do acto praticado e dos que dele dependem.

3.2.3.Vejamos, então, começando por recordar que a Recorrente intentou o presente recurso judicial com dois fundamentos: (i) ilegalidade do despacho que indeferiu a apensação de todos os procedimentos contra-ordenacionais instaurados contra si no Serviço de Finanças de Estremoz e (ii) ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pela Administração no que respeita aos artigos 70.º e 71.º do RGIT, em que sustentou o indeferimento do seu requerimento de produção de prova, que defende violar o disposto no artigo 30.º, n.º 2 da CRP.

3.2.2. Foi, recordamos também, com base nestes dois fundamentos que a Recorrente pediu ao Tribunal que fosse «revogado o despacho recorrido e em sua substituição proferido despacho de apensação dos vários processos, sobre a mesma infracção, a correr termos no Serviço de Finanças de Estremoz, bem assim, despacho que admita a prova testemunhal».

3.2.3. O Tribunal a quo conheceu das duas questões que lhe foram colocadas.

3.2.4. Relativamente ao pedido de revogação do despacho que não deferiu a apensação, decidiu a Meritíssima Juíza determinar a apensação de todos os processos relativamente aos quais se verificavam os requisitos de conexão objectiva e passiva previstos no artigo 25.º do CPP.

3.25. A Recorrente tomou conhecimento de todas as diligências oficiosamente realizadas tendo em vista a referida decisão e o despacho judicial de deferimento do seu pedido de apensação foi-lhe expressamente notificado, sem que tenha oposto ou reagido por qualquer outra forma a essa decisão.

3.2.6. Donde, tendo sido integralmente satisfeita esta primeira pretensão da arguida, revogação do despacho de não apensação dos processos de contra-ordenação pendentes na mesma fase judicial, nos exactos termos por si peticionados, não existe fundamento algum para, a propósito deste pedido, ser conhecida qualquer outra questão.

3.2.7. Posto isto, importa, então, apreciar se a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja incorreu em erro de julgamento ao concluir que a decisão administrativa interlocutória sobre requerimento de prova não é autonomamente recorrível e que, por isso, a falta de decisão ou pronúncia quanto a esse recurso nunca poderia afectar a legalidade da decisão final. E ao julgar que o indeferimento dessa pretensão não colide com o direito de defesa da arguida.

3.2.8. Considerando que esta Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo vem respondendo com alguma regularidade às questões suscitadas pela ora Recorrente em recursos jurisdicionais interpostos de sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em recursos de contra-ordenação, em que as conclusões de recurso jurisdicional são absolutamente idênticas às do recurso ora em apreciação, será por acolhimento do último dos julgamentos que neste Supremo Tribunal foi realizado (acórdão de 9-11-2022, proferido no processo n.º 457/18.3BEBJA), que as questões aqui suscitadas serão decididas.
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3.2.9. Assim:

«Deve começar por referir-se que, apesar de referir que a decisão final imediatamente a seguir às decisões interlocutórias é ilegal, o único comportamento da administração a que a Recorrente imputa a ilegalidade é ao facto de aquela não ter anulado oficiosamente a decisão final, na sequência da interposição do recurso da decisão interlocutória (que é, ele próprio, posterior à decisão final).

Todavia, a Recorrente nunca explicou verdadeiramente porque é que esse comportamento se traduz numa invalidade do processo de contraordenação.

É certo que, a final, faz referência à alínea c) ao artigo 119.º do Código de Processo Penal. Mas é manifesto que a situação dos autos não se subsume à situação tipificada naquele dispositivo.

De todo o modo, parece que a posição da Recorrente assenta no duplo pressuposto de que cabe recurso autónomo das decisões interlocutórias em causa e que esse recurso tem efeito suspensivo do processo.

Ora, a Recorrente não tem razão. Das decisões administrativas interlocutórias em causa não cabe recurso autónomo e, se coubesse, não tinha o efeito pretendido pela Recorrente.

O recurso das decisões interlocutórias não teria o efeito pretendido pela Recorrente porque o próprio processo penal só atribui efeito suspensivo do processo aos recursos das decisões finais. Os restantes suspenderão, quando muito, o efeito da própria decisão de que se recorre. Não impedem o prosseguimento do processo.

É o que resulta, em geral, do artigo 408.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. E não faria sentido entender que as garantias impugnatórias fossem superiores no processo de contraordenação.

E as decisões interlocutórias em causa também não são autonomamente impugnáveis porque cabem no âmbito do n.º 2 do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [doravante identificado pela sigla “RGCO”]. Que ressalva da sua admissibilidade as decisões tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo que se destinem a preparar a decisão final ou, em geral, as que não colidam com os direitos ou interesses das pessoas. Vejamos porquê.

A decisão da autoridade administrativa que indefere a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido na fase administrativa do denominado processo de aplicação das coimas não deve ser considerada um ato lesivo para os efeitos do artigo 55.º do RGCO porque a inquirição de testemunhas na fase administrativa do processo de contraordenação tributária destina-se a instruir o procedimento, isto é, destina-se a preparar a decisão final.

Que assim é confirma-o o facto de vigorar na no processo de contraordenações tributárias o princípio do inquisitório, cabendo ao dirigente do serviço realizar todas as provas necessárias ou úteis para a descoberta da verdade, deferindo as que julgue pertinentes e indeferindo as demais, tendo em vista a preparação da sua própria decisão final no processo.
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Assim, este tipo de decisões integra o núcleo dos atos que não são autonomamente impugnáveis, logo por força da primeira parte do n.º 2 daquele artigo 55.º.

E, de qualquer modo, estas decisões nunca poderiam ser consideradas medidas que colidissem com os direitos ou interesses das pessoas, para os efeitos da parte final daquele dispositivo. Fundamentalmente, porque não restringem o direito do interessado a que as testemunhas sejam ouvidas se, em impugnação judicial da decisão final, se vier a concluir que a sua audição era necessária ou poderia revestir de utilidade para a decisão.

Assim, não tem razão a Recorrente quando alega que «[a] falta do exercício do direito de defesa (…) não é suprida na fase de recurso ou na fase de julgamento [e] tem um momento próprio e único para ser exercido».

Não só a indicação dos meios de prova pelo arguido na fase a que alude o artigo 71.º do Regime Geral das Infrações Tributárias já representa um exercício do seu direito de defesa, como também a constatação, em fase judicial, da essencialidade dessa prova em fase administrativa afeta a legalidade da própria decisão administrativa que a dispensou, à luz do princípio do inquisitório. Sendo, por isso, perfeitamente viável o seu suprimento através da impugnação da decisão final.

(…)

Não se verificam, por isso, os pressupostos de que parte a recorrente para concluir que a decisão final é ilegal.

Sempre se dirá que, mesmo que fosse de entender que a administração tivesse incorrido ali em alguma invalidade, nunca poderia ser considerada uma nulidade insanável, visto que não teria cabimento nem no artigo 63.º do Regime Geral das Infrações Tributárias nem no artigo 119.º do Código do Processo Penal.

E, assim, sendo, a nulidade invocada nunca poderia ter as consequências pretendidas no presente recurso.

É que também já há nos autos decisão definitiva sobre o mérito das questões que tinham sido ali suscitadas.

Assim, na (…) decisão final, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de que o indeferimento da prova testemunhal em fase administrativa não interferiu com o direito de defesa da arguida porque a os depoimentos das testemunhas indicadas não relevavam para a decisão. Esta decisão tornou-se definitiva no processo, porque não houve recurso nesta parte.

Ora, o efeito da declaração da nulidade seria, no caso, o da repetição do ato. E, como vem sendo há muito entendido, a repetição do ato processual declarado nulo está condicionada à necessidade e à possibilidade de tal repetição.

Havendo decisão definitiva sobre as questões suscitadas nas duas decisões interlocutórias, ambas em sentido desfavorável à ora Recorrente, o sentido da decisão final já não poderia ser afetado pelo sentido das decisões interlocutórias.
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Assim sendo, a anulação da decisão final administrativa seria completamente inútil e, por isso, contrária aos princípios fundamentais que informam todo o processo, incluindo o da proibição da prática de atos inúteis».

3.2.10. Em suma, não sendo autonomamente impugnáveis, nos termos do artigo 55.º, n.º 1 do RGCO a decisão interlocutória da autoridade administrativa que indefere a inquirição das testemunhas arroladas pela arguida, por se traduzir num despacho que se limita a preparar a decisão e que não assume carácter imediatamente lesivo dos direitos ou interesses do arguido, nem substanciando a prolação de decisão de aplicação da coima antes de decidido “ o recurso interlocutório” interposto daquele indeferimento, a nulidade prevista no artigo 119.º do Código de Processo Penal, há que concluir pela total improcedência das conclusões do recurso jurisdicional, o qual, em conformidade, será, a final, julgado improcedente.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção Tributária deste Tribunal, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.