Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0480/19.0BEMDL

2021-02-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0480/19.0BEMDL Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Acórdão n.º 0480/19.0BEMDL
Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:

1. A………., LDA. vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA do acórdão do TCA/N, de 18.09.2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Mirandela, que julgara improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual intentada pela ora Recorrente contra CIMDOURO-COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO DOURO, e as contrainteressadas B…..…….., LDA. e C…………, SA.

2. Para tanto, alegou em conclusão:

“1. No que concerne à invocada violação do caso julgado resultante da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 25 de março de 2018, a admissão do presente recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

2. A anulação do ato de adjudicação por parte da referida sentença implicava a reconstituição do momento de preparação da decisão referente à análise das propostas — e da análise (logicamente simultânea) das justificações para o preço anormalmente baixo —, e não a retroação ao momento instrutório dessa análise, i.e., da recolha dos factos e informações que permitem ponderar e decidir.

3. O problema agora enunciado justifica a admissão de revista, pois como julgou recentemente este Supremo Tribunal Administrativo, “a delimitação do dever de executar uma decisão anulatória do ato final de um procedimento poderá vir a colocar-se no futuro. As questões relativas ao âmbito do julgado anulatório e conteúdo do dever de executar são frequentes, geralmente complexas, localizadas numa zona de articulação do exercício do poder administrativo e do respeito pelo caso julgado, portanto justificativas da intervenção do STA para a sua clarificação” (cf. Acórdão de 11 de fevereiro de 2019, proc. 01486/11.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt ).

4. Além disso, o facto de a interpretação do Tribunal recorrido se mostrar manifestamente errada do ponto de vista jurídico, em face do bloco de legalidade vigente, justifica, só por si, que se chame este Colendo Tribunal a sanar tamanha ilegalidade, ideia que tem aliás respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e de que é paradigma o acórdão de 14 de março de 2018, proferido no proc. 053/18 (disponível em www.dgsi.pt ).

5. De resto, o thema decidendum da presente revista coloca-se no contexto de um procedimento pré-contratual (nisto se apartando da maioria das decisões de revista que incidem sobre a eficácia do caso julgado anulatório, inclusive da já referida), contexto esse que, pela elevada litigiosidade que consabidamente produz, reclama uma adaptação do raciocínio geral sobre o alcance do caso julgado anulatório às suas particularidades procedimentais, em benefício da certeza jurídica e de uma maior facilidade de transposição para outros casos.

6. Além disso, e tendo presente que a decisão do Tribunal recorrido contraria jurisprudência já firmada por este Colendo Tribunal, “a circunstância de o acórdão do TCA (…) contrariar a orientação uniforme deste STA (…) justifica o recebimento da presente revista, em ordem a possibilitar uma melhor aplicação do direito” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de março de 2009, proc. 0208/09, disponível em www.dgsi.pt ).
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7. Por fim, “[a] questão a dirimir implica operações jurídicas complexas decorrentes da delimitação da função jurisdicional e da função administrativa, pelo que se reveste de importância jurídica fundamental. E a intervenção deste Tribunal, em sede de revista, tem a possibilidade de contribuir para a estabilidade e segurança do direito em casos como o presente” (cf. Acórdão do Tribunal Administrativo, de 27 de novembro de 2013, proc. 01501/13, disponível em www.dgsi.pt).

8. Noutro plano, é firme opinião da Recorrente que uma resposta positiva à questão vinda de colocar se traduz numa interpretação corretiva da lei ou mesmo uma interpretação ab-rogante - independentemente de se pretender que tal interpretação seria necessária para uma conformidade da lei com o Direito da União Europeia -, uma vez que implica uma interpretação que não encontra “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cf. artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil).

9. Face a este horizonte de ideias, compreende-se que a presente revista deva ser admitida, e isto apesar de o regime composto pelos artigos 57.º, n.º 1, alínea d), e 71.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CCP, já não se encontrar hoje em vigor com a configuração inerente a estes autos.

10. Primo, é este um caso em que claramente, “por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”, se revela “objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de março de 2018, proc. 053/18, disponível em www.dgsi.pt ).

11. Secundo, “a circunstância de o acórdão do TCA (…) contrariar a orientação uniforme deste STA (…) [e igualmente dos tribunais administrativos de segunda instância] justifica o recebimento da presente revista, em ordem a possibilitar uma melhor aplicação do direito” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de março de 2009, proc. 0208/09, disponível em www.dgsi.pt ).

12. Tertio, uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, se bem que evidencia uma recusa clara da interpretação corretiva que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei, ou da interpretação ab-rogante, revela também que a questão não foi ainda tratada com toda a profundidade metodológica que seria desejável para efeitos de orientação das demais instâncias judiciais e da comunidade jurídica, sendo certo que, no caso sub judice, o problema até assume contornos particulares e recorrentes: pode uma interpretação jurídica alegadamente conforme ao Direito da União Europeia implicar uma interpretação corretiva que não tem na letra da lei o mínimo de correspondência? Como se pode ver, é esta uma questão metodológica complexa e de interesse prático inegável, que a ser apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo poderá ficar esclarecida para inúmeros casos futuros, i.e., assumirá “um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas” (cf. ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 296).

13. No momento em que o ato anulado foi praticado, o Júri e a entidade adjudicante, ora Recorrida, tinham já entendido em termos definitivos que a instrução da fase de análise das propostas tinha tido o seu término, e muito em particular que não necessitavam de mais dados, documentos, informações, acerca dos preços propostos pelos concorrentes.
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14. Segundo as próprias declarações do Júri do Concurso, vertidas no Relatório Final que foi posteriormente aprovado pelo órgão competente para a decisão de adjudicação, a instrução necessária à análise dos preços anormalmente baixos e à análise das justificações destes preços já tinha findado.

15. Numa palavra, a discricionariedade instrutória do Júri do Concurso, para efeitos da análise das propostas e da análise das justificações apresentadas para os preços anormalmente baixos, já se tinha esgotado, pois já tinha sido exercida.

16. Ora, no quadro do reexercício dos seus poderes, a Administração está sujeita ao que a doutrina vem denominando de um “efeito preclusivo procedimental” da sentença anulatória.

17. A sentença anulatória do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 25 de março de 2018, não determinou, no dispositivo ou em qualquer outra parte, a revisão da instrução necessária à análise das propostas e da justificação dos preços anormalmente baixos.

18. Como é bom de ver, não constituía objeto do processo a validade do exercício da discricionariedade instrutória do Júri do Concurso para efeitos de análise das propostas, mas tão-somente a falta de fundamentação inerente à análise (que, como se sabe, é posterior à instrução de que depende) realizada.

19. Desta forma, a pronúncia do Tribunal, ao ter dado como provada a atividade instrutória do Júri do Concurso para efeitos de análise dos preços anormalmente baixos, e ao não ter incidido o seu juízo crítico sobre essa atividade, porquanto a mesma não foi posta em causa (quando é certo que, em abstrato, não estava vedado às partes questioná-la judicialmente), cristalizou-a, não podendo agora o Júri do Concurso contestar a sua suficiência, quando é certo que já tinha asseverado, de forma perentória, a sua completude.

20. Da sentença anulatória resultava somente a obrigação de o Júri fazer retroagir o procedimento à fase em que se constatou a ilegalidade que fundou a anulação; ora, essa fase corresponde à fase de análise das propostas e, mais concretamente, de análise das justificações dos preços anormalmente baixos, e não à fase, logicamente anterior, da instrução para efeitos daquela análise.

21. Como tal, ao pedir esclarecimentos com base no disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CCP, o Júri incorreu em ofensa do caso julgado, porquanto reconduziu-se a uma fase do procedimento já consolidada, sendo o ato de adjudicação posterior, como tal, ilegal.

22. Ao assim não entender, o acórdão recorrido faz errada interpretação dos efeitos do caso julgado que dimana da sentença do TAF de Mirandela de sentença de 25 de março de 2018 (Doc. 2 junto com a petição inicial) e viola os artigos 173.º, n.º 1 do CPTA e 161.º, n.º 2, alínea i), do CPA e 158.º, n.º 2 do CPTA.

23. A letra dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 71.º do CCP, não autoriza o intérprete a admitir que o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 71.º do CCP pode ter aplicação aos procedimentos nos quais o limiar do preço anormalmente baixo foi definido nas peças do procedimento.
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24. A interpretação que o Tribunal a quo propugna consiste numa interpretação corretiva ou mesmo ab-rogante que atenta contra a lei interpretada bem como contra os critérios de interpretação da lei, designadamente contra o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, sendo além do mais inconstitucional por ofensa do princípio da separação de poderes, bem como o princípio da legalidade das decisões judiciais, consagrados nos artigos 2.º, 111.º e 203.º da Constituição.

25. Assim, o Tribunal a quo agiu em error in judicando, aplicando o n.º 3 do artigo 71.º do CCP fora do seu âmbito de aplicação, devendo, como tal, o acórdão recorrido ser revogado.

26. Mesmo que, porventura, se admitisse que a entidade adjudicante podia recorrer ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 71.º do CCP quando o limiar do preço anormalmente baixo seja fixado nas peças do concurso, a verdade é que os esclarecimentos pedidos ao seu abrigo somente podem visar aclarar dúvidas sobre alguns pontos ou elementos concretos e precisos da justificação de preço anormalmente baixo, e não, como ocorreu in casu, sobre a globalidade dessas justificações.

27. Portanto, e porque o Júri do Concurso pediu esclarecimentos acerca de todos ou quase todos os pontos das justificações das contrainteressadas C…………. e B……….., é patente que a proposta destas concorrentes devia, ao invés de ser alvo de pedidos de esclarecimentos, ser excluída por falta de credibilidade daquelas justificações, conforme dispõe o artigo 70.º, n.º 2, alínea e), do CCP.

28. Logo, o acórdão errou ao ter considerado válido o pedido de esclarecimentos do Júri do Concurso com base no artigo 71.º, n.º 3, do CCP.

29. Finalmente, os esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 72.º do CCP não podem nem completar os seus atributos, nem visar suprir omissões que determinariam a sua exclusão, destinando-se meramente a aclarar as propostas.

30. Na medida em que os esclarecimentos relativos às justificações de preço anormalmente baixo não visaram aclarar, mas sim permitir a apresentação da justificação proprio sensu, os esclarecimentos pedidos no caso vertente não encontram justificação à luz do disposto no referido n.º 1 do artigo 72.º do CCP, sendo, também por aqui, ilegais.

31. O que, na verdade, ocorreu foi que o Júri, com a sua atuação, permitiu às Contrainteressadas virem não esclarecer, mas apresentar a justificação dos preços anormalmente baixos praticados, o que consubstancia uma verdadeira fraude à lei que vigorava ao tempo e que instituía, como vimos, um sistema de contraditório antecipado.

32. Ao ser convidado a aditar esclarecimentos num momento em que já teve acesso à justificação dos outros e orientado por um guião que lhe foi traçado pelo júri, o concorrente vai, naturalmente, fazer refletir nos novos esclarecimentos uma série de aspetos que, na verdade, nem sequer tivera em conta na formação do seu preço, pondo em causa a própria credibilidade da justificação, que é artificialmente construída sem qualquer relação efetiva com a formação do preço que esteve na base da proposta apresentada.
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33. Resultado que, manifestamente, o legislador não desejou e resulta, repete-se, num completo desvirtuamento do sistema de contraditório antecipado instituído na versão originária do CCP, aplicável ao caso dos autos.

34. O acórdão recorrido ao entender que os esclarecimentos solicitados se mostram admissíveis viola o artigo 72.º, n.º 1 do CCP, cujo âmbito manifestamente não cobre a situação dos autos.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e anulado o ato impugnado. Como é de Direito e de Justiça.”

3. A Recorrida, CIMDOURO – COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO DOURO, veio apresentar as suas contra-alegações, sem conclusões, pugnando pela não admissão do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido.

4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 03.12.2020.

5. O MP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

6. Notificadas as partes do mesmo parecer, a CIMDOURO – COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO DOURO apresentou resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso.

7. Cumpre decidir sem vistos. *
FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada em 1ª instância nos termos do art. 663º nº6 do CPC ex vi art. 1º do CPTA*
 O DIREITO

A……….., Lda, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido nos autos pelo TCA Norte em 18/9/2020, o qual confirmou a sentença proferida em 1ª instância, que julgou improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual de declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido no âmbito do «Concurso Público para Elaboração de Cadastro de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais de Concelhos da CIMDOURO», que aprovou o relatório final do júri e adjudicou às contrainteressadas os lotes do referido concurso.

O acórdão recorrido entendeu que a atividade desenvolvida no procedimento posteriormente ao acórdão proferido pelo TCA/N, de 12.07.2018 - Proc. n.º 279/17.9BEMDL, não consubstanciava violação do caso julgado relativamente ao mesmo, e que não tinha ocorrido qualquer infração ao disposto nos arts. 57.º, n.º 1, al. d), 70.º, n.º 2, al. e), 71.º, n.ºs 2 e 3 e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP.

Entende a recorrente que o mesmo viola o caso julgado assim como os artigos 70º, nº2 al. e) e 71º, nºs 2 e 3 do CCP.
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1.Violação de caso julgado

Defende a recorrente que o TCA/N errou ao entender que não ocorreu caso julgado relativamente à sentença do TAF/M de 25.03.2018 proferida no processo n.º 279/17.9BEMDL [cfr. arts. 158.º, n.º 2, e 173.º, n.º 1, do CPTA e 161.º, n.º 2, al. i), do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015)].

Invoca que a sentença proferida no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 279/17.9BEMDL determinou a retoma do procedimento para análise e apreciação das justificações já apresentadas para o preço anormalmente baixo pelo que resultava para o júri a obrigação de fazer retroagir o procedimento à fase em que se constatou a ilegalidade que fundou a anulação, a fase de análise das propostas e, mais concretamente, de análise das justificações dos preços anormalmente baixos, e não à fase, logicamente anterior, da instrução para efeitos daquela análise.

Pelo que, pedir esclarecimentos com base no disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CCP, viola o caso julgado, e os referidos preceitos do CPA e CPTA, por significar retroagir a uma fase do procedimento já consolidada.

A este propósito diz o acórdão recorrido:

“O facto de o júri concursal ter solicitado esclarecimentos adicionais em matéria de “preço anormalmente baixo” em nada colide com o instituto de caso julgado, que apenas impõe o respeito pela decisão judicial nos precisos limites fixados no seu dispositivo.

Efetivamente, é inequívoco que o dispositivo da sentença não condicionou o comportamento da Administração a adotar neste aspeto particular.

Diga-se, aliás, que nem podia, pois, como se verá pormenorizadamente de seguida, inexiste qualquer obstáculo legal à atividade procedimental desenvolvida pelo júri concursal aquando da retoma do procedimento concursal em matéria de solicitação de esclarecimento adicionais no que concerne à justificações apresentadas em matéria de preço anormalmente baixo.

Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida quanto à inverificação do vício atinente à violação do caso de julgado. (…)”.

O TAF/M havia decidido no mesmo sentido julgando improcedente a pretensão deduzida pela A. fundada naquela ilegalidade considerando que o «facto de o tribunal ter ordenado a análise e apreciação das justificações que já haviam sido apresentadas não obsta a que a Administração, num momento posterior, aquando de tal análise, solicite esclarecimentos adicionais, porquanto o Tribunal não balizou - na medida em que tal não constituía objeto do processo -, o comportamento da Administração neste aspeto particular»...”.

A questão aqui em causa é, pois, a de saber se o júri do procedimento poderia ter solicitado esclarecimentos quanto às justificações apresentadas pelas concorrentes em causa por os mesmos consubstanciarem um melhoramento ou complementação da sua nota justificativa de preço e dos fundamentos para ela carreados, e, portanto, elementos aduzidos ex novo, por tal implicar a retroação a um momento instrutório anterior ao constante da decisão que visava executar e , por isso, ofensivo do julgado.
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Então vejamos.

Por sentença proferida no proc. n.º 279/17.9BEMDL, confirmada pelo TCA/N, foi julgada procedente a ação administrativa interposta e em consequência, foi anulado “ (…) o ato de adjudicação praticado em 26/07/2017 pela R. «Comunidade Intermunicipal do Douro» na parte referente aos lotes 2, 3 e 4 e, em consequência, [determinado] a retoma do procedimento concursal para que, nele, o Júri, tendo por base o preço base fixado na cláusula 11ª do Caderno de Encargos para os lotes 2, 3 e 4 e o critério de preço anormalmente baixo estabelecido na cláusula 13ª do Programa de Concurso, proceda à analise e apreciação das justificação apresentadas para o preço anormalmente baixo referente aos lotes 2, 3, e 4, no sentido de aferir se são ou não justificadoras dos valores apresentados, em face dos critérios legalmente apresentados (…)”.

Extrai-se do Ac. do TCA/N de 12.07.2018 no Proc. 279/17.9BEMDL que manteve a decisão de 1ª instância que:

“O tribunal “a quo” empreendeu cuidada análise, decidindo bem.

No juízo que detalhou a propósito de cada um dos lotes em causa viu bem que surpreendia como no acolhimento de uma suposta média reveladora de preço de mercado, eventualmente reveladora de um elevado preço base fixado, confluíam valores de propostas com preços tão díspares, média até “pressionada” (para baixo) por mesmas concorrentes; média que, assim, se possivelmente fiel à aritmética, com razão se questiona corresponder à da realidade económica do mercado; mais a mais se média que deixa de fora outros valores de propostas acima do limiar de anomalia.

Julga-se, em súmula, que, tal como se escreve na decisão recorrida, “Efetivamente, no caso que aqui nos ocupa, o preço médio das propostas não é apto a fundamentar um juízo de afastamento do critério de anomalia relacionado com o preço anormalmente baixo das propostas como aquele que o Júri formulou no Relatório Final, desconsiderando o facto de em todos os três lotes (lotes 2, 3 e 4) terem sido apresentadas propostas que claramente denunciam um aviltamento do preço, justificativo de elevadas e redobradas cautelas por parte do Júri, pois, além de pressionarem para baixo o preço médio das propostas, apresentavam-se extraordinariamente inferiores ao preço da maioria dos concorrentes. E sobre isto o Júri não teceu quaisquer considerações, tratando por igual todas as propostas e todas as justificações apresentadas.”.

O remate do Júri, de que “para apreciação das notas justificativas ainda foram tidas em conta todas as circunstâncias de ordem técnica, de planeamento de execução da prestação de serviços, económica, financeira, de mercado e social, que informam as propostas dos concorrentes”, não tem qualquer efetiva tradução no que lhe antecede em fundamentação, encontrando-se despido de análise concreta das justificações dadas.

O dever de fundamentação tanto contribui para afastar risco de ocorrência de práticas susceptíveis de ameaçar a transparência e falsear a concorrência entre os proponentes, como do mesmo passo possibilita que as entidades adjudicantes - no que é de seu tutelado interesse - se possam decidir por uma melhor proposta, que à partida até possa aparentar-se anómala, mas que acabe por se revelar justificadamente séria.
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Mas, para isso, há que proceder à “análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente”, conforme estabelece o art.º 71º, n.º 4, do CCP, o que não foi feito.(...)”

Ou seja, o tribunal considerou que o Júri não teceu quaisquer considerações sobre as justificações apresentadas antes as tratando todas por igual.

Na verdade, no Relatório Final o júri a este propósito refere:

“...Considerou o júri que todas as propostas que apresentam preço anormalmente baixo...justificam o referido preço apresentado de acordo com o art. 71º do CCP , que prevê o regime do preço anormalmente baixo demonstrando os concorrentes que o preço proposto é um preço de mercado.

Esta evidência além de demonstrada nas respetivas justificações de preço anormalmente baixo apresentadas por todos os concorrentes é corroborada nos diversos documentos que constituem as propostas , em que todos os concorrentes apresentam um preço de mercado(...)

Vejamos.

No âmbito do procedimento concursal, as empresas que concorrem e apresentam propostas com preços anormalmente baixos apresentaram a respetiva justificação devidamente fundamentada de acordo com o artigo 71º do CCP. Por outro lado o júri verificou que o preço base do concurso é substancialmente mais elevado que a média dos preços apresentados pelos concorrentes ...A reforçar ...constata-se que quase metade das candidaturas apresentadas são inferiores ao preço base...esse mero fator estatístico do valor médio leva-nos a concluir que os valores das propostas apontam no sentido do preço base ser bastante elevado e, concomitantemente , os valores das propostas em causa não significar um aviltamento do preço...”.

Em cumprimento do julgado, o júri concursal reuniu no dia 07.01.2019, tendo deliberado, com vista a aferir se as justificações apresentadas pelos concorrentes eram ou não admissíveis em face dos critérios legalmente definidos no n. º 4, do artigo 71.º, do CCP, dirigir a todos os Concorrentes pedidos de esclarecimentos nos termos e com o alcance melhor explicitados no ponto 6 do probatório coligido nos autos.

Refere a recorrente que:

“15. Numa palavra, a discricionariedade instrutória do Júri do Concurso, para efeitos da análise das propostas e da análise das justificações apresentadas para os preços anormalmente baixos, já se tinha esgotado, pois já tinha sido exercida.

16. Ora, no quadro do reexercício dos seus poderes, a Administração está sujeita ao que a doutrina vem denominando de um “efeito preclusivo procedimental” da sentença anulatória.

17. A sentença anulatória do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 25 de março de 2018, não determinou, no dispositivo ou em qualquer outra parte, a revisão da instrução necessária à análise das propostas e da justificação dos preços anormalmente baixos.
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18. Como é bom de ver, não constituía objeto do processo a validade do exercício da discricionariedade instrutória do Júri do Concurso para efeitos de análise das propostas, mas tão-somente a falta de fundamentação inerente à análise (que, como se sabe, é posterior à instrução de que depende) realizada.

19. Desta forma, a pronúncia do Tribunal, ao ter dado como provada a atividade instrutória do Júri do Concurso para efeitos de análise dos preços anormalmente baixos, e ao não ter incidido o seu juízo crítico sobre essa atividade, porquanto a mesma não foi posta em causa (quando é certo que, em abstrato, não estava vedado às partes questioná-la judicialmente), cristalizou-a, não podendo agora o Júri do Concurso contestar a sua suficiência, quando é certo que já tinha asseverado, de forma perentória, a sua completude.

20. Da sentença anulatória resultava somente a obrigação de o Júri fazer retroagir o procedimento à fase em que se constatou a ilegalidade que fundou a anulação; ora, essa fase corresponde à fase de análise das propostas e, mais concretamente, de análise das justificações dos preços anormalmente baixos, e não à fase, logicamente anterior, da instrução para efeitos daquela análise.

21. Como tal, ao pedir esclarecimentos com base no disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CCP, o Júri incorreu em ofensa do caso julgado, porquanto reconduziu-se a uma fase do procedimento já consolidada, sendo o ato de adjudicação posterior, como tal, ilegal.

22. Ao assim não entender, o acórdão recorrido faz errada interpretação dos efeitos do caso julgado que dimana da sentença do TAF de Mirandela de sentença de 25 de março de 2018 (Doc. 2 junto com a petição inicial) e viola os artigos 173.º, n.º 1 do CPTA e 161.º, n.º 2, alínea i), do CPA e 158.º, n.º 2 do CPTA.”

Mas não é assim.

Independentemente de o júri e a entidade adjudicante terem entendido que a instrução da fase de análise das propostas tinha tido o seu término, e muito em particular que não necessitavam de mais dados, documentos, informações, acerca dos preços propostos pelos concorrentes , fizeram-no numa determinada convicção, a linha de fundamentação que expressaram na justificação do preço anormalmente baixo e que o tribunal entendeu não ser suficiente.

Na verdade o tribunal entendeu que não havia sido feita uma análise às referidas justificações, pelo que ao ter sido confrontado com as exigências a empreender e observar nesse momento procedimental só aí surgiu a necessidade da elaboração/formulação dos esclarecimentos solicitados de molde a poder dar cumprimento cabal ao julgado anulatório.

É assim que tendo sido imposto ao júri que este analisasse as justificações nos termos referidos de uma forma diversa da que havia sido feita que o júri deliberou no relatório de 07.01.2019 :

“ (...) Após a análise do Acórdão acima referido e em cumprimento do mesmo, o júri deliberou, por unanimidade, dirigir pedido de esclarecimento aos concorrentes que apresentaram preços anormalmente baixos, nos termos do ...artigo 71º nº3 do CCP (...) mas é formulado na medida em que, numa segunda leitura , algumas das razões justificativas apresentadas pelos concorrentes ou não se afiguram como plena e imediatamente perceptíveis , ou, então, não integram o leque de razões que a lei, a doutrina, e a jurisprudência admitem
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como justificadoras de uma economia de custos, e, ato contínuo, de um preço anormalmente baixo.(...) Esclarece o Júri do Concurso que serão desconsideradas as afirmações dos Concorrentes que extravasem o âmbito dos esclarecimentos solicitados, bem como qualquer afirmação ou proposição que corresponda a uma alteração ou aditamento à proposta previamente apresentada ...(...)”.

Diz o art. 621.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”

Como resulta do referido art. 173º nº1 do CPTA “... no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”

Sendo que, em sede de execução de sentença de anulação de atos administrativos, a Administração é livre de proceder ao reexercício das suas competências, desde que não reincida nas ilegalidades censuradas pela decisão judicial exequenda.

Ora, a partir do momento em que o Tribunal entendeu que não tinha sido feita a análise das justificações prestadas para efeito do preço anormalmente baixo, e o procedimento retrocedeu a essa fase, não viola o caso julgado o facto de o júri, confrontado com a circunstância de a avaliação a ser efetuada ter de o ser nos termos definidos pelo Tribunal, chegar à conclusão de que para tal precisava de esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta relevantes para esse efeito.

Se o júri anulou o procedimento relativamente a um ato por não ter sido feita a análise concreta das justificações dadas, se este ato não tivesse sido praticado, o procedimento retroage ao momento da análise dessas justificações e que necessariamente comporta a necessidade de esclarecimentos às mesmas se tal se revelar necessário.

Portanto, em si, não viola o caso julgado a utilização do mecanismo previsto no art. 71º nº3 do CCP por tal se inserir no momento procedimental para que é remetido o processo na sequência do Acórdão do TCA/N que se visa executar.

É que, na decisão judicial que ordenou a retoma do procedimento com vista à análise das justificações apresentadas, o tribunal limitou-se a ordenar que fosse feita uma análise das justificações de preço apresentadas pelas Contrainteressadas não se tendo pronunciado quanto à admissibilidade da apresentação de quaisquer eventuais esclarecimentos sobre as referidas justificações, no desenrolar do procedimento administrativo.

O facto de o tribunal ter ordenado a análise e apreciação das justificações que já haviam sido apresentadas não obsta a que a Administração, num momento posterior, aquando de tal análise, solicite esclarecimentos adicionais, porquanto o Tribunal não balizou - na medida em que tal não constituía objeto do processo - o comportamento da Administração neste aspeto particular.
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Por outro lado, uma coisa é aferir se o referido despacho do júri a mandar prestar esclarecimentos viola o caso julgado e, outra coisa, será aferir se o conteúdo do pedido de esclarecimentos assim como das respostas violam ou não o art. 71º ou o art. 72º ambos do CCP.

Em suma, é compatível com o caso julgado a decisão que, no âmbito do referido art. 71º nº3 do CCP, pede esclarecimentos às concorrentes, já que não é pelo facto de o Tribunal ter determinado que o júri procedesse à análise das justificações “apresentadas” que este ficará impedido, se necessário, de solicitar quaisquer esclarecimentos adicionais no âmbito dessa análise.

O que não contende com a ilegalidade do conteúdo do pedido de esclarecimentos se, eventualmente, ultrapassar os limites legais.

Contudo, tal vício não se confunde com o vício de violação de caso julgado material.

Pelo que se conclui, no sentido veiculado pelas instâncias de que a atuação da Ré, ao solicitar esclarecimentos sobre as justificações dos preços apresentados, não pôs em causa a decisão judicial previamente emitida, porque não desrespeitou os limites ditados pelo caso julgado, nos termos conjugados do art. 621.º do CPC e do art. 173.º, n.º 1, do CPTA.

Improcede, pois, totalmente o invocado vício de nulidade por violação de caso julgado material.

2. Violação dos artigos 71º nº3 e 72º nº1 do CCP

Alega a recorrente que foi violado o disposto nos arts. 70.º, n.º 2, al. e), 71.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 72.º, n.º 1, todos do Código dos Contratos Públicos [CCP - na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 111-B/2017, de 31.08] .

E que interpretação diversa da por si formulada é inconstitucional por ofensa do princípio da separação de poderes, bem como do princípio da legalidade das decisões judiciais, consagrados nos artigos 2.º, 111.º e 203.º da Constituição.

Por um lado, refere que o nº 3 do artigo 71.º do CCP não é aplicável aos procedimentos nos quais o limiar do preço anormalmente baixo foi definido nas peças do procedimento.

Por outro lado, refere que, mesmo que se admitisse que a entidade adjudicante podia recorrer ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 71.º do CCP quando o limiar do preço anormalmente baixo seja fixado nas peças do concurso, os esclarecimentos abrangeram a globalidade das justificações e não apenas aclaração de dúvidas sobre elementos concretos e precisos da justificação.

Refere, também, que os esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 72.º do CCP não podem nem completar os seus atributos, nem visar suprir omissões que determinariam a sua exclusão, destinando-se meramente a aclarar as propostas, o que não aconteceu no caso sub judice em que os esclarecimentos visaram permitir a apresentação da justificação proprio sensu acerca de todos ou quase todos os pontos das justificações das contrainteressadas C………. e B………
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A este propósito diz-se na decisão recorrida:

“Expostas as considerações pertinentes relativamente ao erro de julgamento de direito em análise, nos termos em que os mesmos se encontram desenhadas nas conclusões de recurso, vemos nelas a necessidade de responder às seguintes questões:

Em primeiro lugar, determinar se assistia [ou não] ao júri do concurso a faculdade de solicitar esclarecimentos adicionais às justificações originariamente apresentadas pelos concorrentes em matéria de preço anormalmente baixo.

Em caso afirmativo, e em segundo lugar, apurar se os pedidos de esclarecimentos formulados pelo júri concursal aquando da retoma do procedimento de contratação visado nos autos consubstanciam [ou não] verdadeiros “novos pedidos de esclarecimentos” em matéria de preço anormalmente baixo.

Vejamos detalhadamente cada destes pontos.

Sobre o primeiro ponto, importa que se comece por sublinhar os ensinamentos de João Amaral e Almeida, em “As propostas de preço anormalmente baixo - Estudos de Contratação Pública”, III-CEDIPRE, Coimbra Editora/2010, págs. 139-140, 143-145:“(…)

O contraditório que é imposto pelas diretivas comunitárias é, a nosso ver, um contraditório dirigido, no sentido de que os concorrentes cujas propostas são qualificadas como de preço anormalmente baixo têm de se justificar perante imputações, sejam elas genéricas ou concretas, que lhes são dirigidas no sentido da suspeita de falta de seriedade ou congruência do preço proposto em relação à proposta contratual em causa.

Esse contraditório tanto é dirigido, no sentido assinalado, nos casos em que o concorrente propõe um preço que já sabe ser anormalmente baixo (como sucede “quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento”, na sintética expressão da parte final da alínea d) do nº 1 do artº 57º do CCP), como nos casos em que só é confrontado com essa qualificação no seguimento de uma decisão discricionária da entidade adjudicante proferida nos termos do nº 2 do artº 71º do CCP. (…) quando as justificações apresentadas ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 57º do CCP não são consideradas pela entidade adjudicante como demonstrativas da seriedade ou congruência do preço anormalmente baixo que foi proposto, é preciso distinguir claramente duas situações.

A primeira é a de os documentos apresentados não serem demonstrativos da seriedade ou congruência da proposta porque nem sequer afastam a presunção geral resultante do limiar de anomalia previamente fixado. Ou seja, tendo em conta que há uma conexão direta entre o preço concretamente proposto e a sua anomalia, as justificações devem procurar demonstrar que o preço, apesar de anormalmente baixo, é um preço de mercado. (…)

(...) se as justificações apresentadas … podem, por si só, ser idóneas a demonstrar que tal proposta é séria e congruente, permitindo, assim, à entidade adjudicante dispensar o contraditório sucessivo, não é menos verdade que o mesmo se deve passar então quando as justificações apresentadas revelam também, mas ao contrário, a manifesta, absoluta e incontroversa carência de credibilidade … são completamente claudicantes no objetivo de quebrar aquela efetiva presunção de que o preço proposto, por ser igual ou inferior ao limiar de anomalia previamente fixado, configura uma proposta não séria e incongruente.
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A segunda situação é a de as justificações apresentadas terem criado na entidade adjudicante dúvidas sobre pontos ou elementos concretos e precisos da proposta. (…) Essas dúvidas sobre pontos ou elementos concretos e precisos da proposta, porque apontam no sentido da sua exclusão, implicam, pois, justificações adicionais ou complementares, destinadas a afastá-las e a revelar ou manter a seriedade e a congruência da proposta.

Assim, enquanto que na primeira situação a entidade adjudicante se deve considerar exonerada da obrigação de interpelar o concorrente fundando a imediata exclusão da proposta no disposto na parte final da alínea e) do nº 2 do artº 70º do CCP, na segunda situação deve aplicar o nº 3 do artº 71º do CCP e solicitar ao concorrente que apresente justificações relativas “aos elementos constitutivos da proposta” que considere relevantes para esse efeito. (…)

(…) o que acaba de afirmar-se não pode excluir, naturalmente, a possibilidade de recurso ao disposto no nº 1 do artº 72º do CCP em todos os casos em que as justificações apresentadas ainda necessitem, elas próprias, de esclarecimentos, isto é, de que sejam aclarados alguns pontos obscuros ou contraditórios contidos nas próprias justificações. (…)

(...) Por isso, sob pena de violação da diretiva comunitária (cfr. nº 1 do artº 55º da Diretiva nº 2004/18), o artº 71º do CCP deve ser interpretado à luz da jurisprudência Lombardini, [Acórdão do TJCE de 27.11.2001, processo C-285/99 e C-286/99 - Lombardini/Mantovani] no sentido de o seu nº 3 se aplicar também, nos dois casos previstos no nº 1, quando as justificações anteriormente apresentadas tenham criado na entidade adjudicante dúvidas sobre pontos ou elementos concretos e precisos da proposta [destaque nosso].

Mas assim sendo, impõe-se também que seja convocada a aplicação da segunda parte do nº 2 do artº 71º do CCP, isto é, que a entidade adjudicante fundamente essa decisão de solicitar novos “esclarecimentos justificativos”, pois só assim é que ocorre um verdadeiro contraditório, como o prevê, tanto aquele nº 3 do artº 71º do CCP, como o próprio nº 1 do artigo 55º da Diretiva nº 2004/18.(…)”

E aceitando-se esta linha doutrinal, temos, desde logo, que a formulação de um “verdadeiro pedido de novos esclarecimentos” sobre dúvidas suscitadas nas “justificações” já apresentadas, quando razoáveis e ainda dentro do limite da exequibilidade, cai na reserva, quer do nº. 3 do artigo 71.º do CCP, quer do n.º 1 do artigo 72.º do CCP, como o próprio nº 1 do artigo 55º da Diretiva nº 2004/18, sendo, por isso, admissível nos procedimentos contratuais em curso.

Por conseguinte, falece a tese invocada pela Autora do domínio da impossibilidade da aplicação do mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 71.º do CCP aos procedimentos nos quais o limiar do preço anormalmente baixo foi definido nas peças do procedimento.

Resta-nos, pois, a questão de saber se os pedidos de esclarecimentos formulados pelo júri concursal aquando da retoma do procedimento de contratação visado nos autos consubstanciam [ou não] verdadeiros “novos pedidos de esclarecimentos” em matéria de preço anormalmente baixo.

A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões da Recorrente.
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Na verdade, escrutinado o probatório, temos que dimana do mesmo exaustivamente que, na sequência da retoma do procedimento concursal imposto pela decisão judicial promanada no processo nº. 279/17.9BEMDL, se suscitaram, desde logo, dúvidas ao júri concursal quando às propostas apresentadas pelos concorrentes em matéria de “preço anormalmente baixo”, o que se desembocou na formulação de pedidos de esclarecimentos adicionais.

E visto o teor desses pedidos de esclarecimentos, resulta cristalino que os mesmos não “atingiram” todos os pontos das justificações já apresentadas, mas apenas o enquadramento relacionado com as certas razões apresentadas e os descontos oferecidos pelos concorrentes, que o júri concursal entendeu ser de melhor densificar, por se mostraram suportadas em larga escala, no mais essencial, por expressões genéricas e vagas e ausência do respetivo suporte documental.

Certo é que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não foi facultado aos concorrentes a possibilidade de “alteração” e/ou “aditamento” do que já constava das justificações já apresentadas, mas antes foi autorizado que estes pudessem esclarecer, querendo, certas dúvidas relativas a pontos ou elementos concretos e precisos das suas propostas em matéria de justificação de preço anormalmente baixo.

Como tal, entende-se que a atuação do júri concursal assim descrita não constitui qualquer fraude à lei, integrando-se antes na previsão, quer do nº. 3 do artigo 71.º do CCP, quer do n.º 1 do artigo 72.º do CCP, como o próprio nº 1 do artigo 55º da Diretiva nº 2004/18.

O que serve para concluir que o julgamento realizado pelo Tribunal a quo mostra-se inteiramente bem realizado, nada havendo a objetar neste capítulo.

Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.”

E bem andou a decisão recorrida ao assim entender.

Senão vejamos.

Resulta do artigo 71.º do CCP sob a epígrafe” - Preço anormalmente baixo” :

“(...) 3 - Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço total anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respetivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito.

4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º ou do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:

a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço;

b) Às soluções técnicas adotadas ou às condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objeto do contrato a celebrar;
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c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos;

d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente;

e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido.”

E, especifica o artigo 72.º do CCP, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 111-B/2017, de 31.08], sob o título “Esclarecimentos das propostas” que:

“1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.

“2 - Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º.

3 - Os esclarecimentos referidos no número anterior devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.”

E, como resulta da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços:

“Artigo 55.º

Propostas anormalmente baixas

1. Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.

Esses esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:

a) À economia do processo de construção, do processo de fabrico dos produtos ou da prestação dos serviços;

b) Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;

c) À originalidade das obras, dos produtos ou dos serviços propostos pelo proponente;
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d) Ao respeito das condições relativas à proteção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações;

e) À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

2. A entidade adjudicante verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas.

3. Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão.”

E o CCP, Dec_Lei 18/2008, de 29/01 procede à transposição, entre outras, das Diretivas n.ºs 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, alteradas pela Diretiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de setembro, e retificadas pela Diretiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de novembro.

Sendo assim, a interpretação a fazer a estes artigos 71º e 72º do CCP há-de fazer-se em sintonia com aquele art. 55º da referida Diretiva.

Pelo que, nada a censurar à interpretação e aplicação destes preceitos feito pela decisão aqui sindicada , que, porque de acordo com a legalidade vigente nem se imiscuindo em quaisquer poderes administrativos, não padece de qualquer inconstitucionalidade.

O júri atuou dentro dos poderes que lhe foram concedidos por lei e não se vê porque motivo é que no n.º 3 do artigo 71.º do CCP não poderia ser aplicado quando o limiar do preço anormalmente baixo seja fixado nas peças do concurso.

Assim como não resulta do art. 71º nº3 qualquer limite aos esclarecimentos das justificações , devendo entender-se e em conjugação com o art. 72º nº2 e referido 55º que o júri poderá solicitar por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.

Não há dúvida que são inadmissíveis esclarecimentos prestados pelos concorrentes que contrariem elementos constantes de documentos das propostas, que alterem ou completem estas nas respetivas caraterísticas/atributos ou que se destinem ou visem suprir omissões da proposta a que faltasse algum dos atributos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e que seriam conducentes à sua exclusão [arts. 70.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º, n.º 2 ambos do CCP].

E quer o art. 71º, nº3 quer o art. 72.º, n.º 2, do CCP vedam, sim, ao júri do procedimento a possibilidade de efetuar pedidos de esclarecimento que possam interferir em sede de avaliação de propostas.

Sendo que, o art. 72.º não pode servir para remendar ou melhorar a proposta, preencher lacunas e omissões ou suprir contradições, mas somente para aclarar ou fixar o sentido de algum elemento menos apreensível, desde que não altere o conteúdo da proposta ou os elementos que com ela tenham sido juntos e dela façam parte integrante.
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Questão diversa é a dos autos em que estamos no âmbito de esclarecimentos que visam apenas aferir da admissibilidade de uma proposta que contém um preço anormalmente baixo para análise dos itens a que alude o nº4 do mesmo art. 71º e que analisados concretamente em nada interferem com o conteúdo da proposta.

É que , para efeitos de não excluir uma proposta o júri tem não só o poder mas o dever de solicitar ao respetivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito, pelo que, por maioria de razão relativamente às justificações livremente apresentadas tem o poder de pedir que os mesmos sejam melhor aprofundados neste ou naquela item tendo apenas em vista a referida aceitação ou não da proposta que contenha preço anormalmente baixo.

Em suma, a letra dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 71.º do CCP permite que o mecanismo previsto no n.º 3 do art. 71.º do CCP pode ter aplicação na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º aos procedimentos nos quais o limiar do preço anormalmente baixo foi definido nas peças do procedimento.

O n.º 3 do art. 71.º do CCP quando o limiar do preço anormalmente baixo seja fixado nas peças do concurso permite, pois, que sejam pedidos os esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito, considerando designadamente as justificações previstas no seu n.º 4 [relevância para a economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; soluções técnicas adotadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar; originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; e possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido].

Pelo que os esclarecimentos relativos às justificações de preço anormalmente baixo no quadro da legalidade vigente permitem o concreto pedido de esclarecimentos formulados que, analisados em concreto, no caso aqui em causa, em nada interferem com os elementos constitutivos da proposta nos termos supra referidos.* 
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18/02/2021

Ana Paula Portela (relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL n.º 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiros Adriano Cunha e Carlos Luís Medeiros de Carvalho).