Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0260/22.6BEVIS

2023-04-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0260/22.6BEVIS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0260/22.6BEVIS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 260/22.6BEVIS

Recorrente: “A..., Lda.”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 30 de Novembro de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação judicial interposta ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do CPPT.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que não concedeu provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, em resultado de sentença que julgou improcedente a reclamação que deu origem aos presentes autos, porém, não pode, a ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão, porquanto, face aos factos e ao direito aplicável, deveria a pretensão da ora recorrente ter sido julgada procedente, por provada, pelo que, deve o presente recurso proceder totalmente, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes.

2. De acordo com o disposto no art. 285.º do CPPT e, em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, e, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, sendo certo que, o caso em apreço, configura uma “facti species” que, como se demonstrará, constitui uma manifesta violação das garantias dos contribuintes.

3. Finalmente, em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, o que no entendimento do ora recorrente se verificou nos presentes autos, pelo que só com a intervenção do STA, e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em causa, e assim lograr uma melhor aplicação do Direito, razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do art. 285.º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido.

4. A questão que, neste âmbito, importa esclarecer, radica na reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o acto do órgão de execução fiscal, na sequência do indeferimento do pedido de prestação de garantia por si apresentado, nesta senda, importa tecer algumas considerações iniciais que, de um modo geral, enquadram o procedimento adoptado pela
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Reclamante ao longo do presente processo.

5. Na sequência do deferimento do pedido de pagamento a prestações, conforme consta da matéria de facto dada como provada no ponto B), comunicado à ora recorrente a 22/03/2022, veio apresentar pedido de dispensa de prestação de garantia.

6. Requerendo a final, o que infra se transcreve:

“(…) Requer que o serviço de finanças averigúe da situação contributiva jurídico/fiscal da contribuinte, através da consulta das suas liquidações de IRS dos últimos cinco anos, assim como, efectue consulta da respectiva informação predial da contribuinte. (…)”

7. Ora, ainda que possa ter-se verificado um lapso no documento junto com o pedido apresentado, sempre se dirá que dispunha a AT de todos os meios e mecanismos necessários e adequados para proceder à análise e avaliação da situação económica contributiva-fiscal do sujeito passivo pois, a AF dispõe de todos os meios e elementos para esse efeito, devendo ter procedido nos termos que lhe foram requeridos.

8. Estamos a falar da Autoridade Tributária, a quem os contribuintes, mais concretamente as empresas com contabilidade organizada estão obrigadas a reflectir nas suas declarações fiscais toda a sua situação económica, pelo que, vir a AT estribar o indeferimento do pedido de dispensa de garantia no não fornecimento por parte do contribuinte dos elementos documentais de suporte que fundamentem a sua insuficiência económica é, no mínimo, perverso, e uma violação grosseira e flagrante do disposto no art. 59.º da LGT que impõe uma obrigação de colaboração entre a AT e os contribuintes, presumindo a sua boa-fé.

9. A verdade é que, após o indeferimento do pedido de dispensa de garantia procedeu à penhora da conta bancária da ora recorrente, situação que, segundo julga, ainda hoje se mantém, não se respeitando, por isso, os efeitos legais da reclamação entretanto deduzida face ao citado indeferimento.

10. Acresce que, pese embora a ora recorrente tenha vindo a cumprir escrupulosamente o pagamento em prestações da divida tributaria, a AT recusa-se a emitir a certidão de situação contributiva regularizada perante as Finanças o que, poderá vir a colocar em causa o seu Alvará enquanto Escola ..., ora, enquanto não se verificar eventual improcedência da presente reclamação agora em recurso, e o respectivo trânsito em julgado, não é legalmente admissível a realização de penhoras nem, ressalvando o devido respeito por melhor entendimento, não considerar a situação fiscal da contribuinte regularizada.

11. AT, obviamente, tem igualmente conhecimento da situação fiscal da ora recorrente, contra quem, aliás, desencadeou processos de execução fiscal, não se percebendo, de modo algum, como esse facto não consubstancia, de imediato e de forma concludente, a frágil situação e insuficiência económica da ora recorrente que, diga-se, veio a ser reconhecido pela Segurança Social na sequência do pedido de apoio judiciário apresentado.

12. Pedido de dispensa de garantia apresentado que veio, incompreensivelmente, no modesto entendimento da ora recorrente, a ser indeferido, atendendo ainda à frágil situação económica global vivida, derivado da situação pandémica e da guerra que eclodiu na Europa, vendo-se, por isso, obrigada a apresentar, no dia 02/05/2022, junto do SF de ..., Reclamação nos termos dos artigos 276.º e ss. do CPPT.
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13. Insurge-se, a ora recorrente, contra o seguinte segmento do ofício objecto da reclamação apresentada, no que respeita ao ponto que infra se passa a transcrever:

19. No requerimento entregue pela executada, na qual refere que junta cópia do balancete como doc...., verifica-se que apenas foi anexado cópia do cartão de cidadão do sócio-gerente da executada.

14. Ora, a verdade é que, por forma a fazer prova da falta de condições económicas para prestar garantia e fundamentar o pedido apresentado, a reclamante fez referência ao respectivo balancete, que seguiu em anexo com a reclamação, o qual, na convicção da recorrente, só por mero lapso não chegou ao conhecimento do OEF, instruindo o pedido de dispensa apresentado, de todo o modo, e tal como referido em sede de Reclamação, sempre teria a Administração Fiscal de notificar a reclamante para juntar o referido balancete, concedendo-lhe prazo para rectificar um lapso e suprir tal irregularidade.

15. Não obstante, a verdade é que, a sentença aqui em reapreciação, omite, por completo, os deveres de colaboração recíproca, que impendem entre contribuintes/administrados e a própria Administração Fiscal, porquanto, inexplicavelmente, ultrapassa tal questão com a seguinte fundamentação:

“Se a Reclamante tem algo de que se queixar é de si própria.

Portanto, o pedido deveria ser fundamentado de facto e de direito, e com os elementos probatórios idóneos a demonstrar a sua situação económica actual. Não deveria limitar-se a uma completa ausência de elementos documentais ou a endossar o ónus probatório para o órgão de execução fiscal.”

16. Ora, ressalvado o devido respeito, a ora recorrente não pode aceitar tal argumentação e entendimento sufragado pelo douto Tribunal, porquanto, no seu modesto entendimento, o Tribunal a quo olvidou, por completo que, se a Administração Fiscal tiver dúvidas fundadas sobre algum dos requisitos que devem instruir a dispensa de prestação de garantia, deverá, então, de notificar o contribuinte para realizar essa prova e remover quaisquer dúvidas, no cumprimento do princípio da colaboração, previsto na alínea d) do n.º 3 do art. 59.º da LGT que dispõe expressamente o seguinte:

“3- A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:

(…)

d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;”

17. Todavia, a Administração Fiscal, ao ter dado conta de tal lapso, porque de outra situação não se trataria, não deveria ter indeferido logo, sem mais, o respectivo pedido de dispensa de prestação de garantia pois, deveria ter notificado a reclamante para vir corrigir tal lapso, conforme alegado no requerimento apresentado, em obediência ao cumprimento de um verdadeiro dever recíproco de colaboração entre contribuinte e Administração Fiscal.
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18. O certo é que, tal situação não logrou ocorrer no caso vertente, porém, no nosso ordenamento jurídico, há um perceptível cuidado com a regulação do procedimento administrativo, e para comprovar tal afirmação basta atentar ao preceito do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que, à luz deste preceito é patente o interesse de estipular, em pilares coesos, ideais de justiça do procedimento, através da imposição de deveres de cuidado da Administração para com os particulares que com ela se relacionem.

19. Estas preocupações reflectem a tentativa de assegurar uma maior participação dos cidadãos na formação de decisões que lhe digam respeito, inviabilizando a concepção de um procedimento administrativo fechado e absoluto, que não permitisse a iniciativa dos demais cidadãos com ele relacionados.

20. A administração deve, no caso de entender que faltam documentos que na sua perspectiva são essenciais, convidar o requerente a juntar prova adicional ou complementar, isto é, convidá-lo a carrear para o procedimento os elementos de prova que considera em falta para o fim em vista, não podendo olvidar-se que no pedido de dispensa apresentado requereu-se como meio de prova a consulta das últimas declarações de IRC da contribuinte, meio de prova mais do que suficiente para aferir da real situação económica da empresa e da sua manifesta insuficiência económica.

21. Para além de que não pode esquecer-se a reciprocidade do dever de colaboração que Lei Geral Tributária estabelece (art. 59.º) e que exige também ao contribuinte que coopere activamente com a administração no sentido da descoberta da verdade: cabendo-lhe o ónus de invocar e demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos para ser dispensado da prestação de garantia.

22. O que não significa que a administração tributária não deva, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, solicitar-lhe esclarecimento de dúvidas e solicitar-lhe elementos de prova adicionais ou complementares, o que estamos em crer, não faria sentido nos presentes autos pois a AT encontra-se na posse, como ninguém, de toda a informação necessária para decidir correctamente, não se descortinando a necessidade de qualquer elemento suplementar para fundamentar a decisão.

23. Devia a administração, à luz dos princípios do inquisitório e da colaboração, empenhar-se em criar condições para poder vir a proferir uma decisão de mérito, convidando a reclamante a aperfeiçoar as deficiências formais do requerimento, isto é, as suas imprecisões e inexactidões, bem assim de lhe solicitar o esclarecimento de dúvidas, de lhe pedir meios de prova complementares, caso considere que o requerimento se encontra deficientemente instruído e que necessita de prova adicional para a comprovação de factos essenciais, bem como de colher oficiosamente dados e informações susceptíveis de confirmar ou infirmar os factos alegados e os elementos documentais apresentados pelo requerente.

24. Entende-se, pois, do ponto de vista do regime jurídico do procedimento tributário, tendo em conta que cabe plenamente nos poderes/deveres da administração este tipo de diligência, de colher oficiosamente ou junto do contribuinte interessado (através de convite para a sua junção) a documentação adicional considerada essencial para a prova de um facto fundamental do núcleo complexo que integra a alegada causa de pedir da requerida dispensa de prestação de garantia.
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25. É precisamente nestes casos que os deveres que impendem simultaneamente sobre o contribuinte (ónus da prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga) e a administração tributária (deveres inquisitórios, de colaboração e, em última análise, de cooperação procedimental) têm de ser adequadamente conjugados, nomeadamente nos termos previstos no art. 48.º, n.º 1, do CPPT, segundo o qual «A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem».

26. É neste enquadramento legal e doutrinal que importa olhar para o caso em apreço.

27. O órgão da execução fiscal, indeferiu o pedido com o argumento de que “o executado apenas remeteu à apreciação do órgão de execução fiscal, o requerimento sem qualquer meio de prova documental, alegando, apenas e tão só, que dispõe de escassos recursos económicos, sendo com extrema dificuldade que faz face às despesas que enfrenta diariamente. (…) o presente pedido não poderá ser atendido tendo em conta a falta de prova documental e quanto à comprovação inerente ao pressuposto da irresponsabilidade da actuação ou da respectiva administração na génese da situação de insuficiência ou inexistência de bens”.

28. Ora, aplicando a doutrina acima enunciada, e visto que não se pode dizer que a requerente tenha omitido por completo a indicação de elementos de prova com o pedido de dispensa de garantia, cabia ao órgão decisor, nos seus deveres inquisitórios e de colaboração com a requerente, convidá-la a completar a prova apresentada, pela junção de documentação para prova de facto considerado essencial para a requerida dispensa, tendo em conta que tal pode ser rapidamente comprovado através de elementos extraídos da contabilidade da sociedade, evidenciadores do seu activo e do seu passivo ao longo dos últimos anos.

29. Deve, por isso, concluir-se que o órgão administrativo decisor dispunha de todos os elementos necessários à boa decisão da causa e, caso não fosse esse o teu entendimento, devia convidar a sociedade requerente a apresentar meios adicionais de prova para demonstração cabal da factualidade alegada, e que não o tendo feito violou o princípio do inquisitório e o dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte.

30. Pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma de vício de falta de fundamentação, porquanto não se pronunciou adequada e fundamentadamente sobre as questões suscitadas na Reclamação.

31. As sentenças aqui em dissídio padecem igualmente do vício de violação lei, porquanto efectuaram um errado enquadramento legal no que respeita aos pressupostos que consubstanciaram o indeferimento do pedido de prestação de garantia, em face dos argumentos que supra se deixaram expostos.

32. Tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso que antecede a presente motivação, a ora recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que, é por demais evidente que, ao ter-lhe sido concedido tal benefício, foi verificado que a recorrente carece de meios económicos para suportar os custos da presente acção, pelo que, dúvidas não poderão subsistir de que, igualmente, não dispõe de meios económicos que lhe permitam prestar garantia no processo de execução fiscal.
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Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido e julgado como procedente, atentos os fundamentos aduzidos, com as demais consequências legais».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista (artigo 285.º n.º 6 do CPPT). Caso este venha a ser admitido pronunciar-se-á sobre o seu mérito».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
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2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, negou provimento ao recurso interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a reclamação judicial que a ora Recorrente deduziu contra a decisão do Serviço de Finanças ..., de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal na sequência do deferimento de pedido de pagamento em prestações.

O acórdão recorrido definiu como única questão a apreciar e decidir a respeitante à invocada infracção por parte da AT dos deveres do inquisitório, de colaboração e de cooperação procedimental previstos no art. 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no art. 48.º, n.º 1, do CPPT, excluindo expressamente do âmbito do recurso as demais questões suscitadas.

Assim, apesar de também neste recurso a Recorrente insistir pela reapreciação de outras questões, não pode apreciar-se a admissibilidade do recurso senão em face da resposta que o acórdão deu a essa questão e já não relativamente a qualquer outra.

Entendeu o acórdão recorrido, em síntese e depois de elaborar em torno do procedimento de dispensa de prestação de garantia e de salientar, por remissão para jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (O acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 4 de Novembro de 2020, proferido no processo n.º 289/20.9BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ff48ae9e3ad10d58025861c004173eb.), que o mesmo tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.
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º 1, do CPPT), pelo que não podem, sem mais, aplicar-se-lhe as regras do procedimento tributário de liquidação, o seguinte: «se atentarmos no teor do requerimento que a ora Recorrente apresentou no sentido de lhe ser eventualmente concedida a dispensa de prestação de garantia, constatamos que a alegação nele contida é vaga ou genérica, designadamente quanto naquele se refere que a Apelante detém “…escassos recursos económicos, sendo com extrema dificuldade que faz face às despesas que enfrenta diariamente, situação deficitária substancialmente agravada nos últimos tempos…”, ou que a situação “…vivida resultante da pandemia COVID19, agravado com a situação existente no território da ... que reduziu substancialmente os rendimentos obtidos por todos em geral, e se assiste a uma escalada generalizada dos preços dos bens de primeira necessidade, pelo que é manifesto que a ora requerente não dispõe de meios económicos suficientes que lhe permitam prestar a garantia exigida por lei, como aliás V.ª a Ex. a poderão atestar através da consulta aos seus dados fiscais, o que se requer, nomeadamente, a inexistência de qualquer activo patrimonial de que seja proprietária.”. Ora, nesta alegação e na demais constante do citado requerimento, não se alcançam verdadeiros dados factuais pelos quais se pudesse concluir pelo eventual preenchimento da estatuição do n.º 4 do art. 52.º da LGT, que dispõe que: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.” Efectivamente, a alegação apresentada pela Recorrente quanto ao prejuízo irreparável é vaga. O mesmo se diga quanto à insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, quedando-se a então requerente (Recorrente), pela referência genérica de que não deteria “qualquer activo patrimonial”.

Deste modo, perante tal alegação genérica, não se vê como poderiam os serviços da AT tomar oficiosamente qualquer diligência instrutória. Com efeito, as diligências instrutórias destinam-se a apurar factos que, in casu, cabia à ora Recorrente ter oportunamente invocado. Por isso, em princípio, na ausência daqueles factos, nada de factual haverá carecido de prova. Ainda assim, apesar de tal incompletude na alegação factual, os serviços da AT não deixaram de proceder a uma consulta da situação da ora Recorrente, tendo concluído que a esta não possuía bens imóveis e era proprietária de vários veículos automóveis de valor superior ao necessário para eventualmente “…garantir a suspensão dos PEF’s…” (vide alíneas «C» a «F» da matéria de facto assente)».

Por isso, concluiu com a afirmação de que, «ao invés do invocado pela Recorrente, entendemos que a sentença apelada não enferma de erro de julgamento no que diz respeito à suposta infracção ao disposto no nos artigos 59.º da LGT e 48.º n.º 1 do CPPT».

Ou seja, o sentido decisório foi determinado pela convicção de que não procedia o invocado vício de violação dos deveres do inquisitório, de colaboração e de cooperação procedimental pela singela razão de que a Recorrente não alegara oportunamente, como lhe competia, a factualidade que permitiria concluir que a prestação da garantia em ordem à suspensão da execução fiscal lhe causaria prejuízo irreparável ou que, manifestamente, carece de meios económicos, carência revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Mais considerou o Tribunal Central Administrativo Norte que, apesar disso, a AT verificou que a Recorrente era proprietária de bens (veículos automóveis) de valor superior ao necessário para prestar garantia.
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2.2.2.2 Tendo presente o teor da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte e os respectivos fundamentos, bem como as alegações do presente recurso excepcional de revista, logo verificámos que este se reconduz à reapreciação do julgamento da matéria de facto efectuado pelas instâncias, quer no que respeita à suficiência da matéria de facto alegada pela Recorrente com o pedido de dispensa de prestação da garantia – note-se que não vem discutido que o ónus de alegar os factos que integram os fundamentos da dispensa da prestação de garantia recai sobre o executado – quer no que respeita à própria factualidade fixada judicialmente.

Ora, como deixámos dito e resulta do acima transcrito n.º 4 do art. 285.º do CPPT, em sede de revista, a sindicância do julgamento da matéria de facto efectuado pelas instâncias está fora do âmbito da competência deste Supremo Tribunal, salvo nos casos em que a lei exige prova vinculada; não pode este Supremo Tribunal, designadamente, sindicar a convicção formada pelo tribunal recorrido quer quanto à suficiência da matéria de facto alegada quer quanto aos factos fixados com base nas provas produzidas sujeitas à sua livre apreciação.

Tanto basta para que se não admita a revista.

2.2.2.3 Finalmente, diremos ainda que, lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente não alegou o quer que seja no sentido da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista. Note-se que, para esse efeito, não é suficiente a mera alusão a esses requisitos, por transcrição da lei e referência ao seu entendimento jurisprudencial; exige-se a concretização, mediante expressa referência factual, desses requisitos. Salvo o devido respeito, o Recorrente não atentou na natureza do recurso de revista e não se desonerou do ónus de alegação e demonstração no que se refere aos referidos requisitos de admissibilidade da revista.

Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido (e, muito menos, de vícios do acto impugnado), devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso.

Também por isso, o recurso não deve ser admitido

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).

III - Incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, não sendo suficiente para o efeito a mera enunciação da lei e o do entendimento que a jurisprudência dela vem fazendo.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

*

Custas pela Recorrente.*
Lisboa, 12 de Abril de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.