Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório BB, AA e sua mulher CC, Autores nos autos, interpõem recurso do acórdão do TCA Norte, de 17.05.2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de 19.01.2023, proferida na acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra A..., SA e o Município de Vila Real, a qual julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo o Réu do pedido. Os Recorrentes invocam os pressupostos estabelecidos no nº 1 do art. 150º do CPTA. Em contra-alegações o Recorrido Município defende a inadmissibilidade da decisão, por não se verificarem os requisitos do art. 150º do CPTA, ou a improcedência do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. No presente recurso os Recorrentes questionam o início da contagem do prazo de prescrição do alegado direito de indemnização relativo a danos patrimoniais e morais que alegam ter sofrido com a conduta ilícita dos Réus, defendendo que os direitos dos AA., pedidos nesta acção, só prescreveriam em 1 de Setembro de 2013, tendo a acção sido proposta em 10 de Março de 2009 e os RR. sido citados em 25 de Março de 2009, pelo que tudo ocorreu antes de decorrido o prazo prescricional. O TAF de Mirandela na sentença que proferiu considerou que o direito dos Aurores se encontrava prescrito, tendo em atenção o disposto no art. 498º, nº 1 do Código Civil (CC), segundo o qual o prazo de três anos começa a correr a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, pelo que julgando procedente aquela excepção peremptória, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos. Referiu, em síntese, que, “Percorrida a matéria de facto dada por assente, é sem grande hesitação que se vislumbra que, pelo menos em abril de 2004, os Autores tomaram conhecimento do seu direito indemnizatório, tendo, nesse momento, ocorrido a verificação plúrima dos pressupostos putativamente geradores da responsabilidade civil extracontratual, por
Jurisprudência
Processo 072/09.2BEMDL
reporte a ambos os Réus. Desde logo, e no que se refere ao Réu Município, resulta demonstrado que em 22-09-2000, os serviços da CM de Vila Real comunicaram aos Autores, em resposta a um pedido de informação que, por estes, lhes havia sido apresentado, que as execuções do PPT ocorreria até ao final do mês de março de 2004 (cfr. o facto provado 11)). E no que se refere à Ré A..., os próprios Autores assumem que tomaram conhecimento do programa de execução do PPT, publicitado na página da internet daquela Ré, no qual vinha expressamente previsto que a aquisição dos terrenos aos proprietários, e eventuais expropriações, ocorreriam entre os meses de abril e maio de 2002, e que a execução do PPT, designadamente na parte tangente aos projetos de execução do parque e equipamentos, à execução de todas as infraestruturas e à construção do clube de ténis e das unidades de restauração ocorreria em 2004. Do acervo dos factos provados, resulta que, senão antes, pelo menos em 31-10-2002, os Autores já tinham total conhecimento do teor do programa de execução do PPT, e desde logo de que a concreta execução deste Plano de Pormenor estava previsto para março de 2004, sendo ainda, conhecedores de que a aquisição dos terrenos, por via negocial ou expropriativa, estava calendarizada ainda para o ano de 2002 (factos 13), 14), 21) e 22) da matéria assente). Assim, estando os Autores cientes, pelo menos desde 2002, do prazo calendarizado para a execução do PPT [sendo irrelevante, como os próprios afirmam, o momento da entrada em vigor do Plano], prevista para finais de março de 2004, tendo constatado, a partir desse momento certo e determinado, que nada havia sido feito no sentido de tornar operante a execução desse Plano de Pormenor, sabiam que tinham direito à indemnização devida por esse facto, que sinalizam, reiteradamente, como ilícito, posto que, a partir dessa altura, se tornaram visíveis para efeitos jurídicos, os seus danos, independentemente de estes, de acordo com o que invocam, se terem avolumado, em termos quantitativos, com o decurso do tempo, mas sem de isso significasse uma dilação no termo inicial do prazo de prescrição. De acordo com o narrado pelos AA. na petição inicial, o seu direito indemnizatório advém da omissão ilícita, porque legalmente devida, da execução do PPT pelos Réus. Neste pressuposto, o termo inicial do prazo de prescrição coincide com o momento em que se consumou o ato omissivo ilícito, ou seja, desde o momento em que, tendo sido assumida uma data para a execução do PPT, a mesma não foi tornada operante. Foi, pois, nesse momento que se deu o preenchimento dos requisitos da obrigação de indemnizar, independentemente de os danos se terem continuado a produzir ao longo do tempo. (…)”. Os Recorrentes apelaram para o TCA Norte que pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de 1ª instância. O acórdão recorrido, face à alegação perfilhada pelos Recorrentes de que a causa de pedir invocada na petição inicial se desenvolve factualmente entre Novembro de 1993 e 19 de Fevereiro de 2007, e, que somente a 19.02.2007 tomaram conhecimento definitivo de que nenhum dos Réus iria cumprir com a execução do PPT [Plano de Pormenor de Tourinhas] teve em atenção, face à matéria de facto dada como provada, em síntese, o seguinte:
“Do circunstancialismo destacado é forçoso concluir, como fez o Tribunal a quo, que – se não antes – seguramente, em Agosto de 2005, os Autores estavam já plenamente cientes do seu direito a ser indemnizados, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável. Nessa data, estavam já esgotados os prazos previstos para a expropriação do terreno e bem assim o prazo para a execução do PPT. E já se frustrara a venda da sua propriedade à Sociedade «B..., S-A.», aventada em Setembro de 2002 e bem assim a alegada falta de rentabilização com o produto da venda (o que foi minorado com a venda que teve lugar em 2008). Também nessa data, já os Autores sentiam as alegadas dificuldades económicas que conduziram à perda de dois imóveis, penhorados e vendidos em hasta pública (cfr. artigo 527º a 545º da p.i.) e sofriam os alegados danos morais (cfr. alegado no artigo 548º da p.i.). Donde, nesse momento, os Autores, assim como tomaram a opção de denunciar a situação quer junto de diversas entidades – entre as quais, o provedor de justiça – podiam também ter optado por interpor a presente acção. A informação prestada pela CMVR, a 30 de Maio de 2006, no sentido de que ponderava alterar o sistema de execução do PPT, nada ter a ver com a existência do próprio direito e o momento que os Autores dele tomam conhecimento. O mesmo se diga da informação prestada pela CMVR, a 19 de Fevereiro de 2007 – feita constar da pronúncia emitida pelo Provedor de justiça -, no sentido de que nem a A... nem a autarquia tinham possibilidade de prosseguir o PPT. O exercício do direito dos Autores não estava dependente de os réus assumirem a impossibilidade de prosseguir/executar o PPT. Ressalta da factualidade apurada que os Autores foram interpelando os Réus no sentido da execução do PPT e da aquisição/expropriação do seu terreno. Estas interpelações/insistências assumem a veste de tentativas para uma resolução extrajudicial do litígio, que não relevam para obstar ao decurso normal do prazo prescricional. Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradoura do facto ilícito, sob pena de redundar numa dilação do início do prazo da prescrição, contrária ao propósito tido em vista pelo legislador – cfr. acórdãos do STJ, de 21.06.2018 (proc. 1006/15.0) e de 14.10.2021 (1292/20.4).”. Citando igualmente jurisprudência do STA, no acórdão de 27.04.2006, Proc. nº 0304/05, em situação com contornos semelhantes. Concluiu que a sentença então recorrida, não violou os arts. 20º e 268º, nºs 3 e 4 da CRP, 3º, 7º e 9º da Lei nº 67/2007, de 31/12, e os arts. 306º, nºs 1, 2 e 3, 309º e 498º, nº 2 do CC. Considerou, quanto à alegação subsidiária no sentido da aplicação analógica do art. 165º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2037, de 19.08.1949) e do art. 106º do Regimento (Lei nº 2110, de 19.08.1961) e, de que só esgotados aqueles prazos se pode iniciar a contagem do prazo de prescrição a que se encontra sujeito o dever de indemnizar, que não havia necessidade de aplicação analógica daquelas normas uma vez que a situação em causa nos autos não se depara com qualquer vazio normativo.
Como igualmente entendeu não se estar perante a figura do abuso de direito (art. 334º do CC), ou violação dos arts. 6º-A e 7º do CPA91 [esta última considerada como questão nova, não sendo de conhecimento oficioso, contrariamente ao invocado “abuso de direito”]. Concluiu o acórdão, a tal propósito, que, “A prescrição assenta, assim, na necessidade de pôr termo à incerteza dos direitos e na presunção de abandono do titular. O seu objectivo é dar por extinto um direito que, ao não ser exercido no prazo fixado, se presume ter sido abandonado pelo titular, relevando a negligência real ou presumida do mesmo (Maria Fernanda Maçãs, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 48, pág. 4). In casu, nada vem alegado – menos ainda, de forma clamorosa – que seja impeditivo de os Recorridos invocarem, em seu favor, a prescrição do direito reclamado pelos Autores, condição necessária para que a mesma seja eficaz (cfr. art. 303º do CC). Conclui-se, assim, que não existe, de todo, qualquer abuso de direito por parte dos Recorridos ao invocarem e beneficiarem da prescrição do direito dos Recorrentes. Assim, quando em Março de 2009, os Autores demandaram os Réus e estes foram citados para a demanda já há muito tempo havia prescrito o seu direito indemnizatório.” Na sua revista os Recorrentes questionam o decidido pelo acórdão recorrido quanto à prescrição, reafirmando o anteriormente alegado de que esta só ocorreria em 01.09.2013, tendo a acção dado entrada em juízo em 10.03.2009 e os Réus sido citados em 25.03.2009, pelo que tudo ocorreu antes de decorrido o prazo de prescrição. Questiona ainda a fixação dos factos dados como provados. Alegam que o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os arts. 86º, nº 2, 89º, 2, b), 92º, nº 2, c), 122º, 124º e 126º e ss, 131º, 133º, c) do DL 380/99, art. 165º da Lei 2037, de 19.08.1949, art. 106º da Lei 2110, de 19.08.1961, 10º do CC, 498º do CC, 16º, nº 1 e 22º da CRP, 3º do DL 265/00, de 18/10, DL 314/2000, de 2/12 DL 168/99, de 18/9, bem como os princípios gerais de direito e os imperativos éticos da boa administração. No entanto, a sua argumentação não justifica a admissão da revista. Desde logo, quanto à impugnação que faz da matéria de facto fixada, atento o que se dispõe nos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, essa matéria não é susceptível de ser objecto de recurso de revista. O que se discute, verdadeiramente, neste processo é de que data se deve contar o termo inicial do prazo de prescrição do direito dos Recorrentes para determinar se esta ocorreu ou não. Ora, como se vê as instâncias decidiram esta questão de forma consonante. Tal questão da contagem do prazo de prescrição tal como decidida pelo acórdão recorrido (em consonância com a decisão de 1ª instância), afigura-se tê-lo sido de forma correcta, consistente e bem fundamentada, sem que se vislumbre qualquer erro ostensivo na aplicação da lei (relevante para o caso), face aos factos dados como provados.
Assim, porque a questão da prescrição e da contagem do respectivo prazo inicial, parece ter sido abordada acertadamente pelo acórdão recorrido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vê, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar caber realizar, que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, estando o decidido em consonância com a jurisprudência deste STA e do STJ. Por outro lado, é igualmente certo que aquela questão não assume uma particular relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal para este género de problemática, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 6 de novembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.