Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Nos presentes autos em que é Requerente «AA» e Requerido o Centro Nacional de Pensões, ambos neles melhor identificados, foi proferido, pelo TAF de Coimbra, Despacho pelo qual se indeferiu o pedido de regulação provisória do pagamento de quantias apresentado pelo Requerente. É este o seu teor, na parte que ora releva: Regulação provisória do pagamento de quantias: O Requerente pede ao Tribunal que regule provisoriamente o pagamento da pensão de velhice, por conta da prestação devida. Para tanto, alega que, no momento, apenas, recebe €237,00 do Rendimento Social de Inserção, juntando documento (n.º 14 a fls. 58 e ss.). Ora, apreciando os documentos juntos não é possível retirar a conclusão da alegação – o documento n.º 14 é um recibo de entrega de documentos, não existe qualquer referência a qualquer valor, nem que tenha sido ou não tenha sido deferido o montante. Cabe ao peticionante, não apenas alegar, mas igualmente provar os factos correspondentes (art. 342.º CC). A utilização do meio previsto no art. 133.º CPTA depende de alegação e prova, entre o mais, de uma situação de grave carência económica (art. 133.º/1 e /2 CPTA). E tal não foi feito, pelo menos, até ao momento. Por estes motivos, indefere-se a pretensão do Requerente. Deste vem interposto recurso. Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões: 1) Por decisão proferida em 28/08/2024, o tribunal a quo indeferiu o pedido de regulação provisória do pagamento da pensão de velhice, por conta da prestação devida. 2) Tal decisão concluiu que não existia situação de grave carência económica do Requerente ou que a mesma não resultava provada, desconsiderando a totalidade dos factos alegados e desconsiderando requerimento probatório realizado pelo Requerente no seu Requerimento Inicial. 3) Limitou-se a decisão sub judice a invocar que o facto de o Requerente alegar - e não resultar provado documentalmente, não obstante a ausência de impugnação - que apenas recebe € 237,00 (duzentos e trinta e sete euros) de Rendimento Social de Inserção, não prova uma situação de grave carência económica, indispensável ao deferimento do pedido de regulação provisória do pagamento da pensão.
Jurisprudência
Processo 00451/24.5BECBR
4) Ora, sem prejuízo do exposto, a verdade é que tal alegada insuficiência de prova documental do valor do Rendimento Social de Inserção, por si só não teria a virtualidade de servir de fundamento ao indeferimento do pedido de regulação provisória do pagamento da pensão de velhice, tanto porque o factos alegados, incluindo o alegado no art. 33.º do Requerimento inicial, careceriam sempre de produção de prova testemunhal cujo indeferimento não foi fundamentado, como porque tribunal não se pronunciou sequer sobre os restantes factos alegados que densificam a alegada carência económica do Requerente. 5) Pelo que, neste conspecto, a decisão sub judice sempre seria nula e de nenhum efeito por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 6) Ademais, com o devido respeito que estes assuntos nos merecem, como supra referido, não é tal facto, por si só e isolado dos restantes, que fundamenta e suporta a existência de carência económica do Requerente, mas antes o conjunto dos factos invocados no Requerimento Inicial, nomeadamente e exemplificativamente, pelo menos, os factos alegados entre os artigos 27.º e 36.º do Requerimento inicial. 7) Factos esses que carecem de prova testemunhal, bem como de prova por declarações de parte, que aliás, foi requerida e que foi implicitamente e infundadamente indeferida pelo Tribunal a quo. 8) Pelo exposto, a decisão proferida padece de manifesto erro de direito, tendo violado pelo menos os n.ºs 1 e 5 do art. 118.º do CPTA. Ilegalidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 9) Como tal, deve a decisão sub judice que indeferiu o pedido de regulação provisória da pensão de velhice do ora recorrente ser revogada, substituindo-se por outra que não indefira tal pedido, proferindo antes decisão sobre as diligências probatórias requeridas, com vista à eventual sindicância da decisão pelo Requerente, seguindo assim o processo os restantes trâmites processuais. Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho proferido, ordenando-se a emissão da competente decisão sobre as diligências probatórias requeridas pelo Requerente, seguindo os autos a sua legal tramitação, com todas as consequências legais. Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos É objecto de recurso a decisão que indeferiu o pedido de regulação provisória do pagamento de quantias constante da Providência Cautelar intentada pelo Requerente. Vejamos,
1.Por requerimento apresentado em 26/07/2024, o ora recorrente propôs contra o Centro Nacional de Pensões - Instituto de Segurança Social, IP, providência cautelar, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e integrada, peticionando o decretamento das seguintes medidas cautelares: a) Intimação da Entidade Requerida a reconhecer ao Requerente o direito à pensão de velhice antecipada nos termos do art. 57.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, conjugado com o a alínea d) artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio e o n.° 1 do artigo 15.° da Portaria n.° 8-B/2007, de 3 de janeiro; b) Intimação da Entidade Requerida a deferir o pedido de pensão de velhice antecipada, apresentado pelo Requerente em 29/11/2023; c) Regulação provisória da situação da pensão de velhice do Requerente, impondo-se à Entidade Requerida a obrigação de efetuar o pagamento do valor da referida pensão de velhice, em montante nunca inferior a € 839,17 (oitocentos e trinta e nove euros e dezassete cêntimos) por conta da prestação devida; 2. A Entidade Requerida apresentou contestação; 3. Perante a contestação apresentada, por despacho datado de 28/08/2024, o Tribunal a quo entendeu notificar o Requerido para proceder à junção aos autos de Processo Administrativo “completo e de modo concordante com a lei”, diferir “para momento mais adiantado a pronúncia sobre a necessidade de prova testemunhal” e “indeferir o pedido de regulação provisória do pagamento de quantias; 4. O Requerente discorda do indeferimento plasmado no Despacho supra transcrito. Como já referido no âmbito da providência cautelar intentada, além do mais, o Requerente peticionou a regulação provisória da situação da pensão de velhice, pedindo que o Tribunal a quo impusesse à Entidade Requerida a obrigação de efetuar o pagamento do valor da pensão de velhice, em montante nunca inferior a € 839,17 (oitocentos e trinta e nove euros e dezassete cêntimos) por conta da prestação que lhe seria devida. Sucede que por decisão de 28/08/2024, e no que respeita concretamente a este pedido de regulação provisória, decidiu o Tribunal a quo, o que acima se expôs. Acresce que, no mesmo despacho, em momento anterior, entendeu ainda o Tribunal diferir “para momento mais adiantado” a pronúncia sobre a necessidade de prova testemunhal, não deixando, no entanto, de explanar que o Requerido não havia impugnado quaisquer factos alegados pelo Requerente relevantes para a decisão da causa. Ainda no que concerne à questão sub judice, importa referir que, em sede de requerimento inicial, o Requerente requereu a produção de prova testemunhal e bem assim as suas declarações de parte, visando fazer prova dos factos alegados no processo. Posto isto, não podia o Tribunal a quo simplesmente ter indeferido a “pretensão do Requerente”.
Senão vejamos, Ao contrário do que parece resultar do despacho proferido, para alicerçar o seu pedido, o Requerente não alegou apenas que, “no momento apenas, recebe €237,00 (duzentos e trinta e sete euros) do Rendimento Social de Inserção”. Com efeito, o Requerente alegou, além do mais, que esgotou todas as suas poupanças, que foi obrigado a alterar toda a sua vida, nomeadamente mudando de residência, que foi obrigado a vender todo o seu património, que vive de favor numa casa pertencente a uma herança de família, que dispõe apenas do valor de € 237,00 (duzentos e trinta e sete euros) que recebe de Rendimento Social de Inserção para subsistir, que tem de pagar, água, luz, gás e todas as despesas fixas inerentes a uma habitação, que é obrigado a viver da ajuda alimentar - e financeira - de amigos, familiares e também de instituições de solidariedade social, nomeadamente atualmente da Santa Casa da Misericórdia de ..., que não pode ajudar os seus dois filhos, antes necessitando de ajuda. Ora, se de facto a grave carência económica não resultará da mera prova de que o Requerente apenas recebe € 237,00 (duzentos e trinta e sete euros) de Rendimento Social de Inserção - facto esse que, neste conspecto, é importante novamente referir que nem sequer foi impugnado pelo Requerido - a verdade é que este pedido do Requerente não se alicerçou unicamente em tal facto, nem na prova deste único facto, mas antes em vários factos conjugados e que constam, além do mais, de todo o Requerimento inicial, mormente no que respeita à carência económica do Requerente - artigos 26.° a 37.° da citada peça processual -. Pelo que, mesmo decidindo o Tribunal que não se encontrava provado documentalmente o valor do Rendimento Social de Inserção auferido pelo Requerente, a verdade é que tal insuficiência de prova, por si só não teria a virtualidade de servir de fundamento ao indeferimento do pedido de regulação provisória do pagamento da pensão de velhice, cabendo sempre ao Tribunal fundamentar a sua decisão pronunciando-se também sobre os restantes factos alegados para demonstrar a carência económica do Requerente ou fundamentar a sua decisão de ordenar as diligências probatórias cabíveis à boa decisão da causa, designadamente as diligência probatórias requeridas pelo aqui Recorrente. O que não fez. O Apelante alega a falta de fundamentação da decisão recorrida. Assiste-lhe razão. Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. x Ora este é o caso, sendo a decisão sub judice nula por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artº 615.° do CPC.
Em suma, É a globalidade dos factos invocados pelo Requerente que é apta a demonstrar a situação de grave carência económica por este vivida, sendo também certo que vários desses factos carecem da realização de prova testemunhal, que sempre será meio idóneo à prova dos mesmos, incluindo ao facto de que, efetivamente, o Requerente subsiste com € 237,00 (duzentos e trinta e sete euros) de Rendimento Social de Inserção; Prova testemunhal que foi efetivamente e atempadamente requerida - assim como o Requerente também requereu as suas declarações de parte -, e que o Tribunal a quo decidiu relegar para decisão futura, pelo menos expressamente em relação aos restantes pedidos; Ora, considerando que o Tribunal decidiu relegar para momento futuro a decisão sobre a realização da prova testemunhal, prova essa que é verdadeiramente essencial à prova da situação de grave carência económica vivida pelo Requerente e que consubstancia um requisito legal essencial para o deferimento daquele concreto pedido de regulação provisória, facilmente se constata que o Tribunal recorrido não poderia ter imediatamente indeferido o pedido cautelar de regulação provisória da situação da pensão de velhice, sob pena de também se verificar implicitamente o indeferimento infundado da realização de prova testemunhal e, em consequência, do pedido do Requerente; Na verdade, poder-se-ia entender que, quando muito, deveria o Tribunal a quo relegar também a decisão sob o pedido de regulação provisória de quantias para momento posterior; o que não fez; Pelo contrário, o Tribunal optou por indeferir a pretensão da Parte, antes de realizadas as diligências de prova requeridas, sabendo que ainda não havia sido produzida prova testemunhal e que a mesma poderia ser apta a provar os necessários requisitos da tutela cautelar em causa, designadamente a carência económica invocada; E tudo isto, fundado - ou infundado - na alegada inexistência de prova documental de um facto - ou seja, do valor do RSI - que por si só não seria apto à prova da situação de carência e que o alegado como consta do artigo 33.º do Requerimento inicial, sempre careceria da produção de prova testemunhal; A decisão proferida também violou o n.º 1 e o n.º 5 ambos do artº 118.º do CPTA; No âmbito do CPTA, o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130); No caso, padecendo a decisão em análise de erro de direito, tal vício inquina toda a decisão, tendo de ser afastado o Despacho e ordenada a produção da prova indicada pelo Requerente, já que tal prova se assume como verdadeiramente essencial para a boa decisão da causa e a justa composição do litígio. Procedem as Conclusões das alegações.
Decisão Termos em que se concede provimento ao recurso, anula-se o Despacho que indeferiu o pedido de regulação provisória da pensão de velhice do ora recorrente e determina-se a remessa dos autos ao TAF a quo a fim de proferir decisão sobre as diligências probatórias requeridas, seguindo-se os restantes trâmites processuais. Sem custas. Notifique e DN. Porto, 22/11/2024 Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Jovita